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materia nº 2908/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2908 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPL 2908.2026 - Autoriza o Município de Matozinhos a abrir Crédito adicional especial por superávit - Consórcio CIGEDAS VERTENTES (tramitação completa)
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Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 146

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002908.02.07-2026
Nº PROCESSO: 0002908.02.07-2026
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2908/2026
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: PARTICIPAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUN. DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DAS VERTENTES
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 30/01/2026 às 13:45:19
DOCUMENTOS JUNTADOS (15)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
21.305 TERMO DE ABERTURA 1 30/01/2026 às 13:45:21
208.1EE PROJETO DE LEI 71 30/01/2026 às 13:35:28
209.041 DESPACHO 4 02/02/2026 às 11:49:13
20C.3AB ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 04/02/2026 às 14:25:59
211.4FF OFÍCIO 4 10/02/2026 às 14:07:58
215.DFC OFÍCIO 4 19/02/2026 às 17:06:40
216.F50 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 20 20/02/2026 às 11:31:06
217.CDE EMENDA MODIFICATIVA 7 20/02/2026 às 18:06:02
21D.738 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 25/02/2026 às 15:05:02
226.DB6 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 04/03/2026 às 13:43:02
22E.DBC ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 11/03/2026 às 15:27:52
22E.4C3 REDAÇÃO FINAL 2 11/03/2026 às 12:33:54
230.71C OFÍCIO 10 12/03/2026 às 15:03:25
246.C46 DOCUMENTO ESCANEADO 3 06/04/2026 às 14:01:15
23.873 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 06/04/2026 às 14:02:50
MATOZINHOS - MG, 06 de abril de 2026 às 14:04:02.
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 30 dias do mês de janeiro de 2026, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2908/2026
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 21.305, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/01/2026 13:45:21) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Informações do Documento
ID do Documento: 208.1EE - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em30/01/2026 -
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DESPACHO PRESIDÊNCIA
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei n° 
2908/2026, que “Autoriza o Município de Matozinhos a participar do Consórcio Intermunicipal de 
Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS VERTENTES, e dá 
outras providências”.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei n° 2908/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
relacionado a autorização para participação do município de Matozinhos no Consórcio 
Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS 
VERTENTES e de outras providências pertinentes.
2. O protocolo do referido projeto ocorreu em 30/01/2026, às 13 horas 35 minutos e 28 segundos, 
portanto, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que 
poderá iniciar sua tramitação em Reunião Ordinária prevista para o dia 03/02/2026.
3. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 7 (sete) artigos e tem como objetivo 
autorização e ratificação de protocolo de intenções de Consórcio Público, bem como a respectiva 
abertura de crédito especial e outras providências necessárias, sob a seguinte justificativa:
“(...)
Submeto à apreciação ... Projeto de Lei que autoriza o Município de Matozinhos a integrar o 
Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes –
CIGEDAS VERTENTES.
A medida, amparada pelo art. 241 da Constituição Federal, é uma ferramenta moderna de gestão 
que permitirá ao nosso município, em cooperação com outras cidades, otimizar a execução de 
serviços públicos essenciais. A união de esforços em um consórcio resulta em ganhos de escala, 
redução de custos e acesso a soluções técnicas mais robustas, que dificilmente seriam 
alcançadas de forma isolada, permitindo a implementação de projetos que seriam de difícil 
execução para nossa municipalidade.
A atuação consorciada será particularmente estratégica para os procedimentos de licenciamento 
e regularização ambiental, tão importantes para o desenvolvimento sustentável de Matozinhos. O 
apoio técnico do consórcio fortalecerá a capacidade municipal em diversas frentes, tais como:
1) Condução de processos de regularização ambiental junto aos órgãos competentes (IEF, FEAM, 
IGAM);
2) Monitoramento de Usinas de Triagem e Compostagem;
3) Assessoria técnica na análise de Autos de Infração;
4) Elaboração de laudos e levantamentos arbóreos para orientar podas e supressões;
5) Análise de loteamentos e outros empreendimentos de impacto;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H5.8A49.412A.1019.5527 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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6) Realização de projetos e capacitações em Educação Ambiental.
O projeto estabelece um modelo de financiamento responsável, com a previsão de um crédito 
inicial e a obrigação de dotações anuais via Contratos de Rateio, em plena conformidade com a 
Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei n° 11.107/2005.
Trata-se de um investimento estratégico na eficiência da administração e na qualidade de vida de 
nossos cidadãos. Diante da relevância da matéria para o futuro de Matozinhos, conto com o apoio 
de Vossas Excelências para a sua aprovação.
(...)”.
4. Em anexo ao Projeto de Lei tem-se os seguintes documentos: Exposição de Motivos; Terceira 
Alteração Consolidada do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Gestão e 
Desenvolvimento Ambiental e Sustentável das Vertentes – CIGEDAS; publicação no “Diário Oficial 
dos Municípios Mineiros”, datada de 22/08/2022; Escopo de Atuação do CIGEDAS; Publicação de 
Ata da 47ª Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental 
e Sustentável das Vertentes – CIGEDAS; cópia de inteiro teor da 47ª Assembleia Geral e publicação 
no “Diário Oficial dos Municípios Mineiros”, datada de 07/01/2025; Declaração de Adequação 
Orçamentária, Art. 16, Inciso II, § 1°, Lei Complementar n° 101/2000, datada de 28/01/2026 e 
firmada pela secretária municipal de fazenda; Parecer Técnico Contábil de n° 05/2026, datado de 
28/01/2026 e assinado pela secretária municipal de fazenda.
DO ÂMBITO DE ANÁLISE
5. Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o 
papel de exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e 
juridicidade das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se 
for o caso, de Comissão, observando-se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
6. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à 
esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no 
mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário 
ou, se for o caso, à Comissão.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
7. No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse 
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 8, inciso XXII, da 
Lei Orgânica do Município (LOM).
8. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao 
Município pelo art. 30, inciso I, da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa 
da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos 
(C. Fed. art. 24).
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9. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, 
possui competência para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, conforme 
previsão contida no art.73, inciso I, c/c art. 47, ambos da LOM.
10. Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, 
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO
11. Voto favorável da Maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 165, inciso VI, do Regimento 
Interno, e art. 52, inciso II, da Lei Orgânica do Município).
COMISSÕES
12. A presente proposição legislativa deverá ser encaminhada para as seguintes comissões:
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 55, caput, do Regimento Interno); e
b) Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, incisos V e VI, do Regimento Interno)
CONCLUSÃO
13. DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, 
Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices 
à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei n° 2908/2026 determinando-se a sua 
apresentação na próxima reunião ordinária, designada para o dia 03/02/2026, com a distribuição 
para as comissões supramencionadas.
Matozinhos, 02 de fevereiro de 2026
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/02/2026 13:28:03, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13R6.7E28.200R.Z81Z.0724, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 209.041 - Tipo de Documento:DESPACHO.
Elaborado por ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO, CPF: 324.70*.**6-*5 , em02/02/2026 - 11:49:13
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Abertura da Sessão: Ata da primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 03 (três) de fevereiro do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h,
no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José
Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Júlio
César Souza Moreira participou da Reunião de forma remota. Ausente o
vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo número regimental, o
Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da
19ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 23.12.2025. Ata da Sessão Solene
de Inauguração da Sessão Legislativa de 2026, realizada em 02.02.2026. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em
seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência,
o Presidente declarou aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: Despacho da
Presidência: Despacho de retorno da tramitação do PL nº 2899/2025 e do PL nº
2903/2025. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei
Complementar nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Municipal nº 2.640, de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre requisitos de formação
específica para a investidura em cargos da carreira de Fiscal Municipal, e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2907/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Revoga a Lei Municipal nº 1.546, de 30 de novembro de 1.999 e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2908/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o município de Matozinhos a participar do Consórcio Intermunicipal de
Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS
VERTENTES, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2909/2026, de autoria do
vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Projeto
de Resolução nº 364/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a
concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências.”
