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materia nº 2848/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2848 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que: “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085/2010 e dá outras providências”. (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002848.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002848.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2848/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: ALTERA LEI 2.584 DE 17/07/2023, REVOGA LEI 2.085 DE 06/01/2010
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 02/06/2025 às 13:07:23
DOCUMENTOS JUNTADOS (11)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
13.701 TERMO DE ABERTURA 1 02/06/2025 às 13:07:24
14D.F24 OFÍCIO 16 31/05/2025 às 12:37:02
14F.A05 DESPACHO 2 03/06/2025 às 16:50:52
154.4FC ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 11/06/2025 às 12:35:30
157.B51 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 15 16/06/2025 às 16:58:38
15D.9CE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/06/2025 às 12:15:29
160.B07 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 30/06/2025 às 16:47:45
161.66C REDAÇÃO FINAL 2 01/07/2025 às 15:30:53
162.D9C OFÍCIO 3 03/07/2025 às 10:03:10
16B.A03 DOCUMENTO ESCANEADO 3 16/07/2025 às 17:55:09
15.221 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 01/08/2025 às 10:31:47
MATOZINHOS - MG, 01 de agosto de 2025 às 10:34:06.
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 02 dias do mês de junho de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2848/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 13.701, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/06/2025 13:07:24) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Informações do Documento
ID do Documento: 14D.F24 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 96/DL/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em31/05/2025 -
12:37:02
Código de Autenticidade deste Documento: 12E7.3W36.3586.636H.2622
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12E7.3W36.3586.636H.2622 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 03 de junho de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2848/2025, que
“Altera a Lei Municipal nº 2.584 de 17/07/2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal n
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 2848/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Altera a Lei
Municipal nº 2.584 de 17/07/2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho
Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal n 2.085, de
06/01/2010 e dá outras providências .”
O protocolo do referido projeto ocorreu em 31 de maio de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111,
do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 03 de
junho de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 5 (cinco) artigos e tem como justificativa de "assegurar
a adequada organização da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, garantindo condições dignas de
exercício da função e respeitando a necessidade de descanso após os plantões em regime de sobreaviso. A
medida visa promover uma gestão eficiente, equilibrando a continuidade do atendimento à população com a
preservação da saúde e do bem-estar dos profissionais."
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei
Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação
Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo Moraes
Borges.
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas a esta Egrégia
Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições
submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24).
ID: 14F.A05, KELLY FRANÇA FONSECA(03/06/2025 16:50:52) Palavras:700
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Cód. Autenticidade: 16R2.0450.851R.6046.7856 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "a", ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, IX, do RI c/c 52, "g")
V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, VII, do RI)
VI - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade
e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta
proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2848/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião
ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas.
ID: 14F.A05, KELLY FRANÇA FONSECA(03/06/2025 16:50:52) Palavras:700
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 03 (três) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador César Antônio Pereira participou da
reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 17ª Reunião Ordinária,
realizada em 27.05.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a
dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 129/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012, de 20/01/2010 e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2000 e dá outras providências”
Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão
de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de
Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá
outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio Diniz Vieira e André Barbosa Moreira.
Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos
apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: PL nº 2846/2025, PL nº 2848/2025 e PLC nº 129/2025. Para Comissão de Obras,
Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública: PL nº 2846/2025. Leitura
de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: PL nº 2844/2025 e PL nº
2845/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
91 e 92/2025, Ind. 244 e 249/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 93/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 245/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 246 e
251/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 247/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 248/2025;
Baltazar Rei Maciel: Ind. 250/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 252/2025. Durante a leitura
das Indicações, o vereador Baltazar Rei Maciel solicitou a correção da Ind. 250/2025, de sua
autoria, considerando que houve um erro material no texto. Fizeram Moções verbais os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, André
Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e Everton Luiz Diamantino de Souza.
Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, o pedido de
retificação da Ind. 250/2025, apresentado pelo vereador Baltazar Rei Maciel, tendo sido a
retificação aprovada por unanimidade. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 21/56
Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2840/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei nº 2.001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2840/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2840/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2843/2025, de autoria do vereador Júlio César Souza Moreira, que: “Denomina a via pública
situada em Matozinhos e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2843/2025, sendo
quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2843/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas
considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton
Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Júlio
César Souza Moreira (em aparte), Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Durante as
Considerações Finais, os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira
solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Lamentações 3:22-23. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 19ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.06.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=7DTRiib8CvI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Setembro de 2020.
