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materia nº 2847/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2847 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPL 2847.2025 - Dispõe sobre apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
native_id1259

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002847.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002847.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2847/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: DISPÕE SOBRE APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE (SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS)
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 02/06/2025 às 13:04:21
DOCUMENTOS JUNTADOS (14)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
13.700 TERMO DE ABERTURA 1 02/06/2025 às 13:04:21
14D.E1A OFÍCIO 7 31/05/2025 às 12:36:59
14F.B0A DESPACHO 2 03/06/2025 às 17:03:34
154.4FC ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 11/06/2025 às 12:35:30
159.CD5 REQUERIMENTO 2 18/06/2025 às 18:25:21
15D.9CE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/06/2025 às 12:15:29
160.5F3 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 13 30/06/2025 às 13:31:27
162.B3D ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 02/07/2025 às 14:24:27
165.556 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 09/07/2025 às 11:39:29
176.CC6 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 06/08/2025 às 16:00:56
176.92E REDAÇÃO FINAL 3 06/08/2025 às 12:33:51
177.8EF OFÍCIO 4 07/08/2025 às 11:33:53
181.32F DOCUMENTO ESCANEADO 5 21/08/2025 às 13:37:20
15.778 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 21/08/2025 às 13:37:45
MATOZINHOS - MG, 21 de agosto de 2025 às 13:38:22.
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 02 dias do mês de junho de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2847/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 13.700, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/06/2025 13:04:21) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0836.058K.K332.6250 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 14D.E1A - 31/05/2025 - 12:36:59 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 14D.E1A - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 48/EE/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em31/05/2025 -
12:36:59
Código de Autenticidade deste Documento: 12H3.0836.058K.K332.6250
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 03 de junho de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2847/2025, que
“Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do
Município de Matozinhos e dá outras providências.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 2847/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre a
apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do Município de
Matozinhos e dá outras providências.”
O protocolo do referido projeto ocorreu em 31 de maio de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111,
do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 03 de
junho de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 20 (vinte) artigos e tem como justificativa de que
"estabelecer diretrizes para a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros
públicos do município de Matozinhos, com o intuito de resguardar a segurança pública, a integridade do
trânsito e o bem-estar animal."
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia
Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições
submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "c", ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI do RI c/c art.52, II, "g" )
ID: 14F.B0A, KELLY FRANÇA FONSECA(03/06/2025 17:03:34) Palavras:556
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 17Z1.4H03.234X.2354.6505 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
VI - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade
e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta
proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2847/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião
ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas.
ID: 14F.B0A, KELLY FRANÇA FONSECA(03/06/2025 17:03:34) Palavras:556
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 17Z1.4H03.234X.2354.6505 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 03 (três) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador César Antônio Pereira participou da
reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 17ª Reunião Ordinária,
realizada em 27.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a
dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 129/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012, de 20/01/2010 e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2000 e dá outras providências”
Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão
de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de
Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá
outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio Diniz Vieira e André Barbosa Moreira.
Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos
apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: PL nº 2846/2025, PL nº 2848/2025 e PLC nº 129/2025. Para Comissão de Obras,
Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública: PL nº 2846/2025. Leitura
de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: PL nº 2844/2025 e PL nº
2845/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
91 e 92/2025, Ind. 244 e 249/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 93/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 245/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 246 e
251/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 247/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 248/2025;
Baltazar Rei Maciel: Ind. 250/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 252/2025. Durante a leitura
das Indicações, o vereador Baltazar Rei Maciel solicitou a correção da Ind. 250/2025, de sua
autoria, considerando que houve um erro material no texto. Fizeram Moções verbais os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, André
Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e Everton Luiz Diamantino de Souza.
Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, o pedido de
retificação da Ind. 250/2025, apresentado pelo vereador Baltazar Rei Maciel, tendo sido a
retificação aprovada por unanimidade. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2840/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2840/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública
situada em Matozinhos e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2843/2025, sendo
quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2843/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas
considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton
Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Júlio
César Souza Moreira (em aparte), Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Durante as
Considerações Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira
solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Lamentações 3:22-23. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 19ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.06.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=7DTRiib8CvI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16E5.2854.747Z.978X.5144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U7.2R05.3297.758K.6058, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 13/06/2025 08:25:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08V6.7K25.741W.906V.2652, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 12/06/2025 18:24:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18W8.2324.6408.H11R.3432, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 12/06/2025 15:14:58, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15W7.7V14.158K.R36A.3150, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/06/2025 14:17:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14Z4.7216.859R.X639.3788, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 12/06/2025 08:55:23, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08H0.8855.322V.E75E.5165, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 12/06/2025 06:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0633.8V58.4106.Z30K.6356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 11/06/2025 14:01:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1421.5Z01.755R.E417.6082, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 11/06/2025 13:43:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13X2.7443.2097.H579.4756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/06/2025 13:36:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13X4.7436.207W.X23H.8536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 11/06/2025 13:09:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13U2.7X09.2523.310V.2482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 11/06/2025 13:08:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W0.5R08.853E.R883.8047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 154.4FC - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/06/2025 - 12:35:30
Código de Autenticidade deste Documento: 12A3.2335.6307.138U.2241
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REQUERIMENTO
Nº 99/2025
MATOZINHOS/MG, 18 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos – MG.
Com os nossos melhores cumprimentos, as Comissões Permanentes de: Legislação, Justiça e Redação
Final e Finanças e Orçamento, vem, por meio deste, requerer o que segue:
Dilação de prazo, por 15 dias, para emissão de pareceres referente aos projetos: PL nº 2847/2025 e PLC nº
129/2025.
Justificativa:
O objeto deste requerimento versa sobre o PL nº 2847/2025 e PLC nº 129/2025 , de autoria do Poder
Executivo.
