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materia nº 25/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera redação do parágrafo único do art. 25 da Lei n.º 809, de 27 de outubro de 2006 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição transformada em lei — Lei Sancionada. Lei nº 1.727.
2025-12-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação S —
2025-12-16 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão S —
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação P Proposição inclusa na Ordem do Dia - primeira votação
2025-12-15 Parecer favorável da comissão P Encaminha Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para emissão de Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2025-12-15 Parecer favorável Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada — Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2025-12-03 Pedido de Vista P Pedido de Vista.
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminha para emissão do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2025-12-01 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação P Encaminha Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para Emissão de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-11-27 Encaminha Parecer Jurídico — Encaminha parecer jurídico.
2025-11-27 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — Encaminhado para emissão de parecer jurídico.
2025-11-26 Mensagem recebida pelo Plenário — Mensagem recebida pelo Plenário.

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texto original #

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LEI Nº______ , DE ___ DE _______ DE 2025.
Altera redação do parágrafo único do art. 25 da 
Lei n.º 809, de 27 de outubro de 2006 e dá 
outras providências.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 25 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único: Não serão efetuadas cobranças judiciais cuja soma dos valores 
dos débitos corrigidos e com os seus devidos encargos for inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos reais).”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matias Barbosa/MG, 25 de novembro de 2025.
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
Prefeito Municipal
MENSAGEM N.º 025/2025
A presente Mensagem do Executivo visa adequar a Lei n.º 809, de 27 de outubro de 
2006, para atualizá-la, o valor mínimo para realização de cobranças judiciais de débitos 
tributários.
Ressalta-se, que não se trata aqui de perdão de dívida dos valores devidos ao fisco 
municipal, mas apenas para aumentar o limite mínimo para ingresso das cobranças na esfera 
judicial, haja vista que o valor atual causa grande volume de ações judiciais de baixa monta, 
além de despesas com custas judiciais que em muitos casos ultrapassam o próprio valor 
cobrado, tornando-as antieconômicas.
Tendo em vista a relevância da matéria tratada na presente proposição e o prazo 
necessário à adequação da despesa, requer este Alcaide a apreciação com URGÊNCIA do 
presente projeto de lei, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal. 
Assim, considerando o exposto acima, submeto essa mensagem aos nobres Edis e 
solicito a aprovação do referido projeto.
Matias Barbosa/MG, 25 de novembro de 2025.
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
Prefeito Municipal

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