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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e fiscalização da venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes em eventos públicos e privados abertos ao público, realizados no Município de Matias Barbosa.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário.
2026-05-25 Leitura em Plenário Encaminha para leitura em plenário.

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A.
PODER LEGiSLArivO MUNiCiFUL
Avenida Engenheiro Paulo Branddo, 380 - Parque dos Sabi6s - Macias Barbosa - MG - CEP 36120-000 h1.: (32) 3273-5700 E-mail: diretoria@>matiasbarbosa.mg.leg.for
PROJETO DE LEI NO 09/2026
Disp6e sobre medidas de prevengao e
fiscalizagao da venda, fornecimento e
consumo de bebidas alco61icas por criangas e
adolescentes em eventos pOblicos e privados
abertos ao pablico, realizados no Municipio de
Matias Barbosa.
O Povo do Municipio de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I ' Esta Lei disp6e sobre medidas de prevenQao, consclentizaQao e fiscalizagao
destinadas a proteQao de criangas e adolescentes contra a venda, fornecimento, entrega ou
consumo de bebidas alco61icas em eventos p6blicos e privados abertos ao pOblico, realizados
no Municipio de Matias Barbosa.
Art. 2' Para os fins desta Lei, consideram-se:
1- eventos pOblicos: aqueles promovidos ou autorizados pelo Poder POblico, destinados
ao acesso da coletividadel
11 - eventos privados abertos ao pOblico: aqueles realizados mediante venda de
ingressos, cobranga de entrada, inscrigao, consumagao minima ou qualquer outra forma de
acesso ao pOblico em gerd.
Art. 3' Os organizadores de eVentos p6blicos e privados abertos ao p6blico realizados
no Municipio deverio adotar medidas destinadas a prevenQao do consumo de bebidas
alco61icas por criangas e adolescentes, especialmente:
I -- afixagao de cartazes informativos em locals visiveis contendo advert6ncia acerca da
proibigao de venda, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alco61icas por menores de
18 (dezoito) anos;
11 -- orientagao aos comerciantes, expositores, ambulantes e demais participantes do
evento acerca das disposiQ6es legais aplicaveist
111 - adogao de mecanismos razoiveis de controle de acesso e identificaQao etaria,
quando necessariol
CAMARA MUNIClml
DE nATIAS BARBOSA
A.
PODER LEGISLATIVO MUNICIFUL
IV -- comunicaQao imediata aos 6rgaos competentes em casa de constataQao de
violaQao is disposiQ6es desta Lei.
Art. 4o A fiscalizagao do cumprimento desta Lei sera realizada pecos 6rgaos municipais
competentes, observadas suas atribuig6es legais e regulamentares.
$lo A atuagao fiscalizat6ria prevista nesta Lei sera realizada, sempre que possivel, de
forma integrada com:
1 - o Conselho Tutelarl
11 -os 6rgaos de seguranQa pOblical
111-- arede municipal de sa6det
IV -- a rede municipal de assist6ncia socials
V -- demais 6rgaos e entidades competentes
$2o A atuagao prevista neste artigo observarg a autonomia funcional dos 6rgaos
envolvidos e as disposig6es do Estatuto da Crianga e do Adolescente -- ECA.
Art. 5' Os organizadores de eventos pOblicos e privados abertos ao pOblico com
expectativa relevante de participagao de crianQas e adolescentes deverio comunicar
previamente sua realizagao ao Conselho Tutelar e aos 6rgaos municipals competentes, com
anteced6ncia minima de lO (dez) dias Oteis, contendo:
1 - identificaQao do responsavel pelo eventol
ll -- local e horgrio de realizaQaol
111 - estimativa de pOblicol
IV - informaQ6es sobre comercializaQao de bebidas alco61icas, quando houver
Paragrafo Onico. A comunicaQao prevista neste artigo nio implica obrigatoriedade de
comparecimento do Conselho Tutelar ao events.
