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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº. 40/2025 - Institui o Programa Municipal de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e dá outras providências
native_id7840

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aguardando promulgação da lei Comunica rejeição ao veto e encaminha para a promulgação.
2026-02-09 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto rejeitado, encaminhado para promulgação.
2026-02-09 Veto incluso na ordem do dia U Veto Incluso na Ordem do Dia.
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-04 Parecer pela rejeição do veto U Encaminha Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-04 Veto distribuido para emissão de parecer U Encaminha veto para emissão do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-02 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária Veto recebido pelo plenário.
2026-02-02 Leitura em Plenário Encaminha veto para Leitura em plenário.
2026-01-20 Encaminha Parecer Jurídico Encaminha parecer jurídico sobre o veto.
2026-01-13 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil Encaminha para emissão do parecer jurídico sobre o veto.
2026-01-09 Encaminhado Encaminha razões do veto
2025-12-10 Aguardando sanção governamental Enviado para sanção governamental.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T19:56:26.561987-03:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

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ES PREFEITURA — Recebemos —
ãm%n:&? 
Procuradoria * SXWARA MUNICIPAL DE MATAS 
& MATIAS BARBOSA 
Oficio nº: 02/2026/GAB/PMMB 
A Ilustrissima Sr* Presidente da Camara Municipal de Matias Barbosa. 
Aos Ilustres Vereadores. 
Acuso o recebimento do oficio em epigrafe referenciado, encaminhado por essa E. Cimara Municipal, referente ao Projeto de Lei de n.º 40/2025 o qual, infelizmente, sou obrigado a vetd-lo integralmente no uso das atribuigdes que me confere o artigo 62 da L.O.M. 
Razões do Veto 
Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, que “Institui o Programa Municipal de Proteção ds Mulheres Vitimas de Violéncia 
Doméstica e Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e da outras providéncias”. 
Inobstante a louvével iniciativa dessa respeitdvel Câmara de Vereadores, o veto integral ao Projeto de Lei nº 40/2025, ora proposto, se impõe por razdes de ordem eminentemente juridicas. 
O Projeto de Lei em referéncia gera 6nus de ordem orgamentéria e financeira para o Municipio, na medida em que ocorre previsdo de gastos sem apontamento da correspondente fonte orgamentaria para a sua cobertura. 
Sabe-se que o atendimento desse pressuposto é condição sine qua non, para aprovação de projetos que resultem em despesa para o Erdrio, o que, inobstante, ndo foi observado na formulagdo da proposigdo em comento. 
Qualquer proposigdo que tenha repercussdo oramentaria, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, devera ser de iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme determina a atual Lei Orgânica em consondncia com a Matriz Constitucional, até mesmo porque somente o Poder Executivo detém as condigdes e informagdes necessarias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilibrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das 
ações da Administragdo Pública. 
Por consequéncia, as proposigdes de iniciativa do Poder Legislativo, não podem criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geragdo de qualquer despesa (criação, expansdo ou aperfeigoamento de ação governamental), havera de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orgamentério-financeiro, bem como da declaragdo do ordenador da despesa de que o aumento tem 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 /Tel.; (82) 8273-5500 - Fax: (3 
CNPJ; 18.338.194/0001-03 
MATIAS BARBOSA 
PREFEITURA . 
Procuradoria ) 
adequagdo orgamentiria e financeira com a lei orgamentdria anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e lei de diretrizes orgamentérias (art. 16, da LRF). 
Assim, ainda que a iniciativa dessa R. Casa Legislativa merega ser aplaudida, a não observancia da 
disciplina legal que rege a definição das despesas dos entes públicos, tornam impositiva a aposição 
de veto integral da presente proposição. 
Cumpre por fim obviar que nossa municipalidade dispde de amplo e efetivo servigo de assisténcia 
social aos seus municipes através de profissionais proprios. 
Desta feita, nobres edis, além de respaldado pela LEI ORGANICA MUNICIPAL, encontro-me 
amparado ainda pelo art. 2°, c/c art. 66, ambos da Constituigio Federal, que estabelecem, 
respectivamente, e com precisdo, a divisio e a especializagdo funcional de cada um dos poderes da 
República. 
E mais, em arremate, como demonstrado, já são os serviços sociais amplamente ofertados, com 
elevada competência e resolutividade, motivo pelo qual solicito de Vossas Excelências uma 
manifestação de sabedoria, sensibilidade e compreensão, fazendo prevalecer o VETO ora proposto, 
alcançando, integralmente o Projeto de Lei nº 40/2025, como medida de JUSTIÇA. 
Reitero, por fim, meus votos de distinta consideração e apreço. 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, 05 de janeiro de 2026. 
Assinado de forma digital MAURICIO DOS REIS por MAURICIO DOS REIS DOMINGOS:611938 DOMINGOS:61193836700 
36700 Dados: 2026.01.07 
14:18:50 -03'00' 
MAURÍCIO DOS REIS DOMINGOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa - Minas Gerais - Brasil 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 / Tel.: (32) 3273-6500 - Fax: (32) 3273-1515 
CNPJ: 18.338.194/0001-03 

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