Assim, diante da diligência necessária para uma melhor análise das matérias que envolvem os projetos, os
membros da Comissões Permanentes que abaixo subscrevem, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do
Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão dos pareceres.
Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários.
Termos em pede e espera deferimento.
Carlos Alberto de Souza
Presidente - CLJRF
Flávio Diniz Vieira
Relator - CLJRF
Baltazar Rei Maciel
Secretário - CLJRF
Flavio Diniz Vieira
Presidente - CFO
Emanuel Barbosa Sincero
Relator - CFO
André Barbosa Moreira
Secretário - CFO
ID: 159.CD5, JANE MARIA DOS SANTOS(18/06/2025 18:25:21) Palavras:187
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 18W7.3E25.720E.144K.7817 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(4): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 24 (vinte e quatro) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique
Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador André Barbosa Moreira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata:
Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025,
realizada em 16.06.2025. Ata da 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida,
o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto/emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria do vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira, ao PL nº 2852/2025. Antes da Emenda ser lida, o
vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira solicitou a retirada da Emenda de sua autoria.
Usaram da palavra os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira
e o Presidente. Em seguida, o Presidente acatou o pedido de retirada da Emenda Modificativa
nº 01 ao PL nº 2852/2025. Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL
nº 2852/2025. Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL nº 2852/2025.
Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Educação referente ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 99/2025; Ildeu Lopes de
Oliveira: Req. 100 e 101/2025 e Ind. 282 e 283/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req.
102/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 103/2025 e Ind. 285 e 286/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 280/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 281/2025;
Carlos Alberto de Souza: Ind. 284/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 287/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Ind. 288 e 289/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou
sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem
apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram complementação
de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e
COPUTTSP ao Projeto de Lei nº 2846/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2846/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº
2846/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2841/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e
extrajudiciais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o
uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de
2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” Usaram da palavra os
vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o
PLC nº 127/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de
setembro de 2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2846/2025, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2846/2025
foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2848/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2848/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
128/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a
Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 128/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira.
Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores Baltazar Rei
Maciel, César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, o Presidente e o vereador Carlos Henrique
Santos de Oliveira (em aparte). Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1
João 5:4. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados
os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 22ª Reunião Ordinária, a ser
realizada de forma presencial, no dia 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=I6lInTzEVj0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/07/2025 16:41:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W8.2A41.044V.886U.1116, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:35:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.1Z35.5377.R71W.3538, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/06/2025 10:36:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10A8.5V36.153K.8648.7812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/06/2025 11:25:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11K3.3V25.856R.Z06A.4737, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/06/2025 08:19:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0831.3219.601E.433Z.6141, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/06/2025 16:37:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16V8.5H37.402Z.R87K.3164, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/06/2025 15:52:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1571.0952.710W.Z36W.0107, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/06/2025 15:35:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1567.6H35.028E.K57W.0171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/06/2025 15:06:28, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15W4.7V06.0282.W419.7412, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/06/2025 14:07:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1475.8207.454E.V114.3384, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/06/2025 13:19:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13U5.0R19.3388.4174.2762, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 26/06/2025 12:53:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12A4.0K53.8193.264X.5173, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 15D.9CE - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/06/2025 - 12:15:29
Código de Autenticidade deste Documento: 1268.6E15.7296.A02R.1576
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https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL (CLJRF).
AO PROJETO DE LEI N°2.847/2025.
OBJETO: “Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas
vias e logradouros públicos do Município de Matozinhos e dá outras providências.”
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO
ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO DO PROJETO DE LEI
N°2.847/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.
RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
1. DO RELATÓRIO: 
Trata-se de parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final – CLJRF, acerca do Projeto de Lei nº 2.847/2025, de autoria do Poder
Executivo, que tem como finalidade apreender animais de médio e grande porte,
soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Matozinhos.
O Poder Executivo apresentou exposição de motivos para o Projeto de Lei
n°2.847/2025, nos seguintes termos: 
“A presente medida visa estabelecer diretrizes para a
apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias
e logradouros públicos do Município de Matozinhos, com o
intuito de resguardar a segurança pública, a integridade do
trânsito e o bem-estar animal.
Vale destacar que a presença de animais de médio e grande
porte soltos em espaços públicos representa risco iminente à
segurança da população, podendo ocasionar acidentes de
trânsito, danos ao patrimônio público e privado, além de
problemas sanitários e ambientais. Além disso, a falta de
controle desses animais pode comprometer a ordem pública e
a salubridade do município. 
1
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Sendo assim, a apreensão e remoção desses animais buscam
prevenir tais riscos, garantindo a responsabilização dos
proprietários, conforme previsto na legislação vigente.
Ademais, a medida segue os princípios da eficiência e
precaução administrativa, assegurando que o poder público
atue de forma preventiva para evitar prejuízos à coletividade.
Por fim, o regramento estabelece os procedimentos para
apreensão, guarda, notificações e penalidades aplicáveis aos
responsáveis pelos animais soltos, prevendo inclusive taxas de
manutenção e resgate, a fim de incentivar a adoção de boas
práticas na guarda responsável. A norma visa ainda incentivar
a conscientização dos tutores sobre sua responsabilidade
legal, contribuindo para um município mais seguro e bem
estruturado.
Pois bem;
Breve é o relatório.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF, passa a
fundamentar:
2. DO OBJETO:
Trata-se das deliberações da Comissão Permanente – CLJRF, referente ao
Projeto de Lei 2.847/2025. 
Consta nos autos da proposição que o Poder Executivo pretende apreender
animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do Município
de Matozinhos.
