| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2841 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | PL 2841.2025 - Autoriza Poder Executivo celebrar acordos judiciais e extrajudiciais (tramitação completa) |
| native_id | 1231 |
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002841.02.07-2025 Nº PROCESSO: 0002841.02.07-2025 LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2841/2025 DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO OBJETO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA ABERTO EM: 12/05/2025 às 12:57:37 DOCUMENTOS JUNTADOS (13) CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 ID TIPO DE DOCUMENTO QTD PÁGS JUNTADO EM 13.088 TERMO DE ABERTURA 1 12/05/2025 às 12:57:37 13F.6CD PROJETO DE LEI 6 12/05/2025 às 12:20:38 147.EBD DESPACHO 2 20/05/2025 às 17:09:05 148.C5E ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 21/05/2025 às 14:54:19 150.C59 REQUERIMENTO 2 04/06/2025 às 15:41:43 152.791 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 15 09/06/2025 às 13:21:10 155.25D ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 11/06/2025 às 16:15:59 159.859 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 6 18/06/2025 às 14:44:00 15D.9CE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/06/2025 às 12:15:29 15C.F67 REDAÇÃO FINAL 2 25/06/2025 às 13:06:03 15D.8B6 OFÍCIO 3 26/06/2025 às 11:10:29 164.82B DOCUMENTO ESCANEADO 4 07/07/2025 às 15:04:19 14.603 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 07/07/2025 às 15:05:13 MATOZINHOS - MG, 07 de julho de 2025 às 15:05:40. Pág: 1/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 12 dias do mês de maio de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2841/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos autos administrativos. ID: 13.088, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(12/05/2025 12:57:37) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1280.6457.5373.7853.2411 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 2/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1262.7Z20.538R.X636.7220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 13F.6CD - 12/05/2025 - 12:20:38 Pág: 3/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1262.7Z20.538R.X636.7220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 13F.6CD - 12/05/2025 - 12:20:38 Pág: 4/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1262.7Z20.538R.X636.7220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 13F.6CD - 12/05/2025 - 12:20:38 Pág: 5/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1262.7Z20.538R.X636.7220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 13F.6CD - 12/05/2025 - 12:20:38 Pág: 6/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1262.7Z20.538R.X636.7220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 13F.6CD - 12/05/2025 - 12:20:38 Pág: 7/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 13F.6CD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Juntado por GABRIELA LETÍCIA MARQUES BRITO, CPF: 141.75*.**6-*9 , em12/05/2025 - 12:20:38 Código de Autenticidade deste Documento: 1262.7Z20.538R.X636.7220 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1262.7Z20.538R.X636.7220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 13F.6CD - 12/05/2025 - 12:20:38 Pág: 8/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 20 de maio de 2025. OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2841/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências ." I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei 2841/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências." O protocolo do referido projeto ocorreu em 12 de maio de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 20 de maio de 2025. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 5 (cinco) artigos e tem como justificativa de que "fundamenta-se no princípio consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015, que valoriza a busca pela solução consensual dos conflitos, no qual, pela referida norma, o legislador estabelece que o Estado deve, sempre que possível, promover meios alternativos de pacificação social, como a conciliação e a mediação, os quais devem ser incentivados por todos os operadores do Direito, inclusive durante o curso do processo judicial." II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observandose, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão. III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c art.35, II, "c", ambos da LOM. Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, do RI c/c 52, II, "g") ID: 147.EBD, KELLY FRANÇA FONSECA(20/05/2025 17:09:05) Palavras:576 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 17U3.0309.005Z.2324.2756 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 9/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões: - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 55, caput, do Regimento Interno) - Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, VI, do RI) VI - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2841/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas. ID: 147.EBD, KELLY FRANÇA FONSECA(20/05/2025 17:09:05) Palavras:576 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 17U3.0309.005Z.2324.2756 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 10/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da décima sexta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 20 (vinte) de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Carlos Alberto de Souza. Leitura de correspondência: da ASiM: Convite para o evento Conexão Empresarial 2025. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública situada em Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.423, de 07/07/2020.” Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, que: “Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: PL nº 2840/2025, PL nº 2841/2025, PL nº 2843/2025, PL nº 2844/2025 e PL nº 2845/2025. Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2841/2025, PL nº 2842/2025, PL nº 2844/2025 e PL nº 2845/2025. Leitura de parecer: Parecer de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento referente as contas do Poder Executivo – Exercício de 2023. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 85/2025, Ind. 226 e 227/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 86/2025 e Ind. 234/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 87/2025 e Ind. 231 e 232/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 224 e 225/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 228/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 229 e 230/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 233/2025 e Moções 24 e 25/2025. Fez Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Emanuel Barbosa Sincero, o Presidente (em aparte), Baltazar __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 11/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Durante as justificativas de Requerimentos e/ou Indicações dos vereadores, o vereador Ildeu Lopes de Oliveira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: não houve. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Durante as Considerações Finais, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Romanos 13:8-10. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 17ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 27.05.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=_Sl9AQI65SU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 12/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/05/2025 16:00:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16V0.5V00.648Z.3577.2153, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 27/05/2025 14:11:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14E6.2K11.5303.E70U.2046, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 26/05/2025 14:16:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1481.3R16.335R.R768.1363, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/05/2025 12:45:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12V6.8U45.7429.Z433.7217, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 26/05/2025 09:49:06, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09K6.7H49.406E.R379.3081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 22/05/2025 16:15:56, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1644.3A15.6566.312A.2672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 22/05/2025 13:17:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1371.5317.817A.A643.1311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 22/05/2025 10:31:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10X0.0H31.1176.705R.