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materia nº 2846/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2846 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPL 2846.2025 - Altera Lei Municipal 1.593, de 22.09.2000 (tramitação completa)
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002846.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002846.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2846/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: PL 2846.2025 - ALTERA LEI MUNICIPAL 1.593, DE 22.09.2000
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 28/05/2025 às 16:33:08
DOCUMENTOS JUNTADOS (12)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
13.588 TERMO DE ABERTURA 1 28/05/2025 às 16:33:09
14B.B32 PROJETO DE LEI 21 28/05/2025 às 16:11:44
14F.9AE DESPACHO 2 03/06/2025 às 16:31:49
154.4FC ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 11/06/2025 às 12:35:30
157.98C PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 18 16/06/2025 às 16:30:01
157.9BD EMENDA MODIFICATIVA 4 16/06/2025 às 16:35:24
15D.9CE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/06/2025 às 12:15:29
160.B07 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 30/06/2025 às 16:47:45
162.6E3 REDAÇÃO FINAL 4 02/07/2025 às 11:43:21
162.D24 OFÍCIO 9 03/07/2025 às 09:58:38
16B.AEF DOCUMENTO ESCANEADO 7 16/07/2025 às 17:57:25
15.220 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 01/08/2025 às 10:31:23
MATOZINHOS - MG, 01 de agosto de 2025 às 11:06:02.
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 28 dias do mês de maio de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2846/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA , lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 13.588, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/05/2025 16:33:09) Palavras:36
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 14B.B32 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por GABRIELA LETÍCIA MARQUES BRITO, CPF: 141.75*.**6-*9 , em28/05/2025 - 16:11:44
Código de Autenticidade deste Documento: 1646.4611.543E.1489.5865
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1646.4611.543E.1489.5865 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 03 de junho de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2846/2025, que
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000 e dá outras providências.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 2846/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Altera a Lei
Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000 e dá outras providências.”
O protocolo do referido projeto ocorreu em 28 de maio de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111,
do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 03 de
junho de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 4 (quatro) artigos e tem como justificativa de que "visa
assegurar maior segurança jurídica, transparência e ampla defesa aos contribuintes, estabelecendo normas
claras para o procedimento administrativo de impugnação de autos de infração, bem como disciplinando a
composição e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações."
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei
Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação
Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo Moraes
Borges.
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia
Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições
submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I e
XVIII, c/c art.35, II, "c", ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
ID: 14F.9AE, KELLY FRANÇA FONSECA(03/06/2025 16:31:49) Palavras:600
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, III, do RI c/c art.52, II, "c")
V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, V, do RI)
- Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança
Pública – COPUTTSP (art.58, I, do RI)
VI - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade
e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta
proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2846/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião
ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas.
ID: 14F.9AE, KELLY FRANÇA FONSECA(03/06/2025 16:31:49) Palavras:600
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 03 (três) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador César Antônio Pereira participou da
reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 17ª Reunião Ordinária,
realizada em 27.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a
dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 129/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012, de 20/01/2010 e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2000 e dá outras providências”
Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão
de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de
Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá
outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio Diniz Vieira e André Barbosa Moreira.
Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos
apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: PL nº 2846/2025, PL nº 2848/2025 e PLC nº 129/2025. Para Comissão de Obras,
Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública: PL nº 2846/2025. Leitura
de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: PL nº 2844/2025 e PL nº
2845/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
91 e 92/2025, Ind. 244 e 249/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 93/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 245/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 246 e
251/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 247/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 248/2025;
Baltazar Rei Maciel: Ind. 250/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 252/2025. Durante a leitura
das Indicações, o vereador Baltazar Rei Maciel solicitou a correção da Ind. 250/2025, de sua
autoria, considerando que houve um erro material no texto. Fizeram Moções verbais os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, André
Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e Everton Luiz Diamantino de Souza.
Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, o pedido de
retificação da Ind. 250/2025, apresentado pelo vereador Baltazar Rei Maciel, tendo sido a
retificação aprovada por unanimidade. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 26/80
Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2840/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2840/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública
situada em Matozinhos e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2843/2025, sendo
quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2843/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas
considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton
Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Júlio
César Souza Moreira (em aparte), Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Durante as
Considerações Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira
solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Lamentações 3:22-23. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 19ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.06.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=7DTRiib8CvI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16E5.2854.747Z.978X.5144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U7.2R05.3297.758K.6058, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 13/06/2025 08:25:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08V6.7K25.741W.906V.2652, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 12/06/2025 18:24:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18W8.2324.6408.H11R.3432, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 12/06/2025 15:14:58, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15W7.7V14.158K.R36A.3150, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/06/2025 14:17:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14Z4.7216.859R.X639.3788, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 12/06/2025 08:55:23, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08H0.8855.322V.E75E.5165, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 12/06/2025 06:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0633.8V58.4106.Z30K.6356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
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Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 11/06/2025 14:01:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1421.5Z01.755R.E417.6082, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 11/06/2025 13:43:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13X2.7443.2097.H579.4756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/06/2025 13:36:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13X4.7436.207W.X23H.8536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 11/06/2025 13:09:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13U2.7X09.2523.310V.2482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 11/06/2025 13:08:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W0.5R08.853E.R883.8047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 154.4FC - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/06/2025 - 12:35:30
Código de Autenticidade deste Documento: 12A3.2335.6307.138U.2241
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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O, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. COMISSÃO DE OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO, TRANSPORTE E TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO DO PROJETO DE LEI N°2.846/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO E COPUTTSP PELA APROVAÇÃO. 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de parecer conjunto das Comissões Permanentes: Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF, Comissão de Finanças e Orçamento-CFO, Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública – COPUTTSP, acerca do Projeto de Lei nº 2.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.593/2000, que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS”; assim, a matéria analisada pelas comissões tem como objetivo: 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
Pág: 31/80
Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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a; Motivação; Boa-fé, dentre outros. As prerrogativas inerentes à Administração Pública servem para salvaguardar que a vontade da lei se sobreponha à vontade individual, ou seja, deve prevalecer o interesse público, beneficiando a todos, face ao interesse privado.Por conseguinte, o Poder de Polícia da Administração Pública se aplica para apurar infrações e aplicar penalidades. Vejamos como leciona a Lei Federal 5.172/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” 3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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e interesses, ou seja, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos e a Administração Pública têm o poder-dever de condicioná-lo frente ao bem-estar da coletividade. Maria Sylvia de Pietro (2020, pág. 153) ilustra através das lições de Themístocles Brandão Cavalcanti, que: “poder de polícia constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos” E acrescenta: “que trata de limitação a liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem.” A doutrinadora segue lecionando sobre o conceito do Poder de Polícia: “Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” Assim, o poder de polícia é compartilhado entre o Legislativo e o Executivo, em prol do imperativo constitucional do Princípio da Legalidade, que impede que a Administração Pública imponha obrigações, restrições ou proibições senão em virtude de lei Portanto o artigo 78 do Código Tributário Nacional esclarece que o Poder de Polícia é uma atividade da Administração Pública, contudo, assevera que sua regularidade está atrelada, devendo ser desempenhada por órgão competente nos limites da lei vigente, com respeito ao devido processo legal, e segue advertindo que as atividades discricionárias não sejam lastreadas pelo abuso de poder. Portanto, quando o Executivo Municipal decide legislar sobre a matéria, passa a imperar entre as partes a consagrada segurança jurídica, resguardando tanto a Administração Pública quanto os cidadãos. Observemos o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRA. FISCALIZAÇÃO. INVASÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO SOB PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE4
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m logradouro público, sem autorização do Município e em desconformidade com as normas urbanísticas, autoriza a Administração Pública a determinar sua demolição no exercício do poder de polícia. 2. Constatada a necessidade de dilação probatória para aferir o direito invocado, não há falar em concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0216.13.008708-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 10.10.2019, pub. 14.10.2019. ENTO-CV Nº 1.0000.25.042168-2/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): ANGELITA ROSALIA CASAGRANDE - CPF - 043.657.626-05 - ME, OLD SCHOOL ROCK BAR - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.042168-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 06/05/2025).”
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ei 2.846/2025, nos seguintes termos: TÍTULO VI – DA DEFESA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS. Esclarece ainda sobre a inclusão dos artigos 88-A, assim como, dos artigos 103 – A ao 103 – R, no Título VI da Lei. Vejamos: 6
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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al, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 7
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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e local;” Ademais, a Lei Orgânica Municipal - LOM, Seção I, art. 8, inciso XXII; XIX e XXVIII, corroboram sobre a competência privativa: “Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:” “XXII – legislar sobre assuntos de interesse local; XIX – estabelecer e impor penalidades no limite da sua competência, por infração de suas leis e regulamentos municipais; XXVIII – organizar, manter os serviços de fiscalização, necessários ao seu exercício do seu poder de polícia administrativo;” O art. 35, inciso II, alínea c, determina quais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo: “Art. 35 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). II do Prefeito: a) “a criação, organização e definição de atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;” No mesmo sentido, o art. 73, incisos I e XVIII, do mesmo mandamento esclarece que compete ao Prefeito, entre outras atribuições: “I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;” 8
