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materia nº 2852/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2852 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaPL 2852.2025 - Dispõe sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da rede estadual pelo Município. "Projeto Mãos dadas". (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
native_id1304

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 107

Informações do Processo Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
Nº Processo
0002852.02.07-2025
Legislatura
20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Procedimento
LEGISLATIVO
Tipo de Processo
PROJETO LEI 2852/2025
Departamento. Origem
DIRETORIA LEGISLATIVA
Situação de Processo
ENCERRADO
Objeto
DISPÕE SOBRE ABSORÇÃO DE MATRÍCULAS ENS. FUNDAMENTAL DA REDE ESTADUAL PARA O MUNICÍPIO
Aberto Por
PAULO CESAR BARBOSA SILVA
Aberto em
13/06/2025 às 17:30:46
MATOZINHOS - MG, 01 de agosto de 2025 às 11:07:46
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 13 dias do mês de junho de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2852/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 14.043, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(13/06/2025 17:30:46) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 17R5.4730.546R.V52U.5476 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1616.3954.0564.9239.0152 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 156.CDD - 13/06/2025 - 16:54:56 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1616.3954.0564.9239.0152 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 156.CDD - 13/06/2025 - 16:54:56 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1616.3954.0564.9239.0152 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 156.CDD - 13/06/2025 - 16:54:56 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1616.3954.0564.9239.0152 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 156.CDD - 13/06/2025 - 16:54:56 
Informações do Documento
ID do Documento: 156.CDD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em13/06/2025 -
16:54:56
Código de Autenticidade deste Documento: 1616.3954.0564.9239.0152
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1616.3954.0564.9239.0152 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 156.CDD - 13/06/2025 - 16:54:56 
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 17 de junho de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2852/2025, que
“Dispõe sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da rede estadual de ensino de Minas Gerais
pelo município de Matozinhos, no âmbito do projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras providências.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 2852/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre a
absorção de matrículas do ensino fundamental da rede estadual de ensino de Minas Gerais pelo município
de Matozinhos, no âmbito do projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras providências.”
O protocolo do referido projeto ocorreu em 13 de junho de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111,
do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 17 de
junho de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 5 (cinco) artigos e tem como justificativa de "fortalecer a
rede municipal de ensino, aprimorar a gestão educacional e garantir melhores condições de aprendizagem
para os estudantes de Matozinhos."
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia
Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições
submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso XX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "c", ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, do RI c/c 52, "g", da LOM)
V- COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
ID: 158.A63, KELLY FRANÇA FONSECA(17/06/2025 17:29:45) Palavras:587
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1768.7329.545A.U583.5676 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Educação - CEDU (art. 57, I e III, do RI)
VI - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade
e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta
proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2852/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião
ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas, bem como a deliberação acerca do
Regime de Urgência apresentado pelo Chefe do Executivo Municipal, com fundamento no art.126, I, do
Regimento Interno c/c art.54 da LOM.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 158.A63, KELLY FRANÇA FONSECA(17/06/2025 17:29:45) Palavras:587
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1768.7329.545A.U583.5676 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Abertura da Sessão: Ata da vigésima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 17 (dezessete) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco),
às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira,
Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu
Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira.
Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente:
Leitura de ata: Ata da 19ª Reunião Ordinária, realizada em 10.06.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da
Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência:
não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº
2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a autorização e
ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do Consórcio
Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Projeto de Lei nº
2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a absorção de
matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino de Minas Gerais pelo
município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2853/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 2.000 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Emenda
Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano,
Transporte e Trânsito e Segurança Pública, ao Projeto de Lei nº 2846/2025.
Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Em seguida, o
Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de tramitação em regime
de urgência, apresentado pelo Poder Executivo, referente ao Projeto de Lei nº
2852/2025. Após votação, o pedido de tramitação em regime de urgência do PL nº
2852/2025 foi aprovado por unanimidade (11 votos). Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos apresentados para
as seguintes Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emenda). Para Comissão de
Finanças e Orçamento: PL nº 2850 e 2853/2025. Para Comissão de Educação: PL
nº 2852/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente
ao Projeto de Lei Complementar nº 128/2025; Parecer conjunto de autoria da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e
Segurança Pública referente ao Projeto de Lei nº 2846/2025; Parecer conjunto de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2848/2025. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 98 e Ind. 267 e
268/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 269 e 277/2025 e Moção
33/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 270/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind.
271/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 272 e 275/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind.
273/2025 e Moção 34/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 274/2025; Carlos
Henrique Santos de Oliveira: Ind. 276 e 278/2025. Antes de apresentados os
Requerimentos, Indicações e Moções, o Presidente colocou sob deliberação do
Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem
apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram
Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino
de Souza (justificativa) e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de
Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos
de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos
Alberto de Souza e André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente colocou em
votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo
sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e
das Indicações. Justificativa de ausência
: do vereador José Raymundo Brandão
Teixeira: referente a ausência na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025.
Após ter sido apresentada, o Presidente colocou em votação a justificativa de
ausência apresentada nesta Reunião, tendo sido aprovado por unanimidade (11
votos). Ordem do Dia
: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2844/2025, de
autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.423, de 07/07/2020.”
Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2844/2025
,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2844/2025 foi
aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em segunda discussão, o Projeto de
Lei nº 2845/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Institui a Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2845/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2845/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2841/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o
Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze)
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira.
Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria
do Poder Executivo, que:
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º
de novembro de 2.017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de
Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de 2.000, que trata do
parcelamento do solo no município de Matozinhos.” O vereador Carlos Alberto de
Souza usou da palavra para apresentar a Emenda por Ocasião dos Debates, de
autoria da CLJRF, da COPUTTSP e dos vereadores Gercy Gonçalves do Carmo e
André Barbosa Moreira. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a leitura da Emenda apresentada. Na sequência, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de
dispensa de pareceres à Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025,
sendo quórum de maioria simples. Após votação, a dispensa de pareceres a Emenda
por Ocasião dos Debates do PLC nº 127/2025 foi aprovada por unanimidade (11
votos). Em única discussão, a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da
CLJRF, da COPUTTSP e dos vereadores Gercy Gonçalves do Carmo e André
Barbosa Moreira ao Projeto de Lei Complementar nº 127/2025. Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda por
Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após
votação nominal, a Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 127/2025 foi
aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe
sobre o uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de
13 de novembro de 2.000, que trata do parcelamento do solo no município de
Matozinhos.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton
Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 127/2025, já com a
Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de dois terços. Após votação
nominal, o PLC nº 127/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira.
Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores
César Antônio Pereira, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira
solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo
os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar
Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Henrique Santos
de Oliveira (em aparte) e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de 2 Samuel 22:31. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado,
o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos
vereadores para a 21ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no
dia 24.06.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=NQ12whDO8uA
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
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Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/06/2025 18:31:28, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1833.1931.427Z.R32A.5063, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 18/06/2025 17:05:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1721.1E05.8537.W15W.4115, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 18/06/2025 15:58:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15W2.1858.302R.753W.6655, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 18/06/2025 15:36:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15Z8.0H36.004U.H42U.0727, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 159.859 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em18/06/2025 - 14:44:00
Código de Autenticidade deste Documento: 1460.1V43.159R.K704.0136
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1460.1V43.159R.K704.0136 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 159.859 - 18/06/2025 - 14:44:00 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
N.1260.01.0172077/2023-03 /2024
RESOLUÇÃO SEE Nº 5.148, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o art. 26 da Lei nº 24.313,
de 29 de abril de 2023, e considerando o disposto no art. 211 da Constituição Federal, no art. 182 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, no inciso II do art. 10 e inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 9.394,
de 23 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e no art. 2º do Decreto
Estadual nº 39.677, de 24 de junho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas, que tem como finalidade a implantação de
medidas de estruturação do Sistema, mediante a cooperação mútua entre Estado e Municípios, e visa a
descentralização do ensino por meio da transferência da gestão administrativa, financeira e operacional,
prioritariamente dos anos iniciais do ensino fundamental, das unidades escolares da rede estadual para a rede
municipal.
