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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAutoriza a implantação da Sala Lilás nas unidades de saúde do Município de Matias Barbosa, destinada ao atendimento humanizado de mulheres vítimas de violência doméstica.
native_id8313

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil Encaminha o Projeto de Lei para análise e parecer jurídico.
2026-05-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário
2026-05-14 Leitura em Plenário Encaminha para Leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA 
PODER LEGISLATIVO NICIPA wwwumusburbosumgegbr 
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabids - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 — Tel.: (32) 3273-5700 — E-mail: diretoria@matiasharbosa.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº.08/2026 
Autoriza a implantação da Sala Lilás nas 
unidades de saúde do Município de Matias 
Barbosa, destinada ao atendimento humanizado 
de mulheres vítimas de violência doméstica. 
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizada a implantação da Sala Lilás nas unidades de saúde do 
Município de Matias Barbosa, com a finalidade de garantir atendimento humanizado às 
mulheres vítimas de violência doméstica. 
Art. 2º A Sala Lilás poderá contar com equipe multidisciplinar composta por 
profissionais capacitados, preferencialmente do sexo feminino, das áreas de saúde, 
assistência social e psicologia, assegurada a integração com a rede de proteção à 
mulher. 
Art. 3º O espaço físico destinado à Sala Lilás deverá ser reservado, acolhedor e 
separado do atendimento geral, de modo a resguardar a privacidade e a segurança da 
vítima. 
Art. 4º Compete à equipe da Sala Lilás: 
| - acolher e prestar os primeiros atendimentos às mulheres vítimas de violência; 
Il - realizar os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes, tais como 
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública 
e serviços de saúde mental e assistência social; 
1l - registrar os atendimentos de forma sigilosa, mediante o consentimento da 
vítima; 
IV - promover campanhas de conscientização e prevenção & violéncia contra a 
mulher, em articulação com órgãos e instituições afins. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à 
capacitação dos profissionais envolvidos, 
P PR e
P Aegislativomatiens CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA 
PODER LEGISLATIVO NICIP. www.matiasbarbosa.mg.leg.br 
Avenida Engenheiro Paulo andfia,} 380 - Parque dos Sabids - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: (32) 3273-5700 E-mail: diretoria@mafiasbarbosa.mg.leg.br 
Art. 67 As despesas decorrentes da execugio desta Lei correrão por conta de 
dotagdes orcamentdrias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. 
Sala das sessões, 14 de maio de 2026. 
Sonia Maria Vieira da Cunha Pinheiro 
Vereadora 
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a implantação 
da Sala Lilds nas unidades de saúde do Municipio de Matias Barbosa, bem como nas 
unidades que prestam atendimento pelo Sistema Unico de Saude (SUS), em 
conformidade com a Lei nº 2.221/2023, que assegura espaços exclusivos no SUS para o 
atendimento de mulheres vitimas de violéncia. 
A Sala Lilas consiste em um ambiente seguro, acolhedor e especializado, destinado 
20 atendimento humanizado de mulheres em situação de violéncia doméstica e de 
género, garantindo maior privacidade, escuta qualificada e encaminhamento adequado a 
rede de protleção. 
A iniciativa visa assegurar direitos fundamentais à integridade física, psiquica e 
moral das mulheres, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), que dispõe, em seu art. 9°, sobre o dever do poder público de garantir 
atendimento integral e multidisciplinar às mulheres em situação de violência. Ademais, a 
Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, $ 8º, impõe ao Estado o dever de coibir a 
violéncia no @mbito das relações familiares. 
A criação da Sala Lilas representa medida concreta e eficaz de fortalecimento da 
rede de proteção & mulher, ampliação do acesso aos serviços de saúde e assisténcia 
social e promogdo da humanizagdo do atendimento, reduzindo o sofrimento e o 
constrangímlanto das vitimas. 
Diante|do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Prpjeto de Lei, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a 
promoção dos direitos humanos e o enfrentamento da violéncia contra a mulher. 

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