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Setembro de 2020.
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Setembro de 2020.
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2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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2020.
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 11/06/2025 13:08:54, Cód. Autenticidade da
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Informações do Documento
ID do Documento: 154.4FC - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/06/2025 - 12:35:30
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 12A3.2335.6307.138U.2241 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 154.4FC - 11/06/2025 - 12:35:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO OBJETO: ANÁLISE REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°2.848/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PA
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°2.848/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2.848/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.584 DE 17/07/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.085 DE 06/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Projeto de Lei 2.848/2025, sob análise das Comissões Permanentes, objetiva assegurar trabalho digno ao Conselheiro Tutelar, organização da sua jornada de trabalho assim como melhoria salarial. 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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à infância e adolescência devem ocupar o topo das preocupações, prioridades e realizações do Estado e da Família. Observemos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu o Conselho Tutelar. Vejamos: 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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al, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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u impedimento na sua atuação, desde que fundamentada na ética e dentro dos princípios constitucionais assim como dentro dos limites estabelecidos pelo ECA. Vejamos o crime previsto na Lei Federal 8.069/90, diz: “Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.” Permanente: O Conselho Tutelar é um órgão da administração pública municipal. “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).” Não jurisdicional: O Conselho Tutelar não faz parte do Poder Judiciário. As decisões do Conselho Tutelar não são decisões judiciais, mas decisões administrativas, pois o Conselho Tutelar é um órgão administrativo. Por fim, o Conselho Tutelar é um órgão administrativo, com atribuições de natureza administrativa, bem como os atos decorrentes destas, inclusive com força executória própria, ou seja, não há necessidade de se buscar o Poder Judiciário para que suas decisões sejam cumpridas, tudo conforme previsto no art. 136 do ECA, ao lecionar que o Conselho Tutelar aplica medidas e executa suas decisões através da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; considerando que o verbo Requisitar imposto pela Lei faz toda diferença. É um verbo de ordem e imperativo, que imprime a obrigação do acatamento, ou seja, não é solicitação muito menos pedido. 2. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição ocorreu no dia 31/05/2025, tendo sido apresentada na sessão ordinária do dia 10/6/2025, e distribuída para a apreciação as seguintes4
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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al, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 3.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito na alteração da Lei Municipal nº 2.584, DE 17/07/2023, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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al, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, c, c/c art.73, I, ambos da LOM9. Não obstante, vejamos como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).” Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária10; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”11, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere12,
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3, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 3.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, se restringe a: “assegurar a adequada organização da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, garantindo condições dignas de exercício da função e respeitando a necessidade de descanso após os plantões em regime de sobreaviso. A medida visa promover uma gestão eficiente, equilibrando a continuidade do atendimento à população com a preservação da saúde e do bem-estar dos profissionais. Além disso, o aumento salarial dos conselheiros tutelares se justifica pela relevância e complexidade das funções por eles desempenhadas, que exigem dedicação exclusiva, e atuação na proteção e na promoção dos direitos fundamentais da infância e juventude.” A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da administração que devem permear seus atos, bem como sobre a criação de cargos, suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros aspectos inerentes à seara administrativa. Em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos estão em consonância com os preceitos infraconstitucionais do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 134: “a lei municipal ou distrital disporá sobre o
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e indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte são manifestamente desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Questão de mérito exclusivamente de direito e fatos já provados por documentos. Desnecessidade da produção de outras provas. 3. Preliminar rejeitada. MÉRITO - CONSELHO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REMUNERAÇÃO - ECA, ART. 134 - GARANTIA DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - DIREITOS DEVIDOS APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR INAPLICÁVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE PREVISÃO NA LEI LOCAL 1. O Conselheiro Tutelar do Município de Belo Horizonte não se equipara a servidor público, não se aplicando a ele as normas estatutárias, por ausência de previsão legal. 2. Assim, uma vez observados os benefícios a que fazem9
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o, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 11
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/06/2025 16:54:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16R7.5754.347W.U38E.3764, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/06/2025 14:07:05, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14V2.8U07.004A.411W.8221, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/06/2025 14:05:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1423.5W05.1299.A32R.8882, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 17/06/2025 13:28:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1365.8228.6269.9504.5368, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 17/06/2025 09:26:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0967.1626.8512.U866.6746, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 157.B51 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em16/06/2025 - 16:58:38
Código de Autenticidade deste Documento: 16R6.1158.3387.8519.4727
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R6.1158.3387.8519.4727 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 15 - ID. do Doc.: 157.B51 - 16/06/2025 - 16:58:38 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 24 (vinte e quatro) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique
Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador André Barbosa Moreira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata:
Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025,
realizada em 16.06.2025. Ata da 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida,
o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto/emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria do vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira, ao PL nº 2852/2025. Antes da Emenda ser lida, o
vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira solicitou a retirada da Emenda de sua autoria.