Pois bem,
O estudo será alicerçado no Ordenamento Jurídico Brasileiro, bem como no
entendimento jurisprudencial, considerando que animais de médio e grande porte,
soltos nas vias e logradouros públicos, podem causar acidentes graves, colocando em
risco a segurança das vias, a vida das pessoas, provocando danos ao patrimônio
particular, prejuízos ao erário; além disso, temos ainda os animais que merecem
respeito e cuidados necessários a sua proteção, pois são vítimas de abusos e não
conseguem se proteger de atropelamentos, considerando que estão em situação
vulnerabilidade e de negligência humana, além de disso, estão inseridos no conceito
“Meio Ambiente”, que é um “bem” protegido constitucionalmente.
Neste sentido, vejamos os ensinamentos do Código de Trânsito:
2
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de
carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.
Portanto, aprendemos que o trânsito em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, estudamos ainda, que os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Ademais, o CTB dispõe em seu art. 1º §5º, que os órgãos e entidades de
trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações
à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
A Constituição Federal em seus artigos 196, 197 e 225, assegura a todos o
direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao
Estado, lato sensu, ou seja, a todos os Entes, o dever de implementação de políticas
públicas imprescindíveis à sua instrumentalização. 
Contudo, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a
Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente3
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observemos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: 
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
591.874-2, exarou decisão nos seguintes termos sobre a responsabilidade civil:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente
a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo
decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo
de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao
terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente
para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica de direito privado.
[RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P,
DJE de 18-12-2009, Tema 130, com mérito julgado.]”
Por outro lado, o proprietário do animal também tem responsabilidades
conforme dispõe o art. 936 do Código Civil: “o detentor do animal responde pelos
danos causados em acidente de trânsito, salvo se demonstrada culpa exclusiva da
vítima ou força maior.”
Logo a proposição apresentada pelo Poder Executivo segue as diretrizes da
Lei Federal nº 9.503/97 e demais dispositivos que regulam a matéria. Observemos:
“ Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais e promover o4
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação,
da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)”
Além disso, o CTB no seu capítulo XVII, ao dispor sobre Medidas
Administrativas, adverte:
“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera
das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas
vias e na faixa de domínio das vias de circulação,
restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento
de multas e encargos devidos.”
Por conseguinte, vejamos como os Tribunais Superiores entendem sobre a
responsabilidade do Município face à matéria estudada: 
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO
NA FISCALIZAÇÃO E GUARDA DA PISTA DE ROLAMENTO.
ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
ação indenizatória ajuizada por filha de vítima fatal de acidente
de trânsito causado pela presença de um cavalo na pista de
rolamento, em via urbana, sob responsabilidade do Município.
A autora pleiteia indenização por danos morais, sob o
fundamento de omissão do ente público na fiscalização e
segurança da via.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode
ser responsabilizado, com base na teoria do risco
administrativo, pelo acidente causado pela presença de animal
solto na via pública sob sua jurisdição; e (ii) estabelecer se há
fundamento para a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais à autora.
5
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Município responde objetivamente pelos danos
causados por sua omissão na fiscalização, guarda e
manutenção das vias públicas, nos termos da teoria do risco
administrativo, independentemente da eventual culpa do
proprietário do animal.
3.2. O dever de fiscalização e conservação das vias públicas
decorre expressamente do art. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de
Trânsito Brasileiro, que impõe aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a obrigação de
garantir a segurança viária.
3.3. O argumento de que a extensão da malha viária sob
responsabilidade do Município inviabilizaria o controle de
animais soltos na pista não exime o ente público do dever de
adotar medidas preventivas eficazes.
3.4. A recorrência da presença de animais no local do
acidente, conforme notícia jornalística colacionada aos autos,
reforça a responsabilidade da administração municipal na
fiscalização e no cumprimento do dever de vigilância.
3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a responsabilidade do ente público em situações
análogas, firmando entendimento de que a impossibilidade
técnica de evitar completamente a entrada de animais na pista
não afasta o dever estatal de garantir um trânsito seguro.
3.6. O falecimento da mãe da autora, decorrente do acidente,
configura dano moral por ricochete, sendo presumível o
sofrimento intenso da filha, justificando a condenação do ente
público ao pagamento de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O Município responde objetivamente pelos danos
decorrentes de acidente causado por animal solto em via
pública sob sua jurisdição, ante a omissão na fiscalização
e na adoção de medidas de segurança.
2. A impossibilidade de controle absoluto da malha viária
não afasta o dever do ente público de promover vigilância6
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ostensiva e ações preventivas para garantir a segurança
no trânsito.
3. A morte de familiar em decorrência de acidente de
trânsito enseja indenização por dano moral por ricochete,
sendo presumível o sofrimento do parente próximo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro,
art. 1º, §§ 2º e 3º.V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO POR OMISSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
ATROPELAMENTO DE ANIMAL - CONDUTA OMISSIVA
IMPUTADA AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL
DE VIGILÂNCIA DE TODAS AS VIAS - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil
das pessoas jurídicas de direito público está afeta à teoria do
risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas
quanto para as omissivas. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. 2. Sob a teoria do risco administrativo, a
responsabilidade por omissão exsurge nas hipóteses em que a
alegada conduta omissiva emana da violação de um dever
específico de agir, que não foi devidamente observado, dentro
das p (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016565-1/001,
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em
21/02/2025)
Diante do exposto, concluímos que o breve estudo apresentado pela Comissão
Permanente não esgota os debates, contudo, objetiva corroborar com o entendimento
e embasar a discussão sobre a matéria
2. DA TEMPESTIVIDADE:
O protocolo da proposição estudada, ocorreu no dia 31/5/2025, tendo sido
apresentada na sessão ordinária do dia 3/6/2025, e distribuída para a apreciação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJR; contudo, cabe ressaltar,
que o plenário votou favoravelmente ao pedido de dilação de prazo feito através do
Requerimento 99/2025, datado de 18/6/2025. 
7
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assim sendo, conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a
Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer
no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em
Plenário.
