| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2842 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | PL 2842.2025 - Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2026 LDO 2026 - (TRAMITAÇÃO COMPLETA) |
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Informações do Processo Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 Nº Processo 0002842.02.07-2025 Legislatura 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Procedimento LEGISLATIVO Tipo de Processo PROJETO LEI 2842/2025 Departamento. Origem DIRETORIA LEGISLATIVA Situação de Processo ENCERRADO Objeto DISPÕE SOBRE DIRETRIZES - LEI ORÇAMENTÁRIA 2026 (LDO 2026) Aberto Por PAULO CESAR BARBOSA SILVA Aberto em 12/05/2025 às 18:58:45 MATOZINHOS - MG, 01 de setembro de 2025 às 16:56:59 TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 12 dias do mês de maio de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2842/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos auto administrativos. ID: 13.109, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(12/05/2025 18:58:45) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1868.3H58.445R.H343.4117 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - 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ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 147 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 148 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 149 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 150 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 151 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 Informações do Documento ID do Documento: 140.08C - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em12/05/2025 - 17:34:12 Código de Autenticidade deste Documento: 17R4.0E34.0111.8878.3022 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R4.0E34.0111.8878.3022 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 152 / 152 - ID. do Doc.: 140.08C - 12/05/2025 - 17:34:12 DESPACHO MATOZINHOS/MG, 20 de maio de 2025. OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2842/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências." I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei 2842/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências." O protocolo do referido projeto ocorreu em 12 de maio de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 20 de maio de 2025. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 64 (sessenta e quatro) artigos e anexos, tendo como justificativa de que "esse importante instrumento de planejamento estatal servirá como elo entre as ações planejadas e a orientação estratégica do governo, possibilitando a alocação de recursos nos orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes e metas do Plano Plurianual, garantindo assim transparência na aplicação dos recursos e nos resultados obtidos." II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observandose, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão. III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8, inciso VIII e IX, da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I e X, c/c art.35, II, "f", ambos da LOM. Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria simples (Art. 164) ID: 147.FC9, KELLY FRANÇA FONSECA(20/05/2025 17:38:50) Palavras:554 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 17V8.8138.8499.806A.2204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões: - Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, IV, e 180 do RI c/c 129 da LOM) VI - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2842/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas. ID: 147.FC9, KELLY FRANÇA FONSECA(20/05/2025 17:38:50) Palavras:554 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 17V8.8138.8499.806A.2204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Abertura da Sessão: Ata da décima sexta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 20 (vinte) de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Carlos Alberto de Souza. Leitura de correspondência: da ASiM: Convite para o evento Conexão Empresarial 2025. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2843/2025 , de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública situada em Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.423, de 07/07/2020.” Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento , que: “Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: PL nº 2840/2025, PL nº 2841/2025, PL nº 2843/2025, PL nº 2844/2025 e PL nº 2845/2025. Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2841/2025, PL nº 2842/2025, PL nº 2844/2025 e PL nº 2845/2025. Leitura de parecer: Parecer de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento referente as contas do Poder Executivo – Exercício de 2023. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 85/2025, Ind. 226 e 227/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 86/2025 e Ind. 234/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 87/2025 e Ind. 231 e 232/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 224 e 225/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 228/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 229 e 230/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 233/2025 e Moções 24 e 25/2025. Fez Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Emanuel Barbosa Sincero, o Presidente (em aparte), Baltazar __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Durante as justificativas de Requerimentos e/ou Indicações dos vereadores, o vereador Ildeu Lopes de Oliveira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia : não houve. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Durante as Considerações Finais, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Romanos 13:8-10. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 17ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 27.05.2025, às 18 horas, no local regimental . Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=_Sl9AQI65SU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 A s sin a t u r a s d o D o c u m e n t o D o c u m e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r A N D R E B A R B O S A M O R EIR A - V E R E A D O R, C P F: 0 4 4.6 8 *.* * 6 - * 0 e m 2 7 / 0 5 / 2 0 2 5 1 6:0 0:4 8, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 6 V 0.5 V 0 0.6 4 8 Z.3 5 7 7.2 1 5 3, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r E M A N U E L B A R B O S A SIN C E R O - V E R E A D O R, C P F: 0 6 3.6 0 *.* * 6 - * 7 e m 2 7 / 0 5 / 2 0 2 5 1 4:1 1:3 1, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 4 E 6.2 K 1 1.5 3 0 3.E 7 0 U.2 0 4 6, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r J U LIO C E S A R S O U Z A M O R EIR A - V E R E A D O R, C P F: 0 5 7.0 0 *.* * 6 - * 4 e m 2 6 / 0 5 / 2 0 2 5 1 4:1 6:3 6, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 4 8 1.3 R 1 6.3 3 5 R.R 7 6 8.1 3 6 3, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r C A R L O S H E N RIQ U E S A N T O S D E O LIV EIR A, C P F: 0 5 2.9 6 *.* * 6 - * 4 e m 2 6 / 0 5 / 2 0 2 5 1 2:4 5:4 2, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 2 V 6.8 U 4 5.7 4 2 9.Z 4 3 3.7 2 1 7, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r J O S E R A Y M U N D O B R A N D A O T EIX EIR A - V E R E A D O R, C P F: 2 0 2.3 4 *.* * 6 - * 5 e m 2 6 / 0 5 / 2 0 2 5 0 9:4 9:0 6, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 0 9 K 6.7 H 4 9.4 0 6 E.R 3 7 9.3 0 8 1, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r F L Á VIO DINIZ VIEIR A - V E R E A D O R, C P F: 094.25*.**6-*2 em 22/05/2025 16:15:56, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1644.3A15.6566.312A.2672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro d e 2 0 2 0. Docum e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r E V E R T O N L UIZ DIA M A N TIN O D E S O U Z A, CPF: 048.50*.**6-*9 em 22/05/2025 13:17:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1371.5317.817A.A643.1311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 22/05/2025 10:31:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10X0.0H31.1176.705R.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 22/05/2025 06:56:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 06E0.4956.6384.A13E.2304, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/05/2025 16:33:11, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16X1.6E33.710V.Z25R.6012, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/05/2025 15:35:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1542.6435.713A.V71H.6831, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 21/05/2025 15:09:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15K4.2K09.610Z.H102.6672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/05/2025 14:56:41, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1492.1656.340U.A752.4144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 148.C5E - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em21/05/2025 - 14:54:19 Código de Autenticidade deste Documento: 1485.8K54.319Z.9278.8205 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 PA R E C E R C O N J U N T O D A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S E E M E N D A S: A DITIVA E M O DIFIC ATIVA. COMISSÃO DE LE GIS L A Ç Ã O, J U S TIÇ A E R E D A Ç Ã O FIN A L – C L J R F. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO PROJETO DE LEI Nº 2.842/2025. OBJETIVO: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e exec u ç ã o d a L ei Orçamentária de 2026, e dá outras providências". EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N° 2.842/2025 E SUAS EMENDAS: ADITIVA Nº 1/2025 e MODIFICATIVA Nº 1/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS PROPOSIÇÕES E A CFO PELAS APROVAÇÕES. 1. RELATÓRIO: Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO acerca Projeto de Lei nº 2.842/2025, de autoria da Chefe do Executivo, o qual “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências”, bem como das Emendas Aditiva e Modificativa, ambas da autoria das comissões permanentes CLJRF e CFO. Como justificativa para a propositura do Projeto de Lei 2.842/2025, o Prefeito Ítalo Moraes Borges, através do ofício nº 240/2025/GABP, apresentou motivos: “Trata-se da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um trabalho extremamente técnico, que tem o escopo de apresentar metas de resultado primário e nominal sob a ótica da responsabilidade fiscal imposta pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. A LDO traz em seu bojo propostas que refletem os anseios da população, delineados e apresentados na forma de seu "Anexo de Metas e1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 P rio rid a d e s ", o rigin a d o d o pla n ej a m e n t o d o Pla n o Plu ria n u al em vigor. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual (LOA), e tem a função de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, fixar as metas e prioridades da Administração Pública, dispor sobre alterações na legislação tributária, estabelecer metas fiscais e demonstrar os riscos fiscais que podem afetar as contas públicas.” P ois b e m; Breve é o r ela t ó rio. As Comissões de: L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al – C L J R F e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o - C F O, p a s s a m a f u n d a m e n t a r: 2. DO ERRO MATERIAL SANÁVEL: Considerando que a Lei de Diretriz e s O r ç a m e n t á ria s ( L D O ) f a z r e f e r ê n cia a o b ala n ç o d o a n o a n t e rio r ( 2 0 2 5 ), p ois e s t a b ele c e a s dir e t riz e s e m e t a s p a r a o p r ó xim o a n o ( 2 0 2 6 ), c o m b a s e n o d e s e m p e n h o e r e s ult a d o s alc a n ç a d o s n o a n o a n t e rio r ( 2 0 2 5 ); e s cla r e c e m o s, q u e foi id e n tific a d o e r r o m a t e rial n o c o r p o d o t e x t o d o P r oj e t o d e L ei e m e s t u d o, m ais p r e cis a m e n t e n o a r t. 3 3 d o p r oj e t o, e r r o q u e s e g uiu p a r a a e m e n d a m o dific a tiv a n º 1 / 2 0 2 5; p o r t a n t o, a o m e n cio n a r n o a r t. 3 3 “ e x e r c í cio 2 0 2 4 ”, o c o r r e t o é “ e x e r c í cio 2 0 2 5 ”, s e n d o a s sim, vis a n d o a d e q u a r o s diz e r e s à r e al v o n t a d e d o le gisla d o r, s e r á n e c e s s á rio a u t o riz a r a Dir e t o ria L e gisla tiv a a f a z e r a s a d e q u a ç õ e s n e c e s s á ria s n o m o m e n t o d a r e d a ç ã o fin al d a n o r m a. Vejamos como está a íntegra do art. 33 no P r oj e t o d e L ei 2.8 4 2 / 2 0 2 5: Portanto, onde se lê “exercício 2024”, passará a constar “exercício 2 0 2 5 ”, desta forma, serão feitas as adequações necessárias, no momento da redação final, a fim de permitir a concordância lógica, em respeito aos ditames da CF/88 e da Lei 101/2000. No mesmo sentido, também foi identificado erro material na emenda modificativa nº 1. Vejamos: 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 L o g o, o n d e s e lê n o a r t. 3 3, “ b ala n ç o p a t rim o nial d o e x e r c í cio d e 2 0 2 4 ” , p a s s a r á a c o n s t a r “ b ala n ç o p a t rim o nial d o e x e r c í cio d e 2 0 2 5 ”. Por outro lado, na sexta justificativa da emenda modificativ a 1 / 2 0 2 5, c o n fo r m e identificado abaixo, onde se lê “PL 2801/2024”, passará a constar o termo “PL 2.842/2025”. Sendo assim, a Diretoria Legislativa fica autorizada a fazer a alteração textual, conforme a vontade do legislador, conforme o mandamento Constitucional e Infraconstitucional, proporcionando clareza no entendimento da legislação municipal. 3. DA TEMPESTIVIDADE DAS EMENDAS: O protocolo do Projeto de Lei ora analisado ocorreu no dia 12/05/2025, tendo sido apresentado na sessão ordinária do dia 20/05/2025, e distribuída para a apreciação as seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Comissão de Finanças e Orçamento – CFO. Sendo assim, a partir do dia 21/05/2025, iniciou-se a contagem do prazo de 45 dias para recebimento de emendas. Portanto as comissões Permanentes protocolaram ambas as emendas no dia 4/7/2025, logo, são tempestivas. 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 4. D A S E M E N D A S A DITIVA E M O DIFIC ATIVA A P R E S E N TA D A S P E L A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S A P Ó S A S D E LIB E R A Ç Õ E S: 4.1. DA EMENDA ADITIVA: A fim de ilustrar e facilitar o estudo, as comissões p e r m a n e n t e s a p r e s e n t a m a b aix o a s p r o p o siç õ e s a ditiv a s: EMENDA ADITIVA Nº 1/2025, D E 4 D E J U L H O D E 2 0 2 5 , A O P R O J E T O D E L EI N º 2.8 4 2 / 2 0 2 5. A c r e s c e n t e - s e o s dis p o sitiv o s a q u e m e n cio n a, b e m c o m o itens ao seu ANEXO I, do Projeto de Lei 2.842/2025, “dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. Art. 1º Acrescente-se o art.16 e o parágrafo único, ao Projeto de Lei nº 2.842/2025, com a seguinte redação: Art. 16. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos, de eventos fiscais imprevistos e de atendimento das emendas parlamentares e individuais. Parágrafo único. Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais Art. 2º Acrescente-se ao artigo 29 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, o §4º: Art. 29 [...] §4º: A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 A r t. 3 º A c r e s c e n t e - s e a o “ A n e x o I – d a s M e t a s F í sic a s P rio rit á ria s ”, “ P o d e r E x e c u tiv o ”, do Projeto de Lei nº 2.842/2025, nos grupos que menciona, as metas físicas prioritárias com a seguinte redação: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (...) 3 – Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (...) 17 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO (...) 17 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (...) 14 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 S E G U R A N Ç A (...) 9 - C a m p a n h a s p e r m a n e n t e s: ● A realização de cam p a n h a s p e r m a n e n t e s d e c a r á t e r e d u c a tiv o p r e v e n d o a s e n sibilid a d e s o b r e t e m á tic a s s o ciais q u e t e n h a m p r e vis ã o e m lei, p r o m o v e n d o a c o n s cie n tiz a ç ã o e p a r ticip a ç ã o d a s o cie d a d e e m g e r al. (...) TRÂNSITO (...) 14 - Campanh a s p e r m a n e n t e s: ● A realização de camp a n h a s p e r m a n e n t e s d e c a r á t e r e d u c a tiv o p r e v e n d o a s e n sibilid a d e s o b r e t e m á tic a s s o ciais q u e t e n h a m p r e vis ã o e m lei, p r o m o v e n d o a c o n s cie n tiz a ç ã o e p a r ticip a ç ã o d a s o cie d a d e e m g e r al. DIRETORIA D E D E F E S A CIVIL (...) 7- C a m p a n h a s p e r m a n e n t e s: ● A realização de cam p a n h a s p e r m a n e n t e s d e c a r á t e r e d u c a tiv o p r e v e n d o a s e n sibilid a d e s o b r e t e m á tic a s s o ciais q u e t e n h a m p r e vis ã o e m lei, p r o m o v e n d o a c o n s cie n tiz a ç ã o e p a r ticip a ç ã o d a s o cie d a d e e m g e r al. Art. 4º Acrescente-se a alínea c – “PUBLICIDADE”, do item 3 – AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS”, do PODER LEGISLATIVO, do “ANEXO I – METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS”, referente ao Projeto de Lei 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação. PODER LEGISLATIVO (...) 3.AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS (...) c) PUBLICIDADE: (...) Promover ações para a ampliação da divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara. Ampliar a TV Câmara; contratar agências de publicidade para promoção de melhorias na comunicação institucional; Criar, implantar e estruturar a rádio6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 C â m a r a; A u m e n t a r a div ulg a ç ã o e o a c e s s o a o sit e d a C â m a r a M u nicip al, b e m c o m o o a c e s s o à s r e d e s s o ciais, in clu siv e c o m t r á f e g o p a g o. R e aliz a r c a m p a n h a s p e r m a n e n t e s d e c a r á t e r e d u c a tiv o p r e v e n d o a s e n sibilid a d e s o b r e t e m á tic a s s o ciais q u e t e n h a m p r e vis ã o e m lei, p r o m o v e n d o a c o n s cie n tiz a ç ã o e p a r ticip a ç ã o d a s o cie d a d e e m g e r al. (...) A r t. 5 º E s t a e m e n d a e n t r a e m vig o r n a d a t a d e s u a a p r o v a ç ã o. 4.2. DA EMENDA MODIFICATIVA: Do mesmo modo, a fim de ilustrar e facilitar o e s t u d o, a s c o mis s õ e s p e r m a n e n t e s a p r e s e n t a m a b aix o a s p r o p o siç õ e s m o dific a tiv a s: EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025, DE 4 DE JULHO DE 2 0 2 5 , A O P R O J E T O D E L EI N º 2.8 4 2 / 2 0 2 5. M o dific a a r e d a ç ã o d o s dis p o sitiv o s a q u e m e n cio n a, d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a L ei O r ç a m e n t á ria d e 2 0 2 6 e d á o u t r a s p r o vid ê n cia s. Art. 1º Altere-se o §4º, do artigo 2º do Projeto d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 2 º - [...] § 4 º O A n e x o d e M e t a s e P rio rid a d e s, q u e c o m p õ e m e s t a L ei, está pautado no Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. Art.2º Altere-se o art. 14, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 14 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá realizar a contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações Art.3º Altere-se o art. 15, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 15 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.38 da Lei Complementar nº101/2000 e7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 a t e n did a s a s e xig ê n cia s e s t a b ele cid a s n a R e s olu ç ã o n º 4 3 / 2 0 0 1 d o S e n a d o F e d e r al. Art.4º Altere-se o caput do art. 18 e do seu §2º, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: Art.18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, I e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (...) § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. Art. 5º Altere-se o caput do art. 23, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.23 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 6º Altere-se o caput do art. 29, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no §1º do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº101, de 2000, o Poder Executivo8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 p r o m o v e r á limit a ç ã o d e e m p e n h o e d e m o vim e n t a ç ã o fin a n c eir a, n o â m bit o d e s u a c o m p e t ê n cia, p o d e n d o d e finir p e r c e n t u ais e s p e c í fic o s, p a r a o c o n j u n t o d e p r oj e t o s, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. (...) A r t. 7 º. Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 3 3 e o s e u § 2 º, d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: Art. 33 Além do limite estabelecido no §3º do art. 32, constará também autorização para abertura de crédito suplementar por superávit financeiro até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, para os recursos não vinculados, e em sua totalidade apurada aos recurso vinculados, em conformidade com o disposto no art. 43, §1, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, e para abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação fica autorizada sua utilização até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de sua apuração verificada no exercício. (…) § 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados no caput. Art. 8º Altere-se o art. 35 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado mediante prévia autorização legislativa, a promover a transposição e transferência de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2026, conforme inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 a e s t r u t u r a p r o g r a m á tic a, e x p r e s s a p o r c a t e g o ria s d e p r o g r a m a ç ã o, c o n fo r m e a r t. 4 º d e s t a L ei. Art. 9º Altere-se o art. 58 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passa n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 5 8 N ã o s e r á a p r o v a d o p r oj e t o d e L ei q u e im pliq u e e m a u m e n t o d a s d e s p e s a s o r ç a m e n t á ria s, s e m q u e e s t ej a a c o m p a n h a d o d e e s tim a tiv a d o im p a c t o o r ç a m e n t á rio - fin a n c eir o d e finid o n o a r t. 1 6 d a L ei C o m ple m e n t a r 1 0 1 / 2 0 0 0 e d a in dic a ç ã o d a s fo n t e s d e r e c u r s o s, r e s s alv a d o o in cis o II d o a r t. 5 4, d e s t a lei. Art. 10 Altere-se o caput do art. 62A, bem c o m o d o s e u p a r á g r a fo ú nic o d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: Art. 62A As emendas in divid u ais a o P r oj e t o d e L ei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente entre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução quantitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º, do art. 165, da Constituição Federal. Art. 11 Altere-se o Art. 62B do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação Art. 62B Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 12 Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. 