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materia nº 2845/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2845 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPL 2845.2025 - Institui Comissão Permanente de Avaliação de bens imóveis (tramitação completa)
native_id1235

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 68

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002845.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002845.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2845/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 19/05/2025 às 11:34:10
DOCUMENTOS JUNTADOS (12)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
13.393 TERMO DE ABERTURA 1 19/05/2025 às 11:34:10
146.C6C PROJETO DE LEI 17 16/05/2025 às 17:39:03
148.0E6 DESPACHO 2 20/05/2025 às 18:00:05
148.C5E ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 21/05/2025 às 14:54:19
14F.620 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 14 03/06/2025 às 12:48:46
154.4FC ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 11/06/2025 às 12:35:30
155.25D ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 11/06/2025 às 16:15:59
159.859 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 6 18/06/2025 às 14:44:00
159.377 REDAÇÃO FINAL 4 18/06/2025 às 12:41:54
159.A2A OFÍCIO 5 18/06/2025 às 16:03:17
161.372 DOCUMENTO ESCANEADO 5 01/07/2025 às 13:52:14
14.468 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 01/07/2025 às 13:52:48
MATOZINHOS - MG, 01 de julho de 2025 às 13:53:13.
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 19 dias do mês de maio de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2845/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 13.393, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(19/05/2025 11:34:10) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 146.C6C - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por GABRIELA LETÍCIA MARQUES BRITO, CPF: 141.75*.**6-*9 , em16/05/2025 - 17:39:03
Código de Autenticidade deste Documento: 17K2.8839.5021.236E.3413
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 17K2.8839.5021.236E.3413 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 20 de maio de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2845/2025, que
“Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências."
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 2845/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Institui a
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências."
O protocolo do referido projeto ocorreu em 16 de maio de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111,
do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 20 de
maio de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 11 (onze) artigos e tem como justificativa de que "visa à
instituição da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, incumbida de proceder à avaliação de
bens imóveis pertencentes ao patrimônio público, de forma a garantir a correta valoração e gestão eficiente
dos ativos imobiliários do ente público."
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei
Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação
Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo Moraes
Borges.
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia
Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições
submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8º, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "a" e "c", ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
ID: 148.0E6, KELLY FRANÇA FONSECA(20/05/2025 18:00:05) Palavras:594
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, do RI c/c 52, II, "g" )
V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, V, do RI)
VI - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade
e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta
proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2845/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião
ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas.
ID: 148.0E6, KELLY FRANÇA FONSECA(20/05/2025 18:00:05) Palavras:594
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima sexta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 20 (vinte) de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira e César
Antônio Pereira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de
ata: Ata da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15.05.2025. O vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o
Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo
sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a
Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Carlos
Alberto de Souza. Leitura de correspondência: da ASiM: Convite para o evento Conexão
Empresarial 2025. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº
2840/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza
Moreira, que: “Denomina a via pública situada em Matozinhos e dá outras providências.”
Projeto de Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº
2.423, de 07/07/2020.” Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.”
Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento,
que: “Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao
exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves
Pezzini.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e
distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as
seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final: PL nº 2840/2025, PL nº 2841/2025, PL nº 2843/2025, PL nº 2844/2025 e PL
nº 2845/2025. Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2841/2025, PL nº 2842/2025,
PL nº 2844/2025 e PL nº 2845/2025. Leitura de parecer: Parecer de autoria da Comissão de
Finanças e Orçamento referente as contas do Poder Executivo – Exercício de 2023.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 85/2025,
Ind. 226 e 227/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 86/2025 e Ind. 234/2025;
Carlos Alberto de Souza: Req. 87/2025 e Ind. 231 e 232/2025; Everton Luiz Diamantino de
Souza: Ind. 224 e 225/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 228/2025; Baltazar Rei
Maciel: Ind. 229 e 230/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 233/2025 e Moções 24 e
25/2025. Fez Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Emanuel Barbosa Sincero, o Presidente (em aparte), Baltazar
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 22/68
Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz
Diamantino de Souza. Durante as justificativas de Requerimentos e/ou Indicações dos
vereadores, o vereador Ildeu Lopes de Oliveira solicitou ao Presidente que pudesse se
ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Finalizadas as
justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para
deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento
dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: não houve. Considerações Finais:
Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Everton
Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos
Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Durante as
Considerações Finais, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Romanos 13:8-10. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 17ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 27.05.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=_Sl9AQI65SU
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 
