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norma nº 12/1968

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1968
Date 1968-11-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MATIAS BARBOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1093

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Dos Tributos em Geral , Cras
Do Sistema Tributário Municipal
Dos Impostos e Taxas ,
Da Legislação Fiscal , .
Dos Impostos +, ,..,
Das Taxas «
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Das Contribuições de Melhoria ,
Dos Órgãos Ficais DP
Das Exatorias + 4, ,,,..,
Da Competencia ,..,., 1...
Das Obrigações Acessórias , , .
Do Lançamento , (4...
Dos Autos de Infração . , ...
Dos Inquéritos Administrativo
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Dos Conhecimentos da Arrecada
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Das Restituições , ,. ...
Dos Recuesos , .
Do Arbitramento , ,.....
Das Isenções + Lica.
Da Divida Ativa iss a na
Das Penalidades em Geral
Da Proibição de Transacionar com a Prefeitura
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
De Sujeição a Sistema Especial de
Do Casdastro Fiscal , 1...
Do Imposto Predial et Ts
Da Incidencia , (rc...
Do Lançamento + +... cc...
Da Arrecadação, 4 «cc...
Da Inscrição em Dívida Ativa
Do Imposto Terrêtorial Urbano
- De Incidência . ,.,....
Do Lançamento , +, .....
Da Arrecadação ....cvs
Da Inscrição em Dívida Ativa .
Do Imposto S/Serviços de Qualqu
| Da Ineidencia , .........
Do lançamento + 4 1. ....
Da Arrecadação
Da Contrituição de Melhoria . ,
Da Taxa. de Licença « 0 soa
Da Incidência , ,,......
| Do Lançamento , Lc...
Da Arrecadação ,..cros.
Da Incidência , ...
Da Arrecadação ,
Da Tam Bedoviária ......
Da Incidência , cc.
Do Lençemento e da Arrecadação
Da Taxa de Serviços Urbenos . .
Da Taxa MAÇÃO + cs sro
Da Taxa de Expediente e Emalumentos
Rendas Provenientes do exercício de suas
utiliza,
Das Rendas Industriais , ..
Das Texas Complementares . .
Das Rendas de Matadouros , ,
Bas Rendas de Cemitérios . ,.
Das Outras Rendas Municipais
Das Penas, cccc as.
Das Isenções cc. cc..
Das Isenções de Impostos ...
-Das Isenções das Taxas Municipais
Disposições Finais + cc...
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Da Incidência, Lançamento e Arrecada ção
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fls. 12
LET ne) ve 30 / Goro JHI
Institui o Côdigo Tributúrio do Município de Mo-
tias Barbosa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matias Barbosa decreta e eu, Prefeito Munie
cipal, sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Tributos em Geral
CAPÍTULO 1
Do Sistema Tributário Municipal
Art. 1º - Esta lei dispõe sôbre os fatos geradores, inci dência, a
líquoias, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tribu
tos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a êles pertinen-
tes.
Art. 2º — A Porte Geral dêste Código contém-as disposições gerais
do sistema tributário Municipal e a Especial, os que se referem, parti
cularmente, a cada tributo.
CAPÍTULO II
Dos Impostos e Taxas
Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser criados qu que lhe
“forem transferidos pela União ou pelo Estado, nos têrmos da Constitui
ção Federol, integrom o sistema tributário Municipal:
I - impôsto predial;
II - impôsto territoriol urbano;
III - impôsto sôbre serviços de qualquer natureza,
Art. 4º - Compete, ainda, ao Município cobrar:
“1 - Contribuição de melhoria na forma da Constituição;
II - Toxos pelo exercício regular do poder de polícia, compreen-
dendo: : ;
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Observado o disposto no $ 19 dente artigo, é extensivo às autarquias
eriadas pela União, pelos listados, pelo Distrito Federal ou por ou -
tros Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda
Ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas/
decorrentes,
Arte 9º - O disposto na ulínea "A" do inciso IV do arti
go 69, deste Codigo, não é extensivo aos serviços públicos concedidos
cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no /
que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os servi-
ços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos po-
de ser instituída pela União, por meio de lei especial e tendo em /
vista o interesse comun, observado, nesse caso, o disposto no 5 1º /
do referido artigo 69,
Parágrafo Único - As leis especiais a que se refere és-
te artigo, vigentes à data da promulgação dêste codigo, permanecem /
em vigor enquanto não revogadas ou alteradas por outras.
Arte 10º = O disposto na alínea. "C", do inciso IV, do /
artigo 69, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pe-
las entidades néle referidas:
I Não distribuirem qualquer parcela de seu pa-
trimônio ou de suas rendas, a título de lu -
cro ou participação no seu resultado;
II Aplicarem integralmente os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos objeti -
vos sociais.
. III Manterem escrituração de suas receitas e des
pesas em livros revestidos das formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
$ 1º- Na falta de cumprimento do disposto neste ar
tigo, ou no $ 1º do artigo 6º, a lei pode sus
pender a uplivação do benefício,
5 2º. Os serviços a que se refere a alínea "Cc! do/
inciso IV do artigo 6º são, exclusivamente,
os diretamente relaciviados com os objetivos
sociais das entidades de que trata êste artá
go, previstos nos repectivos estatutos ou a=
tos constitutivos.
Art, 110 - Somente a União pode instituir empréstimos /
compulsórios.
CAPÍTULO IV
Dos Impostos
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Art, 120 = Inpôsto é o tributo ouja obrigação te por fato
Gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal espe
oírica, relativa ao contribuinte,
CAPÍTULO V
nas. Taxas
Art, 13º - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito /
de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de /
polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público es-
pecífico e divisível, prestado no contribuinte ou posto à sua dispo-
sição,
Parágrafo Único - A taxa não pode ter base de cálculo ou
fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da /
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, inte-
resse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, À tranquilidade pública ou ao respeito à propri
edade e aos direitos individuais ou coletivos,
Paragrafo Único - Considera-se regular o exercício do po-
der de polícia quando desempenhado pelo orgão competente, nos limi -
tes da lei, aplicável, com observância do prodesso legal e, tratan -
do-se de atividade que a lei tenha como disericionária, sem abuso ou
desvio de poder,
Art, 15º = Os serviços públicos a que se refere o artigo
13 consideran-ses
1 Utilizados pelo contribuintes
a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compul
sória, sejam postos à sua disposição, mediante ativi-
dades administrativa em efetivo funcionamento;
II Específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade, ou de neces-
sidades públicas;
III disíveis, quando susceptíveis de utilização, separa-
damente, por parte de cada um dos seus usuários,
CAPÍTULO VI
Das Tarifas
Art. 16 - As Tarifas, cobradas pelo Município, dentro de
o
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suas atribuições, têm cono fato gerador, a utilização, pelo Contribuin
te ou pela permanência à sua disposição, dos competentes serviços e de
vera manter o custeio dos mesmos,
$ 1º - As Tarifas serão revistas anualmente, sempre que neces
sério,
5 28 « Constituirão as tarifas todos os serviços compresndi-
dos Receita Industrial da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
Das Contribuições de Melhoria
Arte 17º - A contribuíção de melhoria, cobrada pelo Municí-
pio no âmbito de suas atribuições, e instituída para fazer fnce ao cus
to de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo co-
mo limite individual o acrescimo de valor que da obra resultar para ca
da imóvel beneficiado, na forma do disposto na Legislação Federal,
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Fiscais
Art. 18 - Tôdas as Funções referentes a cadastramente, lan-
gamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tribu -
tos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta
lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem coxo as medidas /
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fa -
zendários e repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições /
contantes de lei municipal, decretos ou regulamentos.
Arte 19 - Os orgãos e servidores incumbidos da cobrança e
fiscalização dos tributos municipais, sem prejuizo do rigor e vigilân-
cia indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão assistén
cia técnica aos contribuintes sôbre a interpretação e fiel observância
deste Godigo e das Leis Ficais de Muhicípio,
Parágrafo Único - Aos contribuintes 6 facultado reclamar aos
respectivos órgãos responsáveia a falta de assistência.
Art. 20 - Os Orgãos fazendários ou responsáveis, farão im -
primir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam /
ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fis-
cal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarkfas ,
contribuições e outras rendas municipais.
CAPÍTULO 1X
Das Autoridades Ficai
Art. 21 - São autoridades fiscais, para os efeitos déste
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Coulgo, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do Município
é tiverem jurisdição definida en regulamentos e nesta leis
Art, 220 « São exatores todos quanto estiverem invesê
tidos da função de arrecadar; e representantes da Fazenda Pública My
nicipal, não so os exatores, como “odos os que tiverem a seu cargos
representação dos interêsses fiscais do Município,
CaríTULO X
Das ixatorias
Art, 23 - Exatorias Municipais são as repartições que,
por lei, tên a função de arrecadar os tributos municipais, diretamen
te ou por prepostos.
CAPÍTULO XI
Da Competência
art. 2l - Os tributos municipais são arrecadados ou /
exigidos pela Tesouraria ou Serviço de Fazentia, seus agentes, auxili
ares ou prepostos, em todo o Município.
CAPÍTULO XII
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 25 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis/
por tributos municipais, são obrigados a cumprir as determinações /
desta lei, das leis subsequentes, da mesma natureza, bem como dos a-
tos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o langamen-
to, fiscalização e cobrança de tributos.
$ 1º « Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido dá
maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos |,
estão obrigados:
1 A apresentar declarações e guias e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segun
do as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II A comunicar aos orgãos próprios da administração,
dehtro de trinta (30) dias da respectiva efetivação, qualquer atera-
ção capaz de gerat, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III A conservar e apresentar ao Fisco Municipal, /
quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira
a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações /
tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados /
consignados em guias e documentos fiscais do Município ou de outras
pessoas de direito publicos
- IV
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IV A prestar, senpre que solicitados pelas autorida-
des competentes, informações e esclarecimentos que, à juizo do Fis-
co, se fefiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V De modo geral, a facilitar por todos os meios a é
seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização
e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. ,
$ 2º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiar
os sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Arte 26 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e ês
tes ficam obrigados a fornecer-lhe tôdas as informações e dados re-
ferentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais /
tenham contribuido ou que devam conhecer, salvo quando, por força /
de lei, devam guardar sigilo em relação a êsses fatos.
6 1º - As informações por fórça deste artigo, têm ca-
ráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos Interesses
fiscais do Município;
$ 2º - Constitui falta grave, punível nos têrcos do /
Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações o
btidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.
CAPÍTULO VIII
Do Lançamento
Arte 27 - Lançamento é o ato privativo da autoridade/
administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, /
mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária corres -
pondente, a determinação da matéria tributável, o câlculo do mon -
tante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo
o caso, & aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - 0s lançamentos dos tributos munici-
país serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por
auxiliares de lançamentos, para tal fim designados.
Art. 28 - O ato de lançamento é vinculado e obrigato-
rio, sob pena de responsabilidado funcional, ressalvadas as hiípote-
ses de exclusão ou suspensão do credito tributario, previstas nes -
ta lei,
Art. 29 - O lançamento reportu-se à data em que haja
surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então /
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo dis
posição em contrário,
$ 1º - Aplicu-se ao lançamento e legislação que poste
riormente so nascimento da obrigação, haja estabelecido novos mé-
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todos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das au-
terádados administrativas, ou ortogado malores garantias e privilé-
gios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir res
ponsabilidade tributaria a teraciros,
820 = O disposto neste artigo não se aplicg aos im-
postos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei triby
tária respectiva fixe expressanente a data em que o fato gerador de
va ser considerado para efeito de lançamentos
Art. 30 = Os atos formais relativos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente, do Municí-
pio.
Paragrafo Único - A omissão ou êrro de lançamento não
isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de /
qualquer modo lhe aproveita, R
Arts 31 - O lançamento efetuar-se-a com base em dados
constantes do Cadastro "iscal do Município e declarações apresenta-
das pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e
nas demais leis e rgulamentos do Município.
$ 1º - As declarações deverão conter todos os ele -
mentos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obri
gações tributárias e à verificação do montante do crédito tributá -
rio correspondente,
$ 2º - O Orgão fazendário competente examinará as de
clarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
$ 3º - Far-se-ã o lançamento de ofício, com base els
mentos disponíveis:
I Quando o contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração, ou a mesma paresentar-se 1-
nexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos
os fatos consignados;
II Quando, tendo prestado declaração, o contribuin-
te ou o responsável deixar do atender, satisfa -
tôrianente, no prazo e forma legais, pedido de /
esclarecimento formulado pela autoridade adminis
trativa, ou quando a autoridade municipal julgar
conveniente o lançamento de ofício, com base nos
elementos disponíveis.
Art. 32 - Com o fim de obter elementos que lhe per -
mitam verificar a exatidão das declerações apresentadas pelos con -
tribuíntes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e
o montante dos respectivos creditos tributários, o órgão fazendário
competente poderás
' A) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fis
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cais e comprovantes dos atos é operações que possam constituir fatos
geradores de obrigações tributárias;
db) fazer inspeções nos locais ou estubelecinentos onde
se exercerem as atividades sujeitas a obrigações /
tributárias ou nos bens que constituem matéria punf
vel;
e) exigir informações e comunicações escritas e verbais;
d) notificar, para comparecer às rkpartições da Prefei
tura, o contribuinte ou responsável;
e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a
efeito as inspeções ou o registro dos locais e esta
belecimentos, assim como dos objetos e livros dos /
contribuintes e responsáveis, quando êstes se opuse
rem ou criarem obstáculos a realização da diligen -
cia.
