| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2860 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | PL 2860.2025 - Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona. (TRAMITAÇÃO COMPLETA) |
| native_id | 1352 |
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002860.02.07-2025 Nº PROCESSO: 0002860.02.07-2025 LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2860/2025 DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO OBJETO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PODER EXECUTIVO ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA ABERTO EM: 07/07/2025 às 10:40:29 DOCUMENTOS JUNTADOS (13) CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 ID TIPO DE DOCUMENTO QTD PÁGS JUNTADO EM 14.590 TERMO DE ABERTURA 1 07/07/2025 às 10:40:30 163.EC9 OFÍCIO 17 04/07/2025 às 16:58:26 164.A5E DESPACHO 2 07/07/2025 às 17:41:05 165.556 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 09/07/2025 às 11:39:29 172.2DD ANEXO 21 30/07/2025 às 15:07:56 172.29C PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 25 30/07/2025 às 15:05:34 176.CC6 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 06/08/2025 às 16:00:56 17C.0F0 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 6 14/08/2025 às 11:08:45 180.5A1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 20/08/2025 às 15:09:15 180.0FE REDAÇÃO FINAL 2 20/08/2025 às 12:02:44 180.D16 OFÍCIO 3 21/08/2025 às 10:56:21 188.643 DOCUMENTO ESCANEADO 4 01/09/2025 às 14:38:49 16.075 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 01/09/2025 às 14:47:28 MATOZINHOS - MG, 01 de setembro de 2025 às 14:51:44. Pág: 1/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 07 dias do mês de julho de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2860/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos auto administrativos. ID: 14.590, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/07/2025 10:40:30) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 10H5.1E40.2293.H13R.4633 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 2/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 3/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 4/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 5/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 6/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 7/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 8/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 9/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 10/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 11/97 Proc. 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Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 16/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 17/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 18/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 163.EC9 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 120/DL/2025. Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em04/07/2025 - 16:58:26 Código de Autenticidade deste Documento: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W8.6Z58.024W.9374.4266 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 17 - ID. do Doc.: 163.EC9 - 04/07/2025 - 16:58:26 Pág: 19/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 07 de julho de 2025. OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2860/2025, que “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona." RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei n. 2860/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona." O protocolo do referido projeto ocorreu em 04 de julho de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 08 de julho de 2025. A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal, Ítalo Moraes Borges. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 09 (nove) artigos e tem como justificativa, entre outros argumentos, de que: “trata-se de medida de natureza social, que visa proporcionar melhores condições de alimentação aos servidores de menor renda, refletindo diretamente na qualidade de vida e no desempenho funcional.” ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se apresenta regular. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do Município (LOM). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c art.35, II, "a", ambos da LOM. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24) Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, do RI c/c art.52, II, "g", da LOM) COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões: - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno) - Comissão de Finanças e Orçamento (art.56, V, do RI) CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2860/2025 determinando a sua apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que protocolado dentro do prazo regimental, com a ID: 164.A5E, KELLY FRANÇA FONSECA(07/07/2025 17:41:05) Palavras:518 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 17W0.0841.304W.2134.0858 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 20/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) distribuição para as comissões supramencionadas. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente ID: 164.A5E, KELLY FRANÇA FONSECA(07/07/2025 17:41:05) Palavras:518 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 17W0.0841.304W.2134.0858 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 21/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima terceira Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 08 (oito) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 22ª Reunião Ordinária, realizada em 01.07.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto e/ou Emendas: Projeto de Lei nº 2856/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da empresa Lamas Destilaria e Cervejaria Artesenal Ltda., e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2857/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da empresa Fergumatos Ferro Gusa Matozinhos Ltda., e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’” Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2842/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2842/2025. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2858/2025, PL nº 2859/2025 e PL nº 2860/2025; Para Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública: PL nº 2856/2025 e PL nº 2857/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 2842/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 111/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 112/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 113/2025 e Ind. 300 e 301/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 297 e 302/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 298/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 299/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza e Flávio Diniz Vieira: Moção 37/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 22/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 38/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez justificativa de Moção o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Júlio César Souza Moreira e o Presidente. Durante as justificativas, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Flávio Diniz Vieira, que estava participando remotamente do início da Reunião e se apresentou presencialmente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: do vereador André Barbosa Moreira: referente as ausências na Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 1º quadrimestre de 2025, realizada em 16.06.2025 e na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 24.06.2025 e d o vereador Ildeu Lopes de Oliveira: referente a ausência na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 01.07.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário as justificativas apresentadas nesta Reunião, tendo sido aprovadas por unanimidade entre os presentes. Ordem do Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2847/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2847/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Efésios 3:20. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 7ª Reunião Extraordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.07.2025, às 18 horas, no local regimental, para deliberação em turno único das Emendas ao PL nº 2842/2025 e para deliberação em primeiro turno do PL nº 2842/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências”. Convocou também para a 24ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.07.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=0Kk7LPHmLG0 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 23/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/07/2025 17:44:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17R2.7K44.616E.K072.6838, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/07/2025 05:50:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 05X6.8650.0214.W27R.3401, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 09/07/2025 23:09:44, Cód. Autenticidade da Assinatura: 23W5.8E09.243Z.K42E.2567, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/07/2025 22:10:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 22X6.3Z10.201X.Z458.7018, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 09/07/2025 18:33:15, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18U5.8733.815R.A524.4421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 09/07/2025 18:19:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18X3.4V19.1273.3179.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/07/2025 17:51:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17V2.4851.829R.X813.6810, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 09/07/2025 16:24:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16E7.3324.829W.601R.0725, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 24/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 09/07/2025 12:54:26, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12R1.3354.6252.Z053.2251, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/07/2025 12:47:38, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1292.4847.138Z.A27K.4645, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/07/2025 12:38:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1296.3V38.5429.R12K.5237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/07/2025 12:17:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1280.5317.3336.K78K.6185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 09/07/2025 11:58:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11K8.7258.710V.674A.8832, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 165.556 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/07/2025 - 11:39:29 Código de Autenticidade deste Documento: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 11K0.8939.028W.Z21K.3108 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 165.556 - 09/07/2025 - 11:39:29 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 25/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Ementa de Parecer em Consulta Tribunal Pleno Processo n.: 862373 Natureza: Consulta Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Funilândia Consulentes: Carlos Alberto Moreira, Presidente, Ana Carolina Dias de Moura, Carlos Emílio Rocha, Gilcimar Fernandes, Jaime Dias Santos Júnior, Jair Eduardo, José Francisco Lages, Vereadores Relator: Conselheiro Eduardo Carone Costa Sessão: 07/08/2013 Aprovado o parecer exarado pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Terrão, Wanderley Ávila e José Alves Viana. EMENTA: CONSULTA CÂMARA MUNICIPAL 1) DESPESAS PÚBLICAS COMPROVAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ EXIGIR DOS FORNECEDORES OBRIGADOS A EMITI-LA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E CUPOM FISCAL (MODELO 2) POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS FORNECEDORES NÃO OBRIGADOS A EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA 2) SERVIDOR PÚBLICO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 3) PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR INSCRIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE. 1) Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1º de outubro de 2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2) poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão previstos no art. 130 do RICMS/2002. 2) A Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 26/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 3) A Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT, uma vez que se sujeita à legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (conforme arquivo constante do SGAP) Sessão do dia 14/12/11 Procurador presente à sessão: Glaydson Massaria I RELATÓRIO Cuidam os autos de Consulta subscrita pelo Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Funilândia, por meio da qual apresentam as seguintes indagações: -e) vem substituir, até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e 1A. Considerando, ainda, o entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores Municipais, perguntamos: 1a) Poderá a Administração Pública, a partir de 1º de outubro de 2011, receber de seus fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ou Cupom Fiscal? 1b) Se sim, quais são eles? 1c) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a NF-e na condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas compras em Municípios vizinhos? 2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição previdenciária sobre esses valores? 2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e de sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT Programa de Em 30 de setembro de 2011, recebi a referida Consulta e encaminhei os autos à Comissão de Jurisprudência e Súmula, para os fins de atendimento ao disposto no art. 213, inciso I, do Regimento Interno (Resolução TC n. 12/2008), com a nova redação dada pela Resolução TC n. 1/2011, em vigor desde 1º/4/2011. Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para que se pronunciasse sobre as questões formuladas pelos Consulentes. É o relatório. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 27/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO II PRELIMINAR Da análise dos pressupostos de conhecimento da presente Consulta, sobressai que os consulentes têm legitimidade para apresentá-la e que o seu objeto guarda pertinência com a competência do Tribunal, em conformidade com as disposições dos artigos 210, incisos I e VII, da Resolução TC 12/2008 (Regimento Interno). Desta feita, preliminarmente, nos termos do art. 211, do diploma regimental, ratifico o despacho de fls. 04/05, [admitido e solicitando manifestação do órgão técnico]. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Sr. Presidente, tomo conhecimento em relação ao primeiro questionamento. Em relação ao segundo questionamento, entendo que não cabe ao Tribunal de Contas responder a pergunta, porque ela tem natureza eminentemente tributária, da alçada da Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Trabalho. CONSELHEIRO MAURI TORRES: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: Também acompanho o voto do Conselheiro Relator. APROVADA A PRELIMINAR. VENCIDO, EM PARTE, O CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO. CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: III MÉRITO No mérito, respondo, em tese, às indagações apresentadas pelo Consulente referentes à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao fornecimento de cestas básicas ou pagamento de auxílio-alimentação aos servidores e à possibilidade de a Câmara Municipal se inscrever no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego. Inicialmente, cabe destacar que as temáticas em exame têm nítida relação com princípios relevantes da Administração Pública, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da eficiência e da economicidade. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 28/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Consoante estudo elaborado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, apenas o questionamento referente aos documentos fiscais comprobatórios de despesas se assemelha à matéria tratada na Consulta nº 657.617, tendo feito referência à Súmula nº 93 desta Corte de Contas. Quanto aos demais apontamentos apresentados, informou que ainda não foram enfrentados por esta Corte de Contas. Quanto à primeira indagação relativa à possibilidade de a Administração Pública, a partir de 1º de outubro de 2011, receber de seus fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ou Cupom Fiscal, em razão de a nota fiscal eletrônica ter substituído a Nota Fiscal modelo 1 e 1- A, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, cumpre esclarecer que esta Corte de Contas já se manifestou sobre a necessidade de existência de documentos fiscais ou equivalentes para a comprovação de despesas. Aliás, a matéria foi sumulada por este Tribunal conforme se verifica do enunciado da Súmula 93, revisada em 26/11/08 e publicada no D.O.C. de 05/05/11: fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão Demais disso, na Consulta nº 657.617, submetida ao exame deste Tribunal Pleno na Sessão realizada no dia 09/04/2003, esta Corte de Contas firmou entendimento de quais são os comprovantes legais admitidos para a comprovação de despesas, in verbis: As despesas públicas, ainda que precedidas de empenho, mas que não se fizerem acompanhar de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, são irregulares e imputáveis aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da O Regulamento do ICMS, atualizado até 29.04.2002 (cópia anexa dos artigos e anexos relacionados à consulta), cuida da emissão e utilização do Cupom Fiscal: O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar os seguintes documentos fiscais, cujas regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração são as estabelecidas no Anexo V, ressalvado o disposto no § 8º: I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal de Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR) (...) ANEXO V Art. 29 É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29 A e 32 deste Anexo e ano Anexo VI Atendidas as determinações legais, o "cupom fiscal" é documento hábil para a comprovação de despesas." Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 29/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Entretanto, entendo que devemos esclarecer melhor a questão, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais foi signatário dos Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009 e 19/2011 e, portanto, as normas aplicáveis aos documentos fiscais neles previstas se aplicam no âmbito do nosso Estado. Como bem asseverou a Unidade Técnica, às fls. 12/20, a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes de Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços ICMS que estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição às Notas Fiscais impressas em papel modelos 1 e 1-A, cuja utilização, em regra, tem como objetivo documentar transações de mercadorias entre pessoas jurídicas. Cumpre registrar que a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009 estabelece algumas exceções à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Senão, vejamos: o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica: I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º; V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1- No que tange à emissão de Nota Fiscal Eletrônica por fornecedores da Administração Pública, a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 prevê: - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 30/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Como se vê, há previsão expressa no âmbito do CONFAZ da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes relativamente às operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios independentemente da atividade econômica exercida. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), não foram substituídos por qualquer forma eletrônica, e, no meu entendimento, podem ser aceitos pela Administração Pública. Ressalta-se que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Secretaria Estadual da Fazenda também firmou orientação nesse sentido por meio do Comunicado SAIF nº 44/2011, de 08/11/2011, exarado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, consoante cópia em anexo. Assim, caso o Município venha adquirir bens, cujos fornecedores não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, nada impede que a administração aceite outro tipo de documento fiscal, dentre aqueles previstos no art. 130, incisos II a VI, XVI, XVII e XXV do RICMS/20021 . Cabe lembrar, por oportuno, e para melhor esclarecer ao Consulente que consta do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009/CONFAZ a relação dos contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A. De toda forma, no que tange aos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, não poderá a Administração aceitar outro documento necessário à comprovação da despesa senão aquele previsto no Protocolo ICMS nº 42/2009, pois caso contrário, estará o gestor agindo em contrariedade à lei. Como é cediço, em qualquer esfera da Administração Pública, deve o Administrador se submeter aos preceitos legais que regem sua atuação, em razão do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República. 1 Art. 130. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais: ... II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; ... XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ... XXV - Nota Fiscal Avulsa; Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 31/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO No que toca à segunda indagação pertinente à possibilidade de a Câmara Municipal oferecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores e se estaria obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre esses valores, cumpre registrar que havendo previsão legal e orçamentária, poderá ser pago auxílio-alimentação ou fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, conforme já assentado por esta Corte de Contas nas Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 716.011, de 12/03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04, 687.023, de 01/12/04 e 695.555, de 16/08/06. Posteriormente, esta Corte de Contas reiterou esta orientação, conforme se verifica do parecer da lavra do Rel. Conselheiro Cláudio Terrão na Consulta n.º 850.363, aprovado na Sessão de 20/09/2011, da lavra do Conselheiro Cláudio Terrão, in verbis: - CÂMARA MUNICIPAL - VALE-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - PRECEDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE VALES-ALIMENTAÇÃO. Possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores públicos em geral, abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos detentores de mandato eletivo, com a natureza de verba indenizatória. O benefício do vale-alimentação deve ser precedido de lei municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como seguir os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da empresa responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento assentado nas Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 716.011, de 12/03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04 e 687.023, de Quanto à possibilidade de serem fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, o Tribunal Pleno, na Sessão de 16/08/06, posicionou-se favoravelmente, na Consulta nº 695.555, nos termos do parecer exarado pelo Conselheiro Moura e Castro: Cumpre destacar que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, ao meu sentir, possuem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e, portanto, tal parcela não pode ser considerada como base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária. Cabe ressaltar que, no âmbito federal, a Lei nº 8.460/92 que dispõe sobre a concessão de antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal traz em seu bojo o seguinte dispositivo: Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. ......... § 3º O auxílio-alimentação não será: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 32/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora tal entendimento, conforme se verifica da ementa do RE 332.445/RS, que esteve sob a Relatoria do Ministro Moreira Alves: Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 332445 / RS - RIO GRANDE DO SUL. 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves. Julgamento: 16/04/2002. Pub.: DJ 24-05-2002 PP-00067) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE. 3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 33/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009. (...). 7. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no Ag 1212894/PR - Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julg. 15/12/2009. Pub. DJe 22/02/2010) Aliás, na Consulta nº 687.023, que esteve sob a minha relatoria, esta Corte de Contas também firmou entendimento de que o pagamento aos servidores de auxílioalimentação se caracteriza como benefício pecuniário de caráter indenizatório, conforme se infere do seguinte trecho do parecer, in verbis: -alimentação", "tíquete-alimentação", "vale-refeição" ou "vale-alimentação", independentemente do nome "juris" escolhido, constitui benefício pecuniário ao servidor. Dessa forma, para que se conclua sobre a inclusão da despesa gerada a esse título no montante de gastos com pessoal para aferição do limite fixado pela Lei Complementar 101/2000, deve-se definir, em primeiro plano, qual a natureza jurídica desse benefício, se parcela remuneratória ou se indenizatória. A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório, notadamente nos Recursos Extraordinários 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa a ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal se coaduna com as disposições da Lei Complementar 101/2000, porquanto, e consoante se vê de seu art. 18, o Legislador detalhou, de forma minudente, as espécies remuneratórias que integram as despesas com pessoal, e não se referiu àquelas de natureza indenizatória. A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos: "despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer espécies remuneratórias nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão , não se integram àquele somatório, escapando portanto à limitação de gasto prevista nos art. 19 e 20, da mesma lei". Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto 3.887, de 17/08/2001, que regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina a concessão em pecúnia desse benefício, e que ele terá caráter indenizatório (art. 2º), não se incorporando à remuneração (art. 4º, I). E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional), responsável pela edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, e notadamente por meio da Portaria Interministerial 163/2001, não aloca essa espécie de benefício entre os elementos de despesa relacionados aos gastos com pessoal, mas sim como "serviços de terceiros", mais precisamente, no elemento "3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica". Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 34/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Cumpre obtemperar, todavia, que a concessão de benefício dessa natureza deve ser precedida de lei, estar prevista na lei de diretrizes orçamentárias, ter dotação orçamentária própria, e, ainda, observar o princípio da isonomia, ou seja, o benefício deve alcançar a totalidade dos serviços da Administração municipal. Por remate, o Administrador deverá observar, ainda, as disposições dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, conquanto contêm normas a serem seguidas para a geração de despesa pública, sobretudo aquelas de caráter continuado. E mais: se houver a contratação de empresa para fornecimento do benefício em exame sob a forma de tíquete ou vale-alimentação ou refeição, deverão ser observadas as normas da Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). Diante de todo o exposto, concluo que: 1º) o auxílio em exame, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus servidores; 2º) a concessão do benefício deve: atender ao princípio da isonomia, ser precedida de lei autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação orçamentária específica, observar as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, se houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras c Destaca-se, ainda, que recentemente, na Sessão de 23/03/2011, esta Corte de Contas, na Consulta nº. 753.449, aprovou o parecer do Relator Conselheiro Sebastião Helvécio, reafirmando tal orientação: que a despesa com auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sendo que os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), tanto que são contabilizados no elemento "3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica". Tal benefício, no entanto, deve ser precedido de lei municipal autorizativa, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas; tudo em consonância com o princípio da isonomia, vez que os benefícios concedidos devem alcançar a totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrarem nos critérios pré-estabelecidos em lei. (...) Pelo acima transcrito, observa-se que as despesas de natureza remuneratória devem ser informadas no grupo de despesas com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as demais despesas correntes de natureza indenizatória devem ser informadas no grupo "Outras Despesas Correntes"3 , conforme demonstrado a seguir: Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e juros e encargos da dívida. São despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 35/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (grifos nossos) Embora não haja referência expressa aos gastos dos Estados e Municípios, o Manual do Anexo de Metas Fiscais ora invocado demonstra que a União firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-alimentação é classificado como "Outras Despesas Correntes"4 no demonstrativo de gastos com a saúde, nos termos a seguir mencionado: Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílioalimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público. (grifos nossos) Registre-se que, quando da edição da Portaria Interministerial SOF/STN 163, de 4 de maio de 2001, a classificação do pagamento de auxílio-alimentação já era feita no grupo "Outras Despesas Correntes"(código 3.3.00.00.00), sob o código 3.3.90.46.00.5 Assim, entendo que, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor estatutário para fins de aposentadoria. De toda forma é recomendável que a lei que venha a autorizar o fornecimento de cestas básicas ou o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores, contenha dispositivo expresso dispondo sobre a vedação da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício pecuniário, nos moldes como foi estabelecido na Lei nº 8.460/92, aplicável aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Relativamente à possibilidade de a Câmara Municipal, inscrever-se no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego, cabe lembrar que o referido Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, para melhoria da situação nutricional dos trabalhadores de forma a promover a saúde e prevenir doenças relacionadas com o trabalho. Destaca-se que a Unidade Técnica, ao examinar a matéria, informou que o referido programa se destina aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos mensais, admitindo-se a inclusão de trabalhadores com renda superior, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores prioritários. Entretanto, a Unidade Técnica registrou que a Cartilha do PAT, disponível no endereço http://www.mte.gov.br/Empregador/PAT/Conteudo/Cartilha_do_ PAT_responde.pdf, contém orientação expressa no sentido de que os órgãos públicos sujeitos à legislação especial não são atingidos pela Lei nº 6.321/76. Do exposto, entendo que a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 36/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Tecidas as considerações acima, quanto às indagações da Consulente conclui-se que: 1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1º de outubro de 2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão previstos no art. 130 do RICMS/2002. 