PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000
Matias Barbosa – Minas Gerais
MENSAGEM ADITIVA 01/2026 À MENSAGEM Nº 01/2026
Matias Barbosa, 18 de março de 2026.
Excelentíssima Srª Presidente da Câmara Municipal de Matias Barbosa/MG
Nobres Vereadores.
Com os cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para submeter à elevada apreciação e
deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que visa instituir um programa de
incentivo econômico e auxílio financeiro municipal, em caráter excepcional, humanitário e não indenizatório,
destinado a famílias e empresas afetadas pelo recente evento climático/hidrológico no Município de Matias
Barbosa.
A presente iniciativa emerge da premente necessidade de resposta do Poder Público Municipal diante
dos impactos socioeconômicos decorrentes de recentes eventos naturais que assolaram diversas áreas de
nosso Município.
A ocorrência de inundações e alagamentos provocou danos materiais significativos a residências e
estabelecimentos comerciais, comprometendo a subsistência de inúmeras famílias e a continuidade de
atividades econômicas locais.
O auxílio financeiro proposto, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por residência e R$
5.000,00 (cinco mil reais) por empresa comprovadamente afetada, possui natureza estritamente
humanitária e emergencial, não se confundindo com qualquer forma de indenização, portanto, seu objetivo
precípuo é mitigar os efeitos imediatos da situação de emergência vivenciada, proporcionando um suporte
financeiro mínimo para a recuperação e restabelecimento das condições básicas de vida e de trabalho dos
munícipes atingidos.
O impacto financeiro estimado, considerando os dados socioeconômicos apurados até a presente
data, é de R$2.500.000,00.
A proposição encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para promover o bemestar social e o desenvolvimento econômico local, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal e a
legislação correlata, em sendo assim, URGÊNCIA da matéria justifica a celeridade na tramitação e
aprovação, a fim de que os recursos possam ser disponibilizados aos beneficiários no menor tempo possível,
minimizando o sofrimento e os prejuízos decorrentes da situação de emergência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000
Matias Barbosa – Minas Gerais
Contando com o elevado senso de responsabilidade social e o compromisso com os interesses da
população de Matias Barbosa que sempre pautam os trabalhos desta Casa, com renovados votos de estima
e consideração, reitero a importância da aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Maurício dos Reis Domingos
Prefeito Municipal de Matias Barbosa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000
Matias Barbosa – Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº ....../2026
Institui programa de incentivo econômico e auxílio financeiro
municipal, em caráter excepcional, humanitário e não
indenizatório destinado a famílias e empresas afetadas por
enchentes e alagamentos ocorridos em fevereiro de 2026 no
Município de Matias Barbosa.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Matias Barbosa, o Programa de Incentivo Econômico e
Auxílio Financeiro Municipal, em caráter excepcional, humanitário e não indenizatório, com a finalidade de
prestar assistência a famílias e empresas que tiveram suas residências ou estabelecimentos inundados ou
alagados pelas enchentes ocorridas em fevereiro de 2026, responsáveis pela situação de emergência
declarada pelo Decreto Municipal nº. 5.979, de 05 de março de 2026 e Portaria Federal nº. 782, de 10 de
março de 2026.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata esta Lei não possui natureza indenizatória,
configurando-se como medida de apoio emergencial e humanitário para a recuperação dos danos e
prejuízos decorrentes da situação de emergência reconhecida pelo Poder Público.
Art. 2º São considerados beneficiários do Programa de que trata esta Lei:
I – famílias residentes em imóveis comprovadamente atingidos, que tenham sofrido danos materiais
em suas moradias ou bens essenciais, sendo contemplada apenas uma família por imóvel;
II – empresas, microempreendedores individuais (MEI) e profissionais autônomos com sede ou
atividade econômica comprovadamente estabelecida no Município de Matias Barbosa, que tenham tido suas
instalações ou estoques danificados em decorrência dos mesmos eventos.
Art. 3º A elegibilidade para o recebimento do auxílio financeiro dependerá da comprovação dos
seguintes requisitos:
I – Para famílias:
a) comprovação de residência no imóvel afetado, mediante apresentação de contas de consumo
(água, luz, telefone) ou outros documentos idôneos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000
Matias Barbosa – Minas Gerais
b) apresentação de laudo técnico ou relatório de vistoria emitido pela Defesa Civil Municipal ou órgão
competente, atestando os danos sofridos no imóvel ou a inviabilidade de sua ocupação;
c) declaração de hipossuficiência ou comprovação de renda familiar, conforme critérios a serem
definidos em regulamento.
II – Para empresas, MEI e profissionais autônomos:
a) comprovação de inscrição municipal e regularidade fiscal, quando aplicável;
b) apresentação de laudo técnico ou relatório de vistoria emitido pela Defesa Civil Municipal ou órgão
competente, atestando os danos sofridos nas instalações ou nos bens utilizados na atividade econômica;
c) comprovação de que a atividade econômica foi diretamente impactada pelo evento hidrológico,
mediante documentos fiscais, contábeis ou outros meios probatórios.
Art. 4º O auxílio financeiro emergencial concedido às famílias de que trata o inciso I do art. 2º será no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por residência afetada.
Parágrafo único. O benefício será concedido uma única vez por núcleo familiar residencial,
independentemente da quantidade de membros ou da extensão dos danos, ressalvadas as disposições em
contrário que venham a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 5º O auxílio financeiro emergencial concedido às empresas, MEI e profissionais autônomos de
que trata o inciso II do art. 2º será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento ou atividade
econômica afetada.
Parágrafo único. O benefício será concedido uma única vez por CNPJ ou CPF do profissional
autônomo, ressalvadas as disposições em contrário que venham a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 6º O prazo para requerimento do auxílio financeiro será até o dia 30 de abril de 2026.
Art. 7º A operacionalização do Programa de Incentivo Econômico e Auxílio Financeiro Municipal será
de responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de
Fazenda e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou de outros órgãos que o Poder Executivo vier a
designar por meio de regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer os procedimentos detalhados para o
requerimento, análise, concessão e fiscalização do auxílio, garantindo a transparência e a celeridade do
processo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000
Matias Barbosa – Minas Gerais
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou
suplementares, utilizando como recursos, dentre outros, os provenientes de superávit financeiro, excesso
de arrecadação ou anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para fazer frente às despesas do
Programa.
Art. 9º O Poder Executivo deverá estabelecer, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação
da presente Lei, os procedimentos detalhados para o requerimento, análise, concessão e fiscalização do
auxílio, garantindo a transparência e a celeridade do processo estabelecendo os procedimentos
complementares e dirimindo os casos omissos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa.
Maurício dos Reis Domingos
Prefeito Municipal de Matias Barbosa/MG