Emenda Aditiva nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 2898/2025. Emenda
Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 2898/2025. Emenda Aditiva
nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ao Projeto de
Lei nº 2899/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, ao Projeto de Lei nº 2899/2025. Emenda Modificativa nº 01,
de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ao Projeto de Lei nº
2903/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final e Comissão de Turismo e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº
2906/2025. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: para
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 78/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas);
para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2908/2026; para Comissão de Turismo
e Meio Ambiente: PL nº 2907/2026 Leitura de parecer: Pareceres de autoria da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao PL nº 2899/2025 e ao PL nº
2903/2025. Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao PL nº 2898/2025. Pareceres
conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão
de Turismo e Meio Ambiente referente ao PL nº 2900/2025 e ao PL nº 2906/2025.
Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações: Gercy Gonçalves do Carmo: Req
4 e 5/2026 e Ind. 3/2026; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 6 e 7/2026 e Ind. 4 e 5/2026;
Emanuel Barbosa Sincero: Req. 8 e 9/2026 e Ind. 9/2026; Everton Luiz Diamantino de
Souza: Req. 10/2026 e Ind. 2 e 9/2026; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind.
6/2026; Baltazar Rei Maciel: Ind. 7 e 8/2026. Antes da apresentação, o Presidente
colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos
Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por unanimidade. O vereador Baltazar Rei
Maciel solicitou que sua Indicação de nº 7/2026 fosse lida na íntegra, tendo o pedido
acatado pelo Plenário. Fizeram complementação de justificativa de Requerimentos
e/ou Indicações os vereadores Emanuel Barbosa Sincero, Ildeu Lopes de Oliveira,
Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário.
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos
e das Indicações. Justificativa de ausência: do vereador César Antônio Pereira:
referente a ausência na Sessão Solene de Inauguração da Sessão Legislativa de 2026,
realizada em 02.02.2026 e na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 03.02.2026. Após ser
apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa
apresentada pelo vereador César Antônio Pereira, tendo sido aprovada por
unanimidade. Ordem do Dia: não houve. Considerações Finais: usaram da palavra
nas considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz
Vieira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Deuteronômio 31:8. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 02ª
Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.02.2026, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=p7RVk724LWs
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 79/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 10/02/2026 17:44:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17V2.0A44.501H.U32A.5471, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 10/02/2026 14:27:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1485.1R27.141A.R05V.0446, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 09/02/2026 13:49:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13W3.6249.642Z.W01K.5460, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/02/2026 08:55:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0848.5E55.4047.R232.4154, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 08/02/2026 19:32:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19W1.8W32.754A.K16R.3032, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 06/02/2026 08:39:33, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0880.7R39.1336.K244.1465, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 05/02/2026 13:23:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13Z4.4A23.147K.V432.5261, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 05/02/2026 08:31:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0890.2X31.125H.K42X.1010, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 80/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 04/02/2026 17:55:23, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17E3.2V55.822H.W35Z.2106, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/02/2026 17:41:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17R1.0E41.1253.H03H.4230, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 04/02/2026 17:32:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17U7.7R32.152V.764K.3740, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 04/02/2026 16:17:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W5.6917.829U.664Z.4414, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 20C.3AB - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/02/2026 - 14:25:59
Código de Autenticidade deste Documento: 14R7.3625.158H.H83E.2355
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 81/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO/GABINETE Nº 70/02-2026
Matozinhos, data da assinatura eletrônica.
Exmo. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Matozinhos/MG
Assunto: Encaminhamento de documento
Referência: Ofício N.º 41-GABINETE/2026 - Protocolo 208.1EE.
Senhor Presidente,
Pautado na harmonia e cordialidade entro os Poderes Legislativo e Executivo, encaminhamos a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro do projeto em epígrafe.
Certos de nosso bom entendimento, renovo protestos de elevada estima e consideração e coloco-me ao
dispor para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG | www.matozinhos.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V1.5X07.257V.7056.0505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 211.4FF - 10/02/2026 - 14:07:58 
Pág: 82/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
As assinaturas emitidas pelo eSipe são classificadas como assinatura eletrônica avançada nos
parâmetros da Lei Federal 14.063/2020 e possui sua validade jurídica plena, inclusive perante atos de
entes públicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 2159442PR (2024/0267355-0).
A identidade deste documento é:
8DC3F3E22885B00D65F33B72F22F883B783B31DEB7AE6F6F64890414A25E4BEE
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V1.5X07.257V.7056.0505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 211.4FF - 10/02/2026 - 14:07:58 
Pág: 83/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V1.5X07.257V.7056.0505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 211.4FF - 10/02/2026 - 14:07:58 
Pág: 84/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 211.4FF - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 14/EE/2026.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em10/02/2026 -
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Código de Autenticidade deste Documento: 14V1.5X07.257V.7056.0505
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14V1.5X07.257V.7056.0505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 211.4FF - 10/02/2026 - 14:07:58 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO/GABINETE Nº 88/02-2026
Matozinhos, data da assinatura eletrônica.
Exmo. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Matozinhos/MG
Assunto: Presta Informações.
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Projeto de Lei nº 2908, em trâmite nesta Casa, que autoriza o Poder Executivo a integrar o
Município de Matozinhos ao Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental
Sustentável das Vertentes – CIGEDAS VERTENTES, para prestar informações complementares.
Verificou-se que a Exposição de Motivos que acompanha a proposição, embora justifique adequadamente
a importância da matéria, omitiu a menção expressa à fonte de recursos para as novas despesas que serão
geradas pela adesão ao consórcio. 
A fim de garantir a total transparência e fornecer todos os subsídios necessários à análise dos nobres
Vereadores, vimos por meio deste esclarecer que as referidas despesas serão cobertas por meio da abertura
de crédito adicional especial, cuja fonte de recursos será o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em estrita conformidade com o que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso I, da
Lei nº 4.320/1964.
Adicionalmente, constatou-se um erro material no anexo a que se refere o art. 4º do Projeto de Lei. No
referido documento, onde se lê a fonte 2.500.000.0000, leia-se, por favor, 2.501.000.0000. A retificação é
fundamental para garantir a correta classificação e alocação dos recursos. 
Ressaltamos que a declaração do ordenador de despesas, já constante do processo, atesta a compatibilidade
orçamentária e o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Este ofício tem o propósito de formalizar essa informação, sanando a omissão da Exposição de Motivos e
assegurando que o processo legislativo transcorra com a máxima clareza..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1798.8906.540X.186A.8156 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 215.DFC - 19/02/2026 - 17:06:40 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Na oportunidade, reitero os protestos de elevada consideração e apreço, colocando-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG | www.matozinhos.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1798.8906.540X.186A.8156 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 215.DFC - 19/02/2026 - 17:06:40 
Pág: 87/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
As assinaturas emitidas pelo eSipe são classificadas como assinatura eletrônica avançada nos
parâmetros da Lei Federal 14.063/2020 e possui sua validade jurídica plena, inclusive perante atos de
entes públicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 2159442PR (2024/0267355-0).
A identidade deste documento é:
DFE73627E3BAF305872A9E24A57B704651315FAA1A9595D90D85A6994935D799
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Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG | www.matozinhos.mg.gov.br
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1798.8906.540X.186A.8156 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 215.DFC - 19/02/2026 - 17:06:40 
Pág: 88/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 215.DFC - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 17/EE/2026.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em19/02/2026 -
17:06:40
Código de Autenticidade deste Documento: 1798.8906.540X.186A.8156
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1798.8906.540X.186A.8156 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 215.DFC - 19/02/2026 - 17:06:40 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
– CLJRF,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
– CFO
OBJETO: Trata
-se de Projeto de Lei nº. 2.908/2026, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal que dispõe sobre: 
“Autoriza o Município de Matozinhos a abrir 
Crédito Adicional Especial por 
Superávit Financeiro nos termos da Lei Federal nº 
4.320/64, bem como participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes 
– CIGEDAS VERTENTES, 
e dá outras provid
ências.”
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER 
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E 
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO 
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°2908/2026
.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 
–
(REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA 
APROVAÇÃO.
1. DO RELATÓRIO
Trata
-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final 
– CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao 
Projeto de Lei nº 2908/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “Autoriza o Município de Matozinhos a abrir Crédito Adicional Especial por Superávit 
Financeiro nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como participar do Consórcio 
Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes 
–
CIGEDAS VERTENTES, e dá outras providências.”
