| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1967 |
| Date | 1967-11-27 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA |
| native_id | 1701 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº Institui o Código de Posturas do Muni- cípio de Matias Barbosa A Câmara Municipal de Matias Barbosa aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Êste Código contém as medidas de polícia adminis trativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pú- blica e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e indus- triais, estatuindo as necessárias relações entre o poder públi co local e os munícipes. Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários muni- cipais incumbe velar pela observância dos preceitos dêste có digo. CAPÍTULO II Das Infrações e das Penas Art. 3º - Constitui infração tôda ação ou omissão contrá- ria às disposições dêste Código ou de outras leis, decretos,- resoluções ou atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso de seu poder de polícia, Art. 4º - Será considerado infrator todo aquêle que co- meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infra ção e, ainda, os encarregados da execução das leis, que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator, Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código, Art, 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente e- xecutada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o Digitalizado com CamScanner “ flo. 2 infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. $ 12º - A multa não paga no prazo regulamentar será ino- crita em dívida ativa. $ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 7º - Ag multas serão impostas em grau mínimo, mé- dio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá- 1a, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração, II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às dispo sições dêste Código. Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão comina das em dôbro. Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito - dêste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido, Art. 9º - As penalidades a que se refere êste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Cívil. Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determina do. Art. 1) - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida se rá recolhida ao depósito da Prefeitura; quanto a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cida de, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se fará deposi de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11º - No caso de não ser reclamado e retirado den- tro de 60 dias, o material apreendido será vendido em hasta pú blica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo ante- rior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante reque Digitalizado com CamScanner maior simplicidade do Modêlo. A gradação da penalidade ficará a cargo da autoridade que a impuser, dentro dos limites fixados. Poder-se-á, entretanto, cominar penalidades para cada infração específica, senão em todos os casos, pelo menos naqueles em que tal medida parecer mais conveniente. Ao elaborar o presente Modêlo valemo-nos generosamente, devidamente autorizados, do Anteprojeto preparado em 1948 pelo Departamento de Assistência aos Municípios de Minas Gerais,lar gamente utilizado em vários Estados. Procuramos, porém, pro- duzir um tralilho de aplicação mais generalizada a fim de po- dermos oferecê-lo, como sugestão, às pequenas e médias Nunici- palidades de todo o país. Como sempre agimos em relação aos Modelos de leis que preparamos, ficamos à disposição dos Muni- cípios filiados ao IBAM para responder a quaisquer consultas a respeito da adaptação dêste Modêlo às condições locais. DIOGO LORDELLO DE MELLO Diretor - Executivo do IBAM", Nesta oportunidade expresso a VV. Excias. os protestos de meu subido aprêço e distinta consideração, esperando seja a matéria apreciada o mais breve possível, já que não existem di ficuldades - Prefeito Municipal - Ao Exmo. Sr. Presidente e Exmos. Srs. Vereadores à CÂMARA MUNICIPAL - NESTA AS quis Vs 1) Digitalizado com CamScanner quis a s E" Ê te trabalho, que oferecemos, com reserva, como colaboração 208 Municípios interessados. Com reserva - insistimos - pois é ex tremamente difícil abranger num Modêlo a imensa variedade de situações locais que prevalecem pelo Brasil afora com referên- cia à matéria que constitui o objeto destas normas. Os preceitos de higiene e ordem pública observados por uma comunidade refletem de maneira direta o seu gráu de civili zação e desenvolvimento. Ao estatuíir normas dessa natureza O legislador deve ter em mente não apenas as peculiaridades lo- cais mas a existência de condições de maturidade social e cul- tural para a sua implementação e aceitação pela comunidade. Na da émais desmoralizente para o espírito cívico do que a exis- tência de leis que não possam ser cumpridas. É melhor não vo- tar essas leis do que submetê-las ao desrespeito sistemático e generalizado. + No presente trabalho tivemos o cuidado de simplificar ao máximo compatível com os preceitos da justiça os dispositivos referentes à apuração das infrações e à aplicação das penas. Muitos Códigos de Posturas se excedem em estabelecer um ritual tão complicado para o processamento das infrações que O torna inócuo ante as dificuldades que dêsse modo se antepõem à aplicação da lei. Ora, as penas cominadas nos Códigos de Pos- turas são geralmente pecuniárias, não envolvendo a perda da li perdade do infrator. Aplicadas em limites moderados, ainda que com firmeza, nada justifica uma processualística complexa, ca- paz de degenerar na mais abusiva chicana. Pela própria nature za da matéria e das infrações, Oo processo deve ser sumário e expedito. .” Com o objetivo de manter atualizado, em face da infla- ção, o valor das penas pecuniárias, adotamos o critério de vin culé-lo ao salário mínimo vigente na região a 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação da penalidade. Evita-se, assim, rápido aviltamento das penas e"necessi dade de sua constante atualização. Ao fixar os limites máximos e mínimos das penas, com ba ge no valor de dias do salário mínimo, o legislador municipal deverá avaliar detidamente a maior ou menor importância das nor nas respectivas em função dos interôsses, das tradições e de outras condições locais, a fim de assegurar tanto os efeitos - punitivos como a exequibilidade das penas. Preferimos a orien tação de estabelecer as penas por capítulos ou seções, para + fls. 3 rimento devidamente instruido e processado. Art. 12 - Não são diretamente puníveis das penas defini das neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 13 - Sempre que a infração fôr praticada por qual- quer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena re- cairá: I - sôbre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sôbre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - sôbre aquêle que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III Dos Autos:de Infração Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições - dêste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Muni cípio. Art. 15 - Dará motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas dêste Código que fôr levada ao co nhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, deven- do a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente teste munhada. Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autorida de competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 16 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto (de infração os fis cais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefei- to. Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infra ção e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, êste quando em exercício. Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos es- peciais e conterão obrigatóriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; Digitalizado com CamScanner fls. 4 II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com tôda a clareza o fato constante da infração e os pormeno res que possam servir de atenuante ou de agravan- te à ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e redidência; IV - a disposição infringida; v - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, se- rá tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV Do Processo de Execução Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias para a- presentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa a- presentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5) dias. TÍTULO II Da Higiene Pública CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especial — mente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações par ticulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os esta belecimentos onde se fabriquem ou vemdam bebidas e produtos a- limentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 23 - Em cada inspeção em que fôr verificada irregu laridade, apresentará o funcionário competente um relatório cir cunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências ça bíveis ao caso, quando o mesmo fôr da alçada do govêrno munici Digitalizado com CamScanner D) ? fls. 5 pal, ou remetexá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias fo- rem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II Da Higiene das Vias Públicas Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças € logra douros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargeta fronteiriços à sua residência. $ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sargeta deve rá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. $ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, var- rer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ra- los dos logradouros públicos. Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos pré dios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem as sim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sôbre o leito de logradouros públicos. Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, im pedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obs truindo tais servidões. Art, 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pú- tlica fica terminantemente proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques si- tuados nas vias públicas; II - consentir o escoamente de águas servidas das resi dências para a rua; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer ma teriais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quais quer corpos em quantidade capaz de molestar a vi= zinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Mu- Digitalizado com CamScanner O) ? fls. 6 nicípio, doentes portadores de moléstias infecto- contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 29 - É proibido, comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particu- lar, Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de industrias que pela na- tureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 31 - Não é permitido, senão à distância de 800 me- tros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumei ras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 32 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu- lo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do selário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III Da Higiene das Habitações Art. 33 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de dez em dez anos, no máximo, salvo e- xigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 34 - Og proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pá- tios, prédios e terrenos. Parágrafo único - Não é permitida a existência de terre nos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lã xo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 35 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou po voados. Parágrafo únido - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respecti vo proprietário, Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasi- lhes apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Digitalizado com CamScanner E TS ——— D) fls. 7 Parágrafo único - Não serão considerados como lixo 08 - resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de cons trução, os entulhos provenientes de demolições, as matérias ex crementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos,88 palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, fôlhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprie- tários. Art. 37 - As casas de apartamentos e prédios de habita- ção coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamen- te vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem, Art. 38 - Nenhum prédio situado em via pública datada de rêde de água e esgôtos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. $ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abasteci- mento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao de seus moradores. $ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rêde de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas. Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de esta belecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, te rão altura suficiente para que a fumaça, & fuligem, ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Pre feitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamen- to eficiente que produza idêntico efeito. Art. 40 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO IV + Da Higiene da Alimentação Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sôbre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em ge ral. f1s. 8 Parágrafo único - Para os efeitos dêste Código, conside ram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias sólidas ou 1í quidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 42 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adul terados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo fun cionário encarregado da fiscalização e removidos para local des a tinado à inutilização dos mesmos. $ 1º — A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. $ 2º - A reincidência na prática des infrações previs- tas neste artigo determinará a cassação da licença para o fun- cionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, além das dis posições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros a limentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à pro va de môscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sôbre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afasta- das um metro no mínimo das ombreiras das portas ex ternas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para fa cilitar a sua limpeza, que será feita diâriamente. Parágrafo único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 44 - É proibido term em depósito ou expostos à ven da: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 45 - Tôda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura Art. 46 - O gêlo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Digitalizado com CamScanner fls. 9 Art. 47 - As fábricas de doces e de massas, as refina