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Procuradoria | CÂMARA MUNICIPAL Va DE MATIAS BARBOSA
Ofício nº 01/2025/GAB/PM
Ref: Projeto de Lei nº 037/2025
À Ilustríssima Stº Presidente da Câmara Municipal de Matias Barbosa
Aos Ilustres Vereadores.
Venho, por meio deste, acusar o recebimento do ofício nº 123/2024, relativo ao PROJETO
DE LEI Nº037/2025, o qual me vejo compelido a vetar em sua integralidade, exercendo as
competências atribuídas pelo artigo 62 da Lei Orgânica do Município (L.0.M.). O Projeto de
Lei em questão dispõe que: “Autoriza o município instituir a modalidade Wheeling
popularizado como “grau de rua” como prática esportiva e manifestação cultural.”
Razões do Veto
03%] do35 Em que pese que o Projeto de Lei nº 045/2024, oriundo da iniciativa parlamentar, poderia ser
impugnado por questões formais de origem já que compete ao Poder Executivo a
exclusividade para propor normas sobre a organização da administração pública e serviços
vitais como o de trânsito.
No entanto, o veto total ao projeto repousa, acima de tudo, na clara ausência de interesse
público na proposta, pois o estímulo à prática do Wheeling, manobra de elevar
deliberadamente a roda dianteira de motocicletas em ruas e avenidas, surge como algo
francamente inaceitável e contraproducente, ao endossar uma atividade notoriamente ilícita e
arriscada que coloca em xeque a segurança de todos.
Tal falta de pertinência pública brota das graves repercussões negativas dessa conduta, as
quais minam o equilíbrio social e o arcabouço legal em vigor, tornando imperiosa a rejeição
do projeto por notória e absoluta carência de utilidade e relevância coletiva, tal como previsto
na Lei Orgânica do Município e no mecanismo de veto da legislação local.
Ao se propor uma temerária lei municipal que fomente ou incentive essa prática ignora-se, e
pior, agrava-se violações diretas à norma federal, fazendo com que o Poder Público atue
como fomentador de desordem e insegurança no trânsito, o que, em um Estado Democrático
de Direito, simplesmente não se sustenta.
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Essa inaptidão para o interesse público fica patente na total desarmonia do projeto com o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujo escopo é salvaguardar a segurança no trânsito
como responsabilidade primordial do Estado e da coletividade.
O “grau de rua” vai além de uma simples demonstração, trata-se de uma infração de natureza
gravíssima, enquadrada no CTB, que acarreta multas pesadas, pontuação na Carteira Nacional
de Habilitação e a imediata cassação do direito de dirigir, dada a exposição intencional de
perigos à integridade coletiva e à regularidade do tráfego.
No campo do ilícito, essa ação se enquadra perfeitamente no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), que reprime com severidade a condução imprudente que põe em risco a vida ou a
saúde de terceiros, com penas de detenção que se tornam ainda mais duras em hipóteses de
lesões ou mortes culposas no trânsito.
Além disso, o Código Civil impõe a reparação por danos causados a vítimas inocentes, o que
deixa evidente que qualquer aval legislativo a essa conduta não serve a um propósito social
válido mas sim, estimula e banaliza infrações contumazes ao sistema jurídico, em nítido
desrespeito ao princípio da legalidade e à obrigação inescapável de assegurar o trânsito
seguro como direito básico.
Legitimar por lei o que já é ilícito configuraria uma distorção grave de prioridades, onde o
Estado, em lugar de reprimir o delito, torna-se conivente, abrindo brechas perigosas para a
credibilidade das instituições.
As consequências danosas do “grau de rua”, longe de serem meras suposições, intensificam
de forma preocupante essa desconexão com o interesse público, atingindo em cheio a saúde
da população e a estabilidade viária.
Do ponto de vista da saúde pública, essa atividade impulsiona um número alarmante de
sinistros graves, com sequelas como traumatismos cranianos, danos na medula espinhal e
perdas de membros que destroem trajetórias pessoais e sobrecarregam o Sistema Único de
Saúde (SUS) com despesas elevadíssimas, da ordem de dezenas de milhares de reais por
incidente, cobrindo desde resgates emergenciais até tratamentos de longo prazo e
recuperações, conforme os registros incontestáveis do Ministério da Saúde e da Secretaria
Municipal de Saúde.
Esses investimentos cruciais, destinados à prevenção e ao cuidado amplo, acabam sendo
redirecionados para remediar catástrofes anunciadas, enquanto os perigos se propagam
inexoravelmente a inocentes, como transeuntes, motoristas vizinhos e até garupas, ferindo o
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direito sagrado à incolumidade corporal e fomentando uma taxa de mortes e incapacitações
que poderia ser evitada.
No Brasil, onde os acidentes de trânsito ceifam cerca de 40 mil vidas por ano, boa parte deles
atrelada a manobras temerárias, segundo os alertas da Organização Mundial da Saúde, não há
espaço para normas que alimentem ou incentivem essa calamidade que de cultural ou
esportiva em nada se assemelha.
Quanto à segurança no trânsito, o “grau de rua” compromete de modo devastador o equilíbrio
do veículo, a percepção visual e o domínio necessário, o que multiplica embates diretos,
atropelamentos fatais e o caos no movimento rodoviário, em aberta afronta ao CTB e aos
padrões técnicos de proteção e direção defensiva.
Tal “cultura esportiva” não só amplifica ameaças em artérias urbanas, convertendo vias
cotidianas em áreas de risco latente, como também gera perdas econômicas substanciais ao
interromper o escoamento normal do tráfego e contrariar a meta constitucional de
planejamento urbano equilibrado.
Propor absurdos incentivos a isso seria um gesto de desmedida imprudência coletiva,
elevando o entretenimento passageiro acima da salvaguarda comum, o que colide diretamente
com o princípio da probidade na gestão pública (art. 37, caput, CF/1988) e com a prevalência
inquestionável do bem coletivo sobre interesses isolados.
Além do mais, o Projeto de Lei ora vetado omite qualquer projeção adequada de custos
orçamentários e financeiros, violando flagrantemente o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, bem como os ditames da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante desse quadro, a carência de interesse público eclipsa o vício de iniciativa como razão
primordial do veto, já que este último poderia ser corrigido por ajustes ou nova submissão
executiva, mas a crítica substancial expõe o caráter nocivo e ameaçador do projeto, tornandoo inviável em qualquer configuração e representando um perigo real para a coletividade.
Assim, o veto integral cumpre o mandato de preservar a coesão do direito e avançar o
interesse geral, remetendo o assunto de volta à Câmara para um exame que se alinhe aos
mandamentos constitucionais de proteção à vida e à ordem pública, impedindo que uma
norma local se torne conivente ou incentive ações que ponham em risco existências e a
estabilidade social.
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Dadas essas circunstâncias, com base na Lei Orgânica do Município, encontro-me obrigado a
vetar por completo o texto aprovado, conforme as razões expostas, e devolvo o processo a
essa respeitável Casa Legislativa para as medidas regimentais pertinentes.
Reitero, por fim, meus votos de distinta consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, 05 de janeiro de 2026.
MAURICIO DOS Assinado de forma digital REIS por MAURICIO DOS REIS DOMINGOS:61193836700 DOMINGOS:61193 Dados: 2026.01.07
836700 14:19:28 -03'00'
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL
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