| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Estabelece a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caráter excepcional, para imóveis diretamente impactados pelas enchentes ocorridas no Município de Matias Barbosa no exercício de 2026, e dá outras providências. |
| native_id | 2024 |
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O_Am n‘ LR n Pr_',ªrE“F E T.tll—lz Matias Barbosa PROCURADORIA = LEI Nº 1.731, DE 20 DE MARÇO DE 2026 Estabelece a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caráter excepcional, para imóveis — diretamente — impactados — pelas enchentes ocorridas no Município de Matias Barbosa no exercício de 2026, e dá Su(ras providências O Povo do Município de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida, excepcionalmente para o exercício fiscal de 2026, a isenção do . Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) exclusivamente aos proprietários ou possuidores de imóveis, residenciais ou não residenciais, que tenham sido diretamente atingidos pelas enchentes e alagamentos ocorridos no Município de Matias Barbosa, conforme situação de emergência declarada pelo Poder Executivo Municipal. St §1° Somente sera concedida a isenção de que trata o caput para os iméveis localizados nas areas atingidas conforme decreto regulamentador. §2° A comprovação do impacto devera ser realizada mediante apresentagéo de laudo técnico emitido pela Defesa Civil Municipal, órgão competente, relatério administrativo oficial ou outro documento de natureza publica que venha a ser expressamente admitido em regulamentac&o posterior, podendo incluir registros fotograficos e demais evidéncias materiais do dano. §3° A isenção de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao crédito tributario do IPTU relativo ao exercicio fiscal de 2026, não abrangendo débitos referentes a exercicios anteriores. Art. 2° A concessão da isenção ora estabelecida decorre da excepcional gravidadé das enchentes que assolaram o Municipio de Matias Barbosa, ocasionando prejuizos materiais expressivos e comprometendo a capacidade financeira de inúmeras familias e empreendedores locais. §1° Considerando o carater extraordinario e imprevisivel do evento climatico extremo, bem como a natureza emergencial das medidas de assisténcia e recuperagéo, não havera imposição de medidas compensatorias tradicionais para neutralização do impacto tributario ura Municipal de Matias - 36120-000 () o = .J/-\mmfi ' NE FEA Matias Barbosa PROCURADORIA === desta isenção, dada a impossibilidade fatica e juridica de sua implementagdo diante do cenario do sinistro. §2° A medida constitui ação indispensavel de amparo econémico e social voltada a reconstrugdo das condições minimas de habitabilidade e restabelecimento das atividades urbanas, contribuindo para o reequlllbrlo comunitário e para a mitigação dos efeitos do desastre natural Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para definir procedimentos específicos, prazos e documentos necessários à formalização dos pédi,c_i,os de isenção, cabendo & Secretaria Municipal de Fazenda a análise e decisão administrativa. — Parágrafo único. O prazo para protocolização dos pedidos será fixado por ato do Poder Executivo, observada a necessidade de assegurar tempestividade, segurança jurídica e atendimento adequado aos contribuintes afetados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Matias Barbosa, 20 de março de 2026. Certifico que nesta data foi dado publicidade Ao presente ato normativo por afixação em local préprio e de acesso ao público, nos termos do $ 1º do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal. - | Matias BarbnsaZÚ de Pref 0 Av. Cardoso Saraiva, 305 - Centro - 36120-000 /Tel