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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPDL 68.2025 - dispõe sobre aprovação contas Poder Executivo - Exercício de 2023 (tramitação completa)
native_id1236

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000068.02.02-2025
Nº PROCESSO: 0000068.02.02-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 68/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO CONTAS DO PODER EXECUTIVO DE MATOZINHOS - EXERCÍCIO DE 2023
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 16/05/2025 às 12:53:01
DOCUMENTOS JUNTADOS (14)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
13.351 TERMO DE ABERTURA 1 16/05/2025 às 12:53:01
12D.046 DOCUMENTO ESCANEADO 17 14/04/2025 às 13:02:34
144.07A ANEXO 6 14/05/2025 às 18:56:17
143.FE6 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 9 14/05/2025 às 18:42:33
144.03A PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 3 14/05/2025 às 18:45:56
148.C5E ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 21/05/2025 às 14:54:19
14B.B6D ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 28/05/2025 às 16:29:56
14B.A31 REDAÇÃO FINAL 2 28/05/2025 às 14:14:03
14E.9B7 PROMULGAÇÃO 1 02/06/2025 às 13:25:25
14E.D6D OFÍCIO 2 02/06/2025 às 14:33:40
13.772 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 04/06/2025 às 13:00:01
15.224 TERMO DE REABERTURA 1 01/08/2025 às 10:39:49
173.B54 PROTOCOLO 2 01/08/2025 às 10:41:26
15.226 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 01/08/2025 às 10:41:50
MATOZINHOS - MG, 01 de agosto de 2025 às 10:42:20.
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 16 dias do mês de maio de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 68/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 13.351, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(16/05/2025 12:53:01) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1288.6753.801H.K52K.8756 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
Processo nº.: 1167759
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. MAURI TORRES
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 10/05/2024 14:48:41
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Mauri Torres
MT22
Processo: 1167759
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Matozinhos
Responsável: Sra. Zélia Alves Pezzini
Exercício: 2023
Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
Encaminho os autos em referência para manifestação, nos termos do disposto no art. 66, inciso 
IX, alínea “a” da Resolução n. 24/2023.
A seguir, retornar os autos conclusos.
Belo Horizonte, 5 de agosto de 2024.
Conselheiro Mauri Torres
Relator
(assinado digitalmente) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3741258 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
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PARECER
Processo nº:
Natureza:
Órgão/Entidade:
Responsável:
Exercício:
1167759/2024
Prestação de Contas do Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Matozinhos 
Zélia Alves Pezzini
2023
Senhor Relator
1. Prestação de Contas apresentada pela chefe do Poder Executivo do município de 
Matozinhos, exercício de 2023, encaminhada ao Tribunal de Contas via SICOM.
2. A unidade técnica entendeu regulares as contas, nos seguintes termos (peças 2/19):
a) Quanto aos créditos orçamentários e adicionais (item 2): 
 Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao 
disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 2.1);
 Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao 
disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2);
 Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis 
por excesso de arrecadação/operação de crédito, atendendo ao disposto no art. 
43 da Lei nº 4.320/64 e no parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000 (item 
2.3.1);
 Foram abertos e empenhados créditos suplementares e especiais sem recursos 
disponíveis por superávit financeiro, no valor de R$458.587,52, de baixa 
materialidade, risco e relevância (item 2.3.2);
 Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em 
um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme 
Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei nº 
4.320/64 e inciso II do art. 167 da CR/88 c/c parágrafo único do art. 8° da LC 
nº 101/2000 (item 2.4); 
 Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em 
fontes incompatíveis, nos termos do disposto na Consulta nº 932477/14 – 
TCEMG (item 2.5);
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3750782 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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b) Quanto ao repasse ao Poder Legislativo Municipal (item 3):
 O valor do repasse ao Poder Legislativo Municipal atendeu ao disposto no 
inciso I do caput do art. 29A da CF/88;
c) Quanto à Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 4):
 Foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos do 
FUNDEB no exercício financeiro em que forem creditados em ações de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a educação básica pública, 
não ficando valores para serem utilizados no primeiro quadrimestre do 
exercício subsequente, conforme art. 25, caput e §3º, da Lei nº 14.113/2020 
(item 4.1.1);
 Foi destinado o percentual mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB ao 
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, num 
total de 101,64% da Receita Base de Cálculo, conforme inciso XI, art. 212-A, 
da CF/88 e art. 26 da Lei nº 14.113/2020 (item 4.1.2);
 Foi aplicado o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da CF/88 na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, num total de 30,29% da Receita 
Base de Cálculo (item 4.2);
 O Município aplicou o mínimo constitucionalmente exigido nos exercícios de 
2020 e 2021, não havendo complementação da EC nº 119/2022 (item 4.3);
d) Quanto aos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (item 5): 
 Foi aplicado o percentual de 28,43% da Receita Base de Cálculo nas Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, 
III da CF/88, LC nº 141/2012 e IN nº 05/2012;
 Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior;
e) Quanto às Despesas com Pessoal por Poder (item 6):
 O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 
nº 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 46,84% da Receita Corrente 
Líquida Ajustada (item 6.1);
 O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 
nº 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 3,40% da Receita Corrente 
Líquida Ajustada (item 6.2);
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3750782 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 
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 O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 
101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 50,24% da Receita Corrente 
Líquida Ajustada (6.3);
f) Quanto ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (item 7):
 O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 
40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 0% da Receita Corrente 
Líquida Ajustada;
g) Quanto ao Demonstrativo das Operações de Crédito (item 8):
 O Município não contratou operações de crédito no exercício que 
impactassem no limite estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 
43/2001;
h) Quanto ao Relatório de Controle Interno (item 9):
 O relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos 
no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 
4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017;
i) Quanto ao Balanço Orçamentário DCASP X AM – Receitas (item 10):
 Verificou-se que há divergência entre a receita apresentada no Balanço 
Orçamentário pelo Módulo SICOM DCASP e a apurada pelos Módulos 
SICOM IP e/ou AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço 
Orçamentário DCASP x AM - Receitas", colunas "A1-A2", "B1-B2", "C1-
C2" e/ou "D1-D2", o que indica a não conformidade no envio das 
informações sobre as receitas municipais em um ou mais módulos citados;
j) Quanto ao Balanço Orçamentário DCASP X AM – Despesas (item 11):
 Verificou-se que há divergência entre a despesa apresentada no Balanço 
Orçamentário pelo Módulo SICOM DCASP e a apurada pelos Módulos 
SICOM IP e AM, conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário 
DCASP x AM - Despesas", colunas "E1-E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", 
"I1-I2" e "J1-J2", o que indica a não conformidade no envio das informações 
sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
3. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas – 
MPC-MG para manifestação (peça20).