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Pág.: 1 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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O Chefe do Poder Executivo apresentou justificativa referente a propositura do 
Projeto de Lei, nos seguintes termos: 
Sendo assim, os consórcios públicos encontram fundamento para sua existência
na CF/88, art. 241, e na Lei Federal nº 11.107/2005, em virtude da evolução da 
Administração Pública. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Portanto, concluímos que são inúmeras as vantagens, dentre elas: a economia 
em poder comprar em maior escala e melhores preços, competitividade no mercado, 
planejamento e administração das compras, padronização dos documentos e eficiência 
na prestação do serviço público, além de apoio técnico em diversas frentes. 
Observemos:
“Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 é 
crescente a assunção de responsabilidades por parte dos 
municípios perante a população. A prestação de serviços 
públicos de qualidade nas mais variadas áreas toma 
grande parte da atenção dos prefeitos. Nesse sentido, 
inclui
-se a elaboração de políticas públicas para enfrentar 
os desafios impostos por uma sociedade desigual e 
necessitada de amparo estatal. Há que se reconhecer que 
a atuação dos municípios ganha importância em 
detrimento da redução do suporte estadual e federal. (...)
O Consórcio Público é uma figura relativamente nova no 
ordenamento jurídico brasileiro, sua lei de criação, a Lei 
11.107, é de novembro de 2005. Trata
-se de uma 
inovação importantíssima na legislação já que o 
Consórcio Público é um ente público, pertencente à 
administração indireta de cada membro consorciado 
(municípios, estados ou união), que possibilita a atuação 
conjunta e colaborativa entre esses entes. Os Consórcios 
Públicos de Desenvolvimento são um grande instrumento 
para implementação de diversas políticas públicas que 
permitem a região a se desenvolver economicamente.” 
Disponível em:<
https://www.mpmg.mp.br/data/files/10/E5/42/E1/0A44A71
09CEB34A7760849A8/Cartilha%20
-
%20Consorcio%20Publico%20a%20servico%20do%20D
esenvolvimento%20Economico%20Regional.pdf> acesso 
em: 9/2/2026 as 12h33min. 
Pois bem;
Este é o relatório.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final 
– CLJRF e Finanças e 
Orçamento 
– CFO, passam a fundamentar:
2. DA TEMPESTIVIDADE:
O protocolo da proposição ocorreu no dia 30/1/2026, tendo sido apresentada na 
sessão ordinária do dia 3/2/2026, e distribuída para a apreciação as seguintes 
comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
– CLJRF e Comissão de 
Finanças e Orçamento 
- CFO.
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de 
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia 
4/2/2026.
Logo, o prazo final para apresentação do parecer pela Comissão de Legislação 
Justiça e Redação Final será o dia 18/2/2026.
Contudo, considerando o feriado carnavalesco entre os dias 16 e 18 de fevereiro 
de 2026, e por não haver expediente no Poder Legislativo, considera
-se tempestiva a 
apresentação do parecer no dia 21/2/2026, considerando que houve transferência da 
reunião do dia 17/2/2026 para o dia 19/2/2026
Portanto, o presente parecer é tempestivo.
3. DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA:
A fim de adequar o texto do Projeto de Lei 2.908/2026, a
s Comissões 
Permanentes, CFO e CLJRF, propõe 
Emenda Modificativa com fundamento no art.104, 
§
5º, do RI, visando adequar o texto aos ditames da CF/88 e da Lei 4320/64, bem como, 
facilitar a compreensão da futura norma por seus destinatários, proporcionando 
segurança jurídica, transparência e assim, eliminar todas as dúvidas quanto à 
interpretação, como será justificado na respectiva proposição
4. FUNDAMENTAÇÃO: 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar
-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar
-se
-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que 
a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura.
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4.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO:
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
2
, apreciar todas as 
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional, 
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico.
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem 
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos 
e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os 
dispositivos da futura norma não violam a legislação pátria. 
4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA
-FORMAL DO PROJETO 
Quanto ao aspecto constitucional no que se refere à competência legislativa 
municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras 
atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, por 
conseguinte, o art. 8º da LOM, dispõe: 
“Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse 
local e ao bem estar de sua população, cabendo
-lhe privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:
XXII 
- legislar sobre assuntos de interesse local;
XXXIII 
– dispor sobre a organização, administração e execução dos 
serviços locais;
No mesmo sentido a CF/88, leciona:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de 
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada 
de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998).”
2 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar
-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
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Portanto, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista nos 
artigos 241 e 30, incisos I da Constituição Federal (CF 88), bem como no art. 8º, inciso 
XXII e XXXIII da LOM, pode
-se afirmar que a proposição em análise está em 
consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao 
interesse local, uma vez que restringe seu âmbito, justificando que: 
Portanto, o Projeto de Lei 2.908/2026, encontra
-se em sintonia com o Decreto 
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 
2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e 
estabelece conceitos pertinentes à matéria estudada no seu art. 2º, incisos I, III e VII. 
Vejamos:
“Para os fins deste Decreto, consideram
-se:
“I 
- consórcio público: pessoa jurídica formada 
exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 
11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação 
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse 
comum, constituída como associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, 
ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins 
econômicos;”
III
- protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado 
pelos entes da Federação interessados, converte
-se em 
contrato de consórcio público;
VII
- contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes 
consorciados comprometem
-se a fornecer recursos financeiros 
para a realização das despesas do consórcio público;
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Pág.: 6 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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O mesmo dispositivo legal, na Seção II, esclarece sobre o Regime Contábil e 
Financeiro. Vejamos:
“Art. 11. A execução das receitas e das despesas do consórcio 
público deverá obedecer às normas de direito financeiro 
aplicáveis às entidades públicas.
Art. 12. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, 
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente 
para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das 
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo 
do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos 
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a 
celebrar com o consórcio público.”
Por outro lado, o Decreto 6.017/2007, assevera, mais precisamente na Seção 
III 
- Do Contrato de Rateio, que: 
“Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão 
recursos financeiros ao consórcio público mediante 
contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro, com observância da legislação orçamentária e 
financeira do ente consorciado contratante e depende da 
previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento 
das obrigações contratadas. § 2o Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do 
disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 
1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia 
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades 
previstas em Lei.”
Logo, percebe
-se que o Projeto de Lei 2.908/2026, analisado pelas Comissões 
Permanentes, foi elaborado seguindo os requisitos Constitucionais e 
Infraconstitucionais.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Passa
-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a 
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
3 e a Seção V 
da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe
-se que a forma de lei está adequada ao fim 
que se destina a matéria da proposição apreciada. 
Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal
4
, observados os demais termos de votação 
das leis ordinárias, vide art. 165, VI
5 do, RI e art. 52, II, “g”
6
, da LOM. 
A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, 
Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa 
privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição voltada para a organização 
administrativa municipal. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição 
foi apresentada na modalidade de projeto de lei
7
; redigida “em termos claros, objetivos 
e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
8
, conforme art.98 do RI; contém 
3 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito 
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que 
a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões 
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 4 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros. 5 Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros 
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: 
[...] VI
- organização administrativa;
6Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto 
favorável: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II 
- da maioria absoluta dos membros da Câmara:
[...] g) a organização administrativa; 7 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...] II 
- projetos de lei complementar
III 
- projetos de lei;
8 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional 
e na ortografia oficial pelo seu autor.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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9
ementa indicativa do assunto a que se refere
9
, estando em conformidade com o art. 
99 do RI, e possui justificativa por escrito10, conforme o disposto no art. 100 do RI.
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei 
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos 
que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo 
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir
-se
-á para a verificação do 
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria 
ora tratada.
4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA
-MATERIAL DO PROJETO: 
A redação da proposição, se restringe a: 
“Autoriza o Município de Matozinhos a 
abrir Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro nos termos da Lei Federal nº 
4.320/64, bem como participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes 
– CIGEDAS VERTENTES, e dá 
outras providências.”
Portanto, o Poder Executivo objetiva aprovação do Projeto de Lei em estudo, 
visando estabelecer relações de cooperação entre os entes federados, de interesse 
comum, que dificilmente os municípios conseguiriam resolver individualmente com 
economia de esforços e recursos advindos de um Consórcio Público.
Logo, os consórcios públicos são considerados um plano detalhado e 
coordenado de ações com objetivo específico, levando em consideração os recursos 
limitados municipais, portanto consiste em importante estratégia para o 
desenvolvimento não apenas dos Municípios envolvidos, mas de todo o entorno, 
oportunizando planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas 
públicas.
