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materia nº 2724/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2724 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaEstabelece diretrizes para a implantação do programa "Rede de Proteção da Mulher" no município de Matozinhos.
native_id104

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texto original #

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no OJETO DE LEI Nº à) 104 /2023
[CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINH
1)
PROTOCOLO Nº As Au: Sam
DESTINO DO DOC ;
Matozinhos. DS de Jorinil.
Assinatura do Servidor
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS decreta:
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "REDE DE
PROTEÇÃO DA MULHER" NO MUNICÍPIO
DE MATOZINHOS. M PLENÁRIO
- i
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Rede de Proteção da
Mulher" no Município de Matozinhos com o objetivo de incentivar a atuação preventivae
comunitária voltada à proteção das mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Rede de Proteção da Mulher":
I- prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as
mulheres;
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
HI - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de
violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento
especializado, quando necessário;
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o
cumprimento da lei;
V — garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia
e do Poder Judiciário;
II - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
III - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção
de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; Y
IV - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento IN
e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado
entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
V - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
VI - realização de estudos e diagnósticos para O acúmulo de informações destinadas ao
aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e 0 combate
à violência contra as mulheres.
Art. 4º A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério dos órgãos
municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único: O Poder in Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com
a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das
mulheres em situação de violência.
Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei entrará Em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
|
| Câmara Municipal de Matozinhos, 27 de fevereiro de 2023.
Vereador
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implantação do Programa "Rede de Proteção da Mulher" no Município de Matozinhos.
A Leinº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela ONU como
uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as
mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das
mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema
de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da
sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que sejam criadas políticas públicas
para garantir a união de esforços de forma articulada e em parcerias com diversos órgãos
para combater as várias formas de violência contra as mulheres.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais,
que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu
objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas a incentivar a atuação preventiva e
comunitária voltada à proteção das mulheres.
Isso o o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
i
no tocante à reserva de ini
ativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, IJ, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, DJe 4.12.2009).
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade
e proteção aos direitos da mulher.
Câmara Municipal de Matozinhos, 27 de fevereiro de 2023.
e
Marco Antônio Martins
Vereador

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