| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | PLC 132.2025 - Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências. (tramitação completa) |
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000132.02.16-2025 Nº PROCESSO: 0000132.02.16-2025 LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 132/2025 DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO OBJETO: INSTITUI TAXA CONTROLE, ACOMP. E FISC. ATIV. DE PESQUISA, LAVRA, EXPLO. E APROVEIT. REC. MINERÁRIOS ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA ABERTO EM: 01/09/2025 às 12:52:43 DOCUMENTOS JUNTADOS (14) CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 ID TIPO DE DOCUMENTO QTD PÁGS JUNTADO EM 16.053 TERMO DE ABERTURA 1 01/09/2025 às 12:52:44 187.4C6 PROJETO DE LEI 9 29/08/2025 às 17:09:17 188.DF2 DESPACHO 2 01/09/2025 às 19:25:32 18A.1F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 02/09/2025 às 19:44:16 196.C1A REQUERIMENTO 2 17/09/2025 às 15:43:50 19A.B60 EMENDA MODIFICATIVA 7 22/09/2025 às 14:19:41 19A.AD6 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 25 22/09/2025 às 14:16:54 19D.596 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 24/09/2025 às 16:12:45 1A4.63C ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/10/2025 às 17:04:07 1AB.C7B ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 08/10/2025 às 16:09:23 1AB.808 REDAÇÃO FINAL 4 08/10/2025 às 13:09:57 1AC.910 OFÍCIO 12 09/10/2025 às 11:34:37 1B7.DD7 DOCUMENTO ESCANEADO 6 20/10/2025 às 13:51:32 18.017 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 20/10/2025 às 13:51:57 MATOZINHOS - MG, 20 de outubro de 2025 às 13:52:34. Pág: 1/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 01 dias do mês de setembro de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 132/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos autos administrativos. ID: 16.053, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/09/2025 12:52:44) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1274.0R52.243W.634X.1180 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 2/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 3/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 4/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 5/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 6/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 7/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 8/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 9/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 10/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 187.4C6 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em29/08/2025 - 17:09:17 Código de Autenticidade deste Documento: 1761.4W09.712V.Z154.8555 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1761.4W09.712V.Z154.8555 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 9 - ID. do Doc.: 187.4C6 - 29/08/2025 - 17:09:17 Pág: 11/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 01 de setembro de 2025. DESPACHO PRESIDÊNCIA OBJETO : Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá Outras Providências”. RELATÓRIO: O protocolo do referido projeto ocorreu em 29/08/2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno, de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de 02/09/2025. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 18 (dezoito) artigos tendo como objetivo dispor a instituição Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, tendo como fundamento a seguinte justificativa: “... dotar o Município de instrumentos adequados para o exercício do poder de polícia administrativa, garantindo maior efetividade na fiscalização das atividades minerárias desenvolvidas em seu território, em conformidade com a legislação tributária e ambiental... A instituição da TFRM e do CMRM, não possui caráter meramente arrecadatório, mas sim regulatório, visando assegurar o controle, a transparência e a mitigação dos impactos decorrentes da exploração de recursos minerários, em harmonia com o interesse público e a competência municipal...”. DO ÂMBITO DE ANÁLISE: Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de exercer filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando-se ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à competente Comissão. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: No que se refere à competência do Município, o presente projeto encontra amparo no art. 30, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 8°, inciso III, art. 37, inciso II, e art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM), considerando-se, ainda, Lei Complementar, dentre outras matérias previstas na LOM, as enunciadas no art. 49, Inciso I, da Lei Orgânica. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelos dispositivos supramencionados, não havendo conflitos com a competência privativa da União (C. Fed. Art.22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art.Art.24). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Poder Executivo possui competência para iniciar processos legislativos no que se refere ao presente projeto, nos moldes previstos no art. 30, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 8°, inciso III, art. 37, inciso II, e art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Destarte, não há no que se falar em vícios de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. QUORUM DE VOTAÇÃO: Dois terços dos membros da Câmara (Art. 166, do RI) COMISSÕES: A presente proposição legislativa deve ser encaminhada para a(s) seguinte(s) comissão(ões): ID: 188.DF2, ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO(01/09/2025 19:25:32) Palavras:623 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 19V8.5E25.0321.971W.6343 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 12/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput e IX do Regimento Interno); e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 56, inciso III, do Regimento Interno). CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei Complementar nº 132/2025 determinando-se sua apresentação na reunião ordinária do dia 02/09/2025 com a distribuição para as comissões já mencionadas anteriormente. Matozinhos, 01 de setembro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos ID: 188.DF2, ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO(01/09/2025 19:25:32) Palavras:623 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 19V8.5E25.0321.971W.6343 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 13/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima nona Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 02 (dois) de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador André Barbosa Moreira participou da Reunião de forma remota. Ausente o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 01.09.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei Complementar nº 131/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da administração do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2878/2025, de autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui, no âmbito do município de Matozinhos, a ‘Semana da Força de Vontade’ e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2879/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do município de Matozinhos para o período 2026-2029, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2880/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Estima as Receitas e fixa as Despesas do Orçamento Fiscal do Município de Matozinhos para o exercício de 2026, e dá outras providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei nº 2863/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emenda). Para Comissão de Finanças e Orçamento: PLC nº 131/2025, PLC nº 132/2025, PLC nº 133/2025, PL nº 2879/2025 e PL nº 2880/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2863/2025 e ao Projeto de Lei nº 2872/2025. Pareceres de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 2871/2025, ao Projeto de Lei nº 2875/2025 e ao Projeto de Lei nº 2876/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 150/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 151 e 153/2025 e Ind. 365/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 152/2025 e Ind. 366 e 368/2025; __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 14/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) César Antônio Pereira: Ind. 367/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 369/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 370 e 371/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 372/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez Moção verbal e/ou justificativa de Moção o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores César Antônio Pereira, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza e o Presidente (em aparte). Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2864/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos, através do Poder Executivo, a celebrar convênio de cooperação com o município de Capim Branco, na forma que especifica, para a gestão associada de serviços públicos e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2864/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2864/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 (anteriormente cadastrado com PL nº 2866/2025), de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o Programa Profissional Legal no Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 130/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 130/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2867/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina via pública situada no Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2867/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2867/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2868/2025, de autoria do vereador Carlos Alberto de Souza, que: “Institui o Dia do Refratarista no calendário oficial do Município de Matozinhos e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2868/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2868/2025 foi aprovado em segundo turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2869/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.453, de 29/08/1997, que: ‘Regulariza a Situação dos Contratos de Pessoal Celebrados pelo Município e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2869/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2869/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2870/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.633, de 21/03/2025 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2870/2025, sendo quórum de maioria absoluta. __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 15/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Após votação nominal, o PL nº 2870/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2873/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2873/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2873/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedidos acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Isaías 40:29. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 9ª Reunião Extraordinária, a ser realizada em 04.09.2025, às 8 horas, para deliberação em 1º turno do PL nº 2872/2025. Convocou ainda para a 30ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 09.09.