Conforme exposto anteriormente a Constituição Federal de 1988, oportunizou a 
criação de Consórcios Públicos. Observemos: 9 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
10 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os 
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Por conseguinte, a Lei Federal 11.107/2005, entrou no Ordenamento Jurídico 
Brasileiro, em observância ao preceito constitucional previsto no art. 241, para dispor 
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e em 2007, o Decreto 
nº 6.017, passou a regulamentar a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e trouxe 
definições como:
“Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram
-se:
I 
- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente 
por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, 
para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a 
realização de objetivos de interesse comum, constituída como 
associação pública, com personalidade jurídica de direito 
público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de 
direito privado sem fins econômicos;
(...)
III
- protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado 
pelos entes da Federação interessados, converte
-se em 
contrato de consórcio público;
IV
- ratificação: aprovação pelo ente da Federação, 
mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada 
do consórcio público; V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou 
condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de 
protocolo de intenções;
VI
- retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, 
por ato formal de sua vontade;
VII
- contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes 
consorciados comprometem
-se a fornecer recursos financeiros 
para a realização das despesas do consórcio público;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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11
VIII
- convênio de cooperação entre entes federados: pacto 
firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo 
de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que 
ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada 
um deles;”
Trouxe ainda, mais precisamente na Seção III, importantes esclarecimentos 
sobre o Contrato de Rateio. Vejamos:
Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos 
financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro, com observância da legislação 
orçamentária e financeira do ente consorciado contratante 
e depende da previsão de recursos orçamentários que 
suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§ 2o Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do 
disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 
1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia 
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades 
previstas em Lei.
§ 3o As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter 
disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização 
exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela 
sociedade civil de qualquer dos entes da Federação 
consorciados.
§ 4o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem 
como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o 
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 14. Havendo restrição na realização de despesas, de 
empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra 
derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, 
mediante notificação escrita, deverá informá
-la ao consórcio 
público, apontando as medidas que tomou para regularizar a 
situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato 
de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente 
consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira 
estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a 
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12
adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e 
financeira aos novos limites.
”
Contudo, o Projeto de Lei 2.908/2026, estudado pelas comissões permanentes 
esclareceu que: “será firmado a cada ano um contrato e rateio de despesas para 
manutenção do Consórcio Público, e de forma expressa, vedou a aplicação de recursos 
para atendimento de despesas genéricas, em perfeita harmonia com o art. 8º, §2º da 
Lei 11.107/2005. Observemos:
A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores leciona no seguinte 
sentido:
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DA 
REGIÃO NORTE (CISRUN). MUNICÍPIO DE INDAIABIRA. 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES. RATIFICAÇÃO. CONTRATO 
DE RATEIO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO 
COMPROVADA. REPASSES INEXIGÍVEIS. 
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou 
improcedente a pretensão formulada pelo CISRUN de 
cobrança em desfavor do Município de Indaiabira de 
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valores referentes ao rateio do serviço de atendimento 
móvel de urgência (SAMU), relativos aos exercícios 
financeiros de 2013 a 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o 
Município é obrigado a efetuar o pagamento dos valores 
referentes ao rateio do consórcio, mesmo diante da 
ausência de assinatura dos contratos de rateio para os 
respectivos exercícios financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 8º da Lei 11.107/2005, a celebração de 
contrato de rateio a cada exercício financeiro é requisito para a 
transferência de recursos do ente público ao consórcio.
4. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das 
exceções legalmente previstas à exigência de contrato de rateio 
previstas no artigo 8º da Lei 11.107/2005, haja vista que não se 
trata de projeto exclusivamente contemplado em plano 
plurianual nem de serviço público custeado por tarifas ou outros 
preços públicos.
5. A mera participação do Município no consórcio, em virtude da 
ratificação do protocolo de intenções por lei municipal, não 
dispensa a formalização dos contratos de rateio anuais.
6. Ausente a formalização do contrato de rateio nos 
exercícios em questão e não comprovada a utilização dos 
serviços pelo Município no período, são inexigíveis os 
repasses cobrados.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.107/2005, artigos 5º e 8º.
Jurispr udência relevante citada: TJMG, Apelação Cível
1.0000.21.086183
-7/001, Relatora: Des. Ana Paula Caixeta, 4ª 
Câmara Cível, j. em 24/06/2021; Apelação Cível 
1.0000.22.191416
-1/001, Relator: Des. Carlos Henrique 
Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. em 06/10/2022; Apelação 
Cível 1.0000.20.590033
-5/002, Relatora: Des. Fabiana da 
Cunha Pasqua (JD Convocada), 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 
28/08/2023. (TJMG
- Apelação Cível 1.0000.24.506049
-
6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD 
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Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, 
publicação da súmula em 08/05/2025)
Por conseguinte, o Projeto de Lei 2908/2026, prevê em seu artigo 4º e parágrafo 
único, que o Poder Executivo estará autorizado a abrir crédito especial até o valor 
de R$ 136.627,44, na dotação 02.14.10.18.122.0001.2018 e Fonte 2.501.000.0000. 
nos termos do ofício protocolado no dia 19/2/2026 e disponível aos interessados no 
Sistema Zero Papel. Observemos:
Vejamos o diz a que a Lei nº 4.320/64, sobre os créditos especiais, tendo vista 
ser ela que: “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle 
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”
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15
A Constituição Federal no seu art. 167, inciso V, esclarece que são vedados, a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes. 
Logo, o projeto de lei em estudo requer a autorização legislativa e ainda, indica 
os recursos correspondentes para a abertura do crédito adicional especial. 
Por outro lado, a Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a 
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os 
princípios da administração que devem permear seus atos. Portanto, quando o Poder 
Executivo submete o Projeto de Lei 2.908/2026, a aprovação desta Casa Legislativa, 
cumpre o importante princípio constitucional da legalidade. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998).”
Pelo exposto, percebe
-se que a matéria em questão se encontra em 
consonância com a Constituição, de modo que prosseguir
-se
-á a análise de sua 
legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, XV11, dispõe que compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não sendo exigido isto para o especificado no art. 
38, por dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente: 
“aprovar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios, na forma da lei;”
Desse modo, perante o que foi exposto, o conteúdo da proposição do Projeto 
de Lei 2.908/2026, também está em consonância com a LOM.
5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS:
5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL
-FINANCEIRA:
11 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado 
no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput com 
redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...]
XV 
- aprovar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, na 
forma da lei;
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De acordo com o art.56, V, 12do RI, compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e 
especialmente quanto ao mérito quando for o caso de: “proposições que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município.”
Contudo, conforme explicitado anteriormente, a priori, o Município apresenta o 
Projeto de 2.908/2026, objetivando a autorização mediante lei e assim ratificar o 
Protocolo de Intenções entre os municípios integrantes do CONSÓRCIO PÚBLICO CIGEDAS VERTENTES, tendo em vista “que por si só, não tem o condão de obrigar o 
Município ao pagamento, mormente quando ainda não há comprovação da efetiva 
prestação dos serviços.” Senão Vejamos:
“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO 
- AÇÃO DE 
COBRANÇA 
- CONSÓRCIO PÚBLICO 
- RATIFICAÇÃO DE 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PELO ENTE MUNICIPAL 
-
CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
- CONTRATO DE 
RATEIO 
- INSTRUMENTO LEGAL QUE AUTORIZA O 
REPASSE DE VALORES 
- LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005 
-
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - O Contrato de Rateio é o instrumento legal que autoriza a 
entrega de valores ao consórcio público, e a ratificação do 
Protocolo de Intenções pelo ente municipal, por si só, não 
tem o condão de obrigar o Município ao pagamento,
mormente quando não há comprovação da efetiva 
prestação dos serviços. (TJMG
- Apelação 
Cível 1.0000.24.004314
-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani 
Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, 
publicação da súmula em 11/04/2024).”
O Projeto está acompanhado pela declaração de conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal subscrito pela Secretária da Fazenda e pelo Prefeito, juntado 
aos autos da proposição através do OFÍCIO/GABINETE Nº 70/02
-2026. Vejamos: 
12Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias 
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
[...] V 
– proposições que alterem direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
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17
A proposição também está acompanhada pelo Parecer Técnico 5/2026, 
apontando que os investimentos representam menos de 1% do orçamento público e da 
receita corrente líquida. 