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Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 27/05/2025 14:11:31, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 26/05/2025 14:16:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1481.3R16.335R.R768.1363, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/05/2025 12:45:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12V6.8U45.7429.Z433.7217, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 26/05/2025 09:49:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09K6.7H49.406E.R379.3081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 22/05/2025 16:15:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1644.3A15.6566.312A.2672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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CPF: 048.50*.**6-*9 em 22/05/2025 13:17:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1371.5317.817A.A643.1311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 21/05/2025 15:09:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/05/2025 14:56:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1492.1656.340U.A752.4144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
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Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em21/05/2025 - 14:54:19
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO. AO PROJETO DE LEI 2.845/2025. OBJETIVO: “INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
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S IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°2.845/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1. RELATÓRIO: Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO acerca Projeto de Lei nº 2.845/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Como justificativa para a propositura do Projeto de Lei, o Prefeito Ítalo Moraes Borges apresenta justificativa nos seguintes termos: “A presente proposta legislativa visa à instituição da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis, incumbida de proceder à avaliação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio público, de1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6A48.346Z.K443.4373 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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o. 3. DO OBJETO: 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrá
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o, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6A48.346Z.K443.4373 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6A48.346Z.K443.4373 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 14 - ID. do Doc.: 14F.620 - 03/06/2025 - 12:48:46 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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cia, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares. Dele decorre o princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral, da coletividade, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, como representante da coletividade, e, por isso, só ela, pelos seus representantes eleitos, mediante lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 44ª edição, São Paulo, Ed:JusPODIVM, 2020)
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o legislativa. Observemos o rol taxativo do art. 76: “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; 4
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s imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes; j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. § 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua5
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e licitação, quando o uso destinar-se a: I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. § 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos: I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas; III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social; V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária; VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores; VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo. § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a: I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei; II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que6
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a legislando sobre a matéria, o fez, almejando a segurança jurídica de seus atos, assim como, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores. Vejamos: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ADMISSIBILIDADE - IPTU - VALOR VENAL - MAJORAÇÃO PAUTADA EM LEI ESPECÍFICA - DIREITO MUNICIPAL - EFETIVA ANÁLISE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CONSTITUÍDA POR DECRETO MUNICIPAL - LEGALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. . A inequívoca garantia do juízo decorrente da constrição judicial recaída sobre um dos imóveis geradores do tributo importa na conclusão de que preenchido o pressuposto de admissibilidade dos presentes embargos à execução, consoante determinado pelo artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. . Na medida em que a alteração do valor venal dos imóveis objeto da incidência do IPTU, no âmbito do Município de Mantena, deu-se com supedâneo na LC n. 009/2007 e a partir, inclusive, de efetiva análise perpetrada por Comissão de Avaliação, criada pelo Decreto n. 091/2009, não se mostra caracterizada a ilegalidade adotada como fundamentação à extinção da execução fiscal manejada pelo referido ente federado. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.15.004489-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2018, publicação da súmula em 09/11/2018)”(Grifos nossos) Pois bem, a partir do breve esclarecimento, às comissões permanentes passam a fundamentar: 7
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c. VI, c/c art. 52, inc. II, alínea “g” da LOM. Ademais a iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Considerando ser de iniciativa privativa do Prefeito apresentar proposições conexas com as diretrizes orçamentárias, bem como, com os orçamentos anuais, conforme disposto no art.35, II, “a” e “c”, c/c art. 73, I, ambos da LOM5. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi na modalidade de projeto de lei; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”6; contém ementa indicativa do assunto a que se refere7 e possui justificativa por escrito8, tudo em conformidade com os artigos de 98 a 100, do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 8 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 7 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 6 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 5Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) II - do Prefeito: a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; c) a criação, organização e definição de atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 9
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ei Complementar 101/2000, assinado pelo Prefeito Ítalo Moraes Borges e pela Contadora Paula Soares de Melo, datada em 16/5/2025. b) Parecer Técnico Contábil 16/2025, para elaboração do Impacto Orçamentário conforme o art.16, inciso I e II da Lei Complementar 101/2000. A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da administração que devem permear seus atos, bem como sobre a criação de cargos, suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros aspectos inerentes à seara administrativa. No mesmo sentido, o art. 34, inciso VII, alínea c, se agiganta para salvaguardar o Princípio Constitucional da Autonomia Municipal, em face do inerente poder de legislar sobre assuntos de interesse local e assim atuar com responsabilidade face à competência que lhe cabe. Portanto, em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos estão em consonância com os preceitos constitucionais. Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição, de forma que prosseguir-se-á a análise de sua legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. 5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS. 5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA: 10
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r. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] 9(RI) Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: [...] V – proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; 11