rias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I-o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de môscas. Art. 48 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em ma tadouro sujeito a fiscalização. Art. 49 - Os vendedores ambulantes de alimentos prepara dos não poderão estacionar em locais em que seja fácil a conta minação dos produtos expostos à venda. Art. 50 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 51 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, bote- quins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguin- te: I- a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hi pótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser fei ta com água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a reti- rada do açúcar sem o levantamento da tampa; V'- a louça e os talheres deverão ser guardados em ar mários, com portas e ventilados, não podendo fi- car expostos às poeiras e às môscas. Art. 52 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons lim Pos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 53 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obri gatório o uso de toalhas e golas individuais. À Digitalizado com CamScanner fls. 10 Parágrafo único - Os oficiais ou empregados usarão du- rante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente - limpas. Art. 54 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais dêste Código, que lhe forem apli- cáveis, é obrigatória: I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para roupa ser vida; III - a instalação de necrotérios, de acôrdo com o Art. 55 dêste Código; IV - a instalação de uma cozinha, com no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e uten sílios, devendo tôdas as peças ter os pisos e pa- redes revestidas de ledrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 55 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuá rias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte me tros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu in terior não seja devassado ou descortinado. Art. 56 - As cocheiras e estábulos existentes na cida- de, vilas ou povoações do Município deverão, além da observân- cia de outras disposições dêste Código, que lhes forem aplica- das, obedecer ao seguinte: I - possuir muros divisórios, com três metros de altu ra mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sargetas de revestimento impermeável para éguas residuais e sargetas de contôrno para as d- guas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vin te o quatro horas, a qual deve ser diâriamente re movida para a zona rural; v - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ra tos; VI - manter completa separação entre os possíveis com- de ci o =" maias ue nam Digitalizado com CamScanner fls. 11 partimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro. Art. 57 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. TÍTULO III Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Da Moralidade e do Sossêgo Público Art. 58 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros,re vistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único - A reincidência na infração dêste arti go determinará a cassação da licença de funcionamento, Art. 59 - Não serão permitidos banhos nos rios,córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Pre- feitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo único - 08 praticantes de esportes ou banhis- tas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 60 - Og proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, - porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeita- rão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença pa ra seu funcionamento nas reincidências, Art. 61 - É expressamente proibido perturbar o sossêgo público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silencio sos ou com êstes em mau estado de funcionamento ; II - os de buzinas, clarins,. tímpanos campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, tombos, tambores, cornetas, etc. Bem prévia autorização da Digitalizado com CamScanner ) 9 fls. 12 Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V-os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, ci- nemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - os batuques, congados e outros divertimentos con- gêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único - Excetuam-se das proibições déste arti go: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos da Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 62 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os to- ques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 63 - É proibido executar qualquer trabalho ou ser- viço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 ho- ras, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 64 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de elêminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzi- das, as oscilações de alte frequência, chispas e ruídos preju- a diciais à rádio recepção. Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despei to da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem di minuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 65 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região, sem prejuizo da ação pe- nal cabível. CAPÍTULO II Dos Divertimentos Públicos Digitalizado com CamScanner 0) v) fls. 13 Art. 66 - Divertimentos públicos, para os efeitos dêste Código são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recin tos fechados de livre acesso ao público. Art. 67 - Nenhum divertimento público poderá ser reali- zado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único - O requerimento de licença para funcio namento de qualquer casa de diversão será instituído com a pro va de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares refe rentes à construção e higiene do edifício, e procedida a visto ria policial. Art. 68 - Em tôdas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pe lo Código de Obras: I - tanto em salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higiênicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificul- tar a retirada répida do público em caso de emer gência; III - tôdas as portas de saida serão encimadas pela ing crição "SAIDA", legível à distância e luminosa de forms suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deve- rão ser conservados e mantidos em perfeito fun- cionamento; V - haverá instelações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas tôdas as precauções necessárias pa ra evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de égua filibrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de fun cionamento ; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conser- ver-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inse ticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estedo de conservação. Digitalizado com CamScanner Yv ” fls. 14 Parágrafo único - É proibido aos espectadores, sem dis- tinção de sexo, assistir sos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. Art. 69 - Nas casas de espetáculo de sessões consecuti- vas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sa ída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo sufi ciente para o efeito de renovação do ar. Art. 70 - Em todos os teatros, circos, ou salas de espe táculos, serão reservados quatro lugares, destinado às autori- dades policiais e municipaisy encarregadas da fiscalização, Art. 71 - Os progremas anunciados serão executados inte gralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diver sa da marcada. $ 1º - Em caso de modificação