Art. 2º - A adesão do município ao Projeto Mãos Dadas se dará por meio da assinatura do Termo de Adesão,
entre a Secretaria de Estado de Educação e o Município e aprovação de Lei Municipal autorizativa,
observada a capacidade de atendimento escolar do município.
Parágrafo único. O termo de adesão terá vigência de cinco anos, a contar da aprovação da lei municipal
autorizativa, sendo renovado automaticamente por igual período, se necessário, até o limite máximo
permitido, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, são diretrizes comuns do Estado e municípios:
I - assegurar o atendimento a todos os estudantes, em todos os níveis de ensino da Educação Básica,
oferecendo vagas na Rede Pública de Ensino;
II - fortalecer a integração de esforços das esferas Estadual e Municipal para a concretização do
funcionamento das escolas, por meio da celebração de convênios, após assinatura do Termo de Adesão e
aprovação de Lei Municipal autorizativa, em consonância com a Lei nº 12.768/1998, garantindo as
condições adequadas para o atendimento aos estudantes;
III - adotar medidas, pelo Poder Público, que promovam a ampliação das oportunidades educacionais,
disponibilizando materiais de apoio pedagógico de aprendizagem, com vistas à redução da evasão e das
desigualdades locais e regionais, conforme condições;
IV - capacitar os profissionais da rede municipal de ensino, com a oferta gratuita de cursos por meio da
Resolução SEE Nº 5. 148/2025 (111364387) SEI 1260.01.0172077/2023-03 / pg. 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13X6.7340.853K.4413.2501 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 15B.66D - 24/06/2025 - 13:40:54 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais, aberta aos professores,
às equipes técnicas e às lideranças da Secretaria Municipal de Educação, pertinentes às suas áreas de
atuação, nos municípios que aderirem ao Projeto;
V - fortalecer a articulação entre as esferas Estadual e Municipal, cabendo às Superintendências Regionais
de Ensino realizar o acompanhamento junto às Secretarias Municipais de Educação nos municípios que
aderirem ao Projeto, instruindo e orientando-os para a concretização das ações desta Resolução;
VI - promover a transferência da gestão administrativa, financeira e operacional das escolas da Rede
Estadual de Ensino, prioritariamente com matrículas de anos iniciais do ensino fundamental, para os
municípios que aderirem ao Projeto, respeitando o acordado no Termo de Adesão, de forma consensual, nos
termos das Diretrizes do Projeto Mãos Dadas a serem divulgadas pela Secretaria de Estado de Educação -
SEE.
Art. 4º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, caberá à SEE as seguintes obrigações:
I - promover a transferência dos encargos técnico-administrativos e pedagógicos referentes ao Ensino
Fundamental para os municípios aderentes;
II - estender as medidas de assistência pedagógica da Rede Pública Estadual às escolas da Rede Pública
Municipal, de acordo com a avaliação da necessidade do Município e com a disponibilidade da área
competente da SEE;
III - fortalecer a articulação das Superintendências Regionais de Ensino com os Órgãos Municipais no
desenvolvimento das ações educacionais;
IV - apoiar técnica e financeiramente o município, em consonância com o art. 1º da Lei nº 12.768, de
22/01/1998, conforme a disponibilidade financeiro-orçamentária, para a execução das ações do Projeto, por
meio da celebração de convênios, de acordo com o Decreto nº 48.745, de 2023;
V - estabelecer diretrizes, orientações técnicas e acompanhar as ações relativas ao remanejamento de pessoal
das unidades escolares envolvidas no Projeto, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Na hipótese da transferência de mantença total da escola estadual para a rede municipal, caberá à
escola municipal receber o arquivo referente ao percurso escolar dos estudantes, passando a ser a responsável
pela expedição dos documentos.
Art. 6º - No caso de absorção parcial de demanda pela rede municipal, todo o arquivo documental
permanecerá na escola estadual, cabendo-lhe a expedição dos documentos escolares, considerando os seus
atos autorizativos.
Art. 7º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, caberá ao município as seguintes obrigações:
I - providenciar a autorização legislativa a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº 12.768/1998, bem como
todas as formalidades estabelecidas pela referida norma;
II - prever, em seu orçamento anual, os recursos destinados à execução do Projeto, assim como as obrigações
decorrentes do convênio celebrado;
III - garantir a denominação da unidade escolar estadual que passará para Administração Municipal,
priorizando a manutenção do nome do homenageado;
IV - zelar pela guarda e manutenção do patrimônio móvel e imóvel das unidades escolares absorvidas, de
acordo com o Termo de Cessão de Uso assinado; e
V - submeter à SEE qualquer proposta de alteração na estrutura física das unidades escolares absorvidas, no
que tange à ampliação e manutenção, que estejam em condições desfavoráveis ao pleno funcionamento.
Parágrafo único. Em se tratando de cessão do imóvel, o cessionário poderá edificar benfeitorias somente
após concordância expressa, por escrito, do cedente, as quais serão incorporadas ao patrimônio do Estado,
não podendo o cessionário invocar em seu favor qualquer direito à indenização ou retenção, seja a que título
for.
Art. 8º - Realizada a adesão conforme estabelecido no art. 2º desta Resolução, no primeiro ano da absorção,
o Estado fará o repasse de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, Quota Estadual do Salário Educação -
Qese e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, ao município, de acordo com o número de
Resolução SEE Nº 5. 148/2025 (111364387) SEI 1260.01.0172077/2023-03 / pg. 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13X6.7340.853K.4413.2501 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 15B.66D - 24/06/2025 - 13:40:54 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
matrículas do ensino fundamental das escolas estaduais assumidas pelo município, conforme tenham sido
atribuídas ao Estado no Censo Escolar anterior à efetivação da absorção.
Art. 9º - Para consolidar a cooperação entre os Entes, além do repasse dos recursos financeiros previstos no
art. 8º, o Estado poderá ofertar ao município aderente os seguintes atendimentos:
I - repasse de recursos financeiros para aquisição de bens permanentes e de consumo;
II - repasse de recursos financeiros para a execução de obras;
III - cessão e/ou doação de imóvel para funcionamento de unidades escolares;
IV - doação de mobiliário e equipamentos escolares;
V - adjunção, com ônus para o Estado, de servidores efetivos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério,
lotado na escola contemplada pelo Projeto Mãos Dadas, por prazo indeterminado, com renovação e
publicação anual, havendo interesse do Estado e do município, observada a anuência do servidor, sem
prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo efetivo.
§ 1º - Para a execução das ações previstas neste artigo, serão celebrados instrumentos jurídicos específicos,
observada a legislação vigente, aplicável a cada um, com prazos de vigência individualizados quando da
celebração de cada termo, conforme a Lei nº 14.133/2021.
§ 2º - Os repasses de recursos para atendimento aos incisos I e II serão efetuados por meio da celebração de
convênio, de acordo com o Decreto nº 48.745/2023.
§ 3º - A cessão de imóvel prevista no inciso III será realizada por meio de Termo de Cessão de Uso,
conforme o Decreto Estadual n° 46.467, de 28/03/14 e a doação deverá ser precedida de autorização
legislativa, avaliação prévia e interesse público justificado, conforme art. 61, do mesmo Decreto.
§ 4º - A doação de mobiliário e equipamentos escolares, prevista no inciso IV, será realizada mediante Termo
de Doação, conforme Decreto nº 47.622, de 15/03/2019.
§ 5º - Para solicitação de cessão em regime de adjunção, deverá ser observado:
I - o servidor deverá apresentar o requerimento até o dia 30 de dezembro do ano anterior à absorção das
matrículas pelo município, para que a adjunção ocorra no início do ano escolar subsequente. Em casos
excepcionais, a adjunção poderá acontecer no ano de absorção, de acordo com o calendário a ser estabelecido
pela SEE.
II - solicitações de adjunção posteriores ao ano de absorção das matrículas, com data limite estipulada em
calendário da SEE, não se enquadrarão nas normas do Projeto Mãos Dadas e serão regidas pela legislação
vigente à época da requisição.