2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT, uma vez que se sujeita à legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. É o meu parecer. Registra-se, ao final, que, após a deliberação deste eg. Tribunal Pleno, deverão ser adotadas as providências contempladas no art. 213, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma muito simples, entendo que a administração pública tem que observar a legislação fiscal. A resposta à consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não podemos esquecer que é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do município é possível que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de pagamento autônomo; enfim, deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal. No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e, adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, tendo natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, salvo se estiver inscrito no PAT. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 37/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o Relator trouxe. CONSELHEIRO MAURI TORRES: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: Eu vou pedir vista da matéria. CONCEDIDA VISTA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (conforme arquivo constante do SGAP) Sessão do dia 07/08/13 Procurador presente à sessão: Marcílio Barenco CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: PROCESSO Nº: 862373 NATUREZA: CONSULTA CONSULENTE CARLOS ALBERTO MOREIRA (Presidente da Câmara Municipal de Funilândia) EXERCÍCIO: RELATOR: 2011 CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA VOTO VISTA I - RELATÓRIO Tratam os autos de consulta formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Funilândia, formulada nos seguintes termos: 1) Considerando a legislação vigente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vem substituir, até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e 1A. Considerando, ainda, o entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores Municipais, perguntamos: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 38/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 1a) Poderá a Administração Pública, a partir de 1º de outubro de 2011, receber de seus fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ou Cupom Fiscal? 1b) Se sim, quais são eles? 1c) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a NF-e na condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas compras em Municípios vizinhos? 2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição previdenciária sobre esses valores? 2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e de sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do emprego? Em sessão do dia 14 de dezembro de 2011, o então Relator Conselheiro Eduardo Carone Costa proferiu seu voto, concluindo que: 1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1º de outubro de 2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão previstos no art. 130 do RICMS/2002. 2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego PAT, uma vez que se sujeita à legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Wanderley Ávila, Sebastião Helvecio e Mauri Torres e, também, o então Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Quando da oportunidade de proferir seu voto, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão pontuou as seguintes observações, abrindo divergência frente ao voto do Relator: Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma muito simples, entendo que a administração pública tem que observar a legislação fiscal. A resposta à consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não podemos esquecer que é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do município é possível Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 39/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de pagamento autônomo; enfim, deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal. No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e, adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, tendo natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, salvo se estiver inscrito no PAT. Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o Relator trouxe. Por essa razão, a fim de que a matéria pudesse ser refletida com mais detença, e, em especial, para estudar a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o então Conselheiro Antonio Carlos Andrada pediu vista da matéria, a qual devolvo nesse momento, após estudo. II FUNDAMENTAÇÃO É preciso sinalizar que no detalhado estudo feito pelo órgão técnico buscou-se realçar que desde a edição do protocolo ICMS nº 42/2009, alterado pelo protocolo nº 19/2011, os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, em substituição às notas fiscais de papel, modelos 1 e 1-A. Nesse particular, vale alertar que a nota fiscal modelo 1 e modelo 1-A buscam transações comerciais com mercadorias 2 . O indigitado protocolo, aliás, é expresso ao restringir que somente as notas fiscais modelo 1 e 1-A deverão ser substituídas pela nota fiscal eletrônica. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. 2 Informação oriunda da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, disponível em: http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/respostas_I.html. Acesso em 23 de abril de 2013. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 40/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. Assim, pormenorizando as disposições constantes da norma fiscal, somente serão substituídas as notas modelo 1 e 1-A pelas notas fiscais eletrônicas, desde que: 1) os contribuintes emitentes da notas estejam arrolados no Anexo Único do protocolo, por meio dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; 2) os contribuintes arrolados no Anexo Único estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do protocolo; 3) não se trate de nenhuma das exceções discriminadas nº §2º, da cláusula primeira do protocolo nº 42/2009. No entanto, avançando na leitura do protocolo, constata-se que, com relação aos contribuintes que realizem operações com a Administração Pública, é necessária a substituição das notas fiscais 1 e 1-A pela nota fiscal eletrônica, independentemente das atividades econômicas exercidas. É inequívoco extrair da cláusula segunda, inciso I, esse comando, verbis: Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; III - de comércio exterior. § 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. § 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011. § 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 41/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO § 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011. Ou seja, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão obrigados nas operações com a Administração Pública, a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. De mais a mais, a Administração deverá observar os demais dispositivos do Protocolo 42/2009, que abrem outras exceções à exigência da emissão de nota fiscal eletrônica: Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias. Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica: I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Retomando a observação feita pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, é estreme de questionamentos que o Município deverá observar o cumprimento da legislação com relação à exigência de notas fiscais. No entanto, é preciso frisar a necessidade de se distinguir a exigibilidade da nota fiscal eletrônica, dos documentos que os órgãos jurisdicionados poderão apresentar ao Tribunal de Contas para fins de comprovação de suas despesas: há de se distinguir a exigibilidade de nota fiscal e a possibilidade de comprovação de despesas para fins de prestação de contas do uso de recursos do erário, perante este Tribunal. Noutras palavras, para fins de comprovação da regularidade de gastos junto ao Tribunal de Contas é possível apresentar documentos equivalentes, o que não isenta, todavia, a Administração Pública de seguir a legislação tributária. Na hipótese de se constatar que o Município não observou a legislação específica no tocante à exigibilidade de nota fiscal eletrônica, cabe ao Tribunal emitir uma recomendação ou até mesmo notificar o Fisco, já que sua competência se restringe à verificação da regularidade das despesas públicas. Acerca do tema, evoco aqui trecho de consulta mencionada pela Assessoria de Jurisprudência e Súmula em seu relatório: O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Instrução 01/96, que dispõe sobre os documentos previstos em lei e que deverão instruir os processos relativos aos Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 42/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO convênios, em seu artigo 3º, II, transcrito pela Auditoria, à fl. 06, especialmente a comprovante de despesas realizadas. A nota fiscal é o documento hábil para registrar todas as operações referentes às atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo sua obrigatoriedade definida em lei, advinda de competência tributária estadual e municipal, conforme disposto nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Não consta das atribuições do Tribunal de Contas a exigência da emissão de nota fiscal, mas, no que diz respeito ao comprovante das despesas públicas, deve ser observado o disposto na Súmula TC-93: as despesas públicas, ainda que precedidas de Notas de Empenho, mas que não se fizerem acompanhar de Notas Fiscais ou documentos equivalentes de quitação são irregulares e de responsabilidade do gestor. Entende-se como documento equivalente de quitação: recibo de pagamento a autônomo, bilhetes de passagens, etc. Cabe ressaltar que a Súmula TC-93 diz respeito às despesas públicas, isto é, no caso de convênio são aquelas realizadas com recursos repassados pela União, pelo Estado ou pelo Município, devendo, portanto, o documento comprobatório ser emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o bem, não sendo obrigatoriamente pela entidade convenente. Com relação à indagação da consulente referente à aceitação do relatório de atendimento, temos a informar que o mesmo deve ser instrumento adequado para comprovação dos atendimentos; ser objeto de cláusula específica do termo de convênio; e, em tese, ser acompanhado por comprovantes legais de despesa conforme Súmula TCEm resumo, a partir de 13/03/96, nas Prestações de Contas dos Convênios, deve ser observada a documentação exigida pela Instrução nº 01/96, que estabelece normas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, das entidades, das respectivas administrações indiretas e das empresas de cujo capital social participem. (CONSULTA N° 489787. PLENO - SESSÃO DO DIA 31.03.99. RELATOR: CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO.) Acompanho, também, as demais observações feitas pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, uma vez que, nos termos do art. 458 da CLT o pagamento de auxílio alimentação in natura tem natureza salarial e, por essa razão, sobre ele deverão incidir as contribuições previdenciárias: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...) Dessa forma, adotando o Município o regime celetista e considerando, ainda, que a regulamentação de normas referentes ao Direito do Trabalho são de competência da União, consoante o art. 22, inciso I da Constituição da República, o pagamento de Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 43/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO cesta básica ou auxílio alimentação, in natura, terão, necessariamente, natureza salarial. A esse respeito, manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho: Para concretizar mais um dos vetores do projeto de reforma administrativa do Estado, iniciado pela EC 19/98, o Governo Federal fez editar a Lei nº 9.962, de 22/2/2000, disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público [...] Observe-se, por oportuno, que Estados, Distrito Federal e Municípios nem poderão valer-se diretamente da disciplina da referida lei, por ser originária de pessoa política diversa, nem lhes será possível instituir regramento idêntico ou similar, eis que a competência para legislar sobre direito do trabalho, como ocorre na espécie, é privativa da União Federal (art. 22, I, CF). Desejando admitir servidores pelo regime de contratação, deverão, como regra, obedecer à disciplina da CLT. O que nos parece legítimo , porém, é que tais pessoas editem lei na qual se imponham à Administração autolimitações quanto ao poderes atribuídos pela CLT ao empregador em geral, como, por exemplo, fixando os casos em que a Administração rescindirá o contrato. Aqui não haverá criação de norma de direito do trabalho, mas mera diretriz funcional, em que as regras mais se assemelham àquelas pactuadas diretamente no instrumento contratual, em plena conformidade com os preceitos da legislação trabalhista. (Manual de direito administrativo. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 651/652 ) Outro é o caso do recolhimento de contribuição previdenciária a incidir sobre cestas básicas ou pagamento de auxílio alimentação a servidores da Câmara Municipal, em caso de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador, quando então não será incorporado à base de cálculo da contribuição o valor referente ao auxílio alimentação, consoante tratado pelo órgão técnico em seu relatório: Lado outro, impende destacar que em resposta à Consulta n. 753.449 (23/03/2011), o Exmo. Con auxílio alimentação representa verba remuneratória, consoante o disposto no art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho TST Cumpre altear, por oportuno, que ao regime celetista aplica-se o disposto no artigo 6º do Decreto Federal n. 5, de 14 de janeiro de 1991, o qual dispõe que as parcelas pagas in natura nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não possuem natureza salarial, não incorporando a remuneração para todos os efeitos e, portanto, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária. Eis o teor da disposição legal e da súmula mencionadas: Súmula nº 241 do TST SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Decreto Federal nº 05/1991 Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 44/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Lei nº 6.321/1976. Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Por fim, no que tange à possibilidade de participação da Câmara Municipal no Programa de Alimentação do Trabalhador, tenho que, segundo informações do site oficial do Ministério do Trabalho, não há impedimento a que órgãos públicos da administração direta nas esferas federal, estadual e municipal inscrevam-se no PAT, independentemente da forma de contratação dos trabalhadores e do regime previdenciário ao qual se vinculam. A única ressalva é que a inscrição regular no Programa é condição para a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os valores líquidos dos benefícios de natureza alimentar concedidos a trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ainda que não contratados sob o regime da CLT. No caso de trabalhadores celetistas, há ainda isenção do FGTS incidente sobre aqueles valores, conforme o art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. III CONCLUSÃO São as observações que gostaria de pontuar, em razão do pedido de vista, acompanhando, portanto, a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Então, só faltava o Conselheiro José Alves Viana para votar. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Sra. Presidente, eu gostaria de me manifestar. Eu já havia votado, e vou acompanhar o voto divergente do Conselheiro Cláudio Terrão. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: APROVADO O PARECER EXARADO PELO RELATOR. VENCIDOS, IN TOTUM, OS CONSELHEIROS CLÁUDIO TERRÃO, WANDERLEY ÁVILA E JOSÉ ALVES VIANA. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO.) ECR/ Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 45/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 em 30/07/2025 15:07:56, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15K6.6K07.7552.Z387.8385, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 172.2DD - Tipo de Documento:ANEXO. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em30/07/2025 - 15:07:56 Código de Autenticidade deste Documento: 1525.2207.555K.8364.3510 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1525.2207.555K.8364.3510 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 21 - ID. do Doc.: 172.2DD - 30/07/2025 - 15:07:56 - ASSINADO POR(1): CPF:885.32*.**6-*4 Pág: 46/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PA R E C E R C O N J U N T O D A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO OBJETO: ANÁLISE REFERENTE AO PROJETO DE LEI N°2.860/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PA R E C E R C O N J U N T O D E C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°2.860/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2.860/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos no valor que menciona.” O Projeto de Lei 2.860/2025, sob análise das Comissões Permanentes, visa conceder auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo. O prefeito Ítalo Moraes Borges justificou a propositura do projeto de Lei da seguinte forma: “A proposta visa estabelecer um benefício de natureza indenizatória, no valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a ser concedido por meio de ticket (vale) alimentação1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 47/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) o u, e m c a r á t e r e x c e p cio n al, e m p e c ú nia, c o n fo r m e r e g ula m e n t a ç ã o d o P o d e r E x e c u tiv o. Inicialmente, o auxílio-alimentaçã o s e r á d e s tin a d o a o s s e rvid o r e s c u j o v e n cim e n t o b a s e n ã o ult r a p a s s e o v alo r d e R $ 2.4 5 4,0 0 ( d ois mil q u a t r o c e n t o s e cin q u e n t a e q u a t r o r e ais ), abrangendo servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado, detentores de função pública e servidores cedidos ao Município, desde que o ônus da remuneração seja do Executivo Municipal. Trata-se de medida de natureza social, que visa proporcionar melhores condições de alimentação aos servidores de menor renda, refletindo diretamente na qualidade de vida e no desempenho funcional. Ressalta-se que, por se tratar de verba de caráter indenizatório, não haverá incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nem sua inclusão nos limites de gastos com pessoal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). A proposta observa ainda critérios de proporcionalidade no caso de faltas injustificadas ou início/reinício de exercício, e garante a possibilidade de reajuste anual, conforme as variações econômicas e orçamentárias.” 2. D O O B J E T O: Trata-se d e P r oj e t o d e L ei 2.8 6 0 / 2 0 2 5, in clin a d o a c o n c e d e r a u x ílio - alim e n t a ç ã o a o s s e rvid o r e s d o P o d e r E x e c u tiv o d o M u nic í pio d e M a t o zin h o s. Portanto, as comissões permanentes compartilham as deliberações a respeit o d a m a t é ria, d e m o n s t r a n d o ele m e n t o s r o b u s t o s q u e alic e r ç a m a le g alid a d e d o pleit o a u t o riz a tiv o. O pr oj e t o d e lei é c o m p o s t o p o r 9 ( n o v e ) a r tig o s dis p o s t o s n o s s e g uin t e s t e r m o s: 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 48/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 49/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r t a n t o, a s c o mis s õ e s b u s c a r a m r e s p ald o n o p a r e c e r d a la v r a d o T rib u n al Pleno de Contas do Estado de Minas Gerais que leciona sobre o tema no processo nº 862373, ao responder consulta subscrita pelo legislativo do Município de Funilândia. Ressaltamos ainda, que o parecer do TCE/MG mencionado pelas comissões será disponibilizado no Sistema Zero Papel para análise dos interessados. Vejamos: “No que toca à segunda indagação pertinente à possibilidade de a Câmara Municipal oferecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores e se estaria obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre esses valores, cumpre registrar que havendo previsão legal e orçamentária, poderá ser pago auxílio-alimentação ou fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários,4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 50/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) c o n fo r m e j á a s s e n t a d o p o r e s t a C o r t e d e C o n t a s n a s C o n s ult a s n º 7 3 7.7 1 3, d e 0 4 / 0 3 / 0 9; 7 5 9.6 2 3, d e 0 8 / 1 0 / 0 8; 716.011, de 12/03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04, 687.023, de 01/12/04 e 695.555, de 16/08/06.(...) Posteriormente, esta Corte de Contas reiterou esta orientação, conforme se verifica do parecer da lavra do Rel. Conselheiro Cláudio Terrão na Consulta n.º 850.363, aprovado na Sessão de 20/09/2011, da lavra do Conselheiro Cláudio Terrão, in verbis: “CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - VALE-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - PRECEDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE VALES-ALIMENTAÇÃO. Possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores públicos em geral, abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos detentores de mandato eletivo, com a natureza de verba indenizatória. O benefício do vale-alimentação deve ser precedido de lei municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como seguir os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da empresa responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento assentado nas Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 716.011, de 12/03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04 e 687.023, de 01/12/04.” (g.n.) Quanto à possibilidade de serem fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, o Tribunal Pleno, na Sessão de 16/08/06, posicionou-se favoravelmente, na Consulta nº 695.555, nos termos do parecer exarado pelo Conselheiro Moura e Castro: “Município. Fornecimento de Cesta Básica a Servidores. Possibilidade, desde que haja Autorização Legislativa e Previsão Orçamentária.” 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 51/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) (...) A j u ris p r u d ê n cia d o S u p r e m o T rib u n al F e d e r al c o r r o b o r a t al entendimento, conforme se verifica da ementa do RE 332.445/RS, que esteve sob a Relatoria do Ministro Moreira Alves: Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 332445 / RS - RIO GRANDE DO SUL. 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves. Julgamento: 16/04/2002. Pub.: DJ 24-05-2002 PP-00067) (...) Aliás, na Consulta nº 687.023, que esteve sob a minha relatoria, esta Corte de Contas também firmou entendimento de que o pagamento aos servidores de auxílio- alimentação se caracteriza como benefício pecuniário de caráter indenizatório, conforme se infere do seguinte trecho do parecer, in verbis: “Inegavelmente, a concessão, pela Administração Pública, de "auxílio-alimentação", "tíquete-alimentação", "vale-refeição" ou "vale-alimentação", independentemente do nome "juris" escolhido, constitui benefício pecuniário ao servidor. Dessa forma, para que se conclua sobre a inclusão da despesa gerada a esse título no montante de gastos com pessoal para aferição do limite fixado pela Lei Complementar 101/2000, deve-se definir, em primeiro plano, qual a natureza jurídica desse benefício, se parcela remuneratória ou se indenizatória. A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório, notadamente nos Recursos Extraordinários 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício em causa6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 52/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) t e m n a t u r e z a in d e niz a t ó ria, p ois a p e n a s vis a a r e s s a r cir v alo r e s d e s p e n did o s c o m alim e n t a ç ã o p elo s e rvid o r e m a tivid a d e, s e m, c o n t u d o, in t e g r a r s u a r e m u n e r a ç ã o. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal F e d e r al s e c o a d u n a c o m a s dis p o siç õ e s d a L ei C o m ple m e n t a r 1 0 1 / 2 0 0 0, porquanto, e consoante se vê de seu art. 18, o Legislador detalhou, de forma minudente, as espécies remuneratórias que integram as despesas com pessoal, e não se referiu àquelas de natureza indenizatória. A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos: "despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer espécies remuneratórias – nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão empresta o art. 18, „caput‟, da LRF, e por maiores que sejam –, não se integram àquele somatório, escapando, portanto, à limitação de gasto prevista nos art. 19 e 20, da mesma lei". Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto 3.887, de 17/08/2001, que regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina a concessão em pecúnia desse benefício, e que ele terá caráter indenizatório (art. 2º), não se incorporando à remuneração (art. 4º, I). E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional), responsável pela edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, e notadamente por meio da Portaria Interministerial 163/2001, não aloca essa espécie de benefício entre os elementos de despesa relacionados aos gastos com pessoal, mas sim como "serviços de terceiros", mais precisamente, no elemento "3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica". Cumpre obtemperar, todavia, que a concessão de benefício dessa natureza deve ser precedida de lei, estar prevista na lei de diretrizes orçamentárias, ter dotação orçamentária própria, e, ainda, observar o princípio da isonomia, ou seja, o benefício deve alcançar a totalidade dos serviços da Administração municipal. 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 53/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r r e m a t e, o A d minis t r a d o r d e v e r á o b s e rv a r, ain d a, a s dis p o siç õ e s d o s a r tig o s 1 6 e 1 7 d a L ei C o m ple m e n t a r 1 0 1 / 2 0 0 0, c o n q u a n t o c o n t ê m n o r m a s a s e r e m s e g uid a s p a r a a g e r a ç ã o d e d e s p e s a p ú blic a, s o b r e t u d o a q u ela s d e c a r á t e r c o n tin u a d o. E mais: s e h o u v e r a c o n t r a t a ç ã o d e e m p r e s a p a r a fo r n e cim e n t o d o b e n e f í cio e m e x a m e s o b a fo r m a d e t í q u e t e o u v ale - alim e n t a ç ã o o u r e f eiç ã o, d e v e r ã o s e r o b s e rv a d a s a s n o r m a s d a L ei 8.6 6 6 / 9 3 ( E s t a t u t o d a s Licit a ç õ e s e C o n t r a t o s ). Diante de todo o exposto, concluo que: 1º) o auxílio em exame, por ser benefício pecuniário de caráte r indenizatório, não integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus servidores; 2º) a concessão do benefício deve: atender ao princípio da isonomia, ser precedida de lei autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação orçamentária específica, observar as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, se houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos).” Destaca-se, ainda, que recentemente, na Sessão de 23/03/2011, esta Corte de Contas, na Consulta nº. 753.449, aprovou o parecer do Relator Conselheiro Sebastião Helvécio, reafirmando tal orientação: “Enfatizo, com base nas Consultas n. 684998 e n. 687023 já respondidas nesta Casa, que a despesa com auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sendo que os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), tanto que são contabilizados no elemento "3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica". Tal benefício, no entanto, deve ser precedido de lei municipal autorizativa, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas; tudo em consonância com o princípio da isonomia, vez que os benefícios concedidos devem alcançar a totalidade dos8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 54/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) s e rvid o r e s d a A d minis t r a ç ã o P ú blic a M u nicip al q u e s e e n q u a d r a r e m n o s c rit é rio s p r é - e s t a b ele cid o s e m lei. (...) Pelo acima transcrito, observa-se que as de s p e s a s d e n a t u r e z a r e m u n e r a t ó ria d e v e m s e r in fo r m a d a s n o g r u p o d e d e s p e s a s c o m p e s s o al e e n c a r g o s s o ciais. L a d o o u t r o, a s d e m ais d e s p e s a s c o r r e n t e s d e n a t u r e z a in d