do progrema ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da en trada. $ 2º - As disposições dêste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Arte 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendi- dos por preço superior so anunciado e em número excedente à lo tação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para a realiza- ção de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 74 - Pare funcionamento de teatros, além das de- mais disposições aplicáveis dêste Código, deverão ser observa- das as seguintes: I- a parte destinada ao público, será inteiramente se parada da parte destinada sos artistas, não haven do entre es duas, mais que as indispensáveis comu nicações de serviço; II'- a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entra- da frenca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 75 - Para funcionamento de cinemas serão ainda ob- servadas as seguintes disposições: Digitalizado com CamScanner fls. 15 I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fá cil saída, construidas de materiais incombustí- veis; III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas es tar depositadas em recipiente especial, incombus- tível, hermêticamente fechado, que não seja aber- to por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 76 - A armação de circos de pano ou parques de di- versões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. S$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimen tos-de que trata êste artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. S$ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura es tabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossêgo da vizinhança. $ 32º - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a au torização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. S$ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autori- zados, só poderão ser franqueados ao público depois de visto- riados em tôdas as suas instalações pelas autoridades da Pre- feitura. Art. 77 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o jul- gar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mí- nimos vigentes na região, como garantia de despesas com a even tual limpesa e recomposição do logradouro. Parágrafo único - O depósito será restituido integral — mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas fei- tas com tal serviço. Art. 78 - Na localização de "dancings!', ou de estabele- cimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre emvis ta o sossêgo e decôro da população. Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter Digitalizado com CamScanner fls. 16 público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Pre- feitura. Parágrafo único - Excetuem-se das disposições dêste ar tigo as reuniões de qualquer netureza, sem convites ou entra— das pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou es realizadas em residências particulares. Art. 80 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou ati rar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 81 - Ne infração de qualquer artigo dêste capítulo, será imposta a muâta correspondente ao valor de um a des dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III Dos Locais de Culto Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser res peitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou nêles pregar cartazes. Art. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os lo cais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, ilu minados e arejados. Art. 84 - As igrejas, templos e casas de culto não pode rão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofí cios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 85 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO IV Do Trânsito Público Art. 86 - O trânsito, de acôrdo com as leis vigentes, é livre, e gua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a Digitalizado com CamScanner fls. 17 segurança e 0 bem-estar dos transeuntes e da população em gerel. Art. 87 - É proibido embaraçãr ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra- gas, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efei- to de obras públicas ou quando exigências policiais o determi- narem. Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de in- terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 88 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,nas vias públicas em geral. $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permenência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. $ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior,os res ponsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos - causados ao livre trâneito. Art. 89 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precau- ção; III - conduzir carros de bois sem guieiros; IV - atirar à via pública ou logradouros públicos cor pos ou detritos que possam incomodar os transeun- tes. Art. 90 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir (o) trânsito de QuaLqueS veículo ou meio de transporte que possa o casionar danos à via pública. Art. 92 - É proibido emberaçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer es pécie; Digitalizado com CamScanner fls. 18 III - patinor, a não ser nos logradouros a isso destina dos; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou por tas; V - conduzir ou conservar animais sôbre os passeios ou jardins. Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no item II, - dêste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infan til. Art. 93 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do sa lário mínimo vigente na região. CAPÍTULO V Das Medidas Referentes aos Animais Art. 94 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 95 - Os animais encontrados nas ruas, praças, es- tradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Mu nicipalidade. Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto nes te Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manuntenção res pectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse pra zo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública |, precedida da necessária publicação. Art. 97 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação dêste Código, para a remoção dos animais. Art. 98 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal de qualquer outra espécie de gado, Parágrafo único - Observadas as exigências sanitárias a E" a O O Digitalizado com CamScanner fls. 19 que se refere o artigo 56 dêste Código, é permitida a manuten- ção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 99 - Os cães que forem encontrados nas vias públi cas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósi to da Prefeitura, $ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não fôr retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. $ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão noti ficados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados, S$ 32º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Pre feitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipu la o parágrafo único do art. 96 dêste Código. Art. 100 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães,que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. $ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefei- tura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co leira do animal. $ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresen- tação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. $ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pe 1o Município, desde que nêle não permaneçam