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materia nº 2858/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2858 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPL 2858.2025 - Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências'. (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 99

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002858.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002858.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2858/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: ALTERA LEI MUNICIPAL 2.584, DE 17/07/2023
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 07/07/2025 às 10:38:12
DOCUMENTOS JUNTADOS (13)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
14.588 TERMO DE ABERTURA 1 07/07/2025 às 10:38:12
163.DF9 OFÍCIO 18 04/07/2025 às 16:58:24
164.9CD DESPACHO 2 07/07/2025 às 17:14:40
165.556 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 09/07/2025 às 11:39:29
172.14B ANEXO 21 30/07/2025 às 14:56:25
172.091 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 27 30/07/2025 às 14:53:32
176.CC6 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 06/08/2025 às 16:00:56
17C.0F0 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 6 14/08/2025 às 11:08:45
180.5A1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 20/08/2025 às 15:09:15
17F.FE5 REDAÇÃO FINAL 2 20/08/2025 às 11:55:32
180.C74 OFÍCIO 3 21/08/2025 às 10:51:30
188.55A DOCUMENTO ESCANEADO 3 01/09/2025 às 14:36:13
16.077 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 01/09/2025 às 14:48:11
MATOZINHOS - MG, 01 de setembro de 2025 às 14:54:02.
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 07 dias do mês de julho de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2858/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 14.588, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/07/2025 10:38:12) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 163.DF9 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 66/EE/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em04/07/2025 -
16:58:24
Código de Autenticidade deste Documento: 16R3.2758.424R.V47E.2881
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R3.2758.424R.V47E.2881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 07 de julho de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2858/2025, que
“Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’”
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n. 2858/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
que “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’”
O protocolo do referido projeto ocorreu em 04 de julho de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111,
do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 08 de
julho de 2025.
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei
Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação
Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal, Ítalo Moraes
Borges.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 04 (quatro) artigos e tem como justificativa, entre outros
argumentos, de que: ”os Conselheiros Tutelares desempenham papel essencial na proteção dos direitos da
criança e do adolescente, atuando de forma permanente, inclusive fora do horário comercial, em regime de
dedicação exclusiva e com alta demanda social e emocional. Tal responsabilidade exige que sejam providas
as condições adequadas de trabalho e bem-estar, assegurando-lhes o mínimo necessário para uma atuação
eficiente e humanizada.”
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da
Lei Orgânica do Município (LOM).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "a", ambos da LOM.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, do RI c/c art.52, II, g, da LOM)
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento (art.56, V, do RI)
ID: 164.9CD, KELLY FRANÇA FONSECA(07/07/2025 17:14:40) Palavras:624
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Cód. Autenticidade: 1782.1E14.440V.643W.0651 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de
óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2858/2025 determinando a sua
apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que protocolado dentro do prazo regimental, com a
distribuição para as comissões supramencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 164.9CD, KELLY FRANÇA FONSECA(07/07/2025 17:14:40) Palavras:624
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima terceira Reunião Ordinária, do primeiro período,
do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 08 (oito) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Ildeu
Lopes de Oliveira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente:
Leitura de ata: Ata da 22ª Reunião Ordinária, realizada em 01.07.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em
seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do
Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de Projeto e/ou Emendas: Projeto de Lei nº 2856/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da
empresa Lamas Destilaria e Cervejaria Artesenal Ltda., e dá outras providências.” Projeto
de Lei nº 2857/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de
terreno específico em favor da empresa Fergumatos Ferro Gusa Matozinhos Ltda., e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e
dá outras providências.’” Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda
de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de
instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe
sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do
Município de Matozinhos, no valor que menciona.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da
CLJRF e CFO, ao PL nº 2842/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e
CFO, ao PL nº 2842/2025. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o
Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer:
Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto
Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2858/2025, PL nº 2859/2025 e
PL nº 2860/2025; Para Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e
Segurança Pública: PL nº 2856/2025 e PL nº 2857/2025. Leitura de parecer: Parecer
conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Apresentação de requerimentos
e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 111/2025; Gercy Gonçalves do Carmo:
Req. 112/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 113/2025 e Ind. 300 e
301/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 297 e 302/2025; Júlio César Souza
Moreira: Ind. 298/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 299/2025; Everton Luiz Diamantino de
Souza e Flávio Diniz Vieira: Moção 37/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
Pág: 23/99
Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
38/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário,
a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o
pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez justificativa de Moção o
vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Fizeram complementação de justificativa de
requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo
Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos
Alberto de Souza (em aparte), Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Durante as
justificativas, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador
Flávio Diniz Vieira, que estava participando remotamente do início da Reunião e se
apresentou presencialmente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de
ausência: do vereador André Barbosa Moreira: referente as ausências na Audiência
Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025, realizada em
16.06.2025 e na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025 e d o vereador Ildeu
Lopes de Oliveira: referente a ausência na 22ª Reunião Ordinária, realizada em
01.07.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário
as justificativas apresentadas nesta Reunião, tendo sido aprovadas por unanimidade entre
os presentes. Ordem do Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2847/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande
porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos e dá outras
providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2847/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2847/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes
de iniciar as considerações finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo
Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Raymundo
Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias
Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira e
o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Efésios 3:20. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os
trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 7ª Reunião Extraordinária,
a ser realizada de forma presencial, no dia 10.07.2025, às 18 horas, no local regimental,
para deliberação em turno único das Emendas ao PL nº 2842/2025 e para deliberação em
primeiro turno do PL nº 2842/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências”. Convocou também
para a 24ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.07.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=0Kk7LPHmLG0
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 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
Pág: 24/99
Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/07/2025 17:44:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17R2.7K44.616E.K072.6838, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/07/2025 05:50:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 05X6.8650.0214.W27R.3401, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 09/07/2025 23:09:44, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 23W5.8E09.243Z.K42E.2567, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/07/2025 22:10:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 22X6.3Z10.201X.Z458.7018, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 09/07/2025 18:33:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
18U5.8733.815R.A524.4421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 09/07/2025 18:19:27, Cód. Autenticidade da Assinatura:
18X3.4V19.1273.3179.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/07/2025 17:51:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17V2.4851.829R.X813.6810, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 09/07/2025 16:24:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16E7.3324.829W.601R.0725, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 09/07/2025 12:54:26, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12R1.3354.6252.Z053.2251, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/07/2025 12:47:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1292.4847.138Z.A27K.4645, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/07/2025 12:38:43, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1296.3V38.5429.R12K.5237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/07/2025 12:17:34, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1280.5317.3336.K78K.6185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 09/07/2025 11:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11K8.7258.710V.674A.8832, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 165.556 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/07/2025 - 11:39:29
Código de Autenticidade deste Documento: 11K0.8939.028W.Z21K.3108
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO 
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer em Consulta Tribunal Pleno 
Processo n.: 862373 
Natureza: Consulta
Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Funilândia 
Consulentes: Carlos Alberto Moreira, Presidente, Ana Carolina Dias de Moura, Carlos 
Emílio Rocha, Gilcimar Fernandes, Jaime Dias Santos Júnior, Jair Eduardo, José 
Francisco Lages, Vereadores 
Relator: Conselheiro Eduardo Carone Costa 
Sessão: 07/08/2013 
Aprovado o parecer exarado pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Terrão, 
Wanderley Ávila e José Alves Viana. 
EMENTA: CONSULTA CÂMARA MUNICIPAL 1) DESPESAS PÚBLICAS
COMPROVAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(MODELO 55) A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ EXIGIR DOS FORNECEDORES
OBRIGADOS A EMITI-LA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E
CUPOM FISCAL (MODELO 2) POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS FORNECEDORES NÃO OBRIGADOS A
EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA 2) SERVIDOR PÚBLICO
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS BENEFÍCIO DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA 3) PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR INSCRIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
IMPOSSIBILIDADE. 
1) Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1º de outubro de 
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a 
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom 
Fiscal (modelo 2) poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem 
emitidos por fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal 
Eletrônica, uma vez que os referidos documentos não foram substituídos por qualquer 
forma eletrônica e estão previstos no art. 130 do RICMS/2002.