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18
5.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO:
Entende
-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente, pois a proposta contempla 
o cumprimento de dispositivos Constitucionais e Infraconstitucionais visando o melhor 
interesse público, e para tal, é necessário legislar conforme mandamento constitucional, 
ao dispor que: “Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os 
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de 
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, 
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
No que tange a utilidade, esta é verificada tendo em vista, que o Projeto de Lei 
2.908/2026, que almeja economia e eficiência na prestação de políticas públicas, desta 
forma justificou: 
Por último, pode
-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um 
conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando 
“...investimento estratégico na eficiência da administração e na qualidade de vida de 
nossos cidadãos”.
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do 
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela 
aprovação do Projeto de Lei nº 2.908/2026
.
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19
6. CONCLUSÃO:
Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI, 
quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão 
AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, fazer a correção 
conforme a emenda modificativa, bem como, as adequações necessárias a fim de 
permitir a concordância lógica e gramatical do texto.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular 
tramitação do Projeto de Lei nº 2.908/2026
.
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.908/2026
.
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe
-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da 
perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 20 de fevereiro de 2026.
Flávio Diniz Vieira
Relator
-CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator
- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 19 / 20 - ID. do Doc.: 216.F50 - 20/02/2026 - 11:31:06 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 20/02/2026 17:42:06, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17K3.4242.206Z.V786.6468, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 20/02/2026 14:32:39, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1465.1H32.7392.W628.3447, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 20/02/2026 12:16:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1277.4V16.7199.817R.0705, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 20/02/2026 12:13:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12K8.7713.712U.W506.3731, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 20/02/2026 12:05:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12A3.0A05.454Z.4089.0410, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 216.F50 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em20/02/2026 - 11:31:06
Código de Autenticidade deste Documento: 1171.4Z31.0062.3777.5632
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1171.4Z31.0062.3777.5632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
1
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____, DE 20 DE FEVEREIRO DE 202
6, AO PROJETO 
DE LEI
2
.908/2026
Modifica a redação dos dispositivos a que menciona do 
Projeto de Lei 2.908/2026.
Art. 1º A 
Ementa do Projeto de Lei nº 2.908/2026, passará a vigorar nos seguintes 
termos:
Autoriza o Município de Matozinhos
a abrir Crédito
Adicional Especial por 
Superávit Financeiro nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como
participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável das 
Vertentes 
– CIGEDAS VERTENTES, e dá outras 
provid
ências. 
Art. 2º O art. 4º acompanhado por seu quadro e parágrafo único, do Projeto de Lei 
2908/2026, passa
r
á a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º Para participação financeira do Município no 
Consórcio Público de que trata esta lei, fica o Executivo 
Municipal autorizado a abrir no exercício de 2026, o Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro até o 
valor de R$ 136.627,44 (cento e trinta e seis mil, 
seiscentos vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) 
na seguinte dotação:
Dotação: 02.14.10.18.122.0001.2018
3.1.71.70.00 Pessoal RS 90.174,11 Fonte 2.501.000.0000.
3.3.71.70.00 Outras 
Despesas
RS 45.087,06 Fonte 2.501.000.0000.
4.4.71.70.00 Capital RS 1.366,27 Fonte 2.501.000.0000.
RS136.627,44
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
2
Parágrafo único. O Crédito
Adicional
Especial por 
Superávit 
Financeiro mencionado no caput, poderá ser 
suplementado e dependerá da existência de recursos 
disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 
40 a 4
6, até o limite estipulado no art. 6º da Lei Municipal 
nº 2.691 de 29/12/2025, que “
Estima as receitas e fixa as 
despesas do orçamento fiscal do município de Matozinhos 
para o exercício de 2026, e dá outras providências.
”
Art. 3º O Art. 5º do Projeto de Lei 2.908/2026, passará 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação
Sala de Reuniões, 20 de fevereiro de 2026.
Flávio Diniz Vieira
Relator 
– CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator 
- CFO
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJRF
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA:
Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §
5º do Regimento Interno,
apresentamos esta 
Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei nº 2908/2026.
Pois bem,
A presente emenda propõe alteração no Projeto de Lei em estudo, para que 
passe a constar na 
Ementa da proposição
,
a autorização para abertura de 
Crédito 
Adicional 
Especial
.
Propõe ainda, alicerçado no Ofício/Gabinete nº 88/02
-2026, alteração no quadro 
do art. 4º, considerando que foi identificado erro material, conforme documento 
protocolado pelo Poder Executivo no dia 19/2/2026.
Quanto a alteração proposta para o artigo 4º acompanhado por seu parágrafo 
único, se f
ez necessário para que passe
m a vigorar em harmonia com os preceitos da 
Lei 4.320/64, ao afirmar que: “A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis.”
Por conseguinte, a Constituição Federal no seu art. 167, inciso V, esclarece que 
são vedados, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A Lei Federal 4320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, assevera no §1º, inciso I, do art. 43 que:
“Consideram
-
se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: o superavit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
.
”
A Lei 4320/64, declara através do seu 
art. 42, que: “os créditos suplementares e 
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
Portanto, considerando que nos 
Créditos 
Adicionais 
Especiais, ocorre a 
implantação de uma atividade nova, mediante a indicação de recursos financeiros ainda 
não comprometidos, se faz necessária a presente emenda modificativa fundamentada 
também nas lições do TCE/MG. Observemos:
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Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
4
Sendo assim, a emenda modificativa proposta ao art. 4º 
e ao seu parágrafo 
único, do Projeto em estudo, não inova, apenas completa as informações conforme 
requer a CF/88 e a Lei 4320/64, subsidiada nas declarações feitas pela Secretária da 
Fazenda, Paula Soares de Melo, conforme documento disponível aos interessados no 
Sistema Zero Papel. Vejamos:
(...)
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
5
Quanto a 
emenda proposta ao art. 5
º do PL 2.908/2026, houve reformulação 
textual, considerando que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias e não dos entes consorciados. 
Sendo assim, a alteração textual visa proporcionar adequações para que a 
norma passe a vigorar conforme a real vontade do legislador, proporcionado clareza no 
entendimento da legislação municipal, em respeito os ditames da CF/88, assim como 
da Lei Federal nº 4320/64.
Portanto, concluímos, que após a aprovação desta proposta de emenda ao PL 
2.908/2026, as Comissões: CLJRF e CFO, entendem que a proposição poderá seguir 
para discussão e aprovação do Plenário. 
Sala de Reuniões, 20 de fevereiro de 2026.
Flávio Diniz Vieira
Relator 
– CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator 
- CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
6
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJRF
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 23/02/2026 16:43:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16Z0.5643.346X.818K.1705, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 23/02/2026 11:23:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1193.0V23.335K.640V.6536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 23/02/2026 11:21:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1198.5221.700K.957E.7857, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 23/02/2026 10:43:23, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1083.1E43.5237.446H.3485, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 23/02/2026 09:51:16, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0977.5451.0158.475E.6620, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 217.CDE - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em20/02/2026 - 18:06:02
Código de Autenticidade deste Documento: 18H1.4906.602H.K683.7067
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do segundo
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
24 (vinte e quatro) de fevereiro do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores
César Antônio Pereira, Flávio Diniz Vieira e Júlio César Souza Moreira
participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental,
o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 3ª
Reunião Ordinária de 2026, realizada em 19.02.2026. O vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de
Projeto e/ou Emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de
Lei Complementar nº 141/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de
Lei nº 2908/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº
2911/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, ao Projeto de Resolução nº 364/2025. Durante a leitura das Emendas, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores Carlos
Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza e Júlio César Souza Moreira.