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r informações confiáveis para o poder público, auxiliando na tomada de decisões em diversas áreas, como alienações, avaliações, doações, desapropriações, aluguéis, dentre outras. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão OPINA pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.845/2025. 6. CONCLUSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular tramitação do Projeto de Lei nº 2.845/2025. A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2845/2025. Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição poderá prosseguir para as fases de discussão e deliberação dentro da perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Sala de Reuniões, 2 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 13
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6A48.346Z.K443.4373 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 14 - ID. do Doc.: 14F.620 - 03/06/2025 - 12:48:46 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 03/06/2025 16:20:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1643.8E20.523X.W65U.2203, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 03/06/2025 15:18:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15U8.2318.7206.K269.5341, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 03/06/2025 14:48:48, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1481.6E48.647A.900U.8563, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 03/06/2025 14:22:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W8.2322.6517.8066.2334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 03/06/2025 13:23:01, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W7.3X23.500K.E046.6603, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 14F.620 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em03/06/2025 - 12:48:46
Código de Autenticidade deste Documento: 12H0.6A48.346Z.K443.4373
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H0.6A48.346Z.K443.4373 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 14 - ID. do Doc.: 14F.620 - 03/06/2025 - 12:48:46 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 03 (três) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador César Antônio Pereira participou da
reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 17ª Reunião Ordinária,
realizada em 27.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a
dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 129/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012, de 20/01/2010 e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2000 e dá outras providências”
Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão
de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de
Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá
outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio Diniz Vieira e André Barbosa Moreira.
Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos
apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: PL nº 2846/2025, PL nº 2848/2025 e PLC nº 129/2025. Para Comissão de Obras,
Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública: PL nº 2846/2025. Leitura
de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: PL nº 2844/2025 e PL nº
2845/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
91 e 92/2025, Ind. 244 e 249/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 93/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 245/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 246 e
251/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 247/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 248/2025;
Baltazar Rei Maciel: Ind. 250/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 252/2025. Durante a leitura
das Indicações, o vereador Baltazar Rei Maciel solicitou a correção da Ind. 250/2025, de sua
autoria, considerando que houve um erro material no texto. Fizeram Moções verbais os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, André
Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e Everton Luiz Diamantino de Souza.
Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, o pedido de
retificação da Ind. 250/2025, apresentado pelo vereador Baltazar Rei Maciel, tendo sido a
retificação aprovada por unanimidade. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2840/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2840/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública
situada em Matozinhos e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2843/2025, sendo
quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2843/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas
considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton
Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Júlio
César Souza Moreira (em aparte), Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Durante as
Considerações Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira
solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Lamentações 3:22-23. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 19ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.06.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=7DTRiib8CvI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16E5.2854.747Z.978X.5144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U7.2R05.3297.758K.6058, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 13/06/2025 08:25:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08V6.7K25.741W.906V.2652, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 12/06/2025 18:24:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18W8.2324.6408.H11R.3432, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 12/06/2025 15:14:58, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15W7.7V14.158K.R36A.3150, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/06/2025 14:17:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14Z4.7216.859R.X639.3788, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 12/06/2025 08:55:23, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08H0.8855.322V.E75E.5165, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 12/06/2025 06:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0633.8V58.4106.Z30K.6356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 11/06/2025 14:01:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1421.5Z01.755R.E417.6082, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 11/06/2025 13:43:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13X2.7443.2097.H579.4756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/06/2025 13:36:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13X4.7436.207W.X23H.8536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 11/06/2025 13:09:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13U2.7X09.2523.310V.2482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 11/06/2025 13:08:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W0.5R08.853E.R883.8047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 154.4FC - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/06/2025 - 12:35:30
Código de Autenticidade deste Documento: 12A3.2335.6307.138U.2241
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 43/68
Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 10 (dez)
de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência
do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André
Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de
Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira participaram da
reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 18ª Reunião Ordinária, realizada
em 03.06.2025. Antes da leitura, o 1º Secretário mencionou que estaria lendo a retificação da Ata
a ser apresentada, considerando que houve um erro material (data da reunião) na Ata
anteriormente disponibilizada digitalmente. Em seguida, o vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de
dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por
unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência:
do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer: convite para a Conferência
Municipal de Cultura. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei
Complementar nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargos de monitor de