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=K15o63Y4rew xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 16/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 09/09/2025 17:17:40, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1765.2A17.540A.422H.3872, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/09/2025 12:25:59, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1267.7U25.6592.3203.2845, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 04/09/2025 07:41:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0744.0H41.5449.918A.5232, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/09/2025 15:47:52, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15V0.4947.7523.V648.3174, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 03/09/2025 14:19:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14Z5.1H19.1434.H207.7756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 03/09/2025 14:06:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14A8.4W06.4083.U519.6214, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 03/09/2025 13:33:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1320.3933.8442.R03U.1760, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 03/09/2025 09:02:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0933.8R02.3493.4642.1061, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 17/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 03/09/2025 08:31:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08A6.5431.8226.H662.3730, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 03/09/2025 08:29:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0894.5R29.0359.822Z.2152, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 02/09/2025 19:56:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1992.8256.2167.9443.3408, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/09/2025 19:48:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1943.1248.7534.Z528.8456, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 18A.1F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em02/09/2025 - 19:44:16 Código de Autenticidade deste Documento: 1972.1K44.816A.912U.0837 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 18/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REQUERIMENTO Nº 165/2025 MATOZINHOS/MG, 17 de setembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG. Com os nossos melhores cumprimentos, vimos, por meio deste, requerer o que segue: Pois bem, O objeto deste requerimento versa sobre os seguintes projetos: PLC 131.2025 - Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da administração do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. PLC 132.2025 - Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências. PLC 133.2025 - Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências. Portanto, os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, que abaixo subscrevem, considerando as diligências necessárias para uma melhor análise das matérias, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão do parecer sobre o tema. Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários. Termos em pede e espera deferimento. ID: 196.C1A, JANE MARIA DOS SANTOS(17/09/2025 15:43:50) Palavras:195 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 15X4.7X43.649A.A51V.5362 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 Pág: 19/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 9 6.C 1 A, J A N E M A RIA D O S S A N T O S ( 1 7 / 0 9 / 2 0 2 5 1 5:4 3:5 0 ) P ala v r a s:1 9 5 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 5 X 4.7 X 4 3.6 4 9 A.A 5 1 V.5 3 6 2 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 Pág: 20/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) E M E N D A M O DIFIC ATIVA N º ____ , D E 2 0 D E S E T E M B R O D E 2 0 2 5 , A O P R O J E T O D E L EI C O M P L E M E N TA R 1 3 2 / 2 0 2 5. Modifica o s dis p o sitiv o s a q u e m e n cio n a d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 2 / 2 0 2 5, q u e: “IN S TIT UI A TA X A M U NICIPA L D E C O N T R O L E A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Altere-se a ementa do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CMRM. Art. 3º Altere-se a identificação do CAPÍTULO II do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DA TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 21/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A P R O V EITA M E N T O D E R E C U R S O S MIN E R Á RIO S – T M F R M A r t. 4 º Alt e r e - s e o a r t. 2 º d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 2 / 2 0 2 5, q u e p a s s a a vig o r a r c o m a s e g uin t e r e d a ç ã o: Art. 2 º Fic a in s tit u í d a a Ta x a M u nicip al d e C o n t r ole, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal dos recursos minerários. Art. 5º Altere-se os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação Art. 4º São isentos do pagamento da TMFRM, o microempreendedor individual (MEI) assim definidos pela legislação em vigor. Art. 5º O contribuinte da TMFRM é a pessoa física ou jurídica, que seja titular, cessionários, arrendatários do direito minerário, autorizados a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração e aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Art. 6º Altere-se o art. 6º e os seus parágrafos 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação Art. 6º O valor da TMFRM corresponderá ao fator de 0,001 aplicado sobre a URF vigente por tonelada de calcário extraído e ao fator de 0,00066 aplicado a URF vigente por tonelada dos demais minerais extraídos. §1º (...) §2º (...) §3º O valor mínimo da TMFRM corresponderá a 20 URF’s vigentes, que deverá ser lançada em 15 de janeiro do exercício com vencimento para o último dia de fevereiro e, caso o início das atividades se dê durante o exercício, o lançamento será proporcional a 1/12 avos mês. §4º Os valores devidos da TMFRM apurados mensalmente terá dedução do valor pago referente ao Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 22/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) la n ç a m e n t o d o § 3 º d e s t e a r tig o, n ã o s e n d o p o s s í v el o a p r o v eit a m e n t o d e q u ais q u e r v alo r e s p a r a o e x e r c í cio fis c al s e g uin t e. §5º Fica deter min a d o o limit e in divid u al d e a r r e c a d a ç ã o d a T M F R M p a r a c a d a e x e r c í cio fis c al, o v alo r e q uiv ale n t e a 3 0 0 U R F’s vig e n t e. Art. 7º Altere-se o art. 7º e o seu parágrafo único d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 2 / 2 0 2 5, q u e p a s s a m a vig o r a r c o m a s e g uin t e r e d a ç ã o. Art. 7º A TMFRM será apur a d a m e n s alm e n t e e r e c olhid a a t é o últim o dia ú til d o m ê s s e g uin t e à e x t r a ç ã o d o r e c u r s o min e r á rio. Parágrafo único. P a r a a a p u r a ç ã o m e n s al d o v alo r d a T M F R M, a Fis c aliz a ç ã o T rib u t á ria c o n sid e r a r á p a r a fin s d e d e t e r min a ç ã o d a q u a n tid a d e d e min e r al o u min é rio e m t o n ela d a o u f r a ç ã o d e s t a, a q u a n tid a d e e x t r a í d a e informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º Altere-se o art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 8º Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TMFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 9º Altere-se o art. 9º e o seu parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 9º Os contribuintes da TMFRM remeterão à Secretaria Municipal de Fazenda na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TMFRM. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 23/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P a r á g r a fo ú nic o. A n ã o e n t r e g a, a e n t r e g a fo r a d o p r a z o o u a o mis s ã o o u in dic a ç ã o d e fo r m a in c o r r e t a, d a s informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - (UFM) por declaração, sem prejuízo da exigência da TMFRM devida. Art. 10 Altere-se o art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 10 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, o Fiscal de Tributos Municipais, mediante processo regular, arbitrará o valor da TMFMR. Art. 11 Altere-se o art. 11 e seu parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização tributária da TMFRM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa a TMFRM, cabe a autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Matozinhos MG. Sala de Reuniões, 20 de setembro de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 24/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) D e a c o r d o c o m o p a r e c e r d a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o , J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA: Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §5º do Regimento Interno, apresentamos esta emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, com o objetivo de adequar o texto à real vontade do legislador. Pois bem, No decorrer da análise do Projeto de Lei Complementar, notou-se erro material na redação referente a nomenclatura da taxa a ser instituída. Portanto, diante da real vontade do legislador em denominar a tarifa instituída como TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECUROS MINERÁRIOS – TMFRM, se faz necessário apresentar emenda modificativa, que incidirá em todos os termos do projeto de lei que constar TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECUROS MINERÁRIOS (TFRM), assim, após a aprovação da presente emenda modificativa, passará a constar no texto da lei os dizeres: TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE,5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 25/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A, L AV R A, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TMFRM). Sendo assim, a alteração textual no corpo do PLC 132/2025, visa proporcionar adequações para que a norma passe a vigorar conforme a real vontade do legislador, proporcionando clareza no entendimento da legislação municipal. Sala de Reuniões, 20 de setembro de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 26/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 22/09/2025 15:00:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15V0.2900.227H.X408.6552, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 22/09/2025 14:40:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14K0.8X40.3158.E086.4256, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 22/09/2025 14:32:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1421.7V32.5137.V06X.4081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 22/09/2025 14:29:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1475.0W29.105Z.Z47W.2357, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 22/09/2025 14:25:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1467.1X25.6017.A414.4252, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 19A.B60 - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em22/09/2025 - 14:19:41 Código de Autenticidade deste Documento: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 27/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PA R E C E R C O N J U N T O D A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S C O MIS S Ã O D E L E GIS L A Ç Ã O , J U S TIÇ A E R E D A Ç Ã O FIN A L ( C L J R F ) C O MIS S Ã O D E FIN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O ( C F O ) , A O P R O J E T O D E L EI COMPLEMENTAR N°132/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°132/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1- DO RELATÓRIO: Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, acerca do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem como objetivo autorizar o Prefeito, “INSTITUIR A TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Poder Executivo fundamentou a propositura do Projeto de Lei Complementar 132/2025, composto por 18 (dezoito) artigos nos seguintes termos: 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 28/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 2. D O O B J E T O: A TAXA M U NICIPA L D E C O N T R O L E A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A, L AV R A, E X P L O R A Ç Ã O E A P R O V EITA M E N T O D E R E C U R S O S MIN E R Á RIO S – T M F R M. A Lei nº 5.172, de 25 de ou t u b r o D E 1 9 6 6, q u e dis p õ e s o b r e o Sis t e m a T rib u t á rio N a cio n al e in s tit ui n o r m a s g e r ais d e dir eit o t rib u t á rio a plic á v eis à U niã o, Estados e Municípios, leciona sobre o tributo TAXA. Vejamos: “Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 29/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A r t. 4 º A n a t u r e z a j u r í dic a e s p e c í fic a d o t rib u t o é d e t e r min a d a p elo f a t o g e r a d o r d a r e s p e c tiv a o b rig a ç ã o, s e n d o ir r ele v a n t e s p a r a q u alific á -la: I - a denominaç ã o e d e m ais c a r a c t e r í s tic a s fo r m ais a d o t a d a s p ela lei; II - a de s tin a ç ã o le g al d o p r o d u t o d a s u a a r r e c a d a ç ã o. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuiç õ e s d e m elh o ria.” L o g o, p e r c e b e m o s q u e a t a x a n ã o é s a n ç ã o, d e v e s e r in s tit u í d a p o r lei e c o b r a d a m e dia n t e a tivid a d e a d minis t r a tiv a ple n a m e n t e vin c ula d a. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Fede r al, r e c o n h e c e q u e o v alo r d a t a x a c o b r a d a e m f a c e d o p o d e r d e p olí cia " d e v e s e r b a s t a n t e e s u ficie n t e p a r a f a z e r f a c e a o s dis p ê n dio s d a fis c aliz a ç ã o , m a s t a m b é m c o n t rib uir p a r a a a u s ê n cia o u mitig a ç ã o d e d a n o s à c ole tivid a d e.” ( A DI 4.7 8 5 ) N ã o o b s t a n t e o C ó dig o T rib u t á rio ain d a e s cla r e c e: “Art. 77. As taxas cobradas p ela U niã o , p elo s E s t a d o s , p elo Dis t rit o F e d e r al o u p elo s M u nic í pio s, n o â m bit o d e s u a s r e s p e c tiv a s a t rib uiç õ e s, t ê m c o m o f a t o g e r a d o r o e x e r c í cio r e g ula r d o p o d e r d e p olí cia , o u a u tiliz a ç ã o , e f e tiv a o u p o t e n cial, d e s e rviç o p ú blic o e s p e c í fic o e divis ív el, p r e s t a d o a o c o n t rib uin t e o u p o s t o à s u a dis p o siç ã o. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo o u f a t o g e r a d o r id ê n tic o s a o s q u e c o r r e s p o n d a m a im p ô s t o n e m s e r c alc ula d a e m f u n ç ã o d o c a pit al d a s e m p r ê s a s. ( Vid e A t o C o m ple m e n t a r n º 3 4, d e 1 9 6 7 ) S e n d o a s sim, o b s e rv e m o s c o m o o p r oj e t o d e lei c o m ple m e n t a r e s t á f u n d a m e n t a d o: 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 30/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r c o n s e g uin t e, o P o d e r d e P olí cia, e s t á d e s c rit o p elo C T N, d a s e g uin t e fo r m a: A r t. 7 8. C o n sid e r a - s e p o d e r d e p olí cia a tivid a d e d a a d minis t r a ç ã o p ú blic a q u e, limit a n d o o u dis ciplin a n d o dir eit o, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Logo, o projeto de lei complementar nº 132/20025, esclarece que a Secretaria M u nicip al d e F a z e n d a é o ó r g ã o c o m p e t e n t e p a r a e x e r c e r o p o d e r d e p olí cia: 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 31/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) O P L C 1 3 2 / 2 0 2 5, e s cla r e c e n o s e u a r t. 4 º s o b r e is e n ç õ e s e n o a r t. 5 º cla s sific a q u e m é o c o n t rib uin t e d a t a x a T M F R M. Vej a m o s: Em sequência, o PLC através dos seus a r tig o s 6 º e 7 º, elu cid a s o b r e c o m o s e r á f eit a a c o b r a n ç a. P o r é m, a n t e s ir e m o s d e m o n s t r a r o e n t e n dim e n t o d o s T rib u n ais s u p e rio r e s, s o b r e a t a x a r ela tiv a a o p o d e r d e p olí cia m u nicip al. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDA D O D E S E G U R A N Ç A. MUNICÍPIO DE OURO PRETO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE MINERÁRIA. POTENCIAL IMPACTO AMBIENTAL LESIVO. CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA DIFERENCIAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. JUSTIÇA COMUTATIVA. DEMANDA DE FISCALIZAÇÃO MAIS MINUCIOSA PELO PODER PÚBLICO. CONJUGAÇÃO COM A ÁREA OCUPADA. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO.5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 32/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) IN O C O R R Ê N CIA. M E R A E L E VA Ç Ã O D O T E T O D A TA X A. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRAPRESTACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A taxa relativa ao exercício do poder de polícia, além de servir como contraprestação a uma atividade estatal de fiscalização, também é dirigida a limitar o exercício dos direitos individuais, ordenando-os a partir da lei em prol do resguardo de múltiplas dimensões do interesse público. - De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal o valor da taxa cobrada em face do poder de polícia "deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade." (Tribunal Pleno, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.785, ADI n.º 4.786 e ADI 4.787; J. 01.08.2022, DJe 14.10/2022) - Existe uma correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária, bem como a conclusão de que, quanto mais lesiva ao meio ambiente a atividade, mais demandado será o controle administrativo sobre a avaliação das ações, fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção; e o monitoramento in loco dessas mesmas atividades. A extração de minério pode ser claramente traduzida como a unidade de risco ambiental a justificar uma fiscalização mais minuciosa pelo Poder Público e, consequentemente, mais gastos empregados no exercício do poder de polícia. - É legítima a conjugação da natureza da atividade exercida nos estabelecimentos com a área a ser objeto de fiscalização como critérios de base de cálculo da taxa de fiscalização, de modo a bem espelhar o custo da atividade estatal. - Hipótese na qual não houve aumento da base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Município de Ouro6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 33/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P r e t o p ela s m o dific a ç õ e s in t r o d u zid a s p ela s L eis M u nicip ais n º 8 8 0 / 2 0 1 3 e n º 1.1 4 1 / 2 0 1 9, m a s t ã o s o m e n t e a m aj o r a ç ã o d o t e t o d a t a x a, o q u e n ã o p o d e s e r c o n sid e r a d o m e did a c o n fis c a t ó ria p o r m a n t e r o e q uilí b rio e n t r e o liv r e e x e r c í cio d a a tivid a d e p riv a d a e o e x e r c í cio d e p o d e r d e p olí cia d e s tin a d o à p r o t e ç ã o d e in t e r e s s e s c ole tiv o s. ( T J M G - A p ela ç ã o C í v el 1.0000.21.097683-3/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024).” N o s a r tig o s 6 º e 7 º d o P L C 1 3 2 / 2 0 2 5, o le gisla d o r e s cla r e c e: Vejamos agora como dispõe o projeto sobre as p e n alid a d e s p elo d e s c u m p rim e n t o d a o b rig a ç ã o: 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 34/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r últim o, n ã o m e n o s im p o r t a n t e, v ej a m o s c o m o s e r á f eit o o C a d a s t r o M u nicip al, b e m c o m o, e s t ã o alin h a d a s a s dis p o siç õ e s fin ais d o P L C 1 3 2 / 2 0 2 5, contudo, antes, iremos abordar brevemente como leciona a CF/88 e o CTN, sobre o Princípio da Anterioridade Tributária disposto no art. 18 do projeto em estudo: O Princípio da Anterioridade Tributária é uma garantia constitucional dada aos contribuintes, limitando o Poder do Estado; representa um dos direitos mais importantes previsto na CF/88, art. 150 inciso III, alínea “a” “b” e “c”, incorrendo em inconstitucionalidade da lei a sua violação. Portanto o Princípio da Anterioridade não veda a criação do tributo, muito menos proíbe sua majoração, a garantia Constitucional apenas regula os efeitos da lei no tempo, conforme dispõe o art. 18 do PLC 132/2025. Vejamos: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 35/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) b ) n o m e s m o e x e r c í cio fin a n c eir o e m q u e h aj a sid o p u blic a d a a lei q u e o s in s tit uiu o u a u m e n t o u ; ( Vid e E m e n d a C o n s tit u cio n al n º 3 , d e 1 9 9 3 ) c ) a n t e s d e d e c o r rid o s n o v e n t a dia s d a d a t a e m q u e h aj a sid o p u blic a d a a lei q u e o s in s tit uiu o u a u m e n t o u , o b s e rv a d o o dis p o s t o n a alí n e a b ; (In clu í d o p ela E m e n d a C o n s tit u cio n al n º 4 2 , d e 1 9.1 2.2 0 0 3 ).” 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 36/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) S o b r e a TA X A M U NICIPA L D E C O N T R O L E A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A, L AV R A, E X P L O R A Ç Ã O E A P R O V EITA M E N T O D E R E C U R S O S MIN E R Á RIO S – T M F R M: C o n fo r m e o C T N, é u m t rib u t o, e o s e u f a t o g e r a d o r é o f a t o d a a d minis t r a ç ã o p ú blic a m u nicip al e x e r c e r a a tivid a d e d e c o n t r ole a c o m p a n h a m e n t o e fis c aliz a ç ã o d a s a tivid a d e s d e10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 37/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) p e s q uis a , la v r a , e x plo r a ç ã o e a p r o v eit a m e n t o d e r e c u r s o s min e r á rio s, o u s ej a, consiste no seu efetivo exercício do poder de polícia, sendo assim, cobrará a taxa das pessoas identificadas no PLC 132/2025, a quem aproveita da atividade. Contudo, o Município de Matozinhos, no exercício do seu Poder de Polícia, através do seu órgão competente e nos limites da lei, irá impor restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, visando salvaguardar o bem comum. “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” O Código Tributário explica: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967).” 11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 38/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) N o m e s m o s e n tid o, a C F / 8 8, a fir m a q u e: “Art. 145. A União, o s E s t a d o s, o Dis t rit o F e d e r al e o s M u nic í pio s p o d e r ã o in s tit uir o s s e g uin t e s t rib u t o s: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder d e p olí cia o u p ela u tiliz a ç ã o , e f e tiv a o u p o t e n cial, d e s e rviç o s p ú blic o s e s p e c í fic o s e divis ív eis , p r e s t a d o s a o c o n t rib uin t e o u p o s t o s a s u a dis p o siç ã o ; III - contribuição de melhoria, d e c o r r e n t e d e o b r a s p ú blic a s. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pesso al e s e r ã o g r a d u a d o s s e g u n d o a c a p a cid a d e e c o n ô mic a d o c o n t rib uin t e, f a c ult a d o à a d minis t r a ç ã o t rib u t á ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).” Vej a m o s a g o r a, c o m o o C ó dig o T rib u t á rio N a cio n al c o n c eit u a s e rviç o p ú blic o: “Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; 12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 39/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) III - divis í v eis, q u a n d o s u s c e t í v eis d e u tiliz a ç ã o, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.” Dia n t e d e t o d o s o s e s t u d o s, c o n clu í m o s q u e a s o b s e rv a ç õ e s a p r e s e n t a d a s p ela s C o mis s õ e s P e r m a n e n t e s n ã o e s g o t a m o s d e b a t e s, c o n t u d o, o bj e tiv a c o r r o b o r a r c o m o e n t e n dim e n t o e e m b a s a r a dis c u s s ã o s o b r e a m a t é ria. Pois bem; Diante do exposto. As Comissões passam a fundamentar: 3. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição ocorreu no dia 29/8/2025, t e n d o sid o a p r e s e n t a d a n a s e s s ã o o r din á ria d o dia 2 / 9 / 2 0 2 5, e dis t rib u í d a p a r a a a p r e cia ç ã o a s s e g uin t e s c o mis s õ e s: C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al – C L J R F e C o mis s ã o d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o - C F O. Conforme art. 55, §6° c / c o a r t. 5 1 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 1, a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o e J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al é a p rim eir a a e mitir s e u p a r e c e r n o p r a z o d e 1 5 dia s, a c o n t a r d o dia s e g uin t e a o r e c e bim e n t o d a p r o p o siç ã o e m Ple n á rio, is t o é, d o dia 3 / 9 / 2 0 2 5. Co n t u d o, n o dia 1 7 / 9 / 2 0 2 5, a s c o mis s õ e s s olicit a r a m a t r a v é s d o r e q u e rim e n t o n º 1 6 5 / 2 0 2 5, dila ç ã o d e p r a z o p o r m ais 1 5 dia s; a s sim, c o n sid e r a n d o q u e o r e q u e rim e n t o s e r á a p r e s e n t a d o n a r e u niã o o r din á ria d o dia 2 2 / 9 / 2 0 2 5, p r a z o q u e c o m e ç a r á a c o n t a r d o 2 3 / 9 / 2 0 2 5. 