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ais, portanto, asseveramos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do Poder Executivo, como autor da proposição. Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI2 e a Seção V da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei ordinária está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. Contudo para sua aprovação será preciso um quórum da maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, conforme os seguintes artigos: 165, III3 do Regimento Interno e 52, II, “c”4, da LOM.Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária5; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”6, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere7, 7 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 6 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 5 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 4Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II – da maioria absoluta dos membros da câmara: [...] c) código de obras; 3 Art. 165. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: [...] III – código de obras; [...] VIII -criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; 2 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 9
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8, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria estudada. 5.3. DA ANÁLISE JURÍDICA MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição referente ao Projeto de Lei nº 2.846/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo alterar dispositivos da Lei 1.593 de 22 de setembro de 2.000, que: “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS”. Assim, a proposta objetiva: “assegurar maior segurança jurídica, transparência e ampla defesa aos contribuintes, estabelecendo normas claras para o procedimento administrativo de impugnação de autos de infração, bem como disciplinando a composição e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações.” O Princípio do Devido Processo Legal, previsto na CF/88, localizado geograficamente no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, impõe garantias para defesa nos litígios na esfera administrativa. Observemos: “LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 8 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 10
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s indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, José Afonso da, 2006, p. 133). 6. DA EMENDA MODIFICATIVA: Buscando sanar erro na redação do art. 1º do Projeto de Lei 2.846/2025, no intuito de adequar a redação conforme a real vontade do legislador, será apresentada emenda modificativa para alterar o seguinte: onde se diz CAPÍTULO VI, o correto seria dizer TÍTULO VI. A título elucidativo, apresentamos abaixo como está disposto no projeto de Lei 2.846/2025, analisado: Agora, observemos como dispõe a Lei 1.593/2000, propensa a ser alterada: 11
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r. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 9Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: [...] V – proposições que alterem direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; 12
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s, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas, desde que cumpra com a obrigatoriedade de: “existência prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” Portanto, após análise detida dos autos da proposição, podemos verificar que as exigências foram regularmente cumpridas. Neste sentido, no que diz respeito aos limites previstos em Lei Complementar aos quais se refere o art.169 da CF/88, quanto às despesas com pessoal, restou definido, no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão ser superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. Assim, o mandamento também será respeitado mesmo após o reajuste anual previsto na proposição em análise, visto que o percentual no tempo presente ficará em 49,86% e em 47,88% até o final de 2025, frente a Receita Corrente Líquida do Município, de acordo com o demonstrado e atestado pela Contadora, Paula Soares de Melo; exatamente como consta no Parecer Técnico 18/2025. Considera-se, ainda, que a proposição em análise respeitou o disposto no art.16, em seus incisos I e II11, da LC 101/2000, uma vez que, além da apresentação
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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e, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. 14
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Pág.: 17 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16V4.5854.147R.A274.5454, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/06/2025 14:07:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14R8.8207.304U.V62X.2671, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1430.2305.329H.H72H.3840, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 17/06/2025 13:28:27, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V2.4X28.4262.923K.4312, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 17/06/2025 09:26:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0971.5E26.7514.V11U.3437, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 16/06/2025 17:12:05, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17X7.5V12.105X.945E.8856, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 157.98C - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em16/06/2025 - 16:30:01
Código de Autenticidade deste Documento: 1690.7H30.1018.940A.4125
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1690.7H30.1018.940A.4125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 18 / 18 - ID. do Doc.: 157.98C - 16/06/2025 - 16:30:01 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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EI 2.846/2025. Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei 2846/2025. Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.846/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º. O Título VI da Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000, passa vigorar com a seguinte redação: TÍTULO VI – DA DEFESA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS. Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. Sala de Reuniões, 16 de junho de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator – CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Relator - COPUTTSP Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJRF Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza Presidente – COPUTTSP Secretário – COPUTTSP1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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o, apresentamos esta emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 2.846/2025, com o objetivo de sanar inconsistências. Pois bem, No decorrer da análise do Projeto de Lei 2.846/2025, notou-se erro material na redação do art. 1º do Projeto de Lei 2.846/22025, assim, no intuito de adequar a redação conforme a real vontade do legislador, será apresentada emenda modificativa para alterar o TÍTULO VI – DAS PENALIDADES, da Lei 1.593/2000. Portanto, onde se lê CAPÍTULO VI, o correto seria TÍTULO VI. A título elucidativo, apresentamos abaixo como está disposto no projeto de Lei 2.846/2025, analisado: Agora, observemos como dispõe a Lei 1.593/2000, propensa a ser alterada: Sendo assim, a alteração textual visa proporcionar adequações para que a norma passe a vigorar conforme a real vontade do legislador, proporcionando clareza no entendimento da legislação municipal. Sala de Reuniões, 16 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator – CLJRF 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1630.7Z54.547U.A67V.5046, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/06/2025 14:07:05, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W3.1W07.504A.363X.7407, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14X0.7205.729V.4869.7751, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 17/06/2025 13:46:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1374.5246.6042.651E.1025, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 17/06/2025 09:26:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09W3.5H26.151Z.281U.3845, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 17/06/2025 07:23:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07A5.4W23.328U.K57R.2781, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 157.9BD - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em16/06/2025 - 16:35:24
Código de Autenticidade deste Documento: 16X0.1A35.2234.427R.5844
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 24 (vinte e quatro) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique
Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador André Barbosa Moreira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata:
Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025,
realizada em 16.06.2025. Ata da 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida,
o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto/emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria do vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira, ao PL nº 2852/2025. Antes da Emenda ser lida, o
vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira solicitou a retirada da Emenda de sua autoria.
Usaram da palavra os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira
e o Presidente. Em seguida, o Presidente acatou o pedido de retirada da Emenda Modificativa
nº 01 ao PL nº 2852/2025. Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL
nº 2852/2025. Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL nº 2852/2025.
Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Educação referente ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 99/2025; Ildeu Lopes de
Oliveira: Req. 100 e 101/2025 e Ind. 282 e 283/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req.
102/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 103/2025 e Ind. 285 e 286/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 280/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 281/2025;
Carlos Alberto de Souza: Ind. 284/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 287/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Ind. 288 e 289/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou
sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem
apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram complementação
de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e
COPUTTSP ao Projeto de Lei nº 2846/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2846/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº
2846/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2841/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e
extrajudiciais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o
uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de
2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” Usaram da palavra os
vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o
PLC nº 127/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de
setembro de 2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2846/2025, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2846/2025
foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2848/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2848/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
128/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a
Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 128/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira.
Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores Baltazar Rei
Maciel, César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, o Presidente e o vereador Carlos Henrique
Santos de Oliveira (em aparte). Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1
João 5:4. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados
os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 22ª Reunião Ordinária, a ser
realizada de forma presencial, no dia 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=I6lInTzEVj0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/07/2025 16:41:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W8.2A41.044V.886U.1116, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:35:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.1Z35.5377.R71W.3538, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/06/2025 10:36:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10A8.5V36.153K.8648.7812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/06/2025 11:25:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11K3.3V25.856R.Z06A.4737, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/06/2025 08:19:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0831.3219.601E.433Z.6141, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/06/2025 16:37:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16V8.5H37.402Z.R87K.3164, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/06/2025 15:52:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1571.0952.710W.Z36W.0107, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/06/2025 15:35:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1567.6H35.028E.K57W.0171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/06/2025 15:06:28, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15W4.7V06.0282.W419.7412, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/06/2025 14:07:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1475.8207.454E.V114.3384, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/06/2025 13:19:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13U5.0R19.3388.4174.2762, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 26/06/2025 12:53:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12A4.0K53.8193.264X.5173, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 15D.9CE - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/06/2025 - 12:15:29
Código de Autenticidade deste Documento: 1268.6E15.7296.A02R.1576
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sexta Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 30
(trinta) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Everton Luiz Diamantino
de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião
de forma remota. Ausente o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 21ª
Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa
de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade.
Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia: Em única discussão, a
Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa nº 02 ao PL nº 2852/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa nº 02 ao PL nº 2852/2025 foi aprovada em turno único por
12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira ao Projeto de Lei
nº 2852/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a
Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2852/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2852/2025 foi aprovada em turno único por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino de
Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira,
Carlos Alberto de Souza, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2852/2025, já com as
Emendas aprovadas e incorporadas, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2852/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis, 1
(um) voto contrário do vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira e 1 (uma) ausência do
vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2846/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de
2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em segunda votação o PL nº 2846/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2846/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e
1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto
de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584,
de 17/07/2023, que: ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga
a Lei Municipal nº 2.085/2010 e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2848/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi aprovado em segundo turno
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 128/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Jeremias 29:11. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 22ª Reunião
Ordinária, a ser realizada em 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Carlos
Alberto de Souza, 2º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=Hc_itYToKEY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/07/2025 20:54:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 20E3.3K54.329W.U17E.8034, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/07/2025 12:11:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12W0.0911.2134.Z24H.3555, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 01/07/2025 15:02:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15Z8.5K02.038W.E276.3210, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:36:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13A7.3W36.8442.202R.5564, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 01/07/2025 13:09:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1360.2209.3436.6884.0082, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 01/07/2025 12:47:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1226.6X47.1194.712E.7670, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 01/07/2025 12:16:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1282.3K16.5254.U266.5435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 01/07/2025 07:17:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07X4.1917.0378.E84X.6720, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 30/06/2025 21:23:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
21U8.5823.3177.E07A.7776, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 30/06/2025 17:42:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1722.6E42.3152.448Z.3838, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 30/06/2025 17:34:46, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1778.5H34.645H.643A.2435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 30/06/2025 17:15:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1762.3A15.544E.K849.0656, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 160.B07 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/06/2025 - 16:47:45
Código de Autenticidade deste Documento: 1680.4W47.444W.A26Z.1036
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de julho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2846/2025
Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O Título VI da Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
TÍTULO VI – DA DEFESA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
Art. 2º Fica incluído o artigo 88-A na Lei Municipal nº 1.593 de 22 de setembro de 2.000, com a seguinte
redação:
Art. 88-A A aplicação das penalidades deste Código compete aos Fiscais de Obras e Posturas do Município
de Matozinhos.
Parágrafo único. A formalização da aplicação das penalidades previstas neste Código dar-se-á por auto
de fiscalização ou despacho fundamentado no processo.