creche e altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007.” Projeto de Lei nº 2849/2025, de autoria do
vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Institui, no âmbito do Distrito de Mocambeiro, o ‘Encontro
Gospel de Mocambeiro’ como parte do calendário oficial de eventos culturais do município de
Matozinhos, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2851/2025, de autoria do vereador Gercy
Gonçalves do Carmo, que: “Dispõe sobre o acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida,
incluindo pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas
com dificuldades de locomoção, aos locais de eventos realizados no município de
Matozinhos/MG, e dá outras providências. - Lei Dona Edsonina Caldeira” Durante a
apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos
vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos
vereadores Flávio Diniz Vieira e José Miguel Dias Filho. Após ter sido apresentado e distribuído
aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões,
para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os
Projetos. Para Comissão de Finanças e Orçamento: PLC nº 128/2025. Para Comissão de Direitos
Humanos e Defesa do Consumidor: PL nº 2851/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Obras, Planejamento
Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública referente ao PLC nº 127/2025; Parecer
conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e
Orçamento referente ao PL nº 2841/2025. Durante a apresentação dos Pareceres, o Presidente
solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no
início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 94/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 95 e
96/2025 e Ind. 254 e 258/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 97/2025 e Ind. 259 e 260/2025;
Carlos Alberto de Souza: Ind. 253/2025; César Antônio Pereira: Ind. 255/2025; Júlio César Souza
Moreira: Ind. 256 e 257/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 261 e 262/2025; Emanuel Barbosa
Sincero: Ind. 263 e 265/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 264/2025; André Barbosa
Moreira: Ind. 266/2025. Fizeram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, André
Barbosa Moreira e Carlos Alberto de Souza. Fizeram complementação de justificativa de
requerimentos e/ou indicações os vereadores César Antônio Pereira, Ildeu Lopes de Oliveira,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Baltazar Rei Maciel, César
Antônio Pereira (em aparte), André Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o Presidente
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações.
Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2840/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2840/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2843/2025, de autoria do vereador
Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública situada em Matozinhos e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira e o
Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação
o PL nº 2843/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2843/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de
Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.423, de
07/07/2020.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Emanuel Barbosa
Sincero e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2844/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal,
o PL nº 2844/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2845/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2845/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Eleição de Parlamentar para cargo de Procurador da
Pessoa Idosa: nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Presidente consultou se
algum vereador desejava fazer a indicação de nome de parlamentar – entre os vereadores – para
compor o cargo de Procurador da Pessoa Idosa. O vereador José Raymundo Brandão Teixeira se
ofereceu para ocupar o cargo de Procurador da Pessoa Idosa e o vereador José Miguel Dias Filho
se ofereceu para ocupar o cargo de Procurador Adjunto. Em seguida, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário os nomes apresentados, tendo sido ambos aprovados por unanimidade.
Em seguida, o Presidente declarou aprovado o nome do vereador José Raymundo Brandão
Teixeira para ocupar o cargo de Procurador da Pessoa Idosa e do vereador José Miguel Dias Filho
para ocupar o cargo de Procurador Adjunto. Considerações Finais: Antes de iniciar as
Considerações Finais, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza
Moreira e César Antônio Pereira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante
da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira (em aparte), Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira,
Carlos Alberto de Souza, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Durante as Considerações
Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira solicitaram ao Presidente
que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Na
sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Tito 3:7. Em seguida, não havendo mais
nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos
vereadores para a Audiência Pública De Prestação De Contas Dos Poderes Executivo E
Legislativo, referente Ao 1º Quadrimestre De 2025, a ser realizada no dia 16.06.2025, às 15
horas, no Plenário desta Casa Legislativa. Convocou também para a 20ª Reunião Ordinária, a
ser realizada de forma presencial, no dia 17.06.2025, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=pQJymHaMPvc
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16H1.4X54.447R.U18U.3264, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1481.3K05.829Z.W17R.8738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 13/06/2025 08:25:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08W6.6W25.641Z.K884.5851, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 12/06/2025 18:24:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1848.0924.6404.744H.4247, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 12/06/2025 15:14:59, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1586.3614.0589.R13E.1573, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/06/2025 14:17:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U4.4E16.159E.U876.3715, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 12/06/2025 12:50:42, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1275.2250.142V.A36X.8445, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 12/06/2025 08:57:59, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08V1.5H57.859W.U73W.2218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 12/06/2025 08:14:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0846.2614.6482.U48X.3835, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 12/06/2025 06:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
06R2.2R58.6107.4566.1575, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/06/2025 21:39:14, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 21U2.3U39.4123.W40Z.5585, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 11/06/2025 17:37:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1761.5R37.128R.H12Z.7007, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 11/06/2025 16:18:51, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1636.4W18.550Z.347R.2833, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 155.25D - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/06/2025 - 16:15:59
Código de Autenticidade deste Documento: 1667.8K15.559Z.944U.3385
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1667.8K15.559Z.944U.3385 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 155.25D - 11/06/2025 - 16:15:59 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 17 (dezessete) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco),
às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira,
Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu
Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira.
Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente:
Leitura de ata: Ata da 19ª Reunião Ordinária, realizada em 10.06.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da
Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência:
não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº
2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a autorização e
ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do Consórcio
Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Projeto de Lei nº
2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a absorção de
matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino de Minas Gerais pelo
município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2853/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 2.000 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Emenda
Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano,
Transporte e Trânsito e Segurança Pública, ao Projeto de Lei nº 2846/2025.
Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Em seguida, o
Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de tramitação em regime
de urgência, apresentado pelo Poder Executivo, referente ao Projeto de Lei nº
2852/2025. Após votação, o pedido de tramitação em regime de urgência do PL nº
2852/2025 foi aprovado por unanimidade (11 votos). Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para
as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emenda). Para Comissão de
Finanças e Orçamento: PL nº 2850 e 2853/2025. Para Comissão de Educação: PL
nº 2852/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 128/2025; Parecer conjunto de autoria da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e
Segurança Pública referente ao Projeto de Lei nº 2846/2025; Parecer conjunto de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2848/2025. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 98 e Ind. 267 e
268/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 269 e 277/2025 e Moção
33/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 270/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind.
271/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 272 e 275/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind.
273/2025 e Moção 34/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 274/2025; Carlos
Henrique Santos de Oliveira: Ind. 276 e 278/2025. Antes de apresentados os
Requerimentos, Indicações e Moções, o Presidente colocou sob deliberação do
Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem
apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram
Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino
de Souza (justificativa) e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de
Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos
de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos
Alberto de Souza e André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente colocou em
votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo
sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e
das Indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão
Teixeira: referente a ausência na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025.
Após ter sido apresentada, o Presidente colocou em votação a justificativa de
ausência apresentada nesta Reunião, tendo sido aprovado por unanimidade (11
votos). Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2844/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.423, de 07/07/2020.”
Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2844/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2844/2025 foi
aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em segunda discussão, o Projeto de
Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2845/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2845/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o
Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze)
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira.
Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º
de novembro de 2.017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de
Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de 2.000, que trata do
parcelamento do solo no município de Matozinhos.” O vereador Carlos Alberto de
Souza usou da palavra para apresentar a Emenda por Ocasião dos Debates, de
autoria da CLJRF, da COPUTTSP e dos vereadores Gercy Gonçalves do Carmo e
André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a leitura da Emenda apresentada. Na sequência, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de
dispensa de pareceres à Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025,
sendo quórum de maioria simples. Após votação, a dispensa de pareceres a Emenda
por Ocasião dos Debates do PLC nº 127/2025 foi aprovada por unanimidade (11
votos). Em única discussão, a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da
CLJRF, da COPUTTSP e dos vereadores Gercy Gonçalves do Carmo e André
Barbosa Moreira ao Projeto de Lei Complementar nº 127/2025. Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda por
Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após
votação nominal, a Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025 foi
aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe
sobre o uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de
13 de novembro de 2.000, que trata do parcelamento do solo no município de
Matozinhos.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton
Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 127/2025, já com a
Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de dois terços. Após votação
nominal, o PLC nº 127/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira.
Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores
César Antônio Pereira, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira
solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo
os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar
Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Henrique Santos
de Oliveira (em aparte) e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de 2 Samuel 22:31. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado,
o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos
vereadores para a 21ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no
dia 24.06.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=NQ12whDO8uA
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 23/06/2025 20:50:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 20H5.4A50.2232.K03H.4040, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 23/06/2025 13:51:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13H3.3851.7386.U126.5663, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 23/06/2025 08:56:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08E2.7356.618K.4082.4703, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 23/06/2025 08:38:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0885.8H38.204Z.Z107.8536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 23/06/2025 07:58:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07Z1.7W58.442Z.966A.2047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 18/06/2025 22:35:08, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 22A3.0935.408H.268R.1871, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 18/06/2025 19:06:32, Cód. Autenticidade da Assinatura:
19A8.0H06.731V.620K.5864, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 18/06/2025 18:45:39, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1834.7X45.539K.463V.4143, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/06/2025 18:31:28, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1833.1931.427Z.R32A.5063, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 18/06/2025 17:05:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1721.1E05.8537.W15W.4115, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 18/06/2025 15:58:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15W2.1858.302R.753W.6655, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 18/06/2025 15:36:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15Z8.0H36.004U.H42U.0727, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 159.859 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em18/06/2025 - 14:44:00
Código de Autenticidade deste Documento: 1460.1V43.159R.K704.0136
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 18 de junho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2845/2025
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, que terá como objetivo avaliar os
bens imóveis de interesse da Administração Pública Municipal, e tem seu funcionamento disciplinado por esta
Lei e pelas demais normas aplicáveis.