1 Art. 55. Compete à Comissão de L e g i s l a ç ã o, J u s t i ç a e R e d a ç ã o F i n a l m a n i fe s t a r - s e e m t o d a s a s p r o p o s i ç õ e s q u e t r a m i t e m n a C a s a q u a n t o a o s a s p e c t o s j u r í d i c o, c o n s t i tu c i o n a l, l e g a l, r e g i m e n t a l, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 13 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 40/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) L o g o, o p r a z o fin al p a r a a p r e s e n t a ç ã o d o p a r e c e r p ela s c o mis s õ e s, c o n cluis e e m 2 / 1 0 / 2 0 2 5. P o r t a n t o, o p r e s e n t e p a r e c e r é t e m p e s tiv o. 4. DA NECESSIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA APRE S E N TA D A: A fim de adequar o texto do Projeto de Lei Complementar n º 1 3 2 / 2 0 2 5, a s C o mis s õ e s P e r m a n e n t e s p r o p õ e m e m e n d a m o dific a tiv a, c o m f u n d a m e n t o n o a r t.1 0 4, §5º, do RI, visando alterar para adequar os dizeres a real vontade do legislador, bem como, facilitar a compreensão da futura norma pelos seus destinatários. A emenda modificativa objetiva dar segurança jurídica e assim, eliminar todas as dúvidas quanto à interpretação da futura norma como será justificado na respectiva proposição 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1 DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)2, apreciar todas as proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação Brasileira. 5.2 DA ANÁLISE JURÍDICA FORMAL DO PROJETO: Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal está disposto, dentre outras atribuições que, compete ao município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 2 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 14 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 41/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) III - in s tit uir e a r r e c a d a r o s t rib u t o s d e s u a c o m p e t ê n cia, b e m c o m o a plic a r s u a s r e n d a s, s e m p r ej u í z o d a o b rig a t o rie d a d e d e p r e s t a r c o n t a s e p u blic a r b ala n c e t e s n o s p r a z o s fix a d o s e m lei; Além disso, a Lei Orgânica Municipal legisla sobre o assunto da seguinte f o r m a: N o C a p í t ulo IV, q u e dis p õ e s o b r e a c o m p e t ê n cia d o m u nic í pio, esclarece: “Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: III - instituir a decretação e arrecadação dos tributos da sua competência e aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;” Por conseguinte, na Seção II, art. 73, inciso I, aduz: “Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais, portanto, asseveramos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do Poder Executivo, como autor da proposição. Não obstante, a Constituição Federal, nos ensina: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;15 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 42/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) R e f e r e n t e a o a s p e c t o r e gim e n t al e d a c o n s o n â n cia c o m a L ei O r g â nic a M u nicip al, t e n d o c o m o r e f e r ê n cia o a r t. 1 0 1 c / c 1 0 2 d o RI3 e a S e ç ã o V d a L ei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 6. DO QUÓRUM: Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de dois terços dos votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis complementares, vide arts. 166, incisos, I4 do Regimento Interno e 52, I, “c” 5, da LOM. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar6; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”7, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere8, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito9, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 9 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 8 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 7 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 6 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 5Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] I - de dois terços dos membros da Câmara: [...] c) o código tributário; 4 Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: [...] I – Código Tributário, 3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 16 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 43/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) d a C o n s tit uiç ã o F e d e r al, e e s t a b ele c e n o r m a s p a r a a c o n s olid a ç ã o d o s a t o s n o r m a tiv o s q u e m e n cio n a. Logo, superada a a n ális e d o s a s p e c t o s fo r m ais d a p r o p o siç ã o, e e s t a n d o t u d o e m c o n f o r mid a d e c o m o o r d e n a m e n t o j u r í dic o, s e g uir - s e - á p a r a a v e rific a ç ã o d o c o n t e ú d o d o p r oj e t o d e fo r m a a a n alis a r a le g alid a d e e c o n s tit u cio n alid a d e d a m a t é ria o r a t r a t a d a. 7. DA ANÁ LIS E J U R Í DIC A M AT E RIA L D O P R O J E T O: A redação da proposição, ora apreciada, vis a: “IN S TIT UIR A TA X A M U NICIPA L D E C O N T R O L E A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A , L AV R A , E X P L O R A Ç Ã O E A P R O V EITA M E N T O D E R E C U R S O S MIN E R Á RIO S – T M F R M E D Á O U T R A S P R O VID Ê N CIA S.” C o m o s e p o d e n o t a r d o t e x t o d a p r o p o siç ã o, t r a t a - s e d e p r oj e t o d e lei complementar destinado a instituir a taxa TMFRM, para custeio da atividade municipal visando o controle acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; assim, os objetivos da proposição estão em perfeita harmonia com o disposto na CF/88, ao salvaguardar a competência comum do município. Observemos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;” Sendo assim, a própria Constituição Federal, declarou nos termos do art. 145, inciso II, que o Município pode instituir taxa em razão do seu exercício do Poder de Polícia. “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;” 17 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 44/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) N o m e s m o s e n tid o, e s t á a d e cis ã o p r ola t a d a p elo T rib u n al d e J u s tiç a d e Min a s G e r ais, a o d e cidir q u e c o m p e t e a o M u nic í pio in s tit uir o t rib u t o t a x a f u n d a m e n t a d a n o s e u P o d e r d e P olí cia. Vej a m o s: “EMENTA: AGRAVO D E IN S T R U M E N T O - E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O FIS C A L - TA X A D E C O N T R O L E, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) - LEI ESTADUAL N. 19.976/11- INCONSTITUCIONALIDADE- INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de a Constituição conferir competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, inciso XII), prevendo ainda que a pesquisa e a exploração dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (art. 176, §1º), não retira dos demais entes federados, que também são competentes para fiscalização, a aptidão para a instituição de taxa baseada em poder de polícia, (inciso XI do art. 23). - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas apenas em 100% ou mais do valor do tributo devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.009194-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023).” S e n d o a s sim, o b s e rv e m o s o u t r o j ulg a d o: EMENTA: DIREITO T RIB U T Á RIO - R E E X A M E N E C E S S Á RIO - A P E L A Ç Ã O C Í V E L - TA X A D E C O N T R O L E, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM - LEI ESTADUAL Nº 19.976/2011 - FATO GERADOR - PODER DE POLÍCIA OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO - CRIAÇÃO DA TFRM PELO18 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 45/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) E S TA D O D E MIN A S G E R AIS - C O M P E T Ê N CIA - A R T. 2 3, INCISO XI, DA CF/88 - TRIBUTO VINCULADO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO, SEM CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL - BASE DE CÁLCULO - QUANTIDADE DE MINÉRIO EXTRAÍDO. - A Constituição, de fato, estabelece que é de competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, inciso XII), prevendo ainda que a pesquisa e a exploração dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (art. 176, §1º). Contudo, pode-se constatar da Lei Maior, especificamente através do inciso XI do art. 23, que todos os entes federados têm competência para exercer poder de polícia quando se trata de pesquisa e exploração de recursos minerais. Em razão da competência político-administrativa, cada Ente Federado tem competência para instituir e cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia que exerça. - A taxa é tributo vinculado e sua hipótese de incidência consiste em uma atuação estatal diretamente relacionada ao obrigado. O fato de a taxa ser um tributo vinculado não quer diz que seja de arrecadação vinculada. O tributo vinculado é aquele cujo fato gerador está atrelado à atividade estatal específica. A vinculação não é do produto da arrecadação e sim do fato gerador com a atividade fiscalizatória. Assim, o fato de ser vinculada não quer dizer que a taxa é tributo destinado exclusivamente ao custeio das atividades de fiscalização, ou seja, não significa que o tributo exista apenas para cobrir as despesas inerentes ao poder de polícia, à fiscalização. - A taxa não é uma contrapartida à atividade desenvolvida pelo Estado. O obrigado não paga taxa para obter um serviço do Estado, paga porque a Lei determina. A atividade de fiscalização, o poder de polícia não é vendido pelo Estado, nem comprado pelo obrigado. O Estado realiza a atividade por disposição de Lei. O Administrado o utiliza ou por necessidade ou porque é constrangido pela Legislação de regência, ou seja, por obrigação legal. - A base de cálculo do tributo não está relacionada com o valor 19 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 46/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) c o m e r cial d o s min é rio s, o q u e n ã o s e ria a d mitid o, m a s, sim, está atrelada a um referencial quantitativo, ou seja, a quantidade de minério extraído. É dizer, quanto maior a extração de minérios, maior há de ser a fiscalização. Daí justifica-se a base de cálculo ser relacionada à quantidade da produção/extração do minério. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.175720-5/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 04/06/2014) D e s s e m o d o, n ã o p o d e m o s olvid a r s o b r e o c o n c eit o d e T rib u t o d a d o p elo C ó dig o T rib u t á rio N a cio n al, dis p o s t o n o a r t. 3 º. S e n ã o v ej a m o s: “Tributo é toda prestação pecuniária c o m p uls ó ria, e m m o e d a o u c u j o v alo r n ela s e p o s s a e x p rimir, q u e n ã o c o n s tit u a s a n ç ã o d e a t o ilí cit o, in s tit u í d a e m lei e c o b r a d a m e dia n t e a tivid a d e a d minis t r a tiv a ple n a m e n t e vin c ula d a ” N ã o o b s t a n t e, a p r o p o siç ã o p r e v ê: 1 - ( o ó r g ã o c o m p e t e n t e p a r a e x e r c e r o p o d e r d e p olí cia ), 2 - ( e s cla r e c e ain d a q u e m s e r á o c o n t rib uin t e d a t a x a in s tit u í d a ), 3 - ( o s p a r â m e t r o s a d o t a d o s p a r a d e finiç ã o d o v alo r a s e r c o b r a d o d o c o n t rib uin t e ), b e m c o m o, 4 - ( a fo r m a d e c a d a s t r a m e n t o ). Assim, a especificidade e divisibilid a d e, a t rib u t o s im p r e s cin d í v eis d a s t a x a s, não são elementos exigidos para remunerar o poder de polícia, bastando, nesse caso, que a fiscalização seja regular, realizada por órgão estatal competente e nos limites da lei, nos termos do art. 78, parágrafo único, do CTN. A Lei Orgânica Municipal dispõe sobre a matéria da seguinte forma: 20 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 47/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P elo e x p o s t o, p e r c e b e - s e q u e a m a t é ria e s t u d a d a foi ela b o r a d a e s e e n c o n t r a e m c o n s o n â n cia c o m a C o n s tit uiç ã o F e d e r al, c o m a L ei O r g â nic a d o M u nic í pio, c o m R e gim e n t o In t e r n o d a C â m a r a, c o m o C ó dig o T rib u t á rio N a cio n al, b e m c o m o, c o m o e n t e n dim e n t o d o T rib u n al d e Min a s G e r ais. 8. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FIN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O S 8.1. D A A P R E CIA Ç Ã O C O N S TIT U CIO N A L FIN A N C EIR A: De acordo com o art.56, III, 10do RI, compete à C o mis s ã o d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o o pin a r, o b rig a t o ria m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é ria s d e c a r á t e r fin a n c eir o e s e u r e s p e c tiv o m é rit o. Entretanto, ins t a c o n sid e r a r, q u e o P o d e r E x e c u tiv o p o s s ui a c o m p e t ê n cia p a r a instituir taxa visando: o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais por ter a competência comum atribuída constitucionalmente aos entes federativos (artigo 23, XI, CF/88); conforme amplamente discutido e estudado pela Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, sendo assim, conforme estabelece o projeto de lei complementar, os contribuintes deverão primeiramente realizar o cadastro junto ao órgão competente conforme dispõe o PLC 132/2025. Assim, a especificidade e divisibilidade, atributos imprescindíveis das taxas, não são elementos exigidos para remunerar o poder de polícia, bastando, nesse caso, que a fiscalização seja regular, realizada por órgão estatal competente e nos limites da lei, nos termos do art. 78, parágrafo único, do CTN. 10 A r t. 5 6. C o m p e t e à C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s e O r ç a m e n t o o p i n a r, o b r i g a t o r i a m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c a r á t e r fi n a n c e i r o e e s p e c i a l m e n t e q u a n t o a o m é r i t o, q u a n d o fo r o c a s o d e: [...] III – matéria tributária; 2 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 48/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 8.2. D O M É RIT O D A P R O P O SIÇ Ã O: Entende-se por mérito da pro p o siç ã o, vid e a r t.5 5, § 7 º d o RI, a c olo c a ç ã o d o a s s u n t o s o b o p ris m a d e s u a c o n v e niê n cia, u tilid a d e e o p o r t u nid a d e. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente pois a C F / 8 8, a t rib uiu a c o m p e t ê n cia c o m u m p a r a c o n f e rir a o s M u nic í pio s q u e e x e r ç a m o s e u o p o d e r d e p olí cia s o b r e a a tivid a d e d e p e s q uis a e e x plo r a ç ã o d e r e c u r s o s min e r ais e m s e u s t e r rit ó rio s. No q u e t a n g e a u tilid a d e , e s t a é v e rific a d a n o o bj e tiv o d a p r o p o siç ã o, p ois o p o d e r d e p olí cia a tivid a d e d a a d minis t r a ç ã o p ú blic a q u e s e p r e s t a: “limit a n d o o u dis ciplin a n d o dir eit o, in t e r e s s e o u lib e r d a d e, r e g ula a p r á tic a d e a t o o u a b s t e n ç ã o d e f a t o, e m r a z ã o d e in t e r e s s e p ú blic o c o n c e r n e n t e à s e g u r a n ç a, à higie n e, à o r d e m, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas adotadas pela administração pública, necessárias e aptas a salvaguardar o INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. 9. CONCLUSÃO: Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI, quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto de lei, fazer a correção conforme a emenda modificativa, bem como, as adequações necessárias a fim de permitir a concordância lógica e gramatical do texto. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. 22 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 22 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 49/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r t a n t o, t e n d o e m vis t a o e x p o s t o, p e r c e b e - s e q u e a t r a mit a ç ã o d a p r o p o siç ã o p o d e r á p r o s s e g uir p a r a a f a s e d e dis c u s s ã o e v o t a ç ã o d e n t r o d a p e rf eit a c o n s o n â n cia c o m o o r d e n a m e n t o j u r í dic o. Sala de Reuniões, 20 de agosto d e 2 0 2 5. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF E m a n u el B a r b o s a Sin c e r o R ela t o r - C F O D e a c o r d o c o m o p a r e c e r d a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o , J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 2 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 23 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 50/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 2 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 24 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 51/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 22/09/2025 14:59:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1492.6V59.8314.X14R.3516, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 22/09/2025 14:40:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14U0.2840.2154.9206.5806, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 22/09/2025 14:32:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14Z5.3K32.113K.3319.1550, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 22/09/2025 14:29:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14R5.8V29.1058.9119.5365, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 22/09/2025 14:24:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14X6.6A24.835R.H284.8325, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 19A.AD6 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em22/09/2025 - 14:16:54 Código de Autenticidade deste Documento: 14H4.6616.1549.K18V.0881 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H4.6616.1549.K18V.0881 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 25 / 25 - ID. do Doc.: 19A.AD6 - 22/09/2025 - 14:16:54 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 52/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da trigésima segunda Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 23 (vinte e três) de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Baltazar Rei Maciel participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 31ª Reunião Ordinária, realizada em 16.09.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto/Emenda: Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PLC nº 132/2025 e ao PLC nº 133/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 165/2025; Ildeu Lopes de Oliveira : Req. 166 e 167/2025, Ind. 391 e 392/2025 e Moção 51.2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 168/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 169/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 390 e 395/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 393/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 394/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 396/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 397 e 398/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 399/2025; Carlos Alberto de Souza: Moção 52/2025; Plenário em Colegiado: Moções 53 e 54/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza (em aparte), Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente (em aparte). Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa referente atraso/ausência: justificativa apresentada pelo vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente a ausência/atraso ocorrido na 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 01.09.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentado nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade, sendo quórum de maioria simples. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e CEDU, ao Projeto de Lei nº 2874/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PL nº 2874/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2874/2025 foi aprovada em turno único __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 53/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Baltazar Rei Maciel, que participava da Reunião de forma remota e não conseguiu manifestar seu voto nesta votação, devido a problemas técnicos. Em única discussão, a Emenda Supressiva nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Resolução nº 362/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Supressiva ao PR nº 362/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Supressiva ao PR nº 362/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, o Projeto de Resolução nº 362/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos que menciona, da Resolução nº 338, de 29 de dezembro de 2022, e suas posteriores alterações, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação o PR nº 362/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PR nº 362/2025 foi aprovado em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2877/2025, de autoria do vereador César Antônio Pereira, que: “Denomina via pública no município de Matozinhos, e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador César Antônio Pereira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2877/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2877/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 134/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 1.999, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 134/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 134/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2874/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.133, de 16 de maio de 2.011 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2874/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2874/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2878/2025, de autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui, no âmbito do município de Matozinhos, a ‘Semana da Força de Vontade’ e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2878/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2878/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 113:3. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 33ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 30.09.