§ 6º - O Superintendente Regional de Ensino ou seu representante, o Diretor de Pessoal da SRE, o Inspetor
Escolar e o Diretor da Escola deverão se reunir, tempestivamente, com os servidores das escolas cujas
matrículas serão absorvidas pela rede municipal, acolhendo, apresentando e orientando quanto às vagas
existentes, às possibilidades para alocação (remanejamento) e à solicitação de cessão do servidor em regime
de adjunção.
Art. 10 - Em decorrência do Projeto Mãos Dadas, a SEE poderá autorizar, excepcionalmente, na forma do
regulamento:
I - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de escola estadual, que será absorvida
integralmente pelo município, assumir a função gratificada de Vice-diretor em outra escola estadual, após a
transferência de gestão da unidade de ensino, até a realização do próximo processo de escolha pela Secretaria
de Estado de Educação;
II - ao ocupante da função gratificada de Vice-diretor de escola estadual poderá ser mantida a função na
mesma unidade de ensino ou em outra, quando for o caso, até a realização do próximo processo de escolha
pela Secretaria de Estado de Educação.
III - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário de escola estadual, que será absorvida
integralmente pelo município, permanecer em exercício, por até 30 dias, após o encerramento das atividades
da unidade escolar. Os servidores efetivos deverão retornar ao exercício do cargo de origem;
IV - cessão de servidor efetivo de cargo do Quadro Administrativo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os servidores efetivos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão solicitar a
adjunção, caso tenham interesse, conforme inciso I do § 5º do artigo 9º da presente Resolução.
Resolução SEE Nº 5. 148/2025 (111364387) SEI 1260.01.0172077/2023-03 / pg. 3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13X6.7340.853K.4413.2501 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 15B.66D - 24/06/2025 - 13:40:54 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
Art. 11 - Serão suspensas as transferências de recursos do Projeto Mãos Dadas ao município que:
I – utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para
execução do Projeto;
II – apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, serão adotadas as medidas
administrativas legais, com a solicitação de devolução do gasto indevido ou as sanções, conforme legislação
específica aplicada a cada instrumento, assegurada ao município a oportunidade de apresentação de
contraditório e de ampla defesa, com a instrução de tomada de contas especial, conforme legislação vigente,
ressalvado o repasse dos recursos do Fundeb e Pnae, que cumprem legislação específica.
Art. 12 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.584, de 22 de junho de 2021.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de abril de 2025.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
Documento assinado eletronicamente por Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas, Secretário(a)
de Estado, em 10/04/2025, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 .
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Referência: Processo nº 1260.01.0172077/2023-03 SEI nº 111364387
Resolução SEE Nº 5. 148/2025 (111364387) SEI 1260.01.0172077/2023-03 / pg. 4
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13X6.7340.853K.4413.2501 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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13V7.4H40.0539.2448.0361, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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 Ouça a norma
Lei nº 12.768, de 22/01/1998
Texto Atualizado
Regulamenta o art. 197 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a
descentralização do ensino, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A descentralização do ensino, por cooperação entre o Estado e
os municípios, prevista no art. 197 da Constituição do Estado, será feita nos
termos desta lei, garantindo-se:
I - o atendimento prioritário ao ensino fundamental;
II - o repasse de recursos técnicos e financeiros provenientes do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério correspondentes ao número de matrículas do ensino fundamental
regular das escolas estaduais assumidas pelo município.
§ 1º - O Estado fará ampla divulgação, com a publicação no órgão oficial
dos Poderes do Estado inclusive, do valor mínimo anual por aluno a ser adotado
como referência para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF -, nos termos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)
§ 2º - O Estado fará publicar, mensalmente, no órgão oficial dos Poderes
do Estado, o montante de recursos distribuídos pelo FUNDEF, discriminando-os
por origem de receita e data de liberação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)
Art. 2º - A descentralização do ensino compreende a transferência de
escolas de ensino pré-escolar e fundamental da rede pública do Estado aos
24/06/2025, 13:24 Lei nº 12.768, de 22/01/1998 - Texto Atualizado - Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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municípios, com o correspondente aporte de recursos previsto no inciso II do
artigo anterior.
Art. 3º - A transferência de que trata o artigo anterior depende de lei
municipal autorizativa e será precedida da avaliação da capacidade mínima
de atendimento escolar do município, que será calculada, observando-se:
I - as disposições da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no
que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
II - o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas
municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para
cumprimento do disposto na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 4º - Na transferência de escola da rede pública estadual ao
município, o Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá:
I - fazer a cessão de uso dos bens móveis e imóveis da escola
municipalizada;
(Vide Lei nº 14.969, de 12/1/2004.)
II - ceder servidor ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro
Permanente ou do Quadro do Magistério, lotado na escola a ser municipalizada,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo.
§ 1º - A cessão de bens e de pessoal fica vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino público no município, bem como ao
aproveitamento, na unidade municipalizada, dos servidores cedidos.
§ 2º - Havendo interesse público justificado, o Poder Executivo, nos
termos de lei autorizativa, poderá alienar, em favor do município, por meio de
doação ou permuta, os bens imóveis cedidos.
(Vide Lei nº 14.969, de 12/1/2004.)
Art. 5º - As responsabilidades do Estado e do município, inclusive as
relativas à alocação de recursos orçamentários, serão detalhadas nos termos
de convênio a ser celebrado entre as partes, o qual deverá permanecer no
24/06/2025, 13:24 Lei nº 12.768, de 22/01/1998 - Texto Atualizado - Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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órgão estadual ou municipal de educação signatário do instrumento, à
disposição do Tribunal de Contas do Estado, para fins de exercício da
fiscalização prevista no inciso XI do art. 76 da Constituição do Estado.
Art. 6º - No município que não tenha atingido a sua capacidade mínima
de atendimento escolar, a expansão de vagas no ensino médio na rede
estadual fica condicionada à expansão de vagas no ensino pré-escolar e
fundamental na rede municipal.
Parágrafo único - A expansão de vagas no ensino médio não será
condicionada ao processo de municipalização do ensino fundamental.
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de
1998.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Batista dos Mares Guia
======================================
Data da última atualização: 1/12/2003.
24/06/2025, 13:24 Lei nº 12.768, de 22/01/1998 - Texto Atualizado - Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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1343.3W44.425U.485W.2346, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Subsecretaria de Articulação Educacional - Orientação
Memorando-Circular nº 32/2024/SEE/SE - ORIENTAÇÃO
Belo Horizonte, 07 de março de 2024.
Aos(Às) Sr(as).:
Superintendentes Regionais de Ensino
Superintendências Regionais de Ensino
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Assunto: Informações sobre o Repasse de Verbas Federais aos Municípios do Projeto
Mãos Dadas
Prezado(a) Superintendente Regional de Ensino,
Encaminhamos o Ofício SEE/SE - ORIENTAÇÃO nº. 1/2024 (82116225), contendo
as informações sobre o repasse das verbas do FUNDEB, QESE (Salário-Educação) e PNAE
aos municípios que aderiram ao Projeto Mãos Dadas em 2023 e que absorveram as matriculas
em 2024.
Gentileza enviar o supracitado Ofício aos Prefeitos Municipais de sua circunscrição
que estão no público-alvo mencionado.
Atenciosamente,
Gustavo Lopes Pedroso
Subsecretário de Articulação Educacional
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Pedroso, Subsecretário, em 07/03/2024, às
12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de
26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 83524648 e o
código CRC 18D04366.
Referência: Processo nº 1260.01.0011686/2024-89 SEI nº 83524648
Memorando-Circular 32 (83524648) SEI 1260.01.0011686/2024-89 / pg. 1
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Educação
Subsecretaria de Articulação Educacional - Orientação
Ofício SEE/SE - ORIENTAÇÃO nº. 1/2024
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2024.
Ao(a) Exmo.(a) Senhor(a)
Prefeito(a) Municipal
Assunto: Informações sobre o repasse FUNDEB, QESE e PNAE - Projeto Mãos Dadas
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1260.01.0011686/2024-89].
Senhor(a) Prefeito(a),
Agradecendo pela parceria firmada durante todas as etapas dos processos do Projeto Mãos
Dadas, ressaltamos que esse Projeto é um passo determinante na consolidação da qualidade na educação e
no fortalecimento do regime de colaboração entre Estado e Municípios no atendimento educacional.