por mais de uma se mana . Art. 101 - O cão registrado poderá andar sôlto na via pú blica, desde que em companhia de seu dono, respondendo êste pe las perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 102 - Não será permitida a passagem ou estaciona- mento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros pa ra isso designados. Art. 103 - Ficam proibidas os espetáculos de fera e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as ne- cessárias precauções para garantir a segurança dos espectado- reg. Art. 104 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração ur bana; Digitalizado com CamScanner fls. 20 II - criar galinhas nos porões e no interior das habi- tações III - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 105 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade com os mes- mos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, car- ga ou passageiros de pêso superior às suas fôr- ças; II - carregar animais com pêso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, exte- nuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; Y - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 ho ras contínuas sem descanso e mais de 6 horas, sem água e alimento apropriado; vI - martirizar animais para dêles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de casti go e sofrimentos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspen sos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição a- normal, que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à trazeira de veí- culos, ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, ex tenuados, enfraquecidos ou feridos; XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve , para estímulo e correção dá animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferirou magoar o animal; XV - usar arreio sôbre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especifi cado neste Código que, acarretar violência e so- frimento para o animal. Art. 106 = Na infração de qualquer artigo dêste capítu= Digitalizado com CamScanner É) fls. 21 lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. Parágrafo único - Qualquer do povo poderá autuar os in- fratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO VI Da Extinção de Insetos Novivos Art. 107 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguiros formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 108 - Verificada, pelos fiscais de Prefeitura, a e xistência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 109 - Se, no prazo fixado, não fôr extinto o formi gueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do pro prietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo tra balho de administração, além da multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO VII Do Empachemento das Vias Públicas Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando fei ta no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio. $ 1º - Quando os tapumes forem construidos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nêles afixados de forma bem visível. S$ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer as Seguintes condições: Digitalizado com CamScanner fls. 22 I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 me- tros; III - não causarem dano às árvores, aparelhos de imumi- nação e rêdes telefônicas e de distribuição de e- nergia elétrica. Parágrafo único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 dias. Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques pro visórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,fes tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua lo- calização; : II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsá- veis pelas festividades os estragos por acaso ve- rificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a con tar do encerramento dos festejos. Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palan- que, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 113 - Nenhum material poderá permanecer nos logra- douros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo pri- meiro do Art. 71 dêste Código. Art. 114 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particula res, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados - promover e custear a respectiva arborização. Art. 115 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacri- ficar as árvores da arborização pública, sem consentimento ex- presso da Prefeitura. Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públicos não se- rá permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 117 - Os postes telegráficos, de iluminação e fôr Digitalizado com CamScanner fls. 23 ça, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de geículos, só poderão ser coloca- dos nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitu- ra, que indicará as posições convenientes e as condições da res pectiva instalação. Art. 118 - As colunas ou suportes de anúncios, as cai- xas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros - públicos sômente poderão ser instalados mediante licença pré- via da Prefeitura. Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que sa tisfaçem às seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocu- par, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito pú- blico ume faixa de passeio de largura mínima de dois metros. Art. 121 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer mo numentos sômente poderão ser colocados nos logradouros públi- cos se comprovado o seu velor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura, . $ 1º - Dependerá,ainda, de aprovação, o local escolhido pare a fixação dos monumentos. $ 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de re lógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá per manecer coberto. Art. 122 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu- lo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 123 - No interêsse público a Prefeitura fiscaliza- ré a fabricação, o comércio, o transporte e o emprêgo de infla máveis e explosivos. Digitalizado com CamScanner fls. 24 Art. 124 - São considerados inflamáveis: I-o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em ee ral; IV - os carburetos, o alcatrão e as materias betumino- sas líquidas; V - tôda e qualquer substância cujo ponto de inflama- bilidade seja acima de cento e trinta e cinco gra- us centígrados (135º) Art. 125 - Consideram-se, explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina, e seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 126 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em lo- cal não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quan to à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisôriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1º - 408 varejistas é permitido conservar, em cômodo apropriado, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, ne respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. $ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode- rão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma dis- tância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das russ ou estradas. Se as distâncias a que se refere êste parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o de pósito de maior quantidade de explosivos. Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflaméveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. $ 2º - Os depósitos serão dotados de instalação para com Digitalizado com CamScanner fle. 25 bate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quanti- dade e disposição convenientes. $ 2º - Tôdas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incom- bustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 128 - Não será permitido o transporte de explosi- vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1º - Não poderão ser transportados simultâneamente,no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou in- flamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motoris- ta e dos ajudantes. Art. 129 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés,mor teiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II - soltar balões em tôda a extensão do Município; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem pre via autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. $ 1º - A proibição de que tratam os item I,II e III, po derá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regosijo público ou festividades religiosas de caráter tradi- cional. $ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regula- mentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, pa- ra cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interês- se da segurança pública. Art. 130 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. $ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhe- cer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. Digitalizado com CamScanner fls, 26 $ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, pars cede caso, as exigências que julgar necessários ao interênse da segurança. Art. 131 - Na infração de quelquer artigo dêste cepítu- lo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região, além da responsabili zação civil ou criminal do infrator, se fôr o caso. CAPÍTULO IX Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens Art. 132 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a Uni ão para evitar a devastação das florestas e estimular a planta ção de árvores. Art. 133 - Para evitar a propagação de incêndios, obser var-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 134 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que -limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiros de no mínimo sete metros de largu ra; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mín nima de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 135 - A ninguém é permitido atear fogo em matas , capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo único - Salvo acôrdo entre os interessados, é proibido queimar camposde criação em comum. Art. 136 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. $ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terre no se destinar a construção ou plantio pelo proprietário. $ 2º - A licença será negada se a mata fôr considerada de utilidade pública. Art. 137 - É expressamente proibido o corte ou danifica ção de árvores ou arbusto nos logradouros, jardisn e parques pú blicos. Art. 138 - Fica proibida a formação de pastagens na zo- Digitalizado com CamScanner fls. 27 na urbana do Município. Art. 139 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu- lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO X Da Esploração de Pedreiras, cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, ola rias e depósitos de areias e de saibro de pende de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos dêste Códi go. Art. 141 - A licença será processada mediante apresenta ção de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruido de acôrdo com êste artigo. $ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes in- dicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; >) nome e residência do explorador, se êste não fôr o proprietário; ec) localização preciãa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade ão explosivo a ser empregado, se fôr o caso. $ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruido - com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietá- rio em cartório, no caso de não ser êle o explorador; C) planta da situação, com indicação do relévo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação e xata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e cursos d'água situados em tôda a faixa de largura de 100 metros em tôrno da á- rea a ser explorada; à) perfis do terreno em três vias. $ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno por te, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os docu mentos indicados nas alíneas c e à do parágrafo anterior. Digitalizado com CamScanner fls. 28 Art. 142 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acôrdo com êste Código, desde que posteriormente se verifique que a sua explo- ração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimen- to e instruídos com o documento de licença anteriormente conce dida. Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feitoa fri o ou a fogo. Art. 146 - Não seré permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 147 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujei- ta às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada sé- rie de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à al tura conveniente para ser vista a distância; IV - toque por três vêzes, com intervalos de dois minu tos, de uma sinêta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbana e su turbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não inco- modar os moradores vizinhos pela fumaça ou emana- ções novivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de de pósito de águas, será o explorador obrigado a fa- zer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que fôr retirado o barro, Art. 149 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, deter minar a execução de obras no recinto da exploração de pedrei- ras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades par ticulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de &- Digitalizado com CamScanner fls. 29 guas. Art. 150 - É proibida a extração de areia em todosos - cursos de água do Município: I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgôtos; R II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mes- mos; III - quando possibilitem a formação de locais ou cau= sem por quer forma a estagnação das águas; IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pon tes, muralhas ou qualquer obra construída nas mar gens ou sóbre os leitos dos rios. Art. 151 - Na infração de qualquer artigo dêste capítu- lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região, além da responsabili dade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO XI Dos Mixós e Cêrcas Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitu ra. Art. 153 - Serão comuns os muros e cêrcas divisórias en tre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despe- sas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil. Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos pro- prietários ou possuidores a construção e conservação das cêr- “ cas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exigam cêrcas especiais. Art. 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira as sentes sôbre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altu- ra mínima de um metro e oitenta centímetros de altura. Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso en tre 08 proprietários serão fechados com: I - cêrcas de arame farpado com três fios no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura. Digitalizado com CamScanner fls. 30 II - cércas vivas, de espécies vegetais adequadas e re sistentes. III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Art. 156 - Será aplicada multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região a todo a- quêle que: I - fizer cêrcas ou muros em desacôrdo com as normas fi xadas neste capítulo; II - danificar, por qualquer meio, cêrcas existentes , sem prejuízo da responsabilidade civil ou crimi— nal que no caso couber outros volumes que de algum modo prejudiquem os transeuntes. CAPÍTULO XII Dos Amúncios e Cartazes Art. 157 - A exploração dos meios de publicidade nas vi as e logradouros públicos, vem como nos lugares de acesso co- mum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuin te ao pagamento da taxa respectiva. $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade dêste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, fei- tos por qualquer modo, por qualquer processo ou engenho, sus- pensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas, $ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade dêste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de do- mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 158 - A propaganda falada em lugare s públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, as sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da ta- xa respectiva, Art. 159 - Não será permitida a colocação de amíncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza Provoquem aglomerações prejudi- ciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagís- Digitalizado com CamScanner fls. 31 ticos da cidade, seus panoramas naturais, monumen tos típicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres des- favoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; Vi1- façam uso de palavras em língua estrangeira, sal- vo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a êle se hajam incorporado ; VII - pelo seu mímero ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 160 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões! IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a se adotado. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão coloéados a uma altura mínima de 2,50m do passeio. Art. 162 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez cêntímetros (0,10m) por quinze cêntímetros (Q15m ), nem maiores de trinta centímetros (0,30m ) por quarenta e cinco centímetros (0,45m ). Art. 163 - Os anúncios e letreiros deverão ser conserva ãos em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único - Desde que não haja modificação de di- zeres ou de localização, os consertos ou repartições de anún- cios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Pre feitura. Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsá- veis tenham satisfeito as formalidades dêste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação Digitalizado com CamScanner fls. 32 daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nes ta lei. Art. 165 - Na infração de qualquer artigo dêste Cápitu- lo será imposta a multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. TÍTULO IV Do Licenciamento do Comércio e da Indústria CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Seção I Das Indústrias e do Comércio Localizado Art. 166 - Nenhum estabelecimento comercial ou industri al poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefei=- tura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pa- gamento dos tributos devidos. Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio ou da indústria; II - o montante do capital invertido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 167 - Não será concedida licença, dentro do períme tro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 dêste Código. Art. 168 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sem pre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade ga nitária competente. = Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alverá de localização q em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir, Digitalizado com CamScanner f19.33 Art. 170 - Para mudança de local de estabelecimento co- mercial ou industrial deverá ser molicitado a necessária per- missão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 171 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requeri- do; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da mo- ral ou do sossêgo e segurança públicos; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de 1o- calização à autoridade competente, quando solici- tado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, prova- dos os motivos que fundamentarem a soliciteção. S$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imedig tamente fechado. S 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabeleci- mento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua êste Capítulo. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 172 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que pre ceitua êste Código. Art. 173 - Da licença concedida deverão constar os se- guintes elementos essenciais, além de outros que forem estabe- lecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja respon sabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado pa ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu po- der. Art. 174 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: Digitalizado com CamScanner flo. 34 1 = entaolonar nao viam públicas o outros logradouros fora don loonia próviamonto determinados pola Pro felturas II = impedir ou difioultar o trânaito nas viam públi= cam ou outros logradouros; TII = transitar polos passolos conduzindo centos ou ou= tros volumes grandes, Art. 175 = Na infração do qualquor artigo desta Seção, nerd imposta a multa correnpondento ao vulor de um a dez dias do malário mínimo vigente na região, além dne ponalidades fle- onie cabíveis, CAPÍTULO II Do Horário de Funcionamento Art. 176 - A abertura e o fechamento dos estabelecimen- tos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguin te horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: I - Para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais 08 estabeleocimen tos permanecerão fechados, bem como nos feriados lo cais, quando decretados pela autoridade competente. $ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluin- do o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se de- diquem às atividades seguintes! impressão de jornais, laticíni oo, frio industrial, purificação e distribuição de água, produ ção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, pro dução e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de - transporte coletivo ou a outras atividades, que a juízo da au=- toridade Foderal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - Para o comóroio de modo geral: a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos aluno úteis; b) nos dias previstos na letra b , item I, os estabe- locimontos permanecerão fechados; 0) on estabelecimentos não funcionarão em 30 de outu- bro, dia consagrado ao empregado do comércio. Í Digitalizado com CamScanner fls. 35 $ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabeleci — mentos comerciais até as 22 horas ne última quinzena de cada a no. Art. 177 - Po motivo de conveniência pública, poderão - funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: a) nos dias úteis - das 6 às b) aos domingos e feriados - II - Varejistas de peixe: a) nos dias úteis - das 5 às b) aos domingos e feriados - III - Açougues e varejistas de a) nos dias úteis - das 5 às b) nos domingos e feriados — IV - Padarias: a) nos dias úteis - das 5 às b) nos domingos e feriados - V - Farmécias: a) nos dias úteis - das 8 às b) nos domingos e feriados - 20 horas; 6 às 12 horas; 17 horas; das 5 às 12 horas; carnes frescas: 18 horas; das 5 às 12 horas; 22 horas; das 5 