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3750782 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 
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4. Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações prestadas, 
bem como a inexistência de dados que configurem ofensa a mandamento constitucional e legal, o MPC￾MG OPINA pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Matozinhos, exercício de 2023, nos 
termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008.
Belo Horizonte, 9 de agosto de 2024.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3750782 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Gabinete do Conselheiro Mauri Torres
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Processo: 1167759
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Matozinhos
Exercício: 2023
Responsável: Zélia Alves Pezzini 
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES 
I – RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do Município de 
Matozinhos, relativa ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da sra. Zélia Alves Pezzini.
A Unidade Técnica concluiu, conforme relatório à peça n. 11 do Sistema de Gestão e 
Administração de Processos - SGAP, pela aprovação das contas, em conformidade com o 
disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou, peça n. 21 do SGAP, pela aprovação 
das contas do município de Matozinhos, relativas ao exercício de 2023, nos termos do art. 45, 
inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. 
É o relatório, em síntese.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2024.
MAURI TORRES 
Conselheiro Relator PAUTA __ CÂMARA
Sessão de __/__/____
_________________
TC
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3768740 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167759 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 7 
 
Processo: 1167759
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Matozinhos
Exercício: 2023
Responsável: Zélia Alves Pezzini 
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES
SEGUNDA CÂMARA – 24/9/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. 
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO –
MDE. FUNDEB. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. 
DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. QUALIDADE DAS 
INFORMAÇÕES. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Os índices de autorização para abertura de créditos suplementares ao orçamento municipal 
devem ser estabelecidos e aprovados com base no princípio da razoabilidade.
2. O valor do superávit financeiro deve corresponder à diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte 
de recursos.
3. A movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE e ASPS deve ser 
realizada em conta bancária específica, devendo os recursos serem identificados e escriturados 
de forma individualizada.
4. As informações enviadas por meio do Sicom devem retratar fielmente os dados contábeis do 
Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pela chefe do Poder 
Executivo municipal, com recomendações, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008, porquanto foram constatados a execução do orçamento segundo os instrumentos 
de planejamento governamental e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade da 
sra. Zélia Alves Pezzini, prefeita municipal de Matozinhos, no exercício de 2023, com 
fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008;
II) recomendar à atual gestora que adote providências junto às unidades administrativas 
municipais competentes visando garantir: 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3891531 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167759 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 7 
 
a) que seja estabelecido, com razoabilidade, os índices de autorização para abertura 
de créditos suplementares ao orçamento municipal;
b) junto ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária 
Municipal observe com cautela os índices de autorização para suplementação de 
dotações fixados pelo Município;
c) que o valor do superávit financeiro, indicado no quadro anexo do balanço 
patrimonial do exercício anterior (Sicom- DCASP informado), corresponda à 
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles 
vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom 
- AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, 
parágrafo único, da LC n. 101/2000;
d) que a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE seja 
realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma 
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC 
n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I, do art. 50, da LC n. 
101/2000 e art. 3º, da INTC n. 02/2021;
e) que a movimentação dos recursos correspondentes aos pagamentos de despesas 
com ASPS seja realizada em conta bancária específica, identificados e 
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1.088.810, ao 
disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da 
INTC n. 19/2008;
f) que as informações enviadas por meio do Sicom retratem fielmente os dados 
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 
4/2017;
III) determinar que o responsável pelo Órgão de Controle Interno seja cientificado de que, 
ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este 
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, conforme exige o parágrafo único do 
art. 81, da Constituição Estadual de 1989;
IV) destacar que a deliberação em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior 
de atos relativos ao exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou de 
outra ação fiscalizadora do Tribunal;
V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridas as disposições dos arts. 84 e 85 
do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução n. 24/2023).
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro 
Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura. 
Plenário Governador Milton Campos, 24 de setembro de 2024.
MAURI TORRES
Presidente e Relator 
 (assinado digitalmente, nos termos do disposto 
no art. 357, § 2º do Regimento Interno)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3891531 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Processo 1167759 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTAS DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 24/9/2024
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do chefe do Poder Executivo do Município de 
Matozinhos, relativa ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da sra. Zélia Alves Pezzini.
A Unidade Técnica concluiu, conforme relatório à peça n. 11 do Sistema de Gestão e 
Administração de Processos - SGAP, pela aprovação das contas, em conformidade com o 
disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou, peça n. 21 do SGAP, pela aprovação 
das contas do município de Matozinhos, relativas ao exercício de 2023, nos termos do art. 45, 
inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. 
É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Passo a examinar a referida prestação de contas com base nas diretrizes fixadas pelo Tribunal 
Pleno para o exercício em referência, na regulamentação disposta na Instrução Normativa 
TCEMG n. 4/2017 e nas informações e dados encaminhados pela responsável, por meio do 
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, para fins de emissão de parecer 
prévio a ser remetido à Câmara Municipal para julgamento das contas. 
1- Execução Orçamentária
A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 foi aprovada sob o n. 2549, com Receita 
Prevista e Despesa Fixada no montante de R$ 156.600.000,00.