2) A Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação 
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as 
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo 
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor 
para fins de aposentadoria. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 21 - ID. do Doc.: 172.14B - 30/07/2025 - 14:56:25 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO 
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
3) A Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do 
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT, uma vez que se sujeita 
à legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
(conforme arquivo constante do SGAP) 
Sessão do dia 14/12/11 
Procurador presente à sessão: Glaydson Massaria 
I RELATÓRIO 
Cuidam os autos de Consulta subscrita pelo Presidente e Vereadores da Câmara 
Municipal de Funilândia, por meio da qual apresentam as seguintes indagações: 
-e) vem 
substituir, até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e 1A. Considerando, ainda, 
o entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores 
Municipais, perguntamos:
1a) Poderá a Administração Pública, a partir de 1º de outubro de 2011, receber de 
seus fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a 
Consumidor - modelo 2, ou Cupom Fiscal? 
1b) Se sim, quais são eles? 
1c) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota 
Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a NF-e na 
condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o 
Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas 
compras em Municípios vizinhos?
2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos 
seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição 
previdenciária sobre esses valores? 
2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e 
de sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT Programa de 
Em 30 de setembro de 2011, recebi a referida Consulta e encaminhei os autos à 
Comissão de Jurisprudência e Súmula, para os fins de atendimento ao disposto no art. 
213, inciso I, do Regimento Interno (Resolução TC n. 12/2008), com a nova redação 
dada pela Resolução TC n. 1/2011, em vigor desde 1º/4/2011. Em seguida, os autos 
foram encaminhados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para que se 
pronunciasse sobre as questões formuladas pelos Consulentes. 
É o relatório.
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Pág.: 2 / 21 - ID. do Doc.: 172.14B - 30/07/2025 - 14:56:25 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
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II PRELIMINAR 
Da análise dos pressupostos de conhecimento da presente Consulta, sobressai que os 
consulentes têm legitimidade para apresentá-la e que o seu objeto guarda pertinência 
com a competência do Tribunal, em conformidade com as disposições dos artigos 210, 
incisos I e VII, da Resolução TC 12/2008 (Regimento Interno).
Desta feita, preliminarmente, nos termos do art. 211, do diploma regimental, ratifico o 
despacho de fls. 04/05, [admitido e solicitando manifestação do órgão técnico]. 
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: 
 Sr. Presidente, tomo conhecimento em relação ao primeiro questionamento. Em 
relação ao segundo questionamento, entendo que não cabe ao Tribunal de Contas 
responder a pergunta, porque ela tem natureza eminentemente tributária, da alçada da 
Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Trabalho. 
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: 
 Também acompanho o voto do Conselheiro Relator. 
 APROVADA A PRELIMINAR. VENCIDO, EM PARTE, O CONSELHEIRO 
CLÁUDIO TERRÃO. 
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: 
III MÉRITO 
No mérito, respondo, em tese, às indagações apresentadas pelo Consulente referentes à
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao fornecimento de cestas básicas ou pagamento de 
auxílio-alimentação aos servidores e à possibilidade de a Câmara Municipal se 
inscrever no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do 
Trabalho e do Emprego. 
Inicialmente, cabe destacar que as temáticas em exame têm nítida relação com 
princípios relevantes da Administração Pública, tais como o da legalidade, da 
impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 21 - ID. do Doc.: 172.14B - 30/07/2025 - 14:56:25 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Consoante estudo elaborado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, apenas o 
questionamento referente aos documentos fiscais comprobatórios de despesas se 
assemelha à matéria tratada na Consulta nº 657.617, tendo feito referência à Súmula nº 
93 desta Corte de Contas. Quanto aos demais apontamentos apresentados, informou 
que ainda não foram enfrentados por esta Corte de Contas. 
Quanto à primeira indagação relativa à possibilidade de a Administração Pública, a 
partir de 1º de outubro de 2011, receber de seus fornecedores outros comprovantes 
como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ou Cupom 
Fiscal, em razão de a nota fiscal eletrônica ter substituído a Nota Fiscal modelo 1 e 1-
A, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, cumpre esclarecer que esta 
Corte de Contas já se manifestou sobre a necessidade de existência de documentos 
fiscais ou equivalentes para a comprovação de despesas. 
Aliás, a matéria foi sumulada por este Tribunal conforme se verifica do enunciado da 
Súmula 93, revisada em 26/11/08 e publicada no D.O.C. de 05/05/11: 
fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão 
Demais disso, na Consulta nº 657.617, submetida ao exame deste Tribunal Pleno na 
Sessão realizada no dia 09/04/2003, esta Corte de Contas firmou entendimento de 
quais são os comprovantes legais admitidos para a comprovação de despesas, in 
verbis: 
As despesas públicas, ainda que precedidas de empenho, mas que não se fizerem 
acompanhar de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, são irregulares e 
imputáveis aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da 
O Regulamento do ICMS, atualizado até 29.04.2002 (cópia anexa dos artigos e 
anexos relacionados à consulta), cuida da emissão e utilização do Cupom Fiscal: 
 O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações 
que realizar os seguintes documentos fiscais, cujas regras gerais sobre impressão, 
uso, preenchimento, prazos e escrituração são as estabelecidas no Anexo V, 
ressalvado o disposto no § 8º:
I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 
III Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), 
Terminal de Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR) 
(...) 
ANEXO V
Art. 29 É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de 
Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29 A e 
32 deste Anexo e ano Anexo VI 
Atendidas as determinações legais, o "cupom fiscal" é documento hábil para a 
comprovação de despesas."
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 21 - ID. do Doc.: 172.14B - 30/07/2025 - 14:56:25 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Entretanto, entendo que devemos esclarecer melhor a questão, tendo em vista que o 
Estado de Minas Gerais foi signatário dos Protocolos ICMS nºs
 10/2007, 42/2009 e 
19/2011 e, portanto, as normas aplicáveis aos documentos fiscais neles previstas se 
aplicam no âmbito do nosso Estado. 
Como bem asseverou a Unidade Técnica, às fls. 12/20, a partir de 1º de outubro de 
2011, os contribuintes de Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços ICMS
que estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
CNAE, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição às Notas Fiscais 
impressas em papel modelos 1 e 1-A, cuja utilização, em regra, tem como objetivo 
documentar transações de mercadorias entre pessoas jurídicas. 
Cumpre registrar que a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009 estabelece 
algumas exceções à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Senão, 
vejamos: 
o Distrito Federal em estabelecer a 
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste 
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 
ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data 
indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os 
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados 
nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. 
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no 
caput não se aplica: 
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de 
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais 
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das 
CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no 
exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos 
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do 
dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. 
IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não 
esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do 
Anexo Único, observado o disposto no § 3º; 
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de 
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento 
fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie 
as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-
No que tange à emissão de Nota Fiscal Eletrônica por fornecedores da Administração 
Pública, a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 prevê: 
- NF-e,
modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de 
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dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica 
exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública 
e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios; 
Como se vê, há previsão expressa no âmbito do CONFAZ da obrigatoriedade da 
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 
1-A, pelos contribuintes relativamente às operações destinadas à Administração 
Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios independentemente da atividade econômica exercida. 
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), não 
foram substituídos por qualquer forma eletrônica, e, no meu entendimento, podem ser 
aceitos pela Administração Pública.
Ressalta-se que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Secretaria Estadual da 
Fazenda também firmou orientação nesse sentido por meio do Comunicado SAIF nº 
44/2011, de 08/11/2011, exarado pela Superintendência de Arrecadação e Informações 
Fiscais, consoante cópia em anexo. 
Assim, caso o Município venha adquirir bens, cujos fornecedores não estejam 
obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, nada impede que a administração aceite 
outro tipo de documento fiscal, dentre aqueles previstos no art. 130, incisos II a VI, 
XVI, XVII e XXV do RICMS/20021
. Cabe lembrar, por oportuno, e para melhor esclarecer ao Consulente que consta do 
Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009/CONFAZ a relação dos contribuintes 
obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição às Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A.
De toda forma, no que tange aos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal 
Eletrônica, não poderá a Administração aceitar outro documento necessário à 
comprovação da despesa senão aquele previsto no Protocolo ICMS nº 42/2009, pois 
caso contrário, estará o gestor agindo em contrariedade à lei.
Como é cediço, em qualquer esfera da Administração Pública, deve o Administrador 
se submeter aos preceitos legais que regem sua atuação, em razão do princípio da 
legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República. 