Reafirmamos o compromisso que o Estado mantém de fazer o repasse das verbas de FUNDEB, QESE
(Salário-Educação) e PNAE; e informamos a V. Exa. que esta Secretaria efetuará o repasse mediante
convênio individual com cada município, que deverá inserir no Sistema de Gestão de Convênios e
Parcerias - SIGCON, os documentos relacionados abaixo, conforme a Resolução Conjunta SEGOV/AGE
Nº 006/2017.
· Plano de Trabalho preenchido no SIGCON, impresso e assinado pelo Prefeito
(http://saida.convenios.mg.gov.br);
· Certificado de Regularidade do CAGEC (http://www.portalcagec.mg.gov.br);
· Comprovante de abertura de conta corrente específica para o convênio, emitido pelo Banco
do Brasil, Caixa Econômica Federal ou outro banco público, contendo o nº da agência e conta corrente;
· Declaração assinada pelo Prefeito de que a conta bancária será de uso exclusivo para o
convênio;
· Declaração de autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples, assinada
pelo prefeito;
· Declaração de que o convenente não contratará ou autorizará serviço ou fornecimento de
bem de fornecedor ou prestador de serviço inadimplente com o Estado de Minas Gerais, na hipótese de
utilização de recursos estaduais, assinada pelo prefeito;
· Ofício de encaminhamento do Prefeito endereçado ao Sr. Secretário de Estado de
Educação, solicitando a celebração do convênio;
Ofício 1 (82116225) SEI 1260.01.0011686/2024-89 / pg. 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K8.0648.4242.H52A.0220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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· Cópia da Lei que autorizou a absorção das matrículas e/ou municipalização pela Câmara
Municipal.
Após essa etapa iniciaremos a análise técnica e validação jurídica e, tão logo seja celebrado
o convênio, efetuaremos o devido repasse, considerando o quantitativo de matrículas absorvidas pelo
município, de acordo com o número do último Censo Escolar em vigor.
Para que o cronograma de repasse financeiro não seja prejudicado, orientamos que a
documentação seja apresentada durante o período de 11/03/2024 a 22/03/2024 .
Considerando o exposto, colocamo-nos à disposição de V. Exa., por meio do nosso apoio
técnico, pelos e-mails tereza.lopes@educacao.mg.gov.br e luciana.roque@educacao.mg.gov.br.
Cordialmente,
José Roberto Avelar
Subsecretaria de Administração
Gustavo Lopes Pedroso
Subsecretário de Articulação Educacional
Documento assinado eletronicamente por Jose Roberto Avelar, Subsecretário(a), em 06/03/2024, às
16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de
26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Pedroso, Subsecretário, em 07/03/2024, às
07:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de
26 de julho de 2017.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 82116225 e o
código CRC 4A97DC72.
Referência: Processo nº 1260.01.0011686/2024-89 SEI nº 82116225
Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Edifício Minas - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte - CEP 31630-900
Ofício 1 (82116225) SEI 1260.01.0011686/2024-89 / pg. 3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K8.0648.4242.H52A.0220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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885.32*.**6-*4 em 24/06/2025 13:48:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13R5.0848.7246.634R.4610, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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ID do Documento: 15B.851 - Tipo de Documento:ANEXO.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em24/06/2025 - 13:48:24
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K8.0648.4242.H52A.0220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 15B.8FD - 24/06/2025 - 13:52:11 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
O que é o Projeto Mãos Dadas
Objetivo
Fortalecer o município, através de investimentos robustos de infraestrutura e
apoio pedagógico, a fim de proporcionar condições adequadas para a rede
municipal de ensino absorver a demanda de alunos dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental.
Benefícios para Estado, municípios e comunidade escolar
Eleva a qualidade da educação, promove o crescimento de IDEB e reduz a evasão
escolar;
Gera uma unidade no atendimento educacional do ciclo da infância com
planejamento pedagógico contínuo;
Amplia o regime de colaboração entre Estado e municípios;
Melhora significativamente a infraestrutura das escolas;
Possibilita a ampliação da oferta da educação infantil pelos municípios;
Permite a ampliação do Ensino Médio em Tempo Integral, a expansão da
Educação Profissional e a oferta de mais vagas do Ensino Médio diurno.
Ampliação do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, conforme:
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.584/2021: dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas
Adesão facultativa aos municípios
- Constituição da República de 1988: art. 211
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação- Lei Nº 9.394/1996: art. 10, II
Garantia das condições adequadas de atendimento à demanda de alunos a ser
absorvida.
Poderão ser utilizados para:
Construção de escolas e creches
Execução de Obras
Aquisição de veículos para transporte escolar
Aquisição de mobiliário e equipamentos
Manutenção e custeio
Benefícios do Projeto Mãos Dadas para os municípios e para a
comunidade escolar
Disponibilizado o valor aproximado de 500 milhões de reais.
Melhorias na infraestrutura da rede municipal. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1370.8U52.711Z.321H.6450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 15B.8FD - 24/06/2025 - 13:52:11 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
Cessão de imóveis aos municípios
Para a continuidade do atendimento à demanda pela Rede Municipal de Ensino, os
prédios de escolas estaduais, que terão a demanda integralmente absorvida pelo
município, serão cedidos por meio de convênio, que viabiliza a disponibilidade do imóvel
para o início do ano letivo de 2022.
Apoio pedagógico oferecido aos municípios
Formação Continuada em EAD para os professores da rede municipal e para a equipe
técnica das Secretarias Municipais;
Avaliação diagnóstica para os Anos Iniciais;
Avaliações externas por meio do SIMAVE - composto pelo PROEB e PROALFA, com
resultados consolidados por município;
Apoio na análise dos resultados das avaliações e elaboração de estratégias.
Garantias aos servidores efetivos do Quadro do Magistério dos Anos Iniciais
das escolas estaduais envolvidas
Professores e Especialistas de Educação Básica efetivos poderão ficar em adjunção, no
município, com as seguintes garantias:
Ônus para o Estado;
Mediante a anuência do servidor;
Pelo tempo em que permanecer o interesse das partes;
Garantido todos os direitos e benefícios, incluindo o IPSEMG e aposentadoria, além das
promoções e progressões da carreira.
Os servidores efetivos das escolas estaduais absorvidas terão a garantia de permanecer no
seu município de lotação.
Garantias aos demais servidores efetivos de escolas estaduais que
serão integralmente absorvidas pelo município
Diretores de escolas: poderão assumir a função gratificada de vice-diretor em outra
Escola Estadual, até a realização do próximo processo de escolha, pela Secretaria de
Estado de Educação.
Vice-diretores: manutenção da função de Vice-Diretor em outra Escola Estadual, até a
realização do próximo processo de escolha, pela Secretaria de Estado de Educação.
Secretários de Escola: retornarão para seu cargo de origem, caso possuam cargo
efetivo.
ATB - Assistente técnico de Educação Básica, ASB - Auxiliar de Serviços de Educação
Básica, ASE - Assistente de Educação, AEB - Analista de Educação: serão realocados em
outra escola estadual no mesmo município ou poderão ser cedidos para o exercício de
cargo de provimento em comissão ou função gratificada a ser concedido pelo
município, nos termos da Lei nº 15.293, de 05/08/2004. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1370.8U52.711Z.321H.6450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 15B.8FD - 24/06/2025 - 13:52:11 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
Servidores convocados/contratados
Os servidores convocados/contratados não terão prejuízo em seu contrato vigente, no caso
de adesão do município ao Projeto, uma vez que a transferência da demanda de alunos só
será efetivada no próximo ano letivo, ou seja, permanecerão em atividade até o término de
seu contrato previsto para o final do ano letivo 2021.
Análise da viabilidade financeira:
Razão entre o somatório das receitas e o somatório dos custos calculados no
atendimento por aluno/ano. As receitas consideradas são:
Formação para os profissionais da Rede Estadual de Ensino
O Estado custeará integralmente cursos de formação complementar (licenciatura e
pós-graduação) para os professores efetivos da rede estadual de ensino, visando a
valorização e o melhor aproveitamento destes profissionais.
Aos diretores de escolas de anos iniciais, que forem absorvidas pelo município,
também será custeado, pelo Estado, curso de pós-graduação em gestão educacional.