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=dS4FNS0ArGI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 54/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/10/2025 14:46:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1440.0Z46.0282.4169.1572, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 30/09/2025 14:24:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14W1.3E24.5182.R01E.5681, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 29/09/2025 10:48:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1037.0U48.6457.871V.3261, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 25/09/2025 17:23:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1723.6U23.8146.2023.0007, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 25/09/2025 13:57:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13R7.8457.748E.3013.0201, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 25/09/2025 11:18:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11Z2.8918.6359.R07R.6522, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 25/09/2025 09:54:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0934.4K54.629U.E80E.8042, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 25/09/2025 09:10:23, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09Z1.8710.221U.E55U.8335, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 55/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 25/09/2025 07:14:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0765.1414.831Z.X73A.1582, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 24/09/2025 16:56:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16V8.1E56.3482.2876.6077, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 24/09/2025 16:32:40, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1683.8X32.140X.V579.4270, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 24/09/2025 16:22:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1674.5422.714Z.9722.3815, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 24/09/2025 16:17:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1688.5R17.4383.6023.4807, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 19D.596 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em24/09/2025 - 16:12:45 Código de Autenticidade deste Documento: 16R2.3612.2441.E539.2107 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 56/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da trigésima terceira Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 30 (trinta) de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira participaram da Reunião de forma remota. Ausente o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 32ª Reunião Ordinária, realizada em 23.09.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Durante a leitura da Ata, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei Complementar nº 136/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargo de Neuropsicopedagogo, altera a Lei nº 2001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2882/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2883/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a concessão de Cestas de Natal aos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos e dá outras providências.” Após terem sido apresentados, o Presidente encaminhou todos os Projetos para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e para a Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de Parecer. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PLC nº 131/2025. Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao PLC nº 135/2025 e ao PL nº 2881/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira : Req. 170 e 171/2025, Ind. 400 e 401/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 172/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 173/2025 e Ind. 405/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 174/2025 e Ind. 404 e 407/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 402 e 403/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 406/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores André Barbosa Moreira e José Miguel Dias Filho. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza (Moção nº 55/2025), Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira (Moção nº 56/2025). Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira (que em sua justificativa, solicitou que constasse em Ata que na Indicação nº 404/2025, fosse incluídaa necessidade de implantação de reconhecimento facial no serviço de “Olho Vivo”), Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza, André Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão, a __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 57/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PLC nº 132/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 132/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 134/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 1.999, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 134/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 134/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2874/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.133, de 16 de maio de 2.011 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2874/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2874/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2878/2025, de autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui, no âmbito do município de Matozinhos, a ‘Semana da Força de Vontade’ e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2878/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2878/2025 foi aprovado em segundo turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 132/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 132/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 133/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 133/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 23:6. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 34ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 07.10.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=SapMDlnpBxQ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 58/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 07/10/2025 13:58:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13Z8.7W58.354H.H886.7115, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 07/10/2025 11:40:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1127.7E40.1507.426A.1808, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 06/10/2025 09:12:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0947.5U12.128E.X508.5582, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 02/10/2025 14:40:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14E5.7K40.139X.R10E.7825, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/10/2025 12:24:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12A5.5824.748A.A119.8033, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/10/2025 10:55:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10E3.7H55.704K.8152.3100, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 02/10/2025 10:23:07, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10E3.0K23.006U.A677.3866, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/10/2025 09:08:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09R4.1V08.7293.Z23X.3187, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 59/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/10/2025 08:50:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08R2.4V50.827X.H48R.7272, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/10/2025 18:39:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18A0.3339.8087.9643.0732, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 01/10/2025 17:33:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17K2.8633.4213.876U.6743, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 01/10/2025 17:08:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1797.6308.752U.7086.4864, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 1A4.63C - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/10/2025 - 17:04:07 Código de Autenticidade deste Documento: 17W2.5304.7062.2213.6401 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 60/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da trigésima quarta Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 07 (sete) de outubro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador José Raymundo Brandão Teixeira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 2º quadrimestre de 2025, realizada em 29.09.2025. Ata da 33ª Reunião Ordinária, realizada em 30.09.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovadas as Atas. Durante a leitura da Ata, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto/Emenda: Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2882/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PL nº 2882/2025 e ao PL nº 2883/2025. Durante a leitura dos Pareceres, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira : Req. 176 e 177/2025, Ind. 409 e 415/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 178/2025, Ind. 413 e 414/2025 e Moções 58 e 59/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 179 e 181/2025 e Ind. 412/2025; CSAS: Req. 180/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 411/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 416/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 417/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 418/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 57/2025; Plenário em Colegiado: Moções 60 e 61/2025. Antes da apresentação, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por unanimidade. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: Justificativa d o vereador César Antônio Pereira: referente as ausências na Audiência Pública de Prestação de Contas, realizada em 29.09.2025 e na 33ª Reunião Ordinária, __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 61/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) realizada em, 30.09.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 132/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 132/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 133/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 133/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 131/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 131/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 131/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que participava de forma remota e não conseguiu registrar seu voto, devido a queda da conexão de Internet da Câmara. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 135/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar n° 003, de 09/04/2007, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 135/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 135/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que participava de forma remota e não conseguiu registrar seu voto, devido a queda da conexão de Internet da Câmara. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2881/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2881/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação, o PL nº 2881/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que participava de forma remota e não conseguiu registrar seu voto, devido a queda da conexão de Internet da Câmara. Considerações Finais: Antes de iniciar as __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 62/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Considerações Finais, os vereadores César Antônio Pereira e José Miguel Dias Filho solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 23:6. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 35ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 14.10.2025, às 18 horas, no local regimental. Convocou ainda para a 11ª Reunião Extraordinária, a ser realizada em 14.10.2025, (assim que finalizada a 35ª Reunião Ordinária), no local regimental, para deliberação do PL nº 2882/2025 e do PL nº 2883/2025. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=sG_Sdiyzsu8 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 63/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 15/10/2025 16:52:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K6.3A52.7553.4657.6636, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/10/2025 17:09:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17E0.3709.5566.X40K.8661, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 10/10/2025 09:50:06, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09U7.2850.7068.W41A.5564, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 10/10/2025 07:59:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07V6.7859.424R.Z146.7742, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/10/2025 11:50:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1138.4R50.621R.301U.1572, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 09/10/2025 09:16:32, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0990.4716.831Z.A514.6081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/10/2025 08:56:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08W8.7W56.6348.W85E.1131, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 09/10/2025 07:14:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0732.7X14.0198.E77V.5403, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 64/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 08/10/2025 17:09:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17X1.2R09.1032.3839.8725, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 08/10/2025 16:54:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16X7.0454.735U.Z42A.2810, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 08/10/2025 16:47:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16V6.3K47.217H.956W.5183, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/10/2025 16:27:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16A0.5427.209K.9828.2383, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 08/10/2025 16:25:11, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16R1.4X25.410X.H78X.6861, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 1AB.C7B - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em08/10/2025 - 16:09:23 Código de Autenticidade deste Documento: 16E3.2K09.7222.H371.1222 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 65/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 08 de outubro de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2025 Institui a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM – e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CMRM. CAPÍTULO II – DA TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM Art. 2º Fica instituída a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal dos recursos minerários. Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria Municipal de Fazenda para: I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a competência é da Secretaria Municipal de Fazenda, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente atuar de forma concorrente e complementar, em apoio operacional, quando necessário. Art. 4º São isentos do pagamento da TMFRM, o microempreendedor individual (MEI) assim definidos pela legislação em vigor. Art. 5º O contribuinte da TMFRM é a pessoa física ou jurídica, que seja titular, cessionários, arrendatários do direito minerário, autorizados a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração e aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Art. 6º O valor da TMFRM corresponderá ao fator de 0,001 aplicado sobre a URF vigente por tonelada de calcário extraído e ao fator de 0,00066 aplicado a URF vigente por tonelada dos demais minerais extraídos. §1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional. §2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 66/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) extraído, somente a parcela livre de rejeitos. §3º O valor mínimo da TMFRM corresponderá a 20 URF’s vigentes, que deverá ser lançada em 15 de janeiro do exercício com vencimento para o último dia de fevereiro e, caso o início das atividades se dê durante o exercício, o lançamento será proporcional a 1/12 avos mês. §4º Os valores devidos da TMFRM apurados mensalmente terá dedução do valor pago referente ao lançamento do §3º deste artigo, não sendo possível o aproveitamento de quaisquer valores para o exercício fiscal seguinte. §5º Fica determina do o limite individual de arrecadação da TMFRM para cada exercício fiscal, o valor equivalente a 300 URF’s vigente. Art. 7º A TMFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário. Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TMFRM, a Fiscalização Tributária considerará para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TMFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 9º Os contribuintes da TMFRM remeterão à Secretaria Municipal de Fazenda na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TMFRM. Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação de forma incorreta, das informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - (UFM) por declaração, sem prejuízo da exigência da TMFRM devida. Art. 10. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, o Fiscal de Tributos Municipais, mediante processo regular, arbitrará o valor da TMFRM. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização tributária da TMFRM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa a TMFRM, cabe a autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Matozinhos/MG. CAPÍTULO III – DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS Art. 12. Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento, e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do município. Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 13. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamentos, prestarão informações sobre: I – Os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições nele estabelecidas; ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 67/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) II - A condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - O início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; IV - As modificações nas reservas minerárias; V - O método de lavra, transporte e distribuição de recursos minerários extraídos; VI - As características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério; VII - A quantidade e qualidade dos recursos minerários extraídos; VIII - A destinação dada aos recursos minerários extraídos; IX - Os valores recolhidos, a título da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990 de 28 de dezembro 1.989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; X - O número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XI - O número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XII - As necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento da atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; XIII - Demais documentos previstos na legislação municipal. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração do Cadastro Mineral – CMRM. Parágrafo único. O cadastro deverá ser compartilhado e sempre disponibilizado, quando solicitado, pela autoridade fiscal ambiental. Art. 15. As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mineral que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de multa a 30 (trinta) Unidade de Referencia Fiscal - URF, por infração podendo serem inscritas de ofício mediante procedimento assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Matozinhos/MG. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Ficam incluídas nas competências da Secretaria Municipal de Fazenda as atribuições previstas no art. 3º desta Lei. Art. 17. Ficam incluídas nas competências da Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização as atribuições descritas no art. 3º, II e III desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 132/2025 de autoria do Poder Executivo, com Emenda Modificativa de autoria da ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 68/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) CLJRF e CFO. ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 69/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) OFÍCIO Nº 187/DL/2025 MATOZINHOS/MG, 09 de outubro de 2025. Excelentíssimo Senhor Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Matozinhos - MG Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade com a Lei Orgânica Municipal: - Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Institui a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM – e dá outras providências. " Encaminhamos em Anexo, a Emenda Modificativa ao PLC nº 132/2025, de autoria da CLJRF e CFO, aprovada pelo Plenário. Atenciosamente, Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 1AC.910, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/10/2025 11:34:37) Palavras:119 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 70/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 08 de outubro de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2025 Institui a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM – e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CMRM. CAPÍTULO II – DA TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM Art. 2º Fica instituída a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal dos recursos minerários. Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria Municipal de Fazenda para: I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a competência é da Secretaria Municipal de Fazenda, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente atuar de forma concorrente e complementar, em apoio operacional, quando necessário. Art. 4º São isentos do pagamento da TMFRM, o microempreendedor individual (MEI) assim definidos pela legislação em vigor. Art. 5º O contribuinte da TMFRM é a pessoa física ou jurídica, que seja titular, cessionários, arrendatários do direito minerário, autorizados a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração e aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Art. 6º O valor da TMFRM corresponderá ao fator de 0,001 aplicado sobre a URF vigente por tonelada de calcário extraído e ao fator de 0,00066 aplicado a URF vigente por tonelada dos demais minerais extraídos. §1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional. §2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 71/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) extraído, somente a parcela livre de rejeitos. §3º O valor mínimo da TMFRM corresponderá a 20 URF’s vigentes, que deverá ser lançada em 15 de janeiro do exercício com vencimento para o último dia de fevereiro e, caso o início das atividades se dê durante o exercício, o lançamento será proporcional a 1/12 avos mês. §4º Os valores devidos da TMFRM apurados mensalmente terá dedução do valor pago referente ao lançamento do §3º deste artigo, não sendo possível o aproveitamento de quaisquer valores para o exercício fiscal seguinte. §5º Fica determina do o limite individual de arrecadação da TMFRM para cada exercício fiscal, o valor equivalente a 300 URF’s vigente. Art. 7º A TMFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário. Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TMFRM, a Fiscalização Tributária considerará para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TMFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 9º Os contribuintes da TMFRM remeterão à Secretaria Municipal de Fazenda na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TMFRM. Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação de forma incorreta, das informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - (UFM) por declaração, sem prejuízo da exigência da TMFRM devida. Art. 10. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, o Fiscal de Tributos Municipais, mediante processo regular, arbitrará o valor da TMFRM. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização tributária da TMFRM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa a TMFRM, cabe a autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Matozinhos/MG. CAPÍTULO III – DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS Art. 12. Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento, e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do município. Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 13. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamentos, prestarão informações sobre: I – Os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições nele estabelecidas; ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 72/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) II - A condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - O início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; IV - As modificações nas reservas minerárias; V - O método de lavra, transporte e distribuição de recursos minerários extraídos; VI - As características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério; VII - A quantidade e qualidade dos recursos minerários extraídos; VIII - A destinação dada aos recursos minerários extraídos; IX - Os valores recolhidos, a título da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990 de 28 de dezembro 1.989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; X - O número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XI - O número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; XII - As necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento da atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; XIII - Demais documentos previstos na legislação municipal. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração do Cadastro Mineral – CMRM. Parágrafo único. O cadastro deverá ser compartilhado e sempre disponibilizado, quando solicitado, pela autoridade fiscal ambiental. Art. 15. As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mineral que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento, ficam sujeitas ao pagamento de multa a 30 (trinta) Unidade de Referencia Fiscal - URF, por infração podendo serem inscritas de ofício mediante procedimento assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Matozinhos/MG. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Ficam incluídas nas competências da Secretaria Municipal de Fazenda as atribuições previstas no art. 3º desta Lei. Art. 17. Ficam incluídas nas competências da Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização as atribuições descritas no art. 3º, II e III desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 132/2025 de autoria do Poder Executivo, com Emenda Modificativa de autoria da ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 73/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) CLJRF e CFO. ID: 1AB.808, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 13:09:57) Palavras:1.419 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 13W6.6V09.857A.930A.5065 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 4 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 74/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) E M E N D A M O DIFIC ATIVA N º ____, D E 2 0 D E S E T E M B R O D E 2 0 2 5, A O P R O J E T O D E L EI C O M P L E M E N TA R 1 3 2 / 2 0 2 5. Modifica o s dis p o sitiv o s a q u e m e n cio n a d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 2 / 2 0 2 5, q u e: “IN S TIT UI A TA X A M U NICIPA L D E C O N T R O L E A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Altere-se a ementa do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TMFRM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM e o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CMRM. Art. 3º Altere-se a identificação do CAPÍTULO II do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DA TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 75/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A P R O V EITA M E N T O D E R E C U R S O S MIN E R Á RIO S – T M F R M A r t. 4 º Alt e r e - s e o a r t. 2 º d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 2 / 2 0 2 5, q u e p a s s a a vig o r a r c o m a s e g uin t e r e d a ç ã o: Art. 2 º Fic a in s tit u í d a a Ta x a M u nicip al d e C o n t r ole, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TMFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município sobre atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no território municipal dos recursos minerários. Art. 5º Altere-se os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação Art. 4º São isentos do pagamento da TMFRM, o microempreendedor individual (MEI) assim definidos pela legislação em vigor. Art. 5º O contribuinte da TMFRM é a pessoa física ou jurídica, que seja titular, cessionários, arrendatários do direito minerário, autorizados a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração e aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Art. 6º Altere-se o art. 6º e os seus parágrafos 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação Art. 6º O valor da TMFRM corresponderá ao fator de 0,001 aplicado sobre a URF vigente por tonelada de calcário extraído e ao fator de 0,00066 aplicado a URF vigente por tonelada dos demais minerais extraídos. §1º (...) §2º (...) §3º O valor mínimo da TMFRM corresponderá a 20 URF’s vigentes, que deverá ser lançada em 15 de janeiro do exercício com vencimento para o último dia de fevereiro e, caso o início das atividades se dê durante o exercício, o lançamento será proporcional a 1/12 avos mês. §4º Os valores devidos da TMFRM apurados mensalmente terá dedução do valor pago referente ao Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 76/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) la n ç a m e n t o d o § 3 º d e s t e a r tig o, n ã o s e n d o p o s s í v el o a p r o v eit a m e n t o d e q u ais q u e r v alo r e s p a r a o e x e r c í cio fis c al s e g uin t e. §5º Fica deter min a d o o limit e in divid u al d e a r r e c a d a ç ã o d a T M F R M p a r a c a d a e x e r c í cio fis c al, o v alo r e q uiv ale n t e a 3 0 0 U R F’s vig e n t e. Art. 7º Altere-se o art. 7º e o seu parágrafo único d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 2 / 2 0 2 5, q u e p a s s a m a vig o r a r c o m a s e g uin t e r e d a ç ã o. Art. 7º A TMFRM será apur a d a m e n s alm e n t e e r e c olhid a a t é o últim o dia ú til d o m ê s s e g uin t e à e x t r a ç ã o d o r e c u r s o min e r á rio. Parágrafo único. P a r a a a p u r a ç ã o m e n s al d o v alo r d a T M F R M, a Fis c aliz a ç ã o T rib u t á ria c o n sid e r a r á p a r a fin s d e d e t e r min a ç ã o d a q u a n tid a d e d e min e r al o u min é rio e m t o n ela d a o u f r a ç ã o d e s t a, a q u a n tid a d e e x t r a í d a e informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8º Altere-se o art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 8º Fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TMFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem. Art. 9º Altere-se o art. 9º e o seu parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 9º Os contribuintes da TMFRM remeterão à Secretaria Municipal de Fazenda na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TMFRM. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 77/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P a r á g r a fo ú nic o. A n ã o e n t r e g a, a e n t r e g a fo r a d o p r a z o o u a o mis s ã o o u in dic a ç ã o d e fo r m a in c o r r e t a, d a s informações a que se referem o caput sujeita o infrator a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - (UFM) por declaração, sem prejuízo da exigência da TMFRM devida. Art. 10 Altere-se o art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 10 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, o Fiscal de Tributos Municipais, mediante processo regular, arbitrará o valor da TMFMR. Art. 11 Altere-se o art. 11 e seu parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização tributária da TMFRM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento. Parágrafo único. Constatada infração relativa a TMFRM, cabe a autoridade fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Matozinhos MG. Sala de Reuniões, 20 de setembro de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 78/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) D e a c o r d o c o m o p a r e c e r d a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA: Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §5º do Regimento Interno, apresentamos esta emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, com o objetivo de adequar o texto à real vontade do legislador. Pois bem, No decorrer da análise do Projeto de Lei Complementar, notou-se erro material na redação referente a nomenclatura da taxa a ser instituída. Portanto, diante da real vontade do legislador em denominar a tarifa instituída como TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECUROS MINERÁRIOS – TMFRM, se faz necessário apresentar emenda modificativa, que incidirá em todos os termos do projeto de lei que constar TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECUROS MINERÁRIOS (TFRM), assim, após a aprovação da presente emenda modificativa, passará a constar no texto da lei os dizeres: TAXA MUNICIPAL DE CONTROLE,5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 79/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A C O M PA N H A M E N T O E FIS C A LIZ A Ç Ã O D A S ATIVID A D E S D E P E S Q UIS A, L AV R A, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TMFRM). Sendo assim, a alteração textual no corpo do PLC 132/2025, visa proporcionar adequações para que a norma passe a vigorar conforme a real vontade do legislador, proporcionando clareza no entendimento da legislação municipal. Sala de Reuniões, 20 de setembro de 2025. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 80/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 22/09/2025 15:00:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15V0.2900.227H.X408.6552, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 22/09/2025 14:40:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14K0.8X40.3158.E086.4256, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 22/09/2025 14:32:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1421.7V32.5137.V06X.4081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 22/09/2025 14:29:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1475.0W29.105Z.Z47W.2357, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 22/09/2025 14:25:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1467.1X25.6017.A414.4252, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 19A.B60 - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA. Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em22/09/2025 - 14:19:41 Código de Autenticidade deste Documento: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 14Z4.7W19.3406.4364.3330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 19A.B60 - 22/09/2025 - 14:19:41 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.1X34.637R.X15Z.0343 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 12 ID. do Doc.: 1AC.910 - 09/10/2025 11:34:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 81/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R3.2851.531V.847W.8661 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 1B7.DD7 - 20/10/2025 - 13:51:32 Pág: 82/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R3.2851.531V.847W.8661 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 1B7.DD7 - 20/10/2025 - 13:51:32 Pág: 83/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R3.2851.531V.847W.8661 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 1B7.DD7 - 20/10/2025 - 13:51:32 Pág: 84/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R3.2851.531V.847W.8661 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 1B7.DD7 - 20/10/2025 - 13:51:32 Pág: 85/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R3.2851.531V.847W.8661 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 1B7.DD7 - 20/10/2025 - 13:51:32 Pág: 86/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 1B7.DD7 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/10/2025 - 13:51:32 Código de Autenticidade deste Documento: 13R3.2851.531V.847W.8661 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R3.2851.531V.847W.8661 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 1B7.DD7 - 20/10/2025 - 13:51:32 Pág: 87/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 20 de outubro de 2025. Aos 20 dias do mês de outubro de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000132.2.16-2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 18.017, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(20/10/2025 13:51:57) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1345.2X51.3571.V76Z.6420 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 88/88 Proc. Leg: 0000132.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)