 1 Art. 130. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, 
conforme o caso, os seguintes documentos fiscais: 
... II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); 
IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4; 
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; 
... XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; 
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
... XXV - Nota Fiscal Avulsa; 
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No que toca à segunda indagação pertinente à possibilidade de a Câmara Municipal 
oferecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores e se estaria 
obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre esses valores, cumpre registrar 
que havendo previsão legal e orçamentária, poderá ser pago auxílio-alimentação ou 
fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, conforme já assentado por esta 
Corte de Contas nas Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 
716.011, de 12/03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 
15/12/04, 687.023, de 01/12/04 e 695.555, de 16/08/06. 
Posteriormente, esta Corte de Contas reiterou esta orientação, conforme se verifica do 
parecer da lavra do Rel. Conselheiro Cláudio Terrão na Consulta n.º 850.363, 
aprovado na Sessão de 20/09/2011, da lavra do Conselheiro Cláudio Terrão, in verbis: 
- CÂMARA MUNICIPAL - VALE-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DE 
NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO AOS DETENTORES DE MANDATO 
ELETIVO E A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - 
PRECEDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 PARA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE VALES-ALIMENTAÇÃO. 
Possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores públicos em geral, abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos detentores de mandato 
eletivo, com a natureza de verba indenizatória. O benefício do vale-alimentação deve 
ser precedido de lei municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem 
como seguir os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da 
empresa responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento assentado nas 
Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 716.011, de 12/03/08; 
730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04 e 687.023, de 
Quanto à possibilidade de serem fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, 
o Tribunal Pleno, na Sessão de 16/08/06, posicionou-se favoravelmente, na Consulta 
nº 695.555, nos termos do parecer exarado pelo Conselheiro Moura e Castro: 
Cumpre destacar que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, ao meu sentir, 
possuem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor para 
fins de aposentadoria e, portanto, tal parcela não pode ser considerada como base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Cabe ressaltar que, no âmbito federal, a Lei nº 8.460/92 que dispõe sobre a concessão 
de antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares 
do Poder Executivo Federal traz em seu bojo o seguinte dispositivo: 
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação 
por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração 
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter 
indenizatório. 
......... § 3º O auxílio-alimentação não será: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
(...) 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora tal entendimento, conforme 
se verifica da ementa do RE 332.445/RS, que esteve sob a Relatoria do Ministro 
Moreira Alves:
Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação 
ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da 
Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória 
destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se 
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem 
aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 
220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão 
recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 332445 / RS - 
RIO GRANDE DO SUL. 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves. Julgamento: 
16/04/2002. Pub.: DJ 24-05-2002 PP-00067) 
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. 
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 
LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. 
NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 
1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores 
públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para 
fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" 
como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer 
vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a 
cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de 
mudança de sede; III a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, 
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime 
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a 
totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras 
vantagens, excluídas: I as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de 
mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o
auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas 
em decorrência de local de trabalho; VIII a parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de 
permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 
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2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." 
Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira 
Turma, Dje 23/9/2009.
(...). 
7. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no Ag 1212894/PR - 
Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julg. 15/12/2009. Pub. DJe 
22/02/2010) 
Aliás, na Consulta nº 687.023, que esteve sob a minha relatoria, esta Corte de Contas 
também firmou entendimento de que o pagamento aos servidores de auxílio￾alimentação se caracteriza como benefício pecuniário de caráter indenizatório, 
conforme se infere do seguinte trecho do parecer, in verbis:
-alimentação", 
"tíquete-alimentação", "vale-refeição" ou "vale-alimentação", independentemente do 
nome "juris" escolhido, constitui benefício pecuniário ao servidor. 
Dessa forma, para que se conclua sobre a inclusão da despesa gerada a esse título no 
montante de gastos com pessoal para aferição do limite fixado pela Lei Complementar 
101/2000, deve-se definir, em primeiro plano, qual a natureza jurídica desse 
benefício, se parcela remuneratória ou se indenizatória. 
A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório, notadamente nos Recursos 
Extraordinários 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício 
em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa a ressarcir valores 
despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua 
remuneração.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal se coaduna com as 
disposições da Lei Complementar 101/2000, porquanto, e consoante se vê de seu art. 
18, o Legislador detalhou, de forma minudente, as espécies remuneratórias que 
integram as despesas com pessoal, e não se referiu àquelas de natureza indenizatória.
A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição 
de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos: 
"despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer 
espécies remuneratórias nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão 
, não se integram 
àquele somatório, escapando portanto à limitação de gasto prevista nos art. 19 e 20, 
da mesma lei". 
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto 3.887, de 17/08/2001, que regulamenta 
o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina a concessão em pecúnia desse 
benefício, e que ele terá caráter indenizatório (art. 2º), não se incorporando à 
remuneração (art. 4º, I). E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de 
contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional), responsável pela edição de 
normas gerais para consolidação das contas públicas, e notadamente por meio da 
Portaria Interministerial 163/2001, não aloca essa espécie de benefício entre os 
elementos de despesa relacionados aos gastos com pessoal, mas sim como "serviços 
de terceiros", mais precisamente, no elemento "3.3.90.39.00 - Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Jurídica". Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cumpre obtemperar, todavia, que a concessão de benefício dessa natureza deve ser 
precedida de lei, estar prevista na lei de diretrizes orçamentárias, ter dotação 
orçamentária própria, e, ainda, observar o princípio da isonomia, ou seja, o 
benefício deve alcançar a totalidade dos serviços da Administração municipal.
Por remate, o Administrador deverá observar, ainda, as disposições dos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar 101/2000, conquanto contêm normas a serem seguidas para 
a geração de despesa pública, sobretudo aquelas de caráter continuado. 
E mais: se houver a contratação de empresa para fornecimento do benefício em 
exame sob a forma de tíquete ou vale-alimentação ou refeição, deverão ser 
observadas as normas da Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). 
Diante de todo o exposto, concluo que: 
1º) o auxílio em exame, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não 
integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus 
servidores;
2º) a concessão do benefício deve: atender ao princípio da isonomia, ser precedida de 
lei autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação orçamentária específica, observar 
as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, se 
houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras 
c
Destaca-se, ainda, que recentemente, na Sessão de 23/03/2011, esta Corte de Contas, 
na Consulta nº. 753.449, aprovou o parecer do Relator Conselheiro Sebastião 
Helvécio, reafirmando tal orientação:
que a despesa com auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sendo que os 
gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de 
despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), tanto 
que são contabilizados no elemento "3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Jurídica". Tal benefício, no entanto, deve ser precedido de lei municipal 
autorizativa, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação 
orçamentária específica para suportar as respectivas despesas; tudo em consonância 
com o princípio da isonomia, vez que os benefícios concedidos devem alcançar a 
totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrarem 
nos critérios pré-estabelecidos em lei. 
(...) 
Pelo acima transcrito, observa-se que as despesas de natureza remuneratória devem 
ser informadas no grupo de despesas com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as 
demais despesas correntes de natureza indenizatória devem ser informadas no grupo 
"Outras Despesas Correntes"3
, conforme demonstrado a seguir: 
Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas correntes que não se 
referem às despesas com pessoal e encargos sociais e juros e encargos da dívida. São 
despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, 
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, despesas com a 
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, 
quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais 
abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras 
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despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais 
grupos de natureza de despesa. (grifos nossos) 
Embora não haja referência expressa aos gastos dos Estados e Municípios, o Manual 
do Anexo de Metas Fiscais ora invocado demonstra que a União firmou 
posicionamento no sentido de que o auxílio-alimentação é classificado como "Outras 
Despesas Correntes"4
 no demonstrativo de gastos com a saúde, nos termos a seguir 
mencionado:
Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas com aquisição de 
material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio￾alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica 
Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, 
referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas 
referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da 
universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público. (grifos 
nossos) 
Registre-se que, quando da edição da Portaria Interministerial SOF/STN 163, de 4 de 
maio de 2001, a classificação do pagamento de auxílio-alimentação já era feita no 
grupo "Outras Despesas Correntes"(código 3.3.00.00.00), sob o código 3.3.90.46.00.5
Assim, entendo que, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação 
não compõem base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, 
pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à 
remuneração do servidor estatutário para fins de aposentadoria. 
