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materia nº 481/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 481 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaBaltazar - Ind 481.2025 - anteprojeto Conservador de Águas
native_id1694

Autoria

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É A CAMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais | CEP 35720-000
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INDICAÇÃO DE VEREADOR
Nº 481/2025
MATOZINHOS/MG, 18 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG,
Baltazar Rei Maciel (Durute), vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem, respeitosamente, INDICAR, que seja apresentada pelo chefe
do poder Executivo, de forma a permitir a proposição nos moldes do anteprojeto intitulado
“Conservador de Águas", sua regular tramitação e futura implementação pela
Administração Pública Municipal.
Justificativa
Matozinhos torna-se, a cada década, uma cidade cada vez mais industrializada, fato que
gera consequências como o aumento populacional, sua demanda por recursos hídricos e
a necessidade de preservar as fontes naturais, pois são de natureza finita.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município de Matozinhos adote uma
série de medidas que tenham por objetivo preservar os atuais recursos hídricos e
promover o aumento do volume de água dentro dos padrões de qualidade estabelecidos
pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
É oportuno ressaltar que a cidade detém importante subbacia do Rio das Velhas, a do
Ribeirão da Mata, e pode obter suficiência de captação de água, tratar o sistema de
esgoto e ajudar em importante sistema ecológico com ganho para todo o Estado de Minas
Gerais, além de estabelecer parâmetros saudáveis no município.
Portanto, é urgente que se tomem decisões em favor da vida. A proteção de nascentes é
uma delas e das mais importantes.
Indico ao chefe do poder Executivo a apresentação do anteprojeto anexo, tendo em vista
o assunto por ele tratado ser de iniciativa privativa do prefeito.
INDICAÇÃO LIDA EM PLENÁRIO
dai ergue COMUNIQUE-SE
altazar Rei Maciel
/ 1026
:
Vereador nm
Servidor(a)
1D: 1D2.513, BALTAZAR REI MACIEL(18/1 1/2025 11:16:24) Palavras:254
Cód. Autenticidade: 11W3.1A16.6234.1416.8354 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.bríverdocumento
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Gabinete Vereador Baltazar Rei Maciel —- PSD
PRÉ-PROJETO DE LEINº 2025
Dispõe sobre a criação do programa conservador de águas e estabelece medidas para
proteção, conservação e uso sustentável dos recursos hídricos no âmbito municipal.
Art. 1º — Fica instituído o Programa Conservador de Águas no Município de Matozinhos,
com objetivo de promover a conservação, proteção e o uso sustentável dos recursos
hídricos, visando garantir a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas
para as presentes e futuras gerações tanto na zona urbana quanto na zona rural.
Art. 2º — O Programa Conservador de Águas terá o gerenciamento da Secretaria do Meio
Ambiente, que, entre outras responsabilidades, fará o cadastramento das pessoas físicas e
das pessoas jurídicas que preservem nascentes, lagos, córregos e lagoas.
Art. 3º — São diretriz do Programa Conservador de Águas, além do que está previsto no art.
1º desta Lei:
I — promover a proteção e recuperação de mananciais, nascentes, rios, lagos e demais
corpos d'agua.
II — incentivar práticas agrícolas e industriais que minimizem o consumo de água e a
contaminação dos recurso hídricos
IN — fomentar a educação ambiental, visando a conscientização da população sobre a
importância da conservação da água
IV — evitar a redução de cobertura vegetal e impedir o uso incorreto do solo;
V — propiciar, com os recursos naturais do solo, da água e do ar, a plantação de culturas
devidamente adequadas ao terreno;
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VI — combater a escassez de água potável para consumo humano, universalizar o acesso à
água e esgoto (saneamento basico) de acordo com os padrões da Organização Mundial de Saúde.
VII — promover a integração entre os setores público, privado e a sociedade civil na gestão
sustentável da água
Art. 4º — O registro de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, doravante denominadas
produtoras de água, a ser feito na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, dar-se-á anualmente, da seguinte forma:
Ino caso de pessoa física:
a) de documento de identidade com fotografia expedido por órgão legal competente do
Estado de Minas Gerais;
b) de comprovante de residência no Município de Matozinhos;
c) de relatório composto por texto e fotografias que demonstrem, satisfatório, a
preservação de recursos hídricos.
d) de inscrição ativa no cadastro de usuários de recursos hídricos do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas — IGAM, quando exigível.
IH — no caso de pessoa jurídica:
a) de documentação registrada em cartório que comprove a posse da diretoria, sua efetiva
atuação (livro de atas), bem como a ata de fundação com a finalidade de proteger recursos
hídricos;
b) CNPJ expedido por órgão legal do Governo Federal;
c) certidão de nada consta (CND) das administrações públicas municipal, estadual e
federal,
d) relação das pessoas que atuam efetivamente na preservação dos recursos hídricos;
e) comprovante de endereço da entidade no Município de Matozinhos.