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - repasse e complementação VAAT
ICMS - Lei Robin Hood
QUESE - Quota Estadual do Salário Educação
PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar
PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola
Obs.: Foi considerado o coeficiente de incerteza aplicado às receitas para preservar o mais
assertivo resultado. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1370.8U52.711Z.321H.6450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 15B.8FD - 24/06/2025 - 13:52:11 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF:
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1346.3E52.4116.Z21V.5841, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO – CEDU. AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.852/2025. OBJETIVO: Dispõe sobre a absorção de matrículas do ensino fundamen
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N° 2.852/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CEDU PELA APROVAÇÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Educação - CEDU, referente ao Projeto de Lei nº 2.852/2025, de autoria do Chefe do Executivo, o qual: “Dispõe sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais pelo Município Matozinhos. No âmbito do Projeto Mãos Dadas e dá outras providências". Primeiramente cumpre ressaltar as informações relevantes apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, sobre a não municipalização da Escola Estadual Waldemar Pezzini. Vejamos:“por razões institucionais, não será realizada a municipalização da Escola Estadual Waldemar Pezzini. Após diálogo com a comunidade escolar e análise técnica, concluiu-se que, neste momento, a permanência da referida unidade sob responsabilidade exclusiva do Estado atende melhor ao interesse público e à organização da rede de ensino local 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Pág.: 5 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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s, por meio da celebração de convênios, após assinatura do Termo de Adesão e aprovação de Lei Municipal autorizativa, em consonância com a Lei nº 12.768/1998, garantindo as condições adequadas para o atendimento aos estudantes; III - adotar medidas, pelo Poder Público, que promovam a ampliação das oportunidades educacionais, disponibilizando materiais de apoio pedagógico de aprendizagem, com vistas à redução da evasão e das desigualdades locais e regionais, conforme condições; IV - capacitar os profissionais da rede municipal de ensino, com a oferta gratuita de cursos por meio da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais, aberta aos professores, às equipes técnicas e às lideranças da Secretaria Municipal de Educação, pertinentes às suas áreas de atuação, nos municípios que aderirem ao Projeto; V - fortalecer a articulação entre as esferas Estadual e Municipal, cabendo às Superintendências Regionais de Ensino realizar o acompanhamento junto às Secretarias Municipais de Educação nos municípios que aderirem ao Projeto, instruindo e orientando-os para a concretização das ações desta Resolução; VI - promover a transferência da gestão administrativa, financeira e operacional das escolas da Rede Estadual de Ensino, prioritariamente com matrículas de anos iniciais do6
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Pág.: 7 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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s; III - cessão e/ou doação de imóvel para funcionamento de unidades escolares; IV - doação de mobiliário e equipamentos escolares; V - adjunção, com ônus para o Estado, de servidores efetivos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério, lotado na escola contemplada pelo Projeto Mãos Dadas, por prazo indeterminado, com renovação e publicação anual, havendo interesse do Estado e do município, observada a anuência do servidor, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo efetivo. § 1º - Para a execução das ações previstas neste artigo, serão celebrados instrumentos jurídicos específicos, observada a legislação vigente, aplicável a cada um, com prazos de vigência individualizados quando da celebração de cada termo, conforme a Lei nº 14.133/2021. § 2º - Os repasses de recursos para atendimento aos incisos I e II serão efetuados por meio da celebração de convênio, de acordo com o Decreto nº 48.745/2023. § 3º - A cessão de imóvel prevista no inciso III será realizada por meio de Termo de Cessão de Uso, conforme o Decreto Estadual n° 46.467, de 28/03/14 e a doação deverá ser precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público justificado, conforme art. 61, do mesmo Decreto. 9
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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s, prevista no inciso IV, será realizada mediante Termo de Doação, conforme Decreto nº 47.622, de 15/03/2019. § 5º - Para solicitação de cessão em regime de adjunção, deverá ser observado: I - o servidor deverá apresentar o requerimento até o dia 30 de dezembro do ano anterior à absorção das matrículas pelo município, para que a adjunção ocorra no início do ano escolar subsequente. Em casos excepcionais, a adjunção poderá acontecer no ano de absorção, de acordo com o calendário a ser estabelecido pela SEE. II - solicitações de adjunção posteriores ao ano de absorção das matrículas, com data limite estipulada em calendário da SEE, não se enquadrarão nas normas do Projeto Mãos Dadas e serão regidas pela legislação vigente à época da requisição. § 6º - O Superintendente Regional de Ensino ou seu representante, o Diretor de Pessoal da SRE, o Inspetor Escolar e o Diretor da Escola deverão se reunir, tempestivamente, com os servidores das escolas cujas matrículas serão absorvidas pela rede municipal, acolhendo, apresentando e orientando quanto às vagas existentes, às possibilidades para alocação (remanejamento) e à solicitação de cessão do servidor em regime de adjunção. Art. 10 - Em decorrência do Projeto Mãos Dadas, a SEE poderá autorizar, excepcionalmente, na forma do regulamento: I - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de escola estadual, que será absorvida integralmente pelo município, assumir a função gratificada de Vice-diretor em outra escola estadual, após a transferência de gestão da unidade de ensino, até a realização do próximo processo de escolha pela Secretaria de Estado de Educação; II - ao ocupante da função gratificada de Vice-diretor de escola estadual poderá ser mantida a função na mesma unidade de ensino ou em outra, quando for o caso, até a realização do próximo processo de escolha pela Secretaria de Estado de Educação. III - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário de escola estadual, que será absorvida10
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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s I e II deste artigo, serão adotadas as medidas administrativas legais, com a solicitação de devolução do gasto indevido ou as sanções, conforme legislação específica aplicada a cada instrumento, assegurada ao município a oportunidade de apresentação de contraditório e de ampla defesa, com a instrução de tomada de contas especial, conforme legislação vigente, ressalvado o repasse dos recursos do Fundeb e Pnae, que cumprem legislação específica.”
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Pág.: 11 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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o legislador, bem como, facilitar a compreensão dos destinatários da futura norma, proporcionando segurança jurídica e assim, eliminar todas as dúvidas quanto à interpretação, como será justificado nas respectivas proposições. 4. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição estudada, ocorreu no dia 13/6/2025, tendo sido apresentada na sessão ordinária do dia 17/6/2025, e distribuída para a apreciação as seguintes comissões permanentes: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Comissão de Educação – CEDU. Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)1, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário. Entretanto, o art. 51, § 5º, adverte: “O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa.” 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 12
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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o. 5. FUNDAMENTAÇÃO: 5.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PREPOSIÇÃO: Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de
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al, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 5.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO: Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88) está disposto que dentre outras atribuições, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, no mesmo sentido corroboram com o Princípio Constitucional o art. 8º, XX, da Lei Orgânica do Município. Considerando a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, ou seja, manter, com ou sem cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental. Neste sentido, não podemos olvidar do que dispõe a Lei Orgânica do Município, no seu art. 73: “compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” A luz do art. 35, inciso II, alíneas “g”, encontramos os seguintes ensinamentos: Art. 35 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº1, de 31-10-2001). 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 13
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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e iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 732/733)."- A matéria objeto da Lei Complementar nº 6.086/2021, do Município de Muriaé, qual seja o parcelamento e uso do solo urbano, não se insere em nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, não havendo se falar, pois, em inconstitucionalidade formal pelo fato de ser oriunda de iniciativa parlamentar.- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste col. Órgão Especial é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo a competência para deflagrar processo legislativo acerca de parcelamento e uso do solo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.080847-3/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/02/2023, publicação da sumula em 17/02/2023).”
