| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Carlos - Ind 195.2025 - anteprojeto vale alimentação servidores Executivo |
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FIA CAMARA MUNICIPAL Matozinhos ! Minas Gerais | CEP 35720-000 emarans q Er MATOZINHOS camragemanaenhos males e a vovo mato tinhos mg leg br 63 INDICAÇÃO DE VEREADOR Nº 195/2025 MATOZINHOS/MG, 29 de abril de 2025. Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG. Carlos Henrique Santos de Oliveira, vereador que abaixo subscreve, vem requerer, nos termos regimentais, que seja enviada ao Poder Executivo a seguinte indicação: - Solicito ao Poder Executivo que Seja um estudo de viabilidade para que os funcionários do executivo recebam vale alimentação. Justificativa: Dia primeiro de Maio se aproxima, dia do trabalhador. Visando conquistas e direitos garantidos recentemente, trago diante desta casa legislativa e diante do executivo, a possibilidade de valorização ampliada aos servidores municipais. O ANTEPROJETO ESTÁ EM ANEXO INDICAÇÃO LIDA EM PLENARIO COMUNIQUE-SE EM: 94 [202 Servidor(a) 1D:136:B34, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA(29/04/2025 15:01:24) Palavras:97 Cód, Autenticidade: 1520:6A01.523A.812A.1825 - htips://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento MINIATVA BABI PDP ARO DOS 0 04 ; £ 4 é ANTEPROJETO DE LEI “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º — Autoriza o Poder Executivo a fixar os valores dos Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais ativos e empregados públicos ativos, cujo o benefício é de caráter indenizatório (ressarcimento de despesas com alimentação), a contar de junho de 2025. $ 1º - O Vale-Alimentação de que trata o presente Projeto de Lei não integrará a remuneração do servidor e do empregado, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. $2º- Ao servidor em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, será concedido o benefício do Vale- Alimentação em apenas uma das matrículas. $3º - O Vale Alimentação será concedido inclusive no período de férias regulamentares e licença- maternidade. 84º - O Vale-Alimentação será concedido em caso de licença-saúde ou acidente do trabalho até o limite de 30 (trinta) dias. $ 5º- Excetuam-se dos benefícios desta lei os ocupantes de cargos eletivos, os secretários municipais, os estagiários, bem como os servidores inativos e pensionistas. Art. 2º - O benefício do Vale-Alimentação será concedido aos servidores municipais do Executivo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, servidores com contratos temporários, servidores ocupantes de cargos comissionados, servidores do município cedidos com ônus, servidores recebidos em cedência com ônus ao município e membros do Conselho Tutelar. Art. 3º - Será excluído do recebimento do Vale-Alimentação, o servidor: lem gozo de licença interesse; Il licenciado para prestação de Serviço Militar; Hll licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo; Art. 4º O vale-alimentação será no valor estabelecido de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) para cargos funções com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 569,25 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para cargos e funções de 30 (trinta) e metade do valor até 20 (vinte) horas semanais. $ 1º - Para os servidores com duas matrículas de 20 horas semanais ou uma matrícula de 20 horas semanais e regime suplementar de 20 horas semanais, será contabilizado como única de matrícula de 40 horas semanais, assim sendo, receberá o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) de vale- alimentação ao mês. Parágrafo único- Aos servidores convocados para cumprirem regime suplementar, será considerado como mês integral, a fração igual ou superior a vinte dias. ID do Doc: 136 B34 - 29/04/2028 15:01:24 ASSINADO POR(1Y CPE-059 96* "*6.%4 Pág: 2/5 Art. 5º - O vale-alimentação será fornecido através de empresa especializada, mediante a aquisição de ticket ou cartão, ficando o poder executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa Jurídica desta natureza, observando as normas relativas à licitação. Parágrafo Único O valor do Vale-Alimentação será revisto de acordo com os recursos alocados no Orçamento Municipal. Art. 6º - O servidor beneficiado contribuirá para o custeio do Vale-Alimentação, com 02% (dois por cento) sobre o valor concedido, descontado em folha de pagamento. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto as normas complementares necessárias ao implemento desta Lei. Art. 8º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a operacionalização do Vale-Alimentação. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das seguintes dotações orçamentárias alocadas na Lei de Orçamento. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8932006 e suas alterações. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 29 de ABRIL de 2025 ÍTALO MORAIS BORGES Prefeito Municipal moda Pane: 428 DIA SOMAIINDE 4EMA4-9A ACGGINADA DADA PDENES GRe E 4A Pág :3/5 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: É notória a importância e necessidade conceder incentivos aos funcionários públicos, como forma de melhoria em sua qualidade de vida e consequentemente dos serviços por eles prestados. Nossa proposta é mais um meio de auxiliar na difícil tarefa de garantia da subsistência do cidadão e de sua família, sendo que o vale-alimentação será utilizado exclusivamente para a alimentação dos servidores. O próprio PAT (Plano de assistência ao trabalhador) tem por finalidade o fornecimento de uma alimentação adequada e balanceada ao servidor, garantindo-lhe boa nutrição e condições de bem prestar seus serviços, inclusive diminuindo os riscos de acidente no trabalho. A diferença nos valores têm por objetivo estabelecer um critério de justoza, ou seja, a proporcionalidade do repasse do vales-alimentação, proporcional a carga horária do servidor, estabelecido como 100% para 40 horas semanais, 75% (3/4 três quartos) para 30 horas semanais e 50% (1/2 metade do valor) para os servidores que desempenham até 20 horas semanais. Cabe ressaltar que, uma vez atingido o Índice de proporcionalidade, sem redução dos valores já estabelecidos, os reajustes acontecerão de forma sincronizada. Por tais motivos, solicitamos aos nobres a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO, 29 de ABRIL de 2025 ÍTALO MORAIS BORGES Prefeito Municipal IP Me Pes 4928 BRA DOMAIINIE 4E-M4.9A ACSINIARA DADIA PDENEN OUR eg 44 Pág: 4/5 ELA CAMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais | CEP 35720-000 BIA M ATOZ | N di os camaroBmatozinhos mg leg br es Da vom matoeinhos emg eg. br 6) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA + CPF: 052.96".""6-4 em 29/04/2025 15:01:24, i E 1543.1R01.5238.Z34W.6162, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento mM Ne PARAN DRE SRA Rd ID do Documento: 136.834 - Tipo de Documento: INDICAÇÃO DE VEREADOR - Nº 195/2025. Elaborado por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96" *"6-“4 + em 29/04/2025 15:01:24, contendo 97 palavras. ento; 1520.6A01.523A.812A.1825 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://z ID: 136.834, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA(29/04/2025 15:01:24) Palavras:97 Cód. Autenticidade: 1520.6A01.523A.812A.1825 - https:/zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pag: 5/5 epe4 ID de Doe: 136 R34 - 29/04/2025 15:01:24 ASSINADO POR 1 CPE-0592 96%