f) inscrição ativa no cadastro de usuários de recursos hídricos do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas — IGAM, quando exigível.
Art. 5º — O pagamento aos produtores de água será definido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e o
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Subcomitê do Ribeirão da Mata — sobre os recursos disponíveis em Agências de Comitês de
Bacia e Companhias de água.
Art. 6º — Para plena execução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município de
Matozinhos poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com a Agência
Nacional de Águas (ANA), o Governo de Minas Gerais e a Concessionária de abastecimento
de água, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Velhas), bem como com
órgãos técnicos como a Emater, a Epamig e a Embrapa, além de instituições internacionais
que tratam de recursos hídricos.
Art. 7º — O Programa Conservador de Águas será composto por dois grupos de
participantes:
I — os provedores de serviços ambientais, representados pelos produtores rurais,
responsáveis pela execução das ações previstas;
II — os agentes financiadores, responsáveis pelo custeio das ações, compreendendo, entre
outros, a Agência Nacional de Águas, a Agência Peixe Vivo, o Subcomitê do Ribeirão da Mata,
entes estaduais e municipais, organizações não governamentais, Cemig, Copasa e agentes
financeiros.
$ 2º Compete à Unidade de Gestão de Projetos (UGP), em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
I- realizar o diagnóstico ambiental da área de abrangência do programa;
II — elaborar e publicar os editais de seleção dos provedores de serviços ambientais;
IN — celebrar os contratos com os produtores selecionados;
IV - promover a nivelação de conhecimentos entre os participantes;
V — efetuar os pagamentos aos provedores;
VI — mobilizar os diversos atores envolvidos;
VII — coordenar a execução das ações previstas, como obras, cercamentos e plantio de
mudas;
VIII — realizar as vistorias técnicas necessárias ao acompanhamento e fiscalização do
programa.
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Art. 8º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Fiscal e de
Seguridade Social em vigor, e poderão ser suplementadas caso assim exija o interesse
público.
Art. 9º - O poder executivo municipal ficará responsável pela elaboração e implementação
de planos, programas e ações necessários para a execução do Programa Conservador de
Águas, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10º- Fica criado o Fundo Conservador de Águas, com objetivo de captar e gerir
recursos financeiros destinados à execução das ações previstas no Programa Conservador
de Água.
$ Único: O Fundo Conservador de Águas será constituído por:
I- Recursos Orçamentários
II- Doações de pessoas físicas e jurídicas
IN- Recursos proveniente de multas aplicadas por infrações ambientais relacionadas aos
recursos hídricos
IV- Outras fontes de recursos legalmente permitidas
Art. 11º - O poder executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90( noventa)
dias, contados a partir de sua publicação
Sala das Sessões, 16 abril de 2025.
Vereador Baltazar Rei Maciel
Partido Social Democrático
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JUSTIFICATIVA
Matozinhos torna-se, a cada década, uma cidade cada vez mais industrializada, fato que
gera consequências como o aumento populacional, sua demanda por recursos hídricos e a
necessidade de preservar as fontes naturais, pois são de natureza finita.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município de Matozinhos adote uma
série de medidas que tenham por objetivo preservar os atuais recursos hídricos e promover O
aumento do volume de água dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Organização
Mundial de Saúde (OMS).
É oportuno ressaltar que a cidade detém importante subbacia do Rio das Velhas, a do
Ribeirão da Mata, e pode obter suficiência de captação de água, tratar o sistema de esgoto e
ajudar em importante sistema ecológico com ganho para todo o Estado de Minas Gerais, além de
estabelecer parâmetros saudáveis no município.
Portanto, é urgente que se tome decisões em favor da vida. A proteção de nascentes é uma
delas, das mais importantes. É justamente com essa expectativa que submeto aos nobres pares
desta egrégia Casa Legislativa a matéria em questão, assim como ao Chefe do Poder Executivo.
Certamente, a iniciativa em questão terá a devida aprovação de ambos os poderes, a bem do
interesse público.
Matozinhos
Vereador Baltazar Rei Maciel
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CAMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais RT VE
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Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF:
517.81".º'6-'0 em 18/11/2025 11:16:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U6.4R16.623E.E43U.4246, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento | DALLA e) 1 AA Ee ANIS ko
ID do Documento: 1D2513- Tipo.de Documento: INDICAÇÃO DE VEREADOR - Nº 481/2025.
Elaborado por BALTAZAR REI MACIEL, CPF: 517.817."6-"0, em 18/11/2025 11:16:24, contendo 254 palavras.
ID: 1D2.513; BALTAZAR REI MACIEL(18/11/2025 11:18:24) Palavras:254 ai
Cód. Autenticidade: 11W3.1A16,6234.1416.8354 - https://zeropapel.matozinhos.mg. leg.br/verdocumento
Pão 717

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