| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 47/25 - Parágrafo único: Não serão efetuadas cobranças judiciais cuja soma dos valores dos débitos corrigidos e seus devidos encargos forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). |
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CAMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA > Jlegislativomatiense £ /camaradematiasbarbosa PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL e e Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabids - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 - Tel.: (32) 3273-5700 — E-mail: diretoria@maiiasharbo EMENDA N°.01 A PROPOSIGAO DE LEI N°.47/2025 Altera o Art. 1° da Proposigéo de Lei n°.47/2025: “Art. 1° O paragrafo único do art. 25, da lei n°.809, de 27 de outubro de 2006 passa vigorar com a seguinte redação: “Paragrafo único: Nao seréo efetuadas cobrangas judiciais cuja soma dos valores dos débitos corrigidos e seus devidos encargos forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais)”. Comisséo de Legislação, Justica e Redagéo, 01 de d Anselmo‘Q)blo Leopoldin Presidente Otavio Julio e Gongalves Filho Relator Weley Rodrigues da Silva Secretario Justificativa: A presente emenda é uma sugestão da comiss&o.