| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Baltazar - Ind 481.2025 - anteprojeto Conservador de Águas |
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É A CAMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais | CEP 35720-000 nn q MATOZINHOS PEREIRA msitimd Dm www matorinhos mg leg br O INDICAÇÃO DE VEREADOR Nº 481/2025 MATOZINHOS/MG, 18 de novembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG, Baltazar Rei Maciel (Durute), vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, INDICAR, que seja apresentada pelo chefe do poder Executivo, de forma a permitir a proposição nos moldes do anteprojeto intitulado “Conservador de Águas", sua regular tramitação e futura implementação pela Administração Pública Municipal. Justificativa Matozinhos torna-se, a cada década, uma cidade cada vez mais industrializada, fato que gera consequências como o aumento populacional, sua demanda por recursos hídricos e a necessidade de preservar as fontes naturais, pois são de natureza finita. Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município de Matozinhos adote uma série de medidas que tenham por objetivo preservar os atuais recursos hídricos e promover o aumento do volume de água dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS). É oportuno ressaltar que a cidade detém importante subbacia do Rio das Velhas, a do Ribeirão da Mata, e pode obter suficiência de captação de água, tratar o sistema de esgoto e ajudar em importante sistema ecológico com ganho para todo o Estado de Minas Gerais, além de estabelecer parâmetros saudáveis no município. Portanto, é urgente que se tomem decisões em favor da vida. A proteção de nascentes é uma delas e das mais importantes. Indico ao chefe do poder Executivo a apresentação do anteprojeto anexo, tendo em vista o assunto por ele tratado ser de iniciativa privativa do prefeito. INDICAÇÃO LIDA EM PLENÁRIO dai ergue COMUNIQUE-SE altazar Rei Maciel / 1026 : Vereador nm Servidor(a) 1D: 1D2.513, BALTAZAR REI MACIEL(18/1 1/2025 11:16:24) Palavras:254 Cód. Autenticidade: 11W3.1A16.6234.1416.8354 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.bríverdocumento Pág: 1/7 Gabinete Vereador Baltazar Rei Maciel —- PSD PRÉ-PROJETO DE LEINº 2025 Dispõe sobre a criação do programa conservador de águas e estabelece medidas para proteção, conservação e uso sustentável dos recursos hídricos no âmbito municipal. Art. 1º — Fica instituído o Programa Conservador de Águas no Município de Matozinhos, com objetivo de promover a conservação, proteção e o uso sustentável dos recursos hídricos, visando garantir a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para as presentes e futuras gerações tanto na zona urbana quanto na zona rural. Art. 2º — O Programa Conservador de Águas terá o gerenciamento da Secretaria do Meio Ambiente, que, entre outras responsabilidades, fará o cadastramento das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que preservem nascentes, lagos, córregos e lagoas. Art. 3º — São diretriz do Programa Conservador de Águas, além do que está previsto no art. 1º desta Lei: I — promover a proteção e recuperação de mananciais, nascentes, rios, lagos e demais corpos d'agua. II — incentivar práticas agrícolas e industriais que minimizem o consumo de água e a contaminação dos recurso hídricos IN — fomentar a educação ambiental, visando a conscientização da população sobre a importância da conservação da água IV — evitar a redução de cobertura vegetal e impedir o uso incorreto do solo; V — propiciar, com os recursos naturais do solo, da água e do ar, a plantação de culturas devidamente adequadas ao terreno; Pág: 2/7 VI — combater a escassez de água potável para consumo humano, universalizar o acesso à água e esgoto (saneamento basico) de acordo com os padrões da Organização Mundial de Saúde. VII — promover a integração entre os setores público, privado e a sociedade civil na gestão sustentável da água Art. 4º — O registro de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, doravante denominadas produtoras de água, a ser feito na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, dar-se-á anualmente, da seguinte forma: Ino caso de pessoa física: a) de documento de identidade com fotografia expedido por órgão legal competente do Estado de Minas Gerais; b) de comprovante de residência no Município de Matozinhos; c) de relatório composto por texto e fotografias que demonstrem, satisfatório, a preservação de recursos hídricos. d) de inscrição ativa no cadastro de usuários de recursos hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — IGAM, quando exigível. IH — no caso de pessoa jurídica: a) de documentação registrada em cartório que comprove a posse da diretoria, sua efetiva atuação (livro de atas), bem como a ata de fundação com a finalidade de proteger recursos hídricos; b) CNPJ expedido por órgão legal do Governo Federal; c) certidão de nada consta (CND) das administrações públicas municipal, estadual e federal, d) relação das pessoas que atuam efetivamente na preservação dos recursos hídricos; e) comprovante de endereço da entidade no Município