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materia nº 195/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaCarlos - Ind 195.2025 - anteprojeto vale alimentação servidores Executivo
native_id1181

Autoria

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FIA CAMARA MUNICIPAL Matozinhos ! Minas Gerais | CEP 35720-000
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INDICAÇÃO DE VEREADOR
Nº 195/2025
MATOZINHOS/MG, 29 de abril de 2025.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG.
Carlos Henrique Santos de Oliveira, vereador que abaixo subscreve, vem requerer, nos
termos regimentais, que seja enviada ao Poder Executivo a seguinte indicação:
- Solicito ao Poder Executivo que Seja um estudo de viabilidade para que os
funcionários do executivo recebam vale alimentação.
Justificativa: Dia primeiro de Maio se aproxima, dia do trabalhador. Visando conquistas e
direitos garantidos recentemente, trago diante desta casa legislativa e diante do
executivo, a possibilidade de valorização ampliada aos servidores municipais.
O ANTEPROJETO ESTÁ EM ANEXO
INDICAÇÃO LIDA EM PLENARIO
COMUNIQUE-SE
EM: 94 [202
Servidor(a)
1D:136:B34, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA(29/04/2025 15:01:24) Palavras:97
Cód, Autenticidade: 1520:6A01.523A.812A.1825 - htips://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
MINIATVA BABI PDP ARO DOS 0 04
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ANTEPROJETO DE LEI
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º — Autoriza o Poder Executivo a fixar os valores dos Vale-Alimentação aos servidores públicos
municipais ativos e empregados públicos ativos, cujo o benefício é de caráter indenizatório (ressarcimento de
despesas com alimentação), a contar de junho de 2025.
$ 1º - O Vale-Alimentação de que trata o presente Projeto de Lei não integrará a remuneração do servidor e
do empregado, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais,
não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
$2º- Ao servidor em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, será concedido o benefício do Vale-
Alimentação em apenas uma das matrículas.
$3º - O Vale Alimentação será concedido inclusive no período de férias regulamentares e licença-
maternidade.
84º - O Vale-Alimentação será concedido em caso de licença-saúde ou acidente do trabalho até o limite de
30 (trinta) dias.
$ 5º- Excetuam-se dos benefícios desta lei os ocupantes de cargos eletivos, os secretários municipais, os
estagiários, bem como os servidores inativos e pensionistas.
Art. 2º - O benefício do Vale-Alimentação será concedido aos servidores municipais do Executivo, ocupantes
de cargos de provimento efetivo, servidores com contratos temporários, servidores ocupantes de cargos
comissionados, servidores do município cedidos com ônus, servidores recebidos em cedência com ônus ao
município e membros do Conselho Tutelar.
Art. 3º - Será excluído do recebimento do Vale-Alimentação, o servidor:
lem gozo de licença interesse;
Il licenciado para prestação de Serviço Militar;
Hll licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do
cargo;
Art. 4º O vale-alimentação será no valor estabelecido de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais)
para cargos funções com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 569,25 (quinhentos e
sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para cargos e funções de 30 (trinta) e metade do valor até 20
(vinte) horas semanais.
$ 1º - Para os servidores com duas matrículas de 20 horas semanais ou uma matrícula de 20 horas
semanais e regime suplementar de 20 horas semanais, será contabilizado como única de matrícula de 40
horas semanais, assim sendo, receberá o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) de vale-
alimentação ao mês.
Parágrafo único- Aos servidores convocados para cumprirem regime suplementar, será considerado como
mês integral, a fração igual ou superior a vinte dias.
ID do Doc: 136 B34 - 29/04/2028 15:01:24 ASSINADO POR(1Y CPE-059 96* "*6.%4
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Art. 5º - O vale-alimentação será fornecido através de empresa especializada, mediante a aquisição de ticket
ou cartão, ficando o poder executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa Jurídica desta
natureza, observando as normas relativas à licitação.
Parágrafo Único O valor do Vale-Alimentação será revisto de acordo com os recursos alocados no
Orçamento Municipal.
Art. 6º - O servidor beneficiado contribuirá para o custeio do Vale-Alimentação, com 02% (dois por cento)
sobre o valor concedido, descontado em folha de pagamento.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto as normas complementares necessárias ao
implemento desta Lei.
Art. 8º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração a operacionalização do Vale-Alimentação.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das seguintes dotações orçamentárias
alocadas na Lei de Orçamento.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8932006 e suas alterações.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 29 de ABRIL de 2025
ÍTALO MORAIS BORGES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
É notória a importância e necessidade conceder incentivos aos funcionários públicos, como forma de
melhoria em sua qualidade de vida e consequentemente dos serviços por eles prestados.
Nossa proposta é mais um meio de auxiliar na difícil tarefa de garantia da subsistência do cidadão e de sua
família, sendo que o vale-alimentação será utilizado exclusivamente para a alimentação dos servidores. O
próprio PAT (Plano de assistência ao trabalhador) tem por finalidade o fornecimento de uma alimentação
adequada e balanceada ao servidor, garantindo-lhe boa nutrição e condições de bem prestar seus serviços,
inclusive diminuindo os riscos de acidente no trabalho.
A diferença nos valores têm por objetivo estabelecer um critério de justoza, ou seja, a proporcionalidade do
repasse do vales-alimentação, proporcional a carga horária do servidor, estabelecido como 100% para 40
horas semanais, 75% (3/4 três quartos) para 30 horas semanais e 50% (1/2 metade do valor) para os
servidores que desempenham até 20 horas semanais. Cabe ressaltar que, uma vez atingido o Índice de
proporcionalidade, sem redução dos valores já estabelecidos, os reajustes acontecerão de forma
sincronizada.
Por tais motivos, solicitamos aos nobres a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO, 29 de ABRIL de 2025
ÍTALO MORAIS BORGES
Prefeito Municipal
IP Me Pes 4928 BRA DOMAIINIE 4E-M4.9A ACSINIARA DADIA PDENEN OUR eg 44
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ELA CAMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais | CEP 35720-000
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Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA + CPF:
052.96".""6-4 em 29/04/2025 15:01:24, i E
1543.1R01.5238.Z34W.6162, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento mM Ne PARAN DRE SRA Rd
ID do Documento: 136.834 - Tipo de Documento: INDICAÇÃO DE VEREADOR - Nº 195/2025.
Elaborado por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96" *"6-“4 + em 29/04/2025 15:01:24, contendo 97 palavras.
ento; 1520.6A01.523A.812A.1825
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://z
ID: 136.834, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA(29/04/2025 15:01:24) Palavras:97
Cód. Autenticidade: 1520.6A01.523A.812A.1825 - https:/zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pag: 5/5
epe4
ID de Doe: 136 R34 - 29/04/2025 15:01:24 ASSINADO POR 1 CPE-0592 96%

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