§1º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Matozinhos serão
nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis é um órgão técnico subordinado à Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração, responsável pela realização de avaliações de imóveis por meio
da emissão de laudos, para fins de:
I – desapropriação, indenização, alienação, permuta, locação, desdobro de áreas, parcelamento do solo,
dação em pagamento, loteamentos, e todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal de imóveis
públicos ou particulares que necessitem de prévia avaliação;
II – alienação, doação, locação, parcelamento do solo, permuta, relativos a imóveis passíveis de
gravames de ônus e garantias reais de transmissão de posse direta ou indireta de bens públicos municipais e
todas as formas de transferência de patrimônio imobiliário público que necessite de prévia avaliação.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – realizar estudos e trabalhos pertinentes às avaliações de imóveis, produzindo os respectivos laudos
de avaliações;
II – definir a metodologia de avaliação, nível de rigor, padrão de apresentação, fontes de consulta, formas
de vistoria, estipular critérios técnicos-científicos e mercadológicos imobiliários;
III – verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo locador em relação ao mercado
imobiliário local, emitindo o respectivo laudo;
IV – promover a coleta de dados e informações do mercado imobiliário do Município;
V – realizar vistorias de entrada e saída dos imóveis a serem locados pelo Município;
VI – realizar avaliação para reparo de imóvel locado pelo Município de Matozinhos com base nos laudos
de vistoria e em orçamentos e preços referenciados, visando restituí-lo ao estado em que foi recebido, salvo
deteriorações normais de uso.
§1º Nos casos de avaliações de bens imóveis que apresentem características específicas, abrangendo
áreas com ênfase em hidráulica, eletricidade, produtos químicos ou inflamáveis e outros itens técnicos,
poderão ser convidados profissionais técnicos de outras áreas, a juízo da Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis, para contribuírem, dentro de sua especificidade profissional, nos laudos de avaliação.
§2º Caso haja a contratação de peritos externos, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
poderá se utilizar dos respectivos laudos para composição de sua avaliação.
Art. 4º O Laudo de Avaliação produzido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis deverá
apresentar, no mínimo:
ID: 159.377, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(18/06/2025 12:41:54) Palavras:1.272
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12E3.0A41.1542.A554.6274 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I – a data da vistoria técnica com fotos atuais do local;
II – objetivo da avaliação;
III – identificação, caracterização e classificação do bem;
IV – a metodologia aplicável;
V – os critérios e as normas técnicas utilizadas para se atingir os resultados da avaliação;
VI – os cálculos e procedimentos;
VII – resultado da avaliação.
§1º Todo Laudo de Avaliação será assinado por pelo menos 02 (dois) membros da Comissão.
§2º Os Laudos de Avaliação produzidos pela Comissão deverão observar as normas técnicas de
procedimentos gerais, urbanos e rurais (NBR nº 14653-1; 14653-2 e 14653-3 e suas alterações), as Leis
Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo desta municipalidade, bem como as demais
legislações aplicáveis.
§3º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis levará em consideração, dentre outros, os
seguintes critérios e fontes normativas quando da elaboração do laudo de avaliação:
I – o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais
profissionais idôneos;
II – as normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT,
pelo Conselho Regional de Engenharia e pelo Conselho Regional de Arquitetura;
III – a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;
IV – a finalidade e a dimensão da atividade desempenhada no local.
§4º Os Laudos de Avaliação serão realizados mediante requerimento escrito apresentado pelo Secretário
da pasta interessada.
§5º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
conclusão dos trabalhos, contados do recebimento do requerimento previsto no §4º deste artigo.
§6º Os Laudos de Avaliação produzidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis são de
caráter técnico e mercadológico, ou seja, o ente administrativo dispõe de liberdade de negociação diante dos
casos em que o interesse público exigir, respeitando os preceitos fundamentais da Administração Pública,
tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade,
segurança jurídica e boa-fé.
Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por no mínimo 03 (três)
membros, sendo um deles nomeado Presidente, todos de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. De acordo com a necessidade do Município de Matozinhos, poderão ser designados
membros para auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – planejar, organizar, supervisionar, dirigir, distribuir, orientar, executar e controlar as atividades a cargo
da Comissão;
II – dar andamento nos processos que chegam à Comissão, distribuindo o trabalho entre os membros;
III – representar a Comissão, podendo delegar poderes aos demais membros para representar a
Comissão quando estiver impossibilitado de fazê-lo pessoalmente;
ID: 159.377, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(18/06/2025 12:41:54) Palavras:1.272
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12E3.0A41.1542.A554.6274 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
IV – estipular metas de trabalho e definir prazos e procedimentos para os processos internos da
Comissão.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente assumirá o segundo membro identificado
na Portaria de nomeação da Comissão.