1.1- Dos créditos orçamentários e adicionais
Consoante exame técnico, a Lei Orçamentária anual autorizou percentual superior a 30% do 
valor orçado para abertura de créditos suplementares, caracterizando desvirtuamento do 
orçamento-programa, razão pela qual ratifico as recomendações sugeridas ao chefe do Poder 
Executivo para que adote medidas visando o aprimoramento do planejamento municipal, a fim 
de evitar suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei 
Orçamentária, deve estabelecer, com razoabilidade, os índices de autorização para abertura de 
créditos suplementares. Ao Poder Legislativo, quando apreciar e votar o Projeto de Lei 
Orçamentária, que observe se os índices de autorização para suplementação de dotações fixados 
pelo Poder Executivo se encontram alinhados ao que preceitua o disposto no art. 1°, § 1° da Lei 
Complementar n. 101/2000.
A Unidade Técnica informou, ainda, que foram abertos créditos suplementares e especiais, por 
superávit financeiro, sem recursos no valor de R$ 478.514,91, em desacordo com o disposto no 
art. 43, da Lei 4.320/1964 c/c parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar n.101/2000. 
Ressaltou que R$ 458.587,52 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme 
demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor considerado como 
irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, 
afastou-se o apontamento, posicionamento que compartilho.
Ademais, informou o relatório técnico, que foi identificada, em fontes indicadas para abertura 
de créditos adicionais, divergência entre o valor do superávit financeiro informado no quadro 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3891531 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Processo 1167759 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de 
Acompanhamentos Mensais (Sicom-AM), sendo considerado neste exame o de menor valor. 
Diante disso, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade Técnica no sentido de que o valor 
do superávit financeiro, indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior 
(Sicom- DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de 
recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei n. 4.320/1964 c/c 
art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000.
2- Índices e Limites Constitucionais e Legais
2.1-Repasse ao Poder Legislativo Municipal
De acordo com o estudo técnico, foram repassados ao Poder Legislativo Municipal o montante 
de R$ 6.932.417,54, o que representa 6,94% da receita base de cálculo, cumprindo o limite 
fixado no artigo 29-A da Constituição da República de 1988.
2.2- Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
Concluiu o exame técnico que foi aplicado o montante de R$ 31.839.152,25 em MDE, 
equivalente a 30,29% da receita base de cálculo, cumprindo o percentual mínimo exigido pelo 
art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Destacou, ainda, que o município aplicou o mínimo constitucional em MDE nos exercícios de 
2020 e 2021, não havendo complementação da EC n. 119/2022 a ser apurada no exercício sob 
exame.
Informou que foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino (MDE) pagamentos de despesas com recursos próprios, movimentados por meio das 
contas n. 3212 - 18057 - 2 - B Brasil Fundo Municipal de Educacao, 1436 - 207 - 3 - C. Econ. 
Federal - C/Recebimentos, 3212 - 8465 - 4 - B. Brasil - C/Recebimentos, 3212 - 73009 - 2 - 
B.Brasil C/FPM, 2453 - 35850 - 9 - Bradesco Pgto Educação, 1436 - 71002 - 7 - Conta para 
Compensacao Ferias Premio, 3212 - 22627 - 0 - B.BRASIL - C/ ICMS, 3212 - 18056 - 4 - B 
Brasil Fundo Municipal de Saude e 3212 - 40179 - X - B.B EMENDA IMPOSITIVA 
EDUCAÇÃO, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes 
à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Diante do exposto, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade Técnica no sentido de que 
a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE deve ser realizada em 
conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, 
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I, do art. 50, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e art. 3º, da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.
2.2.1-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB (Art. 212 - A da Constituição Federal, Leis 
n. 9.394/96, 14.113/2020 e Instrução Normativa n. 2/2021)
De acordo com o exame técnico, a receita total do FUNDEB alcançou, no exercício de 2023, o 
valor de R$ 20.660.948,08. Desse montante, foram aplicados R$ 21.000.808,20, 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3891531 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Processo 1167759 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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desconsideradas as glosas efetuadas1
, com pagamento de profissionais da educação básica, 
correspondendo a 101,64% da receita base, restando cumprida a exigência do art. 212-A, inciso 
XI, da Constituição Federal de 1988 e art. 26, da Lei n. 14.113/2020 de aplicação mínima de 
70% com o pagamento dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício. 
Consoante o relatório técnico, restaram R$ 0,00 (0%) para ser aplicado no primeiro 
quadrimestre do exercício de 2024, cumprindo, portanto, o limite de 10% de diferimento de 
gastos, fixado no § 3º, do art. 25, da Lei n. 14.113/2020.
2.3- Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS
Ressai do exame técnico, que foram aplicados R$ 28.660.954,58, representando 28,43% da 
receita base, em atendimento ao mínimo exigido no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da 
República de 1988, Lei Complementar n. 141/2012 e Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
Informou ainda que foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de 
Saúde os pagamentos das despesas com recursos próprios, movimentados por meio das contas 
bancárias n. 436 - 207 - 3 - C. Econ. Federal - C/Recebimentos, 3212 - 18056 - 4 - B Brasil 
Fundo Municipal de Saude, 2453 - 35848 - 7 - Bradesco Conta Pgto Saúde, 1436 - 71002 - 7 - 
Conta para Compensacao Ferias Premio, 3212 - 73009 - 2 - B.Brasil C/FPM, 3212 - 40174 - 9 
- B.B EMENDA IMPOSITIVA SAUDE, 3212 - 18057 - 2 - B Brasil Fundo Municipal de 
Educacao, 3212 - 8465 - 4 - B. Brasil - C/Recebimentos, uma vez que denotam tratar-se de 
contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham 
recebido transferências dessas contas.
Diante do exposto, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade Técnica no sentido de que a 
movimentação dos recursos correspondentes aos pagamentos de despesas com ASPS seja 
realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada, 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG 
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011e Comunicado Sicom 
n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei 
n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008.
