PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
CNPJ: 18338194/0001- 03
Avenida Cardoso Saraiva, 305 – Fone: (32) 3273-5500 – CEP 36120-000
Matias Barbosa – Minas Gerais
MENSAGEM ADITIVA 02/2026 À MENSAGEM 02/2026
MENSAGEM Nº 02/2026
Exmª Senhora Presidente da Câmara Municipal de Matias Barbosa/MG.
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI anexo,
que estabelece a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), para o exercício fiscal de 2026, em caráter absolutamente excepcional, aos
imóveis diretamente atingidos pelas enchentes que assolaram o Município de Matias Barbosa.
As intensas chuvas registradas no mês de fevereiro deste ano provocaram danos
expressivos, com enchentes e alagamentos que impactaram severamente famílias e
atividades econômicas locais, ocasionando prejuízos materiais de grande monta. Trata-se de
evento da natureza público e notório, cujas consequências extrapolam a capacidade individual
dos munícipes, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas imediatas, eficazes e
socialmente responsáveis.
A presente proposição visa assegurar alívio fiscal urgente às pessoas físicas e jurídicas
cujos imóveis sofreram danos diretos decorrentes das enchentes, buscando mitigar, ainda
que parcialmente, o severo impacto econômico experimentado pelos contribuintes.
A isenção proposta limita-se ao exercício fiscal de 2026 e depende de comprovação
técnica, a ser realizada mediante laudo da Defesa Civil ou órgão competente, preservando os
princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
A renúncia de receita estimada, considerando os dados apurados até a presente data,
é de R$200.000,00.
Registre-se que a excepcionalidade do evento impede qualquer tentativa de
compensação financeira tradicional por parte do Município, uma vez que a prioridade
institucional deve recair sobre a reconstrução do território, o restabelecimento da normalidade
e o amparo às famílias afetadas. Assim, a concessão desse benefício fiscal não representa
renúncia irresponsável de receita, mas ato de solidariedade institucional e de proteção da
dignidade dos cidadãos atingidos.
Diante disso, e considerando o caráter emergencial da medida, solicito o apoio e o
empenho de Vossa Excelência, bem como dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa,
para a tramitação URGENTE e consequente aprovação da proposta, que constitui verdadeira
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política pública de urgência, voltada à recomposição social e econômica de parcela vulnerável
da população de Matias Barbosa.
Renovo, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Maurício do Reis Domingos
Prefeito de Matias Barbosa/MG
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Estabelece a concessão de isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), em caráter
excepcional, para imóveis diretamente
impactados pelas enchentes ocorridas no
Município de Matias Barbosa no exercício de
2026, e dá outras providências.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, excepcionalmente para o exercício fiscal de 2026, a isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) exclusivamente aos
proprietários ou possuidores de imóveis, residenciais ou não residenciais, que tenham sido
diretamente atingidos pelas enchentes e alagamentos ocorridos no Município de Matias
Barbosa, conforme situação de emergência declarada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Somente será concedida a isenção de que trata o caput para os imóveis localizados
nas áreas atingidas conforme Anexo Único desta Lei.
§ 2º A comprovação do impacto deverá ser realizada mediante apresentação de laudo
técnico emitido pela Defesa Civil Municipal, órgão competente, relatório administrativo oficial
ou outro documento de natureza pública que venha a ser expressamente admitido em
regulamentação posterior, podendo incluir registros fotográficos e demais evidências
materiais do dano.
§ 3º A isenção de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao crédito tributário do
IPTU relativo ao exercício fiscal de 2026, não abrangendo débitos referentes a exercícios
anteriores.
Art. 2º A concessão da isenção ora estabelecida decorre da excepcional gravidade das
enchentes que assolaram o Município de Matias Barbosa, ocasionando prejuízos materiais
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expressivos e comprometendo a capacidade financeira de inúmeras famílias e
empreendedores locais.
§ 1º Considerando o caráter extraordinário e imprevisível do evento climático extremo,
bem como a natureza emergencial das medidas de assistência e recuperação, não haverá
imposição de medidas compensatórias tradicionais para neutralização do impacto tributário
desta isenção, dada a impossibilidade fática e jurídica de sua implementação diante do
cenário do sinistro.
§ 2º A medida constitui ação indispensável de amparo econômico e social voltada à
reconstrução das condições mínimas de habitabilidade e restabelecimento das atividades
urbanas, contribuindo para o reequilíbrio comunitário e para a mitigação dos efeitos do
desastre natural
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para definir
procedimentos específicos, prazos e documentos necessários à formalização dos pedidos de
isenção, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a análise e decisão administrativa.
Parágrafo único. O prazo para protocolização dos pedidos será fixado por ato do Poder
Executivo, observada a necessidade de assegurar tempestividade, segurança jurídica e
atendimento adequado aos contribuintes afetados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício do Reis Domingos
Prefeito de Matias Barbosa/MG