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 13/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 22/05/2025 06:56:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 06E0.4956.6384.A13E.2304, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/05/2025 16:33:11, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16X1.6E33.710V.Z25R.6012, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/05/2025 15:35:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1542.6435.713A.V71H.6831, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 21/05/2025 15:09:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15K4.2K09.610Z.H102.6672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/05/2025 14:56:41, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1492.1656.340U.A752.4144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 148.C5E - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em21/05/2025 - 14:54:19 Código de Autenticidade deste Documento: 1485.8K54.319Z.9278.8205 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 14/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REQUERIMENTO Nº 94/2025 MATOZINHOS/MG, 04 de junho de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos – MG. Com os nossos melhores cumprimentos, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, vem, por meio deste, requerer o que segue: - Dilação de prazo, por 15 dias, para emissão de Parecer referente ao PL nº 2841/2025. Justificativa: O objeto deste requerimento versa sobre o Projeto de Lei 2841 de 2025, de autoria do Poder Executivo. Assim, diante da diligência necessária para uma melhor análise da matéria que envolve o projeto, os membros da Comissão Permanente que abaixo subscrevem, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão do parecer. Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários. Termos em pede e espera deferimento. Carlos Alberto de Souza Presidente Flávio Diniz Vieira Relator Baltazar Rei Maciel Secretário ID: 150.C59, JANE MARIA DOS SANTOS(04/06/2025 15:41:43) Palavras:153 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1530.7A41.243W.A12U.2365 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 15/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 5 0.C 5 9, J A N E M A RIA D O S S A N T O S ( 0 4 / 0 6 / 2 0 2 5 1 5:4 1:4 3 ) P ala v r a s:1 5 3 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 5 3 0.7 A 4 1.2 4 3 W.A 1 2 U.2 3 6 5 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 16/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PA R E C E R C O N J U N T O D A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO. OBJETO: ANÁLISE AO PROJETO DE LEI 2.841/2025, QUE VISA: “AUTORIZ A R O P O D E R E X E C U TIV O A C E L E B R A R A C O R D O S J U DICIAIS E E X T R A J U DICIAIS E D Á O U T R A S P R O VID Ê N CIA S." EM E N TA: P R O C E S S O L E GIS L ATIV O. PA R E C E R C O N J U N T O D E C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°2.841/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2.841/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Ítalo Moraes Borges, justificou a propositura da matéria da seguinte forma: “o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo conferir maior eficiência a atuação judicial do Município de Matozinhos, promovendo medidas que favorecem celeridade processual e a racionalização do uso dos recursos públicos. 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 17/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A p r o p o s t a j u s tific a - s e p ela n e c e s sid a d e d e c o n f e rir m aio r e fic á cia e e c o n o micid a d e à a t u a ç ã o j u dicial e e x t r aj u dicial d o M u nic í pio, e vit a n d o a p r o p o sit u r a d e d e m a n d a e in t e r p o siç ã o d e r e c u r s o s c u j o c u s t o p r o c e s s u al s u p e r e o b e n e f í cio fin a n c eir o a s e r o b tid o. P a r a t a n t o, e s t a b ele c e - s e a p o s sibilid a d e d e t r a n s a ç ã o e a c o r d o s e m d e m a n d a s d e m e n o r v alo r, b e m c o m o a d e sis t ê n cia d e a ç õ e s o u r e c u r s o s e m d e m a n d a s d e b aix o im p a c t o e c o n ô mic o. A presente solicitação fundamenta-se t a m b é m n o p rin c í pio c o n s a g r a d o p elo C ó dig o P r o c e s s o Civil d e 2 0 1 5, q u e v alo riz a a b u s c a p ela s olu ç ã o c o n s e n s u al d o s c o n flit o s. N o s p a r á g r a fo s 2 ° e 3 ° d o a r tig o 3 ° d a r e f e rid a n o r m a, o le gisla d o r e s t a b ele c e q u e o E s t a d o d e v e s e m p r e q u e p o s s í v el, p r o m o v e r m eio s alt e r n a tiv o s d e p a cific a ç ã o s o cial, c o m o a c o n cilia ç ã o e a m e dia ç ã o, o s q u ais d e v e m s e r in c e n tiv a d o s p o r t o d o s o s o p e r a d o r e s d o Dir eit o, in clu siv e d u r a n t e o c u r s o d o p r o c e s s o j u dicial. Este pr oj e t o d e lei t a m b é m t e m c o m o in t uit o a r e g ula riz a ç ã o d a c o b r a n ç a d a s C e r tid õ e s d e D í vid a A tiv a ( C D A ) p o r m eio s e x t r aj u diciais, c o m o n o tific a ç ã o e p r o t e s t o, e m d e c o r r ê n cia d o Te m a n ° 1 1 8 4 d o S u p r e m o T rib u n al F e d e r al ( S T F ) e d a R e s olu ç ã o n ° 5 4 7 / 2 0 2 4, e mitid a p elo C o n s elh o N a cio n al d e J u s tiç a ( C N J ). Destaca-se qu e v á rio s m u nic í pio s, a e x e m plo d e N o v a Lim a ( L ei M u nicip al n ° 3.0 4 4 / 2 0 2 3 ); C o n t a g e m ( L ei M u nicip al n ° 1.6 1 1 / 8 3 c / c D e c r e t o M u nicip al n ° 7 1 1 / 2 0 2 2 e P e d r o L e o p old o ( L ei M u nicip al n ° 3.7 4 9 / 2 0 2 3 ), j á r e g ula m e n t a r a m a s c o b r a n ç a s a s e x t r aj u diciais d o s d é bit o s t rib u t á rio s d e vid o s.” P ois b e m; Este é o rela t ó rio. As Comissões de L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al – C L J R F e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o – C F O, p a s s a m a f u n d a m e n t a r: 2. DO OBJETO: As comissões permanentes foram in s t a d a s a m a nif e s t a r e m s o b r e a m a t é ria c o n s u b s t a n cia d a n o P r oj e t o d e L ei 2.8 4 1 / 2 0 2 5, q u e o bj e tiv a a u t o riz a r o P o d e r E x e c u tiv o a r e s olv e r s e u s lit í gio s, s ej a m ele s n a e s f e r a j u dicial o u e x t r aj u dicial. 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 18/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) C o n t u d o, n ã o p o d e m o s olvid a r q u e o s a t o s d a A d minis t r a ç ã o P ú blic a d e v e m e s t a r f u n d a m e n t a d o s s o b o p ris m a d a le g alid a d e, o u s ej a, “ s ó p o d e f a z e r o q u e a lei determina” conforme disposto no art. 37 da CF/88. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (...)” Ademais, o Princípio da Supremacia do Interesse Público ou da Indisponibilidade do Interesse Público, impõem aos administradores que seus atos sejam praticados com atenção e respeito, não aceitam afrontas assim como não aceitam submissão a livre conveniência do administrador, tudo em respeito aos postulados previstos no art. 37 da CF/88, em benefício da saúde financeira dos cofres públicos.Não obstante, conforme o gráfico apresentando dados recentes, demonstra que a administração pública é o maior litigante do judiciário, ou seja, sua atuação de litigante promove um ônus pesado para o Estado. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/. Acesso em: 3/6/2025 às 22h18min. Ademais, o Código de Processo Civil Brasileiro, no seu art. 3º, § 2º e 3º, seguindo um conceito modernista pacificador, dispõe sobre a solução pacífica de conflitos, e ainda, aduz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados. Vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 19/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) § 2 º O E s t a d o p r o m o v e r á , s e m p r e q u e p o s s ív el, a s olu ç ã o c o n s e n s u al d o s c o n flit o s. § 3º A conciliação, a m e dia ç ã o e o u t r o s m é t o d o s d e s olu ç ã o c o n s e n s u al d e c o n flit o s d e v e r ã o s e r e s tim ula d o s p o r j u í z e s , a d v o g a d o s , d e f e n s o r e s p ú blic o s e m e m b r o s d o Minis t é rio P ú blic o , in clu siv e n o c u r s o d o p r o c e s s o j u dicial.” P o r t a n t o, q u a n d o o P o d e r E x e c u tiv o s e p r o p õ e a le gisla r s o b r e a m a t é ria o bj e tiv a n d o a u tiliz a ç ã o d e a c o r d o s, p r o c u r a n d o m eio s p a r a p r e v e nir e r e s olv e r s e u s c o n flit o s, o u s ej a, d a r u m fim a o s lit í gio s q u e s e a r r a s t a m o n e r a n d o d e m a sia d a m e n t e a m á q uin a p ú blic a; e e m o u t r o s c a s o s, o p t a n d o p o r n ã o j u dicializ a r e sim, le v a r a p r o t e s t o, c o n sid e r a n d o q u e t u d o t e m o s e u c u s t o, alé m dis s o, d e m a n d a s m uit a s v e z e s d e s n e c e s s á ria s aj u d a m n o a b a r r o t a m e n t o d o j u diciá rio. A s sim, a p r o p o siç ã o s e g u e a lin h a d o e n t e n dim e n t o p a cific a d o r e m b u s c a d o m elh o r in t e r e s s e p ú blic o. Por fim, a proposição almeja atuar em conformidade com o princípio d a p r o p o r cio n alid a d e q u e r e cla m a u m a a t u a ç ã o a d minis t r a tiv a a d e q u a d a, a m bid e s t r a, que busca a sustentabilidade, com estratégias que possam impactar positivamente na vida de seus administrados e na sociedade como um todo, tendo em vista que a nossa sociedade é dinâmica e as leis não conseguem vislumbrar todas as situações dessa dinamicidade, razão pela qual, a técnica da ponderação de valores, caso a caso, através de métodos hermenêuticos modernos dos princípios constitucionais administrativos, demonstram ser uma das respostas mais rápidas para o término dos litígios entre a Administração Pública e as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. 3. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição analisada ocorreu no dia 16/5/2025, tendo sido apresentado da sessão ordinária do dia 20/05/2025, e distribuída para a apreciação das seguintes comissões permanentes: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Comissão de Finanças Orçamento – CFO. Contudo, conforme assevera o art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI), a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia 21/5/2025, sendo assim, a comissão permanente dispõe do prazo até 4/6/2025. Portanto o presente parecer é tempestivo. 4. FUNDAMENTAÇÃO: 4.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 20/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) C u m p r e r e s s alt a r q u e c a b e a e s t a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al, c o m f u n d a m e n t o n o a r t. 5 5 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 1, a p r e cia r t o d a s a s p r o p o siç õ e s q u e t r a mit e m n e s t a C a s a, q u a n t o a o s s e g uin t e s a s p e c t o s: c o n s tit u cio n al, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO Quanto ao aspecto constitucional no que concerne à competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de aplicação aos litígios envolvendo o Município de Matozinhos. Por outro lado, a LOM, ao dispor na Seção I sobre a competência privativa do Município, assevera no art. 8º, incisos III e XXII, que: “Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local, ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: III – Instituir a decretação e arrecadação dos tributos da sua competência e aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; XXII – legislar sobre assuntos de interesse local; Portanto, o Município deverá percorrer o caminho ditado pela lei; e ainda, submissão ao Princípio da Economicidade, demonstrando caso a caso que resultado contemple evidente vantagem para o Interesse Público. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 21/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P a s s a - s e p a r a a v e rific a ç ã o d o a s p e c t o r e gim e n t al e d a c o n s o n â n cia c o m a L ei O r g â nic a M u nicip al, t e n d o c o m o r e f e r ê n cia o a r t. 1 0 1 c / c 1 0 2 d o RI2 e a S e ç ã o V d a L ei O r g â nic a M u nicip al ( L O M ), p e r c e b e - s e q u e a f o r m a d e lei o r din á ria e s t á a d e q u a d a a o fim q u e s e d e s tin a a m a t é ria d a p r o p o siç ã o a p r e cia d a, c o n fo r m e dis p o s t o n o a r t. 3 7, I3, d a L O M, c u j o rit o d e v e r á s e g uir. 4.3. DO QUÓRUM: Contudo para sua aprovação será pre cis o u m q u ó r u m d e m aio ria a b s olu t a d o s v o t o s d o s m e m b r o s d a C â m a r a M u nicip al4, o b s e rv a d o s o s d e m ais t e r m o s d e v o t a ç ã o d a s leis o r din á ria s, vid e a r t. 1 6 5, VI5 d o , RI e a r t. 5 2, II, g 6, d a L O M. A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do E x e c u tiv o M u nicip al, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposições que visem legislar sobre assuntos de interesse local, assim como proposições relativas à organização administrativa. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária7; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”8, 8 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 7 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 6Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara: [...] g) a organização administrativa; 5 Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: [...] VI – organização administrativa; 4 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 3 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] I – legislar sobre assuntos de interesse local; 2 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 22/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) c o n fo r m e a r t.9 8 d o RI; c o n t é m e m e n t a in dic a tiv a d o a s s u n t o a q u e s e r e f e r e 9, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito10, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria estudada. 4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: O Estado vem evoluindo no sentido de tutelar os direitos dos cidadãos e dos atos jurídicos que tenham repercussão para o todo; contudo o seu agir deve estar em conformidade com os Princípios da Administração Pública. Neste sentido, quando o Poder Executivo apresenta Projeto de Lei 2.841/2025, composto por 5 artigos com seus parágrafos e incisos, segue um conceito modernista criando mecanismos para solução dos litígios em que seja parte. Portanto, é através da aprovação do Projeto estudado que o Poder Executivo estará autorizado a promover acordos extrajudiciais em processos administrativos dos quais o Município de Matozinhos seja interessado, assim como, nos litígios judiciais cujo valor atualizado não exceda ao teto da RPV – Requisição de Pequeno Valor prevista na Lei Municipal 2.112 de 8 de novembro de 2010, que: “DEFINE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Vejamos o que diz a lei: 10 A r t. 1 0 0. A s p r o p o s i ç õ e s c o n s i s t e n t e s e m p r oj e t o s d e l e i, d e d e c r e t o l e g i s l a t i v o, d e r e s o l u ç ã o o u d e p r oj e t o s ub s t i tu t i v o, d e v e r ã o s e r o fe r e c i d a s c o m j u s t i fi c a t i v a p o r e s c r i t o. 9 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, reque r i m e n t o s e v e t o s, a s p r o p o s i ç õ e s d e v e r ã o c o n t e r e m e n t a i n d i c a t i v a d o a s s u n t o a q u e s e r e fe r e m. 