Art.7º Compete a todos os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – analisar os processos, observando o prazo e demais orientações estabelecidas;
II – efetuar pesquisa de mercado por meio de amostras e dados imobiliários do município;
III – realizar vistoria técnica, com descrição e fotos atuais do imóvel a ser avaliado, podendo valer-se do
auxílio de mapas e programas de visualização por meio de imagens de satélites;
IV – confeccionar o laudo e assiná-lo em conjunto;
V – criar e manter um banco de dados das pesquisas e cálculos imobiliários feitos pela Comissão;
Art. 8º Os servidores efetivos e comissionados nomeados para integrar a presente Comissão farão jus à
gratificação prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.592/2023, bem como às suas possíveis
alterações.
§1º A gratificação prevista no caput do artigo 8º será devida exclusivamente quando houver a efetiva
atuação da comissão, condicionada à comprovação dos trabalhos realizados, mediante a entrega do laudo de
avaliação.
§2º A Comissão não fará jus à gratificação quando os trabalhos não forem concluídos dentro do prazo
estabelecido no §5º do artigo 4º, salvo se houver justificativa devidamente fundamentada.
Art. 9º As gratificações previstas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor ou
contratado em nenhuma hipótese, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria, nem tampouco incidirão
sobre elas contribuição previdenciária.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste Projeto de Lei possuem natureza remuneratória e
serão consideradas para o cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de 1/3 sobre as férias, de forma
proporcional aos meses em que houve efetiva atuação da Comissão.
Art. 10. Os casos omissos nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2845/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 159.377, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(18/06/2025 12:41:54) Palavras:1.272
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 108/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 18 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Institui a Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências."
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 159.A2A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(18/06/2025 16:03:17) Palavras:85
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K2.1R03.217U.W84R.3885 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 16K2.1R03.217U.W84R.3885 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 5 
ID. do Doc.: 159.A2A - 18/06/2025 16:03:17 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002845.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 18 de junho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2845/2025
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, que terá como objetivo avaliar os
bens imóveis de interesse da Administração Pública Municipal, e tem seu funcionamento disciplinado por esta
Lei e pelas demais normas aplicáveis.
§1º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município de Matozinhos serão
nomeados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis é um órgão técnico subordinado à Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração, responsável pela realização de avaliações de imóveis por meio
da emissão de laudos, para fins de:
I – desapropriação, indenização, alienação, permuta, locação, desdobro de áreas, parcelamento do solo,
dação em pagamento, loteamentos, e todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal de imóveis
públicos ou particulares que necessitem de prévia avaliação;
II – alienação, doação, locação, parcelamento do solo, permuta, relativos a imóveis passíveis de
gravames de ônus e garantias reais de transmissão de posse direta ou indireta de bens públicos municipais e
todas as formas de transferência de patrimônio imobiliário público que necessite de prévia avaliação.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – realizar estudos e trabalhos pertinentes às avaliações de imóveis, produzindo os respectivos laudos
de avaliações;
II – definir a metodologia de avaliação, nível de rigor, padrão de apresentação, fontes de consulta, formas
de vistoria, estipular critérios técnicos-científicos e mercadológicos imobiliários;
III – verificar a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo locador em relação ao mercado
imobiliário local, emitindo o respectivo laudo;
IV – promover a coleta de dados e informações do mercado imobiliário do Município;
V – realizar vistorias de entrada e saída dos imóveis a serem locados pelo Município;
VI – realizar avaliação para reparo de imóvel locado pelo Município de Matozinhos com base nos laudos
de vistoria e em orçamentos e preços referenciados, visando restituí-lo ao estado em que foi recebido, salvo
deteriorações normais de uso.
§1º Nos casos de avaliações de bens imóveis que apresentem características específicas, abrangendo
áreas com ênfase em hidráulica, eletricidade, produtos químicos ou inflamáveis e outros itens técnicos,
poderão ser convidados profissionais técnicos de outras áreas, a juízo da Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis, para contribuírem, dentro de sua especificidade profissional, nos laudos de avaliação.
§2º Caso haja a contratação de peritos externos, a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
poderá se utilizar dos respectivos laudos para composição de sua avaliação.