Art. 3º Ficam incluídos os artigos 103-A ,103-B, 103-C, 103-D, 103-E, 103-F, 103-G, 103-H, 103-I, 103-J,
103-K, 103-L, 103-M, 103-N, 103-O, 103-P, 103-Q e 103-R, no Título VI da Lei Municipal nº 1.593 de 22 de
setembro de 2.000, com as seguintes redações:
Art. 103-A Das decisões que aplicarem penalidades, o infrator poderá apresentar impugnação por meio de
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do auto de fiscalização ou de
sua publicação por edital.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada ao setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de
Matozinhos, direcionada ao fiscal que realizou a lavratura da penalidade e constar obrigatoriamente:
I - razão social ou nome do autuado;
II - nome fantasia quando existir;
III – cópia do cartão CNPJ, quando Pessoa Jurídica, devidamente acompanhado dos documentos que
comprovem a legitimidade para apresentar defesa, e cópia do CPF e do Documento de Identificação (RG ou
CNH), quando Pessoa Física;
IV - endereço do estabelecimento ou de correspondência;
V - cópia do auto de fiscalização ou do despacho que aplicou a penalidade; e,
VI - petição devidamente assinada pelo autuado, procurador ou representante legal (devidamente
comprovada a legitimidade), contendo toda a exposição de fatos e fundamentos, bem como as provas sobre
os fatos alegados.
Art. 103-B A impugnação será rejeitada de plano nas seguintes hipóteses:
I - quando apresentada intempestivamente (fora do prazo);
II - por ausência de procuração ou ainda de documento do representante legal (no caso de o impetrante não
ser o autuado);
III - estiver desacompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados.
§1º É vedado ao autuado protocolar uma única petição para diferentes autuações, sob pena de
indeferimento.
§2º O fiscal que realizou a lavratura da penalidade proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
ID: 162.6E3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/07/2025 11:43:21) Palavras:1.842
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 11E6.2843.820E.V704.4454 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 60/80
Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
contados do recebimento da impugnação, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre
a procedência ou a improcedência da impugnação, sendo esta decisão considerada como decisão de
primeira instância.
§3º O infrator será notificado da decisão de primeira instância mediante assinatura no próprio processo, por
via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 103-C Da decisão da primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao autuado, caberá recurso à
Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação da decisão da primeira
instância.
Parágrafo único. Os recursos serão julgados por comissão especial criada para esse fim, denominada Junta
Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, sendo o
órgão competente para atuar como segunda instância administrativa.
Art. 103-E O recurso deverá ser apresentado junto ao setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de
Matozinhos, direcionado a Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano, constando obrigatoriamente:
I - razão social ou nome do autuado;
II - nome fantasia quando existir;
III – cópia do cartão CNPJ, quando Pessoa Jurídica, devidamente acompanhado dos documentos que
comprovem a legitimidade para apresentar defesa, e cópia do CPF e do Documento de Identificação (RG ou
CNH), quando Pessoa Física;
IV - endereço do estabelecimento ou de correspondência;
V - cópia do auto de fiscalização ou do despacho que aplicou a penalidade;
VI – cópia da decisão de primeira instância e,
VI - petição devidamente assinada pelo autuado, procurador ou representante legal (devidamente
comprovada a legitimidade), contendo toda a exposição de fatos e fundamentos, bem como as provas sobre
os fatos alegados.
Parágrafo único. É vedado ao autuado protocolar uma única petição para diferentes autuações, sob pena de
indeferimento.
Art. 103-F A Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento
Urbano será composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, sendo pelo menos 03 (três) deles servidores
tecnicamente qualificados, um servidor lotado na Procuradoria Jurídica.
§1º O servidor responsável pela aplicação da penalidade e pela emissão da decisão de primeira instância
não poderá julgar em segunda instância.
§2º O presidente da Comissão de Julgamento será sempre um integrante da Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano.
§ 3 º As decisões da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano dependem de, no mínimo, manifestação de 3 (três) de seus membros.
Art. 103-G São atribuições dos membros da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da
Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, a
decisão sobre os recursos;
II - solicitar esclarecimentos, realizar diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto apartado devidamente fundamentado, se desejar, por escrito;
Parágrafo único. A Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano terá tantas sessões quanto necessário, conforme o fluxo de processos.
Art. 103-H São definitivas as decisões:
§1º De primeira e segunda instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente.
§2º De segunda instância administrativa:
I - quando o recorrente for notificado da decisão sobre o recurso interposto.
Art. 103-I As decisões definitivas deverão ser cumpridas pelo infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias,
devendo ser realizado o pagamento do valor da condenação e/ou cumprimento das demais providências
determinadas.
Art. 103-J As defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das
demais obrigações subsistentes.
Art. 103-K A Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento
Urbano deverá reunir-se, ordinariamente, para julgamento dos recursos pelo menos uma vez ao mês,
podendo realizar outras reuniões caso seja necessário.
§1º Iniciada a sessão de julgamento, os membros da Junta Administrativa de Recursos realizarão a divisão
dos recursos pendentes de julgamento, designando um relator para cada processo.
§2º Caso a autoridade administrativa responsável pela lavratura do auto de fiscalização ou despacho que
aplicou a penalidade faça parte da Junta Administrativa de Recursos, tornar-se-á impedido para o respectivo
processo, devendo de ofício declinar sua participação no julgamento.