2.4- Despesas com Pessoal
De acordo com a análise técnica, foram realizadas despesas com pessoal correspondentes aos 
seguintes percentuais da Receita Base de Cálculo:
- 46,84%pelo Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 54% estabelecido pela Lei 
Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III, alínea “b”;
- 3,40% pelo Poder Legislativo, não ultrapassando o limite de 6% estabelecido pela Lei 
Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III, alínea “a”; e
- 50,24% pelo Município, não ultrapassando o limite de 60% estabelecido pela Lei 
Complementar n. 101/2000, art. 19, inciso III.
2.5- Demonstrativos da Dívida Consolidada Líquida e das Operações de Crédito
1 Disponível em: pg. 22, peça n. 11 do SGAP;
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Processo 1167759 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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A Unidade Técnica constatou o cumprimento dos limites da Dívida Consolidada (0,00% da 
RCLA) e de Operações de Crédito não foi contratado, fixados pelas Resoluções n. 40 e n. 43 
de 2001, respectivamente, ambas do Senado Federal.
2.6- Relatório de Controle Interno
Informou o Órgão Técnico que o relatório do órgão central do sistema de controle interno do 
município acompanha a presente prestação de contas e contém parecer no sentido da 
regularidade das contas, conforme dispõe o §3º, do art. 42, da Lei Complementar n. 102/2008. 
Esclareceu, ainda, que o relatório abordou todos os tópicos exigidos no item 1, do Anexo I, a 
que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa 
TCEMG n. 4/2017.
2.7- Informações enviadas, por meio do Sicom, para emissão de parecer prévio
Conforme os itens 10 e 11 do relatório técnico, as informações do Balanço Orçamentário do 
Poder Executivo, enviadas por meio do Módulo – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor 
Público (DCASP), foram confrontadas com as dos Módulos Instrumento de Planejamento (IP) 
e Acompanhamento Mensal (AM) no tocante à previsão de receitas/fixação de despesas e à 
realização das receitas e despesas.
Desse confronto, foi identificada divergência entre a receita apresentada no Balanço 
Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e/ou AM, 
conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas", colunas 
"A1-A2", "B1-B2", "C1-C2" e/ou "D1-D2", o que indica a não conformidade no envio das 
informações sobre as receitas municipais em um ou mais módulos citados.
Verificou-se, também, que há divergência entre a despesa apresentada no Balanço 
Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e/ou AM, 
conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Despesas", colunas 
"E1-E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e/ou "J1-J2", o que indica a não conformidade 
no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
Diante dessa constatação, ratifico a recomendação no sentido de que as informações 
apresentadas no Balanço Orçamentário – DCASP estejam em conformidade com as enviadas 
por meio do Módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) e/ou AM à previsão de 
receitas/fixação de despesas e à realização das receitas e despesas. 
Ademais, tais registros de valores devem reproduzir, de forma fidedigna, a essência dos 
fenômenos que pretendem representar e as respectivas informações, independentemente do 
canal de transmissão ou da periodicidade exigidos para envio ao Tribunal, conforme dispõe o 
art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e a Resolução n. 2016/NBCTSPEC do 
Conselho Federal de Contabilidade que trata das características qualitativas das informações.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas da 
responsável pela Prefeitura Municipal de Matozinhos, no exercício de 2023, sra. Zélia Alves 
Pezzini, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, porquanto foram 
constatados a execução do orçamento segundo os instrumentos de planejamento governamental 
e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais.
Tendo em vista os apontamentos constantes do relatório técnico, peça n. 11 do SGAP, 
recomendo à atual gestora que adote providências junto às unidades administrativas municipais 
competentes visando garantir que:
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3891531 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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a) seja estabelecido, com razoabilidade, os índices de autorização para abertura de 
créditos suplementares ao orçamento municipal;
b) junto ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária 
Municipal observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações 
fixados pelo Município;
c) o valor do superávit financeiro, indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior 
(Sicom- DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo 
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a 
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), 
conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único, da LC n. 101/2000;
d) a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE seja realizada em conta bancária 
específica, identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I, do art. 50, da LC n. 101/2000 e art. 3º, da INTC 
n. 02/2021;
e) a movimentação dos recursos correspondentes aos pagamentos de despesas com ASPS 
seja realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma 
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 
05/2011, alterada pela INTC 15/2011e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de 
forma atender a Consulta n. 1.088.810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 
c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008;
f) as informações enviadas por meio do Sicom devem retratar fielmente os dados 
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Cientifico o responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária, conforme exige o parágrafo único, do art. 81, da Constituição Estadual de 1989.
Oportuno destacar que a deliberação em sede de parecer prévio não impede a apreciação 
posterior de atos relativos ao exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou de 
outra ação fiscalizadora do Tribunal.
Cumpridas as disposições dos arts. 84 e 85 do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela 
Resolução n. 24/2023), arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
De acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
* * * * *
dds
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Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1167759
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 
03/12/2024, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3903662 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1167759
Data: 12/02/2025
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 24/09/2024, disponibilizada no “Diário Oficial de 
Contas” de 03/12/2024, transitou em julgado em 11/02/2025, considerando o comprovante de 
recebimento da intimação de peça 27.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
RMG
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4008025 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R2.8U02.733Z.752U.6048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CLIENTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS / MG
Matozinhos, 12 de maio de 2025.
ASSUNTO: Prestação de Contas
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Matozinhos
ANÁLISE PELO ÓRGÃO DE CONTAS
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG cumprindo as determinações do
art. 31 da Constituição Federal/89, no parágrafo 4º do art. 180, c/c o inciso I do art. 76 da
Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar 101/00, e no inciso XXIX do art. 3º
e parágrafo 1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual n. 102, e Resolução n. 04, de 27 de
maio de 2009, procedeu o exame da Prestação de Contas deste município, com base nas
informações prestadas pela administração municipal.
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço TCEMG n. 1/2019, nos dados remetidos
via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como no relatório
técnico
Ordenadora à época
Zélia Alves Pezzini
Lei orçamentária anual
Lei Municipal: 2.549/2022
Exercício de aplicação: 2023
Total orçado: R$ 156.600.000,00
De acordo com parecer prévio emitido pelo TCE, não constam irregularidades quanto à:
Abertura de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a Lei Orçamentária anual autorizou percentual superior a
30% do valor orçado para abertura de créditos suplementares, caracterizando
desvirtuamento do orçamento-programa.
