CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
PODER LEGISLATIVO NICIPA wwwumusburbosumgegbr
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabids - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 — Tel.: (32) 3273-5700 — E-mail: diretoria@matiasharbosa.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº.08/2026
Autoriza a implantação da Sala Lilás nas
unidades de saúde do Município de Matias
Barbosa, destinada ao atendimento humanizado
de mulheres vítimas de violência doméstica.
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação da Sala Lilás nas unidades de saúde do
Município de Matias Barbosa, com a finalidade de garantir atendimento humanizado às
mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 2º A Sala Lilás poderá contar com equipe multidisciplinar composta por
profissionais capacitados, preferencialmente do sexo feminino, das áreas de saúde,
assistência social e psicologia, assegurada a integração com a rede de proteção à
mulher.
Art. 3º O espaço físico destinado à Sala Lilás deverá ser reservado, acolhedor e
separado do atendimento geral, de modo a resguardar a privacidade e a segurança da
vítima.
Art. 4º Compete à equipe da Sala Lilás:
| - acolher e prestar os primeiros atendimentos às mulheres vítimas de violência;
Il - realizar os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes, tais como
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública
e serviços de saúde mental e assistência social;
1l - registrar os atendimentos de forma sigilosa, mediante o consentimento da
vítima;
IV - promover campanhas de conscientização e prevenção & violéncia contra a
mulher, em articulação com órgãos e instituições afins.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à
capacitação dos profissionais envolvidos,
P PR e
P Aegislativomatiens CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
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Avenida Engenheiro Paulo andfia,} 380 - Parque dos Sabids - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: (32) 3273-5700 E-mail: diretoria@mafiasbarbosa.mg.leg.br
Art. 67 As despesas decorrentes da execugio desta Lei correrão por conta de
dotagdes orcamentdrias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
Sala das sessões, 14 de maio de 2026.
Sonia Maria Vieira da Cunha Pinheiro
Vereadora
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a implantação
da Sala Lilds nas unidades de saúde do Municipio de Matias Barbosa, bem como nas
unidades que prestam atendimento pelo Sistema Unico de Saude (SUS), em
conformidade com a Lei nº 2.221/2023, que assegura espaços exclusivos no SUS para o
atendimento de mulheres vitimas de violéncia.
A Sala Lilas consiste em um ambiente seguro, acolhedor e especializado, destinado
20 atendimento humanizado de mulheres em situação de violéncia doméstica e de
género, garantindo maior privacidade, escuta qualificada e encaminhamento adequado a
rede de protleção.
A iniciativa visa assegurar direitos fundamentais à integridade física, psiquica e
moral das mulheres, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), que dispõe, em seu art. 9°, sobre o dever do poder público de garantir
atendimento integral e multidisciplinar às mulheres em situação de violência. Ademais, a
Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, $ 8º, impõe ao Estado o dever de coibir a
violéncia no @mbito das relações familiares.
A criação da Sala Lilas representa medida concreta e eficaz de fortalecimento da
rede de proteção & mulher, ampliação do acesso aos serviços de saúde e assisténcia
social e promogdo da humanizagdo do atendimento, reduzindo o sofrimento e o
constrangímlanto das vitimas.
Diante|do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Prpjeto de Lei, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a
promoção dos direitos humanos e o enfrentamento da violéncia contra a mulher.