De toda forma é recomendável que a lei que venha a autorizar o fornecimento de 
cestas básicas ou o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores, contenha 
dispositivo expresso dispondo sobre a vedação da incidência de contribuição 
previdenciária sobre o valor do benefício pecuniário, nos moldes como foi 
estabelecido na Lei nº 8.460/92, aplicável aos servidores públicos federais civis ativos 
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 
Relativamente à possibilidade de a Câmara Municipal, inscrever-se no PAT 
Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego, 
cabe lembrar que o referido Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, para melhoria da 
situação nutricional dos trabalhadores de forma a promover a saúde e prevenir doenças 
relacionadas com o trabalho. 
Destaca-se que a Unidade Técnica, ao examinar a matéria, informou que o referido 
programa se destina aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos 
mensais, admitindo-se a inclusão de trabalhadores com renda superior, desde que 
esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores prioritários.
Entretanto, a Unidade Técnica registrou que a Cartilha do PAT, disponível no 
endereço http://www.mte.gov.br/Empregador/PAT/Conteudo/Cartilha_do_ 
PAT_responde.pdf, contém orientação expressa no sentido de que os órgãos públicos 
sujeitos à legislação especial não são atingidos pela Lei nº 6.321/76. 
Do exposto, entendo que a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de 
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Tecidas as considerações acima, quanto às indagações da Consulente conclui-se que: 
1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1º de outubro de 
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a 
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A.
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), 
poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por 
fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que 
os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão 
previstos no art. 130 do RICMS/2002. 
2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação 
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as 
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo 
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor 
para fins de aposentadoria. 
3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do 
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT, uma vez que se sujeita à 
legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76.
É o meu parecer. 
Registra-se, ao final, que, após a deliberação deste eg. Tribunal Pleno, deverão ser
adotadas as providências contempladas no art. 213, § 2º, inciso II, do Regimento 
Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais. 
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
 Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: 
 Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: 
 Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: 
 Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma 
muito simples, entendo que a administração pública tem que observar a legislação 
fiscal. A resposta à consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não 
podemos esquecer que é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do 
município é possível que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de 
pagamento autônomo; enfim, deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal. 
No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do 
Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e, 
adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, 
tendo natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, 
salvo se estiver inscrito no PAT. 
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Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição 
ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver 
uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido 
a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá 
incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o 
Relator trouxe. 
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
 Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: 
 Eu vou pedir vista da matéria. 
 CONCEDIDA VISTA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO 
CARLOS ANDRADA. 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
(conforme arquivo constante do SGAP) 
Sessão do dia 07/08/13 
Procurador presente à sessão: Marcílio Barenco 
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: 
PROCESSO Nº: 862373
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE CARLOS ALBERTO MOREIRA (Presidente da 
Câmara Municipal de Funilândia)
EXERCÍCIO:
RELATOR: 
2011
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
VOTO VISTA
I - RELATÓRIO 
Tratam os autos de consulta formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de 
Funilândia, formulada nos seguintes termos: 
1) Considerando a legislação vigente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vem substituir, 
até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e 1A. Considerando, ainda, o 
entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores 
Municipais, perguntamos:
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1a) Poderá a Administração Pública, a partir de 1º de outubro de 2011, receber de seus 
fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a 
Consumidor - modelo 2, ou Cupom Fiscal? 
1b) Se sim, quais são eles? 
1c) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota 
Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a NF-e na 
condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o 
Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas 
compras em Municípios vizinhos? 
2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos 
seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição 
previdenciária sobre esses valores? 
2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e de 
sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT Programa de
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do emprego? 
Em sessão do dia 14 de dezembro de 2011, o então Relator Conselheiro Eduardo 
Carone Costa proferiu seu voto, concluindo que: 
1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1º de outubro de 
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a 
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A.
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), 
poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por 
fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que 
os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão 
previstos no art. 130 do RICMS/2002. 
2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação 
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as 
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo 
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor 
para fins de aposentadoria. 
3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do 
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT, uma vez que se sujeita à 
legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. 
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Wanderley Ávila, Sebastião 
Helvecio e Mauri Torres e, também, o então Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. 
Quando da oportunidade de proferir seu voto, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão 
pontuou as seguintes observações, abrindo divergência frente ao voto do Relator: 
Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma muito simples, 
entendo que a administração pública tem que observar a legislação fiscal. A resposta à 
consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não podemos esquecer que 
é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do município é possível 
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que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de pagamento autônomo; enfim, 
deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal. 
No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do 
Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e, 
adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, tendo 
natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, salvo 
se estiver inscrito no PAT.
Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição 
ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver 
uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido 
a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá 
incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o 
Relator trouxe. 
Por essa razão, a fim de que a matéria pudesse ser refletida com mais detença, e, em 
especial, para estudar a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o 
então Conselheiro Antonio Carlos Andrada pediu vista da matéria, a qual devolvo 
nesse momento, após estudo. 
II FUNDAMENTAÇÃO 
É preciso sinalizar que no detalhado estudo feito pelo órgão técnico buscou-se realçar 
que desde a edição do protocolo ICMS nº 42/2009, alterado pelo protocolo nº 19/2011, 
os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, 
em substituição às notas fiscais de papel, modelos 1 e 1-A.
Nesse particular, vale alertar que a nota fiscal modelo 1 e modelo 1-A buscam 
transações comerciais com mercadorias 2
. O indigitado protocolo, aliás, é expresso ao restringir que somente as notas fiscais 
modelo 1 e 1-A deverão ser substituídas pela nota fiscal eletrônica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, 
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, 
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, 
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 
07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte 
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a 
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste 
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 
ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data 
indicada no referido anexo.
 
2 Informação oriunda da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, disponível em: 
http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/respostas_I.html. Acesso em 23 de abril de 2013. 
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§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os 
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados 
nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. 
Assim, pormenorizando as disposições constantes da norma fiscal, somente serão 
substituídas as notas modelo 1 e 1-A pelas notas fiscais eletrônicas, desde que: 
1) os contribuintes emitentes da notas estejam arrolados no Anexo Único do 
protocolo, por meio dos códigos da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE; 
2) os contribuintes arrolados no Anexo Único estejam localizados nas unidades da
Federação signatárias do protocolo; 
3) não se trate de nenhuma das exceções discriminadas nº §2º, da cláusula primeira 
do protocolo nº 42/2009. 
No entanto, avançando na leitura do protocolo, constata-se que, com relação aos 
contribuintes que realizem operações com a Administração Pública, é necessária a 
substituição das notas fiscais 1 e 1-A pela nota fiscal eletrônica, independentemente 
das atividades econômicas exercidas. É inequívoco extrair da cláusula segunda, 
inciso I, esse comando, verbis: 
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, 
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, 
os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem 
operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e 
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do 
emitente; 
III - de comércio exterior. 
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra 
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e 
III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte 
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 
6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. 
§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações 
internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio 
Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e 
pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. 
§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações 
internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de 
agosto de 2011.
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§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações 
internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o 
Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.
Ou seja, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, 
realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão obrigados nas operações com 
a Administração Pública, a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
De mais a mais, a Administração deverá observar os demais dispositivos do Protocolo 
42/2009, que abrem outras exceções à exigência da emissão de nota fiscal eletrônica: 
Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º 
de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes 
enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias. 
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica: 
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica. 
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor 
Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. 
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no 
Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007. 
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial da União. 
Retomando a observação feita pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, é estreme de 
questionamentos que o Município deverá observar o cumprimento da legislação com 
relação à exigência de notas fiscais. 
No entanto, é preciso frisar a necessidade de se distinguir a exigibilidade da nota fiscal 
eletrônica, dos documentos que os órgãos jurisdicionados poderão apresentar ao 
Tribunal de Contas para fins de comprovação de suas despesas: há de se distinguir a 
exigibilidade de nota fiscal e a possibilidade de comprovação de despesas para fins de 
prestação de contas do uso de recursos do erário, perante este Tribunal. 
Noutras palavras, para fins de comprovação da regularidade de gastos junto ao 
Tribunal de Contas é possível apresentar documentos equivalentes, o que não isenta, 
todavia, a Administração Pública de seguir a legislação tributária. 
Na hipótese de se constatar que o Município não observou a legislação específica no 
tocante à exigibilidade de nota fiscal eletrônica, cabe ao Tribunal emitir uma 
recomendação ou até mesmo notificar o Fisco, já que sua competência se restringe à 
verificação da regularidade das despesas públicas. 