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 23/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) O u s ej a, n o â m bit o d o M u nic í pio d e M a t o zin h o s, o v alo r d a R P V, s e r á a q u ele q u e t e n h a v alo r ig u al o u in f e rio r a o m aio r b e n e f í cio d o R e gim e G e r al d a P r e vid ê n cia S o cial, a t u alm e n t e n o m o n t a n t e d e R $ 8.1 5 7,4 1, ( Oit o mil, c e n t o e cin q u e n t a e s e t e r e ais e q u a r e n t a e u m c e n t a v o s ). Dis p o n í v el e m: (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/inss-divulga-os-novos-v alores-dos-beneficios-para-2025). Acesso em 3 de junho de 2025, as 23h15min. A redação do art. 1º, §1º, do projeto de lei estudado, assegura que nas causas judiciais e nas questões extrajudiciais cujo valor exceda ao teto da RPV, a parte requerente que desistir expressamente do valor excedente poderá ser contemplada com o acordo. Por conseguinte, esclarece as questões que não serão objeto de acordos. Observemos: 8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 24/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) C o n t u d o, q u a n d o s e t r a t a d e m a t é ria t rib u t á ria a j u ris p r u d ê n cia d o min a n t e t e m o s e g uin t e p o sicio n a m e n t o: E M E N TA: DIR EIT O T RIB U T Á RIO. A P E L A Ç Ã O. E X E C U Ç Ã O FIS C A L. C R É DIT O D E P E Q U E N O VA L O R. A U S Ê N CIA D E INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184/STF. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, consoante Tema 1184/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se a execução deve ser extinta, nos termos do Tema 1184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), assentou que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal de pequeno valor, deve ser demonstrada a tentativa prévia de recuperação administrativa do crédito, como a conciliação e o protesto do título. 4. A existência de lei municipal que autorize a execução de créditos fiscais de determinado valor não dispensa o ente federado de comprovar a adoção de medidas extrajudiciais. 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 25/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 5. D e a c o r d o c o m a t e s e fix a d a n o Te m a 1 1 8 4 / S T F, d e v e s e r r e s p eit a d a a c o m p e t ê n cia c o n s tit u cio n al d e c a d a e n t e f e d e r a d o. 6. A extin ç ã o d a e x e c u ç ã o fis c al d e b aix o v alo r, p o r f alt a d e interesse processual, não implica na perda do crédito tributário, mas apenas no condicionamento de sua cobrança judicial à prévia tentativa da cobrança administrativa e protesto do título, logo, não há falar em violação dos princípios da indisponibilidade do crédito tributário e da prevalência do interesse público. 7. Não há inconstitucionalidade na extinção de execuções fiscais propostas antes do advento do Tema n. 1.184/STF, em razão da inobservância dos requisitos nele exigidos, uma vez que o advento do tema dever ser considerado fato novo, que influi no julgamento da causa, nos termos do art. 493 do CPC, desde que seja possibilitado o prévio contraditório para a demonstração da tomada das medidas exigidas, ou pedido de suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A existência de lei municipal fixando valor mínimo para execuções fiscais não afasta a exigência de adoção de medidas administrativas prévias, como a conciliação ou protesto do título, conforme a tese firmada no Tema 1.184/STF. 2. As execuções fiscais de pequeno valor podem ser extintas por falta de interesse processual se não demonstradas tentativas extrajudiciais de recuperação do crédito. 3. Se a ação foi ajuizada após a fixação da tese do Tema n. 1184, e o ente público não comprova a prévia adoção das medidas administrativa para satisfazer seu crédito, há falta de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II; CF, art. 150, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.11.2010; STJ, Súmula 452; STJ AgInt no REsp 1695519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 26/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 2 6 / 0 3 / 2 0 1 9, D J e 2 9 / 0 3 / 2 0 1 9. ( T J M G - A p ela ç ã o C í v el 1.0000.24.485342-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) (grifos nossos). Assim, em que pese os litígios muitas vezes serem de pequeno valor, isto não impede que a Fazenda Pública adote medidas que possam satisfazer o recebimento dos valores, diligenciando no seguinte sentido: prévia tentativa da cobrança pelos meios administrativos e o protesto do título, conforme assegurado pelo art. 2º, §3º da proposição ora estudada. O Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1184 de repercussão geral, leciona: Disponível:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?inci dente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184.(Acesso em: 3 de junho de 2025 às 23h17min.) A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 27/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) a d minis t r a ç ã o q u e d e v e m p e r m e a r s e u s a t o s, e xigin d o a o b s e rv â n cia a o s p rin c í pio s d e legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, I11, dispõe que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não sendo exigido isto para o especificado no art. 38, por dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente: “legislar sobre assuntos de interesse local.” Deve-se considerar, ainda, o art. 8912 da LOM, o qual possui simetria constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da legalidade. No mesmo sentido, o art. 34, inciso VII, alínea c, se agiganta para salvaguardar o Princípio Constitucional da Autonomia Municipal, em face do inerente poder de legislar sobre assuntos de interesse local e assim atuar com responsabilidade face à competência que lhe cabe. Portanto, em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos estão em consonância com os preceitos constitucionais. Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição e com o Ordenamento Jurídico Brasileiro. 12 A r t. 8 9. A a d m i n i s t r a ç ã o p úb l i c a d i r e t a, i n d i r e t a o u fu n d a c i o n a l, d e q u a l q u e r d o s p o d e r e s d o M u n i c í p i o, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 11 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] I – “legislar sobre assuntos de interesse local;” 12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 28/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 5. D A A N Á LIS E P E L A C O MIS S Ã O D E FIN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O S: 5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA: De acordo com o art.56, inc. V e VI, 13do RI, compete à Comiss ã o d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o o pin a r, o b rig a t o ria m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é ria s d e c a r á t e r fin a n c eir o, e e s p e cialm e n t e q u a n t o a o m é rit o q u a n d o fo r o c a s o d e p r o p o siç õ e s q u e dir e t a o u indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, bem como nos casos em que as proposições acarretam responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio municipal. Contudo, o artigo 16 da LRF foi traçado para garantir que decisões governamentais que envolvam aumento de despesa pública sejam tomadas com base em análise criteriosa, evitando compromissos fiscais que possam comprometer o equilíbrio financeiro. Neste sentido, entende-se que a priori não haverá aumento tampouco renúncia de despesas públicas, tendo em vista que o Projeto de Lei neste momento visa cumprir o Princípio Constitucional da Legalidade Administrativa para salvaguardar que as atuações administrativas futuras do Executivo estejam pautadas na legalidade de suas leis proporcionando a segurança jurídica que seus atos exigem. Por fim, como é sabido, os agentes do Estado, por serem meros gestores da coisa pública, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma válida, prevendo categoricamente, os poderes para a propositura de acordos nas esferas judiciais e extrajudiciais. 