Leitura de parecer: Pareceres conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao PLC nº 141/2026, ao PL
nº 2908/2026 e ao PL nº 2911/2026. Parecer de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final ao PR nº 364/2025. Durante a leitura dos Pareceres, o Presidente
solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam
respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa
Moreira. Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações: Ildeu Lopes de Oliveira:
Req 19 e 20/2026 e Ind. 29 e 30/2026; Baltazar Rei Maciel: Req. 21/2026 e Ind. 32 e
33/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 22/2026 e Ind. 40/2026; José Miguel Dias
Filho: Ind. 35/2026; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 36/2026; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Ind. 38 e 41/2026; André Barbosa Moreira: Ind. 39/2026 e Moção
3/2026. Antes da apresentação, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a
dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por
unanimidade. Fizeram Moções verbais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e
Carlos Henrique Santos de Oliveira. Usaram da palavra para complementação de
justificativas de Requerimentos e/ou Indicações os vereadores José Miguel Dias Filho,
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de
Souza, Baltazar Rei Maciel, André Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o
Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 21D.738 - 25/02/2026 - 15:05:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos
Requerimentos e das Indicações. Antes de iniciar a votação, o Presidente cumprimentou o
Secretário Municipal Rogério Ribeiro, presente na plateia. Ordem do Dia: Em segunda
discussão, o PL nº 2907/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Revoga a Lei
Municipal nº 1.546, de 30 de novembro de 1.999 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2907/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2907/2026 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
PLC nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.640,
de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre requisitos de formação específica para a
investidura em cargos da carreira de Fiscal Municipal, e dá outras providências.” Usaram
da palavra os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 139/2026, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 139/2026 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2909/2026, de
autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José
Raymundo Brandão Teixeira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2909/2026, sendo quórum de maioria
simples. Após votação, o PL nº 2909/2026 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze)
votos favoráveis. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Emanuel Barbosa
Sincero e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Josué
1:9. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a Audiência Pública de Prestação de
Contas dos Poderes Executivo e Legislativo, referente ao 3ª quadrimestre de 2025, a ser
realizada no dia 27.02.2026, sexta-feira, às 18 horas, no Plenário desta Casa Legislativa.
Convocou ainda para a 5ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia
03.03.2026, terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a
presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=A3AhqcIUjtw
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 21D.738 - 25/02/2026 - 15:05:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/03/2026 09:14:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09Z8.7E14.857V.A76Z.4464, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/02/2026 14:53:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1474.1V53.541U.X55K.7524, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 26/02/2026 13:59:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W6.3759.240A.U55H.0031, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/02/2026 13:00:32, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1375.6700.1328.228W.2132, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/02/2026 11:55:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11X8.3855.011U.3688.5033, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/02/2026 10:44:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10W6.4H44.7154.Z384.8127, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/02/2026 10:13:12, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1043.6K13.2123.E05H.2754, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 26/02/2026 08:39:51, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08E0.8U39.6504.X78A.8707, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 21D.738 - 25/02/2026 - 15:05:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 25/02/2026 17:13:01, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17U6.4613.0004.736Z.5745, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 25/02/2026 16:57:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1623.7E57.6249.3416.1221, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 25/02/2026 15:31:34, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1545.4231.134R.951W.8742, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 25/02/2026 15:24:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1547.4E24.316R.H21W.8313, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 25/02/2026 15:18:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1545.0R18.4138.453H.7857, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 21D.738 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em25/02/2026 - 15:05:02
Código de Autenticidade deste Documento: 15E7.0905.1023.Z317.7051
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 21D.738 - 25/02/2026 - 15:05:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quinta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 03 (três) de março do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores César Antônio Pereira e Flávio Diniz Vieira participaram da Reunião
de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Ordinária de
2026, realizada em 24.02.2026 e Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas
referente ao 3º quadrimestre de 2025, realizada em 27.02.2026 O vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura na íntegra da Ata da 4ª
Reunião Ordinária e fez a leitura na íntegra da Ata da Audiência Pública de Prestação
de Contas. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência,
o Presidente declarou aprovadas as Atas. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início
da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: não
houve. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Educação referente ao PL nº 2910/2026. Antes
da apresentação dos Requerimentos e/ou Indicações, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções,
tendo o pedido aprovado por unanimidade. Apresentação de Requerimentos e/ou
Indicações: CLJRF: Req. 23 e 24/2026; Ildeu Lopes de Oliveira: Req 25 e 26/2026,
Ind. 43 e 44/2026 e Moções 7 e 8/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 27/2026;
Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 28/2026 e Ind. 51 e 53/2026; Everton Luiz
Diamantino de Souza: Ind. 42/2026; José Miguel Dias Filho: Ind. 45/2026; José
Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 46 e 47/2026; Júlio César Souza Moreira: Ind. 48 e
49/2026; Baltazar Rei Maciel: Ind. 50/2026. Durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente
cumprimentou o Secretário Municipal, Sr. Rogério Ribeiro, presente na plateia. Fizeram
Moções verbais e/ou justificativa de Moção os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Usaram da palavra para
complementação de justificativas de Requerimentos e/ou Indicações os vereadores José
Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza e
o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia:
Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PLC nº 141/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única
votação a Emenda Modificativa ao PLC nº 141/2026, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 141/2026 foi
aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a
Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2908/2026. Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa ao PL nº 2908/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2908/2026 foi aprovada em turno único por
13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2911/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PL nº 2911/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao
PL nº 2911/2026 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única
discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao PR nº 364/2025.
Usou da palavra o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PR nº 364/2025, sendo quórum
de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PR nº 364/2025
foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em única discussão, o PR nº 364/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de
veículos oficiais e dá outras providências.” Usou da palavra o Presidente. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação o PR nº 364/2025,
já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PR nº 364/2025 foi aprovado em turno único por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o PLC nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 2.640, de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre
requisitos de formação específica para a investidura em cargos da carreira de Fiscal
Municipal, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PLC nº 139/2026, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PLC nº 139/2026 foi aprovado em segundo turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o PL nº 2909/2026, de autoria do
vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Usaram
da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e Carlos Alberto de Souza. Não
havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2909/2026, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2909/2026 foi
aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
PLC nº 141/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 141/2026, já com a
Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PLC nº 141/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2908/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Autoriza o Município de Matozinhos a participar do Consórcio Intermunicipal de
Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes - CIGEDAS
VERTENTES, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2908/2026, já com a Emenda
aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2908/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o PL nº 2911/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza
a abertura de crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PL nº 2911/2026, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2911/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira e Baltazar Rei Maciel. Na sequência, o Presidente fez
a leitura do texto bíblico de Isaías 40:31. Não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 6ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.03.2026,
terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata
que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=S1q3cVpsNiI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/03/2026 09:17:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0987.6817.647Z.U17R.7211, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 09/03/2026 11:39:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U1.0839.4299.E486.2240, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/03/2026 10:18:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10W0.5V18.623U.W003.1188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 06/03/2026 09:05:41, Cód. Autenticidade da Assinatura:
09K0.1905.1419.651W.1021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 05/03/2026 15:40:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.6V40.549H.R26U.3151, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 05/03/2026 12:40:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12E8.6H40.8573.E189.6765, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 05/03/2026 08:42:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0875.5V42.407X.3567.0286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 04/03/2026 20:01:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
20U2.8A01.012E.3704.5032, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 124/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 04/03/2026 14:53:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14V2.5Z53.254W.H262.6430, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/03/2026 14:37:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14H8.3K37.4103.664Z.0228, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/03/2026 14:22:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14A0.5Z22.230W.368K.1013, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 04/03/2026 13:53:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13H0.4H53.6436.364V.8735, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/03/2026 13:45:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1321.4645.744A.X48A.0412, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 226.DB6 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/03/2026 - 13:43:02
Código de Autenticidade deste Documento: 13K3.7343.302W.A03R.8236
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 125/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sexta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 10 (dez) de março do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho e José Raymundo Brandão Teixeira. O vereador César Antônio
Pereira participou da Reunião de forma remota. Ausente o vereador Júlio César
Souza Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 5ª Reunião Ordinária
de 2026, realizada em 03.03.2026. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura na íntegra da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido
o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a
Ata. Durante a leitura da Ata, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a
chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando
a presença dos vereadores César Antônio Pereira e Flávio Diniz Vieira. Leitura de
correspondência: do Tiro de Guerra 04-043: Convite para a Cerimônia de Formatura
de Matrícula dos Atiradores do ano de 2.026 a ser realizada em 21.03.2026. Grande
Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei Complementar nº 150/2026,
de autoria da Mesa Diretora, que: “Concede Revisão Geral Anual de Vencimentos de
servidores do Poder Legislativo do Município de Matozinhos e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2917/2026, de autoria da Mesa Diretora, que:
“Concede um dia de folga ao Servidor Público do Poder Legislativo no dia de seu
aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos.” Substitutivo ao Projeto de Lei nº
2914/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a revisão geral anual do
subsídio dos Secretários Municipais, nos termos do Art. 37, X, da Constituição Federal
e dá outras providências.” Tendo sido apresentado e distribuído aos vereadores, o
Presidente encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões, para
emissão de Pareceres: para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos
os Projetos; para a Comissão de Finanças e Orçamento: PLC nº 150/2026 e
Substitutivo ao PL nº 2914/20262 Leitura de parecer: Pareceres conjuntos de autoria
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e
Orçamento referente aos seguintes Projetos: PLC nº 140/2026, PLC nº 145/2026, PLC
nº 146/2026, PLC nº 147/2026, PLC nº 148/2026, PLC nº 149/2026, PL nº 2912/2026,
PL nº 2913/2026, PL nº 2915/2026 e PL nº 2916/2026. Durante a leitura dos
Pareceres, o Presidente cumprimentou o Secretário Municipal, Sr. Rogério Ribeiro e
os integrantes da Guarda Municipal de Matozinhos/MG, presentes na plateia. Ainda
durante a leitura dos Pareceres, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a
chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando
a presença do vereador André Barbosa Moreira. Antes da apresentação dos
Requerimentos e/ou Indicações, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a
dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E0.3327.352R.W011.4073 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 22E.DBC - 11/03/2026 - 15:27:52 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
por unanimidade. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira solicitou que os seus
Requerimentos e Indicações fossem lidos na íntegra, tendo o pedido aprovado pelo
Plenário. Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações: Ildeu Lopes de Oliveira:
Req 29 e 32/2026, Ind. 55 e 60/2026; Carlos Alberto de Souza: Req. 30/2026; Carlos
Henrique Santos de Oliveira: Req. 31/2026 e Ind. 59/2026; Emanuel Barbosa Sincero:
Req. 33/2026 e Ind. 54 e 57/2026 e Moção 10/2026; José Raymundo Brandão
Teixeira: Ind. 56/2026 e Moção 12/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Ind. 58/2026;
José Miguel Dias Filho: Ind. 61/2026. Fizeram Moções verbais e/ou justificativa de
Moções os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira,
Emanuel Barbosa Sincero e Carlos Alberto de Souza (em aparte). Usaram da palavra
para complementação de justificativas de Requerimentos e/ou Indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, José Raymundo
Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos
Alberto de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações.