Acerca do tema, evoco aqui trecho de consulta mencionada pela Assessoria de 
Jurisprudência e Súmula em seu relatório:
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Instrução 01/96, que dispõe 
sobre os documentos previstos em lei e que deverão instruir os processos relativos aos 
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convênios, em seu artigo 3º, II, transcrito pela Auditoria, à fl. 06, especialmente a 
comprovante de despesas realizadas. 
A nota fiscal é o documento hábil para registrar todas as operações referentes às 
atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo sua 
obrigatoriedade definida em lei, advinda de competência tributária estadual e 
municipal, conforme disposto nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Não consta 
das atribuições do Tribunal de Contas a exigência da emissão de nota fiscal, mas, no 
que diz respeito ao comprovante das despesas públicas, deve ser observado o disposto 
na Súmula TC-93: as despesas públicas, ainda que precedidas de Notas de Empenho, 
mas que não se fizerem acompanhar de Notas Fiscais ou documentos equivalentes de 
quitação são irregulares e de responsabilidade do gestor. 
Entende-se como documento equivalente de quitação: recibo de pagamento a 
autônomo, bilhetes de passagens, etc. 
Cabe ressaltar que a Súmula TC-93 diz respeito às despesas públicas, isto é, no caso de 
convênio são aquelas realizadas com recursos repassados pela União, pelo Estado ou 
pelo Município, devendo, portanto, o documento comprobatório ser emitido por quem 
prestou o serviço ou forneceu o bem, não sendo obrigatoriamente pela entidade 
convenente.
Com relação à indagação da consulente referente à aceitação do relatório de 
atendimento, temos a informar que o mesmo deve ser instrumento adequado para 
comprovação dos atendimentos; ser objeto de cláusula específica do termo de 
convênio; e, em tese, ser acompanhado por comprovantes legais de despesa conforme 
Súmula TC￾Em resumo, a partir de 13/03/96, nas Prestações de Contas dos Convênios, deve ser 
observada a documentação exigida pela Instrução nº 01/96, que estabelece normas de 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e 
dos Municípios, das entidades, das respectivas administrações indiretas e das empresas 
de cujo capital social participem. 
(CONSULTA N° 489787. PLENO - SESSÃO DO DIA 31.03.99. RELATOR: 
CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO.) 
Acompanho, também, as demais observações feitas pelo Conselheiro Cláudio Couto 
Terrão, uma vez que, nos termos do art. 458 da CLT o pagamento de auxílio 
alimentação in natura tem natureza salarial e, por essa razão, sobre ele deverão 
incidir as contribuições previdenciárias:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao 
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou 
drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não 
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do 
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
(...)
Dessa forma, adotando o Município o regime celetista e considerando, ainda, que a 
regulamentação de normas referentes ao Direito do Trabalho são de competência da 
União, consoante o art. 22, inciso I da Constituição da República, o pagamento de 
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cesta básica ou auxílio alimentação, in natura, terão, necessariamente, natureza 
salarial. A esse respeito, manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho: 
Para concretizar mais um dos vetores do projeto de reforma administrativa do Estado, 
iniciado pela EC 19/98, o Governo Federal fez editar a Lei nº 9.962, de 22/2/2000, 
disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público [...] 
Observe-se, por oportuno, que Estados, Distrito Federal e Municípios nem poderão 
valer-se diretamente da disciplina da referida lei, por ser originária de pessoa política 
diversa, nem lhes será possível instituir regramento idêntico ou similar, eis que a 
competência para legislar sobre direito do trabalho, como ocorre na espécie, é 
privativa da União Federal (art. 22, I, CF). Desejando admitir servidores pelo regime 
de contratação, deverão, como regra, obedecer à disciplina da CLT. O que nos parece 
legítimo , porém, é que tais pessoas editem lei na qual se imponham à Administração 
autolimitações quanto ao poderes atribuídos pela CLT ao empregador em geral, como, 
por exemplo, fixando os casos em que a Administração rescindirá o contrato. Aqui não 
haverá criação de norma de direito do trabalho, mas mera diretriz funcional, em que as 
regras mais se assemelham àquelas pactuadas diretamente no instrumento contratual, 
em plena conformidade com os preceitos da legislação trabalhista. (Manual de direito 
administrativo. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 
2010, p. 651/652 ) 
Outro é o caso do recolhimento de contribuição previdenciária a incidir sobre cestas 
básicas ou pagamento de auxílio alimentação a servidores da Câmara Municipal, em 
caso de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador, quando então não 
será incorporado à base de cálculo da contribuição o valor referente ao auxílio 
alimentação, consoante tratado pelo órgão técnico em seu relatório: 
Lado outro, impende destacar que em resposta à Consulta n. 753.449 (23/03/2011), o 
Exmo. Con
auxílio alimentação representa verba remuneratória, consoante o disposto no art. 458 
da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Súmula 241 do Tribunal Superior do 
Trabalho TST
Cumpre altear, por oportuno, que ao regime celetista aplica-se o disposto no artigo 6º 
do Decreto Federal n. 5, de 14 de janeiro de 1991, o qual dispõe que as parcelas pagas 
in natura nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente 
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não possuem natureza 
salarial, não incorporando a remuneração para todos os efeitos e, portanto, não 
constituindo base de incidência da contribuição previdenciária. Eis o teor da disposição legal e da súmula mencionadas: 
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, 
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Decreto Federal nº 05/1991
Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados 
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela 
empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer 
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO 
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do 
trabalhador.
Lei nº 6.321/1976.
Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela 
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por fim, no que tange à possibilidade de participação da Câmara Municipal no 
Programa de Alimentação do Trabalhador, tenho que, segundo informações do site 
oficial do Ministério do Trabalho, não há impedimento a que órgãos públicos da 
administração direta nas esferas federal, estadual e municipal inscrevam-se no PAT, 
independentemente da forma de contratação dos trabalhadores e do regime
previdenciário ao qual se vinculam. 
A única ressalva é que a inscrição regular no Programa é condição para a isenção da 
contribuição previdenciária incidente sobre os valores líquidos dos benefícios de 
natureza alimentar concedidos a trabalhadores vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, ainda que não contratados sob o regime da CLT. No caso 
de trabalhadores celetistas, há ainda isenção do FGTS incidente sobre aqueles valores, 
conforme o art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 
III CONCLUSÃO 
São as observações que gostaria de pontuar, em razão do pedido de vista, 
acompanhando, portanto, a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão. 
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: 
Então, só faltava o Conselheiro José Alves Viana para votar. 
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
Sra. Presidente, eu gostaria de me manifestar. Eu já havia votado, e vou acompanhar o 
voto divergente do Conselheiro Cláudio Terrão. 
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: 
APROVADO O PARECER EXARADO PELO RELATOR. VENCIDOS, IN
TOTUM, OS CONSELHEIROS CLÁUDIO TERRÃO, WANDERLEY ÁVILA E 
JOSÉ ALVES VIANA. 
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO.) 
ECR/ Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 20 / 21 - ID. do Doc.: 172.14B - 30/07/2025 - 14:56:25 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF:
885.32*.**6-*4 em 30/07/2025 14:56:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1427.5A56.324E.788K.7175, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 172.14B - Tipo de Documento:ANEXO.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em30/07/2025 - 14:56:25
Código de Autenticidade deste Documento: 1428.8W56.524E.R74H.7838
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1428.8W56.524E.R74H.7838 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO OBJETO: ANÁLISE REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°2.858/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PA
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S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°2.858/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2.858/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.584 DE 17/07/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.085 DE 06/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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r, assegurando-lhes o mínimo necessário para uma atuação eficiente e humanizada. Com esse objetivo, propõe-se a concessão de auxílio-alimentação no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, por meio de ticket (vale) alimentação, ou, em caráter excepcional, em pecúnia, conforme venha a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. Trata-se de verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração dos conselheiros, tampouco sujeita a encargos trabalhistas ou previdenciários, em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A medida, portanto, não afeta os limites legais de gastos com pessoal e representa um avanço no reconhecimento do trabalho realizado pelos Conselheiros Tutelares. É importante ressaltar que o projeto representa um gesto concreto de apoio, respeito e reconhecimento pela função que exercem em nome da sociedade e da proteção integral dos direitos infanto juvenis.”