A Unidade Técnica informou, ainda, que foram abertos créditos suplementares e especiais,
por superávit financeiro, sem recursos no valor de R$ 478.514,91, em desacordo com o
disposto no art. 43, da Lei 4.320/1964 c/c parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
n.101/2000.
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E ainda, ressaltou que R$ 458.587,52 foram empenhados sem recursos disponíveis
conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor
considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância
dos valores apurados, afastou-se o apontamento, posicionamento que compartilho.
Não obstante, foi identificada, em fontes indicadas para abertura de créditos adicionais,
divergência entre o valor do superávit financeiro informado no balanço patrimonial
(Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de Acompanhamentos Mensais (Sicom -
AM), sendo considerado neste exame o de menor valor.
Aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde
A aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS atingiu o percentual de 28,43%
da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da
Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2012.
Aplicação devida: 15,00%
Aplicação apurada: 28,43% - R$ 28.660.954,58.
Aplicação dos índices constitucionais relativos ao ensino
A aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE atingiu o percentual de
30,29% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da
República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
Manutenção e desenvolvimento do ensino
Aplicação devida: 25,00%
Aplicação apurada: 30,29% - R$ 31.839.152,25
Recursos do FUNDEB
Contribuição: R$ 20.660.948,08
Despesas com pessoal
O Poder Executivo atendeu ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000 para despesas
com pessoal, adotando os percentuais apurados pela receita corrente líquida que se
efetivou durante o exercício, isto é, 50,24% para o Município, 46,84% para o Executivo e
3,40% para o Legislativo.
Art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00
Dispêndio município: 50,24%
Dispêndio permitido: 60,00%
Dispêndio executivo: 46,84%
Dispêndio permitido: 54,00%
Dispêndio legislativo: 3,40%
Dispêndio permitido: 6,00%
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Repasse de recursos do Poder Legislativo
O repasse ao Poder Legislativo municipal correspondeu a 6,94% da receita base de
cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Art. 29-A, I, da CR/88
Valor repassado: R$ 6.932.417,54
Dívida Consolidada Líquida e das Operações de Crédito
A Unidade Técnica constatou o cumprimento dos limites da Dívida Consolidada (0,00% da
RCLA) e de Operações de Crédito não foi contratado, fixados pelas Resoluções n. 40 e n.
43 de 2001, respectivamente, ambas do Senado Federal.
Informações enviadas, por meio do Sicom, para emissão de parecer prévio
A Unidade Técnica identificou divergência entre a receita apresentada no Balanço
Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e/ou AM,
conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas", o que
indica a não conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais em um
ou mais módulos citados.
Verificou-se, também, que há divergência entre a despesa apresentada no Balanço
Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e/ou AM,
conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Despesas", o
que indica a não conformidade no envio das informações sobre as despesas municipais
entre os módulos citados.
Diante dessas constatações, ficou a recomendação no sentido de que as informações
apresentadas no Balanço Orçamentário – DCASP estejam em conformidade com as
enviadas por meio do Módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) e/ou AM à
previsão de receitas/fixação de despesas e à realização das receitas e despesas.
Tais registros s devem reproduzir, de forma fidedigna, as informações, independentemente 
do canal de transmissão ou da periodicidade exigidos para envio ao Tribunal, conforme 
dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e a Resolução n. 2016/NBCTSPEC 
do Conselho Federal de Contabilidade que trata das características qualitativas das 
informações.
Relatório de controle interno
A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos
exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art.
4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. 
Informou, ainda, que o Relatório foi conclusivo, opinando pela legalidade e aprovação
das contas apresentadas no exercício de 2023.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando:
- que a Prefeita em referência comprovou ao TCEMG ter cumprido as disposições
constitucionais e legais acerca da gestão dos recursos financeiros do município;
- que o Ministério Público de Contas manifestou-se, pela aprovação das contas
com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo
das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica;
- que não foram apontadas divergências contábeis pelo TCEMG, que caso sejam
apontadas, devem ser objeto de ajuste seguindo os apontamentos da unidade
técnica, e verificadas em futura inspeção da Casa de Contas Mineira;
Recomendações nesta prestação de contas para que não aconteça em exercícios
vindouros e sejam posteriormente implementadas:
- seja estabelecido, com razoabilidade, os índices de autorização para abertura
de créditos suplementares ao orçamento municipal;
- junto ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal observe com cautela os índices de autorização para suplementação de
dotações fixados pelo Município;
- o valor do superávit financeiro, indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado), corresponda à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas,
considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM
apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º,
parágrafo único, da LC n. 101/2000;
- a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE seja
realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n.
05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como
ao que estabelece a Consulta n. 1.088.810, o inciso I, do art. 50, da LC n. 101/2000 e
art. 3º, da INTC n. 02/2021;
- a movimentação dos recursos correspondentes aos pagamentos de despesas
com ASPS seja realizada em conta bancária específica, identificados e
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011e Comunicado Sicom
n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1.088.810, ao disposto na
Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008;
- as informações enviadas por meio do Sicom devem retratar fielmente os dados
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H3.7U56.7162.337Z.2407 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Solicitamos que o presente parecer seja recebido, processado e ao final acolhido, para
aprovação das contas do exercício de 2023 com base na emissão de Parecer Prévio do
TCEMG referente a gestora responsável pela Prefeitura Municipal de Matozinhos, no
exercício de 2023, Sra. Zélia Alves Pezzini, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei
Complementar n. 102/2008 e do art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
Esse é o nosso parecer, s.m.j.