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Pág.: 14 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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e lei ordinária está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada, cujo rito deve seguir. Isso porque se trata de uma proposição que se inclina ao interesse local, ou seja, manter, com ou sem cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental. Sendo assim, para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal5 observados os demais termos de votação das leis ordinárias, vide arts.164 e 165, VI, do RI e 52, II, “g “6, da LOM. A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Isso pois, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposições tendentes a que asseguram expressamente o direito à educação, vide art.35, II, “c” c/c art.73, I, ambos da LOM7. 7 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - do Prefeito: c) a criação, organização e definição de atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 6Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara: [...] f) estatuto dos servidores públicos; [...] g) a organização administrativa; [...] h) a criação de cargos e funções públicos. 5 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: [...] VI – organização administrativa; [...] VII – Regime Jurídico dos Servidores Públicos; [...] VIII – criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 15
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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9, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere10, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito11, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada, sob o prisma da Legislação Brasileira. 5.3. DA ANÁLISE JURÍDICA -MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, apreciada trata da seguinte matéria: “Dispõe sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais pelo Município Matozinhos. No âmbito do Projeto Mãos Dadas e dá outras providências". O Projeto de Lei 2.852/2025, apresenta o seguinte fundamento para a sua propositura: “Trata-se de medida que visa fortalecer a rede municipal de ensino, aprimorar a gestão educacional e garantir melhores condições de aprendizagem para os estudantes de Matozinhos.” 11 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.
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m. 9 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos clar
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a legalidade. Desse modo, diante do exposto o Projeto de Lei 2.852/2025, está em consonância com a LOM, Regimento Interno da Câmara, bem como, com a Constituição Federal. 6. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO: De acordo com o art.57, I, 14do RI, compete à Comissão de Educação opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com a área educacional, especialmente sobre: “I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos; II - concessão de bolsas de estudos; III - reorganização administrativa do Poder Executivo na área da educação; IV - transporte escolar municipal e intermunicipal; V – recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; VI - criação do Conselho Municipal do Fundeb ou Comitê do Fundeb no âmbito do Conselho Municipal de Educação. VII - cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.”
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o, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 18
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 18 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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5, foi elaborado democraticamente, após exaustivos debates entre a Comunidade Escolar, Poder Legislativo e Poder Executivo, dentro outros atores e, somente a partir das longas conversas, de modo equânime, restou ajustado entre os envolvidos que o melhor para o Município de Matozinhos seria a municipalização da Escola Estadual Felícia Fernandes Campos. Assim, após as discussões restou consolidado o entendimento perante a Comissão de Educação que não há óbice à pretensão do Poder Executivo aderir ao Projeto Mãos Dadas do Estado de Minas Gerais para municipalização da Escola Estadual Felícia Fernandes Campos. 6.1. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente pois o Projeto Mãos Dadas, busca melhorar a infraestrutura das escolas municipais, oferece apoio pedagógico, permitindo desta forma que os municípios assumam a gestão dos anos iniciais do ensino fundamental. No que tange a utilidade, esta é verificada quando o Executivo esclarece: “Trata-se de medida que visa fortalecer a rede municipal de ensino, aprimorar a gestão educacional e garantir melhores condições de aprendizagem para os estudantes de Matozinhos.” Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, alicerçadas na Constituição Federal (arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º), no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53 e 54, IV e V), assim como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, art. 4º, IV e V), que assegura expressamente o direito à educação infantil gratuita, inclusive por meio do atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a seis anos de idade. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.852/2025. 7. CONCLUSÃO: 19
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 19 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1288.6R43.7324.1469.6430 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 20 / 21 - ID. do Doc.: 15B.238 - 24/06/2025 - 12:43:32 - ASSINADO POR(6): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 24/06/2025 17:56:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17A7.3356.0202.R633.3204, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 24/06/2025 17:46:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17Z8.7846.0287.9269.1516, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 24/06/2025 14:44:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14X8.2V44.415H.6419.8645, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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CPF: 517.81*.**6-*0 em 24/06/2025 13:53:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1383.2W53.002Z.788A.6575, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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094.25*.**6-*2 em 24/06/2025 13:20:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V0.1420.545Z.U14Z.0237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 24/06/2025 12:50:09, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12H2.0U50.508E.6463.4261, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
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(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em24/06/2025 - 12:43:32
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EI Nº 2.852/2025. Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de
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ei nº 2.852/2025, que dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais pelo Município Matozinhos no âmbito do projeto Mãos Dadas e dá outras providências. Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.852/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Município de Matozinhos autorizado a absorver as matrículas dos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino local, no âmbito do Projeto Mãos Dadas, instituído pelo governo do Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Everton Luiz D. de Souza Carlos Henrique S. de Oliveira Presidente - CEDU Secretário - CEDU Júlio Cesar Souza Moreira André Barbosa Moreira Suplente - CLJRF Vereador Gercy Gonçalves do Carmo Ildeu Lopes de Oliveira Presidente da Câmara Suplente - CEDU 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12X6.6449.5111.2528.2148 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 15B.2E5 - 24/06/2025 - 12:49:11 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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o, apresentamos esta emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 2.852/2025, com o objetivo de dar transparência, segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação textual. Pois bem, Em que pese as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo para a propositura do Projeto de Lei 2.852/2025. Observemos: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, por razões institucionais, não será realizada a municipalização da Escola Estadual Waldemar Pezzini. Após diálogo com a comunidade escolar e análise técnica, concluiu-se que, neste momento, a permanência da referida unidade sob responsabilidade exclusiva do Estado atende melhor ao interesse público e à organização da rede de ensino local. Por outro lado, a administração municipal manifesta a intenção de aderir ao programa para absorver os alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano) da Escola Estadual Felícia Fernandes Campos. As Comissões Permanentes de: Legislação Justiça e Redação Final e de Educação, esclarecem que no decorrer dos seus estudos face ao Projeto de Lei 2.852/2025, entendeu-se por bem, que a emenda modificativa fosse apresentada para assim adequar a redação conforme a real vontade do legislador, evitando interpretações inconsistentes, garantindo a transparência, a segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação da lei. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12X6.6449.5111.2528.2148 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 15B.2E5 - 24/06/2025 - 12:49:11 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 15B.2E5 - 24/06/2025 - 12:49:11 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 15B.2E5 - 24/06/2025 - 12:49:11 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 12X6.6449.5111.2528.2148 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 15B.2E5 - 24/06/2025 - 12:49:11 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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aplicam
à Escola Estadual
Waldemar Pezzini.
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o. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W8.4902.5033.E52H.3118 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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o, apresentamos esta emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2.852/2025, com o objetivo de dar transparência, segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação textual. Pois bem, Em que pese as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo para a propositura do Projeto de Lei 2.852/2025. Observemos: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, por razões institucionais, não será realizada a municipalização da Escola Estadual Waldemar Pezzini. Após diálogo com a comunidade escolar e análise técnica, concluiu-se que, neste momento, a permanência da referida unidade sob responsabilidade exclusiva do Estado atende melhor ao interesse público e à organização da rede de ensino local. Por outro lado, a administração municipal manifesta a intenção de aderir ao programa para absorver os alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano) da Escola Estadual Felícia Fernandes Campos. A Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final e a Comissão de Educação, no decorrer dos seus estudos face ao Projeto de Lei 2.852/2025, entendeu-se por bem, que a emenda aditiva fosse apresentada para assim adequar a redação conforme a real vontade do legislador, evitando interpretações inconsistentes, garantindo a transparência, a segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação da lei. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W8.4902.5033.E52H.3118 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W8.4902.5033.E52H.3118 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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A. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em24/06/2025
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e: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W8.4902.5033.E52H.3118 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
PF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 
Abertura da Sessão: Ata da vigésima primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 24 (vinte e quatro) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique
Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador André Barbosa Moreira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata:
Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025,
realizada em 16.06.2025. Ata da 20ª Reunião Ordinária, realizada em 17.06.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida,
o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto/emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria do vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira, ao PL nº 2852/2025. Antes da Emenda ser lida, o
vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira solicitou a retirada da Emenda de sua autoria.
Usaram da palavra os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira
e o Presidente. Em seguida, o Presidente acatou o pedido de retirada da Emenda Modificativa
nº 01 ao PL nº 2852/2025. Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL
nº 2852/2025. Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CEDU, ao PL nº 2852/2025.
Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Educação referente ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 99/2025; Ildeu Lopes de
Oliveira: Req. 100 e 101/2025 e Ind. 282 e 283/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req.