Parágrafo Único - Nos cusos a que se refere a letra "E?
os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão espe-
cificadamente os elementos examinados.
Art. 33 - O lançamento dos tributos e suas modificações
serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na /
Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta /
feita como aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 3lj - Os lançamentos poderão ser revistos pelos or
gãos competentes, sempre que se verificar êrro na fixação da base /
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam si-
do apurados diretamente pelos orgãos fazendários.
Art. 35 - Os lançamentos. efetuados ''ex-ofício", ou de-
correntes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de super-
veniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utili
zado no lançamento anterior.
6 10 - É também facultado à fiscalização o arbitramen-
to de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos neces
sários ao lançamento. ,
$ 20 - O Arbitrauento sora efetuado por funcionario fis
cal ou preposto da Fazenda Municipal ou, ainda, por servidor designa
do pelo Prefeito do Hunicípio.
$ 30 - O arbitramento, que não terá carater punitivo ,
determinará a baso tributária e servirá de fundamento à instauração
de processo fiscal.
6 4º - O arbitramento, observadas as determinações dês
te artigo, será efetuado na forna do Capítulo XVIII dêste Título.
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Art. 36 - Os lançamentos de tributos serão feitos em
livros próprios ou em fichas, arredondando-se para NCRO,10 ( dez -
centavos novos) as frações inferiores a essa importâncias
CAPÍTULO XIV
Dos Autos da Infração
Arte 37 - A lavratura de autos de infração desta lei,
como de qualquer lei fiscal do Município, tera lugar sempre que al-
guén fôr surpreendido por autoridade do Município, na prática de ato
de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não.
$ 1º - O auto de infração será lavrado, ainda que pa-
gos os impostos e multas sem relutância, sempre que não se encontrar
en poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração,
ou quando se presumir que a prova desta não se poderá obter posteri-
ormente, com facilidade.
8 2º - Satisfeita a exigência fiscal, não será neces-
sária a lavratura de auto de infração, se esta se puder provar por /
meio de certidões fornecidas por qualquer repartição pública, escri-
ta comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente habil.
$ 3º - Será lavrado auto de infração nos seguintes /
casoss ;
I Prática de atos o atividades tributáveis, sem pré
via regularização da licença e pagamento dos tri-
butos devidos, dentro dos prazos estabelecidos /
em lei ;
II Apresentagão de documentos infiéis para efeito de
reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou /
para outros efeitos;
III Qutros atos de que possa resultar evasão de ren -
das,
6 4º - No caso da alínea "I!, tratando-se de ativida-
de sujeita a previo licenciamento, alem da lavratura do auto de in -
fração, far-se-á, sempre que possível, comunicação “à repartição a
que esteja entregue a sus fiscalização,
Art. 38 - Em caso de infração, o representante da Fa-
zenda Municipal notificara o infrator a pagar os impostos e multas /
devidos.
6 1º - Recusando-se o infrator e não se tratando de
contribuinte estabelecido, u referida autoridade 1avrar8 auto de in
fração, apreensão e depósito, do qual constarão o dispositivo legal
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o
infrigido, an camoterístiona da infração e o neu objetivo, ben 00
mo om bena apreendidos e o neu depónito em nion do deponttário pus
bico ou pennoa tdônea, mediante competente auto de depontto,
$ Re « No ouno de recusa do Anfrator em anainar o aus
to de infração, consignará a autoridade finoal a reouna, que deverá
ser confirmada por duas testemunhas, no mínimo, entranhas no norvi-
qo público municipal e que aubnoreverko o auto, juntanente com O
autuante,
8 30 « À annegurada no Anfrator ampla defena, o não /
satinfeita sua responsabilidade perante o fisco, dentro do praro de
cinco dias, podera, dentro doa 20 (vinte) dins subsequentes a ônten,
apresentar defesa, mediante prova documental ou tentemunhal, nendo/
as testemunhas inqueridas pelo representante da Pagenda o redusidos
a têrmo e anexados ao processo os sous depoimentos, com on document
tos oferecidos,
$ ye = Rsgotado o prazo do pardgrafo anterior sem que
o infrator se defenda, o representante da Raxonda cortificará o fas
to no processo.
Art. 39 - Os autos de nfragão, apreensão e depósito,
serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a frauda,
ou por quem fôr designado para servir cono escriviio, e obedecerão /
aos modelos aprovados para cuda caso.
$ 1º - O auto podera ter impressas as indicações inva
riáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão.
$ 2º - A inobservância do modêlo aprovado, não será /
condição para invalidade do auto, desde que contenha 08 requisitos
essenciais.
Arte O - Salvo as hípoteses de contrabando ou indi -
visibilidade dos bens, que constituem objeto da fraude por contri -
buinte não estabelecido, sera aprenndido apenas o essencial ao paga
mento da dívida e custas.
art. 41 - Não sendo pago o imposto com as multas, no
prazo de quarenta e oito horas, O representante da Fazenda renetorá
p processo, com os esclarecimentos nocensários, ao Prefoito Munici=
pal, para que seja aprociddo e aprovado.
Arte 2 = Aprovado o auto a decorridos os prazos le =
gais para reclamação ou recurso, será inscrita a dívida para cobra
qa executiva e demais fins de direito,
arte 43 - Se 0 infrator escapar à ação fiscal, consu-
mada d fraude, não caberá mais o auto de Anfração, devendo o repre.
sentante da Fazenda abrir inquérito administrativos
art. lily - Nas fraudes consunadas, bom como nas tenta-
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tivas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os auto-
res, ficando sujeitos às mesmas penas.
Arte 15 - O modêlo da notificação a ser usado, quan-
do da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal
modo que, não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para /
os efeitos deste G0digo, considerando-se citado o infrator pelo com -
provado recebimento da notificação.
CAPÍTULO XV
Dor Inquéritos Administrativos
arte L6 - O Prefeito Municipal, sempre que tiver co-
nhecimento de fraude consumada contra os interâsses da Fazenda do Mu-
nicípio, escapando o infrator à ação fiscal, abrirá inquérito adminis
trativo para apuração da falta.
Art. 17 - São Fraudes consumadas:
I A sonegação de recibos de aluguéis ou a sua fal
sificação e forjicação para reduzir a inpostânci
a do imposto ou outros fins;
II O exercício de atos ou atividades tributáveis, /
sem prévia liceiças
III Emprêgo de meios ardilosos para eximir-se de pa-
gamento de tributos
IV Prática de outros atos prejudiciais aos interês-
ses da Fazenda Pública Municipal.
Arte 18 - Ao inqueritb administrativo devera, senpre,
preceder sindicância discreta pelo representante da Fazenda sôbre O
fato considerado fraudulento, ou sôbre os têrmos da denúncia recebida.
art. 19 - À autoridade ou funcionário que instaurar
qualquer inquérito, devera coligir, sempre que possivel, prova docu -
mental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início /
de sua prova, as ser completada pelos meios permitidos em direito,
Arte 50 = O representanto da Fazenda Publica Munici-
pal nomearã um escrivão para servir no inquerito, de preferência fun-
cionário fiscal e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início
ao inquérito e à menção dos indícios, indiciados e testemunhas, se o
representante do fisco se puder indicar.
$ 1º = Tal portaria será autuada pelo escrivão, de -
vendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elenen -
tos que concorran para positivar a infração.
$ 29 - Im seguída 0 escrivão intimara os infratores
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e as testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e de
Polmentos, aquêles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem/
no local onde se processará o inquérito o, de cinco dias, se fóras/
e, as testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconsslharem, de-
vendo ser as intimações certificadas no processo.
8 3º - Os infratores, perante o representante da Fa
zenda que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas /
estranhas ao fisco, prestarão suas declarações, que serão tomadas /
por têrmo, por todos assinado. Não sabendo ou não podendo o infra -
tor escrever, adnitir.se-á a sua assinatura a rôgo, em sua presença
e na das testemunhas, ou a sua impressão digital.
8 lo - Se não puderem, comprovadanente, comparecer/
em pessoa, fá-lo-ão por procurador com poderes especiais e menção /
expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a
procuração ser anexada ao processo.
$ 5º - Em qualquer caso ser-lhes-á lícito fazerem -
se acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presiden-
te do inquérito as perguntas que julgar úteis % defesa dos acusados.
$ 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo
se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos ficais, /
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra êle, e desde que
verossímeis e cosrentes com as demais provas do inquérito, devendo,
o escrivão, ao intimá-lo, dar-lhs ciência dessa condição.
8 7º - No caso de moléstia comprovada, poderão ser
tomadas as declarações na residencia dos infratores, ou onde estive-
rem, observado o disposto no 5 39, dêste artigo.
5 8º - Quando um dos culpados confessar ou alguns /
confessarem e outros negarem o fato, a confissão valera como prova /
plena, apenas para aquéles, devendo ser tida, no entanto, como pre -
sunção veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o
confesso é o responsável.
599 - O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, to
dos os atos de mã fa, poderão ser provados por indícios e eircunstân
clas. 8 408 vis mn int prá
$ 109- Nas apreciações, a autoridade superior consi-
derara livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e
a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa,
6 17º - Sendo a confissão vaga ou equívoca, O Tepre-
sentante da Fazenda fara as inquirições necessárias ao seu esclare -
cimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver di
to sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.
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ae 512 “ Negado o fato pelo infrator ou infratores, o in-
querito prosseguira com o depoinento da 5 testenunhas arroladas, obser
vando.-se os requisitos dos artigos seguintes,
lisina Art. 51 - Podem depor cono testerunhas nos inquéritos &
vos, todos os que não estão proíbid ê-10,
exclutaos, Pp os, por lei, de faze-lo,
I Os interessados no objeto do inquérito;
II Os cônjuges;
III Os parentes consanguíneos ou afins dos infratores/
ou do representante da Fazenda empenhado em fazer
: prova;
IV Os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instay
rados contra funcionários ou para apurarem-se irre-
gularidades de funcionários.
Art. 52 - Para tôdas as inquirições de testemunhas, será
citado o infrator, com designação do dia, hora e local, podendo medi-
ar o mínimo de vinte e quatro horas entre a citação e os depoimentos.
Arte 55 - As testemunhas argúídas de suspeição, por uma
das partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fe
de seu depoimento, se êste fôr coerente con as demais provas ou depoi
mentos,
Art. 5h - Antes de iniciar a inquirição, será lavrado o
têrmo de assentada, no qual as partes poderão reclamer quanto ã iden
tidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe
parecer de direito,
Art. 55 - Em seguida, serão as testemunhas qualificadas,
devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil,
domicílio, residência e se tem, com as. partes interessadas, em que /
grau, relação de parentesco, amizade ou dependência,
Art. 56 - Estando impedida de depor, a testemunha presta
rá compromisso solene de dizer a verdade acêrca do que souber, com re
lação aos fatos constantes da portaria é sera inquerida pelo represen
tante do Fisco sôbre as circunstâcias que os esclareçam, devendo dar
as razões da ciência, ben como o modo por que soube de fato, quando e
onde, indicando ainda, outras pessoas, quando as houver, que dele te-
nham conhecimento,
parágrafo Único - As testemunhas que não puderem compare
cer ao local do inquérito, por motivo de fôrça maior, devidamente con
provado, serão inquiridas onde se encontrarem.
Art. 57 - Nos inquéritos administrativos deverão ser in-
queridas pelo menos tfes testemunhas, não podendo o seu número ultra-
passar de cinco para cada parte,
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Arte 58 - O Anfrator ou seu advogado poderão perguntar
e contestar, fundanentadanente, as testemunhas arrojadas
pelo repre -
sentante da
Fazenda, como apresentar testemunhas, até 0 náximo de ein
S0, que serão perguntadas por ele e pelo representante do Fisco, sô m
bre itens da Portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa,
Art. 59 - Ao representanto fiscal será facultado con -
emunhas ou arguir os defeitos que tiverem,
Art. 60 = Reduzido a têrmo caga depoimento, será lido
achado conforme ou retificado, nos pontos em que não o /
estiver, sera assinado pelo representante da Fazenda, infrator e tes-
tenunhas. Terminada a instrução,
te do Inquérito, que dentro do pri
ra as diligências que
encontradas nos autos,
testar as test
em voz alta,
sera o processo concluso ao Presíden
azo de quarenta e oito horas ordena-
julgar necessárias ou mandará sanar as falhas /
Art. 61 - Nada havendo que ordenar, o Presidente man -
& do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por/
dez dias, para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente.
Art. 62 - Expirando o prazo para as alegações dos in -
fratores, sera o processo concluso ao representante da Fazenda que, /
no prazo de dez dias, submnetera o inquérito, acompanhado de relatorio
uinucãoso, à consideração do Prefeito Municippl, para as providências
que se fizerem necessárias.
dará abrir vist
Art. 63 - Quanto aos processos administrativos, tais /
como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-a ,
no que couber, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Muni
cipais ou, na falta dêste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado.
Art. 6 - Os cúmplices ou co-autores das infrações ou
das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter
sua responsabilidade e atuação ben caracterizadas no inquérito, para
aplicação da penalidade que couber, à fim de serem responsabilizados,
como couber em cada caso,
hrto 65 = Provada a infração ou falta, a autoridade /
competente imporá a pena que fôr aplicável.
Art. 66 - Be a falta apurada, cometida por funcionário
nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de servi
go, ou ainda, por funcionário que conte mais de cinco anos de serviço
ininterruptos, sem concurso, lhe puder acarretar a pena de demissão,
o Prefeito Promoverá o necessário processo administrativo para o qual
o inqueritó servirá de base,
Art. 67 - No caso de infração, cuja pena consista de
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LÁ
multa, sera Anserita a dÍvida e renetida a certidão respectiva ao PrQ
notor de Justiça da Comarca ou ao Advogado encarregado da cobrança
para as providências que se fignren mistor, ficando o Inquérito arqui
vado.
Arte 68 = Tratando.no de inquérito para apurar fraude/
em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase |,
desde que o infrator, se prontifique ao pagasento de impostos e mul -
tas devidos e desista de recurso, em documento assinado, perante duas
testemunhas
; Parágrafo Único - No caso dênte artigo, o Presidente /
do inquerito aplicurá a multa de acôrdo coa a lei, expedindo gula pa-
ra recolhimento à Exatoria Municipal,
Art. 69 - Quando o infrator incorrer en crime previsto
no Gódigo Penal da República, o inquérito será renetido ao Promotor /
de Justiça da Comarca, onde à infração se tiver perpetrado, para pro-
cedimento criminal,
CAPÍTULO XVI
Das Conhecinentos da Arrecadação
Art. 70 - Nenhum recolhimento de tributos, rendas e
contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o
conhecimento de arrecadação previsto neste Código, podendo ser adota-
da arrecadação mecanizada.
Arte 71 - Nenhuma autoridade, funcionário ou exator ,
poderá receber qualquer importância, alé da mencionada no conhecisen-
to de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitando
se à pena de denissão,
Art. 72 - Para efeito da arrecadação municipal, a Pre-
feitura terá sempre eu depósito, cadernos de conhecimentos de arreca-
dação, impressos de acôsrdo com as prescrições traçadas pelo Departa-
mento Assistência aos Municípios e as constantes deste Codigo.
Arte 73 E Os cadernos de conhecimento serão inpressos
em forma retangular, do tamanho múxino de 21 x 31 centímetros, de a.
côrdo com a padronização adotada, eu quatro vias, núneradas, seguida
e tipograficamente, constando de cada conheniuento, que sera assinu-
do pelo agente arrecadador com a denignação do respectivo cargo, a -
1ém do nome da Prefeitura, o exercício financeiro a a discriminação
dos impostos, taxas, multas e demais rkndas,
Arte 74 - A primeira via do conhecimento, referida no
artigo anterior, sera entregue ao contribuinte, como comprovante do
recebimento da importância nele consignada; a segunda via constituia
rá documento a ser eneaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou
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orção equivalente, com o Balancete Mensal, nos têrmos da Le! de Or=
renteação Municipal; a terceira via constituirá documento a ser en=
caminhado à Câmara Municipal con o Nalancate Mensal, na epoca devi-
“o finalmente, a quartá-via constituirá documento da Prefeitura,
que sera anexado à via do Dnlancete Mensal arquivado,
6 1º « Os conhecinentos de arrecadação serão redigi =
dos de forma que contenham todos 08 elementos necessários à verifl.
cação do calculo do inpôsto,
$ 2e « Os conhecinentos de arrecadação serão numerados
seguida e tipográficanente, eu sérios de 1.000 (n11) blocos ou ta -
loves e de um à cinquenta (50) em cada bloco ou talão, contendo 50
(cinquenta) conhecimentos em cada bloco, em quatro vias, ou seja /
50 x 50 x50 x 50,
$ 3º - Os conhecimentos de arrecadação ser ão extraí-
dos a carbono de dupla face, a lapís tinta ou caneta esferográfica,
caligraricanente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou dati
lografados, quando mecânicanente preparados.
Art. 75 - Os cadernos ou blocos de conhecimentos de /
arrecadação serão autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeí
to, em cada conhecimento, e sua remessa às exatorias obecerã aos se
guintes preceitos:
I Proporcionalmente ao movimento de cada exstoria ,
mediante registro em conta de csda exator, em li-
vro próprio, na Gecretaria da Prefeitura, conten
do a data da remessa, a quantidade de talões, as
espécies o as respectivas nunerações;
II Dar-se-u baixa nos registros à medida que cada ta
lo seja totalmente utilizado e devolvido ou com-
provado O seu uso.
III O Tesoureiro ou Chefe do Serviço da Fazenda Forne
cerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, re-
quísitados do Berviço de Secretaria, os blocos ou
talões de que necessítaresa, tanbem sob contrôle.
Art. 76 - Nenhum exator ou agente arrecadador poderá
utilizar-se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabíilida
de.
parágrafo Único = Nos casos legais de passagem de exa
torias & outro funcionário, podera ênteo user os conhecimentos alí /
existentes, pelos quais serú responsável, a partir da data em que /
assumir o exercício,
Arte 77 - Os conhecimentos de arrecadação que conti-
verem defeitos indicados no $ 3º do artigo Tl desta lei, serão /
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multa, sera inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva ao PrQ
motor de Justiça da Comarca ou ao Advogado encarregado da cobrança '
dado as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arqui
Art. 68 = Tratando-se de inquórito para apurar fraude/
em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase ,
desde que o infrator, se prontifique ao pagasento de impostos e mul -
tas devidos e desista de recurso, em documento assinado, perante duas
testemunhas
Parágrafo Único - No caso dêste artigo, o Presidente /
do inquerito Aplicurá a multa de acórdo con a lei, expedindo guia pa-
ra recolhimento à Exatoria Municipal,
' Art. 69 - Quando o infrator incorrer em crime previstO
no Godigo Penal da República, o inquérito será remetido ao Promotor /
de Justiça da Comarca, onde a infração se tiver perpetrado, para pro-
cedimento criminal.
CAPÍTULO XVI
Das Conhecimentos da Arrecadação
Art. 70 - Nenhum recolhimento de tributos, rendas e
contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o
conhecimento de arrecadação previsto neste codigo, podendo ser adota-
da arrecadação mecanizada,
Arte 71 - Nenhuma autoridade, funcionário ou exator
poderá receber qualquer importância, alé da mencionada no conhecimen-
to de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitando
se à pena de demissão.
Art. 72 - Para efeito da arrecadação municipal, a Pre-
feitura terá sempre em deposito, cadernos de conhecimentos de arreca-
dação, impressos de acôgrdo com as prescrições traçadas pelo Departa-
mento Assistência aos Municípios e as constantes dêste Godigo.
Arte 73 - Os cadernos de conhecimento serão inpressos
em forma retangular, do tamanho maximo de 21 x 31 centímetros, de a-
córdo com a padronização adotada, em quatro vias, mineradas, seguida
e tipograficamente, constando de cada conheriuento, que será assina-
do pelo agente arrecadador com a designação do respectivo cargo, a -
1em do nome da Prefeitura, O exercício financeiro a a discriminação
dos impostos, texas, multas e demais rkndas.
arte 71 - A primeira via do conhecimento, referida no
artigo anterior, será entregue uo contribuinte, como comprovante do
recebimento da importância nêéle consignada; a segunda via constituiz
rá documento a ser engaminhado ao Tribunal de Contas do Estado ou
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órgão equivalente, com o Balunnete Mensal, nos têrmos da Le! de Or-
ganização Municipal; a terceira via constituira documento a ser en-
caminhado à Câmara Municipal com o Balancete Mensal, na epoca devi-
da e, finalmente, a quartá via constituirá documento da Prefeitura,
que sera anexado à via do Balancete Mensal arquivado,
$ 2º - Os conhecinentos de arrecadação serão redigi -
dos de forma que contenham todos os elementos necessários à verifi-
cação do cálculo do impôsto.
$ 2º = Os conhecimentos de arrecadação serão numerados
seguida e tipográficanente, em séries de 1.000 (mi1) blocos ou ta -
lões e de um à cinquenta (50) em cada bloco ou talão, contendo 50
(cinquenta) conhecimentos em cada bloco, em quatro vias, ou seja /
$ 3º - Os conhecimentos de arrecadação ser ão extraí-
dos a carbono de dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica,
caligraficanente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou dati
lografados, quando mecânicamente preparados.
Art. 75 » Os cadernos ou blocos de conhecimentos de /
arrecadação serão autenticados com à chancela e a rubrica do Prefei
to, em cada conhecimento, e sua remessa às exatorias obecerá aos se
guintes preceitos:
I Proporclonalmente ao movimento de cada exatoria ,
mediante registro em conta de cada exator, em li-
vro próprio, na Becretaria da Prefeitura, conten
do a data da remessa, a quantidade de talões, as
espécies e as respectivas numerações;
II Dar-se-ã baixa nos registros à medida que cada ta
lão seja totalmente utilizado e devolvido ou com-
provado o seu uso.
III O Tesoureiro ou Chefe do Serviço da Fazenda Forne
cerã aos agentes e auxiliares da arrecadação, re-
quisitados do Berviço de Secretaria, os blocos ou
telões de que necessítaresm, tambem sob contrôle.
Art. 76 - Nenhum exator ou agente arrecadador poderá
utilizar-se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabílida
de,
Parágrafo Único - Nos casos legais de passagem de exa
torias a outro funcionário, poderá êste user os conhecimentos alí /
existentes, pelos quais será responsável, a partir da data em que /
assumir o exercício,
Arte 77 - Os conhecimentos de arrecadação que conti.
verem defeitos indicados no $ 3º do artigo Tl desta lei, serão /
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devolvidos, devendo escrever-se on carinbar-se nos masmnos, em dias
gonal, a palavra “Inut4l trado! ou "anulado",
Parágrafo Único - 08 conhecinentos do arrecadação
inútilizados na forma deste artigo, serão encaninhados às reparti-
ções competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem res=
Peáto, para os devidos fins.
Art. 78 « Mediante conhecimentos proprios, serão /
Arrecadados os impostos e taxas não lançados, as aultas por infra-
ção e todos demais impostos, taxas e outras rendas municipais, in-
clusive as eventuais,
Parágrafo Único « Para à arrecadação que se fizer
extraorçanentârianente haverá conhecimentos próprios e especiais.
Art. 79 - Nos casos de expedição fraudulenta de /
conhecimentos, responderão, adninistrativa: e criminalmente, os ser
vidores que os houverem subscrito ou fornedido,
art. 80 - Pela Gobrança a menos de tributos, res-
ponde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado.
Art. 81 - Não se procederá contra servidor ou con
tribuínte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com decisão a
âministrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteri-
ormente, venha a ser modificada a jurásprudência.
CAPÍTULO XVII
Das Restituições
art. 82 - Os pedidos de restituições de tributos,
multas ou rendas indevidamente arrecadadas, obedecerão, isteded ao
prazo, ao disposto na legislação federal,
art. 83 - Os pedidos de restituições serão instru
4dos com o conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela re
partiçao que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou cópia sutên
tica feita pela repartição competente.
Art. 8ly - Deferida a restituição, será anotada a
autorização na ln via do conhecinonto de arrecadação em poder da/
prefeitura, No caso de extravio, se o conhecimento fôr exibido pos
teriormente, sera o mesmo inutilizado na forna do artigo 77 dêste
Código; colado à quarta via ou anexado ao requerimento da respecti
va restituição.
art. 85 - As restituições, cn geral, somente serão
feitas no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano /
aritnético, cobrança excessiva, iidevída ou que se torno indevida,
bem como execução;'sentença anulatória ou inadimplemento de condi.
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ção relativa a utilizações, contratos e atos sujeitos a tributação.
E Art. B6 = O Prefeito Municipal determinará a resti -
uição, sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso, ca -
bendo a esta autoridade, em qualquer hipotese, resolver sôbre a res
tituição de impostos.
CAPÍTULO XVIII
Dos Recursos
a: Art. 87 - Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugna-
ção desde que fundamentada.
Art. 88 - Haverá duas instâncias para conhecimento /
das impugnações referentes às contribuições tributárias e multas:
I Prefeito Municipal;
II A Câmara Municipal de Vereadores, nos têrmos do
artigo 1l2, da Lei de Organização Municipal,
art. 89 - Se a decisão fôr desfavorável ao reclaman-
te, poderá êle recorrer à Câmara Municipal, dentro de trinta dias ,
contados do recebimento da notificação direta da decisão, desde que
deposite o "quantum! da condenação; fato que devera ser provado me-
diante e anexação, ao recurso, do conhecimento de receitas do "Depo
sito",
Art. 90 - Dentro do Prazo de trinta dias, contados /
da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, direta -
mente ou por edital, se se encontrar em lugar ignorado, podera êle
reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento.
Art. 91 - Recebida administrativamente a reclamação,
terã ela efeito suspensivo,
CAPÍTULO XIX
Do Arbitramento
Art.92 - Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não
chegarem a acôrdo quanto ao valor sôbre o qual tenha que incidir o
imposto ou taxa, podera o contribuinte recorrer ao arbitramento ex-
tra judicial, que se processará nos têrmos dêste Título, caso não /
prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fis -
cal instituída pelo artigo 112 da Lei de Organização Municipal, men
cionada no artigo 88 dênte Código.
rt. 93 - O arbitramento será precedido de compromis
so por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão /
os motivos da divergência 6 se louvarão em dois arbitros e dois su-
plentes de comprovada idoneidade aos quais conferirão a competên -
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el
cin de eleger un terceiro, para solução da divergência, adotando um
ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra êsse dissídio entre os
arbitros.
Art. 9h - O recurso ao arbitramento obriga ambas as
partes na esfera adninistrativa, à decisão proferida, que vigorará
durante o exercício financeiro.
Arte 95 - los casos em que, para o arbitramento, se
exijam conhecimentos tecnicos ou especializados, os árbitros e o
desempatador devem ser escolhidos, obedecido âsse critério.
: Paragrafo Único - Não se encontrando, no Hunieípio,
tecnico ou especirlizadn, na forua do presente artigo, será solici
tada a interferência do Departamento de Assistência aos Hunicípios
no assunto, para solução.
Art. 96 - Quando a diligência do arbitramento houver
do ser feita na sede do Município, o prazo para realização se conta
rã do têrmo de compronisso e será de cinco dias; quando fora da sê-
de, esse prazo podera ser dilatado até 15 dias inprorrogáveis.
Art. 97 - Se, por culpa do contribuinte ou de seus /
árbitros, a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir
nos prazos declarados no artigo anterior, prevalecerá o valor dado
pelo Agente do Fisco no têrmo de compromisso e por &sse valor se /
cobrarão os tributos em causa.
Art. 98 - Os arbitpos perceberão as vantagens mencio
nadas no regimento de custas do Estado, para arbitramento judicial,
as quais serão pagas pela parte vencida.
Parágrafo Único - No caso do artigo 97, os árbitros/
não perceberão quaisquer vantagens.
Art. 99 - Somente a 1eí pode instituir, majorar ou /
reduzir os tributos. .
6 2º - Far-se-ã, anualmente, a revisão dos valores /
imobiliários, cadastrados ou não, para lançamento de tributod.
6 2º - Equípara-so à majoração do tributo a modifica
ção de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
5 3º - Não Constitui majoração de tributo, para os /
fins dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva /
base de cálculo,
CAPÍTULO XX
Das Isenções
art. 100 - A concessão de isenções ou favores fisca
is apoiar-se-ú em fortes razões de ordem publica ou de interêsse/
do Município; não terá caráter pessoal; será por prazo certo deter
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minado e dependerá de lei autorizativa especial, aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal,
. $ 1º = A concessão de favores fiscais a que se refere
este artigo, somente se fará com observância da legislação vigente.
$ 2º - Entende-se como favor fiscal pessoal não permi
tido, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa físio
ca ou jurídica,
. 8 3º - As concessões de isenção não condicionadas à /
renovação anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desapa -
recido os motivos ou razões que a justificarâm.
Art. 101 - As isenções, com exceção das iminidades fis
cais asseguradas em lei, somente serão concedidas a título precatório.
Parágrafo Único - As imunidades e isenções não abrane
gem as taxas,
CAPÍTULO XXI
Da Dívida Ativa
Art. 102 - os impostos, taxas, contribuições, multas
e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referi
rem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a Di-
vida Ativa do Município,
g1º - A inscrição far-se-á apos o exercício quando se
tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, à ins
crição será feita logo apos o vencimento dos prazos previstos em lei
ou regulamento, para pagamento, :
$ 29 - A inscrição do débito não se fará na Dívida Ati
va, enquanto não forem decididos a- reclamação, o recurso ou o pedido
de reconsideração.'
Art, 103 - As multas por infração de leis e regulamen-
tos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente
inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso,
ou, quando interposto, não obtiver provimento.
arts 101 - Emcerrado o exercício ou expirado o prazo
para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida
Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo
dos juros de mora ge 12% (doze por cento) anuais, contados por mês
ou fração sôbre a importância devida, até seu pagamento.
Art. 105 - A inscrição da dívida ativa será feita em
livros especiais, com individualização e clareza, e devera conter o
nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residencia, O-
cigam º natureza do debito, quantia devida, data e numero da inseri
ção, numero do processo administrativo ou auto de infração, quando
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TT
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houver e o exercício ou período a que se refere,
trt. 106 - A insorição da Dívida Ativa basear-se-á em
adas Relos orgãos competentes do Município,
Art. 107 - Serão cance
lados, mediante des
do Prefeito Municipal, os debitos: Pasto. + dto
relações levan
I - legalmente prescritos;
ei siga exprisam Vasp trtduintes que hajam falecido sem deixar -
Parágrafo único - o cancelamento será determinado( ex-
oficio) ou a requerimento de pessoa interesgada, desde que fiquem -
provadas a morte do devedor e a inexistência de bens,
. Art, 108 - A Dívida Ativa será cobrada por procedimen
to amigavel ou judicial, mediante certidão. n
Parágrafo único - A certidão conterá:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-
responsáveis, bem como, sempre que possível, [o]
domicílio ou a residência de um e de outro;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os ju-
ros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando-se,
especificamente, a disposição da lei em que se-
ja fundado;
IV - a data da inscrição em dívida Ativa;
V - sendo o caso, O número e data do processo admi-
nistrativo de que se originou o crédito;
VI - indicação do livro e dafôlha da inscrição.
Art. 109 - A execução da dívida Ativa, independe à de
resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancela —
mentos e baixas legais. ,
Art. 110 - Enquanto não ajuizada a Dívida Ativa,os or
gãos Municipais promoverão, pelos meiso ao seu alcance, à sua cobram
ça ou Liquidação amigável. R .
Art. 111 - À Dívida Ativa ajuídada somente podera ser
arrecadada ou recebida, por meio de guia, devidamente visada pelo -
representante da Prefeitura no feito.
É [q
Paragra fo único - A guia mencionara o nome do devedor,
o número da inscrição, & importância do debito, o exercício ou o pe
ríodo a que se refere à multa, os juros de mora e custas, separada-
mente do principal tributário.
CAPÍTULO XXII
Das Penalidades em Geral
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ais
intrações é do 112 - gen prejuízo das disposições relativas a
na
munteipais o ao de outros dispositivos, leis e codigos
, ações a esta 1 a
penas! ei serão punidas com as seguíntes
1 - multa;
II - revalidação;
III - proibição de transacíonar com as repartições -
municipais;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de trábu-
tos;
V - sujeição a sistema especial de fiscalização.
, Art, 113 - A aplicação de penalidade de qualquer natu
reza de carater administrativo ou criminal, e seu cumprimento,em da
so algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas
e juros de mora,
Art. 111 - Os reincidentes em infração e normas esta-
dbelecidas nesta lei, terão gravadas de 307% (trinta por cento)as san
ções nelas estipuladas.
Art. 115 - À aplicação de multa não prejudicará a a-»
ção criminal que, no caso, couber, nem impedirá que, no exerccio de
seu poder de polícia, a administração execute atos tendentes a fa-
zer cessar a infração.
Art. 116 - O contribuinte que, espontâneamente, procu
rar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer
4rregularidade ou recolher tributo devido mas não anotado, ficará 1
sento de tôda e qualquer penalidade.
“CAPÍTULO XXIII
Da Proibição de Transacionar com & prefeitura
Art. 117 - Os contribuintes que estiverem em débito -
e multas, não poderão participar de concorrência, cole-
ontratos ou têrmos de qualquer na
título com a administração do Mu
de tributos
ta ou tomada de preços, celebrar c
tureza, ou transacionar a qualquer
nícípio. , 3
Parágrafo unico - À proibição a que se refere este at
tigo não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houver re-
curso administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO XXIV
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Digitalizado com CamScanner
es
Art. - TO
gia ds sabão Fo is as pessoas físicas ou jurídicas que
DEE tántisitiao à utos municipais e infringirem disposições
a e o favor ficarão privadas de sua concessão por
' ba definifitanente, no caso de reincidência,
PAPETRA io RÉ unico - As penas previstas neste artigo se-
Géuio ns efeito se estiver comprovada a infração em pro
proprio, depois de aberta a defesa ao interessado nos presos
legais.
CAPÍTULO XXV
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
. Art. 119 - O contribuinte que houver cometido infra -
ção punida em grau maximo, ou violar constantemente leis ou regula-
mensos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fisca-
lizaçao,
Art. 120 - O regime especial de fiscalização de que
trata esta lei, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Mu
nicipal.
CAPÍTULO XXVI
Do Cadastro Fiscal
Art. 121 - O Cadastro Fiscal Municipal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro do comercio, da indústria e das pro -
fissões.
Art, 122 - O Cadastro Imobiliário compreendes
a) os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e
suburbanas do Município e os que resultarem de no-
vas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes ou que vierem a ser construi
dos nas áreas urbanas e suburbanas;
c) as propriedades rurais exploradas ou não, existen-
tes no Município.
Art. 123 - O Cadastro do Comércio, da Indústria e das
Profissões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e
profissionais, bem como tôdas e quaisquer outras atividades lucrati
vas exercidas no território do Município.
Art. 12l; - Todos os proprietários, ou possuidores, a
qualquer título, de imoveis meneionados nos artigos anteriores e a-
quêles que, individualmente ou sob razão social de qualquer especie,
Digitalizado com CamScanner
26
exercerem atividades lucrati
S ; ves no Município, estao su 7
criqao PEER no Cadastro Fiscal do Muniofpio RE Sd
* 125 - A inscriça É
qno do s imóveis
» urbanos, rurni =
na nen Losi referidos nos artigos NtnSÍNTas º ar
obrig amente, mediante O preenchimento de fichas nidartrels de
prias conforme modelo fornecido pela Prefeitura A
te o dia 10 de janeiro de cada ano,
Paragrafo único — A ins õ:
criçao obrigato:
a eatoria no Cadastro Fiscal
a) pelos proprietrrios dos imóveis mencionados no artigo
122; E
b) pelos comerciantes, industriais e profissionais menciona
dos no art. 123;
"ex-ofício" em se tratando de próprio federal, estadual ,
municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a
insorigao deixar de ser feita no prazo regulamentar, fato
êsse que acarretará imposição de multa ao falto
S0.
» 0 a esta entregue q
ua
c
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL.
CAPÍTULO I
Do Impôsto Prodial
SEÇÃO I
Da Incidência
art, 126 - O impósto predinl incido sôbre as edificações si-
tuades nes zonas urbanas € suburbanas da Cidade e Vilas, bem como
sôbre as situaçõeg, digo, situados em povoações ainda que gratuita —
mente ocupadas ou parcialmante desocupades
Art. 127 - Para ofeito da gravação, compreende-se como povo-
ações, todos os aglomerados de mais de 50 (trinta) casas, arruadas -
ou não, mesmo que localizadas em terras de um único proprietário, sal
vo quando se trator de residências de colonos, em propriedades a-
grícolas:ou agropecuárias.
Art, 128 - São consideradas edificações e consequentemente -
Digitalizado com CamScanner
27
, bora "8 que posanm servir de habitngno, uso ou
ASAS, Chácaras, garagens, b 0 )
+ barracos, nrmnzens ouquai
quer outros edifícios, seja qual fôr a nu : poe
o, ai o
tino, a po ta que em construgao ou parcinimanto ocupados,
sa é do Se O impôsto será cobrado na base de 0,7% (nota dooi,
9) sobre o valor da edificação ou construgno, inclusive
o valor vennl totnl do terreno,
apo unico - O impósto predinl sera reduzido do 20%(vin
te por cento) quando Seu proprietário nôle residir e, dosde que não
possua outro imóvel no Município,
Art. 130 - O valor venal é representndo pela importancia ou
pelo valor efetivo ou real e atual do imóvel,
. Paragrafo único - A importância do valor venal ou renl do i-
móvel, mencionada neste artigo, será estabelecida na forma dêste Có-
digo, atraves dos seguintes elementos:
a) declaração do proprietário, seu representante legal ou
inquilino;
sujeitas no inpôsto,
recreio como:
a denominação, Lorma ou dog
db) recibos de compra, promessas de compra e venda ou es-
critura pública;
ec) situação do prédio e c seu valor atual ou venal;
d) arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública
Municipal,
Art. 131 - Tratando-se de prédio de residência do seu
proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda
provisôriamente desocupado, o valor venal será arbitrado pelo re-
presentente da Fazenda Pública Municipal, quendo discorde do va
lor informado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda, sou
representante,
Art, 132 - O valor efetivo dos prédios de apartamentos
sera o total dos valoros destes, salvo quando constituirem proprie-
dades independentes,
Art. 133 - Para o cálculo do valor venal do prédio,
tomar-se-á por base, além do valor do edifício, tembém o valor do
terreno onde estivôr situado,
Art, 134 - Os prédios condenados, incendiados, ou em ruíi—
nas, enquanto nao desocupados , ficarão sujeitos no impoôsto predial
de que trata ôste Capítulo, com o aumento de 20% (vinte por cento),
sôbre o valor venal anterior
Art. 135 - À contribuigao mínima exigível para o impósto -
territorial, será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do salário
mínimo vigente,
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28
SEÇÃO II
Do Lançamento
A dora Predial se fará:
a, possuidor ou representante legal do ai o pa
r à o
testada com 4 A e O, seção onde a houver, distrito, metros de
ndicação do respectivo logradouro, numero, estado emque
se achar: em ruinas, em construção, alugad ' : 6)
dúxid, SAIDA sxPindtivo ção, uga o ou habitado pelo proprio
! ep , valor da aquisição e o valor venal atual, es
e EE se de alvenaria, aonóteto nrmado ou outros mate
sy os e fins, existencia de barracões, servidos ou não
de agua, luz, esgôto, telefone e outros serviços se o logradouro em
que esta localizado é servido por rede de água, esgôto e iluminação
e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte;
II - "Ex-ofício!!, quando a declaração não fôr feita -
em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietario, enfi
teuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte, a
fazê-lo;
III - pelo funcionário especialmente designado a fazê.
-10, quando fôr passível de suspeita & declaração recebida;
IV - em face de transmissão a qualquer título, para
ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente aberto ou -
aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acórdo com
o valor venal resultante do título de transmissão, no caso do predio
destinado à habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou obje
tiva;
Vo - à vista das estatísticas de transmissão "causa -
mortis", obtidas das repartições estaduais respectivas.
Art. 137 - 08 prédios serão lançados em nome dos pro-
prietários, titulares do domínio útil ou possuidores à qualger títu-
pelos respectivos impostos .
10 que responderão , ,
g 1º - Quando sujeitos a inventarios, far-se-a o lança
mento em nome do espólio. )
6 2º - Feita a partilha, sera transferido para o nome
em que serão obrigados a promover à trans
ferência na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias a contar do
encerramento do inventario, quando houver um so herdeiro, e a partir
do julgamento da partilha, se houver mais de um.
dos respectivos sucessores,
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29
o. ã 1
entes a e , A notificação do lançamento de predios perten -
: alidas ou a sociedades em liquidação, se fará em no
me dos respectivos representantes legais, o
ni it or RD Pos! por títuio particular, de
Prefeitura, dentro do pra » deverão apresentar os títulos à
sua sasinatuio £1 Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
das caso não pe incursos nas penalidades adiante estabeleci-
Parágrafo único - Feita a apresentação, proceder-se-á
so lançanento ou à sua correção, de acôrdo com os dados qu í
e do titu-
lo constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva,
Art. 139 - A falta de qualquer comunicação de aumento
do valor pis À obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabe
lecida neste Código, sem prejuízo das em possa incorrer por falta de
pagamento nas épocas próprias.
Art, 110 - Do lançamento, que deverá ser entregue ao
contribuinte per avisos, logo apos conferidos e aprovados pelos ser-
viços competentes, deverão constar:
I - nome do proprietário, rua, numero, distrito em
que estiver situado o predio, ou seção;
II - número de ordem do prédio e o estado em que se à
char, se em ruínas, ou construção, alugado ou habitado pelo proprio
dono;
III - favores fiscais se existirem;
IV - o valor locativo anual, o valor do prédio e, fi.
nalmente, o valor venal e tudo o mais que possa servir de base para
a boa organização do cadastro e lançamento;
V - o impósto a ser pago e as épocas de pagamento,
Art. 11 - Far-se-à, ainda, o lançamento "ex-oficio" ,
quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel -
ou se, exibindo documentos, forem estes suscetíveis de suspeitas em
sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão.
Art. 112 - Concluído o lançamento e esgotado o | prazo
para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício,
Parágrafo único - Não se compreende como modificação ,
o lançamento posterior, feito em aditamento. '
Art. 113 - Os predios novos e não coletados, na ocasi-
ão do lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do impôsto desde o dia
em que obtiverem licença de habitação, e deverão paga-lo dentro de
15 dias a contar do lançamento, quanto aos contribuintes residentes
na sede do Município e, de trinta dias, quanto aos demais,
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30
Arte 144 - 0 val
: , or venal d é
mento do impósto podera ser revisto etidantio, +
cipal, de noordo com o disposto no artigo o o
- a
. Art. 145 - Sorao lançados, apenas
tico, 08 prédios que gozarem de isenções
a ,
qãos
base para o paga-
pelo Executivo Muni
eus parágrafos,
para efaito estatía
ou forem imunes à tributa
SEÇÃO III
Da Arrecadação
Art. Ms O imposto predial será arrecadado em 6 (se
4s) parcelas, de acordo com Decreto do Executivo Municipal E
Art. 147 - 0 impósto sera cobrado DESpuPaLbncimette -
nos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações -
feitos ou consluidas no decorrer do exercício, cobrando-se sie in-
teiro a fração do mês.
SEÇÃO IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 148 - O impôsto predial não arrecadado no prazo
a ser” estebelecido pelo Decreto do Executivo Municipal, de acôrdo
com o artigo 146 desta lei, podera ser acrescido da multa moratória
de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até O máximo de 10% ( dez
por cento).
Art. 149 - O impôsto predial, acrescido da multa mora
tória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito desde logo
em Dívida Atova e, como tal, judicialmente cobrado, independentemen
te do término do exercício.
CAPÍZULO IL
Do Impósto Territorial Urbano
SEÇÃO 1
Da Incidência
impôsto territorial urbano incide sobre
Arte 150 - O
nos porímetros urbmos e suburbanos da
os terrenos nao edificados
ciânde, vílos e povondos. . é
0 imposto territorial urbsno nao in
Parágrato único - t
ntenhem edificações, computando - se
cidirá sôbre os terrenos que co R 1
contudo seu valor venal total, que sera agregado no do predio edi-
Digitalizado com CamScanner
31
ficado para todos os efeitos dônto Código
Art. 151 = Porn 09 ofoitos dé
no zonas urbanas as definidas pela lni municipal observado o roquisi-
to mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoranen
tos, construidos ou mentidos pelo poder público:
ato imnósto, entende-se co
I - meio fio ou ealqnmento, com canalização de águas plu
viais;
II - abastecimento de Água;
TII - sistema de esgótos sanitários;
IV - rêdo de iluminação pública com ou sem postenmento -
para distribuiçao domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância -
máxima de três quilômetros do imóvel considerado,
) Parágrafo único - A lei municipal pode considerar urba-
nas as greas urbanizáveis ou de extensão urbana, constantes de loten-
nentos aprovados pelos órgaos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao conércio, mesmo que localizados fora das zonas defini
das nos termos deste artigo,
Art. 152 = O impôsto grava tembém os terrenos edifica—
dos, nos seguintes casos:
a) quando houver construçao paralizada, ainda que par-
cialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio de
pois de concluida a obra;
b) quendo houver edificação em ruinas, interditadas ou
condenadas,
Parágrafo único - A interdição ou condenação de que tra
ta a letra "b" deste artigo, será declarada pela Prefeitura ou pelo
Serviço de Saúde Pública do Estndo, quando esta lhe disser respeito,
Art. 153 - O impôsto de que trata esta Seção será cobra
do com acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento) no caso de nao se-
rem os terrenos murados ou cerendos, conforme as exigências do Código
de Posturns Municipais ou Código de Obras do Município.
Art, 154 - O impôsto territorial será progressivo, sendo
limitada a sua contribuição mínima e cobrado anualmente, sobre o valor
venal do terreno, de acordo com a tabela constante daste Código.
Arte, 155 - Nas árens centrais e noutras em que raia À
terrenos não edificndos,por tempo superior a dois anos, e que prejudi *
que o desenvolvimento urbanístico, poderá o impôsto ser agravado anu-
alnente, de 20% sôbre o lançamento respectivo atéo maximode 1º "ad-va
lorem"
Parágrafo único - O prejuízo no desenvolvimento urba-
nístico, será estabelecido à vista da planta cadastral do Município,
Digitalizado com CamScanner
32
Vilas e Povoados, quanto às
conformidade de planta de urbani
compreendendo a urbanização da Cidade
guas sonas urbanas e Suburbanas, na o
sação devidamente comprovada,
Art. 156 = No «
aso de loteament
pente aprovados pelo Prereito do e Da a aa
a , :
to erana£s tôgas as características exigíveis, será o impôsto
territordal ançado sobre cada lote, segundo a avaliação de cada
de modo autônomo, aínda que de propriedade única ”
Arte 157 = É de NCRgS k
é P 100 (cinco cruzeiro
tribuíção nínima do imposto territorial urbano * Povos) 4 som
Art. 158 = O impôsto será e
E xigido do proprietário do
titular do seu domínio uti adquirente ou do possuidor, a qualquer
título, do terreno ocupado.
competente decre
SEÇÃO II
Do Lançamento
) Art. 159 = O lançamentodo impôsto territorial urbano -
sera feitos
1 - por declaração escrita do proprietário, enfiteu-
ta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte, con=
tendo nome do proprietário, núnero do lote, área em metros quadrados,
quarteirão, secção onde a houver, localização, metros das testadas -
com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor ve-
nal do terreno total, ou valor tributável, exigência ou não de, digo,
existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta, calça.
nento, iluminação elétrica, água, esgôto; circunstância de tratar-se
de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de con
domínio;
II - "exófício, digo, nex-ofÍcio", quando a declaração
não fôr feita no tempo hábil ou quando se recuse O proprietário, en-
fiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte
a fagé-lo; ,
III - por funcionario especialmente designado, quando
tôr passível de suspeita a declaração referidas
IV - em faco da transmissão "inter-vivos", para ser
nto, fazendo-se novo lançamento -
modificado o lançamento do adquire:
salvo fraudo presuhtiva ou -
de acôrdo com o título de transmissão,
objetivas “o
v -à vista da estatística de transmissão "causa -
nortis", obtida nas respectivas repartições estaduais; “
vI - em caso de divisão de propriedade em comum, pa-
ra ser anotada a cessação de condomínio e retificados os erros que
O processo aivisório apontar.
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Arte 160 -uNa fixação do valor venal, tomar-se-a por
base, é sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de ter-
renos con ndos no local e proximidades, bem como as transmissões que
E liniqentã com relução aos terrenos referidos, ao tem
Art. 161 - 05 adquirentes a título sucessório, ou a
qualquer outro título, de bens sujeitos ao impôsto territorial urba-
no, ficam obrigados a apresontar à Prefeitura o formal de partilha -
ou instrumento publico ou particular respectivo, dentro de 30 dias
da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante
estabelecidas, caso não o façam,
Parágrafo único - Feita aapresentação, proceder-se- ã
ao lançamento ou a sua correção, de acórdo com os dados que do títu-
lo constaren, salvo fraude presuntiva ou objetiva.
, Art. 162 - O lançamento dos terrenos pertencentesa es-
polio cujo inventario esteja sobreestado, será feita em nome do mes-
mo, que responderá pelo impôsto até que, julgado o inventário, se fa-
çam as necessárias modificações.
Art. 163 - No caso de condomínio, cada condônino será
1ançado pelo impôsto, proporcionalmente à parte que lhe pertencer.
Art. 161; - Não serão recebidos nem providos recursos «
contra lançamentos vigorantes, desde que o valor do terreno provenha
do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais
de 5 (cinco) anos da data da aquisição.
Art. 165 - A notificação do lançamento dos terrenos -
pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, sera fei-
ta em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 166 - Os valores venais dos terrenos ou valores -
tributaveis, base para os lançamentos, poderão ser revistos em cada
exercício financeiro, de acôrdo com o disposto no artigo 99 e seus
parágrafos.
Art. 167 - Serão lançados, apenas, para efeito estatís
tico, os terrenos que gozarem de isenção e imunidades tributárias.
SEÇÃO III
pa Arrecadação
art. 168 - O Ampôsto territorial urbano será arrecadas
(seis) parcelas, de acôrdo com Decreto do Executivo Municipal.
Art. 169 - Quando, na transmissão da propriedade, veri
ficar-se, para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrada
a diferença no impôsto, proporcionalmente à unidade salvo prescrição.
do em 6
Digitalizado com CamScanner
3h
Art. = ”
dentro do exercleio do nr gds sk administração e tão somênte
. Fespectivo, podera o Poder Executivo dis
pultas moratorias em caráter geral pensar =
SEÇÃO IV
Pa Inserição em Dívida Ativa
Art. 171 = 0 Ô
va dlids. sê Inpôsto Territorial de que trata o presen
+ não arrecadado nos pra o
Donde 164 4 E prazos estabelecidos, de acórdo com o
do pod R qa lei, sera acrescido da multa moratória de 10% (dez
p 0) ao mes ou fração de mês, até o máxi
mo di
ie , e 30%(trinta por -
a
ao a Art. 172 - O impôsto a que se refere êste fÍtulo acres
cido da multa moratoria mencionada no artigo anterior, poderá ser é
inscrito em Dívida Ativa desde que vencido e, como tal, judicialmen-
te cobrado.
CAPÍTULO III
Do Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO 1
Da Incidência
Art. 173 - O Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Nature
za da competência do Município, tem como fato gerador a prestação por |
ezprêsa ou profissional autônomo, cor ou sem estabelecimento fixoçde
serviço que não configure, por sie 0, fato gerador de impôsto da com
petência da União ou do Estado.
Parágrafo 1º - para os efeitos deste artigo, considera
-se serviço: é
o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização
I -
tas ou veículos, à usuários ou consumidores fi-
de máquinas, ferramen
nais; E
II - a locação de bens moveis;
III - a locação de espaço em bens imóveisy a título de
hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza.
6 2a - As atividades a que se refere o $ anterior, quan
do acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão oonsideradas p!
de caráter misto para efeito da aplicação do Inpôsto Sobre Circulação
de Mercadorias, galvo se à prestação do serviço constituir o seu obe
jeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cen
eita média mensal da atividude.
to) da rec p a :
arte 17lj - A base do cálculo do impôsto e o preço do
serviço, salvot
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35
trate de prestação de serviço sob a for
a ceré eleiado por prio contribuinte, caso em que o Inpôs-
No. EN na neio de alíquotas fixas ou variáveis, em fun
da ias serviço e outros fatôres pertinentes, não compre-
e a provaniente da remuneração do próprio trabalho;
eita apura a quando a prestação do serviço tenha como parte in
peço Esta Ddr pó ao imposto sôbre circulação de mercadorias,
pôsto sera calculado só
to) do valor do capital em giros * EA 8 haliquanta per a
Art. 175 - Contribuinte do impô
, imposto de t ê
capítulo, 8 o prestador de serviço. ve ta Ésto
SEÇÃO II
Do Lançamento
i Art. 176 - R Inpôsto Sôbre Serviços de Qualquer Nature
za será lançado "excofício" e inscrito mediante aviso ao contribuin-
te, pela afixação de editais no lugar de costume ou públicado pela
imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela constante dês
te Capítulo, digo dêste Codigo. E
Art. 177 - Os contribuintes não compreendidos na tabe-
1a referida no artigo anterior, serão classificados por semelhança -
de atividade tributável, além de outros pontos característicos, tais
como exercício da atividade tributável, localização e, finalmente, a
série ou classe em que tenha enquadramento para a tributação.
