| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2729 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Matozinhos, conforme especifica e acrescenta inciso ao art. 2º da Lei Municipal nº 1775/2003 e dá outras providências. |
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Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, nº 99 — Centro — Matozinhos/MG (31) 3712-7147 — gabinete(Dmatozinhos.mg.gov.br MENSAGEM Nº 005/2023 Matozinhos, 02 de março de 2023 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade da justificativa a seguir apresentada, objetiva criar o “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”. No ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, surgiu a possibilidade de o Município arrecadar valores originados de renúncia fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas. De acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213/2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores serem depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo. Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência e necessidade de instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Matozinhos, pelas seguintes razões: (|) Os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, como, aliás, ocorre com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA; e, (Il) as metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal. No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Giobleoleagns ZÉLIA ALVES peda Prefeita nie Excelentíssimo Senhor Vereador César Antônio Pereira = DD. Presidente da Câmara Municipal A: MATOZINHQS/MG ervidor AN) e UNA Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, nº 99 — Centro — Matozinhos/MG (31) 3712-7147 — gabineteG)matozinhos.mg.gov.br Q727 PROJETO DE LEINº / 2023. Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Matozinhos, conforme especifica, e acrescenta inciso ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2003 e dá outras providências. O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Matozinhos. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il - as transferências e repasses do Município; Ill - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010; E LIA pr VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo; e, Y "Bis É non Ala A Município de Matozinhos rprmerenem 7 Chefia de Gabinete | . / R = Praça Bom Jesus, nº 99 — Centro — Matozinhos/MG (31) 3712-7147 — gabine matozinhos.mg.gov.br VIII - as receitas estipuladas em lei 8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 8 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Matozinhos, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 7º O art. 2º, da Lei nº 1.775, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso passa a vigorar com o seguinte inciso: Art 2º...) “XV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 8º Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação. Zélia Alves Pezzini Prefeita Municipal dh Prefeitura Municipal de Matozinhos pra Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social PREFEITURA DE Rua Dolores de Oliveira, nº 108 — Centro | 35.720-000 — Matozinhos/MG MATOZINHOS (31) 3712-4623 | smds(Qmatozinhos.mg.gov.br CINº: 061 Data: 13/02/2023 CI- COMUNICAÇÃO INTERNA | Protocolo Nº 063475 De: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Para: Procuradoria Geral do Município Prezados, Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos o que se segue: Considerando a reativação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Matozinhos, que se deu em outubro do ano passado; Considerando a inexistência de Lei Municipal que trate sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Solicitamos análise e, em caso de anuência, o envio da Minuta do Projeto de Lei anexo para a Câmara Legislativa. Certos de contar com a colaboração deste distinto setor, agradecemos desde já. Atenciosamente, Rosiane Ferhandes da Silva Secretaria Municipal e Desenvolvimento Social