JRC Contabilidade e Assessoria
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H3.7U56.7162.337Z.2407 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF:
885.32*.**6-*4 em 14/05/2025 18:56:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1860.0856.016X.H346.7626, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 144.07A - Tipo de Documento:ANEXO.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em14/05/2025 - 18:56:17
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H3.7U56.7162.337Z.2407 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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O. OBJETO: ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PODER DO EXECUTIV
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3, sob a responsabilidade da Ex-prefeita, Senhora Zélia Alves Pezzini. Isto posto, a Câmara Municipal foi instada a se pronunciar nos termos do art. 186, 187 e 188 do Regimento Interno, bem como, do art. 38, inc. VII da LOM. Pois bem, Breve é o relatório, Passamos a opinar: 2. DA TEMPESTIVIDADE: Os documentos foram protocolados na plataforma Zero Papel no dia 14 de abril de 2025; distribuído aos parlamentares assim como, à Comissão de Finanças e Orçamento no dia 14/04/2025, conforme disposto no art. 56 c/c 186 do Regimento Interno.Sendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.”, a contar do dia 15/4/2025, sendo assim o prazo terminará no dia 15/5/20251, portanto, o presente parecer é tempestivo. 3. DO QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES: Consta no Regimento Interno desta Casa, mais precisamente no art. 166, inciso III, sobre o quórum para apreciação da matéria: “Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: 1 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 9 - ID. do Doc.: 143.FE6 - 14/05/2025 - 18:42:33 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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5. E assevera: “art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no q
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zini, é a oportunidade ofertada à Câmara Municipal com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), objetivando avaliar a qualidade do gasto público e a observância, face aos princípios que norteiam os atos do governo, conforme o rol exemplificativo: 1. Princípio da Legalidade: refere-se ao cumprimento da legislação em vigor; ou seja, é aqui que melhor se adequa aquela frase tão comum no Direito Administrativo, “na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é aquela que decorre da lei.” 2. Princípio Economicidade: refere-se à alocação de recursos, envolve o mérito, observando o custo/benefício; em que se buscam os maiores benefícios com os menores custos. 3. Princípio da Eficiência: refere-se à relação meios e fins, isto é, entre o que foi produzido e o que foi utilizado de fato para produzir bens e serviços públicos; 4. Princípio da Eficácia: refere-se ao grau de alcance das metas, dos objetivos e resultados previstos para os atos do governo. 5. Princípio da Efetividade: refere-se à produção dos impactos desejados. A função de fiscalização deriva do poder concedido pelo constituinte, assim, a Constituição Federal de 1988, nos ensina como se dará a fiscalização do município. Observemos: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 9 - ID. do Doc.: 143.FE6 - 14/05/2025 - 18:42:33 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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cia: § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
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a legalidade dos atos do Poder Executivo assim como do Poder Legislativo, a CF/88, impõe: § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal vem corroborar ao esclarecer no seu art. 38, inc. VII, sobre a competência do Legislativo Municipal no que concerne ao julgamento das contas do Prefeito Municipal. Vejamos: “Art. 38 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas; 3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 9 - ID. do Doc.: 143.FE6 - 14/05/2025 - 18:42:33 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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G, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.”
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ei Complementar nº 102 de 2008, Seção III, que dispõe sobre a deliberação em parecer prévio, no seu art. 45, inc. I. Vejamos: “Art. 45 – A emissão do parecer prévio poderá ser: I – pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; II – pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; III – pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.” Entretanto, não podemos olvidar das recomendações: 4
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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3, também foram analisadas pela Unidade Técnica, assim como pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme a seguir: 6
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o, consultoria contábil, estratégico, focado em solucionar desafios específicos e fornecer orientações para melhorias financeiras, considerando que o processo de inovação é complexo, e o setor público cada vez mais, vem sendo demandado a satisfazer as necessidades da população e de diferentes grupos, sob a exigência de lideranças pautadas em altos índices de desempenho com estratégias adequadas. O parecer da assessoria contábil opinou pela aprovação das contas referente ao exercício 2023, manifestou sobre a suma importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabelece as prioridades e metas da administração pública7
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 9 - ID. do Doc.: 143.FE6 - 14/05/2025 - 18:42:33 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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al, relativas ao exercício de 2023, nos termos do Parecer Prévio do TCE/MG e apresenta Decreto Legislativo que “Dispõe sobre a aprovação das Contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini.” Sala das Comissões, 14 de maio de 2025. Emanuel Barbosa Sincero Relator De acordo com o parecer: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 8
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 9 - ID. do Doc.: 143.FE6 - 14/05/2025 - 18:42:33 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 15/05/2025 17:00:22, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1734.0H00.722Z.Z26U.1063, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 15/05/2025 16:11:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16V0.5811.251W.R352.8155, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 15/05/2025 14:11:40, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14A3.8H11.339X.A429.3146, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 143.FE6 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em14/05/2025 - 18:42:33
Código de Autenticidade deste Documento: 18U5.5U42.6332.6462.3335
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18U5.5U42.6332.6462.3335 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 9 - ID. do Doc.: 143.FE6 - 14/05/2025 - 18:42:33 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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G, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Zélia Alves Pezzini. Art. 2° - Fica igualmente aprovado o Parecer Prévio, transitado em julgado em 11/02/2025, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao processo n° 1167759. Art. 3°- O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de maio de 2025. Emanuel Barbosa Sincero Relator Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1841.6Z45.656X.R548.8624 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 144.03A - 14/05/2025 - 18:45:56 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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m, apresenta-se o Projeto de Decreto Legislativo elaborado atendendo ao disposto no Regimento Interno, artigos 186, 187 e 188, bem como, na Lei Complementar Estadual 102/2008, para deliberação dos nobres Edis. O Projeto de Decreto Legislativo que: “Dispõe sobre a aprovação das Contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, a prefeita municipal de Matozinhos, Sra. Zélia Alves Pezzini.” Ainda conforme a LOM de Matozinhos, nos termos do artigo 38, compete à Câmara Municipal tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do TCE. Conforme o Regimento interno desta casa, cabe à Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao Plenário o Projeto de Decreto Legislativo, optando pela aprovação ou rejeição das contas. Portanto, endossamos que a análise do parecer emitido por esta comissão, opinando pela aprovação das contas - exercício 2023. Sala das Sessões, 14 de maio de 2025. Emanuel Barbosa Sincero Relator Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1841.6Z45.656X.R548.8624 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 144.03A - 14/05/2025 - 18:45:56 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 15/05/2025 17:02:34, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17X0.6702.333H.Z044.8064, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 15/05/2025 16:14:01, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16V1.3A14.5019.E86W.8387, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 15/05/2025 14:11:40, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14H3.6U11.5398.A06K.5170, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 144.03A - Tipo de Documento:PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO - Nº 4/2025.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em14/05/2025 - 18:45:56
Código de Autenticidade deste Documento: 1841.6Z45.656X.R548.8624
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1841.6Z45.656X.R548.8624 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 144.03A - 14/05/2025 - 18:45:56 - ASSINADO POR(3): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima sexta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 20 (vinte) de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira e César
Antônio Pereira participaram da reunião de forma remota. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de
ata: Ata da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15.05.2025. O vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o
Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo
sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a
Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Carlos
Alberto de Souza. Leitura de correspondência: da ASiM: Convite para o evento Conexão
Empresarial 2025. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº
2840/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2842/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza
Moreira, que: “Denomina a via pública situada em Matozinhos e dá outras providências.”