Entretanto, o art. 51, § 2º, adverte: 
“Esgotado o prazo para emissão do parecer da CLJRF,
automaticamente iniciará a contagem para as demais
comissões, salvo solicitação formal da maioria dos
membros da CLJRF para dilação do prazo por no máximo
15 (quinze) dias, tendo em vista, a complexidade da matéria,
nas condições estabelecidas no §3º e §4º do art. 119 deste
Regimento Interno.”
 Isto é, a contar do dia 19/6/2025, sendo assim o prazo terminará no dia
3/7/20252. Portanto, o presente parecer é tempestivo.
3. FUNDAMENTAÇÃO: 
3.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO:
Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)2 apreciar todas as
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal,
jurídico, regimental, gramatical e lógico.
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico
vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno
foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como
estão dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a
Legislação Brasileira.
3.2. DA ANÁLISE JURÍDICA FORMAL DO PROJETO: 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para
que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
8
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Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa
municipal, prevista no art. 30, incisos I, da Constituição Federal está disposto, dentre
outras atribuições que, compete ao município: 
“I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;”
Ademais, a Lei Orgânica Municipal - LOM, Seção I, art. 8, inciso VI; XIX; XXII;
XXIII e XXX, exemplificam sobre a competência privativa: “Ao município compete
prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar da população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:” 
 “VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local,
diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou
autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros,
que terá caráter essencial;
XIX - estabelecer e impor penalidades no limite da sua
competência, por infração de suas leis e regulamentos
municipais;
XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a
federal;
XXX - dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;”
Na mesma linha de entendimento o art. 73, incisos I e VIII, da Lei Orgânica
Municipal esclarecem: 
“Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
 VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos,
por terceiros;”
 Portanto, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na
Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, sem olvidar das atribuições
designadas ao Prefeito, previstas no mesmo dispositivo legal, pode-se afirmar que a
proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais e
infraconstitucionais.
 Por todo o exposto, afirmamos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do
Poder Executivo, como autor da proposição.
Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica
Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
3
 e a Seção V da Lei
3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução,9
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.5231.627E.R51U.3218 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei ordinária está adequada
ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 
Contudo para sua aprovação será preciso um quórum da maioria absoluta dos
votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias, vide arts. 165, VI
4
 do Regimento Interno e 52, II, g
5
, da LOM. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária
6
; redigida “em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
7,
conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere
8,
estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito
9,
conforme o disposto no art. 100 do RI.
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria
ora tratada.
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em
que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 4
 Art. 165. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: 
[...] VI – organização administrativa; 5Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável:
(NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II – da maioria absoluta dos membros da câmara:
[...] g) organização administrativa; 6 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...] II - projetos de lei complementar
III - projetos de lei; 7
 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 8 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 9
 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.
10
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3.3. DA ANÁLISE JURÍDICA MATERIAL DO PROJETO:
A redação da proposição referente ao Projeto de Lei nº 2.847/2025, de autoria
do Poder Executivo, tem como objetivo: “a apreensão de animais de médio e grande
porte, soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Matozinhos e dá outras
providências.”
Assim, objetiva salvaguardar direitos, considerando que a proteção ambiental
visa à preservação da natureza e os elementos essenciais à vida humana, bem como
a manutenção do equilíbrio ecológico, de modo a assegurar a sobrevivência das
gerações presentes e futuras em condições adequadas.
Ademais, compete ao Município a guarda de animais abandonados, como
forma de impedir a propagação de zoonoses e outros malefícios à saúde pública que
se fazem potencialmente presentes no trânsito livre de animais abandonados pelas
ruas da cidade em contato direto com a população municipal. 
O Código de Trânsito Brasileiro alerta que: “Os órgãos e entidades de trânsito
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.”
A biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde, esclarece que Zoonoses
são doenças transmitidas de animais para humanos ou de humanos para os animais,
comprovando o quanto a saúde humana e a animal estão indissoluvelmente ligadas.
Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/06-7-dia-mundial-das-zoonoses-3/ acesso
em: 27/62025 as 13h34min. 
A Constituição do Estado de Minas Gerais, no seu art. 171, dispõe que
compete ao Município legislar:
“I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
c) a polícia administrativa de interesse local,
especialmente em matéria de saúde e higiene públicas,
construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e
logradouros públicos;”
Por todo o exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em
consonância com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado de Minas
Gerais, com a Lei Federal 9.503/97, com a Lei Orgânica e o Regimento Interno da
Câmara Municipal, bem com o entendimento majoritário da jurisprudência, pois o
“regramento estabelece os procedimentos para apreensão, guarda, notificações e
penalidades aplicáveis aos responsáveis pelos animais soltos, prevendo inclusive
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taxas de manutenção e resgate, a fim de incentivar a adoção de boas práticas na
guarda responsável.”
4.DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
Entende-se por mérito da proposição, nos termos do art.55, §7º, XI do RI, a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
assim, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á em todas
as matérias não consignadas as outras Comissões.
Nessa toada, a proposição em apreço é conveniente, pois pretende
salvaguardar direitos, resguardar a vida, a segurança pública, a integridade do
trânsito, o patrimônio público e privado assim como o bem-estar animal. 
 Quanto à utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição, ou seja, uma
redação fundamentada no entendimento majoritário da jurisprudência, em princípios e
diretrizes constitucionais assim como, na legislação infraconstitucional. 
Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um
conjunto de medidas necessárias e aptas a salvaguardar direitos, proporcionar
segurança pública municipal, assim como a integridade do trânsito e o bem-estar
animal.
5. CONCLUSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular
tramitação, bem com APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 2.847/2025.