10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 5. D A T E M P E S TIVID A D E D O PA R E C E R: Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51, § 4 º c / c a r t. 1 8 1, d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 1, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final e a Comissão de Finanças e Orçamento devem emitir seus pareceres no prazo de 10 dias, a contar do vencimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia 05/07/2025, sendo assim o prazo terminaria no dia 15/07/2025, sendo assim o presente parecer é tempestivo. 6. FUNDAMENTAÇÃO: 6.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA: Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)2, apreciar todas as proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 6.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO DE LEI 2.842/2025: Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88) está disposto que dentre outras atribuições, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o art.165, II,§2º, da CF/88, respectivamente atribui ao Poder Executivo a iniciativa e define, de forma sintética, o objetivo de uma lei de diretrizes orçamentárias, a qual “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei 2 (RI) Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 o r ç a m e n t á ria a n u al, dis p o r á s o b r e a s alt e r a ç õ e s n a le gisla ç ã o t rib u t á ria e e s t a b ele c e r á a p olí tic a d e a plic a ç ã o d a s a g ê n cia s fin a n c eir a s o ficiais d e fo m e n t o.” N e s t e s e n tid o, t e n d o e m vis t a a c o m p e t ê n cia le gisla tiv a d o M u nic í pio p r e vis t a n o a r t. 3 0, I, d a C F / 8 8 e a im p o siç ã o d o a r t. 1 6 5, II, d a C F / 8 8, p o d e - s e a fir m a r q u e a p r o p o siç ã o e m a n ális e e s t á e m c o n s o n â n cia c o m o s p r e c eit o s c o n s tit u cio n ais a o t r a t a r d e m a t é ria r ela cio n a d a a o in t e r e s s e lo c al, u m a v e z q u e r e s t rin g e s e u â m bit o d e a plic a ç ã o a o o r ç a m e n t o d o m u nic í pio d e M a t o zin h o s, alé m d e t e r c o m o fin alid a d e o e s t a b ele cim e n t o d a s dir e t riz e s o r ç a m e n t á ria d o M u nic í pio c u j a inicia tiv a d e c o r r e u d a C h e f e d o P o d e r E x e c u tiv o M u nicip al. Ressalta-se que o art. 165, II, d a C F / 8 8, foi r e p e tid o e m r a z ã o d a sim e t ria c o n s tit u cio n al, n o a r t. 3 5, II, “ e ” 3, d a L ei O r g â nic a d o M u nic í pio, lo g o e s t á c o r r e t a, também, sob este aspecto, a proposição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para que seja apreciada pela Câmara Municipal. Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI4 e a Seção V da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de projeto de lei está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. Isso porque se trata de assunto de interesse local com características de generalidade e abstração e não se encontra elencado como uma das hipóteses de lei complementar, sendo, portanto, uma lei ordinária cujo rito deverá seguir, quanto a sua aprovação será necessário um quórum de maioria simples dos membros, por imposição do art. 164 do RI5. Quanto ao prazo para envio da lei de diretrizes orçamentárias ao Poder Legislativo, está definido na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 128, §3º, que “o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio 5 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 3 (LOM) Art. 35 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: [...] II – do Prefeito: [...] e) as diretrizes orçamentárias; 12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 a n t e s d o e n c e r r a m e n t o d o e x e r c í cio fin a n c eir o e d e v olvid o p a r a s a n ç ã o a t é o t é r min o d o p rim eir o p e r í o d o d a s e s s ã o le gisla tiv a.” S e n d o o fim d o e x e r c í cio, o dia 3 1 / 1 2 / 2 0 2 5, o p r a z o s e ria a t é o dia 1 5 / 0 5 / 2 0 2 5, como o protocolo da proposição ocorreu em 12/05/2025, pode-se afirmar que fora respeitado tal prazo, devendo ser devolvido para sanção até 31/07/2025, de acordo com a leitura conjunta do art.128, §3, e do art. 14, ambos da LOM. A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Isso pois, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição para a criação e organização de órgãos e definição de suas atribuições, vide art.35, II, “e”, c/c art. 73, I, ambos da LOM6. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi na modalidade de projeto de lei, conforme Regimento Interno desta Casa Legislativa7; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”8; contém ementa indicativa do assunto a que se refere9 e possui justificativa por escrito10, tudo em conformidade com os artigos de 98 a 100, do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do 10 A r t. 1 0 0. A s p r o p o s i ç õ e s c o n s i s t e n t e s e m p r oj e t o s d e l e i, d e d e c r e t o l e g i s l a t i v o, d e r e s o l u ç ã o o u d e p r oj e t o s ub s t i tu t i v o, d e v e r ã o s e r o fe r e c i d a s c o m j u s t i fi c a t i v a p o r e s c r i t o. 9 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, reque r i m e n t o s e v e t o s, a s p r o p o s i ç õ e s d e v e r ã o c o n t e r e m e n t a i n d i c a t i v a d o a s s u n t o a q u e s e r e fe r e m. 8 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos clar o s, o bj e t i v o s e c o n c i s o s, e m l í n g u a n a c i o n a l e n a o r t o g r a fi a o fi c i a l p e l o s e u a u t o r. 7 Art. 97. São modalidades de propos i ç ã o: [...]III - projetos de lei; 6Art. 35. São matérias de iniciativa priva t i v a, a l é m d e o u t r a s p r e v i s t a s n e s t a L e i O r g â n i c a: ( N R ) ( a r t i g o c o m r e d a ç ã o e s t a b e l e c i d a p e l o a r t. 1 º d a E m e n d a à L O M n º 0 0 1, d e 3 1.1 0.2 0 0 1 ) I I - d o P r e fe i t o: c) a criação, orga n i z a ç ã o e d e fi n i ç ã o d e a t r i b u i ç õ e s d a s s e c r e t a r i a s e ó r g ã o s d a a d m i n i s t r a ç ã o p úb l i c a; Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e nos c a s o s p r e v i s t o s n e s t a L e i O r g â n i c a; 1 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 c o n t e ú d o d o p r oj e t o d e fo r m a a a n alis a r a le g alid a d e e c o n s tit u cio n alid a d e d a m a t é ria e s t u d a d a. 7. DA ANÁ LIS E J U R Í DIC A - F O R M A L D A S E M E N D A S A DITIVA E M O DIFIC ATIVA: As Comissões Permanentes: CLJRF e CFO, após os debates apresentar a m e m c o n j u n t o a m b a s a s e m e n d a s, p o r t a n t o, a inicia tiv a d a s p r o p o siç õ e s é r e g ula r, d a a u t o ria d a s C o mis s õ e s P e r m a n e n t e s, le gitim a m e n t e c o m p o s t a s p o r Ve r e a d o r e s r e g ula r m e n t e eleit o s, e m p o s s a d o s e e m e x e r c í cio. Is s o p ois, é a s s e g u r a d o a o Ve r e a d o r/ C o mis s ã o a p r e s e n t a r p r o p o siç ã o, s e n d o E m e n d a A ditiv a e M o dific a tiv a tip o s d e p r o p o siç ã o, vid e a r t.7 8, III, a r t.9 7, VII c / c a r t.1 0 4, § 4 º e § 5 º, a m b o s d o RI1 1. Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância c o m a L ei O r g â nic a M u nicip al, t e n d o c o m o r e f e r ê n cia o a r t. 1 0 1 c / c 1 0 2 d o RI1 2 e a S e ç ã o V d a L ei O r g â nic a M u nicip al ( L O M ), p e r c e b e - s e q u e a f o r m a d e e m e n d a a o p r oj e t o d e lei está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. Isso porque se trata de proposições que visam acrescentar algo a outra proposição ou modificar a redação de algum dispositivo, no caso ao projeto em questão. Quanto à sua aprovação será necessário um quórum de maioria simples dos membros, em única votação e discussão, por imposição do art. 150, IV, c/c 164 do 13, c/c 183, III14, todos do RI. 14 A r t. 1 8 3. N a O r d e m d o D i a d a S e s s ã o d e d e l i b e r a ç ã o d o p r oj e t o d e l e i d o o r ç a m e n t o a n u a l, q u e p o d e r á s e r p r o rr o g a d a a t é o e n c e rr a m e n t o d a v o t a ç ã o, s e r ã o o b s e r v a d o s o s s e g u i n t e s p r o c e d i m e n t o s: [...] II - a votação de emendas será realizada uma a uma, e depois o projeto; III - se forem ap r o v a d a s a s e m e n d a s, c o n s i d e r a r - s e - ã o a u t o m a t i c a m e n t e i n c o rp o r a d a s a o t e x t o d o P r oj e t o, s e n d o e m s e g u i d a v o t a d o, 13 A r t. 1 5 0. Te r ã o u m a ú n i c a d i s c u s s ã o e v o t a ç ã o a s s e g u i n t e s p r o p o s i ç õ e s: [...] IV - as emendas e subemendas. Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serã o s e m p r e t o m a d a s p o r m a i o r i a d e v o t o s, p r e s e n t e s a m a i o r i a d e s e u s m e m b r o s. 12 A r t. 1 0 1. To d a m a t é r i a l e g i s l a t i v a d e c o m p e t ê n c i a d a C â m a r a e d e p e n d e n t e d e m a n i fe s t a ç ã o d o P r e fe i t o s e r á o bj e t o d e p r oj e t o d e l e i o u p r oj e t o d e l e i c o m p l e m e n t a r. To d a s a s d e l i b e r a ç õ e s p r i v a t i v a s d a C â m a r a, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 11AArt. 78. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: [...] III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, respeitadas as regras de competência constitucional; Art. 97. São modalidades de proposição: [...] VII- emendas e subemendas;[...] Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra [...] § 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. [...] § 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 14 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 Q u a n t o à f o r m alid a d e , t o d o s o s r e q uisit o s fo r a m p r e e n c hid o s, p ois a s p r o p o siç õ e s fo r a m n a s m o d alid a d e s d e e m e n d a s a ditiv a s o u m o dific a tiv a s; r e digid a s “ e m t e r m o s cla r o s, o bj e tiv o s e c o n cis o s, e m lí n g u a n a cio n al e n a o r t o g r a fia o ficial” 1 5; contêm ementas indicativas do assunto a que se referem16 e possuem justificativas por escrito17, tudo em conformidade com os artigos de 98 a 100, do RI. Ademais, as proposições foram construídas em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo das emendas a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 8. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DAS PROPOSIÇÕES: 8.1. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.842/2025: A redação da proposição, ora apreciada, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o próximo exercício, será analisada tendo como referência o ordenamento jurídico pátrio. Tendo em consideração os ajustes a serem implementados pelas emendas apresentadas pelas Comissões Permanentes CLJRF e CFO, acordaram após análise dos dispositivos legais e seus anexos, que após aprovação das emendas, estes estarão em consonância com o texto constitucional, sobretudo no que diz respeito à menção das metas e prioridades da administração pública federal, ter estabelecido as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, considerando a consonância com uma trajetória sustentável da dívida pública, de forma a servir de orientação para a elaboração da lei orçamentária anual. 17 A r t. 1 0 0. A s p r o p o s i ç õ e s c o n s i s t e n t e s e m p r oj e t o s d e l e i, d e d e c r e t o l e g i s l a t i v o, d e r e s o l u ç ã o o u d e p r oj e t o s ub s t i tu t i v o, d e v e r ã o s e r o fe r e c i d a s c o m j u s t i fi c a t i v a p o r e s c r i t o. 16 A r t. 9 9. E x c e ç ã o fe i t a à s e m e n d a s, s ub e m e n d a s, i n d i c a ç õ e s, r e q u e r i m e n t o s e v e t o s, a s p r o p o s i ç õ e s d e v e r ã o c o n t e r e m e n t a i n d i c a t i v a d o a s s u n t o a q u e s e r e fe r e m. 15 A r t. 9 8. A s p r o p o s i ç õ e s d e v e r ã o s e r r e d i g i d a s e m t e r m o s c l a r o s, o bj e t i v o s e c o n c i s o s, e m l í n g u a n a c i o n a l e n a o r t o g r a fi a o fi c i a l p e l o s e u a u t o r. em primeiro turno, o texto do projeto de l e i d o o r ç a m e n t o a n u a l, j á c o m a s e m e n d a s ap r o v a d a s e i n c o rp o r a d a s; 1 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 O p r oj e t o e s t u d a d o p ela s c o mis s õ e s p e r m a n e n t e s, vis a d e finir a s r e g r a s e o s c o m p r o mis s o s p a r a c ria ç ã o e a e x e c u ç ã o d a L ei O r ç a m e n t á ria a n u al, r e f e r e n t e a o e x e r c í cio fin a n c eir o d e 2 0 2 6. P o r c o n s e g uin t e, e s t r u t u r a d o d e m o d o a c o n t e r dis p o siç õ e s a c e r c a d a s m e t a s e d a s p rio rid a d e s d a A d minis t r a ç ã o M u nicip al, a s e r e m r e aliz a d a s p a r tin d o - s e d e u m a m e t o d olo gia la s t r e a d a e m p rin c í pio s c o n s a g r a d o s n a C o n s tit uiç ã o F e d e r al d e 1 9 8 8, e n a L ei 1 0 1 / 2 0 0 0 – L ei d e R e s p o n s a bilid a d e Fis c al. Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, orien t a a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d o o r ç a m e n t o a n u al e t r a t a d e v á rio s o u t r o s t e m a s, c o m o alt e r a ç õ e s t rib u t á ria s, g a s t o s c o m o p e s s o al, p olí tic a fis c al, e t r a n s f e r ê n cia s d e r e c u r s o s, alé m d e e s t a r sim e t ric a m e n t e alin h a d a c o m o pla n o plu ria n u al e o s dit a m e s d a L ei F e d e r al n º 4.3 2 0 / 6 4, q u e in s tit ui n o r m a s g e r ais d o Dir eit o Fin a n c eir o e a L ei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação de valores. Observemos: Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Não obstante, a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, que estabelece as leis de iniciativa do Poder Executivo, bem como, as imposições constitucionais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contém para que a lei seja aprovada por esta Casa de Leis. Vejamos: 16 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 A r t. 1 6 5. L eis d e inicia tiv a d o P o d e r E x e c u tiv o e s t a b ele c e r ã o: I - o plano pluria n u al; II - as diretrizes orçam e n t á ria s; III - os orçamentos anuais. § 2º A lei de diretrizes orçamen t á ria s c o m p r e e n d e r á a s m e t a s e p rio rid a d e s d a a d minis t r a ç ã o p ú blic a f e d e r al, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) P elo e x p o s t o, p e r c e b e - s e q u e a m a t é ria e m q u e s t ã o s e e n c o n t r a e m c o n s o n â n cia c o m a C o n s tit uiç ã o F e d e r al, c o m a s L eis In f r a c o n s tit u cio n ais, b e m c o m o c o m o R e gim e n t o In t e r n o d e s t a C a s a e c o m a L ei O r g â nic a M u nicip al. 9. DA ANÁLISE JURÍDICO-MATERIAL DAS EMENDAS: 9.1. JUSTIFICATIVAS PARA A EMENDA ADITIVA: Primeira justificativa: Art. 1º Acrescente-se o art.16 e o seu parágrafo único, ao Projeto de L ei n º 2 8 4 2 / 2 0 2 5, com a seguinte redação: Os dispositivos foram acrescentados em respeito ao percentual constitucional previsto no art. 166, §9º, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação17 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 d a d a p ela E m e n d a C o n s tit u cio n al n º 1 2 6, d e 2 0 2 2 ) ( Vid e A DI 7697) N o m e s m o s e n tid o, o S u p r e m o T rib u n al F e d e r al le cio n a: Ao enumerarem percentuais espec í fic o s p a r a a s e m e n d a s impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República. [ADI 5.274, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-10-2021, Plenário, DJE de 30-11-2021.] P o r t a n t o, a p rim eir a j u s tific a tiv a e s t á f u n d a m e n t a d a t a m b é m n a a t u al le gisla ç ã o m u nicip al n o q u e s e r e f e r e à s E m e n d a s Im p o sitiv a s in s tit u í d a s p ela E m e n d a à L ei Orgânica Municipal nº13/2022. Ressalta-se que as emendas ao orçamento são um instrumento previsto na Constituição Federal por meio do qual os parlamentares influem na alocação de recursos, podendo acrescentar, suprimir ou modificar determinadas rubricas do Projeto de Lei Orçamentária Anual. É preciso obedecer além do disposto na Constituição Federal, o estabelecido na Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, o Art. 160, §4º da Constituição do Estado estabelece o percentual de 2,0%. 18 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 S e n d o a s sim, c o n sid e r a n d o a p r e vis ã o le g al, f a z - s e n e c e s s á ria a a d e q u a ç ã o d o s dis p o sitiv o s. Segunda justific a tiv a: Art. 2º Fica acrescido a o A r t. 2 9, o § 4 º, q u e t e r á a s e g uin t e r e d a ç ã o: Surgiu a necessidade de modificar a redação do Art. 29, pa r a f a z e r a c r e s c e r o § 4 º, p r e v e n d o q u e a s limit a ç õ e s d e e m p e n h o, c a s o n e c e s sit e m s e r r e aliz a d a s, s e r ã o p r o p o r cio n ais à p a r ticip a ç ã o d o s p o d e r e s n o t o t al d a s d o t a ç õ e s o r ç a m e n t á ria s e d o s c r é dit o s a dicio n ais. To r n a m ais cla r o e r e fo r ç a - s e a p r e vis ã o d e p r o p o r cio n alid a d e p r e vis t a n o c a p u t d o A r t. 2 9. Sendo assim, para m elh o r a d e q u a ç ã o d a limit a ç ã o d e e m p e n h o, f a z - s e n e c e s s á ria a a p r o v a ç ã o d a p r e s e n t e e m e n d a. Terceira justificativa: Art. 3º Acrescente-se ao “Anexo I – das Meta s F í sic a s P rio rit á ria s ”, “ P o d e r E x e c u tiv o ”, nos grupos que menciona, as seguintes metas físicas prioritárias: Nos termos do Art. 2º do Projeto de Lei, as metas e prioridades para a Administração no ano de 2026, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades. Em análise das metas propostas, nota-se que no Anexo I, que trata da Comunicação Institucional do Poder Executivo, existe previsão de promover melhorias na Comunicação Institucional. Contudo, é preciso acrescentar metas visando que sejam cumpridas as leis municipais que tratam da realização das campanhas permanentes. Tais campanhas tem caráter educativo e tratam de temas de suma importância a exemplo a questão da violência contra mulher, doação de sangue, exploração e abuso sexual, semana de conscientização política; bullying, coleta seletiva, câncer de mama, câncer de próstata, pessoas com deficiência, entre tantos outros. As ações educativas devem ser compreendidas como de suma importância na medida em que revelam a responsabilidade social e o engajamento dos Poderes públicos sobre temas que envolvem diversos grupos da sociedade. Elas servem para alertar a sociedade sobre certo tema relevante e podem ser compostas por uma série de ações preventivas ou não. Frisa-se que as leis municipais que tratam especificamente sobre campanhas permanentes não se referem apenas ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, mas tem caráter obrigatório em toda a circunscrição do município. Nesse sentido, propõe-se alterações no ANEXO I – que trata das metas físicas prioritárias, visando19 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 a c r e s c e r a r e aliz a ç ã o d e c a m p a n h a s p e r m a n e n t e s d e n t r o d o s s e g uin t e s g r u p o s: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO; SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: SEGURANÇA, TRÂNSITO E DIRETORIA DE DEFESA CIVIL. Quarta justificativa: Art. 4º Acrescente-se a alínea c – “PUBLICIDADE”, do item 3 – AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS”, do PODER LEGISLATIVO, do “ANEXO I – METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS”, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação:Nos termos do art. 2º do Projeto de Lei, as metas e prioridades para a Administração no ano de 2026, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades. Em análise das metas propostas, nota-se que no item 3 – Ampliação e Manutenção dos Serviços, da parte do Poder Legislativo, alínea c – Publicidade, não existe a previsão da realização das campanhas permanentes. Assim, é preciso modificar a redação existente, para fazer constar a meta de realização dessas campanhas, de modo que sejam cumpridas as leis municipais que tratam da realização das campanhas permanentes. Tais campanhas tem caráter educativo e tratam de temas de suma importância a exemplo a questão da violência contra mulher, doação de sangue, exploração e abuso sexual, semana de conscientização política; bullying, coleta seletiva, câncer de mama, câncer de próstata, pessoas com deficiência, entre tantos outros. As ações educativas devem ser compreendidas como de suma importância na medida em que revelam a responsabilidade social e o engajamento dos Poderes públicos sobre temas que envolvem diversos grupos da sociedade. Elas servem para alertar a sociedade sobre certo tema relevante e podem ser compostas por uma série de ações preventivas ou não. Frisa-se que as leis municipais que tratam especificamente sobre campanhas permanentes não se referem apenas ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, mas tem caráter obrigatório em toda a circunscrição do município. Frisa-se que na LDO não existe a criação de despesa, e sim de metas, que podem ou não ser atendidas. Por óbvio que não cabe alegação de inconstitucionalidade haja vista que quando do momento da alocação de recursos específicos isso será feito na LOA. Na20 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 o p o r t u nid a d e, m elh o r o u - s e a r e d a ç ã o d o c a m p o c o m o u m t o d o p r e v e n d o o a u m e n t o d a div ulg a ç ã o e a c e s s o a o sit e d a C â m a r a M u nicip al, b e m c o m o à s r e d e s s o ciais, inclusive com tráfego pago. Pelo exposto, percebe-se que todas as alterações possuem consonância com o ordenamento jurídico de forma que podem ser aprovadas em Plenário. 9.2. JUSTIFICATIVAS PARA A EMENDA MODIFICATIVA: Primeira justificativa: Art. 1º Altere-se o §4º, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Foi suprimido os dizeres: “já aprovado” tendo em vista que o PPA sequer foi apresentado. Segunda justificativa: Art.2º Altere-se o art. 14, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.3º Altere-se o art. 15, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação:A redação original dos dispositivos deixa de estabelecer critérios específicos para a contratação de operações de crédito e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. Assim, entende-se que tais tipos de operações em razão de sua natureza precisam de lei específica a ser aprovada pelo Poder Legislativo, de forma a constar a devida justificativa e que possa contar com um amplo debate, visto que operações de crédito podem impactar significativamente as contas públicas para gestões futuras, bem como corre-se o risco, a depender, do gestor que estas operações possam ser feitas de forma indiscriminada, em contexto em que é desnecessário ou pouco vantajoso para a Administração Pública. Logo, não é prudente que haja autorização prévia para tanto, podendo o Poder Legislativo, tramitar e aprovar, se assim for benéfico para a população, no momento de sua necessidade. Observemos o que diz a LC 101/2000: “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e21 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 j u r í dic o s, d e m o n s t r a n d o a r ela ç ã o c u s t o - b e n e f í cio, o in t e r e s s e e c o n ô mic o e s o cial d a o p e r a ç ã o e o a t e n dim e n t o d a s s e g uin t e s c o n diç õ e s: I - existência de p r é via e e x p r e s s a a u t o riz a ç ã o p a r a a c o n t r a t a ç ã o , n o t e x t o d a lei o r ç a m e n t á ria , e m c r é dit o s a dicio n ais o u lei e s p e c í fic a ; ” Te r c eir a j u s tific a tiv a: Art.4º Altere-se o ca p u t d o a r t. 1 8 e d o s e u § 2 º, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: O texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no caput do art. 18, deixa de dispor sobre a concessão da revisão geral anual. Ocorre que, ao julgar o RE 905357, o Supremo Tribunal Federal, por meio da gestão de temas Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” A saber: Considerando o Tema 864 do STF, faz-se indispensável que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em trâmite nesta Casa, não apresenta de forma clara a previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a fim de se evitar futuros problemas fiscais. Para além disso, a redação do §2º da presente emenda garante que, em caso de ultrapassar o limite estabelecido no art. 19 da LRF, sejam adotadas medidas que prezam pela moralidade e eficiência no uso do dinheiro público ao determinar a publicidade na auditoria da folha no Município. 