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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº. 37/2025 - Autoriza o Município a instituir a modalidade Wheeling popularizado como "grau de rua" como prática esportiva e manifestação cultural
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Encaminhado Comunica manutenção do veto.
2026-02-09 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido.
2026-02-09 Veto incluso na ordem do dia U Veto Incluso na Ordem do Dia.
2026-02-04 Parecer pela rejeição do veto U Encaminha Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. O Relator apresentou parecer favorável ao veto, vencido pelo Presidente e Secretário.
2026-02-04 Veto distribuido para emissão de parecer Encaminha veto para emissão do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-02 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária Veto recebido pelo plenário.
2026-02-02 Leitura em Plenário Encaminha veto para Leitura em plenário.
2026-01-20 Encaminha Parecer Jurídico Encaminha parecer jurídico sobre o veto.
2026-01-13 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil Encaminha para emissão do parecer jurídico sobre o veto.
2026-01-09 Encaminhado Encaminha razões do veto
2025-12-10 Aguardando sanção governamental Enviado para sanção governamental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T19:43:57.280724-03:00 Veto aprovado, o (a) presidente vota. 6 2 1

Documents (1)

texto original #

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h NATAS BARBOSA, DO do Mala 
Procuradoria | CÂMARA MUNICIPAL Va DE MATIAS BARBOSA 
Ofício nº 01/2025/GAB/PM 
Ref: Projeto de Lei nº 037/2025 
À Ilustríssima Stº Presidente da Câmara Municipal de Matias Barbosa 
Aos Ilustres Vereadores. 
Venho, por meio deste, acusar o recebimento do ofício nº 123/2024, relativo ao PROJETO 
DE LEI Nº037/2025, o qual me vejo compelido a vetar em sua integralidade, exercendo as 
competências atribuídas pelo artigo 62 da Lei Orgânica do Município (L.0.M.). O Projeto de 
Lei em questão dispõe que: “Autoriza o município instituir a modalidade Wheeling 
popularizado como “grau de rua” como prática esportiva e manifestação cultural.” 
Razões do Veto 
03%] do35 Em que pese que o Projeto de Lei nº 045/2024, oriundo da iniciativa parlamentar, poderia ser 
impugnado por questões formais de origem já que compete ao Poder Executivo a 
exclusividade para propor normas sobre a organização da administração pública e serviços 
vitais como o de trânsito. 
No entanto, o veto total ao projeto repousa, acima de tudo, na clara ausência de interesse 
público na proposta, pois o estímulo à prática do Wheeling, manobra de elevar 
deliberadamente a roda dianteira de motocicletas em ruas e avenidas, surge como algo 
francamente inaceitável e contraproducente, ao endossar uma atividade notoriamente ilícita e 
arriscada que coloca em xeque a segurança de todos. 
Tal falta de pertinência pública brota das graves repercussões negativas dessa conduta, as 
quais minam o equilíbrio social e o arcabouço legal em vigor, tornando imperiosa a rejeição 
do projeto por notória e absoluta carência de utilidade e relevância coletiva, tal como previsto 
na Lei Orgânica do Município e no mecanismo de veto da legislação local. 
Ao se propor uma temerária lei municipal que fomente ou incentive essa prática ignora-se, e 
pior, agrava-se violações diretas à norma federal, fazendo com que o Poder Público atue 
como fomentador de desordem e insegurança no trânsito, o que, em um Estado Democrático 
de Direito, simplesmente não se sustenta. 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 / Tel.: (32) 3273-5500 - Fax: (32) 3273-1515 
CNPJ: 18.338.194/0001-03 
Procuradoria 
Essa inaptidão para o interesse público fica patente na total desarmonia do projeto com o 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujo escopo é salvaguardar a segurança no trânsito 
como responsabilidade primordial do Estado e da coletividade. 
O “grau de rua” vai além de uma simples demonstração, trata-se de uma infração de natureza 
gravíssima, enquadrada no CTB, que acarreta multas pesadas, pontuação na Carteira Nacional 
de Habilitação e a imediata cassação do direito de dirigir, dada a exposição intencional de 
perigos à integridade coletiva e à regularidade do tráfego. 
No campo do ilícito, essa ação se enquadra perfeitamente no Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), que reprime com severidade a condução imprudente que põe em risco a vida ou a 
saúde de terceiros, com penas de detenção que se tornam ainda mais duras em hipóteses de 
lesões ou mortes culposas no trânsito. 
Além disso, o Código Civil impõe a reparação por danos causados a vítimas inocentes, o que 
deixa evidente que qualquer aval legislativo a essa conduta não serve a um propósito social 
válido mas sim, estimula e banaliza infrações contumazes ao sistema jurídico, em nítido 