Ordem do Dia: Em segunda discussão, o PLC nº 141/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, altera a
Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras providências.” Usaram da palavra os
vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Carlos Henrique Santos de Oliveira. Não
havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o
PLC nº 141/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC
nº 141/2026 foi aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Júlio César Souza Moreira. Em segunda discussão, o PL nº
2908/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Município de Matozinhos
a participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental
Sustentável das Vertentes - CIGEDAS VERTENTES, e dá outras providências.”
Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino
de Souza e José Raymundo Brandão Teixeira. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2908/2026, sendo quórum
de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2908/2026 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Júlio
César Souza Moreira. Em segunda discussão, o PL nº 2911/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito especial.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2911/2026, sendo quórum
de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2911/2026 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Júlio
César Souza Moreira. Em primeira discussão, o PL nº 2910/2026, de autoria do
vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, que: “Autoriza o Poder Executivo a
implantar a Política Municipal de Jardins Sensoriais nas escolas da Rede Pública de
Ensino voltada à promoção da educação inclusiva, especialmente da comunidade
autista, e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Everton Luiz
Diamantino de Souza, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de Souza, Ildeu
Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E0.3327.352R.W011.4073 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 22E.DBC - 11/03/2026 - 15:27:52 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
2910/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2910/2026 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Júlio César Souza Moreira. Considerações Finais: antes de
iniciar as Considerações Finais, o vereador Carlos Alberto de Souza solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado
pelo Presidente. Usaram da palavra nas Considerações Finais os vereadores Carlos
Henrique Santos de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira e Emanuel Barbosa Sincero. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto
bíblico de Mateus 5:16. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 7ª Reunião
Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 17.03.2026, terça-feira, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=NJM-NNSaW4E
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E0.3327.352R.W011.4073 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 22E.DBC - 11/03/2026 - 15:27:52 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 13/03/2026 17:41:32, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1760.7E41.531V.E756.2104, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 12/03/2026 17:21:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17E3.2721.4003.R029.7537, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 12/03/2026 16:14:39, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1663.6Z14.139W.X349.5264, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 12/03/2026 14:50:15, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14K5.6650.7134.U81R.2160, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/03/2026 11:25:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1120.0H25.535R.807K.4068, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 12/03/2026 09:58:15, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09Z8.2258.415H.V089.1351, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 12/03/2026 08:51:47, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08H7.5351.646W.E019.4324, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 12/03/2026 08:45:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0865.1K45.537V.X174.8784, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E0.3327.352R.W011.4073 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 22E.DBC - 11/03/2026 - 15:27:52 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 11/03/2026 19:14:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1943.8E14.700H.711Z.3651, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 11/03/2026 17:49:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17K3.4949.1444.H25W.1680, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 11/03/2026 17:04:58, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17E2.0204.857H.383Z.3176, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 11/03/2026 15:33:59, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15U6.5V33.159Z.872K.2654, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 22E.DBC - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/03/2026 - 15:27:52
Código de Autenticidade deste Documento: 15E0.3327.352R.W011.4073
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E0.3327.352R.W011.4073 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 22E.DBC - 11/03/2026 - 15:27:52 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 11 de março de 2026.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2908/2026
Autoriza o Município de Matozinhos a abrir Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento
Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS VERTENTES, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Município de Matozinhos autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e
Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS VERTENTES, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo tem como objetivo o regime de gestão associada
para execução de atividades de planejamento, execução, regulação e fiscalização nos serviços públicos,
relacionados com os setores institucionais, ambientais, sanitaristas e de infraestrutura, especialmente:
seleção, gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, cultura, saúde, saneamento, agricultura, meio ambiente, transporte e comunicação na forma do Protocolo de Intenções.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Protocolo de Intenções, objetivando
ingresso do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções mencionado neste artigo passa a fazer parte integrante da
presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas Leis Orçamentárias dos próximos exercícios,
dotações específicas para atender à celebração de Contratos de Rateio e demais despesas decorrentes da
participação do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei.
§1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será
superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2.000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º Para participação financeira do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a abrir no exercício de 2.026, o Crédito Adicional Especial
por Superávit Financeiro até o valor de R$ 136.627,44 (cento e trinta e seis mil, seiscentos vinte e sete reais
e quarenta e quatro centavos) na seguinte dotação:
DOTAÇÃO: 02.14.10.18.122.0001.2018
3.1.71.70.00 Pessoal R$ 90.174,11 Fonte 2.501.000.0000.
3.3.71.70.00 Outras Despesas R$ 45.087,06 Fonte 2.501.000.0000.
4.4.71.70.00 Capital R$ 1.366,27 Fonte 2.501.000.0000.
R$ 136.627,44
Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro mencionado no caput, poderá
ser suplementado e dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 40 a 46, até o limite estipulado no art. 6º da Lei Municipal nº 2.691 de 29/12/2025, que “Estima as
ID: 22E.4C3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(11/03/2026 12:33:54) Palavras:622
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1223.0V33.3541.E68R.0137 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do município de Matozinhos para o exercício de 2026, e dá
outras providências.”
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais
vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações
suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2908/2026 de autoria do Poder Executivo com Emenda Modificativa de autoria da
CLJRF e CFO
ID: 22E.4C3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(11/03/2026 12:33:54) Palavras:622
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1223.0V33.3541.E68R.0137 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 2 / 2 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 32/DL/2026
MATOZINHOS/MG, 12 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2908/2026, de autoria do Poder Executivo, que: "Autoriza o Município de Matozinhos a
abrir Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como
participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes –
CIGEDAS VERTENTES, e dá outras providências."