e niz a t ó ria d e v e m s e r in fo r m a d a s n o g r u p o " O u t r a s D e s p e s a s C o r r e n t e s " 3, conforme demonstrado a seguir: Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e juros e encargos da dívida. São despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras. despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. (grifos nossos) Embora não haja referência expressa aos gastos dos Estados e Municípios, o Manual do Anexo de Metas Fiscais ora invocado demonstra que a União firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-alimentação é classificado como "Outras Despesas Correntes"4 no demonstrativo de gastos com a saúde, nos termos a seguir mencionado: Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público. (grifos nossos) 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 55/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) R e gis t r e - s e q u e, q u a n d o d a e diç ã o d a P o r t a ria In t e r minis t e rial SOF/STN 163, de 4 de maio de 2001, a classificação do pagamento de auxílio-alimentação já era feita no grupo "Outras Despesas Correntes"(código 3.3.00.00.00), sob o código 3.3.90.46.00.5 (...)” N ã o o b s t a n t e, o b s e rv e m o s o e n t e n dim e n t o m aj o rit á rio d o s T rib u n ais S u p e rio r e s s o b r e o P rin c í pio d a Is o n o mia: “EMENTA: REE X A M E N E C E S S Á RIO E A P E L A Ç Ã O C Í V E L - P RIN C Í PIO D A IN A FA S TA BILID A D E D A J U RIS DIÇ Ã O - S E RVID O R P Ú B LIC O M U NICIPA L D E S E T E L A G O A S - VA L E - A LIM E N TA Ç Ã O - L EIS M U NICIPAIS N º 8.1 6 3 / 1 2 E N º 8.2 0 1 / 1 2 - P RIN C Í PIO D A IS O N O MIA - E X T E N S à O D O B E N E F Í CIO A O S S E RVID O R E S D A M E S M A C AT E G O RIA E Ó R G à O P Ú B LIC O - P O S SIBILID A D E - C O R R E Ç Ã O M O N E T Á RIA E J U R O S D E M O R A D A C A D E R N E TA D E P O U PA N Ç A - T E M A 8 1 0 D O S T F. - Em função do PRINCÍPIO D A IN A FA S TA BILID A D E D A J U RIS DIÇ Ã O, o P o d e r J u diciá rio t e m o P O D E R / D E V E R d e r e p a r a r q u alq u e r le s ã o o u a m e a ç a a dir eit o e, e m f u n ç ã o d o c a r á t e r s u b s tit u tiv o, c a b e -lh e a n alis a r a e xis t ê n cia d e viola ç ã o , d e t e r min a n d o a s m e did a s n e c e s s á ria s p a r a a c o n s t r u ç ã o d e u m a s o cie d a d e e liv r e j u s t a e s olid á ria ( C F, a r t. 3 º ) , e s t e n d e n d o dir eit o s p a r a a s s e g u r a r o t r a t a m e n t o isonômico e com impessoalidade no serviço público, com distinções admissíveis quando houver peculiaridades no exercício do cargo. - Os servidores públicos do Município de Sete Lagoas, vinculados à extinta Fundação Municipal de Saúde - Pró-Saúde ou, ainda, cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, quer sejam efetivos, quer sejam contratados administrativamente, fazem jus ao vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 8.163/12; - O vale-alimentação possui natureza indenizatória de caráter geral não se inserindo no conceito de vencimento, e, em observância ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA deve o benefício ser estendido a todos os servidores aos servidores do mesmo10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 56/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ó r g ã o p ú blic o, p o r q u e s e t r a t a d e v e r b a d e s tin a d a a c o m p e n s a r o s e rvid o r p elo s g a s t o s d e s p e n did o s c o m a p r ó p ria alim e n t a ç ã o, n ã o p o d e n d o s e r c o n c e did a r e s t ritiv a m e n t e a d e t e r min a d a c a t e g o ria d e s e rvid o r e s e m d e t rim e n t o d e o u t r o s; - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n º 8 7 0.9 4 7 ( R el.: Min. L UIZ F U X, T rib u n al Ple n o, j ulg a d o e m 2 0 / 0 9 / 2 0 1 7, R e p e r c u s s ã o G e r al - DIV U L G 1 7 - 1 1 - 2 0 1 7 P U B LIC 2 0 - 1 1 - 2 0 1 7 ), c u j o s e m b a r g o s d e cla r a t ó rio s fo r a m j ulg a d o s e m 0 3 / 1 0 / 2 0 1 9, r e c o n h e c e u a in c o n s tit u cio n alid a d e d a u tiliz a ç ã o d a T R p a r a a c o r r e ç ã o m o n e t á ria d a s c o n d e n a ç õ e s j u diciais d a F a z e n d a P ú blic a, s e m m o d ula ç ã o d o s e f eit o s, r e a fir m a n d o j u ris p r u d ê n cia n o s e n tid o d e q u e a a t u aliz a ç ã o m o n e t á ria d e v e s e r f eit a c o m b a s e n o IP C A - E; - Em relação aos juros de m o r a, o S T F r e c o n h e c e u a c o n s tit u cio n alid a d e d o a r t. 1 º - F d a L ei 9.4 9 4 / 9 7, c o m r e d a ç ã o d a d a p ela L ei 1 1.9 6 0 / 0 9, e m r ela ç ã o à s c o n d e n a ç õ e s j u diciais d a F a z e n d a d e n a t u r e z a n ã o t rib u t á ria, a d o t a n d o e n t e n dim e n t o d e q u e o s j u r o s m o r a t ó rio s, d e vid o s a p a r tir d a cit a ç ã o, d e v e m o b s e rv a r o s í n dic e s d e j u r o s a plic á v eis à c a d e r n e t a d e p o u p a n ç a, c o n fo r m e alt e r a ç õ e s t r a zid a s p ela L ei n º 1 1.9 6 0 / 0 9. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0672.14.014915-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) N o m e s m o s e n tid o: “ E M E N TA: A P E L A Ç Ã O C Í V E L. VA L E - A LIM E N TA Ç Ã O E VA L E - C E S TA. N AT U R E Z A IN D E NIZ AT Ó RIA. E X T E N S à O A O S IN ATIV O S. IM P O S SIBILID A D E. P RIN C Í PIO D A ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. De acordo com recente entendimento jurisprudencial do STJ, os auxílios alimentação e cesta possuem caráter indenizatório e, assim, não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, por força do disposto nas Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001. A ausência de extensão aos inativos não enseja violação ao princípio da isonomia, visto que a paridade prevista no art. 40§4º da CR/88 se refere apenas a verbas de natureza11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 57/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) s ala rial. ( T J M G - A p ela ç ã o C í v el 1.0 7 0 7.1 2.0 1 1 1 1 0 - 9 / 0 0 1, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2014, publicação da súmula em 28/04/2014).” S o b r e o P rin c í pio d a L e g alid a d e d o s a t o s a d minis t r a tiv o s, a j u ris p r u d ê n cia c o r r o b o r a n o s e g uin t e s e n tid o:“ E M E N TA: A P E L A Ç Ã O C Í V E L - S E RVID O R P Ú B LIC O M U NICIPA L D E S E T E L A G O A S - VA L E - A LIM E N TA Ç Ã O - LIMIT E S E R E S T RIÇ Õ E S L E G AIS - P RIN C Í PIO D A L E G A LID A D E - A P LIC A Ç Ã O - F É RIA S E T E R Ç O C O N S TIT U CIO N A L. O direito ao vale-alim e n t a ç ã o p r e vis t o n a s L eis n º 8.1 6 3 / 2 0 1 2 e 8.2 0 1 / 2 0 1 2, d o M u nic í pio d e S e t e L a g o a s, s e r e s t rin giu a d e t e r min a d o q u a d r o d e s e rvid o r e s e f e tiv o s o u e s t á v eis. N ã o foi estendido aos contratados para prestar serviço temporário, de modo que observado o princípio da legalidade, não poderá ser estendido a outros servidores por decisão judicial, sob pena de ingerência indevida de um poder em outro. O vale-alimentação constitui benefício que tem por objetivo garantir as despesas relativas à refeição do empregado durante a sua jornada de trabalho, não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos, pelo que não é estendido ao inativo, por se tratar de verba indenizatória. Adquirido o direito às férias pelo exercício da função no período aquisitivo e não usufruídas até a data de dispensa do servidor, tal se converte em indenização pelo equivalente à remuneração específica acrescida do terço constitucional. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0672.14.012156-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 04/12/2020).” P o r t a n t o c o n clu í m o s q u e o P r oj e t o d e L ei 2.8 6 0 / 2 0 2 5, d e s tin a d o a c o n c e s s ã o d o b e n e f í cio d e v ale - alim e n t a ç ã o a t e n d e a o p rin c í pio d a is o n o mia, e s t á p r e c e did a d e lei autorizativa, está prevista na LDO, além de possuir dotação orçamentária específica, observando as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, tudo conforme disposto na declaração de adequação orçamentária, nos12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 58/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) t e r m o s d o a r t. 1 6, § 1 º in cis o s I e II, s u b s c rit o s p elo P r e f eit o Í t alo M o r a e s B o r g e s e p ela S e c r e t á ria M u nicip al d a F a z e n d a P a ula S o a r e s d e M elo. O b s e rv e m o s: (...) 1 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 59/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r fim, d e s t a c a m o s q u e o a r t. 9 º d o P r oj e t o d e L ei 2.8 6 0 / 2 0 2 5, dis p õ e: A título de facilitar a compreensão, apresentamos a íntegra da lei ten d e n t e a s e r r e v o g a d a, a c a s o o p r oj e t o d e lei e m e s t u d o s ej a a p r o v a d o: Pois bem; Estes são os apontamentos, 1 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 60/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A s C o mis s õ e s d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al – C L J R F e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o – C F O, p a s s a m a f u n d a m e n t a r: 3. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição ocorreu n o dia 4 / 7 / 2 0 2 5, t e n d o sid o a p r e s e n t a d a n a s e s s ã o o r din á ria d o dia 8 / 7 / 2 0 2 5, e dis t rib u í d a p a r a a a p r e cia ç ã o a s s e g uin t e s c o mis s õ e s: C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al – C L J R F e C o mis s ã o d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o - C F O. Conforme art. 55, §6° c / c o a r t. 5 1 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 1, a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o e J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al é a p rim eir a a e mitir s e u p a r e c e r n o p r a z o d e 1 5 dia s, a c o n t a r d o dia s e g uin t e a o r e c e bim e n t o d a p r o p o siç ã o e m Ple n á rio, is t o é, d o dia 9 / 7 / 2 0 2 5. Lo g o, o p r a z o fin al p a r a a p r e s e n t a ç ã o d o p a r e c e r p ela C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al, fin d o u e m 2 3 / 7 / 2 0 2 5. Contudo, nesse ínterim, cumpriu - s e o p r e c eit o c o n s tit u cio n al e infraconstitucional do recesso parlamentar. A Resolução nº 347/2024, que alterou o art. 5º do Regimento Interno desta Casa Legislativa, prevê o recesso legislativo entre 16 de julho a 1º de agosto, e a CF/88, em seu art. 57 leciona da seguinte forma: “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006).” Não obstante, o Regimento desta Casa Legislativa assevera sobre a contagem dos prazos durante o recesso parlamentar. Vejamos: “Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. §1º Se o dia do vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente na Casa Legislativa, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. §2º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 15 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 61/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) § 3 º O s p r a z o s s ã o c o n t í n u o s e n ã o c o r r e m n o r e c e s s o.” L o g o, o p r a z o fin al p a r a a p r e s e n t a ç ã o d o p a r e c e r p ela s c o mis s õ e s, c o n cluis e e m 6 / 8 / 2 0 2 5. P o r t a n t o, o p r e s e n t e p a r e c e r é t e m p e s tiv o. 4. FUNDAMENTAÇÃO: 4.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Le gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al, c o m f u n d a m e n t o n o a r t. 5 5 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 2, a p r e cia r t o d a s a s p r o p o siç õ e s q u e t r a mit e m n e s t a C a s a, q u a n t o a o s s e g uin t e s a s p e c t o s: c o n s tit u cio n al, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de aplicação aos servidores do Executivo Municipal do município de Matozinhos. A Constituição Federal, dispõe no seu Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais, mais precisamente no art.113, sobre a obrigatoriedade de que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Assim, asseguramos que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro se encontra nos autos do processo legislativo estudado. Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI3 e a Seção V 3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 2 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 16 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 62/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) d a L ei O r g â nic a M u nicip al ( L O M ), p e r c e b e - s e q u e a f o r m a d e lei o r din á ria e s t á a d e q u a d a a o fim q u e s e d e s tin a a m a t é ria d a p r o p o siç ã o a p r e cia d a. Isso porque trata-se de uma proposição que: “Dispõe sob r e a c o n c e s s ã o d e a u x ílio - alim e n t a ç ã o a o s s e rvid o r e s d o P o d e r E x e c u tiv o d o M u nic í pio d e M a t o zin h o s n o v alo r q u e m e n cio n a.” C o n t u d o p a r a s u a a p r o v a ç ã o s e r á p r e cis o u m q u ó r u m d e m aio ria a b s olu t a d o s v o t o s d o s m e m b r o s d a C â m a r a M u nicip al4, o b s e rv a d o s o s d e m ais t e r m o s d e v o t a ç ã o d a s leis o r din á ria s, vid e a r t. 1 6 5, VI5 d o, RI e a r t. 5 2, II, g 6, d a L O M. A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do E x e c u tiv o M u nicip al, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição tendente a organizar a administração pública do Poder Executivo, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, a, c/c art.73, I, ambos da LOM7. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária8; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”9, 9 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 8 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 7 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - do Prefeito: a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;[...] Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: [...] I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 6Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara: [...] g) a organização administrativa; 5 Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: [...] VI – organização administrativa; 4 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 17 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 63/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) c o n fo r m e a r t.9 8 d o RI; c o n t é m e m e n t a in dic a tiv a d o a s s u n t o a q u e s e r e f e r e 1 0, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito11, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, se restringe à: “Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos no valor que menciona.” A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da administração que devem permear seus atos: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. No mesmo sentido o art. 34, inciso VII, alínea c, se agiganta para salvaguardar o Princípio Constitucional da Autonomia Municipal, em face do seu inerente poder de legislar sobre assuntos de interesse local e assim atuar com responsabilidade face à competência que lhe cabe. Portanto, pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. 