22 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 22 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 S e n d o a s sim, p a r a s e e vit a r f u t u r a s ale g a ç õ e s d e a u s ê n cia d e p r e vis ã o d a r e vis ã o g e r al a n u al e d e s p e s a s c o m p e s s o al d o P o d e r E x e c u tiv o e L e gisla tiv o n a L ei de Diretrizes Orçamentárias, faz-se necessária a previsão dos dispositivos aqui apresentados. Quarta justificativa: Art. 5º Altere-se o caput do art. 23, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: A redação original do dispositivo deixa de estabelecer critérios específicos para a concessão e ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária. Assim, entendemos que a concessão ou ampliação de benefício desta natureza deve ser dado apenas quando estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Estabelecer esses critérios evita, por exemplo, a concessão de benefício de natureza tributária de forma indiscriminada, que possa vir a beneficiar, por exemplo, determinado setor da indústria que não consiga comprovar os critérios acima elencados. Além disso, tais concessões ou ampliações de benefícios fiscais devem ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Tal previsão está em consonância com o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000. Sendo assim, pelas razões supracitadas, faz-se necessária as modificações apresentadas. Quinta Justificativa: Art. 6º Altere-se o caput do art. 29, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Conforme estabelece o art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a limitação de empenho ocorre quando a realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O mesmo dispositivo estabelece que os critérios de limitação serão fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ao julgar a ADI 2238, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §3º, do Art. 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a promover a limitação de empenho dos outros Poderes caso estes não o façam voluntariamente. Tendo em vista o princípio da23 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 23 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 s e p a r a ç ã o d e p o d e r e s, o S T F e n t e n d e u in c o n s tit u cio n al o § 3 º, a fir m a n d o q u e o “a rt. 9º, § 3º caracteriza hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público” (ADI 2238 MC, julgado em 09/08/2007). No entender da maioria dos Ministros, a Constituição garante expressamente autonomia orçamentária e financeira aos Poderes e Ministério Público, logo não poderia o legislador complementar contradizer o constituinte ao possibilitar o Poder Executivo interferir diretamente na execução orçamentária dos outros poderes. Nesse sentido, a presente emenda tem como objetivo estabelecer no caput do Art. 29, que o Poder Executivo só poderá promover limitação de empenho no âmbito de sua competência. Sendo assim, para melhor adequação da limitação de empenho, faz-se necessária a aprovação da presente emenda. Sexta justificativa: Art. 7º. Altere-se o caput do art. 33 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Quanto às alterações propostas ao art. 33, do PL 2.842/2025, trata sobre as alterações na lei orçamentária; é imperioso consignar que tais alterações são instrumentalizadas por meio da abertura de créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, bem como pelas realocações orçamentárias – que se constituem em remanejamento, transposição e transferência. Para a abertura de crédito adicional suplementar e especial é exigida a autorização legislativa. Sendo que no caso de crédito adicional suplementar essa autorização já pode constar na Lei Orçamentária, não sendo necessário o envio de lei à Casa Legislativa, posteriormente, até o limite consignado na LDO, conforme permite o art.165, §8º, da CRFB/88. Na previsão do §3º do Art. 32, do projeto em análise, existe a autorização para abertura de crédito adicional suplementar em 25% do valor total fixado para as despesas. Contudo, além do limite previsto no §3º do art. 32, o art. 33, do projeto, prevê ainda a possibilidade de abertura de crédito adicional suplementar no total do superávit e do excesso de arrecadação. Tal percentual não se revela razoável. Assim, propõe-se emenda modificativa para alterar a redação do artigo supracitado, adequando-se os percentuais propostos, de modo a manter o total de 50% tanto do superávit, observado as fontes e, de 50% quanto ao excesso de arrecadação. 24 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 24 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 S é tim a j u s tific a tiv a: Art. 8º Altere-se o ar t. 3 5 d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o:A m o dific a ç ã o a p r e s e n t a d a s e f a z n e c e s s á ria e m r e s p eit o a o m a n d a m e n t o C o n s tit u cio n al p r e vis t o n o a r t. 1 6 7, in cis o VI, q u e e xig e p r é via a u t o riz a ç ã o le gisla tiv a. Vejamos: “Art. 167. São vedados VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” Sendo assim, pelas razões supracitadas, faz-se necessária as modificações apresentadas. Oitava justificativa: Art. 9º Altere-se o art. 58 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redaçãoA respeito da alteração proposta no caput do art. 58, trata-se apenas de correção de erro material. No Art. 58, faz-se referência, na última linha, ao inciso II, do Art. 49. No entanto, não existe inciso II no Art. 49. Pelo conteúdo do caput do Art. 58, depreende-se que, na verdade, a referência correta seria inciso II, do Art. 54. É possível inferir, tendo em vista que o Art. 58, trata da dispensa de apresentação de impacto financeiro orçamentário nos projetos de lei que trouxerem despesas irrelevantes. Essas despesas irrelevantes estão previstas justamente no inciso II, do Art. 54 e não no Art. 49. Assim propõe-se emenda para efetuar essa correção. Nona justificativa: Art. 10 Altere-se o caput do art. 62A, bem como do seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 11 Altere-se o art. 62B do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação.As modificações aplicadas, se fizeram necessárias em respeito ao percentual constitucional previsto no art. 166, §9º, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos25 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 25 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 a dicio n ais s e r ã o a p r e cia d o s p ela s d u a s C a s a s d o C o n g r e s s o N a cio n al, n a fo r m a d o r e gim e n t o c o m u m. § 9º As emendas individuais ao projeto d e lei o r ç a m e n t á ria s e r ã o a p r o v a d a s n o limit e d e 2 % ( d ois p o r c e n t o ) d a r e c eit a c o r r e n t e lí q uid a d o e x e r c í cio a n t e rio r a o d o e n c a min h a m e n t o d o p r oj e t o, o b s e rv a d o q u e a m e t a d e d e s s e p e r c e n t u al s e r á d e s tin a d a a a ç õ e s e s e rviç o s p ú blic o s d e s a ú d e. ( R e d a ç ã o d a d a p ela E m e n d a C o n s tit u cio n al n º 1 2 6, d e 2 0 2 2 ) ( Vid e A DI 7697)” N o m e s m o s e n tid o, o S u p r e m o T rib u n al F e d e r al le cio n a: “Ao enumerarem percentuais e s p e c í fic o s p a r a a s e m e n d a s impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República. [ADI 5.274, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-10-2021, Plenário, DJE de 30-11-2021.]” P o r t a n t o, a n o n a j u s tific a tiv a q u e p r o p õ e a e m e n d a n o a r t. 6 2 A c a p u t; a s sim c o m o n o s e u p a r á g r a fo ú nic o, e ain d a, n o a r t. 6 2 B, e s t á f u n d a m e n t a d a t a m b é m n a a t u al le gisla ç ã o m u nicip al n o q u e s e r e f e r e à s E m e n d a s Im p o sitiv a s in s tit u í d a s p ela E m e n d a à L ei O r g â nic a M u nicip al n º 1 3 / 2 0 2 2, c o m p e r c e n t u al d a r e c eit a c o r r e n t e26 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 26 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 lí q uid a n o s m e s m o s t e r m o s d a E m e n d a C o n s tit u cio n al n º 1 2 6, d e 2 1 d e d e z e m b r o d e 2 0 2 2. R e s s alt a - s e q u e a s e m e n d a s a o o r ç a m e n t o s ã o u m in s t r u m e n t o p r e vis t o n a C o n s tit uiç ã o F e d e r al p o r m eio d o q u al o s p a rla m e n t a r e s in flu e m n a alo c a ç ã o d e r e c u r s o s, p o d e n d o a c r e s c e n t a r, s u p rimir o u m o dific a r d e t e r min a d a s r u b ric a s d o P r oj e t o d e L ei O r ç a m e n t á ria A n u al. É preciso obedece r alé m d o dis p o s t o n a C o n s tit uiç ã o F e d e r al, o e s t a b ele cid o n a C o n s tit uiç ã o d o E s t a d o d e Min a s G e r ais. N e s s e s e n tid o, o A r t. 1 6 0, § 4 º d a C o n s tit uiç ã o d o E s t a d o e s t a b ele c e o p e r c e n t u al d e 2,0 %. Sendo assim, considerando a previsão legal, fa z - s e n e c e s s á ria a a d e q u a ç ã o d o s dis p o sitiv o s. 10. DA ANÁLISE P E L A C O MIS S Ã O D E FIN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O S: 10.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA: De acordo com o art. 56, I, 18do RI, compete à Comissão d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o o pin a r, o b rig a t o ria m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é ria s d e c a r á t e r fin a n c eir o, e e s p e cialm e n t e q u a n t o a o m é rit o d a s p r o p o siç õ e s q u e t r a t a m d a s dir e t riz e s o r ç a m e n t á ria s. Neste s e n tid o, n o q u e t a n g e a o s dit a m e s c o n s tit u cio n ais a c e r c a d o t e m a e m q u e s t ã o, v e rific a - s e q u e a p r o p o siç ã o n ã o o f e n d e a o dis p o s t o n o a r t. 1 6 5 e s e g uin t e s d a C R F B / 8 8, o s q u ais c o m p õ e m a s e ç ã o II, “ D o s o r ç a m e n t o s ”, d o C a p í t ulo II, “ D a s fin a n ç a s p ú blic a s ”. Is s o p o r q u e, t r a t a - s e d a e s p é cie le gisla tiv a a d e q u a d a, c u j o c o n t e ú d o p r e e n c h e a s d e finiç õ e s q u e d e v e m e s t a r p r e s e n t e s e m u m a lei d e dir e t riz e s o r ç a m e n t á ria s, vid e a r t.1 6 5; e s t á s e g uin d o o rit o dis p o s t o n o a r t.1 6 6; n ã o in c o r r e n a s v e d a ç õ e s d o a r t.1 6 7. T u d o e m c o n fo r mid a d e c o m o q u e j á fo r a d e t alh a d o p ela C L J R F. O art. 4, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, dispõe que “a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição. Observemos; “Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; 18 ( R I ) A r t. 5 6. C o m p e t e à C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s e O r ç a m e n t o o p i n a r, o b r i g a t o r i a m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c a r á t e r fi n a n c e i r o e e s p e c i a l m e n t e q u a n t o a o m é r i t o, q u a n d o fo r o c a s o d e: [...] I – diretrizes orçamentárias; 2 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 27 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 b ) c rit é rio s e fo r m a d e limit a ç ã o d e e m p e n h o, a s e r e f e tiv a d a n a s hip ó t e s e s p r e vis t a s n a alí n e a b d o in cis o II d e s t e a r tig o, n o a r t. 9 o e n o inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064) § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os28 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 28 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 r e aliz a d o s n o s 2 ( d ois ) e x e r c í cio s a n t e rio r e s, e a s e s tim a tiv a s p a r a o e x e r c í cio a q u e s e r e f e r e a lei d e dir e t riz e s o r ç a m e n t á ria s e p a r a o s s u b s e q u e n t e s. (In clu í d o p ela L ei C o m ple m e n t a r n º 2 0 0, d e 2 0 2 3 ) Vig ê n cia § 3 o A lei d e dir e t riz e s o r ç a m e n t á ria s c o n t e r á A n e x o d e Ris c o s Fis c ais, o n d e s e r ã o a v alia d o s o s p a s siv o s c o n tin g e n t e s e o u t r o s ris c o s c a p a z e s d e a f e t a r a s c o n t a s p ú blic a s, in fo r m a n d o a s p r o vid ê n cia s a s e r e m t o m a d a s, c a s o s e c o n c r e tiz e m. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da Uniã o a p r e s e n t a r á, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência 29 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 29 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 V - o s limit e s e o s p a r â m e t r o s o r ç a m e n t á rio s d o s P o d e r e s e ó r g ã o s a u t ô n o m o s c o m p a t í v eis c o m a s dis p o siç õ e s e s t a b ele cid a s n a lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência N o c u m p rim e n t o d a le gisla ç ã o, o P r oj e t o d e L ei 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e “ Dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a L ei O r ç a m e n t á ria d e 2 0 2 6, e d á o u t r a s p r o vid ê n cia s "; p o r c o n s e g uin t e, o P o d e r E x e c u tiv o j u n t o u a n e x o c o m d o c u m e n t o s p r o b a t ó rio s, s e g uin d o a s dir e t riz e s C o n s tit u cio n ais e In f r a c o n s tit u cio n ais C o n t u d o p a r a f a cilit a r a s a n ális e s, a b aix o h á m e n ç ã o d o r e q uisit o b e m c o m o o n d e e s t e s e e n c o n t r a n o P D F - P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5, dis p o n í v el n o sis t e m a Z e r o P a p el. O b s e rv e m o s: ● METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS: página 30 do PDF (PL 2.842/20 2 5 ); ● RESULTADO DE ÍNDICES OFICIAIS: página 60 do PDF (PL 2.842/20 2 5 ) ● D E M O N S T R ATIV O D E C E N Á RIO S D E A D E Q U A Ç Ã O D E D E S P E S A: p á gin a 6 1 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ) ● AVA LIA Ç Ã O P E R C E N T U A L D O C R E S CIM E N T O D A R E C EITA: p á gin a 6 2 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● RECEITA ARRECADA D A 2 0 2 5: p á gin a 7 8 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● PROJEÇÃO DA RECEITA 2026: página 111 do PDF (PL 2.842/2025 ); ● AVALIAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DA DESPES A: p á gin a 1 2 0 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● DESPESAS REALIZADAS N O E X E R C Í CIO 2 0 2 5: p á gin a 1 2 3 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● PROJEÇÃO D A D E S P E S A: p á gin a 1 3 6 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); 3 0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 30 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 ● R E S U LTA D O N O MIN A L: p á gin a 1 3 7 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● METAS ANUAIS: página 139 do PDF (PL 2.842/2025); ● AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS D O E X E R CICIO A N T E RIO R: p á gin a 1 4 0 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM A S FIX A D A S N O S T R Ê S E X E R C Í CIO S A N T E RIO R E S: p á gin a 1 4 4 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO: página 145 do PDF(PL 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO D E ATIV O S: p á gin a 1 4 6 d o P D F ( P L 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● RISCOS FISCAIS: página 148 do PDF (PL 2.8 4 2 / 2 0 2 5 ); ● METAS FISCAIS - página 149 do PDF (PL 2.842/2025); Visualizando assim a legislação pertinente no que tange a o s r e q uisit o s b á sic o s ( a n e x o s p e r tin e n t e s e d e m o n s t r a tiv o s ) p a r a q u e a lei s ej a p r o p o s t a e a p r o v a d a, fic a r á a c a r g o d a C o mis s ã o d e O r ç a m e n t o e Fin a n ç a s, h aj a vis t a s e r C o mis s ã o t é c nic a p a r a t al a n ális e. P o r t a n t o, o b s e rv a - s e q u e fo r a m d e vid a m e n t e e n c a min h a d o s o s a n e x o s e o s d e m o n s t r a tiv o s e xigid o s c o n s tit u cio n alm e n t e e p elo a r t.4 º, d a L ei C o m ple m e n t a r n.1 0 1 / 2 0 0 0, j u n t a m e n t e c o m a p r o p o siç ã o. Sendo assim, do ponto de vista leg al, t e n d o e m c o n sid e r a ç ã o, t a m b é m, t o d a a e x p o siç ã o d a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al, e m n a d a p a d e c e a p r e s e n t e p r o p o siç ã o o u s u a s e m e n d a s a ditiv a s e m o dific a tiv a s. 10.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º d o RI, a c olo c a ç ã o d o a s s u n t o s o b o p ris m a d e s u a c o n v e niê n cia, u tilid a d e e o p o r t u nid a d e. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente, pois v e rific a - s e q u e o P r oj e t o d e L ei o riu n d o d o P o d e r E x e c u tiv o M u nicip al d e M a t o zin h o s, b e m c o m o s u a s e m e n d a s, c u m p r e c o m o s r e q uisit o s b á sic o s, dis p o n d o d a m a t é ria e xigid a p o r lei, estando todos aptos a serem submetidos à apreciação do Plenário e aprovado em dois turnos, se for o caso, devendo, depois de aprovado, ser devolvido ao Poder Executivo para a sanção. As proposições, em apreço, possuem utilidade por serem imprescindíveis para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, sendo, também, oportuno o Projeto de Lei pois está em tramitação no período correto, dentro dos prazos definidos na LOM, assim como as suas respectivas emendas propostas todas dentro do prazo regimental. 31 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 31 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 L o g o, p elo e x p o s t o, é n í tid a a a d e q u a ç ã o , u tilid a d e e o p o r t u nid a d e d o c o n t e ú d o t a n t o d o P r oj e t o d e L ei, q u a n t o d e t o d a s a s s u a s e m e n d a s a ditiv a s e m o dific a tiv a s, d e fo r m a q u e, q u a n t o a o m é rit o, e s t a c o mis s ã o O PIN A p ela a p r o v a ç ã o d o P r oj e t o d e L ei n º 2 8 4 2 / 2 0 2 5. 11. CONCLUSÃO: Por fim, tendo em vista a c o m p e t ê n cia q u e lh e é a t rib u í d a p elo a r t. 5 5, d o RI, quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, possa fazer as correções apontadas no item 2 deste parecer, bem como fazer as adequações necessárias a fim de permitir a concordância lógica e gramatical do texto da lei. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular tramitação do Projeto de Lei nº 2.842/2025 e suas respectivas Emendas: Aditiva nº 1/2025 e Modificativa nº1/2025. A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.842/2025 e suas respectivas Emendas:Aditiva e Modificativa. Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição poderá prosseguir para as fases de discussão e deliberação dentro da perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Sala de Reuniões, 8 de julho de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator – CFO De acordo com o parecer e manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer e manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento:Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 32 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 32 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/07/2025 16:20:54, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1631.5Z20.253R.R12X.8027, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/07/2025 15:50:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15X1.7950.0094.K81V.5356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 08/07/2025 13:43:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1375.1A43.728R.R88U.0747, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 08/07/2025 11:59:03, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11H6.4759.402A.876W.6618, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 08/07/2025 11:58:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11R7.2358.836H.X122.6216, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 164.DAA - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em08/07/2025 - 11:37:12 Código de Autenticidade deste Documento: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U5.5A37.1114.X46A.3632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 33 / 33 - ID. do Doc.: 164.DAA - 08/07/2025 - 11:37:12 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 E M E N D A A DITIVA N º ___/______ , D E 4 D E J U L H O D E 2 0 2 5 , A O P R O J E T O D E L EI Nº 2.842/2025. Acrescente-se os dispositivos a que menciona, bem como itens ao seu ANEXO I, do Projeto de Lei 2.842/2025, “dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. Art. 1º Acrescente-se o art.16 e o parágrafo único, ao Projeto de Lei nº 2.842/2025, com a seguinte redação: Art. 16. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos, de eventos fiscais imprevistos e de atendimento das emendas parlamentares e individuais. Parágrafo único. Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais Art. 2º Acrescente-se ao artigo 29 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, o §4º: Art. 29 [...] §4º: A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 A r t. 3 º A c r e s c e n t e - s e a o “ A n e x o I – d a s M e t a s F í sic a s P rio rit á ria s ”, “ P o d e r E x e c u tiv o ”, do Projeto de Lei nº 2.842/2025, nos grupos que menciona, as metas físicas prioritárias com a seguinte redação: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (...) 3 – Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (...) 17 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO (...) 17 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (...) 14 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei,2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 p r o m o v e n d o a c o n s cie n tiz a ç ã o e p a r ticip a ç ã o d a s o cie d a d e e m g e r al. SECRETARIA MUNICIPA L D E S E G U R A N Ç A P Ú B LIC A. SEGURANÇA (...) 9 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. (...) TRÂNSITO (...) 14 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. DIRETORIA DE DEFESA CIVIL (...) 7- Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. Art. 4º Acrescente-se a alínea c – “PUBLICIDADE”, do item 3 – AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS”, do PODER LEGISLATIVO, do “ANEXO I – METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS”, referente ao Projeto de Lei 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação. PODER LEGISLATIVO 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 (...) 3.A M P LIA Ç Ã O E M A N U T E N Ç Ã O D O S S E RVIÇ O S (...) c) P U B LICID A D E: (...) P r o m o v e r a ç õ e s p a r a a a m plia ç ã o d a div ulg a ç ã o d o s t r a b alh o s d e s e n v olvid o s p ela C â m a r a. A m plia r a T V C â m a r a; c o n t r a t a r a g ê n cia s d e p u blicid a d e p a r a p r o m o ç ã o d e m elh o ria s n a c o m u nic a ç ã o in s tit u cio n al; Criar, implantar e estruturar a rádio Câmara; Aumentar a divulgação e o acesso ao site da Câmara Municipal, bem como o acesso às redes sociais, inclusive com tráfego pago. Realizar campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. (...) A r t. 5 º E s t a e m e n d a e n t r a e m vig o r n a d a t a d e s u a a p r o v a ç ã o. Sala de Reuniões, 4 de julho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Balt a z a r R ei M a ciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 J U S TIFIC ATIVA D A P R E S E N T E E M E N D A A DITIVA: Nos termos do previsto no Art. 180 e Art. 184 do Regimento In t e r n o d e s t a C a s a L e gisla tiv a, a p r e s e n t a - s e a E m e n d a A ditiv a n º 2 a o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e “ Dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”. Objetivando a transparência, segurança jurídica dos atos e assim, impedir eventuais dúvidas na interpretação textual da futura lei. Por conseguinte, serão expostas as razões das modificações propostas pelas Comissões: CLJRF e CFO. Primeira justificativa: Art. 1º Acrescente-se o art.16 e o seu parágrafo único, ao Projeto de Lei nº 2842/202 5, com a seguinte redação: Os dispositivos foram acrescentados em respeito ao percentual constitucional previsto no art. 166, §9º, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona: Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 r e e q uilib r a n d o a divis ã o e n t r e o s P o d e r e s. A s E m e n d a s C o n s tit u cio n ais 8 6 / 2 0 1 5 e 1 0 0 / 2 0 1 9 r e fo r ç a r a m o a n t e rio r c a r á t e r a u t o riz a tiv o d a s p r e vis õ e s o r ç a m e n t á ria s, n o s t e r m o s d a n o r m a c o n s tit u cio n al o rigin á ria, m o dific a d a d e s d e a s alt e r a ç õ e s d a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a. A n o r m a q u e s tio n a d a, p r o m ulg a d a e m 1 8.1 2.2 0 1 4, foi in s e rid a n a C o n s tit uiç ã o d e S a n t a C a t a rin a a n t e s d a s m o dific a ç õ e s p r o m o vid a s n o a r t. 1 6 6 d a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a s e m o b s e rv a r s e q u e r o s limit e s e s tip ula d o s p ela s E m e n d a s C o n s tit u cio n ais 8 6 / 2 0 1 5 e 1 0 0 / 2 0 1 9. In e xis t ê n cia d e c o n s tit u cio n alid a d e s u p e rv e nie n t e. A o im p o r a o P o d e r E x e c u tiv o a o b rig a t o rie d a d e d e e x e c u ç ã o d a s p rio rid a d e s d o o r ç a m e n t o a E m e n d a à C o n s tit uiç ã o d e S a n t a C a t a rin a 7 0 / 2 0 1 4 c o n t r a rio u o p rin c í pio d a s e p a r a ç ã o d o s p o d e r e s e a r e g r a c o n s tit u cio n al d o c a r á t e r m e r a m e n t e fo r m al d a lei o r ç a m e n t á ria a t é e n t ã o e m vig o r n a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a. [ADI 5.274, rel. min. Cá r m e n L ú cia, j. 1 9 - 1 0 - 2 0 2 1, Plenário, DJE de 30-11-2021.] P o r t a n t o, a p rim eir a j u s tific a tiv a e s t á f u n d a m e n t a d a t a m b é m n a a t u al le gisla ç ã o m u nicip al n o q u e s e r e f e r e à s E m e n d a s Im p o sitiv a s in s tit u í d a s p ela E m e n d a à L ei Orgânica Municipal nº13/2022. Ressalta-se que as emendas ao orçamento são um instrumento previsto na Constituição Federal por meio do qual os parlamentares influem na alocação de recursos, podendo acrescentar, suprimir ou modificar determinadas rubricas do Projeto de Lei Orçamentária Anual. É preciso obedecer além do disposto na Constituição Federal, o estabelecido na Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, o Art. 160, §4º da Constituição do Estado estabelece o percentual de 2,0%. Sendo assim, considerando a previsão legal, faz-se necessária a adequação dos dispositivos. Segunda justificativa: Art. 2º Fica acrescido ao Art. 29, o §4º, que terá a seguinte redação: 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 S u r giu a n e c e s sid a d e d e m o dific a r a r e d a ç ã o d o A r t. 2 9, p a r a f a z e r a c r e s c e r o § 4 º, p r e v e n d o q u e a s limit a ç õ e s d e e m p e n h o, c a s o n e c e s sit e m s e r r e aliz a d a s, s e r ã o p r o p o r cio n ais à p a r ticip a ç ã o d o s p o d e r e s n o t o t al d a s d o t a ç õ e s o r ç a m e n t á ria s e d o s c r é dit o s a dicio n ais. To r n a m ais cla r o e r e fo r ç a - s e a p r e vis ã o d e p r o p o r cio n alid a d e p r e vis t a n o c a p u t d o A r t. 2 9. Sendo assim, para m elh o r a d e q u a ç ã o d a limit a ç ã o d e e m p e n h o, f a z - s e n e c e s s á ria a a p r o v a ç ã o d a p r e s e n t e e m e n d a. Terceira justificativa: Art. 3º Acrescente-se ao “Anexo I – das Meta s F í sic a s P rio rit á ria s ”, “ P o d e r E x e c u tiv o ”, nos grupos que menciona, as seguintes metas físicas prioritárias: Nos termos do Art. 2º do Projeto de Lei, as metas e prioridades para a Administração no ano de 2026, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades. Em análise das metas propostas, nota-se que no Anexo I, que trata da Comunicação Institucional do Poder Executivo, existe previsão de promover melhorias na Comunicação Institucional. Contudo, é preciso acrescentar metas visando que sejam cumpridas as leis municipais que tratam da realização das campanhas permanentes. Tais campanhas tem caráter educativo e tratam de temas de suma importância a exemplo a questão da violência contra mulher, doação de sangue, exploração e abuso sexual, semana de conscientização política; bullying, coleta seletiva, câncer de mama, câncer de próstata, pessoas com deficiência, entre tantos outros. As ações educativas devem ser compreendidas como de suma importância na medida em que revelam a responsabilidade social e o engajamento dos Poderes públicos sobre temas que envolvem diversos grupos da sociedade. Elas servem para alertar a sociedade sobre certo tema relevante e podem ser compostas por uma série de ações preventivas ou não. Frisa-se que as leis municipais que tratam especificamente sobre campanhas permanentes não se referem apenas ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, mas tem caráter obrigatório em toda a circunscrição do município. Nesse sentido, propõe-se alterações no ANEXO I – que trata das metas físicas prioritárias, visando acrescer a realização de campanhas permanentes dentro dos seguintes grupos: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO; SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 S E G U R A N Ç A P Ú B LIC A: S E G U R A N Ç A , T R Â N SIT O E DIR E T O RIA D E D E F E S A CIVIL. Quarta j u s tific a tiv a: Art. 4º Acrescente-s e a alí n e a c – “ P U B LICID A D E ”, d o it e m 3 – A M P LIA Ç Ã O E M A N U T E N Ç Ã O D O S S E RVIÇ O S ”, d o P O D E R L E GIS L ATIV O, d o “ A N E X O I – M E TA S F Í SIC A S P RIO RIT Á RIA S ”, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o:N o s t e r m o s d o a r t. 2 º d o P r oj e t o d e L ei, a s m e t a s e p rio rid a d e s p a r a a A d minis t r a ç ã o n o a n o d e 2 0 2 6, s ã o a s c o n s t a n t e s n o A n e x o d e M e t a s e P rio rid a d e s. E m a n ális e d a s m e t a s p r o p o s t a s, n o t a - s e q u e n o it e m 3 – A m plia ç ã o e M a n u t e n ç ã o d o s S e rviç o s, d a p a r t e d o P o d e r L e gisla tiv o, alí n e a c – P u blicid a d e, não existe a previsão da realização das campanhas permanentes. Assim, é preciso modificar a redação existente, para fazer constar a meta de realização dessas campanhas, de modo que sejam cumpridas as leis municipais que tratam da realização das campanhas permanentes. Tais campanhas tem caráter educativo e tratam de temas de suma importância a exemplo a questão da violência contra mulher, doação de sangue, exploração e abuso sexual, semana de conscientização política; bullying, coleta seletiva, câncer de mama, câncer de próstata, pessoas com deficiência, entre tantos outros. As ações educativas devem ser compreendidas como de suma importância na medida em que revelam a responsabilidade social e o engajamento dos Poderes públicos sobre temas que envolvem diversos grupos da sociedade. Elas servem para alertar a sociedade sobre certo tema relevante e podem ser compostas por uma série de ações preventivas ou não. Frisa-se que as leis municipais que tratam especificamente sobre campanhas permanentes não se referem apenas ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, mas tem caráter obrigatório em toda a circunscrição do município. Frisa-se que na LDO não existe a criação de despesa, e sim de metas, que podem ou não ser atendidas. Por óbvio que não cabe alegação de inconstitucionalidade haja vista que quando do momento da alocação de recursos específicos isso será feito na LOA. Na oportunidade, melhorou-se a redação do campo como um todo prevendo o aumento da divulgação e acesso ao site da Câmara Municipal, bem como às redes sociais, inclusive com tráfego pago. Sala de Reuniões, 4 de julho de 2025. 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Flá vio Diniz Vieir a R ela t o r - C L J R F E m a n u el B a r b o s a Sin c e r o R ela t o r - C F O C a rlo s Alb e r t o d e S o u z a B alt a z a r R ei M a ciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/07/2025 20:54:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 2062.2W54.329A.K78Z.1603, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 04/07/2025 18:38:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1846.2K38.6219.2842.1726, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 04/07/2025 18:19:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1861.8A19.617H.283E.6777, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 04/07/2025 16:24:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K7.4U24.326K.U66E.0613, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 163.C3C - Tipo de Documento:EMENDA ADITIVA. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em04/07/2025 - 15:25:03 Código de Autenticidade deste Documento: 15R5.2W25.2021.212R.7352 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 E M E N D A M O DIFIC ATIVA N º ______/ 2 0 2 5 , D E 4 D E J U L H O D E 2 0 2 5 , A O P R O J E T O D E L EI N º 2.8 4 2 / 2 0 2 5. M o dific a a r e d a ç ã o d o s dis p o sitiv o s a q u e m e n cio n a, d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a L ei O r ç a m e n t á ria d e 2 0 2 6 e d á o u t r a s p r o vid ê n cia s. Art. 1º Altere-se o §4º, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 2 º - [...] § 4 º O A n e x o d e M e t a s e P rio rid a d e s, q u e c o m p õ e m e s t a L ei, e s t á p a u t a d o n o Pla n o Plu ria n u al p a r a o q u a d riê nio 2 0 2 6 - 2 0 2 9. Art.2º Altere-se o art. 14, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 1 4 O P o d e r E x e c u tiv o M u nicip al, q u a n d o a u t o riz a d o e m lei e s p e c í fic a, p o d e r á r e aliz a r a c o n t r a t a ç ã o d e o p e r a ç õ e s d e c r é dit o, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações A r t.3 º Alt e r e - s e o a r t. 1 5, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 1 5 O P o d e r E x e c u tiv o M u nicip al, q u a n d o a u t o riz a d o e m lei e s p e c í fic a, p o d e r á r e aliz a r o p e r a ç õ e s d e c r é dit o p o r a n t e cip a ç ã o d e r e c eit a o r ç a m e n t á ria, d e s d e q u e o b s e rv a d o o dis p o s t o n o a r t.3 8 d a L ei C o m ple m e n t a r n º 1 0 1 / 2 0 0 0 e a t e n did a s a s e xig ê n cia s e s t a b ele cid a s n a R e s olu ç ã o n º 4 3 / 2 0 0 1 d o S e n a d o F e d e r al. Art.4º Altere-se o caput do art. 18 e do seu §2º, do Projeto de Lei 284 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 A r t.1 8 P a r a fin s d e a t e n dim e n t o a o dis p o s t o n o a r t. 1 6 9, § 1 º, I e II d a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (...) § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. Art. 5º Altere-se o caput do art. 23, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.23 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 A r t. 6 º Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 2 9, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t.2 9 N a hip ó t e s e d e o c o r r ê n cia d a s cir c u n s t â n cia s e s t a b ele cid a s n o c a p u t d o a r t. 9 º, e no §1º do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº101, de 2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, no âmbito de sua competência, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. (...) A r t. 7 º. Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 3 3 e o s e u § 2 º, d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: Art. 33 Além do limite estabelecido no §3º do art. 32, constará também autorização para abertura de crédito suplementar por superávit financeiro até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, para os recursos não vinculados, e em sua totalidade apurada aos recurso vinculados, em conformidade com o disposto no art. 43, §1, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, e para abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação fica autorizada sua utilização até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de sua apuração verificada no exercício. (…) 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 § 2 ° N a a b e r t u r a d e c r é dit o s a dicio n ais a u t o riz a d o s n a fo r m a d o c a p u t, p o d e r ã o s e r c ria d o s ele m e n t o s d e d e s p e s a s e / o u fo n t e s d e r e c u r s o s d e n t r o d a s a ç õ e s c o n s t a n t e s d a L ei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados no caput. Art. 8º Altere-se o art. 35 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado mediante prévia autorização legislativa, a promover a transposição e transferência de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2026, conforme inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme art. 4º desta Lei. Art. 9º Altere-se o art. 58 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 58 Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário- financeiro definido no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 54, desta lei. Art. 10 Altere-se o caput do art. 62A, bem como do seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 62A As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 dis t rib u í d o e q uit a tiv a m e n t e e n t r e o s v e r e a d o r e s, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução quantitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º, do art. 165, da Constituição Federal. Art. 11 Altere-se o Art. 62B do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação Art. 62B Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 12 Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Reuniões, 4 de julho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 J U S TIFIC ATIVA D A P R E S E N T E E M E N D A M O DIFIC ATIVA: Com fundamento nos artigos 180 e 184 do Regimento Interno d e s t a C a s a L e gisla tiv a, a p r e s e n t a m o s e s t a e m e n d a m o dific a tiv a a o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e “ Dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a L ei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.” Objetivando a transparência, segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação textual, além de adequar o texto da futura lei às imposições constitucionais e infraconstitucionais. Por conseguinte, serão expostas as razões das modificações propostas pelas Comissões: CLJRF e CFO. Primeira justificativa: Art. 1º Altere-se o §4º, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a te r a s e g uin t e r e d a ç ã o: Foi suprimido os diz e r e s: “j á a p r o v a d o ” t e n d o e m vis t a q u e o P PA s e q u e r foi apresentado. Segunda justificativa: Art.2º Altere-se o art. 14, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.3º Altere-se o art. 15, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação:A redação original dos dispositivos deixa de estabelecer critérios específicos para a contratação de operações de crédito e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. Assim, entende-se que tais tipos de operações em razão de sua natureza precisam de lei específica a ser aprovada pelo Poder Legislativo, de forma a constar a devida justificativa e que possa contar com um amplo debate, visto que operações de crédito podem impactar significativamente as contas públicas para gestões futuras, bem como corre-se o risco, a depender, do gestor que estas operações possam ser feitas de forma indiscriminada, em contexto em que é desnecessário ou pouco vantajoso para a Administração Pública. Logo, não é prudente que haja autorização prévia para tanto, podendo o Poder Legislativo, tramitar e aprovar, se assim for benéfico para a população, no momento de sua necessidade. Observemos o que diz a LC 101/2000: 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 A r t. 3 2. O Minis t é rio d a F a z e n d a v e rific a r á o c u m p rim e n t o d o s limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; Terceira justificativa: Art.4º Altere-se o caput do art. 18 e do seu §2º, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: O texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no caput do art. 18, deixa de dispor sobre a concessão da revisão geral anual. Ocorre que, ao julgar o RE 905357, o Supremo Tribunal Federal, por meio da gestão de temas Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” A saber: Considerando o Tema 864 do STF, faz-se indispensável que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em trâmite nesta Casa, não apresenta de forma clara a7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 p r e vis ã o d e r e vis ã o g e r al a n u al d a r e m u n e r a ç ã o d o s s e rvid o r e s p ú blic o s m u nicip ais, a fim d e s e e vit a r f u t u r o s p r o ble m a s fis c ais. Para além disso, a redação do §2 º d a p r e s e n t e e m e n d a g a r a n t e q u e, e m c a s o d e ult r a p a s s a r o limit e e s t a b ele cid o n o a r t. 1 9 d a L R F, s ej a m a d o t a d a s m e did a s q u e p r e z a m p ela m o r alid a d e e e ficiê n cia n o u s o d o din h eir o p ú blic o a o d e t e r min a r a p u blicid a d e n a a u dit o ria d a folh a n o M u nic í pio. Sendo assim, para se evitar futuras ale g a ç õ e s d e a u s ê n cia d e p r e vis ã o d a r e vis ã o g e r al a n u al e d e s p e s a s c o m p e s s o al d o P o d e r E x e c u tiv o e L e gisla tiv o n a L ei de Diretrizes Orçamentárias, faz-se necessária a previsão dos dispositivos aqui apresentados. Quarta justificativa: Art. 5º Altere-se o caput do art. 23, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: A redação original do dispositivo deixa de estabelecer critérios específicos para a concessão e ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária. Assim, entendemos que a concessão ou ampliação de benefício desta natureza deve ser dado apenas quando estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Estabelecer esses critérios evita, por exemplo, a concessão de benefício de natureza tributária de forma indiscriminada, que possa vir a beneficiar, por exemplo, determinado setor da indústria que não consiga comprovar os critérios acima elencados. Além disso, tais concessões ou ampliações de benefícios fiscais devem ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Tal previsão está em consonância com o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000. Sendo assim, pelas razões supracitadas, faz-se necessária as modificações apresentadas. Quinta Justificativa: Art. 6º Altere-se o caput do art. 29, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Conforme estabelece o art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a limitação de empenho ocorre quando a realização da receita não comporta o cumprimento das8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 m e t a s d e r e s ult a d o p rim á rio o u n o min al e s t a b ele cid a s n o A n e x o d e M e t a s Fis c ais. O m e s m o dis p o sitiv o e s t a b ele c e q u e o s c rit é rio s d e limit a ç ã o s e r ã o fix a d o s p ela L ei d e Dir e t riz e s O r ç a m e n t á ria s. Ao julgar a ADI 22 3 8, o S T F r e c o n h e c e u a in c o n s tit u cio n alid a d e d o § 3 º, d o A r t. 