§ 3 º Caso a autoridade administrativa participante da sessão julgadora possua relação de parentesco
consanguíneo ou por afinidade, até 4º grau, com o recorrente, tornar-se-á impedido, devendo de ofício
declinar sua participação no julgamento.
Art. 103-L A decisão da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do
recurso, e deverá resolver todas as questões debatidas e pronunciar-se sobre a procedência ou a
improcedência do recurso.
§1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados
juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O recorrente será notificado da decisão de segunda instância mediante assinatura no próprio processo,
por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 103-M Da decisão da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano caberá pedido de reconsideração ao Chefe do Poder do Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o
Chefe do Executivo poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração.
Art. 103-N São nulos os atos e as decisões praticados:
I - por pessoa incompetente ou impedida; ou
II - por prescrição do direito de defesa.
§1º A nulidade do ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependem diretamente.
§2º Fica assegurado ao recorrente o acesso aos autos.
Art. 103-O O processo será dado por encerrado na fase administrativa após a notificação da decisão
definitiva mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando o
interessado se encontrar em local incerto e não sabido.
Parágrafo único. Acolhida a defesa por mérito ou falha processual, o auto de fiscalização ou despacho
fundamentado que aplicou a penalidade será cancelado, o registro será arquivado e a autoridade comunicará
o fato à parte, registrando no sistema.
Art. 103-P Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Lei serão regulamentados
por Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 103-Q Os servidores efetivos e comissionados nomeados para integrar a Junta Administrativa de
Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano farão jus à gratificação
prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.592/2023.
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
§ 1º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente quando houver a efetiva atuação da
Junta Administrativa de Recursos, que será comprovada mediante emissão de decisão nos recursos
interpostos.
§ 2º A Junta Administrativa de Recursos não fará jus à gratificação quando não houver, no mês em curso,
decisão final nos recursos interpostos, ou, ainda, quando os trabalhos não forem concluídos dentro do prazo
estabelecido no artigo 103-L, salvo se houver justificativa devidamente fundamentada e aceita pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma
hipótese, inclusive para o cálculo de proventos de aposentadoria e contribuição previdenciária.
§ 4º A gratificação prevista neste artigo possui natureza remuneratória e será considerada para o cálculo do
13º salário, das férias e do adicional de 1/3 sobre as férias, de forma proporcional aos meses em que houve
efetiva atuação da Junta Administrativa de Recursos.
§5º O servidor integrante da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano que tenha aplicado penalidade ou proferido juízo na instância originária fará jus à
gratificação prevista no caput.
Art. 103-R A contagem dos prazos estabelecidos neste Código ocorrerá em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2846/2025 de autoria do Poder Executivo, com Emenda Modificativa de autoria da
CLJRF, CFO E COPUTTSP.
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OFÍCIO
Nº 115/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 03 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de
setembro de 2.000 e dá outras providências."
Encaminhamos também a Emenda Modificativa ao PL nº 2846/2025, de autoria da CLJRF, CFO e
COPUTTSP, aprovada pelo Plenário e já incorporada ao texto.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 162.D24, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/07/2025 09:58:38) Palavras:113
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09U7.5258.0374.936V.8560 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de julho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2846/2025
Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O Título VI da Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
TÍTULO VI – DA DEFESA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
Art. 2º Fica incluído o artigo 88-A na Lei Municipal nº 1.593 de 22 de setembro de 2.000, com a seguinte
redação:
Art. 88-A A aplicação das penalidades deste Código compete aos Fiscais de Obras e Posturas do Município
de Matozinhos.
Parágrafo único. A formalização da aplicação das penalidades previstas neste Código dar-se-á por auto
de fiscalização ou despacho fundamentado no processo.
Art. 3º Ficam incluídos os artigos 103-A ,103-B, 103-C, 103-D, 103-E, 103-F, 103-G, 103-H, 103-I, 103-J,
103-K, 103-L, 103-M, 103-N, 103-O, 103-P, 103-Q e 103-R, no Título VI da Lei Municipal nº 1.593 de 22 de
setembro de 2.000, com as seguintes redações:
Art. 103-A Das decisões que aplicarem penalidades, o infrator poderá apresentar impugnação por meio de
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do auto de fiscalização ou de
sua publicação por edital.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada ao setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de
Matozinhos, direcionada ao fiscal que realizou a lavratura da penalidade e constar obrigatoriamente:
I - razão social ou nome do autuado;
II - nome fantasia quando existir;
III – cópia do cartão CNPJ, quando Pessoa Jurídica, devidamente acompanhado dos documentos que
comprovem a legitimidade para apresentar defesa, e cópia do CPF e do Documento de Identificação (RG ou
CNH), quando Pessoa Física;
IV - endereço do estabelecimento ou de correspondência;
V - cópia do auto de fiscalização ou do despacho que aplicou a penalidade; e,
VI - petição devidamente assinada pelo autuado, procurador ou representante legal (devidamente
comprovada a legitimidade), contendo toda a exposição de fatos e fundamentos, bem como as provas sobre
os fatos alegados.