Art. 4º O Laudo de Avaliação produzido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis deverá
apresentar, no mínimo:
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Cód. Autenticidade: 12E3.0A41.1542.A554.6274 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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ID. do Doc.: 159.A2A - 18/06/2025 16:03:17 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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I – a data da vistoria técnica com fotos atuais do local;
II – objetivo da avaliação;
III – identificação, caracterização e classificação do bem;
IV – a metodologia aplicável;
V – os critérios e as normas técnicas utilizadas para se atingir os resultados da avaliação;
VI – os cálculos e procedimentos;
VII – resultado da avaliação.
§1º Todo Laudo de Avaliação será assinado por pelo menos 02 (dois) membros da Comissão.
§2º Os Laudos de Avaliação produzidos pela Comissão deverão observar as normas técnicas de
procedimentos gerais, urbanos e rurais (NBR nº 14653-1; 14653-2 e 14653-3 e suas alterações), as Leis
Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo desta municipalidade, bem como as demais
legislações aplicáveis.
§3º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis levará em consideração, dentre outros, os
seguintes critérios e fontes normativas quando da elaboração do laudo de avaliação:
I – o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais
profissionais idôneos;
II – as normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT,
pelo Conselho Regional de Engenharia e pelo Conselho Regional de Arquitetura;
III – a localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;
IV – a finalidade e a dimensão da atividade desempenhada no local.
§4º Os Laudos de Avaliação serão realizados mediante requerimento escrito apresentado pelo Secretário
da pasta interessada.
§5º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
conclusão dos trabalhos, contados do recebimento do requerimento previsto no §4º deste artigo.
§6º Os Laudos de Avaliação produzidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis são de
caráter técnico e mercadológico, ou seja, o ente administrativo dispõe de liberdade de negociação diante dos
casos em que o interesse público exigir, respeitando os preceitos fundamentais da Administração Pública,
tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade,
segurança jurídica e boa-fé.
Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por no mínimo 03 (três)
membros, sendo um deles nomeado Presidente, todos de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. De acordo com a necessidade do Município de Matozinhos, poderão ser designados
membros para auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – planejar, organizar, supervisionar, dirigir, distribuir, orientar, executar e controlar as atividades a cargo
da Comissão;
II – dar andamento nos processos que chegam à Comissão, distribuindo o trabalho entre os membros;
III – representar a Comissão, podendo delegar poderes aos demais membros para representar a
Comissão quando estiver impossibilitado de fazê-lo pessoalmente;
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IV – estipular metas de trabalho e definir prazos e procedimentos para os processos internos da
Comissão.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente assumirá o segundo membro identificado
na Portaria de nomeação da Comissão.
Art.7º Compete a todos os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
I – analisar os processos, observando o prazo e demais orientações estabelecidas;
II – efetuar pesquisa de mercado por meio de amostras e dados imobiliários do município;
III – realizar vistoria técnica, com descrição e fotos atuais do imóvel a ser avaliado, podendo valer-se do
auxílio de mapas e programas de visualização por meio de imagens de satélites;
IV – confeccionar o laudo e assiná-lo em conjunto;
V – criar e manter um banco de dados das pesquisas e cálculos imobiliários feitos pela Comissão;
Art. 8º Os servidores efetivos e comissionados nomeados para integrar a presente Comissão farão jus à
gratificação prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.592/2023, bem como às suas possíveis
alterações.
§1º A gratificação prevista no caput do artigo 8º será devida exclusivamente quando houver a efetiva
atuação da comissão, condicionada à comprovação dos trabalhos realizados, mediante a entrega do laudo de
avaliação.
§2º A Comissão não fará jus à gratificação quando os trabalhos não forem concluídos dentro do prazo
estabelecido no §5º do artigo 4º, salvo se houver justificativa devidamente fundamentada.
Art. 9º As gratificações previstas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor ou
contratado em nenhuma hipótese, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria, nem tampouco incidirão
sobre elas contribuição previdenciária.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste Projeto de Lei possuem natureza remuneratória e
serão consideradas para o cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de 1/3 sobre as férias, de forma
proporcional aos meses em que houve efetiva atuação da Comissão.
Art. 10. Os casos omissos nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2845/2025 de autoria do Poder Executivo.
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1330.7K52.614E.Z806.1215 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Informações do Documento
ID do Documento: 161.372 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/07/2025 - 13:52:14
Código de Autenticidade deste Documento: 1330.7K52.614E.Z806.1215
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de julho de 2025.
Aos 01 dias do mês de julho de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002845.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 14.468, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/07/2025 13:52:48) Palavras:41
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Cód. Autenticidade: 1367.7152.7487.A677.6071 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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