102/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 103/2025 e Ind. 285 e 286/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 280/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 281/2025;
Carlos Alberto de Souza: Ind. 284/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 287/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Ind. 288 e 289/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou
sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem
apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade (11 votos). Fizeram complementação
de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do
Dia
: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e
COPUTTSP ao Projeto de Lei nº 2846/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2846/2025
,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº
2846/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2841/2025, de
autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais e
extrajudiciais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PL nº 2841/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2841/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em segunda discussão, o
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
Projeto de Lei Complementar nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 062, de 1º de novembro de 2.017, que dispõe sobre o
uso e ocupação do solo no município de Matozinhos, e da Lei nº 1.601, de 13 de novembro de
2.000, que trata do parcelamento do solo no município de Matozinhos.” Usaram da palavra os
vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 127/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o
PLC nº 127/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2846/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de
setembro de 2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2846/2025, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2846/2025
foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2848/2025, de
autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2848/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
André Barbosa Moreira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
128/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Cria cargos de monitor de creche e altera a
Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 128/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André Barbosa Moreira.
Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, os vereadores Baltazar Rei
Maciel, César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, o Presidente e o vereador Carlos Henrique
Santos de Oliveira (em aparte). Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1
João 5:4. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados
os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 22ª Reunião Ordinária, a ser
realizada de forma presencial, no dia 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=I6lInTzEVj0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/07/2025 16:41:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W8.2A41.044V.886U.1116, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/07/2025 13:35:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.1Z35.5377.R71W.3538, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/06/2025 10:36:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10A8.5V36.153K.8648.7812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/06/2025 11:25:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11K3.3V25.856R.Z06A.4737, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/06/2025 08:19:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0831.3219.601E.433Z.6141, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/06/2025 16:37:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16V8.5H37.402Z.R87K.3164, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/06/2025 15:52:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1571.0952.710W.Z36W.0107, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/06/2025 15:35:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1567.6H35.028E.K57W.0171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
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Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/06/2025 15:06:28, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/06/2025 14:07:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1475.8207.454E.V114.3384, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/06/2025 13:19:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020.
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884.94*.**6-*5 em 26/06/2025 12:53:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12A4.0K53.8193.264X.5173, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 15D.9CE - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/06/2025 - 12:15:29
Código de Autenticidade deste Documento: 1268.6E15.7296.A02R.1576
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1268.6E15.7296.A02R.1576 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 15D.9CE - 26/06/2025 - 12:15:29 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Pág.: 11 / 12 - ID. do Doc.: 15F.9E8 - 30/06/2025 - 10:13:07 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A0.6240.0586.V569.8800 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 15F.FC4 - 30/06/2025 - 11:40:58 
Informações do Documento
ID do Documento: 15F.9E8 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 63/EE/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em30/06/2025 -
10:13:07
Código de Autenticidade deste Documento: 10V3.1V13.506H.A00Z.5212
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V3.1V13.506H.A00Z.5212 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 12 - ID. do Doc.: 15F.9E8 - 30/06/2025 - 10:13:07 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A0.6240.0586.V569.8800 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 15F.FC4 - 30/06/2025 - 11:40:58 
Informações do Documento
ID do Documento: 15F.FC4 - Tipo de Documento:OFÍCIO RECEBIDO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/06/2025 - 11:40:58
Código de Autenticidade deste Documento: 11A0.6240.0586.V569.8800
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A0.6240.0586.V569.8800 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 15F.FC4 - 30/06/2025 - 11:40:58 
Abertura da Sessão: Ata da sexta Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 30
(trinta) de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 16h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Everton Luiz Diamantino
de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião
de forma remota. Ausente o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 21ª
Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2
º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa
de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade.
Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia
: Em única discussão, a
Emenda Modificativa nº 02, de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira ao Projeto de Lei nº 2852/2025.
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa nº 02 ao PL nº 2852/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa nº 02 ao PL nº 2852/2025 foi aprovada em turno único por
12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira e Júlio César Souza Moreira ao Projeto de Lei
nº 2852/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a
Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2852/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2852/2025 foi aprovada em turno único por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino de
Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos Dadas’ e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira,
Carlos Alberto de Souza, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2852/2025, já com as
Emendas aprovadas e incorporadas, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2852/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis, 1
(um) voto contrário do vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira e 1 (uma) ausência do
vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2846/2025,
de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de
2.000 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em segunda votação o PL nº 2846/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2846/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e
1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto
de Lei nº 2848/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.584,
de 17/07/2023, que: ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga
a Lei Municipal nº 2.085/2010 e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2848/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2848/2025 foi aprovado em segundo turno
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, de autoria do Poder
Executivo, que:
“Cria cargos de monitor de creche e altera a Lei nº 2.001 de 09/04/2007 e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PLC nº 128/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 128/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Jeremias 29:11. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 22ª Reunião
Ordinária, a ser realizada em 01.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Carlos
Alberto de Souza, 2º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=Hc_itYToKEY
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
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R, CPF: 517.81*.**6-*0 em 01/07/2025 13:09:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1360.2209.3436.6884.0082, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
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Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 30/06/2025 21:23:18, Cód. Autenticidade da Assinatura:
21U8.5823.3177.E07A.7776, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 30/06/2025 17:42:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1722.6E42.3152.448Z.3838, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 30/06/2025 17:34:46, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1778.5H34.645H.643A.2435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 30/06/2025 17:15:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1762.3A15.544E.K849.0656, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 160.B07 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/06/2025 - 16:47:45
Código de Autenticidade deste Documento: 1680.4W47.444W.A26Z.1036
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1680.4W47.444W.A26Z.1036 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 160.B07 - 30/06/2025 - 16:47:45 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
Abertura da Sessão: Ata da vigésima segunda Reunião Ordinária, do primeiro período,
do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 01 (primeiro) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h,
no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, José Miguel Dias Filho, José Raymundo
Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores César Antônio
Pereira e Júlio César Souza Moreira participaram da reunião de forma remota. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero participou de parte da Reunião de forma
remota. Ausente o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata:
Ata da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 30.06.2025. O vereador Carlos Alberto de
Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de
projeto/emendas: Projeto de Lei nº 2855/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.479, de 07/07/2022 e dá outras providências”. Leitura de
parecer: Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao
Projeto de Lei nº 2847/2025. Em seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 105/2025; José Miguel Dias Filho: Req.
106/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 108 e 109/2025 e Ind. 294 e 296/2025; Everton
Luiz Diamantino de Souza: Ind. 290/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 291 e
292/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 293 e 295/2025. Antes de serem
apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das
justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por
unanimidade entre os presentes (11 votos). Fez Moção verbal o vereador Carlos Henrique
Santos de Oliveira. Fez complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações
o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Em seguida, o Presidente colocou em
votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das
Indicações. Justificativa de ausência
: do vereador Emanuel Barbosa Sincero: referente a
ausência na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 30.06.2025. Após ter sido
apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada
nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade entre os presentes (11 votos). Em
seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que
não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador Emanuel
Barbosa Sincero, que estava participando de forma remota no início da Reunião e se
apresentou presencialmente posteriormente. Em seguida, o 2º Secretário passou os
trabalhos para o 1º Secretário, vereador Emanuel Barbosa Sincero. Ordem do Dia
: Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da rede estadual de
ensino de Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no âmbito do Projeto ‘Mãos
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
Dadas’ e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de
Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, André Barbosa Moreira, Flávio Diniz Vieira,
César Antônio Pereira, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2852/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2852/2025 foi aprovado em
segundo turno por 11 (onze) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário do vereador Carlos
Henrique Santos de Oliveira e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira.
Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Everton
Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza e
Flávio Diniz Vieira. Finalizadas as Considerações Finais, usou da palavra o Presidente.
Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Filipenses 4:9. Em seguida
,
não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 23ª Reunião Ordinária, a ser realizada
de forma presencial, no dia 08.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá
ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=UsV3DQXiVO8
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
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Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
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Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/07/2025 10:25:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10K8.2W25.719X.V08U.2435, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 02/07/2025 18:15:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
18W2.6X15.5253.2002.1247, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/07/2025 17:10:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17R1.0210.155R.E622.5716, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 02/07/2025 15:20:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1564.0820.2103.8323.8417, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 162.B3D - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em02/07/2025 - 14:24:27
Código de Autenticidade deste Documento: 14W6.1R24.6269.E78V.0322
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W6.1R24.6269.E78V.0322 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 162.B3D - 02/07/2025 - 14:24:27 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de julho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2852/2025
Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais
pelo município de Matozinhos, no âmbito do projeto “Mãos Dadas” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o município de Matozinhos autorizado a absorver as matrículas dos anos iniciais do Ensino
Fundamental da Rede Estadual de Ensino local, no âmbito do Projeto “Mãos Dadas”, instituído pelo Governo
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não se aplicam à Escola Estadual Waldemar Pezzini.
Art 2º A absorção de que trata o artigo anterior ocorrerá mediante convênio firmado entre o Município e o
Governo do Estado de Minas Gerais, visando:
I – a transferência de matrículas da Rede Estadual para a Rede Municipal de Ensino;
II – a destinação de recursos financeiros para adequação da infraestrutura das escolas municipais;
III – a cessão ou transferência de bens imóveis, móveis, equipamentos e materiais didáticos utilizados
nas unidades escolares estaduais cujas atividades serão encerradas;
IV – a reestruturação da rede municipal de ensino para acolhimento adequado dos estudantes;
V – a continuidade do ensino sem prejuízo pedagógico aos estudantes transferidos.
Art 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar, ampliar e reestruturar unidades escolares
municipais para atendimento da nova demanda.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Modificativa e Emenda
Aditiva de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira
e Júlio César Souza Moreira.
ID: 162.826, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/07/2025 12:05:23) Palavras:299
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Cód. Autenticidade: 12Z0.3Z05.322K.U227.4035 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 2 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
OFÍCIO
Nº 117/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 03 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre a absorção de matrículas
do Ensino Fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais pelo município de Matozinhos, no
âmbito do projeto “Mãos Dadas” e dá outras providências."
Encaminhamos também, em anexo, a Emenda Modificativa nº 02 e a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº
2852/2025, ambas de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira e Júlio César Souza Moreira, aprovadas pelo Plenário e já incorporadas ao texto.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 162.DDE, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/07/2025 10:08:39) Palavras:152
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1020.7H08.2388.E53V.7434 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1020.7H08.2388.E53V.7434 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 13 
ID. do Doc.: 162.DDE - 03/07/2025 10:08:39 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de julho de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2852/2025
Dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais
pelo município de Matozinhos, no âmbito do projeto “Mãos Dadas” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o município de Matozinhos autorizado a absorver as matrículas dos anos iniciais do Ensino
Fundamental da Rede Estadual de Ensino local, no âmbito do Projeto “Mãos Dadas”, instituído pelo Governo
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não se aplicam à Escola Estadual Waldemar Pezzini.
Art 2º A absorção de que trata o artigo anterior ocorrerá mediante convênio firmado entre o Município e o
Governo do Estado de Minas Gerais, visando:
I – a transferência de matrículas da Rede Estadual para a Rede Municipal de Ensino;
II – a destinação de recursos financeiros para adequação da infraestrutura das escolas municipais;
III – a cessão ou transferência de bens imóveis, móveis, equipamentos e materiais didáticos utilizados
nas unidades escolares estaduais cujas atividades serão encerradas;
IV – a reestruturação da rede municipal de ensino para acolhimento adequado dos estudantes;
V – a continuidade do ensino sem prejuízo pedagógico aos estudantes transferidos.
Art 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar, ampliar e reestruturar unidades escolares
municipais para atendimento da nova demanda.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2852/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Modificativa e Emenda
Aditiva de autoria da CLJRF, CEDU e vereadores Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira
e Júlio César Souza Moreira.
ID: 162.826, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/07/2025 12:05:23) Palavras:299
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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EI Nº 2.852/2025. Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de
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ei nº 2.852/2025, que dispõe sobre a absorção de matrículas do Ensino Fundamental da Rede Estadual de ensino de Minas Gerais pelo Município Matozinhos no âmbito do projeto Mãos Dadas e dá outras providências. Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.852/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Município de Matozinhos autorizado a absorver as matrículas dos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino local, no âmbito do Projeto Mãos Dadas, instituído pelo governo do Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR Everton Luiz D. de Souza Carlos Henrique S. de Oliveira Presidente - CEDU Secretário - CEDU Júlio Cesar Souza Moreira André Barbosa Moreira Suplente - CLJRF Vereador Gercy Gonçalves do Carmo Ildeu Lopes de Oliveira Presidente da Câmara Suplente - CEDU 1
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o, apresentamos esta emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 2.852/2025, com o objetivo de dar transparência, segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação textual. Pois bem, Em que pese as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo para a propositura do Projeto de Lei 2.852/2025. Observemos: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, por razões institucionais, não será realizada a municipalização da Escola Estadual Waldemar Pezzini. Após diálogo com a comunidade escolar e análise técnica, concluiu-se que, neste momento, a permanência da referida unidade sob responsabilidade exclusiva do Estado atende melhor ao interesse público e à organização da rede de ensino local. Por outro lado, a administração municipal manifesta a intenção de aderir ao programa para absorver os alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano) da Escola Estadual Felícia Fernandes Campos. As Comissões Permanentes de: Legislação Justiça e Redação Final e de Educação, esclarecem que no decorrer dos seus estudos face ao Projeto de Lei 2.852/2025, entendeu-se por bem, que a emenda modificativa fosse apresentada para assim adequar a redação conforme a real vontade do legislador, evitando interpretações inconsistentes, garantindo a transparência, a segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação da lei. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12X6.6449.5111.2528.2148 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 162.DDE - 03/07/2025 10:08:39 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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al da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo Município Matozinhos no âmbito do Projeto Mãos Dadas e dá outras providências". Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.852/2025, o parágrafo único: Art. 1º [...] Parágrafo único: Os efeitos desta Lei não se
aplicam
à Escola Estadual
Waldemar Pezzini.
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Pág.: 9 / 13 
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o, apresentamos esta emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2.852/2025, com o objetivo de dar transparência, segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação textual. Pois bem, Em que pese as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo para a propositura do Projeto de Lei 2.852/2025. Observemos: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, por razões institucionais, não será realizada a municipalização da Escola Estadual Waldemar Pezzini. Após diálogo com a comunidade escolar e análise técnica, concluiu-se que, neste momento, a permanência da referida unidade sob responsabilidade exclusiva do Estado atende melhor ao interesse público e à organização da rede de ensino local. Por outro lado, a administração municipal manifesta a intenção de aderir ao programa para absorver os alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano) da Escola Estadual Felícia Fernandes Campos. A Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final e a Comissão de Educação, no decorrer dos seus estudos face ao Projeto de Lei 2.852/2025, entendeu-se por bem, que a emenda aditiva fosse apresentada para assim adequar a redação conforme a real vontade do legislador, evitando interpretações inconsistentes, garantindo a transparência, a segurança jurídica e assim evitar eventuais dúvidas na interpretação da lei. Sala de Reuniões, 23 de junho de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator - CEDU Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W8.4902.5033.E52H.3118 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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ID. do Doc.: 162.DDE - 03/07/2025 10:08:39 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1020.7H08.2388.E53V.7434 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 13 
ID. do Doc.: 162.DDE - 03/07/2025 10:08:39 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W8.4902.5033.E52H.3118 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 15B.3A7 - 24/06/2025 - 13:02:03 - ASSINADO POR(9): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 C
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1020.7H08.2388.E53V.7434 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 13 
ID. do Doc.: 162.DDE - 03/07/2025 10:08:39 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1766.6W56.629R.4853.6466 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 16B.A9B - 16/07/2025 - 17:56:30 
Informações do Documento
ID do Documento: 16B.A9B - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em16/07/2025 - 17:56:30
Código de Autenticidade deste Documento: 1766.6W56.629R.4853.6466
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1766.6W56.629R.4853.6466 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 16B.A9B - 16/07/2025 - 17:56:30 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de agosto de 2025.
Aos 01 dias do mês de agosto de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002852.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA , lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 15.222, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/08/2025 10:32:09) Palavras:42
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1030.1H32.4084.H823.1043 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 

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