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← Matias Barbosa (MG)

materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDelimita a expansão do perímetro urbano da cidade de Matias Barbosa às margens da BR 040
native_id7591

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei — Lei Sancionada. Lei nº 1722.
2025-12-10 Aguardando sanção governamental — Enviado para sanção governamental.
2025-12-04 Proposição aprovada em 2ª votação S Proposição aprovada em segunda e última votação.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação S Proposição inclusa na Ordem do Dia – 2ª votação.
2025-12-04 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação S Encaminha Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão S Encaminha para emissão de Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-04 Proposição aprovada em 1º votação P Proposição aprovada em primeira votação, sendo encaminhada para emissão de Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação P Proposição inclusa na Ordem do Dia - primeira votação
2025-12-03 Parecer favorável da comissão P Encaminha Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para emissão de Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2025-12-03 Parecer favorável Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada P Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminha para emissão do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2025-12-01 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação P Encaminha Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para Emissão de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-01 Encaminha Parecer Jurídico — Encaminha parecer jurídico.
2025-11-25 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — Encaminhado para emissão de parecer jurídico.
2025-11-24 Mensagem recebida pelo Plenário — Mensagem recebida pelo Plenário.
2025-11-24 Leitura em Plenário — Encaminha para Leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T20:14:14.198588-03:00 Aprovado por maioria simples, conforme o art. 20 do RI o (a) presidente não vota 8 0 0
2025-12-04T19:40:52.500499-03:00 Aprovado por maioria simples, conforme o art. 20 do RI o (a) presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N.º 24/2025
Matias Barbosa, 24 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Edis,
É com elevado senso de responsabilidade e visão de futuro que submeto à apreciação 
desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a 
promover a expansão do perímetro urbano do município, com foco estratégico nas áreas 
adjacentes à Rodovia BR-040.
Esta proposição não representa um ato administrativo isolado, mas sim uma medida ba￾silar e indissociável do esforço que esta Administração, em conjunto com este Parla￾mento, tem empreendido para posicionar Matias Barbosa como um polo de desenvolvi￾mento socioeconômico regional. A sua aprovação é o pressuposto fático e jurídico para a 
materialização dos objetivos delineados no Projeto de Lei, recentemente analisado por 
Vossas Excelências, que institui o programa de incentivos fiscais para a atração de novos 
empreendimentos.
Conforme debatido anteriormente, o referido programa de incentivos foi concebido para 
capitalizar a nossa privilegiada localização geográfica, atraindo investimentos robustos 
como condomínios industriais, centros logísticos e parques tecnológicos. Contudo, a efi￾cácia de tal programa depende, intrinsecamente, da capacidade do Poder Público de dis￾ponibilizar áreas legalmente aptas e infra estruturadas para receber tais empreendimentos.
Ocorre que as áreas com maior potencial para esse tipo de desenvolvimento, notadamente 
as faixas de terra que margeiam a BR-040, encontram-se, em sua maior parte, fora do 
perímetro urbano vigente. Esta classificação jurídica como zona rural impõe severas e 
intransponíveis limitações. A consequência mais imediata é a própria impossibilidade de 
aplicação dos incentivos fiscais recém-aprovados, uma vez que benefícios como a isenção 
de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Urbana) são, por sua natureza, inaplicá￾veis em zonas rurais, estas sujeitas à tributação federal do ITR. 
Sem a reclassificação da área, o principal instrumento de atração de investimentos torna￾se simplesmente inócuo. Adicionalmente, asrestrições de uso e ocupação do solo vigentes 
para a zona rural não comportam a instalação de complexos industriais e empresariais de 
grande porte, o que gera um ambiente de profunda insegurança jurídica que, por si só, 
afasta potenciais investidores. Somado a isso, e talvez o obstáculo mais fundamental, está 
a limitação da própria atuação do ente estatal, pois a competência e o dever do Município 
de prover infraestrutura essencial — como redes de água e esgoto, iluminação pública, 
pavimentação e serviços de coleta de resíduos — estão juridicamente atrelados às zonas 
urbanas. Torna-se, portanto, impensável atrair empresas de ponta para locais desprovidos 
do suporte básico que apenas uma área urbana pode, por força de lei, receber.
Portanto, o presente Projeto de Lei, ao expandir o perímetro urbano, não se trata de uma 
mera redefinição de limites geográficos, trata-se de um ato de qualificação jurídica do 
território, que habilita o município a exercer plenamente sua competência administrativa, 
tributária e urbanística sobre as áreas mais estratégicas para o nosso futuro. Ele cria o 
arcabouço legal e físico sobre o qual o desenvolvimento poderá, de fato, florescer.
A aprovação desta medida é o passo lógico e necessário que se segue à criação do pro￾grama de incentivos, eis que, um complementa o outro em um silogismo jurídico e eco￾nômico perfeito: se desejamos atrair empresas com benefícios fiscais urbanos, precisamos 
primeiro que as áreas destinadas a elas sejam, de direito, urbanas.
Ademais, ao revogar legislações anteriores e estabelecer um novo marco consolidado com 
efeitos retroativos a janeiro de 2025, conferimos segurança jurídica e previsibilidade para 
as ações de planejamento da Administração, alinhando o ordenamento territorial do mu￾nicípio à sua estratégia de desenvolvimento econômico.
Diante do exposto, e certo da compreensão de Vossas Excelências sobre o caráter instru￾mental e estratégico desta proposição, conto com o indispensável apoio para a sua célere 
apreciação e aprovação, ressaltando que este projeto é a chave que nos permitirá destravar 
o potencial econômico de Matias Barbosa, transformando visão em realidade, e gerando 
os empregos e a prosperidade que nossa população almeja e merece.
Renovo, na oportunidade, meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº_________, DE___________DE___________________.
DELIMITA A EXPANSÃO DO PERÍMETRO 
URBANO DA CIDADE DE MATIAS BARBOSA 
ÀS MARGENS DA BR 040.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se para todos os fins legais e urbanísticos como perímetro urbano a 
área compreendida às margens da BR 040, situada a uma distância de 2500 metros para 
cada lado, com uma deflexão de 90° (noventa graus) a partir do eixo da mesma, partindo 
da divisa com o Município de Simão Pereira, até a divisa com o município de Juiz de 
Fora, prevalecendo as divisas nos casos em que a distância estabelecida pela zona urbana 
ultrapassá – la.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se a Lei Municipal 
1.395 de 20 de março de 2018, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2025.
Matias Barbosa,____de__________de 2025.
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL

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