| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | PLC 133.2025 - Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências. (TRAMITAÇÃO COMPLETA) |
| native_id | 1471 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 84
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000133.02.16-2025 Nº PROCESSO: 0000133.02.16-2025 LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 133/2025 DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO OBJETO: ALTERA LEI MUNICIPAL 747/78 E LEI MUNICIPAL 1069, DE 03/04/1989 ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA ABERTO EM: 01/09/2025 às 12:55:34 DOCUMENTOS JUNTADOS (13) CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 ID TIPO DE DOCUMENTO QTD PÁGS JUNTADO EM 16.054 TERMO DE ABERTURA 1 01/09/2025 às 12:55:35 187.523 PROJETO DE LEI 17 29/08/2025 às 17:09:19 188.E8D DESPACHO 2 01/09/2025 às 20:14:30 18A.1F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 02/09/2025 às 19:44:16 196.C1A REQUERIMENTO 2 17/09/2025 às 15:43:50 19A.C14 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 24 22/09/2025 às 14:22:18 19D.596 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 24/09/2025 às 16:12:45 1A4.63C ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/10/2025 às 17:04:07 1AB.C7B ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 08/10/2025 às 16:09:23 1AB.5A1 REDAÇÃO FINAL 5 08/10/2025 às 12:39:37 1AC.A28 OFÍCIO 6 09/10/2025 às 11:40:29 1C3.430 DOCUMENTO ESCANEADO 7 30/10/2025 às 12:20:02 18.484 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 30/10/2025 às 12:20:30 MATOZINHOS - MG, 30 de outubro de 2025 às 12:20:57. Pág: 1/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 01 dias do mês de setembro de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 133/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos autos administrativos. ID: 16.054, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/09/2025 12:55:35) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12H5.5155.7349.X289.1163 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 2/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 3/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 4/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 5/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 6/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 7/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 8/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 9/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 10/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 11/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 12/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 13/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 14/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 15/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 16/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 17/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 18/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 187.523 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em29/08/2025 - 17:09:19 Código de Autenticidade deste Documento: 1787.1A09.012X.740A.8403 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1787.1A09.012X.740A.8403 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 17 - ID. do Doc.: 187.523 - 29/08/2025 - 17:09:19 Pág: 19/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 01 de setembro de 2025. DESPACHO PRESIDÊNCIA OBJETO : Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, que “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1989 e dá outras providências”. RELATÓRIO: O protocolo do referido projeto ocorreu em 29/08/2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno, de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de 02/09/2025. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 12 (doze) artigos tendo como objetivo alterar, inserir e revogar determinados artigos das Leis Municipais de n° 747/78 (Código Tributário Municipal) e de n° 1.069/1989 (Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “INTER VIVOS” ), tendo como fundamento as seguintes justificativas: “... entre outras medidas, instituir a Taxa de Fiscalização Sanitária... no tocante à fiscalização de estabelecimento e atividades que envolvam risco à saúde pública... A criação desta taxa está em plena consonância com os princípios constitucionais da legalidade, do interesse público e da proteção à saúde coletiva, representando instrumento legítimo para custeio de ações de vigilância sanitária local... o Projeto de Lei propõe alterações nos dispositivos que concedem isenções fiscais parciais e totais, especialmente no que se refere ao IPTU e às taxas municipais, contemplando situações de vulnerabilidade... Tais medidas demonstram a sensibilidade do Poder Executivo com as realidades sociais e econômicas enfrentadas por parcela da população, promovendo maior justiça fiscal e reforçando a função social do tributo... atualiza anexos legais referentes às tabelas de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento e da Taxa de Fiscalização Sanitária, além do Anexo I que atualiza a alíquota dos serviços cartorários... É necessário ... justificar a revogação do artigo 22 da Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1989 o qual se encontra divergente do artigo 143 da Lei Municipal n° 747, de 20 de dezembro de 1978, visando a segurança jurídica... medidas propostas para o aperfeiçoamento da gestão fiscal, a promoção da justiça tributária e a proteção da saúde pública ...”. Em anexo ao Projeto tem-se Declaração de Adequação Orçamentária, Parecer Técnico Contábil, e Planilhas. DO ÂMBITO DE ANÁLISE: Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de exercer filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando-se ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à competente Comissão. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: No que se refere à competência do Município, o presente projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal, e no art. 8°, inciso III, art. 37, incisos I e II, e art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM), considerando-se, ainda, como Lei Complementar, dentre outras matérias previstas na LOM, as enunciadas no art. 49, Inciso I, da Lei Orgânica. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelos dispositivos supramencionados, não havendo conflitos com a competência privativa da União (C. Fed. Art.22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art.Art.24). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Poder Executivo possui competência para iniciar processos legislativos no que se refere ao presente projeto, nos moldes previstos no art. 30, ID: 188.E8D, ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO(01/09/2025 20:14:30) Palavras:795 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 20V0.0314.730R.V40U.8014 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 20/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) incisos I e III, da Constituição Federal, e no art. 8°, inciso III, art. 37, incisos I e II, e art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM). Destarte, não há no que se falar em vícios de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. QUORUM DE VOTAÇÃO: Dois terços dos membros da Câmara (Art. 166, do RI) COMISSÕES: A presente proposição legislativa deve ser encaminhada para a(s) seguinte(s) comissão(ões): 1. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput e IX do Regimento Interno); e 2. Comissão de Finanças e Orçamento (art. 56, inciso III, do Regimento Interno). CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei Complementar nº 133/2025 determinando-se sua apresentação na reunião ordinária do dia 02/09/2025 com a distribuição para as comissões já mencionadas anteriormente. Matozinhos, 01 de setembro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos ID: 188.E8D, ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO(01/09/2025 20:14:30) Palavras:795 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 20V0.0314.730R.V40U.8014 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 21/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da vigésima nona Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 02 (dois) de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador André Barbosa Moreira participou da Reunião de forma remota. Ausente o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 01.09.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei Complementar nº 131/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da administração do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2878/2025, de autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui, no âmbito do município de Matozinhos, a ‘Semana da Força de Vontade’ e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2879/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do município de Matozinhos para o período 2026-2029, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2880/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Estima as Receitas e fixa as Despesas do Orçamento Fiscal do Município de Matozinhos para o exercício de 2026, e dá outras providências.” Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei nº 2863/2025. Durante a apresentação dos Projetos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Parecer: Para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emenda). Para Comissão de Finanças e Orçamento: PLC nº 131/2025, PLC nº 132/2025, PLC nº 133/2025, PL nº 2879/2025 e PL nº 2880/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei nº 2863/2025 e ao Projeto de Lei nº 2872/2025. Pareceres de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei nº 2871/2025, ao Projeto de Lei nº 2875/2025 e ao Projeto de Lei nº 2876/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 150/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 151 e 153/2025 e Ind. 365/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 152/2025 e Ind. 366 e 368/2025; __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 22/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) César Antônio Pereira: Ind. 367/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 369/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 370 e 371/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 372/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Fez Moção verbal e/ou justificativa de Moção o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores César Antônio Pereira, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza e o Presidente (em aparte). Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2864/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o município de Matozinhos, através do Poder Executivo, a celebrar convênio de cooperação com o município de Capim Branco, na forma que especifica, para a gestão associada de serviços públicos e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2864/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2864/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 130/2025 (anteriormente cadastrado com PL nº 2866/2025), de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o Programa Profissional Legal no Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 130/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 130/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2867/2025, de autoria do vereador Flávio Diniz Vieira, que: “Denomina via pública situada no Município de Matozinhos, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2867/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2867/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2868/2025, de autoria do vereador Carlos Alberto de Souza, que: “Institui o Dia do Refratarista no calendário oficial do Município de Matozinhos e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2868/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2868/2025 foi aprovado em segundo turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2869/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.453, de 29/08/1997, que: ‘Regulariza a Situação dos Contratos de Pessoal Celebrados pelo Município e dá outras providências.’” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2869/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2869/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2870/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.633, de 21/03/2025 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2870/2025, sendo quórum de maioria absoluta. __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 23/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Após votação nominal, o PL nº 2870/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2873/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2873/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2873/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero. Considerações Finais: Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador César Antônio Pereira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedidos acatado pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Isaías 40:29. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 9ª Reunião Extraordinária, a ser realizada em 04.09.2025, às 8 horas, para deliberação em 1º turno do PL nº 2872/2025. Convocou ainda para a 30ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 09.09.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=K15o63Y4rew xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 24/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 09/09/2025 17:17:40, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1765.2A17.540A.422H.3872, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/09/2025 12:25:59, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1267.7U25.6592.3203.2845, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 04/09/2025 07:41:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0744.0H41.5449.918A.5232, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/09/2025 15:47:52, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15V0.4947.7523.V648.3174, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 03/09/2025 14:19:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14Z5.1H19.1434.H207.7756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 03/09/2025 14:06:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14A8.4W06.4083.U519.6214, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 03/09/2025 13:33:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1320.3933.8442.R03U.1760, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 03/09/2025 09:02:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0933.8R02.3493.4642.1061, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 25/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 03/09/2025 08:31:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08A6.5431.8226.H662.3730, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 03/09/2025 08:29:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0894.5R29.0359.822Z.2152, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 02/09/2025 19:56:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1992.8256.2167.9443.3408, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/09/2025 19:48:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1943.1248.7534.Z528.8456, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 18A.1F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em02/09/2025 - 19:44:16 Código de Autenticidade deste Documento: 1972.1K44.816A.912U.0837 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1972.1K44.816A.912U.0837 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 18A.1F4 - 02/09/2025 - 19:44:16 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 26/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REQUERIMENTO Nº 165/2025 MATOZINHOS/MG, 17 de setembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG. Com os nossos melhores cumprimentos, vimos, por meio deste, requerer o que segue: Pois bem, O objeto deste requerimento versa sobre os seguintes projetos: PLC 131.2025 - Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da administração do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. PLC 132.2025 - Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências. PLC 133.2025 - Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências. Portanto, os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, que abaixo subscrevem, considerando as diligências necessárias para uma melhor análise das matérias, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão do parecer sobre o tema. Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários. Termos em pede e espera deferimento. ID: 196.C1A, JANE MARIA DOS SANTOS(17/09/2025 15:43:50) Palavras:195 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 15X4.7X43.649A.A51V.5362 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 Pág: 27/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 9 6.C 1 A, J A N E M A RIA D O S S A N T O S ( 1 7 / 0 9 / 2 0 2 5 1 5:4 3:5 0 ) P ala v r a s:1 9 5 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 5 X 4.7 X 4 3.6 4 9 A.A 5 1 V.5 3 6 2 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 Pág: 28/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PA R E C E R C O N J U N T O D A S C O MIS S Õ E S P E R M A N E N T E S C O MIS S Ã O D E L E GIS L A Ç Ã O , J U S TIÇ A E R E D A Ç Ã O FIN A L ( C L J R F ) C O MIS S Ã O D E FIN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O ( C F O ) , A O P R O J E T O D E L EI COMPLEMENTAR N°133/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°133/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1- DO RELATÓRIO: Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, acerca do Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem como objetivo: Vejamos a ementa das leis a que menciona a proposição: 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 29/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) O P o d e r E x e c u tiv o f u n d a m e n t o u a p r o p o sit u r a d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r 1 3 3 / 2 0 2 5, c o m p o s t o p o r 1 2 ( d o z e ) a r tig o s n o s s e g uin t e s t e r m o s: 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 30/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 2. D A TA X A D E FIS C A LIZ A Ç Ã O S A NIT Á RIA. A Lei nº 5.172 de 25 de outubro d e 1 9 6 6, q u e dis p õ e s o b r e o Sis t e m a T rib u t á rio N a cio n al e in s tit ui n o r m a s g e r ais d e dir eit o t rib u t á rio a plic á v eis à U niã o, Estados e Municípios, leciona sobre o tributo TAXA. Vejamos: “Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 31/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) I - a d e n o min a ç ã o e d e m ais c a r a c t e r í s tic a s fo r m ais a d o t a d a s p ela lei; II - a de s tin a ç ã o le g al d o p r o d u t o d a s u a a r r e c a d a ç ã o. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuiç õ e s d e m elh o ria.” L o g o, p e r c e b e m o s q u e a t a x a n ã o é s a n ç ã o, d e v e s e r in s tit u í d a p o r lei e c o b r a d a m e dia n t e a tivid a d e a d minis t r a tiv a ple n a m e n t e vin c ula d a. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Fede r al, r e c o n h e c e q u e o v alo r d a t a x a c o b r a d a e m f a c e d o p o d e r d e p olí cia " d e v e s e r b a s t a n t e e s u ficie n t e p a r a f a z e r f a c e a o s dis p ê n dio s d a fis c aliz a ç ã o , m a s t a m b é m c o n t rib uir p a r a a a u s ê n cia o u mitig a ç ã o d e d a n o s à c ole tivid a d e.” ( A DI 4.7 8 5 ) N ã o o b s t a n t e o C ó dig o T rib u t á rio ain d a e s cla r e c e: “Art. 77. As taxas cobradas p ela U niã o , p elo s E s t a d o s , p elo Dis t rit o F e d e r al o u p elo s M u nic í pio s, n o â m bit o d e s u a s r e s p e c tiv a s a t rib uiç õ e s, t ê m c o m o f a t o g e r a d o r o e x e r c í cio r e g ula r d o p o d e r d e p olí cia , o u a u tiliz a ç ã o , e f e tiv a o u p o t e n cial, d e s e rviç o p ú blic o e s p e c í fic o e divis ív el, p r e s t a d o a o c o n t rib uin t e o u p o s t o à s u a dis p o siç ã o. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo o u f a t o g e r a d o r id ê n tic o s a o s q u e c o r r e s p o n d a m a im p ô s t o n e m s e r c alc ula d a e m f u n ç ã o d o c a pit al d a s e m p r ê s a s. ( Vid e A t o C o m ple m e n t a r n º 3 4, d e 1 9 6 7 ). Sendo assim, observemos como o projeto d e lei c o m ple m e n t a r e s t á f u n d a m e n t a d o: 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 32/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r c o n s e g uin t e, o P o d e r d e P olí cia, e s t á d e s c rit o p elo C T N, d a s e g uin t e fo r m a: A r t. 7 8. C o n sid e r a - s e p o d e r d e p olí cia a tivid a d e d a a d minis t r a ç ã o p ú blic a q u e, limit a n d o o u dis ciplin a n d o dir eit o, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Os Tribunais superiores lecionam sobre a taxa relativa ao poder de polícia m u nicip al. “ E M E N TA: T RIB U T Á RIO. M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A. MUNICÍPIO DE OURO PRETO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE MINERÁRIA. POTENCIAL IMPACTO AMBIENTAL LESIVO. CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA DIFERENCIAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. JUSTIÇA COMUTATIVA. DEMANDA DE FISCALIZAÇÃO MAIS MINUCIOSA PELO PODER PÚBLICO. CONJUGAÇÃO COM5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 33/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) A Á R E A O C U PA D A. A U M E N T O D A B A S E D E C Á L C U L O. INOCORRÊNCIA. MERA ELEVAÇÃO DO TETO DA TAXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRAPRESTACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A taxa relativa ao exercício do poder de polícia, além de servir como contraprestação a uma atividade estatal de fiscalização, também é dirigida a limitar o exercício dos direitos individuais, ordenando-os a partir da lei em prol do resguardo de múltiplas dimensões do interesse público. - De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal o valor da taxa cobrada em face do poder de polícia "deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade." (Tribunal Pleno, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.785, ADI n.