MENSAGEM N.º 24/2025
Matias Barbosa, 24 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Edis,
É com elevado senso de responsabilidade e visão de futuro que submeto à apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a
promover a expansão do perímetro urbano do município, com foco estratégico nas áreas
adjacentes à Rodovia BR-040.
Esta proposição não representa um ato administrativo isolado, mas sim uma medida basilar e indissociável do esforço que esta Administração, em conjunto com este Parlamento, tem empreendido para posicionar Matias Barbosa como um polo de desenvolvimento socioeconômico regional. A sua aprovação é o pressuposto fático e jurídico para a
materialização dos objetivos delineados no Projeto de Lei, recentemente analisado por
Vossas Excelências, que institui o programa de incentivos fiscais para a atração de novos
empreendimentos.
Conforme debatido anteriormente, o referido programa de incentivos foi concebido para
capitalizar a nossa privilegiada localização geográfica, atraindo investimentos robustos
como condomínios industriais, centros logísticos e parques tecnológicos. Contudo, a eficácia de tal programa depende, intrinsecamente, da capacidade do Poder Público de disponibilizar áreas legalmente aptas e infra estruturadas para receber tais empreendimentos.
Ocorre que as áreas com maior potencial para esse tipo de desenvolvimento, notadamente
as faixas de terra que margeiam a BR-040, encontram-se, em sua maior parte, fora do
perímetro urbano vigente. Esta classificação jurídica como zona rural impõe severas e
intransponíveis limitações. A consequência mais imediata é a própria impossibilidade de
aplicação dos incentivos fiscais recém-aprovados, uma vez que benefícios como a isenção
de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Urbana) são, por sua natureza, inaplicáveis em zonas rurais, estas sujeitas à tributação federal do ITR.
Sem a reclassificação da área, o principal instrumento de atração de investimentos tornase simplesmente inócuo. Adicionalmente, asrestrições de uso e ocupação do solo vigentes
para a zona rural não comportam a instalação de complexos industriais e empresariais de
grande porte, o que gera um ambiente de profunda insegurança jurídica que, por si só,
afasta potenciais investidores. Somado a isso, e talvez o obstáculo mais fundamental, está
a limitação da própria atuação do ente estatal, pois a competência e o dever do Município
de prover infraestrutura essencial — como redes de água e esgoto, iluminação pública,
pavimentação e serviços de coleta de resíduos — estão juridicamente atrelados às zonas
urbanas. Torna-se, portanto, impensável atrair empresas de ponta para locais desprovidos
do suporte básico que apenas uma área urbana pode, por força de lei, receber.
Portanto, o presente Projeto de Lei, ao expandir o perímetro urbano, não se trata de uma
mera redefinição de limites geográficos, trata-se de um ato de qualificação jurídica do
território, que habilita o município a exercer plenamente sua competência administrativa,
tributária e urbanística sobre as áreas mais estratégicas para o nosso futuro. Ele cria o
arcabouço legal e físico sobre o qual o desenvolvimento poderá, de fato, florescer.
A aprovação desta medida é o passo lógico e necessário que se segue à criação do programa de incentivos, eis que, um complementa o outro em um silogismo jurídico e econômico perfeito: se desejamos atrair empresas com benefícios fiscais urbanos, precisamos
primeiro que as áreas destinadas a elas sejam, de direito, urbanas.
Ademais, ao revogar legislações anteriores e estabelecer um novo marco consolidado com
efeitos retroativos a janeiro de 2025, conferimos segurança jurídica e previsibilidade para
as ações de planejamento da Administração, alinhando o ordenamento territorial do município à sua estratégia de desenvolvimento econômico.
Diante do exposto, e certo da compreensão de Vossas Excelências sobre o caráter instrumental e estratégico desta proposição, conto com o indispensável apoio para a sua célere
apreciação e aprovação, ressaltando que este projeto é a chave que nos permitirá destravar
o potencial econômico de Matias Barbosa, transformando visão em realidade, e gerando
os empregos e a prosperidade que nossa população almeja e merece.
Renovo, na oportunidade, meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº_________, DE___________DE___________________.
DELIMITA A EXPANSÃO DO PERÍMETRO
URBANO DA CIDADE DE MATIAS BARBOSA
ÀS MARGENS DA BR 040.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se para todos os fins legais e urbanísticos como perímetro urbano a
área compreendida às margens da BR 040, situada a uma distância de 2500 metros para
cada lado, com uma deflexão de 90° (noventa graus) a partir do eixo da mesma, partindo
da divisa com o Município de Simão Pereira, até a divisa com o município de Juiz de
Fora, prevalecendo as divisas nos casos em que a distância estabelecida pela zona urbana
ultrapassá – la.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se a Lei Municipal
1.395 de 20 de março de 2018, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2025.
Matias Barbosa,____de__________de 2025.
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL