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norma nº 31/1967

Tipo Lei
Número / Ano 31 / 1967
Date 1967-11-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA
native_id1701

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº
Institui o Código de Posturas do Muni-
cípio de Matias Barbosa
A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Êste Código contém as medidas de polícia adminis
trativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pú-
blica e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e indus-
triais, estatuindo as necessárias relações entre o poder públi
co local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários muni-
cipais incumbe velar pela observância dos preceitos dêste có
digo.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º - Constitui infração tôda ação ou omissão contrá-
ria às disposições dêste Código ou de outras leis, decretos,-
resoluções ou atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso de
seu poder de polícia,
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquêle que co-
meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infra
ção e, ainda, os encarregados da execução das leis, que, tendo
conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator,
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites máximos estabelecidos neste Código,
Art, 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente e-
xecutada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
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“
flo. 2
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 12º - A multa não paga no prazo regulamentar será ino-
crita em dívida ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada
de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º - Ag multas serão impostas em grau mínimo, mé-
dio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-
1a, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração,
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às dispo
sições dêste Código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão comina das
em dôbro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito -
dêste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido,
Art. 9º - As penalidades a que se refere êste Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do Código Cívil.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determina
do.
Art. 1) - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida se
rá recolhida ao depósito da Prefeitura; quanto a isto não se
prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cida
de, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se
fará deposi de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11º - No caso de não ser reclamado e retirado den-
tro de 60 dias, o material apreendido será vendido em hasta pú
blica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo ante-
rior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante reque
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maior simplicidade do Modêlo. A gradação da penalidade ficará a
cargo da autoridade que a impuser, dentro dos limites fixados.
Poder-se-á, entretanto, cominar penalidades para cada infração
específica, senão em todos os casos, pelo menos naqueles em
que tal medida parecer mais conveniente.
Ao elaborar o presente Modêlo valemo-nos generosamente,
devidamente autorizados, do Anteprojeto preparado em 1948 pelo
Departamento de Assistência aos Municípios de Minas Gerais,lar
gamente utilizado em vários Estados. Procuramos, porém, pro-
duzir um tralilho de aplicação mais generalizada a fim de po-
dermos oferecê-lo, como sugestão, às pequenas e médias Nunici-
palidades de todo o país. Como sempre agimos em relação aos
Modelos de leis que preparamos, ficamos à disposição dos Muni-
cípios filiados ao IBAM para responder a quaisquer consultas a
respeito da adaptação dêste Modêlo às condições locais.
DIOGO LORDELLO DE MELLO
Diretor - Executivo do
IBAM",
Nesta oportunidade expresso a VV. Excias. os protestos
de meu subido aprêço e distinta consideração, esperando seja a
matéria apreciada o mais breve possível, já que não existem di
ficuldades
- Prefeito Municipal -
Ao
Exmo. Sr. Presidente e
Exmos. Srs. Vereadores à
CÂMARA MUNICIPAL - NESTA
AS
quis
Vs 1)
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quis a s E"
Ê
te trabalho, que oferecemos, com reserva, como colaboração 208
Municípios interessados. Com reserva - insistimos - pois é ex
tremamente difícil abranger num Modêlo a imensa variedade de
situações locais que prevalecem pelo Brasil afora com referên-
cia à matéria que constitui o objeto destas normas.
Os preceitos de higiene e ordem pública observados por
uma comunidade refletem de maneira direta o seu gráu de civili
zação e desenvolvimento. Ao estatuíir normas dessa natureza O
legislador deve ter em mente não apenas as peculiaridades lo-
cais mas a existência de condições de maturidade social e cul-
tural para a sua implementação e aceitação pela comunidade. Na
da émais desmoralizente para o espírito cívico do que a exis-
tência de leis que não possam ser cumpridas. É melhor não vo-
tar essas leis do que submetê-las ao desrespeito sistemático e
generalizado.
+ No presente trabalho tivemos o cuidado de simplificar ao
máximo compatível com os preceitos da justiça os dispositivos
referentes à apuração das infrações e à aplicação das penas.
Muitos Códigos de Posturas se excedem em estabelecer um
ritual tão complicado para o processamento das infrações que O
torna inócuo ante as dificuldades que dêsse modo se antepõem à
aplicação da lei. Ora, as penas cominadas nos Códigos de Pos-
turas são geralmente pecuniárias, não envolvendo a perda da li
perdade do infrator. Aplicadas em limites moderados, ainda que
com firmeza, nada justifica uma processualística complexa, ca-
paz de degenerar na mais abusiva chicana. Pela própria nature
za da matéria e das infrações, Oo processo deve ser sumário e
expedito. .”
Com o objetivo de manter atualizado, em face da infla-
ção, o valor das penas pecuniárias, adotamos o critério de vin
culé-lo ao salário mínimo vigente na região a 31 de dezembro do
ano anterior ao da aplicação da penalidade.
Evita-se, assim, rápido aviltamento das penas e"necessi
dade de sua constante atualização.
Ao fixar os limites máximos e mínimos das penas, com ba
ge no valor de dias do salário mínimo, o legislador municipal
deverá avaliar detidamente a maior ou menor importância das nor
nas respectivas em função dos interôsses, das tradições e de
outras condições locais, a fim de assegurar tanto os efeitos -
punitivos como a exequibilidade das penas. Preferimos a orien
tação de estabelecer as penas por capítulos ou seções, para
+
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rimento devidamente instruido e processado.
Art. 12 - Não são diretamente puníveis das penas defini
das neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 - Sempre que a infração fôr praticada por qual-
quer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena re-
cairá:
I - sôbre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor;
II - sôbre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver
o louco;
III - sôbre aquêle que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos:de Infração
Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições -
dêste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Muni
cípio.
Art. 15 - Dará motivos à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas dêste Código que fôr levada ao co
nhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, deven-
do a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente teste
munhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autorida
de competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto
de infração.
Art. 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do
Art. 106, são autoridades para lavrar o auto (de infração os fis
cais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefei-
to.
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infra
ção e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, êste
quando em exercício.
Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos es-
peciais e conterão obrigatóriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com tôda a
clareza o fato constante da infração e os pormeno
res que possam servir de atenuante ou de agravan-
te à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado
civil e redidência;
IV - a disposição infringida;
v - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, se-
rá tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias para a-
presentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa a-
presentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator,
o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5)
dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especial —
mente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações par
ticulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os esta
belecimentos onde se fabriquem ou vemdam bebidas e produtos a-
limentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 - Em cada inspeção em que fôr verificada irregu
laridade, apresentará o funcionário competente um relatório cir
cunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências ça
bíveis ao caso, quando o mesmo fôr da alçada do govêrno munici
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D)
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pal, ou remetexá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias fo-
rem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças € logra
douros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou
por concessão.
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do
passeio e sargeta fronteiriços à sua residência.
$ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sargeta deve
rá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
$ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, var-
rer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ra-
los dos logradouros públicos.
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos pré
dios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem as
sim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos sôbre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, im
pedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs
truindo tais servidões.
Art, 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pú-
tlica fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques si-
tuados nas vias públicas;
II - consentir o escoamente de águas servidas das resi
dências para a rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer ma
teriais que possam comprometer o asseio das vias
públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais
quer corpos em quantidade capaz de molestar a vi=
zinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos
ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Mu-
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O)
?
fls. 6
nicípio, doentes portadores de moléstias infecto-
contagiosas, salvo com as necessárias precauções
de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29 - É proibido, comprometer, por qualquer forma,
a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particu-
lar,
Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro
do perímetro da cidade e povoações, de industrias que pela na-
tureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 31 - Não é permitido, senão à distância de 800 me-
tros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumei
ras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não
beneficiado.
Art. 32 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu-
lo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do selário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33 - As residências urbanas ou suburbanas deverão
ser caiadas e pintadas de dez em dez anos, no máximo, salvo e-
xigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34 - Og proprietários ou inquilinos são obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pá-
tios, prédios e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitida a existência de terre
nos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lã
xo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35 - Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou po
voados.
Parágrafo únido - As providências para o escoamento das
águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respecti
vo proprietário,
Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasi-
lhes apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo
serviço de limpeza pública.
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E TS ———
D)
fls. 7
Parágrafo único - Não serão considerados como lixo 08 -
resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de cons
trução, os entulhos provenientes de demolições, as matérias ex
crementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos,88
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra,
fôlhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais
serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprie-
tários.
Art. 37 - As casas de apartamentos e prédios de habita-
ção coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e
coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamen-
te vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem,
Art. 38 - Nenhum prédio situado em via pública datada
de rêde de água e esgôtos poderá ser habitada sem que disponha
dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
$ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abasteci-
mento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao
de seus moradores.
$ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das
vilas e dos povoados, providos de rêde de abastecimento d'água,
a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de esta
belecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, te
rão altura suficiente para que a fumaça, & fuligem, ou outros
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Pre
feitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamen-
to eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias
do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
+ Da Higiene da Alimentação
Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sôbre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em ge
ral.
f1s. 8
Parágrafo único - Para os efeitos dêste Código, conside
ram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias sólidas ou 1í
quidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 42 - Não será permitida a produção, exposição ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adul
terados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo fun
cionário encarregado da fiscalização e removidos para local des
a
tinado à inutilização dos mesmos.
$ 1º — A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica
ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
$ 2º - A reincidência na prática des infrações previs-
tas neste artigo determinará a cassação da licença para o fun-
cionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das dis
posições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros a
limentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras
que devam ser consumidas sem cocção, recipientes
ou dispositivos de superfície impermeável e à pro
va de môscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sôbre
mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afasta-
das um metro no mínimo das ombreiras das portas ex
ternas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para fa
cilitar a sua limpeza, que será feita diâriamente.
Parágrafo único - É proibido utilizar-se, para outro
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44 - É proibido term em depósito ou expostos à ven
da:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45 - Tôda a água que tenha de servir na manipulação
ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura
Art. 46 - O gêlo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
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fls. 9
Art. 47 - As fábricas de doces e de massas, as refina
rias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres
deverão ter:
I-o piso e as paredes das salas de elaboração dos
produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de
dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e
aberturas teladas e à prova de môscas.
Art. 48 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de
bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em ma
tadouro sujeito a fiscalização.
Art. 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos prepara
dos não poderão estacionar em locais em que seja fácil a conta
minação dos produtos expostos à venda.
Art. 50 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias
do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, bote-
quins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguin-
te:
I- a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em
água corrente, não sendo permitida sob qualquer hi
pótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser fei
ta com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a reti-
rada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V'- a louça e os talheres deverão ser guardados em ar
mários, com portas e ventilados, não podendo fi-
car expostos às poeiras e às môscas.
Art. 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons lim
Pos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obri
gatório o uso de toalhas e golas individuais.
À
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fls. 10
Parágrafo único - Os oficiais ou empregados usarão du-
rante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente -
limpas.
Art. 54 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades,
além das disposições gerais dêste Código, que lhe forem apli-
cáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia à água quente com
instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa ser
vida;
III - a instalação de necrotérios, de acôrdo com o Art.
55 dêste Código;
IV - a instalação de uma cozinha, com no mínimo três
peças, destinadas respectivamente a depósito de
gêneros, a preparo de comida e à distribuição de
comida e lavagem e esterilização de louças e uten
sílios, devendo tôdas as peças ter os pisos e pa-
redes revestidas de ledrilhos até a altura mínima
de dois metros.
Art. 55 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuá
rias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte me
tros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu in
terior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cida-
de, vilas ou povoações do Município deverão, além da observân-
cia de outras disposições dêste Código, que lhes forem aplica-
das, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altu
ra mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio
entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sargetas de revestimento impermeável para
éguas residuais e sargetas de contôrno para as d-
guas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos
e com a capacidade para receber a produção de vin
te o quatro horas, a qual deve ser diâriamente re
movida para a zona rural;
v - possuir depósito para forragens, isolado da parte
destinada aos animais e devidamente vedado aos ra
tos;
VI - manter completa separação entre os possíveis com-
de ci o =" maias ue nam
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fls. 11
partimentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do
alinhamento do logradouro.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias
do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e
Ordem Pública
Da Moralidade e do Sossêgo Público
Art. 58 - É expressamente proibido às casas de comércio
ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros,re
vistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único - A reincidência na infração dêste arti
go determinará a cassação da licença de funcionamento,
Art. 59 - Não serão permitidos banhos nos rios,córregos
ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Pre-
feitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único - 08 praticantes de esportes ou banhis-
tas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 - Og proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, -
porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeita-
rão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença pa
ra seu funcionamento nas reincidências,
Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossêgo
público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silencio
sos ou com êstes em mau estado de funcionamento ;
II - os de buzinas, clarins,. tímpanos campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, tombos,
tambores, cornetas, etc. Bem prévia autorização da
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)
9
fls. 12
Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V-os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, ci-
nemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30
segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos con-
gêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições déste arti
go:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos da
Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando
em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os to-
ques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou ser-
viço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 ho-
ras, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residência.
Art. 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar
quando tiverem dispositivos capazes de elêminar, ou pelo menos
reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzi-
das, as oscilações de alte frequência, chispas e ruídos preju-
a
diciais à rádio recepção.
Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despei
to da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem di
minuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias
úteis.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias
do salário mínimo vigente na região, sem prejuizo da ação pe-
nal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
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0)
v)
fls. 13
Art. 66 - Divertimentos públicos, para os efeitos dêste
Código são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recin
tos fechados de livre acesso ao público.
Art. 67 - Nenhum divertimento público poderá ser reali-
zado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para funcio
namento de qualquer casa de diversão será instituído com a pro
va de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares refe
rentes à construção e higiene do edifício, e procedida a visto
ria policial.
Art. 68 - Em tôdas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pe
lo Código de Obras:
I - tanto em salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higiênicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades,
móveis ou quaisquer objetos que possam dificul-
tar a retirada répida do público em caso de emer
gência;
III - tôdas as portas de saida serão encimadas pela ing
crição "SAIDA", legível à distância e luminosa
de forms suave, quando se apagarem as luzes da
sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deve-
rão ser conservados e mantidos em perfeito fun-
cionamento;
V - haverá instelações sanitárias independentes para
homens e senhoras;
VI - serão tomadas tôdas as precauções necessárias pa
ra evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção
de extintores de fogo em locais visíveis e de
fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de égua filibrada e
escarradeira hidráulica em perfeito estado de fun
cionamento ;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conser-
ver-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inse
ticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estedo de
conservação.
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Yv ”
fls. 14
Parágrafo único - É proibido aos espectadores, sem dis-
tinção de sexo, assistir sos espetáculos de chapéu à cabeça ou
fumar no local das funções.
Art. 69 - Nas casas de espetáculo de sessões consecuti-
vas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sa
ída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo sufi
ciente para o efeito de renovação do ar.
Art. 70 - Em todos os teatros, circos, ou salas de espe
táculos, serão reservados quatro lugares, destinado às autori-
dades policiais e municipaisy encarregadas da fiscalização,
Art. 71 - Os progremas anunciados serão executados inte
gralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diver
sa da marcada.
$ 1º - Em caso de modificação do progrema ou de horário,
o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da en
trada.
$ 2º - As disposições dêste artigo aplicam-se inclusive
às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Arte 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendi-
dos por preço superior so anunciado e em número excedente à lo
tação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para a realiza-
ção de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em
área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidades.
Art. 74 - Pare funcionamento de teatros, além das de-
mais disposições aplicáveis dêste Código, deverão ser observa-
das as seguintes:
I- a parte destinada ao público, será inteiramente se
parada da parte destinada sos artistas, não haven
do entre es duas, mais que as indispensáveis comu
nicações de serviço;
II'- a parte destinada aos artistas deverá ter, quando
possível, fácil e direta comunicação com as vias
públicas, de maneira que assegure saída ou entra-
da frenca, sem dependência da parte destinada à
permanência do público.
Art. 75 - Para funcionamento de cinemas serão ainda ob-
servadas as seguintes disposições:
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fls. 15
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fá
cil saída, construidas de materiais incombustí-
veis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior
número de películas do que as necessárias para as
sessões de cada dia e ainda assim deverão elas es
tar depositadas em recipiente especial, incombus-
tível, hermêticamente fechado, que não seja aber-
to por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 - A armação de circos de pano ou parques de di-
versões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da
Prefeitura.
S$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimen
tos-de que trata êste artigo não poderá ser por prazo superior
a um ano.
S$ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura es
tabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossêgo
da vizinhança.
$ 32º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a au
torização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a
novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
S$ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autori-
zados, só poderão ser franqueados ao público depois de visto-
riados em tôdas as suas instalações pelas autoridades da Pre-
feitura.
Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas
em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o jul-
gar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mí-
nimos vigentes na região, como garantia de despesas com a even
tual limpesa e recomposição do logradouro.
Parágrafo único - O depósito será restituido integral —
mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos;
em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas fei-
tas com tal serviço.
Art. 78 - Na localização de "dancings!', ou de estabele-
cimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre emvis
ta o sossêgo e decôro da população.
Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
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fls. 16
público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Pre-
feitura.
Parágrafo único - Excetuem-se das disposições dêste ar
tigo as reuniões de qualquer netureza, sem convites ou entra—
das pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou es realizadas em residências particulares.
Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou ati
rar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único - Fora do período destinado aos festejos
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das
autoridades.
Art. 81 - Ne infração de qualquer artigo dêste capítulo,
será imposta a muâta correspondente ao valor de um a des dias
do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser res
peitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou nêles
pregar cartazes.
Art. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os lo
cais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, ilu
minados e arejados.
Art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não pode
rão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofí
cios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 85 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias
do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 86 - O trânsito, de acôrdo com as leis vigentes, é
livre, e gua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
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fls. 17
segurança e 0 bem-estar dos transeuntes e da população em gerel.
Art. 87 - É proibido embaraçãr ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra-
gas, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efei-
to de obras públicas ou quando exigências policiais o determi-
narem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de in-
terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88 - Compreende-se na proibição do artigo anterior
o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,nas
vias públicas em geral.
$ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a
descarga e permenência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
$ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior,os res
ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos -
causados ao livre trâneito.
Art. 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade,
vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precau-
ção;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos cor
pos ou detritos que possam incomodar os transeun-
tes.
Art. 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir (o)
trânsito de QuaLqueS veículo ou meio de transporte que possa o
casionar danos à via pública.
Art. 92 - É proibido emberaçar o trânsito ou molestar os
pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer es
pécie;
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fls. 18
III - patinor, a não ser nos logradouros a isso destina
dos;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou por
tas;
V - conduzir ou conservar animais sôbre os passeios ou
jardins.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no item II, -
dêste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infan
til.
Art. 93 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo,
quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será
imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do sa
lário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 94 - É proibida a permanência de animais nas vias
públicas.
Art. 95 - Os animais encontrados nas ruas, praças, es-
tradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Mu
nicipalidade.
Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto nes
te Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete)
dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manuntenção res
pectiva.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse pra
zo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública |,
precedida da necessária publicação.
Art. 97 - É proibida a criação ou engorda de porcos no
perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente
existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 dias,
a contar da data da publicação dêste Código, para a remoção dos
animais.
Art. 98 - É igualmente proibida a criação, no perímetro
urbano da sede municipal de qualquer outra espécie de gado,
Parágrafo único - Observadas as exigências sanitárias a
E" a O O
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fls. 19
que se refere o artigo 56 dêste Código, é permitida a manuten-
ção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização
da Prefeitura.
Art. 99 - Os cães que forem encontrados nas vias públi
cas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósi
to da Prefeitura,
$ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo
sacrificado, se não fôr retirado por seu dono, dentro de dez
dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
$ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão noti
ficados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão
os animais igualmente sacrificados,
S$ 32º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Pre
feitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipu
la o parágrafo único do art. 96 dêste Código.
Art. 100 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães,que
será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
$ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefei-
tura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co
leira do animal.
$ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresen-
tação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser
feita às expensas da Prefeitura.
$ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pe
1o Município, desde que nêle não permaneçam por mais de uma se
mana .
Art. 101 - O cão registrado poderá andar sôlto na via pú
blica, desde que em companhia de seu dono, respondendo êste pe
las perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102 - Não será permitida a passagem ou estaciona-
mento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros pa
ra isso designados.
Art. 103 - Ficam proibidas os espetáculos de fera e as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as ne-
cessárias precauções para garantir a segurança dos espectado-
reg.
Art. 104 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração ur
bana;
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fls. 20
II - criar galinhas nos porões e no interior das habi-
tações
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 105 - É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar ato de crueldade com os mes-
mos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, car-
ga ou passageiros de pêso superior às suas fôr-
ças;
II - carregar animais com pêso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, exte-
nuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
Y - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 ho
ras contínuas sem descanso e mais de 6 horas, sem
água e alimento apropriado;
vI - martirizar animais para dêles alcançar esforços
excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou
sem veículo, fazendo-o levantar a custa de casti
go e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspen
sos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição a-
normal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à trazeira de veí-
culos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, ex
tenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou
sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve ,
para estímulo e correção dá animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferirou
magoar o animal;
XV - usar arreio sôbre partes feridas, contusões ou
chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especifi
cado neste Código que, acarretar violência e so-
frimento para o animal.
Art. 106 = Na infração de qualquer artigo dêste capítu=
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É)
fls. 21
lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único - Qualquer do povo poderá autuar os in-
fratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas
testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Novivos
Art. 107 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou
não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguiros
formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais de Prefeitura, a e
xistência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário
do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o
prazo de 20 dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109 - Se, no prazo fixado, não fôr extinto o formi
gueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do pro
prietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo tra
balho de administração, além da multa correspondente ao valor
de um a dez dias do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
Do Empachemento das Vias Públicas
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando fei
ta no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo
igual à metade do passeio.
$ 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas,
as placas de nomenclatura dos logradouros serão nêles afixados
de forma bem visível.
S$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura
não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer as Seguintes
condições:
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fls. 22
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 me-
tros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de imumi-
nação e rêdes telefônicas e de distribuição de e-
nergia elétrica.
Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando
ocorrer paralização da obra por mais de 60 dias.
Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques pro
visórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,fes
tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua lo-
calização; :
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsá-
veis pelas festividades os estragos por acaso ve-
rificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a con
tar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no
item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palan-
que, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logra-
douros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo pri-
meiro do Art. 71 dêste Código.
Art. 114 - O ajardinamento e a arborização das praças e
vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particula
res, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados -
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 115 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacri-
ficar as árvores da arborização pública, sem consentimento ex-
presso da Prefeitura.
Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públicos não se-
rá permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação
de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 - Os postes telegráficos, de iluminação e fôr
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fls. 23
ça, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia
e as balanças para pesagem de geículos, só poderão ser coloca-
dos nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitu-
ra, que indicará as posições convenientes e as condições da res
pectiva instalação.
Art. 118 - As colunas ou suportes de anúncios, as cai-
xas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros -
públicos sômente poderão ser instalados mediante licença pré-
via da Prefeitura.
Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que sa
tisfaçem às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocu-
par, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à
testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito pú-
blico ume faixa de passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer mo
numentos sômente poderão ser colocados nos logradouros públi-
cos se comprovado o seu velor artístico ou cívico, e a juízo
da Prefeitura, .
$ 1º - Dependerá,ainda, de aprovação, o local escolhido
pare a fixação dos monumentos.
$ 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de re
lógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá per
manecer coberto.
Art. 122 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu-
lo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 123 - No interêsse público a Prefeitura fiscaliza-
ré a fabricação, o comércio, o transporte e o emprêgo de infla
máveis e explosivos.
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Art. 124 - São considerados inflamáveis:
I-o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em ee
ral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as materias betumino-
sas líquidas;
V - tôda e qualquer substância cujo ponto de inflama-
bilidade seja acima de cento e trinta e cinco gra-
us centígrados (135º)
Art. 125 - Consideram-se, explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina, e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 126 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em lo-
cal não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quan
to à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisôriamente, inflamáveis ou explosivos.
$ 1º - 408 varejistas é permitido conservar, em cômodo
apropriado, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela
Prefeitura, ne respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode-
rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de
30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma dis-
tância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150
metros das russ ou estradas. Se as distâncias a que se refere
êste parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o de
pósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflaméveis só
serão construídos em locais especialmente designados na zona
rural e com licença especial da Prefeitura.
$ 2º - Os depósitos serão dotados de instalação para com
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fle. 25
bate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quanti-
dade e disposição convenientes.
$ 2º - Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incom-
bustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos
caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosi-
vos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
$ 1º - Não poderão ser transportados simultâneamente,no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou in-
flamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motoris-
ta e dos ajudantes.
Art. 129 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés,mor
teiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas que deitarem para
os mesmos logradouros;
II - soltar balões em tôda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem pre
via autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem
colocação de sinal visível para advertência aos
passantes ou transeuntes.
$ 1º - A proibição de que tratam os item I,II e III, po
derá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de
regosijo público ou festividades religiosas de caráter tradi-
cional.
$ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regula-
mentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, pa-
ra cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interês-
se da segurança pública.
Art. 130 - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis,
fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
$ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhe-
cer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
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fls, 26
$ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, pars cede caso,
as exigências que julgar necessários ao interênse da segurança.
Art. 131 - Na infração de quelquer artigo dêste cepítu-
lo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do salário mínimo vigente na região, além da responsabili
zação civil ou criminal do infrator, se fôr o caso.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e
Pastagens
Art. 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a Uni
ão para evitar a devastação das florestas e estimular a planta
ção de árvores.
Art. 133 - Para evitar a propagação de incêndios, obser
var-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados,
palhadas ou matos que -limitem com terras de outrem, sem tomar
as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo sete metros de largu
ra;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mín
nima de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo em matas ,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único - Salvo acôrdo entre os interessados, é
proibido queimar camposde criação em comum.
Art. 136 - A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura.
$ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terre
no se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
$ 2º - A licença será negada se a mata fôr considerada
de utilidade pública.
Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danifica
ção de árvores ou arbusto nos logradouros, jardisn e parques pú
blicos.
Art. 138 - Fica proibida a formação de pastagens na zo-
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na urbana do Município.
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu-
lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
Da Esploração de Pedreiras, cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, ola
rias e depósitos de areias e de saibro de pende de licença da
Prefeitura, que a concederá observados os preceitos dêste Códi
go.
Art. 141 - A licença será processada mediante apresenta
ção de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruido de acôrdo com êste artigo.
$ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes in-
dicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
>) nome e residência do explorador, se êste não fôr o
proprietário;
ec) localização preciãa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade
ão explosivo a ser empregado, se fôr o caso.
$ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruido -
com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietá-
rio em cartório, no caso de não ser êle o explorador;
C) planta da situação, com indicação do relévo do solo
por meio de curvas de nível, contendo a delimitação e
xata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e cursos d'água situados em
tôda a faixa de largura de 100 metros em tôrno da á-
rea a ser explorada;
à) perfis do terreno em três vias.
$ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno por
te, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os docu
mentos indicados nas alíneas c e à do parágrafo anterior.
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Art. 142 - As licenças para exploração serão sempre por
prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte
da pedreira embora licenciada e explorada de acôrdo com êste
Código, desde que posteriormente se verifique que a sua explo-
ração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá
fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimen-
to e instruídos com o documento de licença anteriormente conce
dida.
Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feitoa fri
o ou a fogo.
Art. 146 - Não seré permitida a exploração de pedreiras
na zona urbana.
Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujei-
ta às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada sé-
rie de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à al
tura conveniente para ser vista a distância;
IV - toque por três vêzes, com intervalos de dois minu
tos, de uma sinêta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbana e su
turbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não inco-
modar os moradores vizinhos pela fumaça ou emana-
ções novivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de de
pósito de águas, será o explorador obrigado a fa-
zer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades
à medida que fôr retirado o barro,
Art. 149 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, deter
minar a execução de obras no recinto da exploração de pedrei-
ras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades par
ticulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de &-
Digitalizado com CamScanner
fls. 29
guas.
Art. 150 - É proibida a extração de areia em todosos -
cursos de água do Município:
I- a jusante do local em que recebem contribuições
de esgôtos; R
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mes-
mos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou cau=
sem por quer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pon
tes, muralhas ou qualquer obra construída nas mar
gens ou sóbre os leitos dos rios.
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu-
lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do salário mínimo vigente na região, além da responsabili
dade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Mixós e Cêrcas
Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a
murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitu
ra.
Art. 153 - Serão comuns os muros e cêrcas divisórias en
tre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despe-
sas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do
Código Civil.
Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos pro-
prietários ou possuidores a construção e conservação das cêr-
“ cas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais que exigam cêrcas especiais.
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com
muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira as
sentes sôbre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altu-
ra mínima de um metro e oitenta centímetros de altura.
Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso en
tre 08 proprietários serão fechados com:
I - cêrcas de arame farpado com três fios no mínimo
de um metro e quarenta centímetros de altura.
Digitalizado com CamScanner
fls. 30
II - cércas vivas, de espécies vegetais adequadas e re
sistentes.
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um
metro e cinquenta centímetros.
Art. 156 - Será aplicada multa correspondente ao valor
de um a dez dias do salário mínimo vigente na região a todo a-
quêle que:
I - fizer cêrcas ou muros em desacôrdo com as normas fi
xadas neste capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cêrcas existentes ,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou crimi—
nal que no caso couber outros volumes que de algum
modo prejudiquem os transeuntes.
CAPÍTULO XII
Dos Amúncios e Cartazes
Art. 157 - A exploração dos meios de publicidade nas vi
as e logradouros públicos, vem como nos lugares de acesso co-
mum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuin
te ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade dêste artigo todos
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas,
placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, fei-
tos por qualquer modo, por qualquer processo ou engenho, sus-
pensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas,
$ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade dêste artigo
os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de do-
mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158 - A propaganda falada em lugare s públicos, por
meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, as
sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda,
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da ta-
xa respectiva,
Art. 159 - Não será permitida a colocação de amíncios ou
cartazes quando:
I - pela sua natureza Provoquem aglomerações prejudi-
ciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagís-
Digitalizado com CamScanner
fls. 31
ticos da cidade, seus panoramas naturais, monumen
tos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres des-
favoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas
e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
Vi1- façam uso de palavras em língua estrangeira, sal-
vo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico,
a êle se hajam incorporado ;
VII - pelo seu mímero ou má distribuição, prejudiquem o
aspecto das fachadas.
Art. 160 - Os pedidos de licença para a publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões!
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a se adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão coloéados
a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 162 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem
lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não
poderão ter dimensões menores de dez cêntímetros (0,10m) por
quinze cêntímetros (Q15m ), nem maiores de trinta centímetros
(0,30m ) por quarenta e cinco centímetros (0,45m ).