Usaram da palavra os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira
e o Presidente. Em seguida, o Presidente acatou o pedido de retirada da Emenda Modificativa
nº 01 ao PL nº 2852/2025. Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL
nº 2852/2025. Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL nº 2852/2025.
Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Educação referente ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 99/2025; Ildeu Lopes de
Oliveira: Req. 100 e 101/2025 e Ind. 282 e 283/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req.
102/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 103/2025 e Ind. 285 e 286/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 280/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 281/2025;
Carlos Alberto de Souza: Ind. 284/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 287/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Ind. 288 e 289/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou
sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem
apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram complementação
de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e
COPUTTSP ao Projeto de Lei nº 2846/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2846/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº
2846/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2841/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e
extrajudiciais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o
uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de
2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” Usaram da palavra os
vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o
PLC nº 127/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de
setembro de 2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2846/2025, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2846/2025
foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2848/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2848/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
128/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a
Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 128/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira.
Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores Baltazar Rei
Maciel, César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, o Presidente e o vereador Carlos Henrique
Santos de Oliveira (em aparte). Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1
João 5:4. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados
os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 22ª Reunião Ordinária, a ser
realizada de forma presencial, no dia 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=I6lInTzEVj0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/07/2025 16:41:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W8.2A41.044V.886U.1116, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:35:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.1Z35.5377.R71W.3538, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/06/2025 10:36:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10A8.5V36.153K.8648.7812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/06/2025 11:25:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11K3.3V25.856R.Z06A.4737, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/06/2025 08:19:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0831.3219.601E.433Z.6141, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/06/2025 16:37:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16V8.5H37.402Z.R87K.3164, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/06/2025 15:52:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1571.0952.710W.Z36W.0107, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/06/2025 15:35:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1567.6H35.028E.K57W.0171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/06/2025 15:06:28, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15W4.7V06.0282.W419.7412, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/06/2025 14:07:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1475.8207.454E.V114.3384, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/06/2025 13:19:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13U5.0R19.3388.4174.2762, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 26/06/2025 12:53:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12A4.0K53.8193.264X.5173, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 15D.9CE - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/06/2025 - 12:15:29
Código de Autenticidade deste Documento: 1268.6E15.7296.A02R.1576
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sexta Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 30
(trinta) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Everton Luiz Diamantino
de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião
de forma remota. Ausente o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 21ª
Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa
de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade.
Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia: Em única discussão, a
Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa nº 02 ao PL nº 2852/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa nº 02 ao PL nº 2852/2025 foi aprovada em turno único por
12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira ao Projeto de Lei
nº 2852/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a
Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2852/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2852/2025 foi aprovada em turno único por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino de
Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira,
Carlos Alberto de Souza, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2852/2025, já com as
Emendas aprovadas e incorporadas, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2852/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis, 1
(um) voto contrário do vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira e 1 (uma) ausência do
vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2846/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de
2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em segunda votação o PL nº 2846/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2846/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e
1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto
de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.584,
de 17/07/2023, que: ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga
a Lei Municipal nº 2.085/2010 e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2848/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi aprovado em segundo turno
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Cria cargos de monitor de creche e altera a Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 128/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Jeremias 29:11. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 22ª Reunião
Ordinária, a ser realizada em 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Carlos
Alberto de Souza, 2º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=Hc_itYToKEY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/07/2025 20:54:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 20E3.3K54.329W.U17E.8034, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/07/2025 12:11:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12W0.0911.2134.Z24H.3555, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 01/07/2025 15:02:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15Z8.5K02.038W.E276.3210, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:36:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13A7.3W36.8442.202R.5564, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 01/07/2025 13:09:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1360.2209.3436.6884.0082, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 01/07/2025 12:47:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1226.6X47.1194.712E.7670, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 01/07/2025 12:16:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1282.3K16.5254.U266.5435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 01/07/2025 07:17:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07X4.1917.0378.E84X.6720, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 30/06/2025 21:23:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
21U8.5823.3177.E07A.7776, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 30/06/2025 17:42:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1722.6E42.3152.448Z.3838, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 30/06/2025 17:34:46, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1778.5H34.645H.643A.2435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 30/06/2025 17:15:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1762.3A15.544E.K849.0656, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 160.B07 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/06/2025 - 16:47:45
Código de Autenticidade deste Documento: 1680.4W47.444W.A26Z.1036
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 01 de julho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2848/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que: “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O caput do Art. 62 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 62 O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da função, fará jus à remuneração correspondente ao
valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas
dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 2º Fica incluído o inciso IX ao Art. 63 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 63 (...)