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a promover a limitação de empenho dos outros Poderes caso estes não o façam voluntariamente. Tendo em vista o princípio da separação de poderes, o STF entendeu inconstitucional o §3º, afirmando que o “art. 9º, § 3º caracteriza hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público” (ADI 2238 MC, julgado em 09/08/2007). No entender da maioria dos Ministros, a Constituição garante expressamente autonomia orçamentária e financeira aos Poderes e Ministério Público, logo não poderia o legislador complementar contradizer o constituinte ao possibilitar o Poder Executivo interferir diretamente na execução orçamentária dos outros poderes. Nesse sentido, a presente emenda tem como objetivo estabelecer no caput do Art. 29, que o Poder Executivo só poderá promover limitação de empenho no âmbito de sua competência. Sendo assim, para melhor adequação da limitação de empenho, faz-se necessária a aprovação da presente emenda. Sexta justificativa: Art. 7º. Altere-se o caput do art. 33 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Quanto às alterações propostas para 33, do PL 2801/2024, que tratam sobre as alterações da lei orçamentária, é imperioso consignar que tais alterações são instrumentalizadas por meio da abertura de créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, bem como pelas realocações orçamentárias – que se constituem em remanejamento, transposição e transferência. Para a abertura de crédito adicional suplementar e especial é exigida a autorização legislativa. Sendo que no caso de crédito adicional suplementar essa autorização já pode constar na Lei Orçamentária, não sendo necessário o envio de lei à Casa Legislativa, posteriormente, até o limite consignado na LDO, conforme permite o art.165, §8º, da CRFB/88. Na previsão do §3º do Art. 32, do projeto em análise, existe a autorização 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 p a r a a b e r t u r a d e c r é dit o a dicio n al s u ple m e n t a r e m 2 5 % d o v alo r t o t al fix a d o p a r a a s d e s p e s a s. C o n t u d o, alé m d o limit e p r e vis t o n o § 3 º d o a r t. 3 2, o a r t. 3 3, d o p r oj e t o, prevê ainda a possibilidade de abertura de crédito adicional suplementar no total do superávit e do excesso de arrecadação. Tal percentual não se revela razoável. Assim, propõe-se emenda modificativa para alterar a redação do artigo supracitado, adequando-se os percentuais propostos, de modo a manter o total de 50% tanto do superávit, observado as fontes e, de 50% quanto ao excesso de arrecadação. Sétima justificativa: Art. 8º Altere-se o art. 35 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguin t e r e d a ç ã o:A m o dific a ç ã o a p r e s e n t a d a s e f a z n e c e s s á ria e m r e s p eit o a o m a n d a m e n t o C o n s tit u cio n al p r e vis t o n o a r t. 1 6 7, in cis o VI, q u e e xig e p r é via a u t o riz a ç ã o legislativa. Vejamos: Art. 167. São vedados VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Sendo assim, pelas razões supracitadas, faz-se necessária as modificações apresentadas. Oitava justificativa: Art. 9º Altere-se o art. 58 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redaçãoA respeito da alteração proposta no caput do art. 58, trata-se apenas de correção de erro material. No Art. 58, faz-se referência, na última linha, ao inciso II, do Art. 49. No entanto, não existe inciso II no Art. 49. Pelo conteúdo do caput do Art. 58, depreende-se que, na verdade, a referência correta seria inciso II, do Art. 54. É possível inferir, tendo em vista que o Art. 58, trata da dispensa de apresentação de impacto financeiro orçamentário nos projetos de lei que trouxerem despesas irrelevantes. Essas despesas irrelevantes estão previstas justamente no inciso II, do Art. 54 e não no Art. 49. Assim propõe-se emenda para efetuar essa correção. Nona justificativa: 10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 A r t. 1 0 Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 6 2 A, b e m c o m o d o s e u p a r á g r a fo ú nic o d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: Art. 11 Altere-se o art. 62B do Projeto de Lei nº 2.842 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o.A s m o dific a ç õ e s a plic a d a s, s e fiz e r a m n e c e s s á ria s e m r e s p eit o a o p e r c e n t u al constitucional previsto no art. 166, §9º, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona: Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 e s tip ula d o s p ela s E m e n d a s C o n s tit u cio n ais 8 6 / 2 0 1 5 e 1 0 0 / 2 0 1 9. In e xis t ê n cia d e c o n s tit u cio n alid a d e s u p e rv e nie n t e. A o im p o r a o P o d e r E x e c u tiv o a o b rig a t o rie d a d e d e e x e c u ç ã o d a s p rio rid a d e s d o o r ç a m e n t o a E m e n d a à C o n s tit uiç ã o d e S a n t a C a t a rin a 7 0 / 2 0 1 4 c o n t r a rio u o p rin c í pio d a s e p a r a ç ã o d o s p o d e r e s e a r e g r a c o n s tit u cio n al d o c a r á t e r m e r a m e n t e fo r m al d a lei o r ç a m e n t á ria a t é e n t ã o e m vig o r n a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a. [ADI 5.274, rel. min. Cá r m e n L ú cia, j. 1 9 - 1 0 - 2 0 2 1, Plenário, DJE de 30-11-2021.] P o r t a n t o, a n o n a j u s tific a tiv a q u e p r o p õ e a e m e n d a n o a r t. 6 2 A c a p u t; a s sim c o m o n o s e u p a r á g r a fo ú nic o, e ain d a, n o a r t. 6 2 B, e s t á f u n d a m e n t a d a t a m b é m n a a t u al le gisla ç ã o m u nicip al n o q u e s e r e f e r e à s E m e n d a s Im p o sitiv a s in s tit u í d a s p ela E m e n d a à L ei O r g â nic a M u nicip al n º 1 3 / 2 0 2 2, c o m p e r c e n t u al d a r e c eit a c o r r e n t e líquida nos mesmos termos da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Ressalta-se que as emendas ao orçamento são um instrumento previsto na Constituição Federal por meio do qual os parlamentares influem na alocação de recursos, podendo acrescentar, suprimir ou modificar determinadas rubricas do Projeto de Lei Orçamentária Anual. É preciso obedecer além do disposto na Constituição Federal, o estabelecido na Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, o Art. 160, §4º da Constituição do Estado estabelece o percentual de 2,0%. Sendo assim, considerando a previsão legal, faz-se necessária a adequação dos dispositivos. Sala de reuniões, 4 de julho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/07/2025 20:54:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 20A0.8Z54.8294.Z244.6256, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 04/07/2025 18:45:47, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18U8.7845.5477.A82R.7016, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 04/07/2025 18:19:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18E4.1H19.517X.H72K.6743, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 04/07/2025 16:24:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16X5.5X24.826H.U57E.5387, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 163.CAF - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em04/07/2025 - 15:29:09 Código de Autenticidade deste Documento: 15V5.1429.409K.115R.3106 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Abertura da Sessão: Ata da vigésima terceira Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 08 (oito) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 22ª Reunião Ordinária, realizada em 01.07.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto e/ou Emendas: Projeto de Lei nº 2856/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da empresa Lamas Destilaria e Cervejaria Artesenal Ltda., e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2857/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da empresa Fergumatos Ferro Gusa Matozinhos Ltda., e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’” Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2842/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2842/2025. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2858/2025, PL nº 2859/2025 e PL nº 2860/2025; Para Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública: PL nº 2856/2025 e PL nº 2857/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 111/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 112/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 113/2025 e Ind. 300 e 301/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 297 e 302/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 298/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 299/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza e Flávio Diniz Vieira: Moção 37/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 38/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez justificativa de Moção o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Durante as justificativas, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Flávio Diniz Vieira, que estava participando remotamente do início da Reunião e se apresentou presencialmente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: do vereador André Barbosa Moreira: referente as ausências na Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025, realizada em 16.06.2025 e na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025 e d o vereador Ildeu Lopes de Oliveira: referente a ausência na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 01.07.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário as justificativas apresentadas nesta Reunião, tendo sido aprovadas por unanimidade entre os presentes. Ordem do Dia : Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2847/2025 , sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2847/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Efésios 3:20. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 7ª Reunião Extraordinária , a ser realizada de forma presencial, no dia 10.07.2025, às 18 horas, no local regimental, para deliberação em turno único das Emendas ao PL nº 2842/2025 e para deliberação em primeiro turno do PL nº 2842/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências”. Convocou também para a 24ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=0Kk7LPHmLG0 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 A s sin a t u r a s d o D o c u m e n t o D o c u m e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r J U LIO C E S A R S O U Z A M O R EIR A - V E R E A D O R, C P F: 0 5 7.0 0 *.* * 6 - * 4 e m 1 0 / 0 7 / 2 0 2 5 1 7:4 4:1 7, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 7 R 2.7 K 4 4.6 1 6 E.K 0 7 2.6 8 3 8, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r J O S E R A Y M U N D O B R A N D A O T EIX EIR A - V E R E A D O R, C P F: 2 0 2.3 4 *.* * 6 - * 5 e m 1 0 / 0 7 / 2 0 2 5 0 5:5 0:2 1, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 0 5 X 6.8 6 5 0.0 2 1 4.W 2 7 R.3 4 0 1, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r E M A N U E L B A R B O S A SIN C E R O - V E R E A D O R, C P F: 0 6 3.6 0 *.* * 6 - * 7 e m 0 9 / 0 7 / 2 0 2 5 2 3:0 9:4 4, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 2 3 W 5.8 E 0 9.2 4 3 Z.K 4 2 E.2 5 6 7, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r A N D R E B A R B O S A M O R EIR A - V E R E A D O R, C P F: 0 4 4.6 8 *.* * 6 - * 0 e m 0 9 / 0 7 / 2 0 2 5 2 2:1 0:0 2, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 2 2 X 6.3 Z 1 0.2 0 1 X.Z 4 5 8.7 0 1 8, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r F L Á VIO DINIZ VIEIR A - V E R E A D O R, C P F: 094.25*.**6-*2 em 09/07/2025 18:33:15, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18U5.8733.815R.A524.4421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro d e 2 0 2 0. Docum e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r E V E R T O N L UIZ DIA M A N TIN O D E S O U Z A, CPF: 048.50*.**6-*9 em 09/07/2025 18:19:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18X3.4V19.1273.3179.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/07/2025 17:51:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17V2.4851.829R.X813.6810, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 09/07/2025 16:24:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16E7.3324.829W.601R.0725, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 09/07/2025 12:54:26, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12R1.3354.6252.Z053.2251, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/07/2025 12:47:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1292.4847.138Z.A27K.4645, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/07/2025 12:38:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1296.3V38.5429.R12K.5237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/07/2025 12:17:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1280.5317.3336.K78K.6185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 09/07/2025 11:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11K8.7258.710V.674A.8832, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 165.556 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/07/2025 - 11:39:29 Código de Autenticidade deste Documento: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Abertura da Sessão: Ata da sétima Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 10 (dez) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira, Everton Luiz Diamantino de Souza e Ildeu Lopes de Oliveira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 23ª Reunião Ordinária, realizada em 08.07.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CFO ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Usaram da palavra o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2842/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2842/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2842/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2842/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2842/2025, já com as Emendas aprovadas e incorporadas, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2842/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1 Crônicas __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 18R1.6322.727X.8869.3516 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 166.E58 - 10/07/2025 - 18:22:28 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 16:11. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 24ª Reunião Ordinária, a ser realizada em 15.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=lvDfLsv6Z6E xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 18R1.6322.727X.8869.3516 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 166.E58 - 10/07/2025 - 18:22:28 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 15/07/2025 14:33:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14R1.8W33.2258.A406.7463, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 14/07/2025 15:50:52, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1596.3W50.252W.V66V.7652, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 14/07/2025 13:44:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13W2.8944.638K.K026.0174, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 14/07/2025 12:40:58, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12K6.6R40.257V.A54H.5078, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 14/07/2025 11:03:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1142.5303.334Z.W522.8262, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 11/07/2025 12:13:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12A5.7V13.302W.6416.1478, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 11/07/2025 11:29:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1120.5629.451V.784Z.8762, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 11/07/2025 09:29:33, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09Z4.8929.0329.418V.2318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 18R1.6322.727X.8869.3516 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 166.E58 - 10/07/2025 - 18:22:28 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 11/07/2025 09:06:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0987.5806.750W.V48K.2651, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 11/07/2025 08:32:37, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0890.6U32.2368.K74X.8186, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/07/2025 08:24:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08A4.3724.7217.674X.0406, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 11/07/2025 07:13:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07R4.8413.513W.470W.6171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 10/07/2025 22:42:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 2247.0Z42.3187.4077.5714, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 166.E58 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em10/07/2025 - 18:22:28 Código de Autenticidade deste Documento: 18R1.6322.727X.8869.3516 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 18R1.6322.727X.8869.3516 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 166.E58 - 10/07/2025 - 18:22:28 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1225.5U10.1559.W50U.2267 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 16B.2D8 - 16/07/2025 - 12:10:56 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1225.5U10.1559.W50U.2267 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 16B.2D8 - 16/07/2025 - 12:10:56 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1225.5U10.1559.W50U.2267 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 16B.2D8 - 16/07/2025 - 12:10:56 Informações do Documento ID do Documento: 16B.2D8 - Tipo de Documento:EMENDA POR OCASIÃO DOS DEBATES - Nº 2/2025. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 12:10:56 Código de Autenticidade deste Documento: 1225.5U10.1559.W50U.2267 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1225.5U10.1559.W50U.2267 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 16B.2D8 - 16/07/2025 - 12:10:56 Abertura da Sessão: Ata da vigésima quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 15 (quinze) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero e Júlio César Souza Moreira participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Em seguida, o Presidente solicitou ao vereador Everton Luiz Diamantino de Souza que secretariasse a Reunião, considerando que o vereador Emanuel Barbosa Sincero (1º Secretário) estava participando de forma remota e o vereador Carlos Alberto de Souza (2º Secretário) se encontrava com problemas na visão. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 10.07.2025. O vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, Secretário ad hoc , solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2861/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina vias públicas situadas no Distrito de Mocambeiro, em Matozinhos, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2862/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.265, de 24/10/2014.” Projeto de Lei nº 2863/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera os Artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 2.329, de 11/04/2.017, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2864/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos, através do Poder Executivo, a celebrar convênio de cooperação com o município de Capim Branco, na forma que especifica, para a gestão associada de serviços públicos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2865/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos/MG a associar-se à AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2866/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o programa Profissional Legal no município de Matozinhos, e dá outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos; Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2863/2025, PL nº 2864/2025, PL nº 2865/2025 e PL nº 2866/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: Projeto de Lei Complementar nº 129/2025, Projeto de Lei nº 2850/2025 e Projeto de Lei nº 2853/2025; Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Final e Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 2851/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 124 e 125/2025 e Ind. 316 e 317/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 303 e 304/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 318 e 321/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 319 e 324/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 320/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 322/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 323/2025; Carlos Alberto de Souza: Moção 42/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fizeram Moções verbais e/ou justificativas de Moção os vereadores Carlos Alberto de Souza e Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira (lido pelo Secretário ad hoc) e Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: d o vereador Ildeu Lopes de Oliveira: referente a ausência na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 27.03.2025 e na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 03.04.2025. Após ter sido apresentadas as justificativas e o Requerimento do vereador Ildeu, no qual solicita que as justificativas apresentadas, indeferidas previamente pela Presidência, fossem deliberadas pelo Plenário, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário as justificativas apresentadas nesta Reunião, tendo sido aprovadas por unanimidade entre os presentes (12 votos). Leitura de Precedente Regimental: o Presidente fez a leitura do seguinte Precedente Regimental, considerando a necessidade de interpretação do art. 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos, e nos termos do art. 190, parágrafo único, do mesmo Regimento, para fins de orientação e aplicação em casos análogos: Precedente Regimental nº 01/2025:“Para fins de abono de faltas de vereadores às sessões, nos termos do art. 87 do Regimento Interno, combinado com o art. 2º da Lei Municipal nº 2.616/2024, a justificativa de ausência deverá ser protocolada e dirigida à Diretoria Legislativa no prazo de até cinco dias, contados do primeiro dia útil subsequente à ocorrência da ausência. Compete ao Presidente da Câmara verificar previamente se a documentação apresentada atende aos requisitos previstos no art. 87 do Regimento Interno, para então encaminhá-la à deliberação do Plenário. Em caso de indeferimento, a justificativa será devolvida ao autor, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, cabendo recurso ao Plenário, com base no §1º do mesmo artigo.” Ordem do Dia : Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” O vereador Carlos Alberto de Souza usou da palavra para apresentar a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF e CFO. Em seguida, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a leitura da Emenda apresentada. Na sequência, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres à Emenda por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a dispensa de pareceres a Emenda por Ocasião dos Debates do PL nº 2842/2025 foi aprovada por unanimidade (12 votos). Em única discussão, a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF e CFO ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza. Não havendo __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a Emenda Por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2842/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2842/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o vereador André Barbosa Moreira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores lldeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, José Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 2 Coríntios 9:15. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 25ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 05.08.2025, às 18 horas, no local regimental. O Presidente informou ainda que, conforme o disposto no Art. 217, §3º, do Regimento Interno, os prazos são contínuos e não correm no recesso. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, Secretário ad hoc a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=PionKQlwz7k xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 01/08/2025 16:03:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16R8.1W03.712Z.7273.7311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 31/07/2025 11:35:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11U6.5E35.7417.R88V.3386, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 21/07/2025 08:38:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0886.8W38.651Z.7503.3656, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 18/07/2025 11:59:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1186.3K59.8562.K104.8401, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 17/07/2025 15:02:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15W7.2V02.238V.V77X.2503, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/07/2025 14:17:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14A0.6717.0343.447R.2368, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 17/07/2025 14:08:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14E6.3X08.049H.232Z.2077, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/07/2025 11:06:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1162.2806.1243.A13E.3472, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 17/07/2025 10:28:07, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10U8.8828.407V.V65Z.0772, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 17/07/2025 08:43:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08E0.5K43.757H.933E.3036, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 17/07/2025 07:26:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07V1.0826.2387.7739.6303, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 16/07/2025 18:34:08, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1888.0A34.108E.A802.3011, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 16/07/2025 17:35:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17E7.6X35.814W.678A.4257, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 16B.996 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 17:28:18 Código de Autenticidade deste Documento: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 17Z4.6728.818X.E48X.4735 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 16B.996 - 16/07/2025 - 17:28:18 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 16 de julho de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2842/2025 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Matozinhos, para o exercício de 2026, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; III - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V - disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e XV - disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o §2º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, sendo que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução aquelas obrigatórias e as destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, observada a Lei do Plano Plurianual. §1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 §2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. §3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não constitui limite à programação das despesas. §4º O Anexo de Metas e Prioridades, que compõem esta Lei, está pautado no Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I – órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II – unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; III – subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional; I V – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue transferência de recursos financeiros. §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. §3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. §4º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou, III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. §5° A especificação da modalidade de que trata o §5º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40); III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60); V - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); V I I - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e, VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 V - inversões financeiras; e, VI - amortização da dívida. Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente Lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 despesas. CAPÍTULO III DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como da dívida fundada por contrato. § 1 º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria- Geral do Município. §2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, caso fique comprovado que estes não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único. Serão garantidos, na Lei Orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida. Art. 13. Na Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em Lei específica, poderá realizar a contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em Lei específica, poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos, de eventos fiscais imprevistos e de atendimento das emendas parlamentares e individuais. Parágrafo único. Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1 % (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, I e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. §1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. §2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 5 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. §3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2025. §4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. Art. 19. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no artigo 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam, os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas. Art. 20. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – procedimento do recadastramento imobiliário; III – instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V – revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI – revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 6 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 VII – revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; VIII – revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e, IX – revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. Art. 23. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em Lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 26. Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa; e, d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei. II - para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e, d) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 28. Na programação da despesa não poderão: I – serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; II - serem incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E DAS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no §1º do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2.000, o Poder Executivo promoverá limitação de ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 7 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 empenho e de movimentação financeira, no âmbito de sua competência, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. §1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: I – Programa de alimentação escolar; II - Despesas com saúde, relativas a: a) - manutenção dos serviços de atenção básica; b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município; c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); d) - manutenção da vigilância em saúde. III – Pessoal e encargos sociais; IV – Transporte escolar; e, V – Sentenças Judiciais. §2° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e encaminhada às suas diversas unidades administrativas e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. §3° Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. § 4 ° A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1 º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. §2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3 º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. §4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 8 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 § 1 º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. §2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. §3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. §4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do §3º, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Art. 33. Além do limite estabelecido no §3º do art. 32, constará também autorização para abertura de crédito suplementar por superávit financeiro até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, para os recursos não vinculados, e em sua totalidade apurada aos recursos vinculados, em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, e para abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação fica autorizada sua utilização até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de sua apuração verificada no exercício. §1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. §2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados no caput. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante prévia autorização legislativa, a promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2026, conforme inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme art. 4º desta Lei. Art. 36. Na execução do orçamento do exercício de 2026 fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação. § 1º Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na Lei Orçamentária anual, conforme art. 32 desta Lei e art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964. § 2º Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Poder Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas. CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS Seção I Das Subvenções Sociais Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenção, conforme disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 9 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no que couber. Seção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 38. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 37, observado o disposto na legislação em vigor. Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 39. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica, conforme o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964. Seção III Dos Auxílios Art. 40. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou, b) educação básica; II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares. IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; e, V - destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público. Art. 41. Sem prejuízo das disposições dos artigos 37 ao 40, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320/1964, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 10 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 II - aquisição de material permanente; e, III - construção, ampliação ou conclusão de obras. Art. 42. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar: I - regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular, de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício anterior; II - manutenção de escrituração contábil regular; III – regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV - capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e, V - que no seu quadro de dirigentes não conste agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 43. Não se aplicam as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: I - transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei Federal nº 13.019/2014; II - contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637/1998; III - convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1 o do art. 199 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; IV - termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.019/2014; V - termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790/1999; VI – transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845/2004 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947/2009 (PDDE); VII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; e, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 11 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; e, VIII - parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 44. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. São regidos pelo art. 184 da Lei Federal 14.133/2021 os convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e, II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 45. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 46. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. § 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 47. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 48. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. No caso das transferências para o Legislativo cumprir-se-á o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 49. A transferência de recursos, consignada na Lei Orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. §1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § 2 º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet. §3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 12 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 51. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e, IV - estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento, nestes termos: I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; e, II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 53. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta; e, II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: I - as exigências nele contidas integrarão o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II - no que tange ao seu § 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. III - no que se refere ao disposto no seu §1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e, IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 13 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 derivadas da inobservância do caput. Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 57. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada. Art. 58. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definido no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 54, desta Lei. Art. 59. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. Art. 60. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2026 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 61. Caso o Poder Legislativo não envie para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – pagamento do serviço da dívida; III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e, IV – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. Art. 62. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida; III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes; IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais; V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior; VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; IX - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2027; XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2025 a 2027; XIII – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2026; e, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 14 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 XIV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. Art. 62A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente entre os vereadores, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o artigo 16 desta Lei, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução quantitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9º, do art. 165 da Constituição Federal. Art. 62B . Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 62C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o §§1º e 2º do artigo 128A da Lei Orgânica. § 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar nos termos da Lei Orgânica. § 2º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes das emendas impositivas de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual. Art. 62D. Para fins do disposto no §§ 13 e 14 do art. 166 da Constituição Federal, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2026, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. §1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; IV - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar; V - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b ) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão. §2º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 15 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução. Art. 62E. Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até o dia 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual. §1º Os prazos contidos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana. §2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos previstos neste artigo. §3º Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da emenda parlamentar serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor. §4º Na hipótese a que alude o §3º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Poder Executivo. §5º Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no §4º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. Art. 62F. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas individuais, deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. Art. 63 Será apresentado a Câmara Municipal, Projetos de Leis para adaptação da Reforma Tributária, contemplando estudos para adequação da receita e capacitação dos servidores municipais. Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Aditiva, Emenda Modificativa e Emenda por Ocasião dos Debates, todas de autoria da CLJRF e CFO. ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 16 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 ID: 1 6 B.2 7 D, P A U L O C E S A R B A R B O S A SIL V A ( 1 6 / 0 7 / 2 0 2 5 1 2:1 0:1 6 ) P ala v r a s:8.1 9 4 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 2 9 3.5 E 1 0.4 1 6 7.A 5 5 H.7 0 2 7 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 17 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 OFÍCIO Nº 123/DL/2025 MATOZINHOS/MG, 16 de julho de 2025. Excelentíssimo Senhor Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Matozinhos - MG Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade com a Lei Orgânica Municipal: - Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências." Encaminhamos também, em anexo, a Emenda Aditiva nº 01, a Emenda Modificativa nº 01 e a Emenda por Ocasião dos Debates ao PL nº 2842/2025, todas de autoria da CLJRF e CFO, aprovadas pelo Plenário. Atenciosamente, Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 16B.8AB, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 16:13:16) Palavras:126 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 16R7.3213.515H.2047.6862 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 16 de julho de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2842/2025 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Matozinhos, para o exercício de 2026, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; III - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V - disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX - estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X - normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e XV - disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o §2º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, sendo que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e na sua execução aquelas obrigatórias e as destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, observada a Lei do Plano Plurianual. §1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 §2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. §3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não constitui limite à programação das despesas. §4º O Anexo de Metas e Prioridades, que compõem esta Lei, está pautado no Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I – órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II – unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; III – subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional; I V – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue transferência de recursos financeiros. §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. §3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. §4º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou, III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. §5° A especificação da modalidade de que trata o §5º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40); III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60); V - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); V I I - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e, VIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 V - inversões financeiras; e, VI - amortização da dívida. Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. Art. 5º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente Lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 despesas. CAPÍTULO III DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como da dívida fundada por contrato. § 1 º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria- Geral do Município. §2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, caso fique comprovado que estes não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único. Serão garantidos, na Lei Orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida. Art. 13. Na Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em Lei específica, poderá realizar a contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em Lei específica, poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos, de eventos fiscais imprevistos e de atendimento das emendas parlamentares e individuais. Parágrafo único. Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1 % (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 17. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, I e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2.000. §1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. §2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 5 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. §3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2025. §4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. Art. 19. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e no artigo 18, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam, os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas. Art. 20. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – procedimento do recadastramento imobiliário; III – instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V – revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI – revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 6 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 VII – revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; VIII – revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e, IX – revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. Art. 23. O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em Lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 26. Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa; e, d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei. II - para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e, d) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 28. Na programação da despesa não poderão: I – serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; II - serem incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E DAS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no §1º do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2.000, o Poder Executivo promoverá limitação de ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 7 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 empenho e de movimentação financeira, no âmbito de sua competência, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. §1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: I – Programa de alimentação escolar; II - Despesas com saúde, relativas a: a) - manutenção dos serviços de atenção básica; b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município; c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); d) - manutenção da vigilância em saúde. III – Pessoal e encargos sociais; IV – Transporte escolar; e, V – Sentenças Judiciais. §2° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e encaminhada às suas diversas unidades administrativas e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. §3° Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. § 4 ° A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1 º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. §2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3 º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. §4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 8 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 § 1 º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. §2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. §3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. §4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do §3º, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Art. 33. Além do limite estabelecido no §3º do art. 32, constará também autorização para abertura de crédito suplementar por superávit financeiro até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, para os recursos não vinculados, e em sua totalidade apurada aos recursos vinculados, em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, e para abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação fica autorizada sua utilização até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de sua apuração verificada no exercício. §1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. §2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados no caput. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante prévia autorização legislativa, a promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2026, conforme inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme art. 4º desta Lei. Art. 36. Na execução do orçamento do exercício de 2026 fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de despesas constantes em cada ação. § 1º Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na Lei Orçamentária anual, conforme art. 32 desta Lei e art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964. § 2º Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o Poder Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos movimentadas. CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS Seção I Das Subvenções Sociais Art. 37. A transferência de recursos a título de subvenção, conforme disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 9 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no que couber. Seção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 38. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 37, observado o disposto na legislação em vigor. Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 39. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica, conforme o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964. Seção III Dos Auxílios Art. 40. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou, b) educação básica; II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares. IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; e, V - destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público. Art. 41. Sem prejuízo das disposições dos artigos 37 ao 40, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320/1964, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 10 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 II - aquisição de material permanente; e, III - construção, ampliação ou conclusão de obras. Art. 42. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar: I - regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular, de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício anterior; II - manutenção de escrituração contábil regular; III – regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV - capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e, V - que no seu quadro de dirigentes não conste agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 43. Não se aplicam as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: I - transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei Federal nº 13.019/2014; II - contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637/1998; III - convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1 o do art. 199 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; IV - termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.019/2014; V - termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790/1999; VI – transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845/2004 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947/2009 (PDDE); VII - pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; e, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 11 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; e, VIII - parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 44. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. São regidos pelo art. 184 da Lei Federal 14.133/2021 os convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e, II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 45. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 46. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. § 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 47. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 48. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. No caso das transferências para o Legislativo cumprir-se-á o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 49. A transferência de recursos, consignada na Lei Orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. §1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § 2 º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet. §3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 12 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 51. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e, IV - estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento, nestes termos: I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; e, II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 53. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta; e, II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: I - as exigências nele contidas integrarão o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II - no que tange ao seu § 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. III - no que se refere ao disposto no seu §1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e, IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 13 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 derivadas da inobservância do caput. Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 57. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada. Art. 58. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definido no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 54, desta Lei. Art. 59. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. Art. 60. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2026 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 61. Caso o Poder Legislativo não envie para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – pagamento do serviço da dívida; III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e, IV – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei. Art. 62. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida; III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes; IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais; V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior; VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; IX - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2027; XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2025 a 2027; XIII – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2026; e, ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 14 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 XIV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. Art. 62A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente entre os vereadores, sendo que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o artigo 16 desta Lei, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução quantitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9º, do art. 165 da Constituição Federal. Art. 62B . Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 62C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o §§1º e 2º do artigo 128A da Lei Orgânica. § 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar nos termos da Lei Orgânica. § 2º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes das emendas impositivas de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual. Art. 62D. Para fins do disposto no §§ 13 e 14 do art. 166 da Constituição Federal, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2026, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. §1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda; II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; IV - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar; V - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b ) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão. §2º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 15 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução. Art. 62E. Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até o dia 30 (trinta) de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual. §1º Os prazos contidos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana. §2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos previstos neste artigo. §3º Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da emenda parlamentar serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor. §4º Na hipótese a que alude o §3º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Poder Executivo. §5º Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no §4º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. Art. 62F. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas individuais, deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. Art. 63 Será apresentado a Câmara Municipal, Projetos de Leis para adaptação da Reforma Tributária, contemplando estudos para adequação da receita e capacitação dos servidores municipais. Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Aditiva, Emenda Modificativa e Emenda por Ocasião dos Debates, todas de autoria da CLJRF e CFO. ID: 16B.27D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/07/2025 12:10:16) Palavras:8.194 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1293.5E10.4167.A55H.7027 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 16 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 ID: 1 6 B.2 7 D, P A U L O C E S A R B A R B O S A SIL V A ( 1 6 / 0 7 / 2 0 2 5 1 2:1 0:1 6 ) P ala v r a s:8.1 9 4 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 2 9 3.5 E 1 0.4 1 6 7.A 5 5 H.7 0 2 7 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 17 / 17 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 E M E N D A A DITIVA N º ___/______, D E 4 D E J U L H O D E 2 0 2 5, A O P R O J E T O D E L EI Nº 2.842/2025. Acrescente-se os dispositivos a que menciona, bem como itens ao seu ANEXO I, do Projeto de Lei 2.842/2025, “dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. Art. 1º Acrescente-se o art.16 e o parágrafo único, ao Projeto de Lei nº 2.842/2025, com a seguinte redação: Art. 16. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos, de eventos fiscais imprevistos e de atendimento das emendas parlamentares e individuais. Parágrafo único. Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência específica em valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais Art. 2º Acrescente-se ao artigo 29 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, o §4º: Art. 29 [...] §4º: A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A r t. 3 º A c r e s c e n t e - s e a o “ A n e x o I – d a s M e t a s F í sic a s P rio rit á ria s ”, “ P o d e r E x e c u tiv o ”, do Projeto de Lei nº 2.842/2025, nos grupos que menciona, as metas físicas prioritárias com a seguinte redação: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (...) 3 – Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (...) 17 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO (...) 17 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (...) 14 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei,2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 p r o m o v e n d o a c o n s cie n tiz a ç ã o e p a r ticip a ç ã o d a s o cie d a d e e m g e r al. SECRETARIA MUNICIPA L D E S E G U R A N Ç A P Ú B LIC A. SEGURANÇA (...) 9 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. (...) TRÂNSITO (...) 14 - Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. DIRETORIA DE DEFESA CIVIL (...) 7- Campanhas permanentes: ● A realização de campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. Art. 4º Acrescente-se a alínea c – “PUBLICIDADE”, do item 3 – AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS”, do PODER LEGISLATIVO, do “ANEXO I – METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS”, referente ao Projeto de Lei 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação. PODER LEGISLATIVO 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 (...) 3.A M P LIA Ç Ã O E M A N U T E N Ç Ã O D O S S E RVIÇ O S (...) c) P U B LICID A D E: (...) P r o m o v e r a ç õ e s p a r a a a m plia ç ã o d a div ulg a ç ã o d o s t r a b alh o s d e s e n v olvid o s p ela C â m a r a. A m plia r a T V C â m a r a; c o n t r a t a r a g ê n cia s d e p u blicid a d e p a r a p r o m o ç ã o d e m elh o ria s n a c o m u nic a ç ã o in s tit u cio n al; Criar, implantar e estruturar a rádio Câmara; Aumentar a divulgação e o acesso ao site da Câmara Municipal, bem como o acesso às redes sociais, inclusive com tráfego pago. Realizar campanhas permanentes de caráter educativo prevendo a sensibilidade sobre temáticas sociais que tenham previsão em lei, promovendo a conscientização e participação da sociedade em geral. (...) A r t. 5 º E s t a e m e n d a e n t r a e m vig o r n a d a t a d e s u a a p r o v a ç ã o. Sala de Reuniões, 4 de julho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Balt a z a r R ei M a ciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 22 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 J U S TIFIC ATIVA D A P R E S E N T E E M E N D A A DITIVA: Nos termos do previsto no Art. 180 e Art. 184 do Regimento In t e r n o d e s t a C a s a L e gisla tiv a, a p r e s e n t a - s e a E m e n d a A ditiv a n º 2 a o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e “ Dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”. Objetivando a transparência, segurança jurídica dos atos e assim, impedir eventuais dúvidas na interpretação textual da futura lei. Por conseguinte, serão expostas as razões das modificações propostas pelas Comissões: CLJRF e CFO. Primeira justificativa: Art. 1º Acrescente-se o art.16 e o seu parágrafo único, ao Projeto de Lei nº 2842/202 5, com a seguinte redação: Os dispositivos foram acrescentados em respeito ao percentual constitucional previsto no art. 166, §9º, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona: Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 23 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 r e e q uilib r a n d o a divis ã o e n t r e o s P o d e r e s. A s E m e n d a s C o n s tit u cio n ais 8 6 / 2 0 1 5 e 1 0 0 / 2 0 1 9 r e fo r ç a r a m o a n t e rio r c a r á t e r a u t o riz a tiv o d a s p r e vis õ e s o r ç a m e n t á ria s, n o s t e r m o s d a n o r m a c o n s tit u cio n al o rigin á ria, m o dific a d a d e s d e a s alt e r a ç õ e s d a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a. A n o r m a q u e s tio n a d a, p r o m ulg a d a e m 1 8.1 2.2 0 1 4, foi in s e rid a n a C o n s tit uiç ã o d e S a n t a C a t a rin a a n t e s d a s m o dific a ç õ e s p r o m o vid a s n o a r t. 1 6 6 d a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a s e m o b s e rv a r s e q u e r o s limit e s e s tip ula d o s p ela s E m e n d a s C o n s tit u cio n ais 8 6 / 2 0 1 5 e 1 0 0 / 2 0 1 9. In e xis t ê n cia d e c o n s tit u cio n alid a d e s u p e rv e nie n t e. A o im p o r a o P o d e r E x e c u tiv o a o b rig a t o rie d a d e d e e x e c u ç ã o d a s p rio rid a d e s d o o r ç a m e n t o a E m e n d a à C o n s tit uiç ã o d e S a n t a C a t a rin a 7 0 / 2 0 1 4 c o n t r a rio u o p rin c í pio d a s e p a r a ç ã o d o s p o d e r e s e a r e g r a c o n s tit u cio n al d o c a r á t e r m e r a m e n t e fo r m al d a lei o r ç a m e n t á ria a t é e n t ã o e m vig o r n a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a. [ADI 5.274, rel. min. Cá r m e n L ú cia, j. 1 9 - 1 0 - 2 0 2 1, Plenário, DJE de 30-11-2021.] P o r t a n t o, a p rim eir a j u s tific a tiv a e s t á f u n d a m e n t a d a t a m b é m n a a t u al le gisla ç ã o m u nicip al n o q u e s e r e f e r e à s E m e n d a s Im p o sitiv a s in s tit u í d a s p ela E m e n d a à L ei Orgânica Municipal nº13/2022. Ressalta-se que as emendas ao orçamento são um instrumento previsto na Constituição Federal por meio do qual os parlamentares influem na alocação de recursos, podendo acrescentar, suprimir ou modificar determinadas rubricas do Projeto de Lei Orçamentária Anual. É preciso obedecer além do disposto na Constituição Federal, o estabelecido na Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, o Art. 160, §4º da Constituição do Estado estabelece o percentual de 2,0%. Sendo assim, considerando a previsão legal, faz-se necessária a adequação dos dispositivos. Segunda justificativa: Art. 2º Fica acrescido ao Art. 29, o §4º, que terá a seguinte redação: 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 24 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 S u r giu a n e c e s sid a d e d e m o dific a r a r e d a ç ã o d o A r t. 2 9, p a r a f a z e r a c r e s c e r o § 4 º, p r e v e n d o q u e a s limit a ç õ e s d e e m p e n h o, c a s o n e c e s sit e m s e r r e aliz a d a s, s e r ã o p r o p o r cio n ais à p a r ticip a ç ã o d o s p o d e r e s n o t o t al d a s d o t a ç õ e s o r ç a m e n t á ria s e d o s c r é dit o s a dicio n ais. To r n a m ais cla r o e r e fo r ç a - s e a p r e vis ã o d e p r o p o r cio n alid a d e p r e vis t a n o c a p u t d o A r t. 2 9. Sendo assim, para m elh o r a d e q u a ç ã o d a limit a ç ã o d e e m p e n h o, f a z - s e n e c e s s á ria a a p r o v a ç ã o d a p r e s e n t e e m e n d a. Terceira justificativa: Art. 3º Acrescente-se ao “Anexo I – das Meta s F í sic a s P rio rit á ria s ”, “ P o d e r E x e c u tiv o ”, nos grupos que menciona, as seguintes metas físicas prioritárias: Nos termos do Art. 2º do Projeto de Lei, as metas e prioridades para a Administração no ano de 2026, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades. Em análise das metas propostas, nota-se que no Anexo I, que trata da Comunicação Institucional do Poder Executivo, existe previsão de promover melhorias na Comunicação Institucional. Contudo, é preciso acrescentar metas visando que sejam cumpridas as leis municipais que tratam da realização das campanhas permanentes. Tais campanhas tem caráter educativo e tratam de temas de suma importância a exemplo a questão da violência contra mulher, doação de sangue, exploração e abuso sexual, semana de conscientização política; bullying, coleta seletiva, câncer de mama, câncer de próstata, pessoas com deficiência, entre tantos outros. As ações educativas devem ser compreendidas como de suma importância na medida em que revelam a responsabilidade social e o engajamento dos Poderes públicos sobre temas que envolvem diversos grupos da sociedade. Elas servem para alertar a sociedade sobre certo tema relevante e podem ser compostas por uma série de ações preventivas ou não. Frisa-se que as leis municipais que tratam especificamente sobre campanhas permanentes não se referem apenas ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, mas tem caráter obrigatório em toda a circunscrição do município. Nesse sentido, propõe-se alterações no ANEXO I – que trata das metas físicas prioritárias, visando acrescer a realização de campanhas permanentes dentro dos seguintes grupos: COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO; SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 25 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 S E G U R A N Ç A P Ú B LIC A: S E G U R A N Ç A, T R Â N SIT O E DIR E T O RIA D E D E F E S A CIVIL. Quarta j u s tific a tiv a: Art. 4º Acrescente-s e a alí n e a c – “ P U B LICID A D E ”, d o it e m 3 – A M P LIA Ç Ã O E M A N U T E N Ç Ã O D O S S E RVIÇ O S ”, d o P O D E R L E GIS L ATIV O, d o “ A N E X O I – M E TA S F Í SIC A S P RIO RIT Á RIA S ”, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o:N o s t e r m o s d o a r t. 2 º d o P r oj e t o d e L ei, a s m e t a s e p rio rid a d e s p a r a a A d minis t r a ç ã o n o a n o d e 2 0 2 6, s ã o a s c o n s t a n t e s n o A n e x o d e M e t a s e P rio rid a d e s. E m a n ális e d a s m e t a s p r o p o s t a s, n o t a - s e q u e n o it e m 3 – A m plia ç ã o e M a n u t e n ç ã o d o s S e rviç o s, d a p a r t e d o P o d e r L e gisla tiv o, alí n e a c – P u blicid a d e, não existe a previsão da realização das campanhas permanentes. Assim, é preciso modificar a redação existente, para fazer constar a meta de realização dessas campanhas, de modo que sejam cumpridas as leis municipais que tratam da realização das campanhas permanentes. Tais campanhas tem caráter educativo e tratam de temas de suma importância a exemplo a questão da violência contra mulher, doação de sangue, exploração e abuso sexual, semana de conscientização política; bullying, coleta seletiva, câncer de mama, câncer de próstata, pessoas com deficiência, entre tantos outros. As ações educativas devem ser compreendidas como de suma importância na medida em que revelam a responsabilidade social e o engajamento dos Poderes públicos sobre temas que envolvem diversos grupos da sociedade. Elas servem para alertar a sociedade sobre certo tema relevante e podem ser compostas por uma série de ações preventivas ou não. Frisa-se que as leis municipais que tratam especificamente sobre campanhas permanentes não se referem apenas ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, mas tem caráter obrigatório em toda a circunscrição do município. Frisa-se que na LDO não existe a criação de despesa, e sim de metas, que podem ou não ser atendidas. Por óbvio que não cabe alegação de inconstitucionalidade haja vista que quando do momento da alocação de recursos específicos isso será feito na LOA. Na oportunidade, melhorou-se a redação do campo como um todo prevendo o aumento da divulgação e acesso ao site da Câmara Municipal, bem como às redes sociais, inclusive com tráfego pago. Sala de Reuniões, 4 de julho de 2025. 