br-locleg corpus explorer

← Matias Barbosa (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Mensagem aditiva
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaMensagem Aditiva nº 02/2026 à Mensagem nº 02/2026 que " Estabelece a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caráter excepcional, para imóveis diretamente impactados pelas enchentes ocorridas no Município de Matias Barbosa no exercício de 2026, e dá outras providências.".
native_id8103

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei Lei sancionada. Lei nº 1.731.
2026-03-19 Aguardando sanção governamental Encaminha o Projeto de Lei aprovado para sanção.
2026-03-19 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada em segunda e última votação.
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação S Proposição inclusa na Ordem do Dia – 2ª votação.
2026-03-19 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação S Encaminha Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão S Encaminha para emissão de Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-19 Proposição aprovada em 1º votação P Proposição aprovada em primeira votação, sendo encaminhada para emissão de Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação P Proposição inclusa na Ordem do Dia - primeira votação.
2026-03-18 Parecer favorável Comissão de Serviços e Políticas, Urb e Ci P Encaminha Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para emissão de Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2026-03-18 Parecer favorável Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada P Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminha para emissão do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2026-03-18 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação P Encaminha Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para Emissão de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-03-18 Encaminhado Encaminha Parecer Jurídico e resposta do Depto. Contábil.
2026-03-18 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil Encaminha para emissão do parecer jurídico e contábil.
2026-03-18 Mensagem Protocolada Mensagem Aditiva nº 01 encaminhada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000 
Matias Barbosa – Minas Gerais
MENSAGEM ADITIVA 02/2026 À MENSAGEM 02/2026
MENSAGEM Nº 02/2026
Exmª Senhora Presidente da Câmara Municipal de Matias Barbosa/MG.
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI anexo, 
que estabelece a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), para o exercício fiscal de 2026, em caráter absolutamente excepcional, aos 
imóveis diretamente atingidos pelas enchentes que assolaram o Município de Matias Barbosa.
As intensas chuvas registradas no mês de fevereiro deste ano provocaram danos 
expressivos, com enchentes e alagamentos que impactaram severamente famílias e 
atividades econômicas locais, ocasionando prejuízos materiais de grande monta. Trata-se de 
evento da natureza público e notório, cujas consequências extrapolam a capacidade individual 
dos munícipes, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas imediatas, eficazes e 
socialmente responsáveis.
A presente proposição visa assegurar alívio fiscal urgente às pessoas físicas e jurídicas 
cujos imóveis sofreram danos diretos decorrentes das enchentes, buscando mitigar, ainda 
que parcialmente, o severo impacto econômico experimentado pelos contribuintes.
A isenção proposta limita-se ao exercício fiscal de 2026 e depende de comprovação 
técnica, a ser realizada mediante laudo da Defesa Civil ou órgão competente, preservando os 
princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
A renúncia de receita estimada, considerando os dados apurados até a presente data,
é de R$200.000,00.
Registre-se que a excepcionalidade do evento impede qualquer tentativa de 
compensação financeira tradicional por parte do Município, uma vez que a prioridade 
institucional deve recair sobre a reconstrução do território, o restabelecimento da normalidade 
e o amparo às famílias afetadas. Assim, a concessão desse benefício fiscal não representa 
renúncia irresponsável de receita, mas ato de solidariedade institucional e de proteção da 
dignidade dos cidadãos atingidos.
Diante disso, e considerando o caráter emergencial da medida, solicito o apoio e o 
empenho de Vossa Excelência, bem como dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa, 
para a tramitação URGENTE e consequente aprovação da proposta, que constitui verdadeira 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000 
Matias Barbosa – Minas Gerais
política pública de urgência, voltada à recomposição social e econômica de parcela vulnerável 
da população de Matias Barbosa.
Renovo, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
 Maurício do Reis Domingos
 Prefeito de Matias Barbosa/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000 
Matias Barbosa – Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Estabelece a concessão de isenção do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU), em caráter 
excepcional, para imóveis diretamente 
impactados pelas enchentes ocorridas no 
Município de Matias Barbosa no exercício de 
2026, e dá outras providências.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, excepcionalmente para o exercício fiscal de 2026, a isenção do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) exclusivamente aos 
proprietários ou possuidores de imóveis, residenciais ou não residenciais, que tenham sido 
diretamente atingidos pelas enchentes e alagamentos ocorridos no Município de Matias 
Barbosa, conforme situação de emergência declarada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Somente será concedida a isenção de que trata o caput para os imóveis localizados 
nas áreas atingidas conforme Anexo Único desta Lei. 
§ 2º A comprovação do impacto deverá ser realizada mediante apresentação de laudo 
técnico emitido pela Defesa Civil Municipal, órgão competente, relatório administrativo oficial 
ou outro documento de natureza pública que venha a ser expressamente admitido em 
regulamentação posterior, podendo incluir registros fotográficos e demais evidências 
materiais do dano. 
§ 3º A isenção de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao crédito tributário do 
IPTU relativo ao exercício fiscal de 2026, não abrangendo débitos referentes a exercícios 
anteriores.
Art. 2º A concessão da isenção ora estabelecida decorre da excepcional gravidade das 
enchentes que assolaram o Município de Matias Barbosa, ocasionando prejuízos materiais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000 
Matias Barbosa – Minas Gerais
expressivos e comprometendo a capacidade financeira de inúmeras famílias e 
empreendedores locais.
§ 1º Considerando o caráter extraordinário e imprevisível do evento climático extremo, 
bem como a natureza emergencial das medidas de assistência e recuperação, não haverá 
imposição de medidas compensatórias tradicionais para neutralização do impacto tributário 
desta isenção, dada a impossibilidade fática e jurídica de sua implementação diante do 
cenário do sinistro. 
§ 2º A medida constitui ação indispensável de amparo econômico e social voltada à 
reconstrução das condições mínimas de habitabilidade e restabelecimento das atividades 
urbanas, contribuindo para o reequilíbrio comunitário e para a mitigação dos efeitos do 
desastre natural
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para definir 
procedimentos específicos, prazos e documentos necessários à formalização dos pedidos de 
isenção, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a análise e decisão administrativa. 
Parágrafo único. O prazo para protocolização dos pedidos será fixado por ato do Poder 
Executivo, observada a necessidade de assegurar tempestividade, segurança jurídica e 
atendimento adequado aos contribuintes afetados. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício do Reis Domingos
 Prefeito de Matias Barbosa/MG

open original →