Art. 103-B A impugnação será rejeitada de plano nas seguintes hipóteses:
I - quando apresentada intempestivamente (fora do prazo);
II - por ausência de procuração ou ainda de documento do representante legal (no caso de o impetrante não
ser o autuado);
III - estiver desacompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados.
§1º É vedado ao autuado protocolar uma única petição para diferentes autuações, sob pena de
indeferimento.
§2º O fiscal que realizou a lavratura da penalidade proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
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contados do recebimento da impugnação, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre
a procedência ou a improcedência da impugnação, sendo esta decisão considerada como decisão de
primeira instância.
§3º O infrator será notificado da decisão de primeira instância mediante assinatura no próprio processo, por
via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 103-C Da decisão da primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao autuado, caberá recurso à
Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação da decisão da primeira
instância.
Parágrafo único. Os recursos serão julgados por comissão especial criada para esse fim, denominada Junta
Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, sendo o
órgão competente para atuar como segunda instância administrativa.
Art. 103-E O recurso deverá ser apresentado junto ao setor de Protocolos da Prefeitura Municipal de
Matozinhos, direcionado a Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano, constando obrigatoriamente:
I - razão social ou nome do autuado;
II - nome fantasia quando existir;
III – cópia do cartão CNPJ, quando Pessoa Jurídica, devidamente acompanhado dos documentos que
comprovem a legitimidade para apresentar defesa, e cópia do CPF e do Documento de Identificação (RG ou
CNH), quando Pessoa Física;
IV - endereço do estabelecimento ou de correspondência;
V - cópia do auto de fiscalização ou do despacho que aplicou a penalidade;
VI – cópia da decisão de primeira instância e,
VI - petição devidamente assinada pelo autuado, procurador ou representante legal (devidamente
comprovada a legitimidade), contendo toda a exposição de fatos e fundamentos, bem como as provas sobre
os fatos alegados.
Parágrafo único. É vedado ao autuado protocolar uma única petição para diferentes autuações, sob pena de
indeferimento.
Art. 103-F A Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento
Urbano será composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros, sendo pelo menos 03 (três) deles servidores
tecnicamente qualificados, um servidor lotado na Procuradoria Jurídica.
§1º O servidor responsável pela aplicação da penalidade e pela emissão da decisão de primeira instância
não poderá julgar em segunda instância.
§2º O presidente da Comissão de Julgamento será sempre um integrante da Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano.
§ 3 º As decisões da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano dependem de, no mínimo, manifestação de 3 (três) de seus membros.
Art. 103-G São atribuições dos membros da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da
Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, a
decisão sobre os recursos;
II - solicitar esclarecimentos, realizar diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto apartado devidamente fundamentado, se desejar, por escrito;
Parágrafo único. A Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano terá tantas sessões quanto necessário, conforme o fluxo de processos.
Art. 103-H São definitivas as decisões:
§1º De primeira e segunda instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
ID: 162.6E3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/07/2025 11:43:21) Palavras:1.842
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - quando o recurso voluntário não tiver por objeto a questão envolvida pelo auto correspondente.
§2º De segunda instância administrativa:
I - quando o recorrente for notificado da decisão sobre o recurso interposto.
Art. 103-I As decisões definitivas deverão ser cumpridas pelo infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias,
devendo ser realizado o pagamento do valor da condenação e/ou cumprimento das demais providências
determinadas.
Art. 103-J As defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das
demais obrigações subsistentes.
Art. 103-K A Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento
Urbano deverá reunir-se, ordinariamente, para julgamento dos recursos pelo menos uma vez ao mês,
podendo realizar outras reuniões caso seja necessário.
§1º Iniciada a sessão de julgamento, os membros da Junta Administrativa de Recursos realizarão a divisão
dos recursos pendentes de julgamento, designando um relator para cada processo.
§2º Caso a autoridade administrativa responsável pela lavratura do auto de fiscalização ou despacho que
aplicou a penalidade faça parte da Junta Administrativa de Recursos, tornar-se-á impedido para o respectivo
processo, devendo de ofício declinar sua participação no julgamento.
§ 3 º Caso a autoridade administrativa participante da sessão julgadora possua relação de parentesco
consanguíneo ou por afinidade, até 4º grau, com o recorrente, tornar-se-á impedido, devendo de ofício
declinar sua participação no julgamento.
Art. 103-L A decisão da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do
recurso, e deverá resolver todas as questões debatidas e pronunciar-se sobre a procedência ou a
improcedência do recurso.
§1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados
juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O recorrente será notificado da decisão de segunda instância mediante assinatura no próprio processo,
por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 103-M Da decisão da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano caberá pedido de reconsideração ao Chefe do Poder do Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o
Chefe do Executivo poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração.
Art. 103-N São nulos os atos e as decisões praticados:
I - por pessoa incompetente ou impedida; ou
II - por prescrição do direito de defesa.