Art. 163 - Os anúncios e letreiros deverão ser conserva
ãos em boas condições, renovados ou consertados, sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo único - Desde que não haja modificação de di-
zeres ou de localização, os consertos ou repartições de anún-
cios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Pre
feitura.
Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsá-
veis tenham satisfeito as formalidades dêste capítulo, poderão
ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
Digitalizado com CamScanner
fls. 32
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nes
ta lei.
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo dêste Cápitu-
lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez
dias do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do Licenciamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Industriais e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industri
al poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefei=-
tura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pa-
gamento dos tributos devidos.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com
clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante do capital invertido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
Art. 167 - Não será concedida licença, dentro do períme
tro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram
dentro das proibições constantes do art. 30 dêste Código.
Art. 168 - A licença para o funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sem
pre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade ga
nitária competente. =
Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alverá de localização
q
em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
este o exigir,
Digitalizado com CamScanner
f19.33
Art. 170 - Para mudança de local de estabelecimento co-
mercial ou industrial deverá ser molicitado a necessária per-
missão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 171 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requeri-
do;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da mo-
ral ou do sossêgo e segurança públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de 1o-
calização à autoridade competente, quando solici-
tado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, prova-
dos os motivos que fundamentarem a soliciteção.
S$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imedig
tamente fechado.
S 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabeleci-
mento que exercer atividades sem a necessária licença expedida
em conformidade com o que preceitua êste Capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 172 - O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial, que será concedida de conformidade
com as prescrições da legislação fiscal do Município do que pre
ceitua êste Código.
Art. 173 - Da licença concedida deverão constar os se-
guintes elementos essenciais, além de outros que forem estabe-
lecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja respon
sabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado pa
ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu po-
der.
Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
Digitalizado com CamScanner
flo. 34
1 = entaolonar nao viam públicas o outros logradouros
fora don loonia próviamonto determinados pola Pro
felturas
II = impedir ou difioultar o trânaito nas viam públi=
cam ou outros logradouros;
TII = transitar polos passolos conduzindo centos ou ou=
tros volumes grandes,
Art. 175 = Na infração do qualquor artigo desta Seção,
nerd imposta a multa correnpondento ao vulor de um a dez dias
do malário mínimo vigente na região, além dne ponalidades fle-
onie cabíveis,
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimen-
tos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguin
te horário, observados os preceitos da legislação federal que
regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias
úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais 08 estabeleocimen
tos permanecerão fechados, bem como nos feriados lo
cais, quando decretados pela autoridade competente.
$ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais,
inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluin-
do o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se de-
diquem às atividades seguintes! impressão de jornais, laticíni
oo, frio industrial, purificação e distribuição de água, produ
ção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, pro
dução e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de -
transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da au=-
toridade Foderal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o comóroio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos
aluno úteis;
b) nos dias previstos na letra b , item I, os estabe-
locimontos permanecerão fechados;
0) on estabelecimentos não funcionarão em 30 de outu-
bro, dia consagrado ao empregado do comércio.
Í
Digitalizado com CamScanner
fls. 35
$ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabeleci —
mentos comerciais até as 22 horas ne última quinzena de cada a
no.
Art. 177 - Po motivo de conveniência pública, poderão -
funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e
ovos:
a) nos dias úteis - das 6 às
b) aos domingos e feriados -
II - Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às
b) aos domingos e feriados -
III - Açougues e varejistas de
a) nos dias úteis - das 5 às
b) nos domingos e feriados —
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às
b) nos domingos e feriados -
V - Farmécias:
a) nos dias úteis - das 8 às
b) nos domingos e feriados -
20 horas;
6 às 12 horas;
17 horas;
das 5 às 12 horas;
carnes frescas:
18 horas;
das 5 às 12 horas;
22 horas;
das 5 às 18 horas;
22 horas;
,
no mesmo horario,
para
os estabelecimentos que estiverem de plantão, obe
decida a escala organizada pela Prefeitura;
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,sor
veterias e bilhares:
a) nos dias úteis - 7 às 24 hores;
b) nos domingos e feriados - 7 às 22 horas;
VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às
b) nos domingos e feriados -
22 horas;
das 6 às 20 horas;
VIII - Charutarias e "bomboniêres!:
a) nos dias úteis - das 7 às
b) nos domingos e feriados -
22 horas;
das 7 às 12 horas;
IX - Barbeiros, cabelereiros,massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às
b) aos sábados e vésperas de
to poderá ser feito às 22
X - Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 às
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
20 horas;
feriados o encerramen-
horas;
22 horas;
Digitalizado com CamScanner
fls. 36
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revis-
tas:
a) nos dias úteis- das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
XII - Lojas de flóres e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
XIII - Carvoerias e Similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV = "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 ho
ras da manhã seguinte;
XV - Casas de Loteria:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;
XVI - Os postos de gasolina e as emprêsas funerárias ,
poderão funcionar em qualquer dia e hora.
$ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noi-
te.
$ 2º - Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar ,
à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análo-
gos que estiverem de plantão.
$ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais
de um ramo de comércio será observado o horário determinado pa
ra a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 178 - As infrações resultantes do não cumprimento
das disposições dêste Capítulo serão punidas com multa corres-
pondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente
na região.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 179 - As transações comerciais em que intervenham
medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de
qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação
metrológica federal.
Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam com
Digitalizado com CamScanner
fls. 37
Pra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmen-
te a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos
de medir por êles utilizados.
$ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabe-
lecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respec
tiva taxa.
$ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambu-
lantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 181 - A aferição consiste na comparação dos pesos
e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo
oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 182 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo re
jeitados os de madeira,pedra,argila ou substância equivalente.
Parágrafo único - Serão igualmente rejeitados os jogos
de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de
qualquer modo suspeitos.
Art. 183 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura,em
qualquer tempo, poderá mandar proceder ao exame e verificação
dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por
pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 161.
Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais
serão obrigados, antes do início de suas atividades, a subme —
ter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem u
tilizados em suas transações comerciais.
Art. 185 - Será aplicada multa correspondente ao valor
de um a dez dias do salário mínimo vigente na região, àquele
que: '
I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, ins-
trumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam basea-
dos no eistema métrico decimal;
II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigi-
dos para exame, os aparelhos, e instrumentos de
pesar ou medir utilizados na compra ou venda de
produtos;
III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou indus-
triais instrumentos de medir ou pesar, viciados ,
já aferidos ou não
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flo. 38
CAPÍTULO VI
Capítulo Unico
Disposições Finais
Art. 186 - Para os efeitos dôste Código, o salário míni
mo será o vigente no Município a trinte e um de dezembro do ano
anterior àquele em que fôr aplicada a penalidade.
Art. 187 - fiste Código entrará em vigor sessenta (60)
dias após a sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, de
de 1.96
- Prefeito Municipal
| eee cem
- Secretário
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má SÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
De e 190 BN das Sessões, (3). Eesti?
AA /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
À Comissão de Fininidas Barbosa, 16 de agôsto de 1967.
Sal, D)
a das £ cs FIV / L 967 2 ! “AO DE LEGISLAÇÃO E di
o 1 Gts Sescões, A
Gp 6 67
Emo. smmof” PRESIDENTE, ART.
EXMOS. SENHORES VEREADORES: TA =
No propósito de atualizar a Legislação Municipal e se-
guindo a sábia e douta orientação do Instituto Brasileiro de
Administração Municipal (IBAM), venho apresentar a essa Egré-
gia Câmara o projeto do Código de Posturas que deverá ser apre
ciado por VV. Excias..
É u'a matéria de valor, inteiramente atualizada e que
se enquadra perfeitamente com as necessidades de nosso Municí-
pio.
Para melhor orientação, transcrevo a apresentação feita
pelo ilustre Diretor Executivo do IBAM, Dr. Diogo Lordello de
Mello.
"APRESENTAÇÃO - O presente Modêlo de Código de Postu-
ras reune normas de polícia administrativa em matéria de higie
ne, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comer-
ciais e industriais, que cabe ao Município baixar no uso de sua
competência constitucional.
Por constituirem matéria técnica especializada e, por
isso, devendo, assim, ser objeto de Código à parte, não se a-
cham aqui incluídas as normas relativas à fiscalização das o-
vras particulares e ao urbanismo em geral. Tembém foram exclu
íãas as disposições relativas ao funcionamento dos mercados í
feitas, cemitérios e outros serviços públicos, que devem ser
ãisciplinados por regulamentos próprios.
Durante vários anos hesitamos em propor um Modêlo de Co
digo de Poptures que pudesse servir para a generalidade dos nos
gos Municípios. A insistência, porém, com que êsse Modêlo tem
sido solicitado no IBAM levou-nos a empreender a 6laboração dês
o cm ct
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Coen luas CRévcea
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copias a Leu (gisdes CU See so- — Llele
Ee 188/42
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
MINAS GERAIS
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EESSESECSSISSECECCco==
Os membros da Comissão de REDAÇÃO, reunidos para
darem parecer na Lei Nº |, INSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA, recomendam a sua aprovação com as |
EMENDAS apresentadas pela Comissão Especial e aprovadas em Sessão
deste Poder Legislativo realizada em 22 do corrente, e; bem como.
a sua Redação.
Sala das Comissões,23 de novembro de 1967
“é
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL, DE MATIAS BARBOSA
MINAS GERAIS
Comissão Especial Para Apreciar a Código
de Posturagda Prefeitura Municipal de
Matias Darbosa,
vADO
APRO 41.
Esta Comissão reunida para apreciar O ente-projeto
$ oriundo do Executivo, " Código de Posturas !!, houve por bem, apresen-
tar & soberana apreciação do Plenário, os emendas abaixo:
Brenda nº 19: Suprime-se a palavra " cidade " no
Art. 56;
+ Emenda nº 29: Acrescente-se no final do Arte. 98.3
após a palavra gado, o seguinte:-
Que sejam, bovinos, Eguinos, Leníje-
ros, Caprinos, Suinos, Etc.;
Emenda nº 3: Suprima-se o parágrafo único do Arte
98;
Emenda nº 4: Fica a seguinte Redação no Art. 104
item I - Criar abelhas no perímetro
urbano da sede Municipal.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 1967
Presidente
Relator
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MARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA,
— CÓPIA —
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