de Matozinhos. f) inscrição ativa no cadastro de usuários de recursos hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — IGAM, quando exigível. Art. 5º — O pagamento aos produtores de água será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e o Pãa 3/7 Subcomitê do Ribeirão da Mata — sobre os recursos disponíveis em Agências de Comitês de Bacia e Companhias de água. Art. 6º — Para plena execução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município de Matozinhos poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com a Agência Nacional de Águas (ANA), o Governo de Minas Gerais e a Concessionária de abastecimento de água, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Velhas), bem como com órgãos técnicos como a Emater, a Epamig e a Embrapa, além de instituições internacionais que tratam de recursos hídricos. Art. 7º — O Programa Conservador de Águas será composto por dois grupos de participantes: I — os provedores de serviços ambientais, representados pelos produtores rurais, responsáveis pela execução das ações previstas; II — os agentes financiadores, responsáveis pelo custeio das ações, compreendendo, entre outros, a Agência Nacional de Águas, a Agência Peixe Vivo, o Subcomitê do Ribeirão da Mata, entes estaduais e municipais, organizações não governamentais, Cemig, Copasa e agentes financeiros. $ 2º Compete à Unidade de Gestão de Projetos (UGP), em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I- realizar o diagnóstico ambiental da área de abrangência do programa; II — elaborar e publicar os editais de seleção dos provedores de serviços ambientais; IN — celebrar os contratos com os produtores selecionados; IV - promover a nivelação de conhecimentos entre os participantes; V — efetuar os pagamentos aos provedores; VI — mobilizar os diversos atores envolvidos; VII — coordenar a execução das ações previstas, como obras, cercamentos e plantio de mudas; VIII — realizar as vistorias técnicas necessárias ao acompanhamento e fiscalização do programa. Pág: 417 Art. 8º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social em vigor, e poderão ser suplementadas caso assim exija o interesse público. Art. 9º - O poder executivo municipal ficará responsável pela elaboração e implementação de planos, programas e ações necessários para a execução do Programa Conservador de Águas, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 10º- Fica criado o Fundo Conservador de Águas, com objetivo de captar e gerir recursos financeiros destinados à execução das ações previstas no Programa Conservador de Água. $ Único: O Fundo Conservador de Águas será constituído por: I- Recursos Orçamentários II- Doações de pessoas físicas e jurídicas IN- Recursos proveniente de multas aplicadas por infrações ambientais relacionadas aos recursos hídricos IV- Outras fontes de recursos legalmente permitidas Art. 11º - O poder executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90( noventa) dias, contados a partir de sua publicação Sala das Sessões, 16 abril de 2025. Vereador Baltazar Rei Maciel Partido Social Democrático Pag: 5/7 JUSTIFICATIVA Matozinhos torna-se, a cada década, uma cidade cada vez mais industrializada, fato que gera consequências como o aumento populacional, sua demanda por recursos hídricos e a necessidade de preservar as fontes naturais, pois são de natureza finita. Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município de Matozinhos adote uma série de medidas que tenham por objetivo preservar os atuais recursos hídricos e promover O aumento do volume de água dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS). É oportuno ressaltar que a cidade detém importante subbacia do Rio das Velhas, a do Ribeirão da Mata, e pode obter suficiência de captação de água, tratar o sistema de esgoto e ajudar em importante sistema ecológico com ganho para todo o Estado de Minas Gerais, além de estabelecer parâmetros saudáveis no município. Portanto, é urgente que se tome decisões em favor da vida. A proteção de nascentes é uma delas, das mais importantes. É justamente com essa expectativa que submeto aos nobres pares desta egrégia Casa Legislativa a matéria em questão, assim como ao Chefe do Poder Executivo. Certamente, a iniciativa em questão terá a devida aprovação de ambos os poderes, a bem do interesse público. Matozinhos Vereador Baltazar Rei Maciel Pãa ' 6/7 CAMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais RT VE MATOZI N HOS camaragmatozinhos.mg leg. br e» wwe matosinhos mgJeg.br O Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81".º'6-'0 em 18/11/2025 11:16:24, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11U6.4R16.623E.E43U.4246, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento | DALLA e) 1 AA Ee ANIS ko ID do Documento: 1D2513- Tipo.de Documento: INDICAÇÃO DE VEREADOR - Nº 481/2025. Elaborado por BALTAZAR REI MACIEL, CPF: 517.817."6-"0, em 18/11/2025 11:16:24, contendo 254 palavras. ID: 1D2.513; BALTAZAR REI MACIEL(18/11/2025 11:18:24) Palavras:254 ai Cód. Autenticidade: 11W3.1A16,6234.1416.8354 - https://zeropapel.matozinhos.mg. leg.br/verdocumento Pão 717