às 18 horas; 22 horas; , no mesmo horario, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obe decida a escala organizada pela Prefeitura; VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,sor veterias e bilhares: a) nos dias úteis - 7 às 24 hores; b) nos domingos e feriados - 7 às 22 horas; VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis - das 6 às b) nos domingos e feriados - 22 horas; das 6 às 20 horas; VIII - Charutarias e "bomboniêres!: a) nos dias úteis - das 7 às b) nos domingos e feriados - 22 horas; das 7 às 12 horas; IX - Barbeiros, cabelereiros,massagistas e engraxates: a) nos dias úteis - das 8 às b) aos sábados e vésperas de to poderá ser feito às 22 X - Cafés e leiterias: a) nos dias úteis - das 5 às b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas; 20 horas; feriados o encerramen- horas; 22 horas; Digitalizado com CamScanner fls. 36 XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revis- tas: a) nos dias úteis- das 5 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas; XII - Lojas de flóres e coroas: a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas; XIII - Carvoerias e Similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas; XIV = "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 ho ras da manhã seguinte; XV - Casas de Loteria: a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas; XVI - Os postos de gasolina e as emprêsas funerárias , poderão funcionar em qualquer dia e hora. $ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noi- te. $ 2º - Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar , à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análo- gos que estiverem de plantão. $ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado pa ra a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 178 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições dêste Capítulo serão punidas com multa corres- pondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 179 - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam com Digitalizado com CamScanner fls. 37 Pra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmen- te a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por êles utilizados. $ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabe- lecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respec tiva taxa. $ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambu- lantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. Art. 181 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 182 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo re jeitados os de madeira,pedra,argila ou substância equivalente. Parágrafo único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 183 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura,em qualquer tempo, poderá mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 161. Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a subme — ter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem u tilizados em suas transações comerciais. Art. 185 - Será aplicada multa correspondente ao valor de um a dez dias do salário mínimo vigente na região, àquele que: ' I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, ins- trumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam basea- dos no eistema métrico decimal; II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigi- dos para exame, os aparelhos, e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou indus- triais instrumentos de medir ou pesar, viciados , já aferidos ou não Digitalizado com CamScanner flo. 38 CAPÍTULO VI Capítulo Unico Disposições Finais Art. 186 - Para os efeitos dôste Código, o salário míni mo será o vigente no Município a trinte e um de dezembro do ano anterior àquele em que fôr aplicada a penalidade. Art. 187 - fiste Código entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, de de 1.96 - Prefeito Municipal | eee cem - Secretário Digitalizado com CamScanner má SÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS De e 190 BN das Sessões, (3). Eesti? AA / PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO À Comissão de Fininidas Barbosa, 16 de agôsto de 1967. Sal, D) a das £ cs FIV / L 967 2 ! “AO DE LEGISLAÇÃO E di o 1 Gts Sescões, A Gp 6 67 Emo. smmof” PRESIDENTE, ART. EXMOS. SENHORES VEREADORES: TA = No propósito de atualizar a Legislação Municipal e se- guindo a sábia e douta orientação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), venho apresentar a essa Egré- gia Câmara o projeto do Código de Posturas que deverá ser apre ciado por VV. Excias.. É u'a matéria de valor, inteiramente atualizada e que se enquadra perfeitamente com as necessidades de nosso Municí- pio. Para melhor orientação, transcrevo a apresentação feita pelo ilustre Diretor Executivo do IBAM, Dr. Diogo Lordello de Mello. "APRESENTAÇÃO - O presente Modêlo de Código de Postu- ras reune normas de polícia administrativa em matéria de higie ne, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comer- ciais e industriais, que cabe ao Município baixar no uso de sua competência constitucional. Por constituirem matéria técnica especializada e, por isso, devendo, assim, ser objeto de Código à parte, não se a- cham aqui incluídas as normas relativas à fiscalização das o- vras particulares e ao urbanismo em geral. Tembém foram exclu íãas as disposições relativas ao funcionamento dos mercados í feitas, cemitérios e outros serviços públicos, que devem ser ãisciplinados por regulamentos próprios. Durante vários anos hesitamos em propor um Modêlo de Co digo de Poptures que pudesse servir para a generalidade dos nos gos Municípios. A insistência, porém, com que êsse Modêlo tem sido solicitado no IBAM levou-nos a empreender a 6laboração dês o cm ct Digitalizado com CamScanner ... ” Coen luas CRévcea TD FE “rrbra Crua e Trata - Fldia im a deciga Slctseeo o Ut + - A, A Bs Lcantee Mebeetsoo Zettlto . 7. copias a Leu (gisdes CU See so- — Llele Ee 188/42 df sfic=, Prado Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA MINAS GERAIS COMISSÃO DE REDAÇÃO EESSESECSSISSECECCco== Os membros da Comissão de REDAÇÃO, reunidos para darem parecer na Lei Nº |, INSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA, recomendam a sua aprovação com as | EMENDAS apresentadas pela Comissão Especial e aprovadas em Sessão deste Poder Legislativo realizada em 22 do corrente, e; bem como. a sua Redação. Sala das Comissões,23 de novembro de 1967 “é Presidente Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL, DE MATIAS BARBOSA MINAS GERAIS Comissão Especial Para Apreciar a Código de Posturagda Prefeitura Municipal de Matias Darbosa, vADO APRO 41. Esta Comissão reunida para apreciar O ente-projeto $ oriundo do Executivo, " Código de Posturas !!, houve por bem, apresen- tar & soberana apreciação do Plenário, os emendas abaixo: Brenda nº 19: Suprime-se a palavra " cidade " no Art. 56; + Emenda nº 29: Acrescente-se no final do Arte. 98.3 após a palavra gado, o seguinte:- Que sejam, bovinos, Eguinos, Leníje- ros, Caprinos, Suinos, Etc.; Emenda nº 3: Suprima-se o parágrafo único do Arte 98; Emenda nº 4: Fica a seguinte Redação no Art. 104 item I - Criar abelhas no perímetro urbano da sede Municipal. Sala das Comissões, 22 de novembro de 1967 Presidente Relator E A Digitalizado com CamScanner cà , MARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA, — CÓPIA — amo 6 “ + a ko VA o Ed > Ala - g 2 aa CX recre al AX gire ii * 1 s / [20 4 Cloe, ei E eivto, Lá A ao gira Ro (Ads do — / Arlo, ás ps tdi Al Pas a pede «les : H A / Pl nie + PO Satori alas Cos É 42 ot a R D k E ves - N + s N j “ ui BR a Digitalizado com CamScanner