Portanto, perante o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição
poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da perfeita
consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 27 de junho de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator – CLJRF
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJRF
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 30/06/2025 14:25:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1443.6A25.317V.755X.0660, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/06/2025 14:01:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1422.1401.8522.E646.1012, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 30/06/2025 13:57:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13H8.0957.612R.655W.5722, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 160.5F3 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em30/06/2025 - 13:31:27
Código de Autenticidade deste Documento: 13R0.5231.627E.R51U.3218
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.5231.627E.R51U.3218 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima segunda Reunião Ordinária, do primeiro período,
do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 01 (primeiro) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h,
no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, José Miguel Dias Filho, José Raymundo
Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores César Antônio
Pereira e Júlio César Souza Moreira participaram da reunião de forma remota. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero participou de parte da Reunião de forma
remota. Ausente o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata:
Ata da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 30.06.2025. O vereador Carlos Alberto de
Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de
projeto/emendas: Projeto de Lei nº 2855/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.479, de 07/07/2022 e dá outras providências”. Leitura de
parecer: Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao
Projeto de Lei nº 2847/2025. Em seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 105/2025; José Miguel Dias Filho: Req.
106/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 108 e 109/2025 e Ind. 294 e 296/2025; Everton
Luiz Diamantino de Souza: Ind. 290/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 291 e
292/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 293 e 295/2025. Antes de serem
apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das
justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por
unanimidade entre os presentes (11 votos). Fez Moção verbal o vereador Carlos Henrique
Santos de Oliveira. Fez complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações
o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Em seguida, o Presidente colocou em
votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das
Indicações. Justificativa de ausência: do vereador Emanuel Barbosa Sincero: referente a
ausência na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 30.06.2025. Após ter sido
apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada
nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade entre os presentes (11 votos). Em
seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que
não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador Emanuel
Barbosa Sincero, que estava participando de forma remota no início da Reunião e se
apresentou presencialmente posteriormente. Em seguida, o 2º Secretário passou os
trabalhos para o 1º Secretário, vereador Emanuel Barbosa Sincero. Ordem do Dia: Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de
ensino de Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Dadas’ e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de
Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, André Barbosa Moreira, Flávio Diniz Vieira,
César Antônio Pereira, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2852/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2852/2025 foi aprovado em
segundo turno por 11 (onze) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário do vereador Carlos
Henrique Santos de Oliveira e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira.
Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Everton
Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza e
Flávio Diniz Vieira. Finalizadas as Considerações Finais, usou da palavra o Presidente.
Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Filipenses 4:9. Em seguida,
não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 23ª Reunião Ordinária, a ser realizada
de forma presencial, no dia 08.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá
ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=UsV3DQXiVO8
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 07/07/2025 10:09:04, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10E8.0309.7049.Z11E.1847, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 04/07/2025 21:44:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 2148.7A44.8469.436W.6447, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/07/2025 20:54:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 20W0.6854.7298.R08H.4846, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 04/07/2025 16:24:27, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1695.8U24.426K.838Z.1736, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/07/2025 14:04:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14E4.8K04.6362.616V.5224, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/07/2025 12:11:14, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12H5.1H11.213K.V55K.8281, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 03/07/2025 11:44:48, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1126.7X44.247A.464E.1450, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 03/07/2025 11:05:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11Z0.5K05.616V.K52X.8112, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/07/2025 10:25:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10K8.2W25.719X.V08U.2435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 02/07/2025 18:15:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
18W2.6X15.5253.2002.1247, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/07/2025 17:10:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17R1.0210.155R.E622.5716, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 02/07/2025 15:20:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1564.0820.2103.8323.8417, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 162.B3D - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em02/07/2025 - 14:24:27
Código de Autenticidade deste Documento: 14W6.1R24.6269.E78V.0322
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima terceira Reunião Ordinária, do primeiro período,
do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 08 (oito) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Ildeu
Lopes de Oliveira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente:
Leitura de ata: Ata da 22ª Reunião Ordinária, realizada em 01.07.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em
seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do
Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de Projeto e/ou Emendas: Projeto de Lei nº 2856/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da
empresa Lamas Destilaria e Cervejaria Artesenal Ltda., e dá outras providências.” Projeto
de Lei nº 2857/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de
terreno específico em favor da empresa Fergumatos Ferro Gusa Matozinhos Ltda., e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e
dá outras providências.’” Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda
de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de
instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe
sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do
Município de Matozinhos, no valor que menciona.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da
CLJRF e CFO, ao PL nº 2842/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e
CFO, ao PL nº 2842/2025. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o
Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer:
Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto
Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2858/2025, PL nº 2859/2025 e
PL nº 2860/2025; Para Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e
Segurança Pública: PL nº 2856/2025 e PL nº 2857/2025. Leitura de parecer: Parecer
conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Apresentação de requerimentos
e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 111/2025; Gercy Gonçalves do Carmo:
Req. 112/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 113/2025 e Ind. 300 e
301/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 297 e 302/2025; Júlio César Souza
Moreira: Ind. 298/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 299/2025; Everton Luiz Diamantino de
Souza e Flávio Diniz Vieira: Moção 37/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
38/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário,
a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o
pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez justificativa de Moção o
vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Fizeram complementação de justificativa de
requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo
Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos
Alberto de Souza (em aparte), Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Durante as
justificativas, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador
Flávio Diniz Vieira, que estava participando remotamente do início da Reunião e se
apresentou presencialmente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de
ausência: do vereador André Barbosa Moreira: referente as ausências na Audiência
Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025, realizada em
16.06.2025 e na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025 e d o vereador Ildeu
Lopes de Oliveira: referente a ausência na 22ª Reunião Ordinária, realizada em
01.07.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário
as justificativas apresentadas nesta Reunião, tendo sido aprovadas por unanimidade entre
os presentes. Ordem do Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2847/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande
porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos e dá outras
providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2847/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2847/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes
de iniciar as considerações finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo
Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Raymundo
Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias
Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira e
o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Efésios 3:20. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os
trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 7ª Reunião Extraordinária,
a ser realizada de forma presencial, no dia 10.07.2025, às 18 horas, no local regimental,
para deliberação em turno único das Emendas ao PL nº 2842/2025 e para deliberação em
primeiro turno do PL nº 2842/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências”. Convocou também
para a 24ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.07.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=0Kk7LPHmLG0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/07/2025 17:44:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17R2.7K44.616E.K072.6838, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/07/2025 05:50:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 05X6.8650.0214.W27R.3401, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 09/07/2025 23:09:44, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 23W5.8E09.243Z.K42E.2567, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/07/2025 22:10:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 22X6.3Z10.201X.Z458.7018, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 09/07/2025 18:33:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
18U5.8733.815R.A524.4421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 09/07/2025 18:19:27, Cód. Autenticidade da Assinatura:
18X3.4V19.1273.3179.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/07/2025 17:51:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17V2.4851.829R.X813.6810, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 09/07/2025 16:24:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16E7.3324.829W.601R.0725, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 09/07/2025 12:54:26, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12R1.3354.6252.Z053.2251, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/07/2025 12:47:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1292.4847.138Z.A27K.4645, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/07/2025 12:38:43, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1296.3V38.5429.R12K.5237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/07/2025 12:17:34, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1280.5317.3336.K78K.6185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 09/07/2025 11:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11K8.7258.710V.674A.8832, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 165.556 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/07/2025 - 11:39:29
Código de Autenticidade deste Documento: 11K0.8939.028W.Z21K.3108
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima quinta Reunião Ordinária, do segundo período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 05 (cinco) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho
e Júlio César Souza Moreira. Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira.