Art. 178 - Sempre que possível, o Impôsto sôbre Servi-
ços de Qualquer Natureza, terá caráter pessoal, que será graduado -
conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte.
SEÇÃO III
Da Arrecadação
Art. 179 - O pagamento do Imposto sôbre Serviços de -
uas prestações iguais até 31 de max
Ício financeiro, na forma dos para.
E - quando se
pa de trabalho pessoal do pré
Qualquer Natureza será feito em à
ço e 30 de setembro de cada exere
grafos dêste artigo. . )
6 1º - O contribuinte de importância ate NCR$10,00 «.s
(dez cruzeiros novos) pagará o impôsto de 1 (uma) so ve, até 31 de
março, sem desconto.
6 2º - O contribuinte de importância superior a NCR$..
10,00 (dez cruzeiros novos) que pagar o impôsto de uma só vez até 31
de março, será beneficiado com desconto de 10%(dez por cento).
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36
8 3º = 0 contribuinre de
10,00 (dez cruzeiros novos) pagará o im
sem descontos,
importância superior a NCR$..
pôsto na forma deste artigo
. 8 4 = O contribu
forma deste artigo, ficará su
cento) ao nês ou fração,
Art. 180
prestação de impostos,
clusive multas.
inte que deixar de pagar o impôsto na
: deito à multa moratória de l0f(dez nor
ate o mútino de 305(trinta por cento).
- Não sora permitido o pagamento de qualquer
antes de efetuado o Pagamento da anterior, 4n
Art. 181 « Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos
da no 5 le do artigo 179, podando ser inscritos em DÍ-
vida Ativa e extraída certidão para cobrança judicial, ainda
no exercício financeiro a que se refere o impôsto.
à mta referi
mesmo
. Arte 182 - A multa estipulada no 8 ho do artigo 179,re
cai sobre o debito do 1º semestro, se o impôsto não houver sido pago
ate 31 de março,
CAPÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
SEÇÃO ÚNICA
Art. 183 - A Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Mu
nicípio, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída pa-
ra fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como li-
mite individual o acréscimo de valor que, da obra, resultar para ca-
da imóvel beneficiado,
Art. 18, - Serão observados os seguintes requisitos mí
nimos em relação à cobrança da Contribuição de Melhorias
I - publicação previa dos seguintes elementoss
a) memorial descritivo do projetos
b) orçamento do custo da obras
c) determinação da parcela do custo da obra a, -
ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do futor de absorção do benefí -
cio da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas dife.
renciadas nela contidas;
II - fixação do pruro, ndo inferior a 30(trinta) dias,
para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos refe
ridos no inciso anteriory
III - regulamentação, por Decreto Executivo, do proces
so administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se
Digitalizado com CamScanner
37
refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Art. 185 - A contribuição relativa a cada inóvel, será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se alito
a alínea "e", pelos imóveis situados no zona beneficiada, em função
dos respectivos fatôres individuais de valorização,
Art. 186 - Por ocasião do respectivo lançamento cada
contribuinte devera ser notificado do montante da contribuição, da
forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram O
respectivo calculo,
Art. 187 - Os casos omissos serão resolvidos de acôrdo
com à Legislação Federal.
CAPÍTULO V
Das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia
SEÇÃO I
Da Taxa de Licença
ITEM 1
Da Incidência
Art. 188 - A Taxa de Licença, exigida em relação aos a
tos que dependem de autorização ou licença do Poder Público Munici -
pal, incide sôbre as licenças para instalação, localização e conti -
nuação de atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e simi-
lares, bem como sôbre atos ou realizações praticados quer temporária
quer permanentemente, que possam interessar ao sossêgo, à tranquili-
dade, à segurança ou à saúde pública ou estética urbana.
Parágrafo único - Não será concedida licença para ins-
talação ou localização a atividades sujeitas à licença da Saúde Pu-
blica, Polícia ou órgão de Segurança Nacional, sem previa exibição -
do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição compe -
tente,
Art. 189 - Para a cobrança da Taxa de Licença, adotar-
a) tabela progressiva, no tocante à localização e ins-
talação dus atividades 1licenciáveis;
b) tabela fixa, no que se refira a publicidade, estaci
onumentos, veículos, matança de gado fora do Mata-
douro Hunicipal e atos temporários que interessem -
ao Sossego, à tranquilidade, à segurança ou saude
da população ou à estetica urbana,
,
«St-as
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190 -
í pp de Licença, R
ypstolação e e mentos OU exercício a
f qustriais, nBro-pecuaria e similares € atividades Comerc
ad)
1 agtura de ditos estabelecimentos q infes
8
“
profs hd [3 1º - Par
o a a cobr ança da Taxa de L4
on cença de que trata
j -a a tabela A mencionada 89
? 1icar-se no artigo 139,
Tequeridas a
ppertura do estabelecimento ou infeio da atividade, gene?
» devendo
aãas OU cassadas as que puserem em risco a vida
e forem julgadas prejudiciais ão sossêgo,
qa ou a saude da população e aos bons cost
F. estiverem previamente licenciadas na forma
tatoo artigo 188.
Arte 191 - O estabelecimento que se abrir ou atividade
, so iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções
« penalidades estabelecidas e aplicaveis a espécie, serã incontinen-
tesente fechado ou impedido, ate que satisfaçam as exigências desta
ut, usando o Executivo Municipal, se necessário das prerrogativas -
que lhe são conferidas pela Lei de Organização Municipal.
Art. 192 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as
licenças previamente requeridas à Prefeitura, não ficam isentas da
tau de licença de que trata esta seção, a instalação de estabelecie
mentos € O exercício das atividades que não estiverem especificadas
ema Tabela "A", acima referida,
Art. 193 - A Taxa de Licença sôbre localização incide
sbre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agro
-peuarias e similares ou outras, cuja instalação ou início de ativi
tales hajam sido previamente licenciadas na forma prevista nesta Se-
ção, e sera cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo
ton a Tabela “A”! anexa.
Art. 19 - Incidirá, ainda,
03 temporar entes que interessarem d
tati, À ardida à saúde pública ou a t
ambulantes e ou ros,
Art. 195 - A taxa de licen
peito sôbre todos aquéles que exercerem à
tritório do Município, não localizados em €
ITEM II
Do Lançamento
antes
ser
á dos habitantes e
à tranquilidade, à se
umes, bem como as que
prevista no parágrafo
a Taxa de Licença sôbre a
“
ao sossego, à tran -
ça sobre
tividades jucrativas no
stabelecimentos fixose
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39
axa de licença a quo se refere
for requerido e deferido o dis-
Arte 196 « 0 lançamento da ta
esta seção, será feito na ocasião em que
posto no $ 2º do artigo 190, tendo-se em vista a Tabela "At,
. Art, 197 - 0 lançamento da taxa de
talação de estabelecimento ou início de ativi
tamente com os impostos sôbre serviços de qua
Art .
ção será feitos
I - No exercício em curso na ocasião em que fôr deferido
o requerimento a que se refere o 5 2º do artigo 190, calculando-se a ta-
xa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-10;
II - Nos exercícios seguintes, independentemente de novo
requerimento, coso não haja modificação de atividade, na ocasião em que
se proceder ao lançamento do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza,
Art. 199 - A Taxa de Licença sôbre localização será lanca-
da da mesma forma estabelecida no artigo 196 dêste Código.
Art. 200 - A Taxa de Licença será igualmente lançada em to
dos os demais casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de
acôrdo com as Tabelas constantes dêste Código.
licença devida pela ing
dades, será escriturado, jun
lquer natureza,
198 - O lançamento da Taxa de Licença sôbre localiza-
ITEM III
Da Arrecadação
Art. 201 - A Taxa de Licença de que trata esta seção sera
arrecadada:
I - juntamente com os impostos sôbre serviços de qualquer
natureza, quando lançada;
II - dentro de 10 dias, nos demais casos, apos a manifesta
ção do fato gerador.
Art. 202 - À Taxa de Licença dos ambulantes será paga medi
ante apresentação da licença do ano anterior e, havendo dúvidas sôbre a
identidade, da apresentação da carteira respectiva e outros documentos ,
que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos .
Art. 203 - Tratando-se de ambulante que exerça sua ativida
de em varias localidades, ou que, aleatoriamente, transite pelo Municí -
Pio, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território ,
no exercício da atividade, de acôrdo com a especificação respectiva fixa
da pela metade,
Art. 20ly = Não será concedida licença e vedada a atividade
no Município, ao contribuinte que não exibir alvara ou documento o
lente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de atiy o
de licenciável, tambem, pela saude publica, polícia, orgão de Seguranç
Nacional, Autarquia, pela União ou pelo Estado.
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Lo
Pefere o artigo anterior será
A .
dente Codigo e arrecadada
Ato 205 « À taxa a que
jangada de acordo com a Tabela constan
ocasião em que fôr concedida a licença
se
te
na
CAPÍTULO VI
Das Taxas de Serviços Prestados
Pontos à Disposição do Contribuinte
SEÇÃO 1
Da Taxa de Expediente º Emolumentos
ITEM 1
Da dé;
Arte
206 - A Taxa de Expediente e Emolumentos será cobra-
da em relação a tod
os os papeis que transitem
a despacho de qualquer autoridade municipal,
viços do Município ou regulados por lei Munic
Parágrafo Único - será
lumentos cobrada sôbre
à razão de NCES O
pela Prefeitura, sujeitos
desde que relativos a ser.
ipal.
» ainda, a Taxa de Expediente e Emo
todos os conhecimentos de arrecadação expedidos,
350 (cinquenta centavos) por conhecimento.
ITEM II
Da Arrecadação
árt. 207 - À Taxa de Expediente e Emolumentos a que se re
cadada, por meio de conhecimento, na ocasião -
fere êste item, será arre
em protocolados, lavrados, expedidos
em que os papeis a ela sujeitos for
visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contri -
buintk e de acôrdo com a tabela anexa a êste Código.
SEÇÃO II
Da Taxa Rodoviária
ITEM I
Da Incidência
Art. 208 - A Taxa Rodoviária, instituída art. lo déêste Co
digo, destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo -
Município, com a construção, conservação e melhoramento de estradas
Pontes no Município. ; E
Art. 209 - A Taxa Rádoviaria compreende as contribuições-
exigíveis:
I Dos proprietários de terrenos marginais, fronteiros ,
lindeiros ou adjacentes às estradas municipais cons -
truídas, conservadas e melhoradas;
II Dos possuidores de veículos licenciados no Município.
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41
Art, 210 - 0 proprietário do imóvel ou ve
pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento,
de ao adquirente, no caso de alienação.
Íeuto responde p
passando a responsabilida
Art. 211 -0 proprietário de imóvel situado na zona rural,
direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida, cons
truída, conservada ou melhorada pelo Município,
ria na forma da tabela ''Bt adiante mencionada.
Art. 212 - A contribuição exigí vel do proprietário dos -
veículos licenciados n
o Município, será lançada de acôrdo com a tabela
"a", adiante mencionada,
pagará a Taxa Rodoviã -
ITEM II
Do Lançamento e da Arrecadação
213 - O lançamento da Taxa Rodoviária será feitos
Na forma da Tabela "Bº, adiante mencionada, median -
te declaração escrita do proprietário ou seu repre -
sentante legal, do enfiteuta, ocupante ou condômino,
contendo o nome do proprietário, denominação do imo-
vel, localização, distrito, área em hectares, distân
cia da sede do Município, valor venal, indicação da
estrada que serve direta ou indiretamente o imovel ,
e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei -
ou regulamento;
"Ex-ofício" à vista de elementos obtidos em outras -
repartições públicas, quando a declaração não fôr
feita no tempo marcado, ou quando se recuse a faze-
la o proprietário ou seu representante, nas mesmas
condições do item anterior;
Por funcionário especialmente designado, quando for
passível de suspeita a declaração mencionada no I -
tem I;
Arte
II
III
IV Em face de transmissão a qualquer título, para ser-
modificado ou cancelado o lançamento do transmiten-
te, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se
nôvo lançamento de acórdo com o título de transmis-
são, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
v À vista das estatísticas de transmissão obtidas nas
repartições competêntes;
VI Em fuce da divisão da propriedade comum, para ser -
anotada a cessação do condomínio e retificados os
erros que o processo divisório apontar.
Art, 21l - Os adquirentes a título sucessório, nos inven-
tários ou outros títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam /
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sa “=
flo. 42
sg0dos Q Apresentar h Prefei turn
, partilho Ou instrumento público
p (trinta) dios, contados da data
junte faltoso incur
+ noo tôrmos dônte Código, O formal
ou particular reopootivo, dentro de
de sua assinatura, ficando o contri=
8º nas multas adiante estabelecidas, ouso não o fa-
te
Art,
nte item
jividual
pol, mas
trt.