5.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente, considerando que a Administração Pública Municipal deve obter autorização legislativa para realizar acordos judiciais ou extrajudiciais. No que tange a utilidade, esta é verificada na matéria da proposição objetivando proporcionar a celeridade jurídica através de acordos, que em tese são mais rápidos e benéficos para as partes, além do seu custo reduzido, evitando a 13 A r t. 5 6. C o m p e t e à C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s e O r ç a m e n t o o p i n a r, o b r i g a t o r i a m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c a r á t e r fi n a n c e i r o e e s p e c i a l m e n t e q u a n t o a o m é r i t o, q u a n d o fo r o c a s o d e: [...] V – proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Mun i c í p i o; [...] VI – “proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interesse m a o c r é d i t o o u a o p a t r i m ô n i o m u n i c i p a l.” 1 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 29/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) m o r o sid a d e e o s alt o s c u s t o s a s s o cia d o s a o s p r o c e s s o s j u diciais, alé m dis s o, proporciona também a autonomia entre as partes através do diálogo. Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de dialogar com seus administrados, propor acordos, evitar litígios desnecessários e ainda, reduzir seus custos judiciais. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 2841/2025. 6. CONCLUSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular tramitação do Projeto de Lei nº 2841/2025. A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2841/2025. Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Sala de Reuniões, 06 de junho de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 14 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 30/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 10/06/2025 14:55:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14A5.8A55.225V.774V.0707, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 10/06/2025 10:48:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1040.4348.4139.9243.4460, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/06/2025 15:18:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1587.0W18.042Z.R88E.7302, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/06/2025 13:43:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13X5.5643.019X.E61A.5111, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 09/06/2025 13:39:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13R7.0H39.848H.H483.4781, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 152.791 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em09/06/2025 - 13:21:10 Código de Autenticidade deste Documento: 1371.1E21.810K.U38K.4584 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1371.1E21.810K.U38K.4584 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 15 - ID. do Doc.: 152.791 - 09/06/2025 - 13:21:10 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 31/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da décima nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 10 (dez) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 18ª Reunião Ordinária, realizada em 03.06.2025. Antes da leitura, o 1º Secretário mencionou que estaria lendo a retificação da Ata a ser apresentada, considerando que houve um erro material (data da reunião) na Ata anteriormente disponibilizada digitalmente. Em seguida, o vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer: convite para a Conferência Municipal de Cultura. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007.” Projeto de Lei nº 2849/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Institui, no âmbito do Distrito de Mocambeiro, o ‘Encontro Gospel de Mocambeiro’ como parte do calendário oficial de eventos culturais do município de Matozinhos, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2851/2025, de autoria do vereador Gercy Gonçalves do Carmo, que: “Dispõe sobre o acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas com dificuldades de locomoção, aos locais de eventos realizados no município de Matozinhos/MG, e dá outras providências. - Lei Dona Edsonina Caldeira” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio Diniz Vieira e José Miguel Dias Filho. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos. Para Comissão de Finanças e Orçamento: PLC nº 128/2025. Para Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor: PL nº 2851/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública referente ao PLC nº 127/2025; Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao PL nº 2841/2025. Durante a apresentação dos Pareceres, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 94/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 95 e 96/2025 e Ind. 254 e 258/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 97/2025 e Ind. 259 e 260/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 253/2025; César Antônio Pereira: Ind. 255/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 256 e 257/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 261 e 262/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 263 e 265/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 264/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 266/2025. Fizeram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, André Barbosa Moreira e Carlos Alberto de Souza. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores César Antônio Pereira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Baltazar Rei Maciel, César Antônio Pereira (em aparte), André Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o Presidente __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 32/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2840/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2840/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública situada em Matozinhos e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2843/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2843/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.423, de 07/07/2020.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2844/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2844/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2845/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2845/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Eleição de Parlamentar para cargo de Procurador da Pessoa Idosa: nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Presidente consultou se algum vereador desejava fazer a indicação de nome de parlamentar – entre os vereadores – para compor o cargo de Procurador da Pessoa Idosa. O vereador José Raymundo Brandão Teixeira se ofereceu para ocupar o cargo de Procurador da Pessoa Idosa e o vereador José Miguel Dias Filho se ofereceu para ocupar o cargo de Procurador Adjunto. Em seguida, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário os nomes apresentados, tendo sido ambos aprovados por unanimidade. Em seguida, o Presidente declarou aprovado o nome do vereador José Raymundo Brandão Teixeira para ocupar o cargo de Procurador da Pessoa Idosa e do vereador José Miguel Dias Filho para ocupar o cargo de Procurador Adjunto. Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira e César Antônio Pereira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz Vieira (em aparte), Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Carlos Alberto de Souza, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Durante as Considerações Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Tito 3:7. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a Audiência Pública De Prestação De Contas Dos Poderes Executivo E Legislativo, referente Ao 1º Quadrimestre De 2025, a ser realizada no dia 16.06.2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa Legislativa. Convocou também para a 20ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 17.06.