O vereador Flávio Diniz Vieira participou da Reunião de forma remota. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente: Leitura de ata: Ata da 24ª Reunião Ordinária, realizada em 15.07.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação
do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2867/2025, de autoria do vereador Flávio
Diniz Vieira, que: “Denomina via pública no município de Matozinhos e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2868/2025, de autoria do vereador Carlos Alberto de
Souza, que: “Institui o ‘Dia do Refratarista’ no calendário oficial do município de
Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2869/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.453, de 29/08/1997, que ‘Regulariza a
situação dos contratos de pessoal celebrados pelo município e dá outras providências’.”
Projeto de Lei nº 2870/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal
nº 2.633, de 21/03/2025 e dá outras providências.” Projeto de Resolução nº 361/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que: “Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Matozinhos a baixar do patrimônio os itens constantes no Anexo I e dá outras
providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Lei nº
2849/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CTMA, ao Projeto de
Lei nº 2855/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Após terem sido
apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as
seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e
Orçamento: PL nº 2869/2025, PL nº 2870/2025 e PR nº 361/2025. Leitura de parecer:
Pareceres de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final aos seguintes
Projetos: Projeto de Lei nº 2849/2025 e Projeto de Lei nº 2861/2025. Parecer conjunto de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Turismo e
Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 2855/2025. Pareceres conjuntos de autoria da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento
aos seguintes Projetos: Projeto de Lei nº 2858/2025, Projeto de Lei nº 2859/2025 e Projeto
de Lei nº 2860/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF e
CTMA: Req. 126/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 128 e 129/2025 e Ind. 327 e
328/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 130/2025 e Ind. 331/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 131/2025, Ind. 322/2025 e Moção 43/2025; José Raymundo
Brandão Teixeira: Ind. 326/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 329/2025;
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Júlio César Souza Moreira: Ind. 330 e 333/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 332/2025;
Baltazar Rei Maciel: Ind. 334/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou
sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a
serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez
justificativa de Moção o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José
Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Baltazar
Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o
Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos
dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o
encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: d o
vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente a ausência na 25ª Reunião
Ordinária, realizada em 05.08.2025. Após ter sido apresentada a justificativa, o Presidente
colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada nesta Reunião, tendo sido
aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de
médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos
e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2847/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2847/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em
primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 129/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012 de 20/01/2010 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 129/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 129/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1
(uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a
autorização e ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do
Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2850/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2850/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2851/2025, de autoria do vereador Gercy Gonçalves do Carmo, que: “Dispõe sobre o
acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo pessoas idosas, pessoas
com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas com dificuldades de
locomoção, aos locais de eventos realizados no município de Matozinhos/MG, e dá outras
providências – Lei Edsonina Caldeira.” Usou da palavra o Presidente. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2851/2025,
sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2851/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José
Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2853/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.000, de 09/04/2007 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2853/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2853/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Considerações Finais: Antes de
iniciar as considerações finais, o Presidente fez a leitura do convite da Prefeitura
Municipal de Matozinhos, para a inauguração do Ponto de Apoio à Saúde do Vale das
Roseiras, a ser realizada no dia 09.08.2025 e do convite do CISREC, para a IV Feira de
Gestão e Serviços, a ser realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2025. Ainda antes de
iniciar as considerações finais, os vereadores César Antônio Pereira e Júlio César Souza
Moreira, solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da reunião, tendo
os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores José Miguel Dias Filho, Baltazar Rei Maciel (em aparte), Ildeu Lopes de
Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em
aparte), Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente fez a leitura do
Ofício nº 403/07-2025, de autoria do Poder Executivo, no qual solicita a retirada de
tramitação do Projeto de Lei nº 2857/2025. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Isaías 40:29. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 26ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 12.08.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=KHAarDgdNpY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
Pág: 45/60
Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 11/08/2025 08:41:09, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z1.3E41.309K.K24R.6018, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/08/2025 01:16:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0173.3916.5374.U074.4653, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 08/08/2025 12:46:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12K3.7E46.057E.Z763.1356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 07/08/2025 14:51:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1430.6R51.4449.K86W.4686, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 07/08/2025 11:19:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11Z0.4A19.541Z.2109.0354, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/08/2025 09:55:09, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0972.6655.4094.782R.1631, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 07/08/2025 09:32:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09Z2.5732.755Z.U84V.0241, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 07/08/2025 09:18:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0940.2V18.7553.H35A.5542, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 06/08/2025 17:26:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17Z5.3A26.330H.W61Z.1544, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 06/08/2025 16:13:50, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1646.4813.450E.8619.4863, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 06/08/2025 16:07:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1667.5R07.8146.Z174.2726, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 06/08/2025 16:05:51, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1682.4905.550K.W82V.7213, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 176.CC6 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em06/08/2025 - 16:00:56
Código de Autenticidade deste Documento: 16K0.5H00.7562.137U.5425
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 06 de agosto de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2847/2025
Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do
Município de Matozinhos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, nas
margens das vias e nos logradouros públicos do Município de Matozinhos.