215 - O lançamento da taxa rodovifrio o que se refore 0 pre-
será feito para vigorar no exorcício seguinte dando-se aviso
ou nominal nos contribuintes, ou pela forma regulomentor ou
Ssenpre mediante a afixação dos respectivos editais.
216 - A taxa rodoviária lançada de acôrdo com o presente 1-
m, quando igual ou superior a NCR$10,00 (dez cruzeiros novos) poderá
mr poga em duas prestações iguais, da seguinte forma:
I - 1º prestação até 31 de março de cenda ano, sem acréscimo;
II - Segunda prestação até o dia 31 de outubro de cada no.
Art. 217 - Quando a taxa rodoviária, lançado de acôrdo com o pre-
mte item, fôr inferior o NCR$10,00, será paga de uma só vez no venci-
mto da primeira prestação a que se refere o item I do artigo nnterior,
sto é, otê o dia 31 de março de cada mo.
Art. 218 - Feito o lonçomento de ncôrdo com ns disposições dêste
tem e publicados os respectivos lançomentos, é facultado ao interessa-
2 O pagmento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, con
adendo-se-lhe, neste caso, sôbre o total da quota paga, o desconto de
JJ (dez por cento).
Art. 219 - A toxa rodoviária, cobrável dos veículos licenciados -
elo Kunicípio, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respec
iva taxa de licença, sendo poga de uma só vez, seja qual fôr a quota
2 cada contribuinte. |
Arte 220 - A toxa rodoviária a que se refere o artigo anterior se |
& cobrada de acôrdo com a tabela,
Art. 221 - A toxo rodovifria exigível dos contribuintes referidos
o número I, do artigo 213, dêste item, será calculada tomando-se por
ase o número de hectarcs, conforme tabela "B",
SEÇÃO III
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 222 - A taxo de serviços urbanos tom como fato geradora pres
ação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública e coleta de lixo,
luminação pública e conservação de calçamento e será devida pelos pro-
rietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou
ão localizados em logradouros beneficindos por ôss0s serviços,
ne
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fls. 43
Art. 223 -
3 - A toxo definida no artigo anterior incidirá sôbre enda
das eco
uma os a autônonas beneficiadas pelos referidos serviços:
* 224 - A base de cálculo da taxa de serviços urbonos será a 8
a
quota somada pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos
+ disposição do contribuinte.
Art. 225 - 4 alíquota da taxa de serviços urbanos sorá proporcio-
nal 00 solário mínimo regional, no base seguinte:
a) serviço de limpeza pública .. cera mce rece ce vo cs Tr66%
b) serviço de iluminação pública .. .. ce cmo co er es 6,13%
e) serviço de conservação de calçamento . .. ce ce vo ve ds 4,09%
Art. 228 - A toxa de serviços urbanos será cobrada juntomente com
os impostos imobiliários.
SEÇÃO IV
Da Toxa de Viação
ITEM ÚNICO
Das Taxas de'Calçamento em Geral, dos Meios-fios;,
Sarjetas e Passeios
Art. 229 - O valor das obras de construção do calçamento nos lo-
gradouros públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprietá —
rios de terrenos ou prédios situados nos ruas, avenidas ou outro qual-
quer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos tra-
valhos de calçamento, em forma de taxa de calçamento.
Art. 230 - À construção de meio-fios, sarjetas e passeios dos lo-
gradouros públicos urbanos e suburbanos das ci dades fe vilns, correrão
por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nos ruas, a
venídes, praças ou outro qualquer logradouro público que receber aos o-
bras de calçamento . é
Art. 231 - A quota de contribuição de qualquer proprietário, sô-
bre a respectiva propriednde, pela execução dos serviços q que se refe-
re êste item, gerá colculadoa tomando-se por base o custo do metro line-
ar do meio-fio, de metro quadrado de oulçamento, sarjetas e passeios de
construção, conforme se trote de meio-fios, enlçomento, sarjetas e pas-
seios construidos .
Art. 232 - Antes d
sarjetas ou passeios, publicar-so-
prietário ou propriedade.
o início da construção do calçamento, meio-fios,
4 q quota de contrituição de cada pro
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Porhgrafo único « han
gtLEO, poderá Dor
pá dUin tod.
Arte 233 - À toxo do enlç
4 poen do uma só vez sen qual
a pelo prectnçoeo mensais, a
, Profei tura tiver de e
EM lugar da publLonção
adotado o critério de que trato o presen te
de aviso diroto a onda um dos c08
mento que couber a endo contribuinto,02
quer ncrêéscino, ou dentro de sets meses +
ROTRÓRE O Hei rooppotivo Sa achou
$ 1º - O pagonento em seis a adj adainto troço.
. ç0eo, de ncôrio com o disposto =
» precente artigo, implica na cobrança de juros à é Fu
a E o nora de 14 (uu por
sento) oo mês pela importância om débitos
$ 2º - O prazo para pogmento dns obras nencionndas neste artigo
prevalecerá até o din 31 de dezembro de cada exorcício em que forem as
sesmas executadas, vencendo-se, nesta data, as prostações vincendos no
exercício seguinte.
$ 3º - Fixada a contrituição de cnda proprietário, correspondente
h toxo de calçamento, de conformidade con o dísposto neste artigo, será
a mesno inscrita en livro próprio e, como Dívida Ativa da Prefeitura pa
ro os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora além do prazo esta-
velecida neste item.
5 4º - A inscrição em Dívida Ativa se forá apenas quanto às pres-
teções devidas e exigíveis, sôbre os quais incidirá a multe noratório de
10Á (dez por cento) ao mês, até o máximo de 30%.
$ 5º - Sôbre os prestações vencíveis nos seis meses a que se refe
re o nrtigo, não se aplicará mudta moratória, salvo q mencionada no po=-
rfgrofo 1º, se não depois de decorrido êsse prazo e pela forma estobele
cida no parágrafo anterior.
Art. 234 - A taxa de calçamento não será considerada contribuição
de melhoria, que se encontra devidamente regulada no Capítulo VII dêste
Código.
SEÇÃO V
Da Taxa de Educação
Item Único
pa Incidência, Lançamento é Arvecadação
decorrente do serviço de educação /
de nível secundário, gerá cobrada em cada exercício financeiro em duas /
partes, sendo uma à título do matrícula no estabelecimento no valor de
1 (um) o 1,5 (um € meio) salarios níninos para o le e 2º ciclos respecti
vamente, pagos em 10 (doz) prestações. À ni nes SINA PO MEE
transformação do atual Ginásio em ri erro os arrecadada à
razão de 2g (dois por cento) do salário mínimo por alão expedido de to
dos os impostos e taxas arrecadadas»
art. 235 - À taxa do educação,
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u5
CAPÍTULO VI
Rendas provenientes do exercício de
suas atribuições o da utilização de
seus bens e serviços.
Art. 236 - Na forma da Loi de Organização Municipal, compete ao PrE
feito do Município usar, em tôda sua plenitudo, do direito de promover to
das às ia resultantes do exercício das atribuições próprias da admi -
nistração do Patrimônio Municipal e da utilização do todos os seus bens e
serviços.
Art, 237 - São indelegáveis as atribuições mencionadas no arti
go anterior.
Art. 238 - Os contratos de utilização de bens, patrimoniais,
da utilização de todos os bens é serviços do Município, são da competênci
a exclusiva do Prefeito, mediante concorrência pública.
CAPÍTULO VII
Das Rendas Industriais
Art. 239 - As tarifas devidas pela utilização dos serviços in-
dustriais e outros do Município, quer sejam explorados diretamente ou con
cedidos, serão fixadas no fim de cada exercício, para prevalecerem no exer
cício seguinte, a epoca da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas
no decorrer do exercício, de forma a remunerar, sempre, os custos totais/
capital investido e a formação dos fundos
dos serviços, as amortizações do
modernização dos equipamentos e am-
necessários à conservação, reposição,
pliação dos serviços
, Parágrafo Único - A concessão de serv
cípio, será sempre objeto de lei especial.
Art. 20 - Os serviços industriais e outros do município dire-
plorados pela Prefeitura nas condições previstas no codigo de
Posturas Municipais, serão cobrados nas condições estabelecidds no artigo
239, dêste capítulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Mu
nicipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observada, se for o
caso, a legislação federal a respeito.
parágrafo Único a será cobrada a quota de previdência sôbre as
rendas industriais, à razão estabelecida-pela lei federal.
iços industiiais do Muni-
, tamente ex
SEÇÃO ÚNICA
Das Taxas Complementares ,
arte 241 - Alem da tarifa estabelecida segundo o disposto no
artigo 239, dêste capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços indus
triais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementarest
1 Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da
execução dos serviços NCR$2 so
, .
II Por 11 “
ta de a de qualquer natureza, resultante ou não de fal-
Pagamento da tarifa correspondente NCR$2,50+
III Por a a
R o ANAPAgÃA de aparêlho medidor, limitador o outros NCR?
,
CAPÍTULO VIII
Das Rendas de Matadouros
baldios ao Etos rendas de matadouros, observadas as diposições /
go de Posturas Municipais, serão cobradas pelo servi
ço gde ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais,
de acordo com'a seguinte tabela:
I — TAXA DE MATANÇA:
' a) gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu peso
NCR$ 5,00
b) idem; “idem, quando se'destinar ao preparo de carne sê-
ca - NCR$ 2,50
c)-gado bovino, digo, suino, por cabeça; NCR$3,00
d) gado lanígero ou caprino, por cabeça - NCR2,50
e) leitão, ate'15"quilos,“por"cabeça ="NCR$1,50
£) outras espécies, por cabeça'-'NCR$1,00º
II - TAXA DE TRANSPORTE: aa
Do matadouro: para os açougues, por cabeça - NCR$1,00
- “Arte 243 - Pelo abate-de gado fora)do matadouro, pela expedi-—
ção:dar respectiva licença, será «cobrada, “além dataxa de licença, a taxa
referida na tabela supra, com acrescimo 'de-50%(cinquenta por-cento).
i Parágrafo único - Sem'a necessária licença por parte da Prefei
tura, requerida de conformidade com ôste'codigo'e O codigo de Posturas -
Municipais, nenhum gado sera abatido fora'do matadouro municipal.
CAPÍTULO IX.
Das Rendas de Cemitórios
“o Arte 2h = À administração dos cemitérios é da competência ” do
Município, na forma da constituição Federal, sendo permitido a tôdas ag
confissões religiosas praticar nôles og seus ritos, ea
paragrafo único - As associações religiosas poderão na forma
da lei, manter cemitérios particularos, Fágundo sujeitos, 08 respectivos -
interessados, ao pagamento da guia: de inumação à que se refere a Tabela
constante do presente codigo» , EsO,
das do cemiteriosy observadas as disposições
Arte 2h5 - As ren ho
q t
estabelecidas no Codigo de posturas Municipais a respeito, serão cobra
a êste Codigos
das de acôrdo com a tabela anexa
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| h7
ã CAPÍTULO X
as Outras Rendas Municipais
Art. 26
- Ou
torial Rural, o empre rendas municipais, tais como O Imposto Terri-
ão Município no Fundo K sobre a Renda Retido na Fonte e à participação /
e Distribuição de rendas Federais, serão arrecada
das ou recebidas na co
nform
mentadoras da especie. idade das leis federais ou estaduais regula -
CAPÍTULO XI
Das Penas
Siad art. 2li7 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações/
de as no Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis /
municipais, os infratores das disposições dêste Código ficam sujeitos as
seguintes penast
I - Multa moratória que se incorporará ao principal, no caso/
de inscrição de Dívida Ativa;
II - mustas por infração de leis e regulamentos;
III - revalidação;
No - Proibição de transacionar com repatições da municipalidade;
y - Sujeição a sistema especial de fiscalização.
art. - 2148 - «A multa de mora é aplicado no caso de não pagamen-
to do impósto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados estabeleci
dos por lei e será de 30% (trinta por cento) sôbre o valor devida, salvo
percentagem menor especialmente fixada neste codigo.
art. 29 - Fica sujeito à multa de NCR$0,50 a NCR$5,00 o contri
puinte de qualquer impôsto ou taxa que:
I - gonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, /
ao fazer-se seu 1ançamento ou reajustamento ou atualização do seu lança-
mentos ; .
II - subtrair &o risco Municipal atos ou contratos sobre que /
incidam impostos ou taxas municipads; ;
III - exercer atos de comercio, industria ou atividades sujei -
aa prévia Licença da autoridade competente, tem como O
no degorrer do exercício, de acôrdo com as dis-
nsferências de local € modificações da fêr-
tos a impósto,
que deixar de comunicar,
d
posições aêste codigo, 28 tra
Ká r conhecimentos, guias ou outros / |
viço fiscal do Municípios
a verificação do pêso, qualida-
tos ou taxas municipais; t
Io - falcificar ou adultera
quaisquer documentos relativos ao ser
V - obstar por qualquer modo,
de ou quantidade dos produtos sujeitos a Impos
em
mam mer mail
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18
VI < tenta
e A pa Ro ou iludir o fisco em proveito proprio ou de outrem
prontas $0es ou informações no sentido de obstnr a cobrança do
+r reduzir-lhe a impostância;
VII - nã
mento, livros não apresentar no "VISTO" da autoridade fiscal O conheci-
= n o » blocos de notas, alvarás e outros documentos comprobato -
r ee de do pagamento dos impostos e taxas; Eq
pp : - furtar-se, sob qualquer pretexto, ou tentar furtar-se, &
Pg probatoria do pagamento de impostos e taxas municipais;
ni Praticar atos qua, direta ou indiretamente, contrariarem/
as disposições deste Codigo;
E - praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem o
dásposiçoes de regulamentos ou leis municipais.
