ES PREFEITURA — Recebemos —
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Procuradoria * SXWARA MUNICIPAL DE MATAS
& MATIAS BARBOSA
Oficio nº: 02/2026/GAB/PMMB
A Ilustrissima Sr* Presidente da Camara Municipal de Matias Barbosa.
Aos Ilustres Vereadores.
Acuso o recebimento do oficio em epigrafe referenciado, encaminhado por essa E. Cimara Municipal, referente ao Projeto de Lei de n.º 40/2025 o qual, infelizmente, sou obrigado a vetd-lo integralmente no uso das atribuigdes que me confere o artigo 62 da L.O.M.
Razões do Veto
Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, que “Institui o Programa Municipal de Proteção ds Mulheres Vitimas de Violéncia
Doméstica e Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e da outras providéncias”.
Inobstante a louvével iniciativa dessa respeitdvel Câmara de Vereadores, o veto integral ao Projeto de Lei nº 40/2025, ora proposto, se impõe por razdes de ordem eminentemente juridicas.
O Projeto de Lei em referéncia gera 6nus de ordem orgamentéria e financeira para o Municipio, na medida em que ocorre previsdo de gastos sem apontamento da correspondente fonte orgamentaria para a sua cobertura.
Sabe-se que o atendimento desse pressuposto é condição sine qua non, para aprovação de projetos que resultem em despesa para o Erdrio, o que, inobstante, ndo foi observado na formulagdo da proposigdo em comento.
Qualquer proposigdo que tenha repercussdo oramentaria, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, devera ser de iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme determina a atual Lei Orgânica em consondncia com a Matriz Constitucional, até mesmo porque somente o Poder Executivo detém as condigdes e informagdes necessarias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilibrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das
ações da Administragdo Pública.
Por consequéncia, as proposigdes de iniciativa do Poder Legislativo, não podem criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geragdo de qualquer despesa (criação, expansdo ou aperfeigoamento de ação governamental), havera de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orgamentério-financeiro, bem como da declaragdo do ordenador da despesa de que o aumento tem
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adequagdo orgamentiria e financeira com a lei orgamentdria anual e compatibilidade com o plano
plurianual e lei de diretrizes orgamentérias (art. 16, da LRF).
Assim, ainda que a iniciativa dessa R. Casa Legislativa merega ser aplaudida, a não observancia da
disciplina legal que rege a definição das despesas dos entes públicos, tornam impositiva a aposição
de veto integral da presente proposição.
Cumpre por fim obviar que nossa municipalidade dispde de amplo e efetivo servigo de assisténcia
social aos seus municipes através de profissionais proprios.
Desta feita, nobres edis, além de respaldado pela LEI ORGANICA MUNICIPAL, encontro-me
amparado ainda pelo art. 2°, c/c art. 66, ambos da Constituigio Federal, que estabelecem,
respectivamente, e com precisdo, a divisio e a especializagdo funcional de cada um dos poderes da
República.
E mais, em arremate, como demonstrado, já são os serviços sociais amplamente ofertados, com
elevada competência e resolutividade, motivo pelo qual solicito de Vossas Excelências uma
manifestação de sabedoria, sensibilidade e compreensão, fazendo prevalecer o VETO ora proposto,
alcançando, integralmente o Projeto de Lei nº 40/2025, como medida de JUSTIÇA.
Reitero, por fim, meus votos de distinta consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, 05 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital MAURICIO DOS REIS por MAURICIO DOS REIS DOMINGOS:611938 DOMINGOS:61193836700
36700 Dados: 2026.01.07
14:18:50 -03'00'
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS
PREFEITO MUNICIPAL
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