desrespeito ao princípio da legalidade e à obrigação inescapável de assegurar o trânsito 
seguro como direito básico. 
Legitimar por lei o que já é ilícito configuraria uma distorção grave de prioridades, onde o 
Estado, em lugar de reprimir o delito, torna-se conivente, abrindo brechas perigosas para a 
credibilidade das instituições. 
As consequências danosas do “grau de rua”, longe de serem meras suposições, intensificam 
de forma preocupante essa desconexão com o interesse público, atingindo em cheio a saúde 
da população e a estabilidade viária. 
Do ponto de vista da saúde pública, essa atividade impulsiona um número alarmante de 
sinistros graves, com sequelas como traumatismos cranianos, danos na medula espinhal e 
perdas de membros que destroem trajetórias pessoais e sobrecarregam o Sistema Único de 
Saúde (SUS) com despesas elevadíssimas, da ordem de dezenas de milhares de reais por 
incidente, cobrindo desde resgates emergenciais até tratamentos de longo prazo e 
recuperações, conforme os registros incontestáveis do Ministério da Saúde e da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Esses investimentos cruciais, destinados à prevenção e ao cuidado amplo, acabam sendo 
redirecionados para remediar catástrofes anunciadas, enquanto os perigos se propagam 
inexoravelmente a inocentes, como transeuntes, motoristas vizinhos e até garupas, ferindo o 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil 
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MATIAS BARBOSA 
PREFEITURA 
Procuradoria 
direito sagrado à incolumidade corporal e fomentando uma taxa de mortes e incapacitações 
que poderia ser evitada. 
No Brasil, onde os acidentes de trânsito ceifam cerca de 40 mil vidas por ano, boa parte deles 
atrelada a manobras temerárias, segundo os alertas da Organização Mundial da Saúde, não há 
espaço para normas que alimentem ou incentivem essa calamidade que de cultural ou 
esportiva em nada se assemelha. 
Quanto à segurança no trânsito, o “grau de rua” compromete de modo devastador o equilíbrio 
do veículo, a percepção visual e o domínio necessário, o que multiplica embates diretos, 
atropelamentos fatais e o caos no movimento rodoviário, em aberta afronta ao CTB e aos 
padrões técnicos de proteção e direção defensiva. 
Tal “cultura esportiva” não só amplifica ameaças em artérias urbanas, convertendo vias 
cotidianas em áreas de risco latente, como também gera perdas econômicas substanciais ao 
interromper o escoamento normal do tráfego e contrariar a meta constitucional de 
planejamento urbano equilibrado. 
Propor absurdos incentivos a isso seria um gesto de desmedida imprudência coletiva, 
elevando o entretenimento passageiro acima da salvaguarda comum, o que colide diretamente 
com o princípio da probidade na gestão pública (art. 37, caput, CF/1988) e com a prevalência 
inquestionável do bem coletivo sobre interesses isolados. 
Além do mais, o Projeto de Lei ora vetado omite qualquer projeção adequada de custos 
orçamentários e financeiros, violando flagrantemente o art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, bem como os ditames da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Diante desse quadro, a carência de interesse público eclipsa o vício de iniciativa como razão 
primordial do veto, já que este último poderia ser corrigido por ajustes ou nova submissão 
executiva, mas a crítica substancial expõe o caráter nocivo e ameaçador do projeto, tornando￾o inviável em qualquer configuração e representando um perigo real para a coletividade. 
Assim, o veto integral cumpre o mandato de preservar a coesão do direito e avançar o 
interesse geral, remetendo o assunto de volta à Câmara para um exame que se alinhe aos 
mandamentos constitucionais de proteção à vida e à ordem pública, impedindo que uma 
norma local se torne conivente ou incentive ações que ponham em risco existências e a 
estabilidade social. 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 / Tel.: (32) 3273-5500 - Fax: (32) 3273-1515 
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MATIAS BARBOSA 
PREFEITURA 
Procuradoria 
Dadas essas circunstâncias, com base na Lei Orgânica do Município, encontro-me obrigado a 
vetar por completo o texto aprovado, conforme as razões expostas, e devolvo o processo a 
essa respeitável Casa Legislativa para as medidas regimentais pertinentes. 
Reitero, por fim, meus votos de distinta consideração e apreço. 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, 05 de janeiro de 2026. 
MAURICIO DOS Assinado de forma digital REIS por MAURICIO DOS REIS DOMINGOS:61193836700 DOMINGOS:61193 Dados: 2026.01.07 
836700 14:19:28 -03'00' 
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 / Tel.: (32) 3273-5500 - Fax: (32) 3273-1515 
CNPJ: 18.338.194/0001-03 

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