Art. 2º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte na zona urbana e rural do
Município de Matozinhos que for:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população,
salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas
e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade
competente, mediante justificativa formal junto ao órgão ambiental municipal;
II – encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;
III – com suspeita de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano;
IV – cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.
Art. 3º São considerados animais de médio e grande porte para fins desta Lei:
I – equinos; (cavalo e égua)
II – asininos; (jumento e jumenta)
III – muares; (burro e mula)
IV – bovinos; (boi e vaca)
V – bufalinos; (búfalo e búfala)
VI – caprinos; (bode e cabra)
VII – suínos; (porco e porca)
VIII – ovinos; (carneiro e ovelha)
IX – outros de porte equivalentes aos mencionados nos incisos anteriores.
§1º Para efeito de classificação quanto ao porte, consideram-se:
I – Animais de grande porte: equinos, bovinos, muares e bufalinos;
II – Animais de médio porte: asininos, caprinos, suínos e ovinos.
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê-los sob sua
guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o seu acesso às vias e logradouros públicos.
Art. 5º A apreensão do animal será feita por órgão competente do Poder Executivo Municipal ou por
outra(s) pessoa(s), física(s) ou jurídica(s), por meio de convênio, parceria ou por qualquer forma de
contratação legalmente admitida.
Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à
disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de
ID: 176.92E, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/08/2025 12:33:51) Palavras:1.306
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
7 (sete) dias corridos, mediante a comprovação de propriedade do animal, o pagamento de multa e taxas
respectivas.
§ 1º O Município de Matozinhos não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos,
bem como por doenças, danos, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua
vontade.
§ 2º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários,
devendo estes ressarcirem os eventuais prejudicados.
§ 3° O animal apreendido que não possuir chip ou outro mecanismo de identificação poderá ser
microchipado no ato de devolução do animal ao tutor.
§ 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus
dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
§ 5º No caso de resgate de animal, ficará totalmente a cargo de seu proprietário ou possuidor a
manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o
Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado
do animal.
Art.7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará na respectiva ficha de
ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a
assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.
§1° O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido
separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária.
§2° Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do
animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à
qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
Art. 8º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 9º O animal que não for resgatado no prazo previsto pelo art. 6º desta Lei, será alienado, doado ou
cedido pelo Poder Executivo Municipal, conforme Decreto regulamentador.
Art. 10. Para o resgate do animal apreendido, o proprietário ou seu representante deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I – preencher o expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido junto ao
órgão municipal competente;
II – solicitar a emissão de guia de pagamento da multa por apreensão de animais;
III – efetuar o pagamento da multa na rede bancária credenciada;
IV – apresentar ao órgão municipal competente a guia de quitação da multa; e
V – retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia
bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.
§1º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
§2º Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão municipal dará
publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se
identifique como proprietário ou possuidor.
Art. 11. Será fixada, por infração decorrente da soltura de animal de médio ou grande porte em via ou
logradouro público, multa administrativa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade
de Referência Fiscal – (URFM), por animal apreendido.
§1º Em caso de reincidência, o valor da multa administrativa de apreensão será acrescido em 25% (vinte
e cinco por cento) da Unidade de Referência Fiscal – (URFM) a cada nova infração cometida pelo mesmo
infrator.
§2º Considera-se reincidência a nova infração cometida no prazo de até 12 (doze) meses contados da
infração anterior.
ID: 176.92E, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/08/2025 12:33:51) Palavras:1.306
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 12. Em caso de liberação do animal serão cobrados do proprietário ou possuidor os valores
correspondentes, na forma de preço público, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei.
I - Preço público referente aos serviços de recolhimento e transporte;
II - Diária de estadia e alimentação, por animal, calculada conforme o tempo de permanência sob
custódia do Município ou entidade conveniada.
§1º Poderão ser cobrados ainda os custos com eventuais médicos veterinários, procedimentos e
medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação do animal, conforme disposto no
art. 6º.
§2º Os valores cobrados a título de preço público poderão variar conforme o porte do animal apreendido,
diferenciando-se entre animais de médio e grande porte, em razão dos custos operacionais e logísticos
envolvidos em cada caso.
Art. 13. A critério do Poder Executivo Municipal, comprovado que o animal apreendido é utilizado na
aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no
artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
Art. 14. Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres públicos municipais em conta específica, não tendo o proprietário ou possuidor direito a
qualquer ressarcimento e/ou indenização.
Art. 15. Em caso de o produto da alienação não cobrir as despesas efetuadas pelo Poder Executivo
Municipal, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança respectiva.
Art. 16. Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive o seu transporte, ficará
a cargo de seu proprietário ou possuidor desde o momento do resgate.
Art. 17. Para o cumprimento integral desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias,
bem como contratar pessoa(s) física(s) ou jurídica(s).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2847/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 176.92E, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/08/2025 12:33:51) Palavras:1.306
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 127/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 07 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre a apreensão de animais de
médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Matozinhos e dá outras
providências."