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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e indenizatória. A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório, notadamente nos Recursos Extraordinários 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa a ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal se coaduna com as disposições da Lei Complementar 101/2000, porquanto, e consoante se vê de seu art. 18, o Legislador detalhou, de forma minudente, as espécies remuneratórias que integram as despesas com pessoal, e não se referiu àquelas de natureza indenizatória. A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos: "despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer espécies remuneratórias – nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão empresta o art. 18, „caput‟, da LRF, e por maiores que sejam –, não se integram àquele somatório, escapando, portanto, à limitação de gasto prevista nos art. 19 e 20, da mesma lei". Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto 3.887, de 17/08/2001, que regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina a concessão em pecúnia desse benefício, e que ele terá caráter indenizatório (art. 2º), não se incorporando à remuneração (art. 4º, I). E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional), responsável pela edição de normas gerais para7
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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o, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público. (grifos nossos) Registre-se que, quando da edição da Portaria Interministerial SOF/STN 163, de 4 de maio de 2001, a classificação do pagamento de auxílio-alimentação já era feita no grupo "Outras Despesas Correntes"(código 3.3.00.00.00), sob o código 3.3.90.46.00.5 (...)”
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Pág.: 10 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Pág.: 11 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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s, pois exercem função especial e transitória de interesse público. 2. Inexistindo previsão legal dispondo sobre o pagamento das horas extras, adicional noturno e gratificação de dedicação exclusiva aos Conselheiros Tutelares do Município de Belo Horizonte, a tutela jurisdicional invocada não merece acolhida. 3. O benefício do vale-refeição, que tem por objetivo garantir as despesas relativas à alimentação do servidor durante a sua jornada de trabalho, somente foi concedido12
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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ei Municipal nº 9.985/2010. 4. Não demonstrados os impedimentos que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela conselheira tutelar, é legítimo o pagamento de indenização. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pela tabela da douta CGJ/MG até 29.06.2009, após o que seguirá o índice básico da caderneta de poupança (TR) até o dia 25.03.2015, e, em seguida, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo os juros de mora, incidentes desde a citação, seguir os juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, conforme 'caput' do artigo 21 do CPC/1973 e o entendimento consolidado na Súmula nº 306/STJ, vigentes à época da prolação da sentença. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.332761-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016)
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foi estendido aos contratados para prestar serviço temporário, de modo que observado o princípio da legalidade, não poderá ser estendido a outros servidores por decisão judicial, sob pena de ingerência indevida de um poder em outro. 13
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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e lei autorizativa, está prevista na LDO, além de possuir dotação orçamentária específica, observando as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, tudo conforme disposto na declaração de adequação orçamentária, nos termos do art. 16, §1º incisos I e II, subscritos pelo Prefeito Ítalo Moraes Borges e pela Secretária Municipal da Fazenda Paula Soares de Melo. Observemos: 14
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Pág.: 15 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 17 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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al, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de aplicação aos Conselheiros Tutelares do município de Matozinhos. A Constituição Federal, dispõe no seu Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais, mais precisamente no art.113, sobre a obrigatoriedade de que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Assim, asseguramos que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro se encontra nos autos do processo legislativo estudado. Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI3 e a Seção V 3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 2 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 18
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 18 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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al, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição tendente a organizar a administração pública do Poder Executivo, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, a, c/c art.73, I, ambos da LOM7. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária8; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”9, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere10, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito11, conforme o disposto no art. 100 do RI. 11 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.
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o: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 7 Art. 35. São matérias de iniciativa priva
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 19 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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ei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, se restringe a: “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.584 DE 17/07/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2.085 DE 06/01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da administração que devem permear seus atos: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. No mesmo sentido o art. 34, inciso VII, alínea c, se agiganta para salvaguardar o Princípio Constitucional da Autonomia Municipal, em face do seu inerente poder de legislar sobre assuntos de interesse local e assim atuar com responsabilidade face à competência que lhe cabe. Portanto, pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. 20
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 20 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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pio, e, especialmente: “legislar sobre assuntos de interesse local”. Deve-se considerar, ainda, o art. 8913 da LOM, o qual possui simetria constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da legalidade. Desse modo, o Projeto de Lei 2.858/2025, que visa alterar a Lei Municipal 2.584/2023, para inserir o art. 63A, por conseguinte, conceder vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município conforme requisitos especificados na proposição, está em consonância com a LOM, assim como com a Constituição da República, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores e Parecer do TCE/MG. 5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS: 5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA: De acordo com o art.56, VII, 14do RI, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito quando for o caso de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
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o, confirmamos que tanto o Impacto Orçamentário, quanto a Declaração de Adequação nos termos do art.16, inc., II, §1º da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, se encontram nos autos do processo legislativo da proposição em análise, subscritos pelo Prefeito Municipal, Ítalo Moraes Borges, bem como, pela Secretária da Fazenda, Paula Soares de Melo. Tudo conforme já observado anteriormente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das contas públicas municipais, impôs, em seu art. 169, §1º15, para o aumento de remuneração a necessidade de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O que se encontra presente nos autos do processo legislativo do projeto de lei em estudo. Neste sentido, no que diz respeito aos limites previstos em Lei Complementar aos quais se refere o art.169 da CF/88, quanto às despesas com pessoal, restou definido, no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão ser superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. Assim, o mandamento também será respeitado, conforme o parecer técnico. Vejamos:
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r. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] 22
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 22 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 23 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 24 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 25 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 26 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 01/08/2025 11:24:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U1.0324.713R.E17Z.2187, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 31/07/2025 11:36:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11V7.7R36.2472.K24A.7104, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 31/07/2025 08:51:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z6.3Z51.6526.Z03V.5804, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/07/2025 16:57:40, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1627.0457.039U.784V.3547, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 30/07/2025 16:21:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W7.1321.412U.K476.7085, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 172.091 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em30/07/2025 - 14:53:32
Código de Autenticidade deste Documento: 1473.5Z53.3316.H62W.0827
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1473.5Z53.3316.H62W.0827 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 27 / 27 - ID. do Doc.: 172.091 - 30/07/2025 - 14:53:32 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima quinta Reunião Ordinária, do segundo período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 05 (cinco) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho
e Júlio César Souza Moreira. Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira.
O vereador Flávio Diniz Vieira participou da Reunião de forma remota. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente: Leitura de ata: Ata da 24ª Reunião Ordinária, realizada em 15.07.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação
do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2867/2025, de autoria do vereador Flávio
Diniz Vieira, que: “Denomina via pública no município de Matozinhos e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2868/2025, de autoria do vereador Carlos Alberto de
Souza, que: “Institui o ‘Dia do Refratarista’ no calendário oficial do município de
Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2869/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.453, de 29/08/1997, que ‘Regulariza a
situação dos contratos de pessoal celebrados pelo município e dá outras providências’.”