Art. 6o Sem prejuizo das sanQ6es avis, penais e administrativas previstas na legislagao
federal e estadual, o descumprimento das disposig6es desta Lei podera sujeitar os
responsaveis is seguintes penalidades administrativas:
1- advert6ncial
11 -multa administrativa de at6 1 00 (cem) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais), vigente a 6poca da lavratura da infraQaol
111 - suspensao administrativa da autorizaQao ou alvaro do evento, em casa de
reincid6ncia grave, observado o devido processo legal.
$l ' Na aplicaQao das penalidades servo observados
A.
PODER LEGISLATIVO MUNICIFUL
Avenida Engenheiro Paulo Brandao, 380 - Parque dos Sabi6s - Macias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: 1321 3273-5700 E-mail: diretoria(@matiasbarbosa.mg.leg.for
1--a gravidade dainfragaol
11-- a reincid6ncial
111 - a capacidade econ6mica do infratorl
IV -- os principios da razoabilidade e proporcionalidade.
$2' A aplicagao das penalidades observari o contradit6rio e a ampla defesa.
$3' A gradagao, aplicagao e revisgo das penalidades previstas neste artigo servo
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7o O Poder Executivo desenvolverf ag6es educativas e de conscientizaQao acerca
dos riscos do consumo precoce de bebidas alco61icas por criangas e adolescentes, em
parcena com:
1- escolasl
11-- unidades de saOdel
111 --Conselho Tutelarl
IV - entidades da sociedade civill
V - 6rgaos de protegao a crianga e ao adolescente.
Art. 8' A execugao desta Lei correrg por conta de dotag6es orgamentarias pr6prias,
suplementadas se necessfrio.
Art. 9' O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber.
Art. 1 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Salas das Sess6es, 25 de maio de 2026
DielG16't)6masceno Milioni
Professor Diego Milioni
Vereador
- Carlio
Vereador
Guilherm
Advogado Gdilherme Macedo
Vereador
Justificagao: o presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer medidas de
prevengao, conscientizagao e fiscalizagao destinadas a protegao de crianQas e adolescentes
A.
PODER LEGISLATIVO MUNICIFUL
Avenida Engenheiro Paulo Brandao, 380 - Parque dos Sabi6s - Matias Barbosa - MG - CEP 36120-000 Tel.: 1321 3273-5700 E-mail: diretoria(@)matiasbarbosa.mg.leg.for
contra a venda, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alco61icas em eventos pOblicos
e privados abertos ao pOblico, realizados no Municipio de Matias Barbosa.
A protegao integral da crianga e do adolescente constituidever da familia, da sociedade
e do Poder POblico, nos termos do art. 227 da ConstituiQao Federal e das disposig6es do
Estatuto da Crianga e do Adolescente - ECA.
O consumo precoce de bebidas alco61icas por menores de idade representa grave
problema de saOde publica, estando associado a riscos socials, psico16gicos e
comportamentais, a16m de contribuir para situaQ6es de vulnerabilidade, vio16ncia e evasio
escolar.
Eventos p6blicos e privados abertos ao pOblico com grande circulagao de pessoas
frequentemente demandam atuaQao preventiva e integrada do Poder POblico, especialmente
no que se refere a fiscalizagao do fornecimento de bebidas alco61icas a menores de idade.
A presente proposiQao ngo cria infraQ6es penais nem invade compet6ncia privativa da
Uniao, limitando-se ao exercicio do poder de policia administrativa municipal voltado a
protegao da saOde pOblica, da ordem urbana e da infAncia e juventude. em conformidade com
o art. 30, incisos I e 11, da Constituigao Federal.
O projeto tamb6m preserva a autonomia funcional do Conselho Tutelar e dos demais
6rgaos envolvidos, evitando inger6ncia indevida em suas atribuig6es legais, ao prever apenas
mecanismos de articulagao institucional e comunicagao pr6via para fins de protegao
preventiva.
A16m disso, a proposta estabelece medidas proporcionais e razoaveis, assegurando
contradit6rio, ampla defesa e regulamentagao pelo Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse pOblico, voltada a promogao da
protegao integral da crianga e do adolescente e ao fortalecimento das politicas preventivas no
fmbito municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovagao do
presente Projeto de Lei.

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