11 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 10 A r t. 9 9. E x c e ç ã o fe i t a à s e m e n d a s, s ub e m e n d a s, i n d i c a ç õ e s, r e q u e r i m e n t o s e v e t o s, a s p r o p o s i ç õ e s d e v e r ã o c o n t e r e m e n t a i n d i c a t i v a d o a s s u n t o a q u e s e r e fe r e m. 1 8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 64/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A L ei O r g â nic a M u nicip al e m s e u a r t. 3 7, I1 2, dis p õ e q u e c o m p e t e à C â m a r a M u nicip al, c o m a s a n ç ã o d o P r e f eit o, n ã o s e n d o e xigid o is t o p a r a o e s p e cific a d o n o a r t. 3 8, p o r dis p o r s o b r e t o d a s a s m a t é ria s d e c o m p e t ê n cia d o M u nic í pio, e, especialmente: “legislar sobre assuntos de interesse local”. Deve-se considerar, ainda, o art. 8913 da LOM, o qual possui simetria constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da legalidade. Desse modo, o Projeto de Lei 2.860/2025, que visa conceder vale-alimentação aos servidores municipais conforme os requisitos especificados na proposição está consonância com a LOM, assim como com a Constituição da República, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores e Parecer do TCE/MG. 5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS: 5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA: De acordo com o art.56, VII, 14do RI, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito quando for o caso de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. 14 A r t. 5 6. C o m p e t e à C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s e O r ç a m e n t o o p i n a r, o b r i g a t o r i a m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c a r á t e r fi n a n c e i r o e e s p e c i a l m e n t e q u a n t o a o m é r i t o, q u a n d o fo r o c a s o d e: [...] VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 13 A r t. 8 9. A a d m i n i s t r a ç ã o p úb l i c a d i r e t a, i n d i r e t a o u fu n d a c i o n a l, d e q u a l q u e r d o s p o d e r e s d o M u n i c í p i o, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 12 A r t. 3 7. C o m p e t e à C â m a r a M u n i c i p a l, c o m a s a n ç ã o d o P r e fe i t o, n ã o e x i g i d a e s t a p a r a o e s p e c i fi c a d o n o a r t. 3 8, d i s p o r s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c o m p e t ê n c i a d o M u n i c í p i o e, e s p e c i a l m e n t e: ( N R ) (c ap u t c o m re da ç ã o e s t a b e l e c i da p e l o a r t. 1 º da Em e n da à L OM n º 0 0 1, de 3 1.1 0.2 0 0 1) [...] I – l e g i s l a r s o b r e a s s u n t o s d e i n t e r e s s e l o c a l; 1 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 65/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) N e s t e s e n tid o, d e v e - s e v e rific a r, p rim eir a m e n t e, o s p r e c eit o s c o n s tit u cio n ais a c e r c a d o t e m a. A C o n s tit uiç ã o F e d e r al, e m s e u A t o d a s Dis p o siç õ e s C o n s tit u cio n ais T r a n sit ó ria s ( A D C T ), m ais p r e cis a m e n t e n o a r t.1 1 3, p r e v ê: “ a p r o p o siç ã o le gisla tiv a q u e c rie o u alt e r e d e s p e s a o b rig a t ó ria o u r e n ú n cia d e r e c eit a d e v e r á e s t a r a c o m p a n h a d a d a e s tim a tiv a d o s e u im p a c t o o r ç a m e n t á rio e fin a n c eir o.” P o r t a n t o, confirmamos que tanto o Impacto Orçamentário, quanto a Declaração de Adequação nos termos do art.16, inc., II, §1º da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, se encontram nos autos do processo legislativo da proposição em análise, subscritos pelo Prefeito Municipal, Ítalo Moraes Borges, bem como, pela Secretária da Fazenda, Paula Soares de Melo. Tudo conforme já observado anteriormente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das contas públicas municipais, impôs, em seu art. 169, §1º15, para o aumento de remuneração a necessidade de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O que se encontra presente nos autos do processo legislativo do projeto de lei em estudo. Neste sentido, no que diz respeito aos limites previstos em Lei Complementar aos quais se refere o art.169 da CF/88, quanto às despesas com pessoal, restou definido, no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão ser superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. Assim, o mandamento também será respeitado, conforme o parecer técnico 24/2025, datado de 30 de junho de 2025. Vejamos: 15 A r t. 1 6 9. A d e s p e s a c o m p e s s o a l a t i v o e i n a t i v o e p e n s i o n i s t a s d a U n i ã o, d o s E s t a d o s, d o D i s t r i t o F e d e r a l e d o s M u n i c í p i o s n ã o p o d e e x c e d e r o s l i m i t e s e s t a b e l e c i d o s e m l e i c o m p l e m e n t a r. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] 20 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 66/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) (...) 2 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 67/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r t a n t o, c o n clu í m o s q u e a p r o p o siç ã o e m a n ális e r e s p eit o u o dis p o s t o n o a r t.1 6, e m s e u s in cis o s I e II1 6, d a L C 1 0 1 / 2 0 0 0, u m a v e z q u e, alé m d a a p r e s e n t a ç ã o d a e s tim a tiv a d a d e s p e s a p a r a o s e x e r c í cio s s u b s e q u e n t e s, foi a s sin a d a, t a n t o p elo P r e f eit o q u a n t o p ela C o n t a d o r a, a d e cla r a ç ã o d e q u e o a u m e n t o t e m a d e q u a ç ã o o r ç a m e n t á ria e fin a n c eir a c o m a lei o r ç a m e n t á ria a n u al e c o m p a tibilid a d e c o m o pla n o plu ria n u al e c o m a lei d e dir e t riz e s o r ç a m e n t á ria s. 5.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vid e a r t.5 5, § 7 º d o RI, a c olo c a ç ã o d o a s s u n t o s o b o p ris m a d e s u a c o n v e niê n cia, u tilid a d e e o p o r t u nid a d e. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente p o r c o n c e d e r a o s s e rvid o r e s u m b e n e f í cio p e c u niá rio d e c a r á t e r in d e niz a t ó rio. No que tange a utilidade, esta é verificada no objetiv o d a p r o p o siç ã o c o n fo r m e e x p o siç ã o d e m o tiv o s: “ T r a t a - s e d e m e did a d e n a t u r e z a s o cial, q u e vis a p r o p o r cio n a r m elh o r e s c o n diç õ e s d e alim e n t a ç ã o a o s s e rvid o r e s d e m e n o r r e n d a, r e fle tin d o dir e t a m e n t e n a q u alid a d e d e vid a e n o d e s e m p e n h o f u n cio n al.” P o r últim o, p o d e - s e a fir m a r q u e a p r o p o siç ã o é o p o r t u n a, p ois f a z p a r t e d e u m c o n j u n t o d e m e did a s a d o t a d a s p ela A d minis t r a ç ã o P ú blic a M u nicip al, c o m o o bj e tiv o d e v alo riz a r o s s e rvid o r e s m u nicip ais g a r a n tin d o -lh e s m elh o r e s c o n diç õ e s d e vid a. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade d o c o n t e ú d o d e s t a p r o p o siç ã o, d e fo r m a q u e, q u a n t o a o m é rit o, e s t a c o mis s ã o o pin a p ela a p r o v a ç ã o d o P r oj e t o d e L ei n º 2 8 6 0 / 2 0 2 5. 16 A r t. 1 6. A c r i a ç ã o, e x p a n s ã o o u ap e r fe i ç o a m e n t o d e a ç ã o g o v e rn a m e n t a l q u e a c a rr e t e a u m e n t o d a d e s p e s a s e r á a c o m p a n h a d o d e: ( Vi d e A D I 6 3 5 7 ) I - e s t i m a t i v a d o i m p a c t o o r ç a m e n t á r i o - fi n a n c e i r o n o e x e r c í c i o e m q u e d e v a e n t r a r e m v i g o r e n o s d o i s s ub s e q ü e n t e s; II - declaração d o o r d e n a d o r d a d e s p e s a d e q u e o a u m e n t o t e m a d e q u a ç ã o o r ç a m e n t á r i a e fi n a n c e i r a c o m a l e i o r ç a m e n t á r i a a n u a l e c o m p a t i b i l i d a d e c o m o p l a n o p l u r i a n u a l e c o m a l e i d e d i r e t r i z e s o r ç a m e n t á r i a s. § 1o Para os fins desta Lei ntar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou qu e e s t ej a a b r a n g i d a p o r c r é d i t o g e n é r i c o, d e fo r m a q u e s o m a d a s t o d a s a s d e s p e s a s d a m e s m a e s p é c i e, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. 22 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 22 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 68/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 6. C O N C L U S à O A C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o , J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al m a nif e s t a, q u a n t o à c o n s tit u cio n alid a d e, le g alid a d e e r e gim e n t alid a d e, p ela A D MIS S à O d a r e g ula r t r a mit a ç ã o d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 6 0 / 2 0 2 5. A Comissão de Finanças e Orça m e n t o m a nif e s t a, q u a n t o a o m é rit o, p ela A P R O VA Ç Ã O d o P r oj e t o d e L ei n º 2.8 6 0 / 2 0 2 5. Portanto, tendo em vista o expost o, p e r c e b e - s e q u e a t r a mit a ç ã o d a p r o p o siç ã o p o d e r á p r o s s e g uir p a r a a f a s e d e dis c u s s ã o e v o t a ç ã o d e n t r o d a p e rf eit a c o n s o n â n cia c o m o o r d e n a m e n t o j u r í dic o. Sala de Reuniões, 29 de julho d e 2 0 2 5 Flá vio Diniz Vieir a R ela t o r - C L J R F E m a n u el B a r b o s a Sin c e r o R ela t o r - C F O D e a c o r d o c o m o p a r e c e r d a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o , J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 2 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 23 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 69/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 2 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 24 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 70/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 01/08/2025 11:24:15, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1137.7E24.113H.920V.4388, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 31/07/2025 11:37:11, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11X4.2437.8119.Z548.7674, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 31/07/2025 08:51:54, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08A4.3251.352E.843E.8570, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 30/07/2025 16:58:12, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16A6.1K58.1128.H25H.4610, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 30/07/2025 16:21:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K6.1H21.1123.X023.5264, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 172.29C - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em30/07/2025 - 15:05:34 Código de Autenticidade deste Documento: 15V0.6K05.5344.182W.8173 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V0.6K05.5344.182W.8173 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 25 / 25 - ID. do Doc.: 172.29C - 30/07/2025 - 15:05:34 - ASSINADO POR(5): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 71/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima quinta Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 05 (cinco) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira. Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira. O vereador Flávio Diniz Vieira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 24ª Reunião Ordinária, realizada em 15.07.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2867/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina via pública no município de Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2868/2025, de autoria do vereador Carlos Alberto de Souza, que: “Institui o ‘Dia do Refratarista’ no calendário oficial do município de Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2869/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.453, de 29/08/1997, que ‘Regulariza a situação dos contratos de pessoal celebrados pelo município e dá outras providências’.” Projeto de Lei nº 2870/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.633, de 21/03/2025 e dá outras providências.” Projeto de Resolução nº 361/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matozinhos a baixar do patrimônio os itens constantes no Anexo I e dá outras providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Lei nº 2849/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CTMA, ao Projeto de Lei nº 2855/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2869/2025, PL nº 2870/2025 e PR nº 361/2025. Leitura de parecer: Pareceres de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final aos seguintes Projetos: Projeto de Lei nº 2849/2025 e Projeto de Lei nº 2861/2025. Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Turismo e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 2855/2025. Pareceres conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento aos seguintes Projetos: Projeto de Lei nº 2858/2025, Projeto de Lei nº 2859/2025 e Projeto de Lei nº 2860/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF e CTMA: Req. 126/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 128 e 129/2025 e Ind. 327 e 328/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 130/2025 e Ind. 331/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 131/2025, Ind. 322/2025 e Moção 43/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 326/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 329/2025; __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 72/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Júlio César Souza Moreira: Ind. 330 e 333/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 332/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 334/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez justificativa de Moção o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: d o vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente a ausência na 25ª Reunião Ordinária, realizada em 05.08.2025. Após ter sido apresentada a justificativa, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2847/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte, soltos nas vias e logradouros públicos do município de Matozinhos e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2847/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2847/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 129/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012 de 20/01/2010 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 129/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 129/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a autorização e ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2850/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2850/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2851/2025, de autoria do vereador Gercy Gonçalves do Carmo, que: “Dispõe sobre o acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas com dificuldades de locomoção, aos locais de eventos realizados no município de Matozinhos/MG, e dá outras providências – Lei Edsonina Caldeira.” Usou da palavra o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2851/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2851/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2853/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.000, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2853/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2853/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 73/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o Presidente fez a leitura do convite da Prefeitura Municipal de Matozinhos, para a inauguração do Ponto de Apoio à Saúde do Vale das Roseiras, a ser realizada no dia 09.08.2025 e do convite do CISREC, para a IV Feira de Gestão e Serviços, a ser realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2025. Ainda antes de iniciar as considerações finais, os vereadores César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira, solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Baltazar Rei Maciel (em aparte), Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em aparte), Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente fez a leitura do Ofício nº 403/07-2025, de autoria do Poder Executivo, no qual solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2857/2025. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Isaías 40:29. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 26ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 12.08.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=KHAarDgdNpY xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 74/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 11/08/2025 08:41:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08Z1.3E41.309K.K24R.6018, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/08/2025 01:16:37, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0173.3916.5374.U074.4653, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 08/08/2025 12:46:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12K3.7E46.057E.Z763.1356, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 07/08/2025 14:51:44, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1430.6R51.4449.K86W.4686, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 07/08/2025 11:19:41, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11Z0.4A19.541Z.2109.0354, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/08/2025 09:55:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0972.6655.4094.782R.1631, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 07/08/2025 09:32:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09Z2.5732.755Z.U84V.0241, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 07/08/2025 09:18:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0940.2V18.7553.H35A.5542, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 75/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 06/08/2025 17:26:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17Z5.3A26.330H.W61Z.1544, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 06/08/2025 16:13:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1646.4813.450E.8619.4863, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 06/08/2025 16:07:15, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1667.5R07.8146.Z174.2726, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 06/08/2025 16:05:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1682.4905.550K.W82V.7213, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 176.CC6 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em06/08/2025 - 16:00:56 Código de Autenticidade deste Documento: 16K0.5H00.7562.137U.5425 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K0.5H00.7562.137U.5425 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 176.CC6 - 06/08/2025 - 16:00:56 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 76/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima sexta Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 12 (doze) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 25ª Reunião Ordinária, realizada em 05.08.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2871/2025, de autoria do vereador Carlos Alberto de Souza, que: “Denomina a via pública em Matozinhos e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2872/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo associativo e promover repasse à Associação do Circuito Turístico das Grutas (ACTG) e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2873/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit e dá outras providências.” Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores André Barbosa Moreira, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos; Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2872/2025 e PL nº 2873/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública referente ao Projeto de Lei nº 2856/2025. Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final referente ao Projeto de Lei nº 2862/2025. Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2865/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 132/2025 (Requerimento retirado); Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 133 e 134/2025 e Ind. 336 e 337/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 136/2025 e Ind. 340 e 341/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 338/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 339/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 44/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 77/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador César Antônio Pereira. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira e José Miguel Dias Filho (em aparte). Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e Emanuel Barbosa Sincero. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF ao Projeto de Lei nº 2849/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2849/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2849/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CTMA ao Projeto de Lei nº 2855/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2855/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2855/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 129/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 012 de 20/01/2010 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 129/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 129/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2850/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a autorização e ratificação do protocolo de intenções entre os municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário – COMGRANBEL.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2850/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2850/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2851/2025, de autoria do vereador Gercy Gonçalves do Carmo, que: “Dispõe sobre o acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães com crianças de colo e outras pessoas com dificuldades de locomoção, aos locais de eventos realizados no município de Matozinhos/MG, e dá outras providências – Lei Edsonina Caldeira.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2851/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2851/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2853/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.000, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2853/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2853/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2849/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Institui, no âmbito do __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 78/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Distrito de Mocambeiro, o ‘Encontro Gospel de Mocambeiro’, como parte do calendário oficial de eventos culturais do Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2849/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2849/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2855/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.479, de 07/07/2022 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2855/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2855/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2858/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2858/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2859/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2859/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2860/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2860/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2861/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina vias públicas situadas no Distrito de Mocambeiro, em Matozinhos, e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Flávio Diniz Vieira, José Raymundo Brandão Teixeira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2861/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2861/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Antes de iniciar as considerações finais, o vereador José Raymundo Brandão Teixeira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias Filho, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 79/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) aparte) e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Gálatas 6:9. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 27ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 19.08.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=6L3myJNSdoY xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 80/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 19/08/2025 08:13:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08U3.1Z13.025W.R58K.6070, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 15/08/2025 14:54:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1440.3X54.453K.A212.7825, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 15/08/2025 11:55:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11U5.8W55.829X.R41U.7830, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 15/08/2025 08:46:12, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0894.7746.112R.R40E.0002, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 15/08/2025 06:44:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0680.4R44.7496.4057.1062, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 14/08/2025 21:59:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 2136.4359.7203.8676.5806, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 14/08/2025 19:16:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 19K5.1316.3279.6489.6601, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 14/08/2025 15:19:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1586.3V19.1314.705U.7374, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 81/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 14/08/2025 14:39:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14U8.0U39.3284.W222.1343, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 14/08/2025 14:32:47, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1488.0W32.347K.H13H.1572, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 14/08/2025 13:11:26, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1387.0911.525E.Z24K.8702, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 14/08/2025 12:02:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12H6.1902.7577.3566.4226, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 14/08/2025 11:31:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11U7.7K31.836V.X64W.8644, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 17C.0F0 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em14/08/2025 - 11:08:45 Código de Autenticidade deste Documento: 1188.5208.8456.A048.1341 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1188.5208.8456.A048.1341 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 17C.0F0 - 14/08/2025 - 11:08:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 Pág: 82/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima sétima Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 19 (dezenove) de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Júlio César Souza Moreira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 26ª Reunião Ordinária, realizada em 12.08.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2874/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.133, de 16 de maio de 2.011 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2875/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina a via pública situada no distrito de Mocambeiro, município de Matozinhos, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2876/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina a via pública situada no distrito de Mocambeiro, município de Matozinhos, e dá outras providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CFO, ao Projeto de Lei nº 2864/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e da CFO, ao Projeto de Lei nº 2866/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Lei nº 2867/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores Carlos Alberto de Souza e André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas); Para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2874/2025; Para Comissão de Educação: PL nº 2874/2025. Leitura de parecer: Pareceres conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2864/2025 e Projeto de Lei nº 2866/2025. Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final referente ao Projeto de Lei nº 2867/2025 e Projeto de Lei nº 2868/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 137/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 138 e 139/2025 e Ind. 346 e 347/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Req. 140/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 141 e 142/2025 e Ind. 349 e 352/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 342 e 343/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 345/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 348/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 350 e 353/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 351 e 354/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 83/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez Moção verbal e/ou justificativa de Moção o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Emanuel Barbosa Sincero, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2849/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Institui, no âmbito do Distrito de Mocambeiro, o ‘Encontro Gospel de Mocambeiro’, como parte do calendário oficial de eventos culturais do Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2849/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2849/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2855/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.479, de 07/07/2022 e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2855/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2855/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2858/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 2.584, de 17/07/2023, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2858/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2858/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2859/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 15/03/2021, que dispõe sobre a criação da ajuda de custo denominada ‘Bolsa Atirador’, destinada aos atiradores durante o período de instrução no Tiro de Guerra 04-043, sediado em Matozinhos/MG e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2859/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2859/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a Concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, no valor que menciona.