Projeto de Lei nº 2870/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal
nº 2.633, de 21/03/2025 e dá outras providências.” Projeto de Resolução nº 361/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que: “Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Matozinhos a baixar do patrimônio os itens constantes no Anexo I e dá outras
providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Lei nº
2849/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CTMA, ao Projeto de
Lei nº 2855/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Após terem sido
apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as
seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e
Orçamento: PL nº 2869/2025, PL nº 2870/2025 e PR nº 361/2025. Leitura de parecer:
Pareceres de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final aos seguintes
Projetos: Projeto de Lei nº 2849/2025 e Projeto de Lei nº 2861/2025. Parecer conjunto de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Turismo e
Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 2855/2025. Pareceres conjuntos de autoria da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento
aos seguintes Projetos: Projeto de Lei nº 2858/2025, Projeto de Lei nº 2859/2025 e Projeto
de Lei nº 2860/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF e
CTMA: Req. 126/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 128 e 129/2025 e Ind. 327 e
328/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 130/2025 e Ind. 331/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 131/2025, Ind. 322/2025 e Moção 43/2025; José Raymundo
Brandão Teixeira: Ind. 326/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 329/2025;
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Júlio César Souza Moreira: Ind. 330 e 333/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 332/2025;
Baltazar Rei Maciel: Ind. 334/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou
sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a
serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez
justificativa de Moção o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José
Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Baltazar
Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o
Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos
dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o
encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: d o
vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente a ausência na 25ª Reunião
Ordinária, realizada em 05.08.2025. Após ter sido apresentada a justificativa, o Presidente
colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada nesta Reunião, tendo sido
aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de
médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos
e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2847/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2847/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em
primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 129/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012 de 20/01/2010 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 129/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 129/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1
(uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a
autorização e ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do
Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2850/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2850/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2851/2025, de autoria do vereador Gercy Gonçalves do Carmo, que: “Dispõe sobre o
acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo pessoas idosas, pessoas
com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas com dificuldades de
locomoção, aos locais de eventos realizados no município de Matozinhos/MG, e dá outras
providências – Lei Edsonina Caldeira.” Usou da palavra o Presidente. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2851/2025,
sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2851/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José
Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2853/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.000, de 09/04/2007 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2853/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2853/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Considerações Finais: Antes de
iniciar as considerações finais, o Presidente fez a leitura do convite da Prefeitura
Municipal de Matozinhos, para a inauguração do Ponto de Apoio à Saúde do Vale das
Roseiras, a ser realizada no dia 09.08.2025 e do convite do CISREC, para a IV Feira de
Gestão e Serviços, a ser realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2025. Ainda antes de
iniciar as considerações finais, os vereadores César Antônio Pereira e Júlio César Souza
Moreira, solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da reunião, tendo
os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores José Miguel Dias Filho, Baltazar Rei Maciel (em aparte), Ildeu Lopes de
Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em
aparte), Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente fez a leitura do
Ofício nº 403/07-2025, de autoria do Poder Executivo, no qual solicita a retirada de
tramitação do Projeto de Lei nº 2857/2025. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Isaías 40:29. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 26ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 12.08.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=KHAarDgdNpY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 11/08/2025 08:41:09, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z1.3E41.309K.K24R.6018, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/08/2025 01:16:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0173.3916.5374.U074.4653, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 08/08/2025 12:46:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12K3.7E46.057E.Z763.1356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 07/08/2025 14:51:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1430.6R51.4449.K86W.4686, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 07/08/2025 11:19:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11Z0.4A19.541Z.2109.0354, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/08/2025 09:55:09, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0972.6655.4094.782R.1631, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 07/08/2025 09:32:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09Z2.5732.755Z.U84V.0241, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 07/08/2025 09:18:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0940.2V18.7553.H35A.5542, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 06/08/2025 17:26:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17Z5.3A26.330H.W61Z.1544, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 06/08/2025 16:13:50, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1646.4813.450E.8619.4863, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 06/08/2025 16:07:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1667.5R07.8146.Z174.2726, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 06/08/2025 16:05:51, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1682.4905.550K.W82V.7213, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 176.CC6 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em06/08/2025 - 16:00:56
Código de Autenticidade deste Documento: 16K0.5H00.7562.137U.5425
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 
Pág: 79/99
Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima sexta Reunião Ordinária, do segundo período,
do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 12 (doze) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h,
no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César
Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Os vereadores César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira
participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de
ata: Ata da 25ª Reunião Ordinária, realizada em 05.08.2025. O vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o
Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do
Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande
Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2871/2025, de autoria do
vereador Carlos Alberto de Souza, que: “Denomina a via pública em Matozinhos e dá
outras providências.” Projeto de Lei nº 2872/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo associativo e promover repasse
à Associação do Circuito Turístico das Grutas (ACTG) e dá outras providências.”
Projeto de Lei nº 2873/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar por superávit e dá outras providências.” Durante a
apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a
chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando
a presença dos vereadores André Barbosa Moreira, José Miguel Dias Filho e Júlio
César Souza Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o
Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de
Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos; Para
Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2872/2025 e PL nº 2873/2025. Leitura de
parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança
Pública referente ao Projeto de Lei nº 2856/2025. Parecer de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final referente ao Projeto de Lei nº 2862/2025. Parecer
conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2865/2025. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 132/2025 (Requerimento retirado);
Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 133 e 134/2025 e Ind. 336 e 337/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 136/2025 e Ind. 340 e 341/2025; Emanuel Barbosa Sincero:
Ind. 338/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 339/2025; Everton Luiz
Diamantino de Souza: Moção 44/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente
colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos
documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os
presentes. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da
Reunião, registrando a presença do vereador César Antônio Pereira. Fizeram Moção
verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza,
Ildeu Lopes de Oliveira e José Miguel Dias Filho (em aparte). Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu
Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de
Oliveira e Emanuel Barbosa Sincero. Em seguida, o Presidente colocou em votação,
em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das
Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da CLJRF ao Projeto de Lei nº 2849/2025. Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL
nº 2849/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a Emenda
Modificativa nº 01 ao PL nº 2849/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze)
votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da
CLJRF e CTMA ao Projeto de Lei nº 2855/2025. Não havendo quem quisesse discutir,
o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº
2855/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda
Modificativa nº 01 ao PL nº 2855/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
129/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012 de
20/01/2010 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 129/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 129/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a autorização e
ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do Consórcio
Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2850/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2850/2025 foi aprovado
em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto
de Lei nº 2851/2025, de autoria do vereador Gercy Gonçalves do Carmo, que:
“Dispõe sobre o acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo
pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas
com dificuldades de locomoção, aos locais de eventos realizados no município de
Matozinhos/MG, e dá outras providências – Lei Edsonina Caldeira.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2851/2025,
sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2851/2025 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de
Lei nº 2853/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.000, de
09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2853/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2853/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2849/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Institui, no âmbito do
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Distrito de Mocambeiro, o ‘Encontro Gospel de Mocambeiro’, como parte do
calendário oficial de eventos culturais do Município de Matozinhos, e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2849/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada sendo
quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2849/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de
Lei nº 2855/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº
2.479, de 07/07/2022 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir,
o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2855/2025, já com a Emenda
aprovada e incorporada sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2855/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085,
de 06/01/2010 e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2858/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2858/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2859/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de
15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda de custo denominada ‘Bolsa
Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de instrução no Tiro de Guerra
04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2859/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2859/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a
Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município
de Matozinhos, no valor que menciona.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2860/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2860/2025 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2861/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina vias públicas
situadas no Distrito de Mocambeiro, em Matozinhos, e dá outras providências.”
Usaram da palavra os vereadores Flávio Diniz Vieira, José Raymundo Brandão
Teixeira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PL nº 2861/2025, sendo quórum de dois terços. Após
votação nominal, o PL nº 2861/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o
vereador José Raymundo Brandão Teixeira solicitou ao Presidente que pudesse se
ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Usaram da
palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias Filho, Emanuel
Barbosa Sincero, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
aparte) e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Gálatas 6:9. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 27ª
Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 19.08.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=6L3myJNSdoY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 19/08/2025 08:13:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08U3.1Z13.025W.R58K.6070, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 15/08/2025 14:54:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1440.3X54.453K.A212.7825, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 15/08/2025 11:55:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U5.8W55.829X.R41U.7830, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 15/08/2025 08:46:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0894.7746.112R.R40E.0002, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 15/08/2025 06:44:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0680.4R44.7496.4057.1062, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 14/08/2025 21:59:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 2136.4359.7203.8676.5806, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 14/08/2025 19:16:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
19K5.1316.3279.6489.6601, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 14/08/2025 15:19:31, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1586.3V19.1314.705U.7374, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 14/08/2025 14:39:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14U8.0U39.3284.W222.1343, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 14/08/2025 14:32:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1488.0W32.347K.H13H.1572, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 14/08/2025 13:11:26, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1387.0911.525E.Z24K.8702, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 14/08/2025 12:02:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12H6.1902.7577.3566.4226, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 14/08/2025 11:31:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11U7.7K31.836V.X64W.8644, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 17C.0F0 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em14/08/2025 - 11:08:45
Código de Autenticidade deste Documento: 1188.5208.8456.A048.1341
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da vigésima sétima Reunião Ordinária, do segundo período,
do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 19 (dezenove) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César
Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. O vereador Júlio César Souza Moreira participou da Reunião de forma
remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 26ª Reunião Ordinária,
realizada em 12.08.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de
dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado
por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto:
Projeto de Lei nº 2874/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº
2.133, de 16 de maio de 2.011 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2875/2025,
de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina a via pública situada no
distrito de Mocambeiro, município de Matozinhos, e dá outras providências.” Projeto
de Lei nº 2876/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina a via
pública situada no distrito de Mocambeiro, município de Matozinhos, e dá outras
providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CFO, ao Projeto
de Lei nº 2864/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CFO, ao
Projeto de Lei nº 2866/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao
Projeto de Lei nº 2867/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente
solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam
respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores Carlos Alberto
de Souza e André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos
vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para
emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os
Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº
2874/2025; Para Comissão de Educação: PL nº 2874/2025. Leitura de parecer:
Pareceres conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2864/2025 e Projeto
de Lei nº 2866/2025. Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final referente ao Projeto de Lei nº 2867/2025 e Projeto de Lei nº 2868/2025.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 137/2025; Ildeu
Lopes de Oliveira: Req. 138 e 139/2025 e Ind. 346 e 347/2025; Emanuel Barbosa
Sincero: Req. 140/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 141 e 142/2025 e Ind. 349
e 352/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 342 e 343/2025; José Raymundo
Brandão Teixeira: Ind. 345/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 348/2025; Baltazar Rei
Maciel: Ind. 350 e 353/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 351 e
354/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados,
tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez Moção verbal e/ou
justificativa de Moção o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação
de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Emanuel Barbosa
Sincero, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique
Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza e o
Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações.
Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2849/2025, de autoria do
vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Institui, no âmbito do Distrito de Mocambeiro, o
‘Encontro Gospel de Mocambeiro’, como parte do calendário oficial de eventos
culturais do Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2849/2025, sendo
quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2849/2025 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de
Lei nº 2855/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº
2.479, de 07/07/2022 e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos
Henrique Santos de Oliveira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PL nº 2855/2025, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PL nº 2855/2025 foi aprovado em segundo turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2858/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que
‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2858/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2858/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da
ajuda de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o
período de instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2859/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2859/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos
servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2860/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2860/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2861/2025, de autoria do vereador Flávio
Diniz Vieira, que: “Denomina vias públicas situadas no Distrito de Mocambeiro, em
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2861/2025, sendo quórum de dois
terços. Após votação nominal, o PL nº 2861/2025 foi aprovado em segundo turno por
13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2856/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico
em favor da empresa Lamas Destilaria e Cervejaria Artesanal Ltda, e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos
Alberto de Souza, Emanuel Barbosa Sincero, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu
Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, Baltazar
Rei Maciel, André Barbosa Moreira, Everton Luiz Diamantino de Souza e o
Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2856/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação
nominal, o PL nº 2856/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2862/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.265, de
24/10/2014.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2862/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2862/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2865/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos/MG a associar-se à
AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2865/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2865/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais
os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliviera e o Presidente. Na
sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 31:24. Em seguida,
não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 28ª Reunião Ordinária, a ser
realizada de forma presencial, no dia 26.08.2025, às 18 horas, no local regimental.
Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada.
Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da
reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=QH0rlr2Ik6s
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 26/08/2025 20:01:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 20X1.0801.509E.V709.5225, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 22/08/2025 12:13:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12X4.4A13.3568.Z54H.4604, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 22/08/2025 12:03:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12R5.1303.701H.7349.4008, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 21/08/2025 13:32:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13W1.7632.7234.303K.5833, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/08/2025 09:58:48, Cód. Autenticidade da Assinatura:
09A7.0R58.648U.3153.8581, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/08/2025 08:31:03, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08U4.1K31.7038.815V.0863, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 21/08/2025 07:59:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0786.2K59.1047.X07Z.3871, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 20/08/2025 16:17:20, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16H7.3317.519U.808W.2682, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 20/08/2025 16:09:27, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1633.8309.627V.R147.1284, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 20/08/2025 16:09:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16H2.6709.0243.X247.2702, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 20/08/2025 16:07:42, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1670.4A07.242R.X334.2607, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 20/08/2025 15:40:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15E6.8640.618V.4577.3446, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 20/08/2025 15:26:46, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1575.7926.445U.Z484.2817, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 180.5A1 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/08/2025 - 15:09:15
Código de Autenticidade deste Documento: 15H8.2209.714H.2746.1726
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 20 de agosto de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2858/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Revoga a Lei Municipal nº
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica incluído o Art. 63-A na Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, com a seguinte redação:
Art. 63. (…)
Art. 63-A Fica autorizada a concessão de auxílio-alimentação, por meio de ticket (vale) alimentação, aos
Conselheiros Tutelares do Município de Matozinhos, no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§1º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput do art. 1º poderá ser reajustado anualmente, com base
na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo, observadas as condições orçamentárias do Município.
I - O valor previsto no caput corresponde a vinte e dois dias úteis de trabalho, considerando a média mensal.
II – O auxílio-alimentação referente ao mês de início o reinício do exercício será pago proporcionalmente aos
dias efetivamente trabalhados, no mês subsequente à prestação do serviço, limitado ao número de dias de
que trata o inciso I deste artigo.
III – Será descontado o valor correspondente de um vinte e dois avos, do valor mensal do auxílio￾alimentação, por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o inciso I deste
artigo.
§2º O auxílio-alimentação constitui vantagem pecuniária de caráter indenizatória, a ser concedida
mensalmente, mediante carregamento eletrônico de ticket (vale) alimentação, não sendo computada para fins
de apuração dos limites de despesas com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2.000.
§3º Em razão da natureza indenizatória da vantagem, é dispensada a prestação de contas pelo beneficiário.
§4º Em caráter excepcional e, mediante justificativa da Administração, o auxílio poderá ser concedido em
pecúnia, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do (a) Conselheiro (a), na data estipulada pela
Secretaria de Planejamento e Administração.
§5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como
não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento
tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
§6º Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei o Conselheiro Tutelar que estiver inativo, afastado do
exercício de suas funções, licenciado, aposentado ou em gozo de qualquer benefício previdenciário.
§7º O (a) Conselheiro (a) Tutelar em gozo de férias regulamentares fará jus ao recebimento do auxílio￾alimentação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
ID: 17F.FE5, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 11:55:32) Palavras:531
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 11A3.3K55.6323.A45E.5042 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 2 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 17F.FE5, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 11:55:32) Palavras:531
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 11A3.3K55.6323.A45E.5042 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 2 / 2 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002858.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 136/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 21 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei Municipal nº 2.584, de
17/07/2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e
dá outras providências.”
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 180.C74, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(21/08/2025 10:51:30) Palavras:131
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 20 de agosto de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2858/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.584, de 17/07/2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Revoga a Lei Municipal nº
2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica incluído o Art. 63-A na Lei nº 2.584, de 17 de julho de 2023, com a seguinte redação:
Art. 63. (…)
Art. 63-A Fica autorizada a concessão de auxílio-alimentação, por meio de ticket (vale) alimentação, aos
Conselheiros Tutelares do Município de Matozinhos, no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§1º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput do art. 1º poderá ser reajustado anualmente, com base
na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo, observadas as condições orçamentárias do Município.
I - O valor previsto no caput corresponde a vinte e dois dias úteis de trabalho, considerando a média mensal.
II – O auxílio-alimentação referente ao mês de início o reinício do exercício será pago proporcionalmente aos
dias efetivamente trabalhados, no mês subsequente à prestação do serviço, limitado ao número de dias de
que trata o inciso I deste artigo.
III – Será descontado o valor correspondente de um vinte e dois avos, do valor mensal do auxílio￾alimentação, por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o inciso I deste
artigo.
§2º O auxílio-alimentação constitui vantagem pecuniária de caráter indenizatória, a ser concedida
mensalmente, mediante carregamento eletrônico de ticket (vale) alimentação, não sendo computada para fins
de apuração dos limites de despesas com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2.000.
§3º Em razão da natureza indenizatória da vantagem, é dispensada a prestação de contas pelo beneficiário.
§4º Em caráter excepcional e, mediante justificativa da Administração, o auxílio poderá ser concedido em
pecúnia, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do (a) Conselheiro (a), na data estipulada pela
Secretaria de Planejamento e Administração.
§5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como
não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento
tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
§6º Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei o Conselheiro Tutelar que estiver inativo, afastado do
exercício de suas funções, licenciado, aposentado ou em gozo de qualquer benefício previdenciário.
§7º O (a) Conselheiro (a) Tutelar em gozo de férias regulamentares fará jus ao recebimento do auxílio￾alimentação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo.
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 01 de setembro de 2025.
Aos 01 dias do mês de setembro de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº
0002858.2.7-2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 16.077, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/09/2025 14:48:11) Palavras:41
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