br-locleg corpus explorer

← Matias Barbosa (MG)

materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaEnquadramento de profissionais da educação infantil na carreira do magistério e adequação do Plano de Carreira Municipal (Lei Complementar nº 424/1995) à Lei Federal nº 15.326/2026
native_id7841

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T19:26:21.163493-03:00 Aprovado por maioria simples, conforme o art. 20 do RI o (a) presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
DE MATIAS BARBOSA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL e E
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabiás - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: (32) 3273-5700 E-mail: diretoriaDmatiasbarbosa.mg.leg.br
INDICAÇÃO Nº 01/26
EMENTA: ENQUADRAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
INFANTIL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E ADEQUAÇÃO DO PLANO
DE CARREIRA MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 424/1995) À LEI
FEDERAL Nº 15.326/2026
APROVADO
Exma. Sra.
Sônia Maria Vieira da Cunha Pinheiro a a das Sessões DÊ/02 [26
Presidente da Câmara Municipal
Matias Barbosa — MG PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Senhora Presidente:
No uso de nossas prerrogativas regimentais, apresentamos esta indicação a Vossa
Excelência e solicitamos oficiar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, indicando a
necessidade de adotar as providências cabíveis, inclusive com o encaminhamento de
Projeto de Lei Complementar a esta Casa Legislativa, visando à alteração da Lei
Complementar nº 424, de 04 de julho de 1995 (que institui o quadro de pessoal e o plano de
cargos, carreiras e salário do Magistério), para viabilizar o enquadramento, na Carreira do
Magistério, dos profissionais que exercem função docente na Educação Infantil, nos termos
da Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, observados os critérios cumulativos de
função docente de cunho pedagógico, habilitação mínima e ingresso por concurso público.
Diego'Delmasceno Milioni
- Professor Diego Milioni -
Vereador
ARS CÂMARA MUNICIPAL Ena
+ DE MATIAS BARBOSA
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabiás - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel. (32) 3273-5700 E-mail: diretoria(Dmatiasbarbosa.mg.leg.
í
Antônio Carlos tos de Miranda
- Carlão -
Vereador
A
cume Silva
- Advogado Guilherme Macedo -
Vereador
- Geralda -
Vereadora
St .
eSFi Vieira da Cunha Pinheiro
- Tavinhb da Saúde - - Soninha Vieira -
Vereador Vereadora
o Sônia
Weley Rodrigues da Silva
- Eré -
Vereador
Justificação: a presente indicação faz-se necessária diante da promulgação da Lei
Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, que promoveu alterações na Lei nº
11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério) e na Lei nº 9.394/1996 (LDB), reconhecendo que os
profissionais que atuam na Educação Infantil em função docente integram, para todos os
efeitos legais, a carreira do magistério, desde que atendidos os requisitos legais.
É de conhecimento público que, em diversos municípios brasileiros, profissionais que
atuam diariamente em turmas de creche e pré-escola, desenvolvendo atividades
diretamente ligadas ao processo pedagógico, compreendendo a integralidade entre cuidar,
brincar e educar, ainda permanecem enquadrados em cargos com denominações diversas,
como monitor, recreador, auxiliar de desenvolvimento infantil, entre outras, muitas vezes
vinculados a quadros administrativos distintos do magistério, apesar de exercerem
atribuições tipicamente docentes.
Contudo, a legislação federal atualizada esclarece que o elemento determinante para
o enquadramento não é a nomenclatura do cargo, mas sim a natureza pedagógica da
função desempenhada, desde que cumulativamente atendidos os requisitos de habilitação
g CÂMARA MUNICIPAL D iLnnds
15 DE MATIAS BARBOSA
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabiás - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: (32) 3273-5700 E-mail: diretoriaOmatiasbarbosa.mg.leg.br
mínima e de ingresso via concurso público, o que exige do Município medidas legislativas e
administrativas para assegurar efetividade à norma federal e segurança jurídica aos vínculos
funcionais.
Ressalta-se que a Lei Federal prevê regulamentação por ato do Poder Executivo.
Contudo, a implementação local demanda, além de atos administrativos, a adequação do
Plano de Carreira instituído pela Lei Complementar nº 424, de 04 de julho de 1995,
mediante Projeto de Lei Complementar.
Ressalta-se que essa regulamentação por meio de Projeto de Lei Complementar do
Poder Executivo Municipal é necessária, pois envolve diretamente matérias típicas da
organização administrativa e do regime jurídico dos servidores, como reenquadramento
funcional, plano de carreira, composição de jornada e adequação remuneratória,
providências que, por sua natureza, devem ser promovidas pelo Executivo, evitando-se
vícios de iniciativa e garantindo a correta implementação da norma. Além disso, mostra-se
medida de responsabilidade administrativa, pois a ausência de adequação pode gerar
passivos trabalhistas futuros, judicialização e insegurança jurídica tanto para o Município
quanto para os servidores que efetivamente desempenham função docente na Educação
Infantil e que, por lei federal, devem ser enquadrados na carreira do magistério.
Assim, a presente indicação busca assegurar que o Município realize o diagnóstico do
quadro de pessoal da Educação Infantil, avaliando editais de concurso de origem, formação
exigida e atribuições efetivamente exercidas; a adequação legislativa do Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Magistério; a garantia de direitos essenciais à valorização
profissional, conforme legislação federal.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de grande relevância para a política
educacional do Município, para a valorização dos profissionais da Educação Infantil e para o
cumprimento da legislação vigente, solicita-se o pronto atendimento desta indicação pelo
Poder Executivo Municipal, com o envio do respectivo Projeto de Lei Complementar a esta
Casa Legislativa.

open original →