§1º A nulidade do ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependem diretamente.
§2º Fica assegurado ao recorrente o acesso aos autos.
Art. 103-O O processo será dado por encerrado na fase administrativa após a notificação da decisão
definitiva mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando o
interessado se encontrar em local incerto e não sabido.
Parágrafo único. Acolhida a defesa por mérito ou falha processual, o auto de fiscalização ou despacho
fundamentado que aplicou a penalidade será cancelado, o registro será arquivado e a autoridade comunicará
o fato à parte, registrando no sistema.
Art. 103-P Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Lei serão regulamentados
por Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 103-Q Os servidores efetivos e comissionados nomeados para integrar a Junta Administrativa de
Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano farão jus à gratificação
prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.592/2023.
ID: 162.6E3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/07/2025 11:43:21) Palavras:1.842
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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ID. do Doc.: 162.D24 - 03/07/2025 09:58:38 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
§ 1º A gratificação prevista neste artigo será devida exclusivamente quando houver a efetiva atuação da
Junta Administrativa de Recursos, que será comprovada mediante emissão de decisão nos recursos
interpostos.
§ 2º A Junta Administrativa de Recursos não fará jus à gratificação quando não houver, no mês em curso,
decisão final nos recursos interpostos, ou, ainda, quando os trabalhos não forem concluídos dentro do prazo
estabelecido no artigo 103-L, salvo se houver justificativa devidamente fundamentada e aceita pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma
hipótese, inclusive para o cálculo de proventos de aposentadoria e contribuição previdenciária.
§ 4º A gratificação prevista neste artigo possui natureza remuneratória e será considerada para o cálculo do
13º salário, das férias e do adicional de 1/3 sobre as férias, de forma proporcional aos meses em que houve
efetiva atuação da Junta Administrativa de Recursos.
§5º O servidor integrante da Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações da Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano que tenha aplicado penalidade ou proferido juízo na instância originária fará jus à
gratificação prevista no caput.
Art. 103-R A contagem dos prazos estabelecidos neste Código ocorrerá em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2846/2025 de autoria do Poder Executivo, com Emenda Modificativa de autoria da
CLJRF, CFO E COPUTTSP.
ID: 162.6E3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/07/2025 11:43:21) Palavras:1.842
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 11E6.2843.820E.V704.4454 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09U7.5258.0374.936V.8560 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 162.D24 - 03/07/2025 09:58:38 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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EI 2.846/2025. Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei 2846/2025. Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.846/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º. O Título VI da Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2.000, passa vigorar com a seguinte redação: TÍTULO VI – DA DEFESA E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS. Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. Sala de Reuniões, 16 de junho de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator – CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CFO Carlos Alberto de Souza Relator - COPUTTSP Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJRF Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza Presidente – COPUTTSP Secretário – COPUTTSP1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09U7.5258.0374.936V.8560 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 162.D24 - 03/07/2025 09:58:38 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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o, apresentamos esta emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 2.846/2025, com o objetivo de sanar inconsistências. Pois bem, No decorrer da análise do Projeto de Lei 2.846/2025, notou-se erro material na redação do art. 1º do Projeto de Lei 2.846/22025, assim, no intuito de adequar a redação conforme a real vontade do legislador, será apresentada emenda modificativa para alterar o TÍTULO VI – DAS PENALIDADES, da Lei 1.593/2000. Portanto, onde se lê CAPÍTULO VI, o correto seria TÍTULO VI. A título elucidativo, apresentamos abaixo como está disposto no projeto de Lei 2.846/2025, analisado: Agora, observemos como dispõe a Lei 1.593/2000, propensa a ser alterada: Sendo assim, a alteração textual visa proporcionar adequações para que a norma passe a vigorar conforme a real vontade do legislador, proporcionando clareza no entendimento da legislação municipal. Sala de Reuniões, 16 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator – CLJRF 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
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ID. do Doc.: 162.D24 - 03/07/2025 09:58:38 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1630.7Z54.547U.A67V.5046, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/06/2025 14:07:05, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W3.1W07.504A.363X.7407, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14X0.7205.729V.4869.7751, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 17/06/2025 13:46:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1374.5246.6042.651E.1025, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 17/06/2025 09:26:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09W3.5H26.151Z.281U.3845, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 17/06/2025 07:23:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07A5.4W23.328U.K57R.2781, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 157.9BD - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em16/06/2025 - 16:35:24
Código de Autenticidade deste Documento: 16X0.1A35.2234.427R.5844
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X0.1A35.2234.427R.5844 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 157.9BD - 16/06/2025 - 16:35:24 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 09U7.5258.0374.936V.8560 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 162.D24 - 03/07/2025 09:58:38 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H1.7X57.824U.448U.3537 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 16B.AEF - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 17:57:25
Código de Autenticidade deste Documento: 17H1.7X57.824U.448U.3537
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H1.7X57.824U.448U.3537 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de agosto de 2025.
Aos 01 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002846.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 15.220, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/08/2025 10:31:23) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1044.6731.3238.E63A.8617 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002846.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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