Encaminhamos também, em Anexo, a Emenda Modificativa ao PL nº 2908/2026, aprovada pelo
Plenário e incorporada ao texto.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 230.71C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(12/03/2026 15:03:25) Palavras:132
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 15H0.7203.225U.1711.3010 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 10 
ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 11 de março de 2026.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2908/2026
Autoriza o Município de Matozinhos a abrir Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento
Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS VERTENTES, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Município de Matozinhos autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e
Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS VERTENTES, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo tem como objetivo o regime de gestão associada
para execução de atividades de planejamento, execução, regulação e fiscalização nos serviços públicos,
relacionados com os setores institucionais, ambientais, sanitaristas e de infraestrutura, especialmente:
seleção, gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, cultura, saúde, saneamento, agricultura, meio ambiente, transporte e comunicação na forma do Protocolo de Intenções.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Protocolo de Intenções, objetivando
ingresso do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções mencionado neste artigo passa a fazer parte integrante da
presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas Leis Orçamentárias dos próximos exercícios,
dotações específicas para atender à celebração de Contratos de Rateio e demais despesas decorrentes da
participação do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei.
§1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será
superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2.000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º Para participação financeira do Município no Consórcio Público de que trata esta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a abrir no exercício de 2.026, o Crédito Adicional Especial
por Superávit Financeiro até o valor de R$ 136.627,44 (cento e trinta e seis mil, seiscentos vinte e sete reais
e quarenta e quatro centavos) na seguinte dotação:
DOTAÇÃO: 02.14.10.18.122.0001.2018
3.1.71.70.00 Pessoal R$ 90.174,11 Fonte 2.501.000.0000.
3.3.71.70.00 Outras Despesas R$ 45.087,06 Fonte 2.501.000.0000.
4.4.71.70.00 Capital R$ 1.366,27 Fonte 2.501.000.0000.
R$ 136.627,44
Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro mencionado no caput, poderá
ser suplementado e dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 40 a 46, até o limite estipulado no art. 6º da Lei Municipal nº 2.691 de 29/12/2025, que “Estima as
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ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1223.0V33.3541.E68R.0137 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do município de Matozinhos para o exercício de 2026, e dá
outras providências.”
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais
vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações
suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2908/2026 de autoria do Poder Executivo com Emenda Modificativa de autoria da
CLJRF e CFO
ID: 22E.4C3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(11/03/2026 12:33:54) Palavras:622
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1223.0V33.3541.E68R.0137 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
1
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____, DE 20 DE FEVEREIRO DE 202
6, AO PROJETO 
DE LEI
2
.908/2026
Modifica a redação dos dispositivos a que menciona do 
Projeto de Lei 2.908/2026.
Art. 1º A 
Ementa do Projeto de Lei nº 2.908/2026, passará a vigorar nos seguintes 
termos:
Autoriza o Município de Matozinhos
a abrir Crédito
Adicional Especial por 
Superávit Financeiro nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como
participar do Consórcio Intermunicipal de Gestão e 
Desenvolvimento Ambiental Sustentável das 
Vertentes 
– CIGEDAS VERTENTES, e dá outras 
provid
ências. 
Art. 2º O art. 4º acompanhado por seu quadro e parágrafo único, do Projeto de Lei 
2908/2026, passa
r
á a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º Para participação financeira do Município no 
Consórcio Público de que trata esta lei, fica o Executivo 
Municipal autorizado a abrir no exercício de 2026, o Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro até o 
valor de R$ 136.627,44 (cento e trinta e seis mil, 
seiscentos vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) 
na seguinte dotação:
Dotação: 02.14.10.18.122.0001.2018
3.1.71.70.00 Pessoal RS 90.174,11 Fonte 2.501.000.0000.
3.3.71.70.00 Outras 
Despesas
RS 45.087,06 Fonte 2.501.000.0000.
4.4.71.70.00 Capital RS 1.366,27 Fonte 2.501.000.0000.
RS136.627,44
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
2
Parágrafo único. O Crédito
Adicional
Especial por 
Superávit 
Financeiro mencionado no caput, poderá ser 
suplementado e dependerá da existência de recursos 
disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 
40 a 4
6, até o limite estipulado no art. 6º da Lei Municipal 
nº 2.691 de 29/12/2025, que “
Estima as receitas e fixa as 
despesas do orçamento fiscal do município de Matozinhos 
para o exercício de 2026, e dá outras providências.
”
Art. 3º O Art. 5º do Projeto de Lei 2.908/2026, passará 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data da sua aprovação
Sala de Reuniões, 20 de fevereiro de 2026.
Flávio Diniz Vieira
Relator 
– CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator 
- CFO
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJRF
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA:
Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §
5º do Regimento Interno,
apresentamos esta 
Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei nº 2908/2026.
Pois bem,
A presente emenda propõe alteração no Projeto de Lei em estudo, para que 
passe a constar na 
Ementa da proposição
,
a autorização para abertura de 
Crédito 
Adicional 
Especial
.
Propõe ainda, alicerçado no Ofício/Gabinete nº 88/02
-2026, alteração no quadro 
do art. 4º, considerando que foi identificado erro material, conforme documento 
protocolado pelo Poder Executivo no dia 19/2/2026.
Quanto a alteração proposta para o artigo 4º acompanhado por seu parágrafo 
único, se f
ez necessário para que passe
m a vigorar em harmonia com os preceitos da 
Lei 4.320/64, ao afirmar que: “A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis.”
Por conseguinte, a Constituição Federal no seu art. 167, inciso V, esclarece que 
são vedados, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A Lei Federal 4320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, assevera no §1º, inciso I, do art. 43 que:
“Consideram
-
se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: o superavit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
.
”
A Lei 4320/64, declara através do seu 
art. 42, que: “os créditos suplementares e 
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
Portanto, considerando que nos 
Créditos 
Adicionais 
Especiais, ocorre a 
implantação de uma atividade nova, mediante a indicação de recursos financeiros ainda 
não comprometidos, se faz necessária a presente emenda modificativa fundamentada 
também nas lições do TCE/MG. Observemos:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
4
Sendo assim, a emenda modificativa proposta ao art. 4º 
e ao seu parágrafo 
único, do Projeto em estudo, não inova, apenas completa as informações conforme 
requer a CF/88 e a Lei 4320/64, subsidiada nas declarações feitas pela Secretária da 
Fazenda, Paula Soares de Melo, conforme documento disponível aos interessados no 
Sistema Zero Papel. Vejamos:
(...)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
5
Quanto a 
emenda proposta ao art. 5
º do PL 2.908/2026, houve reformulação 
textual, considerando que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias e não dos entes consorciados. 
Sendo assim, a alteração textual visa proporcionar adequações para que a 
norma passe a vigorar conforme a real vontade do legislador, proporcionado clareza no 
entendimento da legislação municipal, em respeito os ditames da CF/88, assim como 
da Lei Federal nº 4320/64.
Portanto, concluímos, que após a aprovação desta proposta de emenda ao PL 
2.908/2026, as Comissões: CLJRF e CFO, entendem que a proposição poderá seguir 
para discussão e aprovação do Plenário. 
Sala de Reuniões, 20 de fevereiro de 2026.
Flávio Diniz Vieira
Relator 
– CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator 
- CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJRF
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 23/02/2026 16:43:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16Z0.5643.346X.818K.1705, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 23/02/2026 11:23:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1193.0V23.335K.640V.6536, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 23/02/2026 11:21:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1198.5221.700K.957E.7857, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 23/02/2026 10:43:23, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1083.1E43.5237.446H.3485, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 23/02/2026 09:51:16, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0977.5451.0158.475E.6620, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 217.CDE - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em20/02/2026 - 18:06:02
Código de Autenticidade deste Documento: 18H1.4906.602H.K683.7067
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18H1.4906.602H.K683.7067 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 217.CDE - 20/02/2026 - 18:06:02 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H0.7203.225U.1711.3010 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 10 
ID. do Doc.: 230.71C - 12/03/2026 15:03:25 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14K8.8401.015X.1172.1357 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 246.C46 - 06/04/2026 - 14:01:15 
Pág: 143/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14K8.8401.015X.1172.1357 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 246.C46 - 06/04/2026 - 14:01:15 
Pág: 144/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 246.C46 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em06/04/2026 - 14:01:15
Código de Autenticidade deste Documento: 14K8.8401.015X.1172.1357
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14K8.8401.015X.1172.1357 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 246.C46 - 06/04/2026 - 14:01:15 
Pág: 145/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 06 de abril de 2026.
Aos 06 dias do mês de abril de 2026, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002908.2.7-
2026
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 23.873, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/04/2026 14:02:50) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14R2.6602.0509.Z12R.6747 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 146/146
Proc. Leg: 0002908.02.07-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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