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 26 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Flá vio Diniz Vieir a R ela t o r - C L J R F E m a n u el B a r b o s a Sin c e r o R ela t o r - C F O C a rlo s Alb e r t o d e S o u z a B alt a z a r R ei M a ciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 27 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A s sin a t u r a s d o D o c u m e n t o D o c u m e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r A N D R E B A R B O S A M O R EIR A - V E R E A D O R, C P F: 0 4 4.6 8 *.* * 6 - * 0 e m 0 4 / 0 7 / 2 0 2 5 2 0:5 4:3 0, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 2 0 6 2.2 W 5 4.3 2 9 A.K 7 8 Z.1 6 0 3, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r B A L T A Z A R R EI M A CIE L - V E R E A D O R, CPF: 517.81*.**6-*0 em 04/07/2025 18:38:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1846.2K38.6219.2842.1726, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro d e 2 0 2 0. Docum e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r C A R L O S A L B E R T O D E S O U Z A - V E R E A D O R, C P F: 0 5 2.7 7 *.* * 6 - * 3 e m 0 4 / 0 7 / 2 0 2 5 1 8:1 9:1 8, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 8 6 1.8 A 1 9.6 1 7 H.2 8 3 E.6 7 7 7, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r F L Á VIO DINIZ VIEIR A - V E R E A D O R, C P F: 094.25*.**6-*2 em 04/07/2025 16:24:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K7.4U24.326K.U66E.0613, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro d e 2 0 2 0. Informações do Docum e n t o ID do Docu m e n t o: 1 6 3.C 3 C - Tip o d e D o c u m e n t o:E M E N D A A DITIV A. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em04/07/2025 - 1 5:2 5:0 3 C ó dig o d e A u t e n ticid a d e d e s t e D o c u m e n t o: 1 5 R 5.2 W 2 5.2 0 2 1.2 1 2 R.7 3 5 2 A a u t e n ticid a d e d o d o c u m e n t o p o d e s e r c o n f e rid a n o sit e: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R5.2W25.2021.212R.7352 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 10 - ID. do Doc.: 163.C3C - 04/07/2025 - 15:25:03 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 28 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 E M E N D A M O DIFIC ATIVA N º ______/ 2 0 2 5, D E 4 D E J U L H O D E 2 0 2 5, A O P R O J E T O D E L EI N º 2.8 4 2 / 2 0 2 5. M o dific a a r e d a ç ã o d o s dis p o sitiv o s a q u e m e n cio n a, d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a L ei O r ç a m e n t á ria d e 2 0 2 6 e d á o u t r a s p r o vid ê n cia s. Art. 1º Altere-se o §4º, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 2 º - [...] § 4 º O A n e x o d e M e t a s e P rio rid a d e s, q u e c o m p õ e m e s t a L ei, e s t á p a u t a d o n o Pla n o Plu ria n u al p a r a o q u a d riê nio 2 0 2 6 - 2 0 2 9. Art.2º Altere-se o art. 14, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 1 4 O P o d e r E x e c u tiv o M u nicip al, q u a n d o a u t o riz a d o e m lei e s p e c í fic a, p o d e r á r e aliz a r a c o n t r a t a ç ã o d e o p e r a ç õ e s d e c r é dit o, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações A r t.3 º Alt e r e - s e o a r t. 1 5, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t. 1 5 O P o d e r E x e c u tiv o M u nicip al, q u a n d o a u t o riz a d o e m lei e s p e c í fic a, p o d e r á r e aliz a r o p e r a ç õ e s d e c r é dit o p o r a n t e cip a ç ã o d e r e c eit a o r ç a m e n t á ria, d e s d e q u e o b s e rv a d o o dis p o s t o n o a r t.3 8 d a L ei C o m ple m e n t a r n º 1 0 1 / 2 0 0 0 e a t e n did a s a s e xig ê n cia s e s t a b ele cid a s n a R e s olu ç ã o n º 4 3 / 2 0 0 1 d o S e n a d o F e d e r al. Art.4º Altere-se o caput do art. 18 e do seu §2º, do Projeto de Lei 284 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 29 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A r t.1 8 P a r a fin s d e a t e n dim e n t o a o dis p o s t o n o a r t. 1 6 9, § 1 º, I e II d a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (...) § 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. Art. 5º Altere-se o caput do art. 23, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.23 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 30 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A r t. 6 º Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 2 9, d o P r oj e t o d e L ei 2 8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: A r t.2 9 N a hip ó t e s e d e o c o r r ê n cia d a s cir c u n s t â n cia s e s t a b ele cid a s n o c a p u t d o a r t. 9 º, e no §1º do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº101, de 2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, no âmbito de sua competência, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. (...) A r t. 7 º. Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 3 3 e o s e u § 2 º, d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, passando a ter a seguinte redação: Art. 33 Além do limite estabelecido no §3º do art. 32, constará também autorização para abertura de crédito suplementar por superávit financeiro até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, para os recursos não vinculados, e em sua totalidade apurada aos recurso vinculados, em conformidade com o disposto no art. 43, §1, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, e para abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação fica autorizada sua utilização até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de sua apuração verificada no exercício. (…) 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 31 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 § 2 ° N a a b e r t u r a d e c r é dit o s a dicio n ais a u t o riz a d o s n a fo r m a d o c a p u t, p o d e r ã o s e r c ria d o s ele m e n t o s d e d e s p e s a s e / o u fo n t e s d e r e c u r s o s d e n t r o d a s a ç õ e s c o n s t a n t e s d a L ei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos limites autorizados no caput. Art. 8º Altere-se o art. 35 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 35 Fica o Executivo Municipal autorizado mediante prévia autorização legislativa, a promover a transposição e transferência de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária de 2026, conforme inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando da repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme art. 4º desta Lei. Art. 9º Altere-se o art. 58 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 58 Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário- financeiro definido no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 54, desta lei. Art. 10 Altere-se o caput do art. 62A, bem como do seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 62A As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 32 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 dis t rib u í d o e q uit a tiv a m e n t e e n t r e o s v e r e a d o r e s, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução quantitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º, do art. 165, da Constituição Federal. Art. 11 Altere-se o Art. 62B do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação Art. 62B Para fins de atendimento das emendas parlamentares e individuais, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 12 Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Reuniões, 4 de julho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 33 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 J U S TIFIC ATIVA D A P R E S E N T E E M E N D A M O DIFIC ATIVA: Com fundamento nos artigos 180 e 184 do Regimento Interno d e s t a C a s a L e gisla tiv a, a p r e s e n t a m o s e s t a e m e n d a m o dific a tiv a a o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, q u e “ Dis p õ e s o b r e a s dir e t riz e s p a r a a ela b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d a L ei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.” Objetivando a transparência, segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação textual, além de adequar o texto da futura lei às imposições constitucionais e infraconstitucionais. Por conseguinte, serão expostas as razões das modificações propostas pelas Comissões: CLJRF e CFO. Primeira justificativa: Art. 1º Altere-se o §4º, do artigo 2º do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a te r a s e g uin t e r e d a ç ã o: Foi suprimido os diz e r e s: “j á a p r o v a d o ” t e n d o e m vis t a q u e o P PA s e q u e r foi apresentado. Segunda justificativa: Art.2º Altere-se o art. 14, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Art.3º Altere-se o art. 15, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação:A redação original dos dispositivos deixa de estabelecer critérios específicos para a contratação de operações de crédito e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. Assim, entende-se que tais tipos de operações em razão de sua natureza precisam de lei específica a ser aprovada pelo Poder Legislativo, de forma a constar a devida justificativa e que possa contar com um amplo debate, visto que operações de crédito podem impactar significativamente as contas públicas para gestões futuras, bem como corre-se o risco, a depender, do gestor que estas operações possam ser feitas de forma indiscriminada, em contexto em que é desnecessário ou pouco vantajoso para a Administração Pública. Logo, não é prudente que haja autorização prévia para tanto, podendo o Poder Legislativo, tramitar e aprovar, se assim for benéfico para a população, no momento de sua necessidade. Observemos o que diz a LC 101/2000: 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 34 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A r t. 3 2. O Minis t é rio d a F a z e n d a v e rific a r á o c u m p rim e n t o d o s limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; Terceira justificativa: Art.4º Altere-se o caput do art. 18 e do seu §2º, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: O texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no caput do art. 18, deixa de dispor sobre a concessão da revisão geral anual. Ocorre que, ao julgar o RE 905357, o Supremo Tribunal Federal, por meio da gestão de temas Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” A saber: Considerando o Tema 864 do STF, faz-se indispensável que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em trâmite nesta Casa, não apresenta de forma clara a7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 35 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 p r e vis ã o d e r e vis ã o g e r al a n u al d a r e m u n e r a ç ã o d o s s e rvid o r e s p ú blic o s m u nicip ais, a fim d e s e e vit a r f u t u r o s p r o ble m a s fis c ais. Para além disso, a redação do §2 º d a p r e s e n t e e m e n d a g a r a n t e q u e, e m c a s o d e ult r a p a s s a r o limit e e s t a b ele cid o n o a r t. 1 9 d a L R F, s ej a m a d o t a d a s m e did a s q u e p r e z a m p ela m o r alid a d e e e ficiê n cia n o u s o d o din h eir o p ú blic o a o d e t e r min a r a p u blicid a d e n a a u dit o ria d a folh a n o M u nic í pio. Sendo assim, para se evitar futuras ale g a ç õ e s d e a u s ê n cia d e p r e vis ã o d a r e vis ã o g e r al a n u al e d e s p e s a s c o m p e s s o al d o P o d e r E x e c u tiv o e L e gisla tiv o n a L ei de Diretrizes Orçamentárias, faz-se necessária a previsão dos dispositivos aqui apresentados. Quarta justificativa: Art. 5º Altere-se o caput do art. 23, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: A redação original do dispositivo deixa de estabelecer critérios específicos para a concessão e ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária. Assim, entendemos que a concessão ou ampliação de benefício desta natureza deve ser dado apenas quando estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Estabelecer esses critérios evita, por exemplo, a concessão de benefício de natureza tributária de forma indiscriminada, que possa vir a beneficiar, por exemplo, determinado setor da indústria que não consiga comprovar os critérios acima elencados. Além disso, tais concessões ou ampliações de benefícios fiscais devem ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Tal previsão está em consonância com o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000. Sendo assim, pelas razões supracitadas, faz-se necessária as modificações apresentadas. Quinta Justificativa: Art. 6º Altere-se o caput do art. 29, do Projeto de Lei 2842/2025, passando a ter a seguinte redação: Conforme estabelece o art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a limitação de empenho ocorre quando a realização da receita não comporta o cumprimento das8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 36 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 m e t a s d e r e s ult a d o p rim á rio o u n o min al e s t a b ele cid a s n o A n e x o d e M e t a s Fis c ais. O m e s m o dis p o sitiv o e s t a b ele c e q u e o s c rit é rio s d e limit a ç ã o s e r ã o fix a d o s p ela L ei d e Dir e t riz e s O r ç a m e n t á ria s. Ao julgar a ADI 22 3 8, o S T F r e c o n h e c e u a in c o n s tit u cio n alid a d e d o § 3 º, d o A r t. 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a promover a limitação de empenho dos outros Poderes caso estes não o façam voluntariamente. Tendo em vista o princípio da separação de poderes, o STF entendeu inconstitucional o §3º, afirmando que o “art. 9º, § 3º caracteriza hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público” (ADI 2238 MC, julgado em 09/08/2007). No entender da maioria dos Ministros, a Constituição garante expressamente autonomia orçamentária e financeira aos Poderes e Ministério Público, logo não poderia o legislador complementar contradizer o constituinte ao possibilitar o Poder Executivo interferir diretamente na execução orçamentária dos outros poderes. Nesse sentido, a presente emenda tem como objetivo estabelecer no caput do Art. 29, que o Poder Executivo só poderá promover limitação de empenho no âmbito de sua competência. Sendo assim, para melhor adequação da limitação de empenho, faz-se necessária a aprovação da presente emenda. Sexta justificativa: Art. 7º. Altere-se o caput do art. 33 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redação: Quanto às alterações propostas para 33, do PL 2801/2024, que tratam sobre as alterações da lei orçamentária, é imperioso consignar que tais alterações são instrumentalizadas por meio da abertura de créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, bem como pelas realocações orçamentárias – que se constituem em remanejamento, transposição e transferência. Para a abertura de crédito adicional suplementar e especial é exigida a autorização legislativa. Sendo que no caso de crédito adicional suplementar essa autorização já pode constar na Lei Orçamentária, não sendo necessário o envio de lei à Casa Legislativa, posteriormente, até o limite consignado na LDO, conforme permite o art.165, §8º, da CRFB/88. Na previsão do §3º do Art. 32, do projeto em análise, existe a autorização 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 37 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 p a r a a b e r t u r a d e c r é dit o a dicio n al s u ple m e n t a r e m 2 5 % d o v alo r t o t al fix a d o p a r a a s d e s p e s a s. C o n t u d o, alé m d o limit e p r e vis t o n o § 3 º d o a r t. 3 2, o a r t. 3 3, d o p r oj e t o, prevê ainda a possibilidade de abertura de crédito adicional suplementar no total do superávit e do excesso de arrecadação. Tal percentual não se revela razoável. Assim, propõe-se emenda modificativa para alterar a redação do artigo supracitado, adequando-se os percentuais propostos, de modo a manter o total de 50% tanto do superávit, observado as fontes e, de 50% quanto ao excesso de arrecadação. Sétima justificativa: Art. 8º Altere-se o art. 35 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguin t e r e d a ç ã o:A m o dific a ç ã o a p r e s e n t a d a s e f a z n e c e s s á ria e m r e s p eit o a o m a n d a m e n t o C o n s tit u cio n al p r e vis t o n o a r t. 1 6 7, in cis o VI, q u e e xig e p r é via a u t o riz a ç ã o legislativa. Vejamos: Art. 167. São vedados VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Sendo assim, pelas razões supracitadas, faz-se necessária as modificações apresentadas. Oitava justificativa: Art. 9º Altere-se o art. 58 do Projeto de Lei nº 2.842/2025, passando a ter a seguinte redaçãoA respeito da alteração proposta no caput do art. 58, trata-se apenas de correção de erro material. No Art. 58, faz-se referência, na última linha, ao inciso II, do Art. 49. No entanto, não existe inciso II no Art. 49. Pelo conteúdo do caput do Art. 58, depreende-se que, na verdade, a referência correta seria inciso II, do Art. 54. É possível inferir, tendo em vista que o Art. 58, trata da dispensa de apresentação de impacto financeiro orçamentário nos projetos de lei que trouxerem despesas irrelevantes. Essas despesas irrelevantes estão previstas justamente no inciso II, do Art. 54 e não no Art. 49. Assim propõe-se emenda para efetuar essa correção. Nona justificativa: 10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 38 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A r t. 1 0 Alt e r e - s e o c a p u t d o a r t. 6 2 A, b e m c o m o d o s e u p a r á g r a fo ú nic o d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 4 2 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o: Art. 11 Altere-se o art. 62B do Projeto de Lei nº 2.842 / 2 0 2 5, p a s s a n d o a t e r a s e g uin t e r e d a ç ã o.A s m o dific a ç õ e s a plic a d a s, s e fiz e r a m n e c e s s á ria s e m r e s p eit o a o p e r c e n t u al constitucional previsto no art. 166, §9º, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona: Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 39 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 e s tip ula d o s p ela s E m e n d a s C o n s tit u cio n ais 8 6 / 2 0 1 5 e 1 0 0 / 2 0 1 9. In e xis t ê n cia d e c o n s tit u cio n alid a d e s u p e rv e nie n t e. A o im p o r a o P o d e r E x e c u tiv o a o b rig a t o rie d a d e d e e x e c u ç ã o d a s p rio rid a d e s d o o r ç a m e n t o a E m e n d a à C o n s tit uiç ã o d e S a n t a C a t a rin a 7 0 / 2 0 1 4 c o n t r a rio u o p rin c í pio d a s e p a r a ç ã o d o s p o d e r e s e a r e g r a c o n s tit u cio n al d o c a r á t e r m e r a m e n t e fo r m al d a lei o r ç a m e n t á ria a t é e n t ã o e m vig o r n a C o n s tit uiç ã o d a R e p ú blic a. [ADI 5.274, rel. min. Cá r m e n L ú cia, j. 1 9 - 1 0 - 2 0 2 1, Plenário, DJE de 30-11-2021.] P o r t a n t o, a n o n a j u s tific a tiv a q u e p r o p õ e a e m e n d a n o a r t. 6 2 A c a p u t; a s sim c o m o n o s e u p a r á g r a fo ú nic o, e ain d a, n o a r t. 6 2 B, e s t á f u n d a m e n t a d a t a m b é m n a a t u al le gisla ç ã o m u nicip al n o q u e s e r e f e r e à s E m e n d a s Im p o sitiv a s in s tit u í d a s p ela E m e n d a à L ei O r g â nic a M u nicip al n º 1 3 / 2 0 2 2, c o m p e r c e n t u al d a r e c eit a c o r r e n t e líquida nos mesmos termos da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Ressalta-se que as emendas ao orçamento são um instrumento previsto na Constituição Federal por meio do qual os parlamentares influem na alocação de recursos, podendo acrescentar, suprimir ou modificar determinadas rubricas do Projeto de Lei Orçamentária Anual. É preciso obedecer além do disposto na Constituição Federal, o estabelecido na Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, o Art. 160, §4º da Constituição do Estado estabelece o percentual de 2,0%. Sendo assim, considerando a previsão legal, faz-se necessária a adequação dos dispositivos. Sala de reuniões, 4 de julho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente - CFO Secretário - CFO 12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 40 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 A s sin a t u r a s d o D o c u m e n t o D o c u m e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r A N D R E B A R B O S A M O R EIR A - V E R E A D O R, C P F: 0 4 4.6 8 *.* * 6 - * 0 e m 0 4 / 0 7 / 2 0 2 5 2 0:5 4:3 0, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 2 0 A 0.8 Z 5 4.8 2 9 4.Z 2 4 4.6 2 5 6, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r B A L T A Z A R R EI M A CIE L - V E R E A D O R, CPF: 517.81*.**6-*0 em 04/07/2025 18:45:47, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18U8.7845.5477.A82R.7016, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembr o d e 2 0 2 0. Docum e n t o A s sin a d o Ele t r o nic a m e n t e p o r C A R L O S A L B E R T O D E S O U Z A - V E R E A D O R, C P F: 0 5 2.7 7 *.* * 6 - * 3 e m 0 4 / 0 7 / 2 0 2 5 1 8:1 9:1 8, C ó d. A u t e n ticid a d e d a A s sin a t u r a: 1 8 E 4.1 H 1 9.5 1 7 X.H 7 2 K.6 7 4 3, C o m f u n d a m e n t o n a L ei N º 1 4.0 6 3, d e 2 3 d e S e t e m b r o d e 2 0 2 0. Documento Assina d o Ele t r o nic a m e n t e p o r F L Á VIO DINIZ VIEIR A - V E R E A D O R, C P F: 094.25*.**6-*2 em 04/07/2025 16:24:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16X5.5X24.826H.U57E.5387, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro d e 2 0 2 0. Informações do Docum e n t o ID do Docume n t o: 1 6 3.C A F - Tip o d e D o c u m e n t o:E M E N D A M O DIFIC A TIV A. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em04/07/2025 - 1 5:2 9:0 9 C ó dig o d e A u t e n ticid a d e d e s t e D o c u m e n t o: 1 5 V 5.1 4 2 9.4 0 9 K.1 1 5 R.3 1 0 6 A a u t e n ticid a d e d o d o c u m e n t o p o d e s e r c o n f e rid a n o sit e: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V5.1429.409K.115R.3106 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 163.CAF - 04/07/2025 - 15:29:09 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 41 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 42 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 43 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R7.3213.515H.2047.6862 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 44 / 44 ID. do Doc.: 16B.8AB - 16/07/2025 16:13:16 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 22 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 23 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 Informações do Documento ID do Documento: 173.906 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/08/2025 - 10:23:37 Código de Autenticidade deste Documento: 1041.6W23.6362.3254.8731 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1041.6W23.6362.3254.8731 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 24 / 24 - ID. do Doc.: 173.906 - 01/08/2025 - 10:23:37 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 01 de setembro de 2025. Aos 01 dias do mês de setembro de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002842.2.7-2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 16.089, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/09/2025 16:54:00) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 16A7.2U54.000Z.U73U.2345 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0