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materia nº 2739/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2739 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre a utilização do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Matozinhos e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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DESTINO DO DOCA!
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Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol
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no Município de e e dá outras
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se simbolo para auxiliar a
identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
| - pessoa com deficiência oculta: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas,
Il - cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis na cor amarela, como exemplo o
modelo contido no Anexo Único desta Lei, podendo ser acompanhada de um crachá
de identificação com informações úteis, a critério da pessoa.
Ill - estabelecimentos privados: supermercados, bancos, farmácias, bares,
restaurantes, lojas em geral e demais estabelecimentos que exerçam atividades
similares às dos elencados.
Art. 3º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência
oculta terá assegurados os direitos à atenção especial e ao atendimento prioritário e
humanizado.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas,
as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados
deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja
portando o cordão de girassol.
8 2º Os servidores e colaboradores dos locais mencionados no parágrafo
anterior devem ser orientados quanto ao atendimento prioritário, garantido por Lei,
às pessoas com deficiência, atentando-se à forma de identificação pelo cordão de
girassol.
8 3º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de
documento comprobatório da defj ência, oculta, caso seja solicitado. á
— enriGue 5, Olivei
'ereador
Art.4º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham
deficiências ocultas, bem como seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único: A utilização do cordão de girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos 9 de e 2028.
ES
5 arli Vale A od, .
PSDB
Ss
Apoio:
Carlos Herrique Santos de Oliveira “Edson Antônio de Barros
União Brasil Republicanos
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:
. add “Edson Antôni
LL e, 1 Antônio de Barros
Aartos Renriqué 5. Oliveira - e É
Vefeador “âmara Municipal de Matozinhos
JUSTIFICATIVA
O cordão foi criado há aproximadamente seis anos, em Londres, na Inglaterra”
tornou-se uma ferramenta internacional para reconhecimento de pessoas com doenças ou
transtomos ocultos, isto é, aquelas que possuem algum tipo de impedimento de longo prazo
de natureza mental. intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, entre estas, aquelas com autismo, transtorno de déficit de atenção (TDAH),
demência, doença de Crohn e fobias extremas.
Como não são perceptíveis de imediato tais deficiências, a pessoa com a deficiência
oculta, bem como seu acompanhante ou atendente pessoal, não precisará de explicações e
justificativas quanto à necessidade de suporte especial ou atendimento prioritário, ao usar O
símbolo, evitando constrangimentos e até o desencadeamento de crises e tensões nervosas.
Embora ainda seja novidade no Brasil, muitas cidades já aprovaram leis neste sentido
ao instituir o cordão de girassol juntamente com uma importante conscientização sobre as
limitações, dificuldades e constrangimentos que pessoas com deficiência oculta passam
diariamente em razão da invisibilidade, não só de seu impedimento de longo prazo, como
também dos seus desafios diários em terem garantidas sua inclusão social e cidadania,
conforme preconiza o art.1º da Lei 13146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Destaca-se, ainda, que conforme dispõe o art. 8º da supramencionada Lei, “é dever do
Estado. da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação. à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico.”
Logo, visando a concretização do citado dispositivo e tendo em vista minha trajetória
política em defesa da vida e da saúde de todos, c em especial do cuidado, proteção e defesa
dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, venho propor este Projeto de Lei
Ordinária, com base nas razões já expostas. E para consolidar esta iniciativa tão cara às
pessoas com deficiências ocultas, conto com o voto de aprovação de todos os Vereadores e da
Vereadora desta Casa.
a re Pç DO
é 8, Oliveira SS as AP. Edson Antônio de Barros
PSDB Vereador
câmara Municipal de Matozinhos

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