IX – licença pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, em razão de doença do filho, cônjuge ou
companheiro, mediante apresentação de laudo médico devidamente preenchido, que indique o prazo de
afastamento e comprove a necessidade de acompanhamento, o qual deverá ser apresentado ao médico do
trabalho da Prefeitura para avaliação e homologação.
Art 3º Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 63 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
III – licença-maternidade, conforme Lei Orgânica Municipal.
IV – licença-paternidade, conforme Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º ao Art. 86 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2.023, com a
seguinte redação:
§3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar a elaboração da escala de sobreaviso, que será semanal,
devendo, a cada período de 12 horas, no período noturno nos dias úteis, um Conselheiro Tutelar permanecer
responsável.
§4º Na escala de sobreaviso, o período de plantão de cada Conselheiro Tutelar, nos finais de semana e
feriados prolongados, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, salvo em situações
decorrentes dos atendimentos realizados durante o respectivo plantão.
§5º O Regimento Interno definirá os critérios de plantão a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, o
qual deverá ser retificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e encaminhado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para conhecimento e providências
no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2848/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 161.66C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/07/2025 15:30:53) Palavras:463
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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OFÍCIO
Nº 116/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 03 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei Municipal nº 2.584, de
17/07/2023, que: 'Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e
dá outras providências.'"
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 162.D9C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/07/2025 10:03:10) Palavras:132
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H0.7703.209W.9888.3678 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 10H0.7703.209W.9888.3678 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 162.D9C - 03/07/2025 10:03:10 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 01 de julho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2848/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que: “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O caput do Art. 62 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 62 O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da função, fará jus à remuneração correspondente ao
valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas
dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 2º Fica incluído o inciso IX ao Art. 63 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 63 (...)
IX – licença pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, em razão de doença do filho, cônjuge ou
companheiro, mediante apresentação de laudo médico devidamente preenchido, que indique o prazo de
afastamento e comprove a necessidade de acompanhamento, o qual deverá ser apresentado ao médico do
trabalho da Prefeitura para avaliação e homologação.
Art 3º Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 63 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
III – licença-maternidade, conforme Lei Orgânica Municipal.
IV – licença-paternidade, conforme Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º ao Art. 86 da Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2.023, com a
seguinte redação:
§3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar a elaboração da escala de sobreaviso, que será semanal,
devendo, a cada período de 12 horas, no período noturno nos dias úteis, um Conselheiro Tutelar permanecer
responsável.
§4º Na escala de sobreaviso, o período de plantão de cada Conselheiro Tutelar, nos finais de semana e
feriados prolongados, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, salvo em situações
decorrentes dos atendimentos realizados durante o respectivo plantão.
§5º O Regimento Interno definirá os critérios de plantão a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, o
qual deverá ser retificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e encaminhado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para conhecimento e providências
no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2848/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 161.66C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/07/2025 15:30:53) Palavras:463
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1567.1R30.4532.H43H.7188 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 2 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10H0.7703.209W.9888.3678 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 
ID. do Doc.: 162.D9C - 03/07/2025 10:03:10 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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ID. do Doc.: 162.D9C - 03/07/2025 10:03:10 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.7755.1083.655W.7664 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 16B.A03 - 16/07/2025 - 17:55:09 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.7755.1083.655W.7664 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 16B.A03 - 16/07/2025 - 17:55:09 
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 16B.A03 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 17:55:09
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de agosto de 2025.
Aos 01 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002848.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA , lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos auto administrativos.
ID: 15.221, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/08/2025 10:31:47) Palavras:42
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Proc. Leg: 0002848.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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