º 4.786 e ADI 4.787; J. 01.08.2022, DJe 14.10/2022) - Existe uma correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária, bem como a conclusão de que, quanto mais lesiva ao meio ambiente a atividade, mais demandado será o controle administrativo sobre a avaliação das ações, fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção; e o monitoramento in loco dessas mesmas atividades. A extração de minério pode ser claramente traduzida como a unidade de risco ambiental a justificar uma fiscalização mais minuciosa pelo Poder Público e, consequentemente, mais gastos empregados no exercício do poder de polícia. - É legítima a conjugação da natureza da atividade exercida nos estabelecimentos com a área a ser objeto de fiscalização como critérios de base de cálculo da taxa de fiscalização, de modo a bem espelhar o custo da atividade estatal. 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 34/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) - Hip ó t e s e n a q u al n ã o h o u v e a u m e n t o d a b a s e d e c álc ulo d a Ta x a d e Fis c aliz a ç ã o e F u n cio n a m e n t o d o M u nic í pio d e O u r o P r e t o p ela s m o dific a ç õ e s in t r o d u zid a s p ela s L eis M u nicip ais n º 8 8 0 / 2 0 1 3 e n º 1.1 4 1 / 2 0 1 9, m a s t ã o s o m e n t e a m aj o r a ç ã o d o t e t o d a t a x a, o q u e n ã o p o d e s e r c o n sid e r a d o m e did a c o n fis c a t ó ria p o r m a n t e r o e q uilí b rio e n t r e o liv r e e x e r c í cio d a a tivid a d e p riv a d a e o e x e r c í cio d e p o d e r d e p olí cia d e s tin a d o à p r o t e ç ã o d e in t e r e s s e s c ole tiv o s. ( T J M G - A p ela ç ã o C í v el 1.0000.21.097683-3/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024).” 3. D A S IS E N Ç Õ E S: O Projeto d e L ei C o m ple m e n t a r 1 3 3 / 2 0 2 5, dis p õ e e m s e u a r tig o 5 º s o b r e isenções em caráter não geral. Vejamos: Sendo assim, a CF/88, nos ensina na Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, que: 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 35/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) “ A r t. 1 5 0. S e m p r ej u í z o d e o u t r a s g a r a n tia s a s s e g u r a d a s a o c o n t rib uin t e, é v e d a d o à U niã o, a o s E s t a d o s, a o Dis t rit o F e d e r al e a o s M u nic í pio s: I - exigir ou aumentar tribu t o s e m lei q u e o e s t a b ele ç a; § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de b a s e d e c álc ulo, c o n c e s s ã o d e c r é dit o p r e s u mid o, a nis tia o u r e mis s ã o, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).” A L ei C o m ple m e n t a r 1 0 1 / 2 0 0 0, q u e e s t a b ele c e n o r m a s d e fin a n ç a s p ú blic a s v olt a d a s p a r a a r e s p o n s a bilid a d e n a g e s t ã o fis c al e d á o u t r a s p r o vid ê n cia s, e s cla r e c e: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 36/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) g e r al, alt e r a ç ã o d e alí q u o t a o u m o dific a ç ã o d e b a s e d e c álc ulo q u e im pliq u e r e d u ç ã o dis c rimin a d a d e t rib u t o s o u c o n t rib uiç õ e s, e o u t r o s b e n e f í cio s q u e c o r r e s p o n d a m a t r a t a m e n t o dif e r e n cia d o. § 2o Se o ato de conc e s s ã o o u a m plia ç ã o d o in c e n tiv o o u b e n e f í cio d e q u e t r a t a o c a p u t d e s t e a r tig o d e c o r r e r d a c o n diç ã o c o n tid a n o in cis o II, o b e n e f í cio s ó e n t r a r á e m vig o r q u a n d o im ple m e n t a d a s a s m e did a s r e f e rid a s n o m e n cio n a d o inciso.” 4. D O S D O C U M E N T O S P R O B AT Ó RIO S: Portanto, afirmamos que o s d o c u m e n t o s p r o b a t ó rio s, e xigid o s p o r lei foram protocolados junto à proposição, estão subscritos pela Secretária da Fazenda, Paula Soares de Melo e pelo prefeito Ítalo de Moraes Borges; disponíveis aos interessados no Sistema Zero Papel. (...) 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 37/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) S e n d o a s sim, c o n fo r m e o C T N, a t a x a é u m t rib u t o, e o s e u f a t o g e r a d o r é o f a t o d a a d minis t r a ç ã o p ú blic a m u nicip al e x e r c e r a a tivid a d e d e fis c aliz a ç ã o s a nit á ria, ou seja, consiste no seu efetivo exercício do poder de polícia, sendo assim, cobrará a taxa das pessoas identificadas no PLC 133/2025, a quem aproveita da atividade. Contudo, o Município de Matozinhos, no exercício do seu Poder de Polícia, através do seu órgão competente e nos limites da lei, irá impor restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, visando salvaguardar o bem comum. “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 38/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) d o p r o c e s s o le g al e , t r a t a n d o - s e d e a tivid a d e q u e a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” O C ó dig o T rib u t á rio e x plic a: “Art. 7 7. A s t a x a s c o b r a d a s p ela U niã o , p elo s E s t a d o s , p elo Dis t rit o F e d e r al o u p elo s M u nic í pio s , n o â m bit o d e s u a s r e s p e c tiv a s a t rib uiç õ e s, t ê m c o m o f a t o g e r a d o r o e x e r c í cio r e g ula r d o p o d e r d e p olí cia, o u a u tiliz a ç ã o, e f e tiv a o u p o t e n cial, d e s e rviç o p ú blic o e s p e c í fic o e divis í v el, p r e s t a d o a o c o n t rib uin t e o u p o s t o à s u a dis p o siç ã o. Parágrafo único. A taxa não pode ter b a s e d e c álc ulo o u f a t o g e r a d o r id ê n tic o s a o s q u e c o r r e s p o n d a m a im p ô s t o n e m s e r c alc ula d a e m f u n ç ã o d o c a pit al d a s e m p r ê s a s. ( Vid e A t o C o m ple m e n t a r n º 3 4, d e 1 9 6 7 ).” N o m e s m o s e n tid o, a C F / 8 8, a fir m a q u e: “Art. 145. A União, o s E s t a d o s, o Dis t rit o F e d e r al e o s M u nic í pio s p o d e r ã o in s tit uir o s s e g uin t e s t rib u t o s: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder d e p olí cia o u p ela u tiliz a ç ã o , e f e tiv a o u p o t e n cial, d e s e rviç o s p ú blic o s e s p e c í fic o s e divis ív eis , p r e s t a d o s a o c o n t rib uin t e o u p o s t o s a s u a dis p o siç ã o ; III - contribuição de melhoria, d e c o r r e n t e d e o b r a s p ú blic a s. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pesso al e s e r ã o g r a d u a d o s s e g u n d o a c a p a cid a d e e c o n ô mic a d o c o n t rib uin t e, f a c ult a d o à a d minis t r a ç ã o t rib u t á ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 39/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) § 3 º O Sis t e m a T rib u t á rio N a cio n al d e v e o b s e rv a r o s p rin c í pio s d a sim plicid a d e, d a t r a n s p a r ê n cia, d a j u s tiç a t rib u t á ria, d a c o o p e r a ç ã o e d a d e f e s a d o m eio a m bie n t e. (In clu í d o p ela E m e n d a C o n s tit u cio n al n º 1 3 2, d e 2 0 2 3 ).” Vej a m o s a g o r a, c o m o o C ó dig o T rib u t á rio N a cio n al c o n c eit u a s e rviç o p ú blic o: “Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.” Dia n t e d e t o d o s o s e s t u d o s, c o n clu í m o s q u e a s o b s e rv a ç õ e s a p r e s e n t a d a s p ela s C o mis s õ e s P e r m a n e n t e s n ã o e s g o t a m o s d e b a t e s, c o n t u d o, o bj e tiv a c o r r o b o r a r c o m o e n t e n dim e n t o e e m b a s a r a dis c u s s ã o s o b r e a m a t é ria. Pois bem; Diante do exposto. As Comissões passam a fundamentar: 3. DA TEMPESTIVIDADE: 1 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 40/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) O p r o t o c olo d a p r o p o siç ã o o c o r r e u n o dia 2 9 / 8 / 2 0 2 5, t e n d o sid o a p r e s e n t a d a n a s e s s ã o o r din á ria d o dia 2 / 9 / 2 0 2 5, e dis t rib u í d a p a r a a a p r e cia ç ã o a s s e g uin t e s c o mis s õ e s: C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al – C L J R F e C o mis s ã o d e Fin a n ç a s e O r ç a m e n t o - C F O. Conforme art. 55, §6° c / c o a r t. 5 1 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 1, a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o e J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al é a p rim eir a a e mitir s e u p a r e c e r n o p r a z o d e 1 5 dia s, a c o n t a r d o dia s e g uin t e a o r e c e bim e n t o d a p r o p o siç ã o e m Ple n á rio, is t o é, d o dia 3 / 9 / 2 0 2 5. Co n t u d o, n o dia 1 7 / 9 / 2 0 2 5, a s c o mis s õ e s s olicit a r a m a t r a v é s d o r e q u e rim e n t o n º 1 6 5 / 2 0 2 5, dila ç ã o d e p r a z o p o r m ais 1 5 dia s; a s sim, c o n sid e r a n d o q u e o r e q u e rim e n t o s e r á a p r e s e n t a d o n a r e u niã o o r din á ria d o dia 2 2 / 9 / 2 0 2 5, p r a z o q u e c o m e ç a r á a c o n t a r d o 2 3 / 9 / 2 0 2 5. Logo, o prazo final para a p r e s e n t a ç ã o d o p a r e c e r p ela s c o mis s õ e s, c o n cluis e e m 2 / 1 0 / 2 0 2 5. P o r t a n t o, o p r e s e n t e p a r e c e r é t e m p e s tiv o. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1 DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legisla ç ã o, J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al, c o m f u n d a m e n t o n o a r t. 5 5 d o R e gim e n t o In t e r n o ( RI) 2, a p r e cia r t o d a s a s p r o p o siç õ e s q u e t r a mit e m n e s t a C a s a, q u a n t o a o s a s p e c t o s: c o n s tit u cio n al, le g al, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação Brasileira. 2 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 13 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 41/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 5.2 D A A N Á LIS E J U R Í DIC A F O R M A L D O P R O J E T O: Quanto ao aspecto constitucional no que ta n g e a c o m p e t ê n cia le gisla tiv a m u nicip al, p r e vis t a n o a r t. 3 0, in cis o s I e III, d a C o n s tit uiç ã o F e d e r al e s t á dis p o s t o, dentre outras atribuições que, compete ao município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Além disso, a Lei Orgânica Municipal legisla sobre o assunto da seguinte forma: No Capítulo IV, que dispõe sobre a competência do município, esclarece: “Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: III - instituir a decretação e arrecadação dos tributos da sua competência e aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;” Por conseguinte, na Seção II, art. 73, inciso I, aduz: “Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais, portanto, asseveramos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do Poder Executivo, como autor da proposição. Não obstante, a Constituição Federal, nos ensina: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 14 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 42/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) a ) d e finiç ã o d e t rib u t o s e d e s u a s e s p é cie s, b e m c o m o, e m r ela ç ã o a o s impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica M u nicip al, t e n d o c o m o r e f e r ê n cia o a r t. 1 0 1 c / c 1 0 2 d o RI3 e a S e ç ã o V d a L ei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 6. DO QUÓRUM: Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de dois terços dos votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis complementares, vide arts. 166, incisos, I4 do Regimento Interno e 52, I, “c” 5, da LOM. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar6; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”7, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere8, 8 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 7 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 6 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 5Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] I - de dois terços dos membros da Câmara: [...] c) o código tributário; 4 Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: [...] I – Código Tributário, 3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 15 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 43/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) e s t a n d o e m c o n fo r mid a d e c o m o a r t. 9 9 d o RI, e p o s s ui j u s tific a tiv a p o r e s c rit o 9, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 7. DA ANÁLISE JURÍDICA MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, ora apreciada, visa: Como se pode notar do texto da proposição, trata-se de projeto de lei complementar destinado a alterar o Código Tributário e a Lei Municipal 1.069/1989; assim, os objetivos da proposição estão em perfeita harmonia com o disposto na CF/88, ao salvaguardar a competência do município. Observemos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Sendo assim, a própria Constituição Federal, declarou nos termos do art. 145, inciso II, que o Município pode instituir taxa em razão do seu exercício do Poder de Polícia. 9 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 16 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 44/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) “ A r t. 1 4 5. A U niã o, o s E s t a d o s, o Dis t rit o F e d e r al e o s M u nic í pio s p o d e r ã o in s tit uir o s s e g uin t e s t rib u t o s: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de p olí cia o u p ela u tiliz a ç ã o , e f e tiv a o u p o t e n cial, d e s e rviç o s p ú blic o s e s p e c í fic o s e divis ív eis , p r e s t a d o s a o c o n t rib uin t e o u p o s t o s à s u a dis p o siç ã o ; ” N o m e s m o s e n tid o, a d e cis ã o p r ola t a d a e m c a s o a n álo g o p elo T rib u n al d e J u s tiç a d e Min a s G e r ais, a o d e cidir q u e c o m p e t e a o M u nic í pio in s tit uir o t rib u t o t a x a f u n d a m e n t a d a n o s e u P o d e r d e P olí cia. Vej a m o s: “EMENTA: AGRAVO DE INS T R U M E N T O - E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O FIS C A L - TA X A D E C O N T R O L E, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) - LEI ESTADUAL N. 19.976/11- INCONSTITUCIONALIDADE- INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de a Constituição conferir competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, inciso XII), prevendo ainda que a pesquisa e a exploração dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (art. 176, §1º), não retira dos demais entes federados, que também são competentes para fiscalização, a aptidão para a instituição de taxa baseada em poder de polícia, (inciso XI do art. 23). - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas apenas em 100% ou mais do valor do tributo devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.009194-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023).” S e n d o a s sim, o b s e rv e m o s o u t r o j ulg a d o q u e le cio n a s o b r e a c o m p e t ê n cia d e o s e n t e s f e d e r a d o s e x e r c e r e m o p o d e r d e p olí cia. 1 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 17 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 45/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) E M E N TA: DIR EIT O T RIB U T Á RIO - R E E X A M E N E C E S S Á RIO - A P E L A Ç Ã O C Í V E L - TA X A D E C O N T R O L E, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM - LEI ESTADUAL Nº 19.976/2011 - FATO GERADOR - PODER DE POLÍCIA OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO - CRIAÇÃO DA TFRM PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPETÊNCIA - ART. 23, INCISO XI, DA CF/88 - TRIBUTO VINCULADO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTADO, SEM CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL - BASE DE CÁLCULO - QUANTIDADE DE MINÉRIO EXTRAÍDO. - A Constituição, de fato, estabelece que é de competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, inciso XII), prevendo ainda que a pesquisa e a exploração dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (art. 176, §1º). Contudo, pode-se constatar da Lei Maior, especificamente através do inciso XI do art. 23, que todos os entes federados têm competência para exercer poder de polícia quando se trata de pesquisa e exploração de recursos minerais. Em razão da competência político-administrativa, cada Ente Federado tem competência para instituir e cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia que exerça. - A taxa é tributo vinculado e sua hipótese de incidência consiste em uma atuação estatal diretamente relacionada ao obrigado. O fato de a taxa ser um tributo vinculado não quer diz que seja de arrecadação vinculada. O tributo vinculado é aquele cujo fato gerador está atrelado à atividade estatal específica. A vinculação não é do produto da arrecadação e sim do fato gerador com a atividade fiscalizatória. Assim, o fato de ser vinculada não quer dizer que a taxa é tributo destinado exclusivamente ao custeio das atividades de fiscalização, ou seja, não significa que o tributo exista apenas para cobrir as despesas inerentes ao poder de polícia, à fiscalização. - A taxa não é uma contrapartida à atividade desenvolvida pelo18 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 46/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) E s t a d o. O o b rig a d o n ã o p a g a t a x a p a r a o b t e r u m s e rviç o d o E s t a d o, p a g a p o r q u e a L ei d e t e r min a. A a tivid a d e d e fis c aliz a ç ã o, o p o d e r d e p olí cia n ã o é v e n did o p elo E s t a d o, nem comprado pelo obrigado. O Estado realiza a atividade por disposição de Lei. O Administrado o utiliza ou por necessidade ou porque é constrangido pela Legislação de regência, ou seja, por obrigação legal. - A base de cálculo do tributo não está relacionada com o valor comercial dos minérios, o que não seria admitido, mas, sim, está atrelada a um referencial quantitativo, ou seja, a quantidade de minério extraído. É dizer, quanto maior a extração de minérios, maior há de ser a fiscalização. Daí justifica-se a base de cálculo ser relacionada à quantidade da produção/extração do minério. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.175720-5/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 04/06/2014) D e s s e m o d o, n ã o p o d e m o s olvid a r s o b r e o c o n c eit o d e T rib u t o d a d o p elo C ó dig o T rib u t á rio N a cio n al, dis p o s t o n o a r t. 3 º. S e n ã o v ej a m o s: “Tributo é toda prestação pecuniária c o m p uls ó ria, e m m o e d a o u c u j o v alo r n ela s e p o s s a e x p rimir, q u e n ã o c o n s tit u a s a n ç ã o d e a t o ilí cit o, in s tit u í d a e m lei e c o b r a d a m e dia n t e a tivid a d e a d minis t r a tiv a ple n a m e n t e vin c ula d a ” A s sim, a e s p e cificid a d e e divisibilid a d e, a t rib u t o s im p r e s cin d í v eis d a s t a x a s, não são elementos exigidos para remunerar o poder de polícia, bastando, nesse caso, que a fiscalização seja regular, realizada por órgão estatal competente e nos limites da lei, nos termos do art. 78, parágrafo único, do CTN. Não obstante, o Projeto de Lei Complementar propõe alterações nos dispositivos que concedem isenções fiscais, especialmente no que se refere ao IPTU e às taxas municipais, contemplando situações de vulnerabilidade. Tais medidas demonstram a sensibilidade do Poder Executivo com as realidades sociais e econômicas enfrentadas por parcela da população, promovendo maior justiça fiscal e reforçando a função social do tributo,” além disso, proporciona segurança jurídica ao19 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 19 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 47/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) r e v o g a r dis p o sitiv o s q u e c o n t r a ria m o o r d e n a m e n t o j u r í dic o m u nicip al a d e q u a n d o a s leis as atuais necessidades administrativas. Pelo exposto, percebe-se que a matéria estudada foi elaborada e se encontra em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com Regimento Interno da Câmara, com o Código Tributário Nacional, bem como com o entendimento do Tribunal de Minas Gerais. 8. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 8.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL FINANCEIRA: De acordo com o art.56, III, 10do RI, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e seu respectivo mérito. Entretanto, insta considerar, que o Poder Executivo possui a competência para instituir taxa visando: o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais por ter a competência atribuída constitucionalmente aos entes federativos (artigo 23, XI, CF/88); conforme amplamente discutido e estudado pela Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, Não obstante, a proposição em desacordo com o comando constitucional previsto no artigo 113 do ADCT, que exige, quando presente na norma criação ou renúncia de receita; que apresente a estimativa dos reflexos orçamentário e financeiro; sendo assim, o fundamento constitucional é claro, devendo ser respeitado na sua máxima força, tendo em vista, que a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição na esfera dos valores constitucionais. “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).” 10 A r t. 5 6. C o m p e t e à C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s e O r ç a m e n t o o p i n a r, o b r i g a t o r i a m e n t e, s o b r e t o d a s a s m a t é r i a s d e c a r á t e r fi n a n c e i r o e e s p e c i a l m e n t e q u a n t o a o m é r i t o, q u a n d o fo r o c a s o d e: [...] III – matéria tributária; 2 0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 20 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 48/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) P o r t a n t o, p o d e m o s c o n cluir q u e a p r o p o siç ã o n ã o viola o s p r e c eit o s c o n s tit u cio n ais o u in f r a c o n s tit u cio n ais, a s sim, n ã o h á ó bic e p a r a o s e u p r o s s e g uim e n t o, p ois o p r oj e t o d e lei e s t á a c o m p a n h a d o t a n t o d a e s tim a tiv a d e s e u impacto orçamentário financeiro quanto dos demonstrativos específicos demandados pela lei de responsabilidade fiscal. Por esse motivo, o PLC 133/2025, está em harmonia com o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, bem como, com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente pois a CF/88, atribuiu aos Municípios a competência para que exerçam o seu o poder de polícia, legislar sobre assuntos de interesse local, assim como instituir os tributos de sua competência por lei. No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição: “propõe alterações nos dispositivos que concedem isenções fiscais parciais e totais, especialmente no que se refere ao IPTU e às taxas municipais, contemplando situações de vulnerabilidade... Tais medidas demonstram a sensibilidade do Poder Executivo com as realidades sociais e econômicas enfrentadas por parcela da população, promovendo maior justiça fiscal e reforçando a função social do tributo... atualiza anexos legais referentes às tabelas de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento e da Taxa de Fiscalização Sanitária, além do Anexo I que atualiza a alíquota dos serviços cartorários... É necessário justificar a revogação do artigo 22 da Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1989, o qual se encontra divergente do artigo 143 da Lei Municipal n° 747, de 20 de dezembro de 1978, visando a segurança jurídica; medidas propostas para o aperfeiçoamento da gestão fiscal, a promoção da justiça tributária e a proteção da saúde pública.” Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas adotadas pela administração pública, necessárias e aptas a salvaguardar o INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 133/2025. 21 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 21 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 49/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 9. C O N C L U S Ã O: A Comiss ã o d e L e gisla ç ã o , J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al m a nif e s t a, q u a n t o à c o n s tit u cio n alid a d e, le g alid a d e e r e gim e n t alid a d e, p ela A D MIS S Ã O d a r e g ula r t r a mit a ç ã o d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 3 / 2 0 2 5. A Comissão de Finanças e Orçamento manifes t a, q u a n t o a o m é rit o, p ela A P R O VA Ç Ã O d o P r oj e t o d e L ei C o m ple m e n t a r n º 1 3 3 / 2 0 2 5. Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se q u e a t r a mit a ç ã o d a p r o p o siç ã o p o d e r á p r o s s e g uir p a r a a f a s e d e dis c u s s ã o e v o t a ç ã o d e n t r o d a p e rf eit a c o n s o n â n cia c o m o o r d e n a m e n t o j u r í dic o. Sala de Reuniões, 20 de agosto d e 2 0 2 5. Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF E m a n u el B a r b o s a Sin c e r o R ela t o r - C F O D e a c o r d o c o m o p a r e c e r d a C o mis s ã o d e L e gisla ç ã o , J u s tiç a e R e d a ç ã o Fin al: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 2 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 22 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 50/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 2 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 23 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 51/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 22/09/2025 14:59:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1472.2459.8319.A61V.2763, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 22/09/2025 14:40:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1493.7V40.215H.675W.2165, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 22/09/2025 14:32:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1495.4K32.113Z.Z303.4021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 22/09/2025 14:29:06, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14Z3.4229.3056.R74X.7772, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 22/09/2025 14:25:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1488.8K25.148W.H71W.0564, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 19A.C14 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em22/09/2025 - 14:22:18 Código de Autenticidade deste Documento: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 14W5.3822.017A.X52Z.0728 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 24 / 24 - ID. do Doc.: 19A.C14 - 22/09/2025 - 14:22:18 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 52/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da trigésima segunda Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 23 (vinte e três) de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Baltazar Rei Maciel participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 31ª Reunião Ordinária, realizada em 16.09.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto/Emenda: Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PLC nº 132/2025 e ao PLC nº 133/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 165/2025; Ildeu Lopes de Oliveira : Req. 166 e 167/2025, Ind. 391 e 392/2025 e Moção 51.2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 168/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 169/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 390 e 395/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 393/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 394/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 396/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 397 e 398/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 399/2025; Carlos Alberto de Souza: Moção 52/2025; Plenário em Colegiado: Moções 53 e 54/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza (em aparte), Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente (em aparte). Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa referente atraso/ausência: justificativa apresentada pelo vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente a ausência/atraso ocorrido na 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 01.09.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentado nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade, sendo quórum de maioria simples. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, CFO e CEDU, ao Projeto de Lei nº 2874/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PL nº 2874/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2874/2025 foi aprovada em turno único __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 53/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Baltazar Rei Maciel, que participava da Reunião de forma remota e não conseguiu manifestar seu voto nesta votação, devido a problemas técnicos. Em única discussão, a Emenda Supressiva nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Resolução nº 362/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Supressiva ao PR nº 362/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Supressiva ao PR nº 362/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, o Projeto de Resolução nº 362/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos que menciona, da Resolução nº 338, de 29 de dezembro de 2022, e suas posteriores alterações, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação o PR nº 362/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PR nº 362/2025 foi aprovado em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2877/2025, de autoria do vereador César Antônio Pereira, que: “Denomina via pública no município de Matozinhos, e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador César Antônio Pereira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2877/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2877/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 134/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 1.999, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 134/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 134/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2874/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.133, de 16 de maio de 2.011 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, Flávio Diniz Vieira, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2874/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2874/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2878/2025, de autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui, no âmbito do município de Matozinhos, a ‘Semana da Força de Vontade’ e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2878/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2878/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 113:3. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 33ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 30.09.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=dS4FNS0ArGI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 54/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/10/2025 14:46:28, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1440.0Z46.0282.4169.1572, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 30/09/2025 14:24:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14W1.3E24.5182.R01E.5681, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 29/09/2025 10:48:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1037.0U48.6457.871V.3261, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 25/09/2025 17:23:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1723.6U23.8146.2023.0007, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 25/09/2025 13:57:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13R7.8457.748E.3013.0201, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 25/09/2025 11:18:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11Z2.8918.6359.R07R.6522, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 25/09/2025 09:54:29, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0934.4K54.629U.E80E.8042, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 25/09/2025 09:10:23, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09Z1.8710.221U.E55U.8335, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 55/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 25/09/2025 07:14:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0765.1414.831Z.X73A.1582, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 24/09/2025 16:56:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16V8.1E56.3482.2876.6077, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 24/09/2025 16:32:40, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1683.8X32.140X.V579.4270, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 24/09/2025 16:22:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1674.5422.714Z.9722.3815, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 24/09/2025 16:17:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1688.5R17.4383.6023.4807, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 19D.596 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em24/09/2025 - 16:12:45 Código de Autenticidade deste Documento: 16R2.3612.2441.E539.2107 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16R2.3612.2441.E539.2107 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 19D.596 - 24/09/2025 - 16:12:45 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 Pág: 56/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da trigésima terceira Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 30 (trinta) de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira participaram da Reunião de forma remota. Ausente o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 32ª Reunião Ordinária, realizada em 23.09.