Projeto de Lei nº 2844/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº
2.423, de 07/07/2020.” Projeto de Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.”
Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento,
que: “Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao
exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves
Pezzini.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e
distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as
seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: Para Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final: PL nº 2840/2025, PL nº 2841/2025, PL nº 2843/2025, PL nº 2844/2025 e PL
nº 2845/2025. Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2841/2025, PL nº 2842/2025,
PL nº 2844/2025 e PL nº 2845/2025. Leitura de parecer: Parecer de autoria da Comissão de
Finanças e Orçamento referente as contas do Poder Executivo – Exercício de 2023.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 85/2025,
Ind. 226 e 227/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 86/2025 e Ind. 234/2025;
Carlos Alberto de Souza: Req. 87/2025 e Ind. 231 e 232/2025; Everton Luiz Diamantino de
Souza: Ind. 224 e 225/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 228/2025; Baltazar Rei
Maciel: Ind. 229 e 230/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 233/2025 e Moções 24 e
25/2025. Fez Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Emanuel Barbosa Sincero, o Presidente (em aparte), Baltazar
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz
Diamantino de Souza. Durante as justificativas de Requerimentos e/ou Indicações dos
vereadores, o vereador Ildeu Lopes de Oliveira solicitou ao Presidente que pudesse se
ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Finalizadas as
justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para
deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento
dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: não houve. Considerações Finais:
Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Everton
Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos
Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Durante as
Considerações Finais, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Romanos 13:8-10. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 17ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 27.05.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=_Sl9AQI65SU
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/05/2025 16:00:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16V0.5V00.648Z.3577.2153, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 27/05/2025 14:11:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14E6.2K11.5303.E70U.2046, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 26/05/2025 14:16:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1481.3R16.335R.R768.1363, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/05/2025 12:45:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12V6.8U45.7429.Z433.7217, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 26/05/2025 09:49:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09K6.7H49.406E.R379.3081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 22/05/2025 16:15:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1644.3A15.6566.312A.2672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 22/05/2025 13:17:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1371.5317.817A.A643.1311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 22/05/2025 10:31:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10X0.0H31.1176.705R.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 22/05/2025 06:56:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
06E0.4956.6384.A13E.2304, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/05/2025 16:33:11, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16X1.6E33.710V.Z25R.6012, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/05/2025 15:35:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1542.6435.713A.V71H.6831, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 21/05/2025 15:09:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15K4.2K09.610Z.H102.6672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/05/2025 14:56:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1492.1656.340U.A752.4144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 148.C5E - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em21/05/2025 - 14:54:19
Código de Autenticidade deste Documento: 1485.8K54.319Z.9278.8205
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1485.8K54.319Z.9278.8205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 148.C5E - 21/05/2025 - 14:54:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima sétima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 27 (vinte e sete) de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Júlio César Souza Moreira participou
da reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente
declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 16ª Reunião
Ordinária, realizada em 20.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. Na sequência, o Presidente solicitou ao 1º Secretário
que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião,
registrando a presença dos vereadores José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do
Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de
2017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº
1.601, de 13 de novembro de 2000, que trata do parcelamento do solo no município de
Matozinhos.” Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou o PLC nº 127/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
para a Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública,
para emissão de pareceres. Durante a apresentação do Projeto, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Leitura de parecer:
Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final aos seguintes Projetos:
PL nº 2840/2025 e PL nº 2843/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações:
Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 89 e 90/2025, Ind. 238 e 239/2025; José Raymundo Brandão
Teixeira: Ind. 235 e 236/2025; César Antônio Pereira: Ind. 237/2025; Carlos Henrique Santos
de Oliveira: Ind. 240 e 242/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 241/2025; Emanuel Barbosa
Sincero: Ind. 243/2025; José Miguel Dias Filho: Moção 26/2025; André Barbosa Moreira:
Moção 27/2025 Carlos Henrique Santos de Oliveira e José Miguel Dias Filho: Moção
29/2025. Fez Moção verbal o vereador André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Carlos Henrique Santos de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, César Antônio Pereira e Ildeu Lopes de Oliveira.
Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos
dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o
encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão,
o Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e
Orçamento, que: “Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos,
referente ao exercício de 2023, sob responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia
Alves Pezzini.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente.
Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação o PDL nº
68/2025, sendo quórum de dois terços para rejeição. Após votação nominal, o PDL nº
68/2025 foi aprovado em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais:
Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R4.6K29.855U.U636.1413 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 14B.B6D - 28/05/2025 - 16:29:56 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado pelo
Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Alberto de
Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira (em aparte), Everton Luiz
Diamantino de Souza, José Miguel Dias Filho, Baltazar Rei Maciel e Flávio Diniz Vieira.
