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norma nº 1731/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1731 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaEstabelece a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caráter excepcional, para imóveis diretamente impactados pelas enchentes ocorridas no Município de Matias Barbosa no exercício de 2026, e dá outras providências.
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LR n Pr_',ªrE“F E T.tll—lz Matias Barbosa PROCURADORIA = 
LEI Nº 1.731, DE 20 DE MARÇO DE 2026 
Estabelece a concessão de isenção do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), em caráter excepcional, para 
imóveis — diretamente — impactados — pelas 
enchentes ocorridas no Município de Matias 
Barbosa no exercício de 2026, e dá Su(ras 
providências 
O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica concedida, excepcionalmente para o exercício fiscal de 2026, a isenção do . 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) exclusivamente aos 
proprietários ou possuidores de imóveis, residenciais ou não residenciais, que tenham sido 
diretamente atingidos pelas enchentes e alagamentos ocorridos no Município de Matias 
Barbosa, conforme situação de emergência declarada pelo Poder Executivo Municipal. St 
§1° Somente sera concedida a isenção de que trata o caput para os iméveis localizados 
nas areas atingidas conforme decreto regulamentador. 
§2° A comprovação do impacto devera ser realizada mediante apresentagéo de laudo 
técnico emitido pela Defesa Civil Municipal, órgão competente, relatério administrativo oficial 
ou outro documento de natureza publica que venha a ser expressamente admitido em 
regulamentac&o posterior, podendo incluir registros fotograficos e demais evidéncias 
materiais do dano. 
§3° A isenção de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao crédito tributario do 
IPTU relativo ao exercicio fiscal de 2026, não abrangendo débitos referentes a exercicios 
anteriores. 
Art. 2° A concessão da isenção ora estabelecida decorre da excepcional gravidadé das 
enchentes que assolaram o Municipio de Matias Barbosa, ocasionando prejuizos materiais 
expressivos e comprometendo a capacidade financeira de inúmeras familias e 
empreendedores locais. 
§1° Considerando o carater extraordinario e imprevisivel do evento climatico extremo, 
bem como a natureza emergencial das medidas de assisténcia e recuperagéo, não havera 
imposição de medidas compensatorias tradicionais para neutralização do impacto tributario 
ura Municipal de Matias 
- 36120-000 
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Matias Barbosa PROCURADORIA === 
desta isenção, dada a impossibilidade fatica e juridica de sua implementagdo diante do 
cenario do sinistro. 
§2° A medida constitui ação indispensavel de amparo econémico e social voltada a 
reconstrugdo das condições minimas de habitabilidade e restabelecimento das atividades 
urbanas, contribuindo para o reequlllbrlo comunitário e para a mitigação dos efeitos do 
desastre natural 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para definir 
procedimentos específicos, prazos e documentos necessários à formalização dos pédi,c_i,os de 
isenção, cabendo & Secretaria Municipal de Fazenda a análise e decisão administrativa. — 
Parágrafo único. O prazo para protocolização dos pedidos será fixado por ato do Poder 
Executivo, observada a necessidade de assegurar tempestividade, segurança jurídica e 
atendimento adequado aos contribuintes afetados. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Matias Barbosa, 20 de março de 2026. 
Certifico que nesta data foi dado publicidade Ao presente ato normativo por afixação em local préprio e de acesso ao público, nos termos do $ 1º do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal. - | 
Matias BarbnsaZÚ de 
Pref 0 
Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 /Tel 

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