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 177.8EF, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/08/2025 11:33:53) Palavras:98
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1147.6433.7529.667Z.2010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1147.6433.7529.667Z.2010 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 177.8EF - 07/08/2025 11:33:53 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 06 de agosto de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2847/2025
Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do
Município de Matozinhos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, nas
margens das vias e nos logradouros públicos do Município de Matozinhos.
Art. 2º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte na zona urbana e rural do
Município de Matozinhos que for:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população,
salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas
e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade
competente, mediante justificativa formal junto ao órgão ambiental municipal;
II – encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;
III – com suspeita de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano;
IV – cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.
Art. 3º São considerados animais de médio e grande porte para fins desta Lei:
I – equinos; (cavalo e égua)
II – asininos; (jumento e jumenta)
III – muares; (burro e mula)
IV – bovinos; (boi e vaca)
V – bufalinos; (búfalo e búfala)
VI – caprinos; (bode e cabra)
VII – suínos; (porco e porca)
VIII – ovinos; (carneiro e ovelha)
IX – outros de porte equivalentes aos mencionados nos incisos anteriores.
§1º Para efeito de classificação quanto ao porte, consideram-se:
I – Animais de grande porte: equinos, bovinos, muares e bufalinos;
II – Animais de médio porte: asininos, caprinos, suínos e ovinos.
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê-los sob sua
guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o seu acesso às vias e logradouros públicos.
Art. 5º A apreensão do animal será feita por órgão competente do Poder Executivo Municipal ou por
outra(s) pessoa(s), física(s) ou jurídica(s), por meio de convênio, parceria ou por qualquer forma de
contratação legalmente admitida.
Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à
disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de
ID: 176.92E, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/08/2025 12:33:51) Palavras:1.306
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1286.4333.851X.V33X.1885 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1147.6433.7529.667Z.2010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 177.8EF - 07/08/2025 11:33:53 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
7 (sete) dias corridos, mediante a comprovação de propriedade do animal, o pagamento de multa e taxas
respectivas.
§ 1º O Município de Matozinhos não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos,
bem como por doenças, danos, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua
vontade.
§ 2º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários,
devendo estes ressarcirem os eventuais prejudicados.
§ 3° O animal apreendido que não possuir chip ou outro mecanismo de identificação poderá ser
microchipado no ato de devolução do animal ao tutor.
§ 4º No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação, seus
dados cadastrais serão incluídos na ficha de ocorrência.
§ 5º No caso de resgate de animal, ficará totalmente a cargo de seu proprietário ou possuidor a
manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o
Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado
do animal.
Art.7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará na respectiva ficha de
ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a
assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.
§1° O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido
separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária.
§2° Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do
animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à
qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
Art. 8º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 9º O animal que não for resgatado no prazo previsto pelo art. 6º desta Lei, será alienado, doado ou
cedido pelo Poder Executivo Municipal, conforme Decreto regulamentador.
Art. 10. Para o resgate do animal apreendido, o proprietário ou seu representante deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I – preencher o expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido junto ao
órgão municipal competente;
II – solicitar a emissão de guia de pagamento da multa por apreensão de animais;
III – efetuar o pagamento da multa na rede bancária credenciada;
IV – apresentar ao órgão municipal competente a guia de quitação da multa; e
V – retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia
bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.
§1º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
§2º Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão municipal dará
publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se
identifique como proprietário ou possuidor.
Art. 11. Será fixada, por infração decorrente da soltura de animal de médio ou grande porte em via ou
logradouro público, multa administrativa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade
de Referência Fiscal – (URFM), por animal apreendido.
§1º Em caso de reincidência, o valor da multa administrativa de apreensão será acrescido em 25% (vinte
e cinco por cento) da Unidade de Referência Fiscal – (URFM) a cada nova infração cometida pelo mesmo
infrator.
§2º Considera-se reincidência a nova infração cometida no prazo de até 12 (doze) meses contados da
infração anterior.
ID: 176.92E, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/08/2025 12:33:51) Palavras:1.306
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1147.6433.7529.667Z.2010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 177.8EF - 07/08/2025 11:33:53 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002847.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 12. Em caso de liberação do animal serão cobrados do proprietário ou possuidor os valores
correspondentes, na forma de preço público, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei.
I - Preço público referente aos serviços de recolhimento e transporte;
II - Diária de estadia e alimentação, por animal, calculada conforme o tempo de permanência sob
custódia do Município ou entidade conveniada.
§1º Poderão ser cobrados ainda os custos com eventuais médicos veterinários, procedimentos e
medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação do animal, conforme disposto no
art. 6º.
§2º Os valores cobrados a título de preço público poderão variar conforme o porte do animal apreendido,
diferenciando-se entre animais de médio e grande porte, em razão dos custos operacionais e logísticos
envolvidos em cada caso.
Art. 13. A critério do Poder Executivo Municipal, comprovado que o animal apreendido é utilizado na
aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no
artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
Art. 14. Os valores que forem arrecadados pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser
recolhidas aos cofres públicos municipais em conta específica, não tendo o proprietário ou possuidor direito a
qualquer ressarcimento e/ou indenização.
Art. 15. Em caso de o produto da alienação não cobrir as despesas efetuadas pelo Poder Executivo
Municipal, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança respectiva.
Art. 16. Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive o seu transporte, ficará
a cargo de seu proprietário ou possuidor desde o momento do resgate.
Art. 17. Para o cumprimento integral desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias,
bem como contratar pessoa(s) física(s) ou jurídica(s).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2847/2025 de autoria do Poder Executivo.
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 21 de agosto de 2025.
Aos 21 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002847.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 15.778, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(21/08/2025 13:37:45) Palavras:41
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