Durante as Considerações Finais, usaram da palavra também os vereadores Emanuel Barbosa
Sincero, José Raymundo Brandão Teixeira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a
leitura do texto bíblico de Gálatas 6:2. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a
18ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 03.06.2025, às 18 horas,
no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme,
será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A
íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=DgT2Bvu-mPo
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R4.6K29.855U.U636.1413 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 14B.B6D - 28/05/2025 - 16:29:56 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/06/2025 11:13:19, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1183.4613.619W.X78E.8433, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 02/06/2025 13:02:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13Z0.6U02.746U.380K.6832, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 30/05/2025 11:42:01, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11Z8.4842.1002.R30U.8882, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/05/2025 10:04:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10H2.7204.256V.W76U.7846, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 29/05/2025 13:16:32, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V7.0A16.332A.277W.6170, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 29/05/2025 11:34:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11A3.6R34.553R.R209.4237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 29/05/2025 09:29:09, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0948.4829.009V.A536.2348, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 29/05/2025 09:18:51, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09A4.8X18.5518.X71W.1505, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R4.6K29.855U.U636.1413 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 14B.B6D - 28/05/2025 - 16:29:56 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 29/05/2025 08:32:27, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08K4.2A32.527U.645X.7378, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 29/05/2025 07:05:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07K7.1705.214V.R546.8507, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 28/05/2025 19:59:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
19H0.1V59.134K.311E.3053, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 28/05/2025 16:52:33, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1668.0V52.0328.7264.5581, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 28/05/2025 16:30:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1668.2230.649A.4013.1457, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 14B.B6D - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em28/05/2025 - 16:29:56
Código de Autenticidade deste Documento: 16R4.6K29.855U.U636.1413
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R4.6K29.855U.U636.1413 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 14B.B6D - 28/05/2025 - 16:29:56 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 28 de maio de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/2025
Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023,
sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de Matozinhos-MG, relativas ao
exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Zélia Alves Pezzini.
Art. 2º Fica igualmente aprovado o Parecer Prévio, transitado em julgado em 11/02/2025, exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao processo nº 1167759.
Art. 3º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira
Vice-Presidente
Emanuel Barbosa Sincero
1º Secretário
Carlos Alberto de Souza
2º Secretário
Projeto de Decreto Legislativo inicial nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento.
ID: 14B.A31, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/05/2025 14:14:03) Palavras:160
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14X3.4614.5034.X083.0447 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 2 
ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROMULGAÇÃO
MATOZINHOS/MG, 02 de junho de 2025.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023,
sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini.
O Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos, Vereador Gercy Gonçalves do Carmo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente o previsto no art. 26, XVI do Regimento Interno, bem como o
art. 36, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de Matozinhos-MG, relativas ao
exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Zélia Alves Pezzini.
Art. 2º Fica igualmente aprovado o Parecer Prévio, transitado em julgado em 11/02/2025, exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao processo nº 1167759.
Art. 3º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto de Decreto Legislativo inicial nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento.
ID: 14E.9B7, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/06/2025 13:25:25) Palavras:192
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1338.1Z25.8247.981X.5143 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 94/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 02 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª o Decreto Legislativo abaixo,
promulgado por esta Casa, em conformidade com o art. 36, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
- Decreto Legislativo nº 63, de 02 de junho de 2025, que "Dispõe sobre a aprovação das contas
do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da ordenadora de
despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini."
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 14E.D6D, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/06/2025 14:33:40) Palavras:95
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.1333.0409.K77H.1252 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14X2.1333.0409.K77H.1252 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 2 
ID. do Doc.: 14E.D6D - 02/06/2025 14:33:40 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROMULGAÇÃO
MATOZINHOS/MG, 02 de junho de 2025.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo de Matozinhos, referente ao exercício de 2023,
sob a responsabilidade da ordenadora de despesas, Sra. Zélia Alves Pezzini.
O Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos, Vereador Gercy Gonçalves do Carmo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente o previsto no art. 26, XVI do Regimento Interno, bem como o
art. 36, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de Matozinhos-MG, relativas ao
exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Zélia Alves Pezzini.
Art. 2º Fica igualmente aprovado o Parecer Prévio, transitado em julgado em 11/02/2025, exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao processo nº 1167759.
Art. 3º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto de Decreto Legislativo inicial nº 68/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento.
ID: 14E.9B7, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/06/2025 13:25:25) Palavras:192
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1338.1Z25.8247.981X.5143 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.1333.0409.K77H.1252 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 
ID. do Doc.: 14E.D6D - 02/06/2025 14:33:40 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 04 de junho de 2025.
Aos 04 dias do mês de junho de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000068.2.2-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 13.772, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/06/2025 13:00:01) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 13R8.7A00.700W.783W.4317 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE REABERTURA DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de agosto de 2025.
Aos 01 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Reabertura do Processo Legislativos Nº 0000068..2-2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE REABERTURA que
constará dos autos administrativos.
ID: 15.224, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/08/2025 10:39:49) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 10R1.3E39.0487.H534.3413 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 52/55
Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
SIMP - Protocolo de envio - Julgamento de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
Número do processo: 1167759
Número do procedimento: 01167759.2023/02
Data e hora do envio: 24 de Julho de 2025 11:05:05
Número do protocolo: 2025072402-44093
Av. Raja Gabáglia, n. 1315, Bairro Luxemburgo
 Belo Horizonte – MG, CEP: 30380-435
Tel.: 0XX31 33482146 Fax: 0XX31 33482468
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H7.5341.8254.X559.1636 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 173.B54 - 01/08/2025 - 10:41:26 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 173.B54 - Tipo de Documento:PROTOCOLO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/08/2025 - 10:41:26
Código de Autenticidade deste Documento: 10H7.5341.8254.X559.1636
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H7.5341.8254.X559.1636 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 173.B54 - 01/08/2025 - 10:41:26 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de agosto de 2025.
Aos 01 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000068.2.2-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA , lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 15.226, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/08/2025 10:41:50) Palavras:42
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1068.3141.149K.A24H.4648 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000068.02.02-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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