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2860/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2860/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2861/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina vias públicas situadas no Distrito de Mocambeiro, em __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 84/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2861/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2861/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2856/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a doação de área de terreno específico em favor da empresa Lamas Destilaria e Cervejaria Artesanal Ltda, e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza, Emanuel Barbosa Sincero, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, Baltazar Rei Maciel, André Barbosa Moreira, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2856/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2856/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2862/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.265, de 24/10/2014.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2862/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2862/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2865/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos/MG a associar-se à AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2865/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2865/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliviera e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 31:24. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 28ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 26.08.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=QH0rlr2Ik6s xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 85/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 26/08/2025 20:01:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 20X1.0801.509E.V709.5225, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 22/08/2025 12:13:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12X4.4A13.3568.Z54H.4604, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 22/08/2025 12:03:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12R5.1303.701H.7349.4008, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 21/08/2025 13:32:24, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13W1.7632.7234.303K.5833, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/08/2025 09:58:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09A7.0R58.648U.3153.8581, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/08/2025 08:31:03, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08U4.1K31.7038.815V.0863, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 21/08/2025 07:59:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0786.2K59.1047.X07Z.3871, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 20/08/2025 16:17:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16H7.3317.519U.808W.2682, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 86/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 20/08/2025 16:09:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1633.8309.627V.R147.1284, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 20/08/2025 16:09:24, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16H2.6709.0243.X247.2702, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 20/08/2025 16:07:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1670.4A07.242R.X334.2607, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 20/08/2025 15:40:19, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15E6.8640.618V.4577.3446, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 20/08/2025 15:26:46, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1575.7926.445U.Z484.2817, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 180.5A1 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/08/2025 - 15:09:15 Código de Autenticidade deste Documento: 15H8.2209.714H.2746.1726 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H8.2209.714H.2746.1726 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 180.5A1 - 20/08/2025 - 15:09:15 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 87/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 20 de agosto de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2860/2025 Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do município de Matozinhos, no valor que menciona. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica autorizada a concessão de auxílio-alimentação, por meio de ticket (vale) alimentação, aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, cujo vencimento base não ultrapasse o valor de R$2.454,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais). Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado, detentores de função pública e aos servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal, desde que o ônus da cessão recaia sobre este Poder Executivo. Art. 2º O auxílio-alimentação constitui vantagem pecuniária de caráter indenizatório, a ser concedida mensalmente, mediante carregamento eletrônico de ticket (vale) alimentação, não sendo computada para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. §1º Em razão da natureza indenizatória da vantagem, é dispensada a prestação de contas pelo beneficiário. §2º Em caráter excepcional, e mediante justificativa da Administração, o auxílio poderá ser concedido em pecúnia, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do servidor, na data estipulada pela Secretaria de Planejamento e Administração. Art. 3º Não ocorrerá na concessão do auxílio-alimentação: I – incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão; II – configuração como rendimento tributável; III – incidência de contribuição previdenciária; IV – caracterização como salário – utilidade ou prestação salarial in natura. V – efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias. Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), destinado aos servidores que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei. §1º O valor previsto no caput corresponde a vinte e dois dias úteis de trabalho, considerando a média mensal. §2º O auxílio-alimentação referente ao mês de início ou reinício do exercício será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no mês subsequente à prestação do serviço, limitado ao número de dias de que trata o §1º. §3º Será descontado o valor correspondente de um vinte e dois avos, do valor mensal do auxílioalimentação, por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o §1º deste artigo. §4º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput do artigo 1º poderá ser reajustado anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observadas as condições orçamentárias do Município. ID: 180.0FE, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 12:02:44) Palavras:623 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12K6.6702.344R.645X.3018 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 88/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando: I – estiver afastado ou licenciado do serviço; II – for exonerado, demitido ou aposentado; III – estiver cedido a outro órgão ou entidade pública, sem ônus de remuneração para o Poder Executivo Municipal; IV – estiver em suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo disciplinar; V – for detentor de Função Gratificada Municipal (FGM) e, em razão desta, sua remuneração ultrapassar o limite do valor previsto no art. 1º desta Lei; VI – estiver em gozo de férias-prêmio. Parágrafo único. O servidor em gozo de férias regulamentares fará jus ao recebimento do auxílioalimentação, observado o disposto nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.814, de 04/12/2003. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2860/2025 de autoria do Poder Executivo. ID: 180.0FE, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 12:02:44) Palavras:623 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12K6.6702.344R.645X.3018 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 89/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) OFÍCIO Nº 138/DL/2025 MATOZINHOS/MG, 21 de agosto de 2025. Excelentíssimo Senhor Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Matozinhos - MG Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade com a Lei Orgânica Municipal: - Projeto de Lei nº 2860/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre a concessão de AuxílioAlimentação aos servidores do Poder Executivo do município de Matozinhos, no valor que menciona." Atenciosamente, Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 180.D16, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(21/08/2025 10:56:21) Palavras:92 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1084.4R56.420X.1367.5571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1084.4R56.420X.1367.5571 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 3 ID. do Doc.: 180.D16 - 21/08/2025 10:56:21 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 90/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 20 de agosto de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2860/2025 Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Executivo do município de Matozinhos, no valor que menciona. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica autorizada a concessão de auxílio-alimentação, por meio de ticket (vale) alimentação, aos servidores do Poder Executivo do Município de Matozinhos, cujo vencimento base não ultrapasse o valor de R$2.454,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais). Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado, detentores de função pública e aos servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal, desde que o ônus da cessão recaia sobre este Poder Executivo. Art. 2º O auxílio-alimentação constitui vantagem pecuniária de caráter indenizatório, a ser concedida mensalmente, mediante carregamento eletrônico de ticket (vale) alimentação, não sendo computada para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000. §1º Em razão da natureza indenizatória da vantagem, é dispensada a prestação de contas pelo beneficiário. §2º Em caráter excepcional, e mediante justificativa da Administração, o auxílio poderá ser concedido em pecúnia, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do servidor, na data estipulada pela Secretaria de Planejamento e Administração. Art. 3º Não ocorrerá na concessão do auxílio-alimentação: I – incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão; II – configuração como rendimento tributável; III – incidência de contribuição previdenciária; IV – caracterização como salário – utilidade ou prestação salarial in natura. V – efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias. Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), destinado aos servidores que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei. §1º O valor previsto no caput corresponde a vinte e dois dias úteis de trabalho, considerando a média mensal. §2º O auxílio-alimentação referente ao mês de início ou reinício do exercício será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no mês subsequente à prestação do serviço, limitado ao número de dias de que trata o §1º. §3º Será descontado o valor correspondente de um vinte e dois avos, do valor mensal do auxílioalimentação, por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o §1º deste artigo. §4º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput do artigo 1º poderá ser reajustado anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observadas as condições orçamentárias do Município. ID: 180.0FE, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 12:02:44) Palavras:623 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12K6.6702.344R.645X.3018 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1084.4R56.420X.1367.5571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 3 ID. do Doc.: 180.D16 - 21/08/2025 10:56:21 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 91/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando: I – estiver afastado ou licenciado do serviço; II – for exonerado, demitido ou aposentado; III – estiver cedido a outro órgão ou entidade pública, sem ônus de remuneração para o Poder Executivo Municipal; IV – estiver em suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo disciplinar; V – for detentor de Função Gratificada Municipal (FGM) e, em razão desta, sua remuneração ultrapassar o limite do valor previsto no art. 1º desta Lei; VI – estiver em gozo de férias-prêmio. Parágrafo único. O servidor em gozo de férias regulamentares fará jus ao recebimento do auxílioalimentação, observado o disposto nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.814, de 04/12/2003. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2860/2025 de autoria do Poder Executivo. ID: 180.0FE, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/08/2025 12:02:44) Palavras:623 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12K6.6702.344R.645X.3018 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1084.4R56.420X.1367.5571 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 3 ID. do Doc.: 180.D16 - 21/08/2025 10:56:21 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 92/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V6.5V38.4484.A766.8010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 188.643 - 01/09/2025 - 14:38:49 Pág: 93/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V6.5V38.4484.A766.8010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 188.643 - 01/09/2025 - 14:38:49 Pág: 94/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V6.5V38.4484.A766.8010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 188.643 - 01/09/2025 - 14:38:49 Pág: 95/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 188.643 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/09/2025 - 14:38:49 Código de Autenticidade deste Documento: 14V6.5V38.4484.A766.8010 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V6.5V38.4484.A766.8010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 188.643 - 01/09/2025 - 14:38:49 Pág: 96/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 01 de setembro de 2025. Aos 01 dias do mês de setembro de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002860.2.7-2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 16.075, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/09/2025 14:47:28) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1474.5U47.828K.3402.0878 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 97/97 Proc. Leg: 0002860.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)