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=pQJymHaMPvc xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 33/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16H1.4X54.447R.U18U.3264, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1481.3K05.829Z.W17R.8738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 13/06/2025 08:25:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08W6.6W25.641Z.K884.5851, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 12/06/2025 18:24:41, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1848.0924.6404.744H.4247, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 12/06/2025 15:14:59, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1586.3614.0589.R13E.1573, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/06/2025 14:17:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14U4.4E16.159E.U876.3715, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 12/06/2025 12:50:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1275.2250.142V.A36X.8445, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 12/06/2025 08:57:59, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08V1.5H57.859W.U73W.2218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 34/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 12/06/2025 08:14:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0846.2614.6482.U48X.3835, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 12/06/2025 06:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 06R2.2R58.6107.4566.1575, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/06/2025 21:39:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 21U2.3U39.4123.W40Z.5585, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 11/06/2025 17:37:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1761.5R37.128R.H12Z.7007, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 11/06/2025 16:18:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1636.4W18.550Z.347R.2833, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 155.25D - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/06/2025 - 16:15:59 Código de Autenticidade deste Documento: 1667.8K15.559Z.944U.3385 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 35/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 17 (dezessete) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira. Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 19ª Reunião Ordinária, realizada em 10.06.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a autorização e ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino de Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2853/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.000 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública, ao Projeto de Lei nº 2846/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de tramitação em regime de urgência, apresentado pelo Poder Executivo, referente ao Projeto de Lei nº 2852/2025. Após votação, o pedido de tramitação em regime de urgência do PL nº 2852/2025 foi aprovado por unanimidade (11 votos). Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emenda). Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2850 e 2853/2025. Para Comissão de Educação: PL nº 2852/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei Complementar nº 128/2025; Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 Pág: 36/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública referente ao Projeto de Lei nº 2846/2025; Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2848/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 98 e Ind. 267 e 268/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 269 e 277/2025 e Moção 33/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 270/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 271/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 272 e 275/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 273/2025 e Moção 34/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 274/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 276 e 278/2025. Antes de apresentados os Requerimentos, Indicações e Moções, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza (justificativa) e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza e André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente a ausência na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou em votação a justificativa de ausência apresentada nesta Reunião, tendo sido aprovado por unanimidade (11 votos). Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.423, de 07/07/2020.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2844/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2844/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2845/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2845/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 Pág: 37/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de 2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” O vereador Carlos Alberto de Souza usou da palavra para apresentar a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF, da COPUTTSP e dos vereadores Gercy Gonçalves do Carmo e André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a leitura da Emenda apresentada. Na sequência, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres à Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a dispensa de pareceres a Emenda por Ocasião dos Debates do PLC nº 127/2025 foi aprovada por unanimidade (11 votos). Em única discussão, a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF, da COPUTTSP e dos vereadores Gercy Gonçalves do Carmo e André Barbosa Moreira ao Projeto de Lei Complementar nº 127/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, a Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de 2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 127/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 127/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores César Antônio Pereira, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em aparte) e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 2 Samuel 22:31. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 21ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 24.06.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 Pág: 38/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=NQ12whDO8uA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 Pág: 39/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 23/06/2025 20:50:24, Cód. Autenticidade da Assinatura: 20H5.4A50.2232.K03H.4040, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 23/06/2025 13:51:40, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13H3.3851.7386.U126.5663, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 23/06/2025 08:56:19, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08E2.7356.618K.4082.4703, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 23/06/2025 08:38:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0885.8H38.204Z.Z107.8536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 23/06/2025 07:58:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07Z1.7W58.442Z.966A.2047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 18/06/2025 22:35:08, Cód. Autenticidade da Assinatura: 22A3.0935.408H.268R.1871, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 18/06/2025 19:06:32, Cód. Autenticidade da Assinatura: 19A8.0H06.731V.620K.5864, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 18/06/2025 18:45:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1834.7X45.539K.463V.4143, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 Pág: 40/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/06/2025 18:31:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1833.1931.427Z.R32A.5063, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 18/06/2025 