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Durante a leitura da Ata, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei Complementar nº 136/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria cargo de Neuropsicopedagogo, altera a Lei nº 2001, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2882/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por superávit, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2883/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a concessão de Cestas de Natal aos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos e dá outras providências.” Após terem sido apresentados, o Presidente encaminhou todos os Projetos para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e para a Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de Parecer. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PLC nº 131/2025. Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao PLC nº 135/2025 e ao PL nº 2881/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira : Req. 170 e 171/2025, Ind. 400 e 401/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 172/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 173/2025 e Ind. 405/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 174/2025 e Ind. 404 e 407/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 402 e 403/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 406/2025. Antes de serem apresentados, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos documentos a serem apresentados, tendo o pedido aprovado por unanimidade entre os presentes. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores André Barbosa Moreira e José Miguel Dias Filho. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza (Moção nº 55/2025), Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira (Moção nº 56/2025). Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira (que em sua justificativa, solicitou que constasse em Ata que na Indicação nº 404/2025, fosse incluídaa necessidade de implantação de reconhecimento facial no serviço de “Olho Vivo”), Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza, André Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão, a __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 57/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei Complementar nº 132/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PLC nº 132/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 132/2025 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 134/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 1.999, de 09/04/2007 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 134/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 134/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2874/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 2.133, de 16 de maio de 2.011 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2874/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2874/2025 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2878/2025, de autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui, no âmbito do município de Matozinhos, a ‘Semana da Força de Vontade’ e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2878/2025, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2878/2025 foi aprovado em segundo turno por 11 (onze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 132/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 132/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 133/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 133/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador César Antônio Pereira. Considerações Finais: Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 23:6. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 34ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 07.10.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch? v=SapMDlnpBxQ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 58/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 07/10/2025 13:58:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13Z8.7W58.354H.H886.7115, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 07/10/2025 11:40:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1127.7E40.1507.426A.1808, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 06/10/2025 09:12:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0947.5U12.128E.X508.5582, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 02/10/2025 14:40:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14E5.7K40.139X.R10E.7825, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/10/2025 12:24:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12A5.5824.748A.A119.8033, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/10/2025 10:55:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10E3.7H55.704K.8152.3100, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 02/10/2025 10:23:07, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10E3.0K23.006U.A677.3866, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/10/2025 09:08:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09R4.1V08.7293.Z23X.3187, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 59/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/10/2025 08:50:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08R2.4V50.827X.H48R.7272, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/10/2025 18:39:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18A0.3339.8087.9643.0732, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 01/10/2025 17:33:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17K2.8633.4213.876U.6743, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 01/10/2025 17:08:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1797.6308.752U.7086.4864, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 1A4.63C - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/10/2025 - 17:04:07 Código de Autenticidade deste Documento: 17W2.5304.7062.2213.6401 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W2.5304.7062.2213.6401 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 1A4.63C - 01/10/2025 - 17:04:07 - ASSINADO POR(12): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 Pág: 60/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da trigésima quarta Reunião Ordinária, do segundo período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 07 (sete) de outubro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador José Raymundo Brandão Teixeira participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 2º quadrimestre de 2025, realizada em 29.09.2025. Ata da 33ª Reunião Ordinária, realizada em 30.09.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovadas as Atas. Durante a leitura da Ata, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto/Emenda: Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2882/2025. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PL nº 2882/2025 e ao PL nº 2883/2025. Durante a leitura dos Pareceres, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira : Req. 176 e 177/2025, Ind. 409 e 415/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 178/2025, Ind. 413 e 414/2025 e Moções 58 e 59/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 179 e 181/2025 e Ind. 412/2025; CSAS: Req. 180/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 411/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 416/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 417/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 418/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 57/2025; Plenário em Colegiado: Moções 60 e 61/2025. Antes da apresentação, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por unanimidade. Fizeram Moção verbal e/ou justificativa de Moção os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, José Miguel Dias Filho e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Justificativa de ausência: Justificativa d o vereador César Antônio Pereira: referente as ausências na Audiência Pública de Prestação de Contas, realizada em 29.09.2025 e na 33ª Reunião Ordinária, __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 61/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) realizada em, 30.09.2025. Após ter sido apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa apresentada nesta Reunião, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 132/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 132/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 132/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1989 e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 133/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 133/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 131/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 131/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 131/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que participava de forma remota e não conseguiu registrar seu voto, devido a queda da conexão de Internet da Câmara. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 135/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar n° 003, de 09/04/2007, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 135/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 135/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que participava de forma remota e não conseguiu registrar seu voto, devido a queda da conexão de Internet da Câmara. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2881/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085, de 06/01/2010 e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Carlos Alberto de Souza. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2881/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação, o PL nº 2881/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 01 (uma) ausência do vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que participava de forma remota e não conseguiu registrar seu voto, devido a queda da conexão de Internet da Câmara. Considerações Finais: Antes de iniciar as __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 62/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Considerações Finais, os vereadores César Antônio Pereira e José Miguel Dias Filho solicitaram ao Presidente que pudessem se ausentar do restante da reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira, Baltazar Rei Maciel, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 23:6. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 35ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 14.10.2025, às 18 horas, no local regimental. Convocou ainda para a 11ª Reunião Extraordinária, a ser realizada em 14.10.2025, (assim que finalizada a 35ª Reunião Ordinária), no local regimental, para deliberação do PL nº 2882/2025 e do PL nº 2883/2025. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=sG_Sdiyzsu8 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 63/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 15/10/2025 16:52:55, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K6.3A52.7553.4657.6636, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/10/2025 17:09:57, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17E0.3709.5566.X40K.8661, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 10/10/2025 09:50:06, Cód. Autenticidade da Assinatura: 09U7.2850.7068.W41A.5564, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 10/10/2025 07:59:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07V6.7859.424R.Z146.7742, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 09/10/2025 11:50:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1138.4R50.621R.301U.1572, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 09/10/2025 09:16:32, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0990.4716.831Z.A514.6081, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 09/10/2025 08:56:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08W8.7W56.6348.W85E.1131, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 09/10/2025 07:14:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0732.7X14.0198.E77V.5403, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 64/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 08/10/2025 17:09:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17X1.2R09.1032.3839.8725, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 08/10/2025 16:54:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16X7.0454.735U.Z42A.2810, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 08/10/2025 16:47:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16V6.3K47.217H.956W.5183, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/10/2025 16:27:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16A0.5427.209K.9828.2383, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 08/10/2025 16:25:11, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16R1.4X25.410X.H78X.6861, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 1AB.C7B - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em08/10/2025 - 16:09:23 Código de Autenticidade deste Documento: 16E3.2K09.7222.H371.1222 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E3.2K09.7222.H371.1222 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 1AB.C7B - 08/10/2025 - 16:09:23 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 65/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 08 de outubro de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025 Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1.989 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica inserido o inciso XV ao art. 3º da Lei Municipal 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 3º (...) XV – Taxa de Fiscalização Sanitária Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 48. (...) Parágrafo único. O lançamento do imposto será: I – Anual, ocorrendo o fato gerador no dia 15 do mês de janeiro de cada exercício e com vencimento para o dia 31 de março do exercício. II – Proporcional (1/12) avos mensal, quando a inscrição for solicitada no curso do exercício. Art. 3º Fica alterado o §5º do artigo 86 da Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 86. (...) §5º O lançamento das taxas previstas neste capítulo será: I – Anual, ocorrendo o fato gerador no dia 15 do mês de janeiro de cada exercício e com vencimento para o dia 31 de março do exercício. II – Proporcional (1/12) avos mensal, quando a inscrição for solicitada no curso do exercício. Art. 4º Acrescenta o Capítulo XVII e os arts. 122-A, 122-B, 122-C, 122-D e 122-E à Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1.978. (...) CAPÍTULO XVII – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I – Incidência Art. 122-A A Taxa de Fiscalização Sanitária fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle de saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos produtos sujeitos à fiscalização sanitária, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes. Seção II – Sujeito Passivo Art. 122-B Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular do ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 66/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior. Seção III – Cálculo da Taxa Art. 122-C A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com o Anexo IX desta Lei e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Seção IV – Lançamento e Arrecadação Art. 122-D A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. §1º O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento. §2º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. §3º A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Seção V – Da Obrigação Acessória Art. 122-E Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Art. 5º Ficam inseridos os arts. 163-B e 163-C na Lei Municipal 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 163-B Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas municipais, nos seguintes termos: I - Proporcional, para imóveis tombados, conforme legislação municipal, nos limites do respectivo tombamento; II - 100% de isenção para os imóveis totalmente alagados e, proporcionalmente, com descontos entre 40 a 80% do IPTU, para os imóveis parcialmente alagados; III - Proporcionalmente os imóveis inseridos em Área de Preservação Permanente – APP, conforme Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, proporcionalmente à área inserida, desde que comprovado através de Laudo Técnico da Secretaria Meio Ambiente Municipal fato que limite o uso do imóvel; IV - 100% para imóveis interditados pela Defesa Civil do Município. Art. 163-C Terão direito à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no montante de 100% (cem por cento) do valor lançado, os imóveis cujos proprietários sejam portadores de doenças graves abaixo descritas, que se enquadrem nos critérios de isenção do Imposto de Renda, desde que, cumulativamente, também atendam às seguintes condições: I - Possuir, como fonte de renda, apenas rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma até 03 (três) salários mínimos, não estendendo-se a presente isenção a quaisquer outros rendimentos; II - Ser portador de uma das seguintes doenças: a) AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; b) Alienação mental; c) Cardiopatia grave; d) Cegueira; e) Contaminação por radiação; f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); g) Doença de Parkinson; h) Esclerose múltipla; i) Espondiloartrose anquilosante; ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 67/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) j) Fibrose cística (mucoviscidose); k) Hanseníase; l) Nefropatia grave; m) Hepatopatia grave; n) Neoplasia maligna; o) Paralisia irreversível e incapacitante; p) Tuberculose ativa; q) Alzheimer. §1º Ao portador de moléstia que se enquadre nos critérios de isenção do Imposto de Renda que, todavia, more com seu cônjuge, ascendente e/ou descendente, devidamente comprovado, fica permitida a transferência de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - para este. §2º Não geram a redução parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os imóveis cujo proprietário auferir rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, alugueis, pro labore ou distribuição de dividendos, recebidos concomitantemente com aposentadoria, reforma ou pensão. §3º A redução alcança apenas o imóvel onde residir o requerente. §4º As isenções previstas no caput do artigo anterior serão deferidas pela Autoridade Fiscal competente na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento. §5º Para o cumprimento desta Lei, o Ente Público Municipal poderá realizar parcerias entre as Empresas, a Administração Pública e Organizações do terceiro setor, firmar convênios de cooperação e troca de informações com Polícias, Delegacias, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados, Ministério Público e outros afins, com vista ao combate à pedofilia, tratamento das vítimas e famílias. §6º Estão excluídos das isenções de que tratam os artigos 167-B e 167-C desta Lei os imóveis: I - Destinados à atividade comercial e ou industrial; II - Os lotes vagos, exceto se tratar de imóvel alagado. Art. 6º Fica alterado os itens 1.1,1.2,1.3,1.4 e 1.5, e acrescidos os itens 1.6,1.7,1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12, ao Anexo II da Lei Municipal 747 de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: ANEXO II TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 1.1 Área de até 50m² 10% da URF vigente 1.2 Área de 50m² até 100m² 15% da URF vigente 1.3 Área de 100,01m² até 150m² 22% da URF vigente 1.4 Área de 150,01m² até 200m² 30% da URF vigente 1.5 Área de 200,01m² até 250m² 40% da URF vigente 1.6 Área de 250,01m² até 300m² 47% da URF vigente 1.7 Área de 300,01m² até 350m² 55% da URF vigente 1.8 Área de 350,01m² até 400m² 65% da URF vigente 1.9 Área de 400,01m² até 450m² 75% da URF vigente 1.10 Área de 450,01m² até 500m² 80% da URF vigente 1.11 Área de 500,01m² até 1.000m² 100% da URF vigente 1.12 Acima de 1.000,01 – Valor do item 1.11 acrescido a cada área igual a 500m², ou menor, do excedente da área de 1.000m² 17% da URF vigente ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 68/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Art. 7º Fica inserido o Anexo IX à Lei Municipal 747 de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: ANEXO IX TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 1.1 Área de até 25m² 5% da URF vigente 1.2 Área de 25,01m² até 100m² 10% da URF vigente 1.3 Área de 100,01m² até 150m² 20% da URF vigente 1.4 Área de 150,01m² até 200m² 30% da URF vigente 1.5 Área de 200,01m² até 250m² 35% da URF vigente 1.6 Área de 250,01m² até 300m² 40% da URF vigente 1.7 Área de 300,01m² até 350m² 50% da URF vigente 1.8 Área de 350,01m² até 400m² 60% da URF vigente 1.9 Área de 400,01m² até 450m² 70% da URF vigente 1.10 Área de 450,01m² até 500m² 75% da URF vigente 1.11 Área de 500,01m² até 1.000m² 90% da URF vigente 1.12 Acima de 1.000,01 – Valor do item 1.11 acrescido a cada área igual a 500m², ou menor, do excedente da área de 1.000m² 15% da URF vigente Art. 8º Fica revogado o §1º do artigo 136-A da Lei 747 de 20 de dezembro de 1.978. Art. 9º Fica alterado o art. 23 da Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1.989, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á as seguintes penalidades: I - Multa no valor de 1 (uma) Unidade de Referência (UR): a) por deixar de apresentar, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 5º e seus parágrafos; b) por deixar de apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. II - Multa no valor de 02 (duas) Unidades de Referência (UR): a) por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco; b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco; d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. Art. 10. Fica revogado o artigo 22 da Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1.989. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Projeto inicial nº 133/2025 de autoria do Poder Executivo. ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 69/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 A B.5 A 1, P A U L O C E S A R B A R B O S A SIL V A ( 0 8 / 1 0 / 2 0 2 5 1 2:3 9:3 7 ) P ala v r a s:1.6 1 5 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 2 8 1.4 3 3 9.0 3 6 6.X 0 2 9.5 8 3 0 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 5 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 70/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) OFÍCIO Nº 188/DL/2025 MATOZINHOS/MG, 09 de outubro de 2025. Excelentíssimo Senhor Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Matozinhos - MG Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade com a Lei Orgânica Municipal: - Projeto de Lei Complementar nº 133/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1.989 e dá outras providências." Atenciosamente, Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 1AC.A28, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/10/2025 11:40:29) Palavras:94 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 6 ID. do Doc.: 1AC.A28 - 09/10/2025 11:40:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 71/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 08 de outubro de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2025 Altera a Lei Municipal 747/78 e a Lei Municipal 1.069, de 03 de abril de 1.989 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica inserido o inciso XV ao art. 3º da Lei Municipal 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 3º (...) XV – Taxa de Fiscalização Sanitária Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 48. (...) Parágrafo único. O lançamento do imposto será: I – Anual, ocorrendo o fato gerador no dia 15 do mês de janeiro de cada exercício e com vencimento para o dia 31 de março do exercício. II – Proporcional (1/12) avos mensal, quando a inscrição for solicitada no curso do exercício. Art. 3º Fica alterado o §5º do artigo 86 da Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 86. (...) §5º O lançamento das taxas previstas neste capítulo será: I – Anual, ocorrendo o fato gerador no dia 15 do mês de janeiro de cada exercício e com vencimento para o dia 31 de março do exercício. II – Proporcional (1/12) avos mensal, quando a inscrição for solicitada no curso do exercício. Art. 4º Acrescenta o Capítulo XVII e os arts. 122-A, 122-B, 122-C, 122-D e 122-E à Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1.978. (...) CAPÍTULO XVII – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I – Incidência Art. 122-A A Taxa de Fiscalização Sanitária fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle de saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos produtos sujeitos à fiscalização sanitária, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes. Seção II – Sujeito Passivo Art. 122-B Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular do ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 6 ID. do Doc.: 1AC.A28 - 09/10/2025 11:40:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 72/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior. Seção III – Cálculo da Taxa Art. 122-C A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com o Anexo IX desta Lei e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Seção IV – Lançamento e Arrecadação Art. 122-D A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. §1º O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento. §2º A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. §3º A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Seção V – Da Obrigação Acessória Art. 122-E Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Art. 5º Ficam inseridos os arts. 163-B e 163-C na Lei Municipal 747, de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: Art. 163-B Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas municipais, nos seguintes termos: I - Proporcional, para imóveis tombados, conforme legislação municipal, nos limites do respectivo tombamento; II - 100% de isenção para os imóveis totalmente alagados e, proporcionalmente, com descontos entre 40 a 80% do IPTU, para os imóveis parcialmente alagados; III - Proporcionalmente os imóveis inseridos em Área de Preservação Permanente – APP, conforme Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, proporcionalmente à área inserida, desde que comprovado através de Laudo Técnico da Secretaria Meio Ambiente Municipal fato que limite o uso do imóvel; IV - 100% para imóveis interditados pela Defesa Civil do Município. Art. 163-C Terão direito à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no montante de 100% (cem por cento) do valor lançado, os imóveis cujos proprietários sejam portadores de doenças graves abaixo descritas, que se enquadrem nos critérios de isenção do Imposto de Renda, desde que, cumulativamente, também atendam às seguintes condições: I - Possuir, como fonte de renda, apenas rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma até 03 (três) salários mínimos, não estendendo-se a presente isenção a quaisquer outros rendimentos; II - Ser portador de uma das seguintes doenças: a) AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; b) Alienação mental; c) Cardiopatia grave; d) Cegueira; e) Contaminação por radiação; f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); g) Doença de Parkinson; h) Esclerose múltipla; i) Espondiloartrose anquilosante; ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 6 ID. do Doc.: 1AC.A28 - 09/10/2025 11:40:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 73/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) j) Fibrose cística (mucoviscidose); k) Hanseníase; l) Nefropatia grave; m) Hepatopatia grave; n) Neoplasia maligna; o) Paralisia irreversível e incapacitante; p) Tuberculose ativa; q) Alzheimer. §1º Ao portador de moléstia que se enquadre nos critérios de isenção do Imposto de Renda que, todavia, more com seu cônjuge, ascendente e/ou descendente, devidamente comprovado, fica permitida a transferência de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - para este. §2º Não geram a redução parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os imóveis cujo proprietário auferir rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, alugueis, pro labore ou distribuição de dividendos, recebidos concomitantemente com aposentadoria, reforma ou pensão. §3º A redução alcança apenas o imóvel onde residir o requerente. §4º As isenções previstas no caput do artigo anterior serão deferidas pela Autoridade Fiscal competente na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento. §5º Para o cumprimento desta Lei, o Ente Público Municipal poderá realizar parcerias entre as Empresas, a Administração Pública e Organizações do terceiro setor, firmar convênios de cooperação e troca de informações com Polícias, Delegacias, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados, Ministério Público e outros afins, com vista ao combate à pedofilia, tratamento das vítimas e famílias. §6º Estão excluídos das isenções de que tratam os artigos 167-B e 167-C desta Lei os imóveis: I - Destinados à atividade comercial e ou industrial; II - Os lotes vagos, exceto se tratar de imóvel alagado. Art. 6º Fica alterado os itens 1.1,1.2,1.3,1.4 e 1.5, e acrescidos os itens 1.6,1.7,1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12, ao Anexo II da Lei Municipal 747 de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: ANEXO II TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 1.1 Área de até 50m² 10% da URF vigente 1.2 Área de 50m² até 100m² 15% da URF vigente 1.3 Área de 100,01m² até 150m² 22% da URF vigente 1.4 Área de 150,01m² até 200m² 30% da URF vigente 1.5 Área de 200,01m² até 250m² 40% da URF vigente 1.6 Área de 250,01m² até 300m² 47% da URF vigente 1.7 Área de 300,01m² até 350m² 55% da URF vigente 1.8 Área de 350,01m² até 400m² 65% da URF vigente 1.9 Área de 400,01m² até 450m² 75% da URF vigente 1.10 Área de 450,01m² até 500m² 80% da URF vigente 1.11 Área de 500,01m² até 1.000m² 100% da URF vigente 1.12 Acima de 1.000,01 – Valor do item 1.11 acrescido a cada área igual a 500m², ou menor, do excedente da área de 1.000m² 17% da URF vigente ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 6 ID. do Doc.: 1AC.A28 - 09/10/2025 11:40:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 74/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Art. 7º Fica inserido o Anexo IX à Lei Municipal 747 de 20 de dezembro de 1.978, com a seguinte redação: ANEXO IX TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 1.1 Área de até 25m² 5% da URF vigente 1.2 Área de 25,01m² até 100m² 10% da URF vigente 1.3 Área de 100,01m² até 150m² 20% da URF vigente 1.4 Área de 150,01m² até 200m² 30% da URF vigente 1.5 Área de 200,01m² até 250m² 35% da URF vigente 1.6 Área de 250,01m² até 300m² 40% da URF vigente 1.7 Área de 300,01m² até 350m² 50% da URF vigente 1.8 Área de 350,01m² até 400m² 60% da URF vigente 1.9 Área de 400,01m² até 450m² 70% da URF vigente 1.10 Área de 450,01m² até 500m² 75% da URF vigente 1.11 Área de 500,01m² até 1.000m² 90% da URF vigente 1.12 Acima de 1.000,01 – Valor do item 1.11 acrescido a cada área igual a 500m², ou menor, do excedente da área de 1.000m² 15% da URF vigente Art. 8º Fica revogado o §1º do artigo 136-A da Lei 747 de 20 de dezembro de 1.978. Art. 9º Fica alterado o art. 23 da Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1.989, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á as seguintes penalidades: I - Multa no valor de 1 (uma) Unidade de Referência (UR): a) por deixar de apresentar, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 5º e seus parágrafos; b) por deixar de apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. II - Multa no valor de 02 (duas) Unidades de Referência (UR): a) por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco; b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco; d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. Art. 10. Fica revogado o artigo 22 da Lei Municipal 1.069 de 03 de abril de 1.989. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Projeto inicial nº 133/2025 de autoria do Poder Executivo. ID: 1AB.5A1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(08/10/2025 12:39:37) Palavras:1.615 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1281.4339.0366.X029.5830 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 6 ID. do Doc.: 1AC.A28 - 09/10/2025 11:40:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 75/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 A B.5 A 1, P A U L O C E S A R B A R B O S A SIL V A ( 0 8 / 1 0 / 2 0 2 5 1 2:3 9:3 7 ) P ala v r a s:1.6 1 5 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 2 8 1.4 3 3 9.0 3 6 6.X 0 2 9.5 8 3 0 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 5 / 5 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A2.0K40.428Z.V28H.2538 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 6 ID. do Doc.: 1AC.A28 - 09/10/2025 11:40:29 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 76/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 77/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 78/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 79/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 80/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 81/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 82/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 1C3.430 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/10/2025 - 12:20:02 Código de Autenticidade deste Documento: 1276.2620.1027.940R.8706 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1276.2620.1027.940R.8706 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 1C3.430 - 30/10/2025 - 12:20:02 Pág: 83/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 30 de outubro de 2025. Aos 30 dias do mês de outubro de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000133.2.16-2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 18.484, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/10/2025 12:20:30) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12H5.2620.1294.277Z.8104 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 84/84 Proc. Leg: 0000133.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)