Art.250 - Incidirão na multa a que se refere O artigo anterior,
os contribuintes que cometerem infrações para as quais não estejarcomi -
nada pena especial,
Art. 251 - Além das multas cominadas nos artigos anteriores, /
serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos esta-
tútos dás funcionários públicos municipais.
Art. 252 - Fica sujeito à multa de NOR$0,20 a NCR$2,00 0 funcio
nário municipal ques
I - tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, va
lores inferiores aos reias dos imóveis e outros;
II - fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento/
de impostos ou taxas em deficiência em face das tabelas e prescrições /
constantes dêste Codigo;
III - não recolher pontualmente o saldo de arrecadação, à seu /
cargo não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contas/
com a Municipalidade;
IV. - praticar outros atos, voluntária-ou-involuntâriamente
que tragam ou que possam trazer prejuizo ao erário público municipal, es
tadual ou federal. .
parágrafo Único - Além das penas cominadas neste artigo, os e -
xatores municipais, compreendidos aí todos aqueles que grrecadem impos -
tos e taxas municipais, serão punidos com. a multa de NCR$0,20 a NCR$2,00
por infração enumerada nêste artigos
art. 253 - Na imposição da multa.e para gradua-la, teresedá di
go ter-se-a em vistas a
1 -amaior ou menor gravidade da infração;
11... - a suas circunstâncias atenuantes. ou agravantes,
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições
dêste Código e demais leis municipais.
1
art. 25 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dôbra, À
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a eme a
1
49
não podendo, porém
» » exced
sação Municipãa, er ao limite legal mencionado na Lei de Organi-
Art . 255 =
tam O infrator da en a Penalidades referidas nôste Título não isen -
cumprir as exigência BEqao de pagar os impostos e taxas devidas, nem de
trt em desta Codigo e de outras leis municipais.
- Não podem transacionar com as repartições munici
A
pais aqueles que estiver g
, em em debi e
quer outra especie de debito to de impostos, taxas, multas ou qual
Art.2 - , )
57 - Todo aquêle que tiver sido punido em gráu máxino,por
e o Ro rAna fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial/
é » determinada pelo Prefeito, independentemente de aplica-
ção da pena em grau maximo, pelas violações da lei ou regulamento, que
cometer ou continuar cometendo,
Art, 258 - No caso de recusar-se o infrator a pagar os im-
postos e multas a que estiver sujeito, sera apreendida a cousa, objeto
do ato ilicito.
Parágrafo único - Também serão apreendidos documentos de na
tureza fiscal, que devem produzir efeito perante a autoridade cível e ad
ministrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados ex
pedientes ilícitos ou que, por qualquer motivo, possam ser considerados
duvidosos.
Art. 259 - Como medida preventiva, será prêso administrati-
vamente, mediante requisição do Prefeitu Municipal à autoridade policial
competente, aquêle que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar di-
nheiro do Município ou déle se apropriar seja ou não funcionário público.
Art. 260 - A autoridade competente determinará a pena apli-
cável, quando mais de uma for prevista para a mesma infração.
Art. 261 - As regras dêste título aplicam-se subsidiâriamen
te a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regula
mento. F é
Art. 262 - O produto das multas não podera ser atribuido,no
[dg
todo ou em parte, dos denunciantes, nem aos funcionarios que autuarem o
infrator, que às impuserem ou as confirmarem,
art. 263 - É sÍcito ao funcionário receber qualquer espé-
cie de contribuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou per-
centagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação,
, .
.
na forma estabelecida por êste Código, |
parágrafo único - O funcionário que incidir nas disposições
F ão.
dêste artigo, ficará sujeito à pena de demiss
ado
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cosas
e nr
A
CaPÍTULO xII
Das Isenções
Sição 1
Das Isenções de Impostos
Art. 26l - São isentos do inpôsto predials
. &) as dependências dos templos de qualquer religião, que
pão sejam objeto de locação;
b) as casas paroquiais o as dos ministros de quaisquer re
ligioes, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam às -
respectivas entidades religiosas e não sejam objeto sy lozação; sendo
que à cada templo não pode corresponder, para efeito dêste artigo, sa-
is que uma casa paroquial ou residencial de ministros de quaisquer re-
lirioes;
e) palácios episcopais é seminários;
à) as praças de esportes pertencentes às sociedades espor
tivass
e) predios e dependências ocupados com instituição de ca-
ridade e ensino gratuito;
f) ns casas populares, por 5 (cinco) anos.
$ 1º - Só farão juz à isenção, os prédios usados pelas en
tidades referidas neste artigo, as atividades é serviços de suas fina
lidades.
5 2º - Somente será concedida isenção às entidades referi
das neste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem pa-
trimônio e mantiverem atividades permanentes,
Art. 265 - São isentos do impôsto territorial urbanos
a) os terrenos pertencentes às instituições de caridade e
beneficência, quando constituírem dependências de asilo, hospitais ou
escolas gratuitas, desde que não sejam objeto de locação;
b) os terrenos quo integran praças de esportes pertencen-
tes à sociedades esportivas e destinadas à pratica de exercício e com,
petição esportivas;
c) os terrenos anexos a estabelecimentos de ensino desde
que destinados ao uso e recreio dos alunosg
SEÇÃO II
Das Isenções de Taxus Municipais
art. 266 - Bão isentos de taxas de viação e serviços ur.
banos:
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51
a) os próprios £ 4
ederais e estad sivamente
ntilizados em seus sérvitos) s a uáás, quando exclu
b »
o MTRCRNÁ ) os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, /
não ni RGE entre êstes, aquêles que sejam objeto de locação, ta
is € quéles que aluguem, ou loquem quartos para doentes e semelhant
tes;
. e) os proprios ocupados com estabelecimentos de ensino e €
ducação gratuitos;
d) os templos de qualquer religião.
Art. 267 - São isentos da taxa de inumação:
a) os servidores municipais;
b) as pessoas de reconhecida falta de recursos, mediante /
atestado de pobreza fornecido péla autoridade competente,
De É im
CAPÍTULO XIII
Diposições Finais
Art. 268 - O contribuinte dos impostos predial e territo-
rial urbano, que efetuar pagamento antecipado das prestações dos mesmos,
gozará de um desconto de 10% (dez por centop sôbre o aa dos impostos.
. art. 268 - O segundo membro de uma mesma família gozara da
dedução de 30% da Taxa de Educação, referente à sua matrícula. O 3º mem
bro e seguintes, gozarão da dedução de 50% da mesma taxa. | )
Arte 270 - O salário mínimo, para os efeitos deste codigo,
é qvigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquêle em que
se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa, completando-se as fraçoes
de NCR$ 1,00 (hum cruzeiro novo). .
, Art. 271 - Do valor apurado na divisão das prestações dos
impostos, serão completadas as frações de NCR$ 0,10 (dez centavos).
art. 272 - Esta lei entrará em vigor a partir de 12/1/1969.
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, 24d Yvevimadro de JIbg
- prefeito Municipal -
ear e enem
- Secretario -
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TAB
(TAXA
ELA vI
RODOVIÁRIA -. TABELA "Any
Discriminação
1 -
II -
III -
IV -
(TAXA
Veículos importados de até 3 anos de fa-
bricação , ,.., .
Coca... 4
Veículos Nacionais de até 3 anos de fa -
dricação , ... e.
Veículos nacionais ou importados de 3 a
10 anos de fabricagão rca.
Veículos nacionais ou importados de 10 a
20 anos de fabricação . ricos.
Veículos nacionais ou importados de mais
de 20 anos de fabricação . erra.
Motocicletas, motonetas, triciclos, rebo
ques, tratores e máquinas industriais, /
quando utilizadas nas vias públicas, bem
como placas de experiência perco.
RODOVIÁRIA - TABELA Bt)
Por hectare . «cc cereais
XOXCX-X-X-X-XOXAX-X-X-X-X-X-X=X-X-x
20 4
15 $
13 4
10 %
&
NCR$ 0,10
ota
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TABELA 1
( INPÓSTO TERRITORIAL URBANO )
aLO TERRENO
De até NCR$ 350,00 . cc crcccos.
MPÔSTO A S PAG
Ps NCR$ 5,00
De nais de NCR$ 350,00 até NCR$ 1.000,00 , « « 1,54
s +
De mais de NCR$ 1.700,00 até NCR$ 2.000,00 . « 1,7A'
De mais de NCR$ 2.000,00 até NCR$ 3.000,00 + . 2,0%
De mais de NCR$ 3.000,00 até NCR$ 11.000,00 . « 2,2%
De mais de NCR$ 11.000,00 por fração de NCR$500,00 0,1%
XX XX NKK KKK XXX =X
os O einrmetna
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piscrininação .
2
- Serviços de Diversão
- por espetaculo ou função cv...
I - Taxa de Licença para o Exercício de Congreio
Ambulante e Eventual,
1 - Taxas?
Relação de artigos:
1 - Alimentos preparados, inclusive refrigeran
ol an Eu mn
'
nm
o
1]
12 -
15 -
16 -
7 -
tes, para venda em balcões, barracas ou /
ou mesas.
Aparelhos eletricos de uso doméstico
Armarinhos e miudezas.
Artefatos de couro.
Artigos Carnavalescos.
Artigos para fumantes.
Artigos de papelaria,
Artigos de toucador.
Baralhos e outros artigos de jogos conside-
rados de azar.
Brinquedos e artigos ornamentais para presen
tes.
Fogos de artifício,
Gêneros alimentícios, aves, ovos, verduras ,
frutas, doces, queijos, etc.
Joias e relogios.
Louças, ferragens e artefatos de plústico e
de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes.
peles, peliças, plumas ou confecções de lu -
X0.
Tecidos e roupas.
Artigos não especificados, exceto revistas ,
1ivros e jornais.
0,5
15
VA A VA
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assa
jABELA Ir
(14PDSTO SOBRE SERVIÇOS Dj; ,
psseriminação QUALQUER NATUREZA)
1 - Profissionais liberais .
1 o - Pg de trabalho por profissional au
Onomo com ou sem utilização de maquinas, /
ferramentas ou veículos . .. cc cv...
III - Fornecimento de trabalho por pessoas jurídi-
cas ou físicas, não profissionais, com ou /
sem utilização de maquinas, ferramentas ou /
veleulos ue Sais ip ne vence.
Nota: as atividades dos itens precedentes se
rão descontadas de 50% quando acompanha
das do fornecimento de materiais, nos têrmos
do artigo 162 do Códibo Tributário.
IV - Locação de espaça em bens imóveis, a título/
de hospedagem ou guarda de bens de qualquer
natureza .» cc rss a o o 0 0 00
ABELA III
Discriminação
1 - Taxa de Licença para Funcionamentos Especi-
ais,
1 - Prorrogação de Horário:
1.1 - até as 22 horas » cc vc vc aa.
- por dia . «cc cnc nn a aa 0»
- pOr MÊS cercar rn tato
- por ano » cce cera v td
1,2 - além das 22 horast
- por dia. cerco nn ad 0
- por MÊS cc rr nn 0 000
- por ano + creo rea nn aa d+
2 —- Serviços de pivorsão
Alíquota
50% sôbre o
salário mínimo
50% sobre o
salário mínimo
0,5% sôbre a
receita bruta
1% sôbre a
receita bruta
Alíquota
4 sôbre Oo
salário mínimo
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TABELA W
(TAXA DE CEMITÉRIO )
Discriminação quota
Alíquota
& sobre o
salario mínino
1 - inumação em sepultura rasa vestia rsaãs 3 $
2 - inunação em carneiro. ...ccccccoos, yu $
3 - perpetuidades
- de sepultura rasa, por metro quadrado. . .. 15 4
- de carneiro, por metro quadrado +. «ve. eo $
- Jazigo (carneiro, duplo, geninado) por metro
quadrado «rca mr. 30 4
o MÍONO 4 Sosa se sides is seas voa 30 5
À - exumações: -
“ - antes de vencido o prazo legal, digo regula-
mentar de decomposição « «cc... 10 $
- apos vencido o prazo regulamentar de decom -
posição. cccecccrccraiscro.
2 4
5 - diversos:
- abertura de sepultura para nova inumação. « 5 $
-- entrada ou retirada de ossada do cemiterio 3 $
- remoção de ossada no interior do cemitério 2, g
- permissão para construção de carneiro, co-
locação de inscrição e execução de obras de
embelezamento . +. cc cc crer. 2 4
“- emplacamento .. cc cccrcraca ro 0,54
- ocupação de ossário por cinco anos. « 2 $
TABELAY - (TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS)
Discriminação Alíquota
% sôbre 0
salario mínimo
1 - Taxa de alvarás » crer se sos 2s
2 - Taxa de atestados « PP
1 - por lauda até 33 linhas ou fração . « «« 0,54
2 - sôbre o que exceder por lauda pu fração « 0,3$
B - Taxa de Certidões:
1 - por lauda até 33 linhas ou fração + «+. 0,5%
2 - sôbre o que exceder por lauda ou fração « 0,33
“s - busca por ano (além das taxas anterioros) 0,18
ly - Taxa de expediente
* - por talão expedido + «cs crer
Digitalizado com CamScanner
NCA$ 0,10

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