17:05:54, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1721.1E05.8537.W15W.4115, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 18/06/2025 15:58:03, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15W2.1858.302R.753W.6655, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 18/06/2025 15:36:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15Z8.0H36.004U.H42U.0727, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 159.859 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em18/06/2025 - 14:44:00 Código de Autenticidade deste Documento: 1460.1V43.159R.K704.0136 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 Pág: 41/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 24 (vinte e quatro) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Ausente o vereador André Barbosa Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025, realizada em 16.06.2025. Ata da 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto/emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria do vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, ao PL nº 2852/2025. Antes da Emenda ser lida, o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira solicitou a retirada da Emenda de sua autoria. Usaram da palavra os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Em seguida, o Presidente acatou o pedido de retirada da Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2852/2025. Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL nº 2852/2025. Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL nº 2852/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Educação referente ao Projeto de Lei nº 2852/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 99/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 100 e 101/2025 e Ind. 282 e 283/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 102/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 103/2025 e Ind. 285 e 286/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 280/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 281/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 284/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 287/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 288 e 289/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e COPUTTSP ao Projeto de Lei nº 2846/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2846/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2846/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 42/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de 2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” Usaram da palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 127/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2846/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2846/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2848/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 128/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores Baltazar Rei Maciel, César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão Teixeira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, o Presidente e o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira (em aparte). Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1 João 5:4. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 22ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=I6lInTzEVj0 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 43/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/07/2025 16:41:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16W8.2A41.044V.886U.1116, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:35:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13W3.1Z35.5377.R71W.3538, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/06/2025 10:36:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10A8.5V36.153K.8648.7812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/06/2025 11:25:56, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11K3.3V25.856R.Z06A.4737, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/06/2025 08:19:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0831.3219.601E.433Z.6141, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/06/2025 16:37:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16V8.5H37.402Z.R87K.3164, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 26/06/2025 15:52:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1571.0952.710W.Z36W.0107, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 26/06/2025 15:35:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1567.6H35.028E.K57W.0171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 44/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/06/2025 15:06:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15W4.7V06.0282.W419.7412, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/06/2025 14:07:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1475.8207.454E.V114.3384, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/06/2025 13:19:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13U5.0R19.3388.4174.2762, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 26/06/2025 12:53:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12A4.0K53.8193.264X.5173, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 15D.9CE - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/06/2025 - 12:15:29 Código de Autenticidade deste Documento: 1268.6E15.7296.A02R.1576 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 45/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 25 de junho de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2841/2025 Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I – Promover acordos extrajudiciais em processos administrativos dos quais o Município de Matozinhos seja interessado, cujo valor atualizado da discussão não exceda ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) prevista no âmbito do Município de Matozinhos; II – Por meio da Procuradoria-Geral do Município, não propor ações judiciais e não interpor recursos, bem como realizar acordos ou transações em juízo para pôr fim ao litígio, nas ações cujo valor atualizado da causa não exceda ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) prevista no âmbito do Município de Matozinhos. §1º Nas causas judiciais e nas questões extrajudiciais cujo valor exceda ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte requerente que desistir expressamente do valor excedente poderá ser contemplada com acordo, nos termos da presente Lei. §2º Não serão objetos de acordos em processos judiciais: I – As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II – Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em Lei; III – As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas. §3º Os acordos extrajudiciais firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro pelo Município dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública. §4º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado e/ou em tabelas referenciadas, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art 2º Em se tratando de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria-Geral do Município, fica autorizado a realizar acordos no âmbito administrativo ou transação em execução fiscal, ainda que superiores aos limites indicados no artigo 1º, incisos I e II desta Lei, devendo ser observado o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais leis pertinentes. §1º Compete à Procuradoria-Geral do Município a realização de procedimentos judiciais e extrajudiciais para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. ID: 15C.F67, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/06/2025 13:06:03) Palavras:778 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1378.2V06.7039.461W.6707 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 46/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) §2º Fica facultado à Procuradoria-Geral do Município não propor a competente ação judicial para a cobrança de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cujo montante corrigido por atualização monetária, juros, honorários e demais encargos, seja inferior ao valor previsto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 ou eventual legislação que venha a substituí-la. §3º Nos casos deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá utilizar o protesto como meio inicial de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. §4º O protesto deverá ser realizado por meio da Certidão da Dívida Ativa, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com o valor da dívida ativa atualizada monetariamente, com juros, multa de mora, percentual mínimo de honorários previsto no Código de Processo Civil e demais encargos previstos na Lei, regulamento ou contrato administrativo. §5º As custas e emolumentos cartoriais/notariais do protesto serão de inteira responsabilidade do contribuinte que deu causa ao ato. Art 3º Salvo nas hipóteses expressamente vedadas em Lei, a Procuradoria-Geral do Município poderá desistir da ação, mesmo quando o valor atualizado da causa seja superior aos limites indicados no artigo 1º, incisos I e II desta Lei, quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e, ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais. Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 15C.F67, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/06/2025 13:06:03) Palavras:778 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1378.2V06.7039.461W.6707 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 47/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) OFÍCIO Nº 111/DL/2025 MATOZINHOS/MG, 26 de junho de 2025. Excelentíssimo Senhor Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Matozinhos - MG Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade com a Lei Orgânica Municipal: - Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências." Atenciosamente, Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 15D.8B6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(26/06/2025 11:10:29) Palavras:86 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A6.0310.629R.130U.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 11A6.0310.629R.130U.2882 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 3 ID. do Doc.: 15D.8B6 - 26/06/2025 11:10:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 48/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 25 de junho de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2841/2025 Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I – Promover acordos extrajudiciais em processos administrativos dos quais o Município de Matozinhos seja interessado, cujo valor atualizado da discussão não exceda ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) prevista no âmbito do Município de Matozinhos; II – Por meio da Procuradoria-Geral do Município, não propor ações judiciais e não interpor recursos, bem como realizar acordos ou transações em juízo para pôr fim ao litígio, nas ações cujo valor atualizado da causa não exceda ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) prevista no âmbito do Município de Matozinhos. §1º Nas causas judiciais e nas questões extrajudiciais cujo valor exceda ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte requerente que desistir expressamente do valor excedente poderá ser contemplada com acordo, nos termos da presente Lei. §2º Não serão objetos de acordos em processos judiciais: I – As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II – Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em Lei; III – As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas. §3º Os acordos extrajudiciais firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro pelo Município dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública. §4º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado e/ou em tabelas referenciadas, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art 2º Em se tratando de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria-Geral do Município, fica autorizado a realizar acordos no âmbito administrativo ou transação em execução fiscal, ainda que superiores aos limites indicados no artigo 1º, incisos I e II desta Lei, devendo ser observado o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais leis pertinentes. §1º Compete à Procuradoria-Geral do Município a realização de procedimentos judiciais e extrajudiciais para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. ID: 15C.F67, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/06/2025 13:06:03) Palavras:778 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1378.2V06.7039.461W.6707 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A6.0310.629R.130U.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 3 ID. do Doc.: 15D.8B6 - 26/06/2025 11:10:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 49/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) §2º Fica facultado à Procuradoria-Geral do Município não propor a competente ação judicial para a cobrança de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cujo montante corrigido por atualização monetária, juros, honorários e demais encargos, seja inferior ao valor previsto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 ou eventual legislação que venha a substituí-la. §3º Nos casos deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá utilizar o protesto como meio inicial de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. §4º O protesto deverá ser realizado por meio da Certidão da Dívida Ativa, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com o valor da dívida ativa atualizada monetariamente, com juros, multa de mora, percentual mínimo de honorários previsto no Código de Processo Civil e demais encargos previstos na Lei, regulamento ou contrato administrativo. §5º As custas e emolumentos cartoriais/notariais do protesto serão de inteira responsabilidade do contribuinte que deu causa ao ato. Art 3º Salvo nas hipóteses expressamente vedadas em Lei, a Procuradoria-Geral do Município poderá desistir da ação, mesmo quando o valor atualizado da causa seja superior aos limites indicados no artigo 1º, incisos I e II desta Lei, quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e, ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais. Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 15C.F67, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/06/2025 13:06:03) Palavras:778 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1378.2V06.7039.461W.6707 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A6.0310.629R.130U.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 3 ID. do Doc.: 15D.8B6 - 26/06/2025 11:10:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 50/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W0.3E04.1194.W48X.2561 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 164.82B - 07/07/2025 - 15:04:19 Pág: 51/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W0.3E04.1194.W48X.2561 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 164.82B - 07/07/2025 - 15:04:19 Pág: 52/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W0.3E04.1194.W48X.2561 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 164.82B - 07/07/2025 - 15:04:19 Pág: 53/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 164.82B - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em07/07/2025 - 15:04:19 Código de Autenticidade deste Documento: 15W0.3E04.1194.W48X.2561 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W0.3E04.1194.W48X.2561 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 164.82B - 07/07/2025 - 15:04:19 Pág: 54/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 07 de julho de 2025. Aos 07 dias do mês de julho de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002841.2.7- 2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 14.603, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/07/2025 15:05:13) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 15V5.0X05.812E.A24W.8818 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 55/55 Proc. Leg: 0002841.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)