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materia nº 2729/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2729 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Matozinhos, conforme especifica e acrescenta inciso ao art. 2º da Lei Municipal nº 1775/2003 e dá outras providências.
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Município de Matozinhos
Chefia de Gabinete
Praça Bom Jesus, nº 99 — Centro — Matozinhos/MG
(31) 3712-7147 — gabinete(Dmatozinhos.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 005/2023
Matozinhos, 02 de março de 2023
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade da justificativa a seguir
apresentada, objetiva criar o “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
No ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, surgiu a possibilidade de o Município arrecadar valores originados de
renúncia fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas.
De acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213/2010, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal
de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos
Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores serem depositados em conta
específica vinculada ao respectivo Fundo.
Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência e necessidade
de instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de
Matozinhos, pelas seguintes razões: (|) Os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do
Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de
arrecadação, como, aliás, ocorre com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FIA; e, (Il) as metas previstas na legislação que trata da atenção e do
cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos
financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento
municipal.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres pares as expressões do mais
elevado apreço e especial consideração.
Giobleoleagns
ZÉLIA ALVES peda
Prefeita nie
Excelentíssimo Senhor
Vereador César Antônio Pereira =
DD. Presidente da Câmara Municipal A:
MATOZINHQS/MG
ervidor
AN) e UNA
Município de Matozinhos
Chefia de Gabinete
Praça Bom Jesus, nº 99 — Centro — Matozinhos/MG
(31) 3712-7147 — gabineteG)matozinhos.mg.gov.br
Q727
PROJETO DE LEINº / 2023.
Institui o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa do
Município de Matozinhos, conforme
especifica, e acrescenta inciso ao
art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2003
e dá outras providências.
O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa
no âmbito do Município de Matozinhos.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo
de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas,
projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
Ill - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01
de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto
Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010; E
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VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo; e,
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Praça Bom Jesus, nº 99 — Centro — Matozinhos/MG
(31) 3712-7147 — gabine matozinhos.mg.gov.br
VIII - as receitas estipuladas em lei
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação pátria.
8 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Matozinhos, destinados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e
dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de
30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização
e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder
Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei,
no Orçamento do Município.
Art. 7º O art. 2º, da Lei nº 1.775, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal do Idoso passa a vigorar com o seguinte inciso:
Art 2º...)
“XV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros
vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação.
Zélia Alves Pezzini
Prefeita Municipal
dh Prefeitura Municipal de Matozinhos
pra Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
PREFEITURA DE Rua Dolores de Oliveira, nº 108 — Centro | 35.720-000 — Matozinhos/MG
MATOZINHOS (31) 3712-4623 | smds(Qmatozinhos.mg.gov.br
CINº: 061 Data: 13/02/2023
CI- COMUNICAÇÃO INTERNA
| Protocolo Nº 063475
De: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Para: Procuradoria Geral do Município
Prezados,
Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos o que se segue:
Considerando a reativação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município
de Matozinhos, que se deu em outubro do ano passado;
Considerando a inexistência de Lei Municipal que trate sobre o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
Solicitamos análise e, em caso de anuência, o envio da Minuta do Projeto de Lei anexo para a
Câmara Legislativa.
Certos de contar com a colaboração deste distinto setor, agradecemos desde já.
Atenciosamente,
Rosiane Ferhandes da Silva
Secretaria Municipal e Desenvolvimento Social

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