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materia nº 364/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 364 / 2025
Date 2026-02-03
EmentaPR 364.2025 - Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências. (tramitação completa)
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Autoria

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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000364.02.01-2025
Nº PROCESSO: 0000364.02.01-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE RESOLUÇÃO 364/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM, USO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 20/01/2026 às 14:02:03
DOCUMENTOS JUNTADOS (15)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
1EF.E2E PROJETO DE RESOLUÇÃO 9 22/12/2025 às 13:15:49
200.DBC DESPACHO 4 22/01/2026 às 12:53:24
20C.3AB ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 04/02/2026 às 14:25:59
216.43B DESPACHO 2 20/02/2026 às 09:04:32
218.8D5 PARECER JURÍDICO 8 23/02/2026 às 14:52:12
218.E8A PARECER JURÍDICO 8 23/02/2026 às 18:18:29
21C.443 PARECER CONTÁBIL 21 24/02/2026 às 15:39:39
215.620 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 7 19/02/2026 às 13:56:50
215.6C7 EMENDA MODIFICATIVA 7 19/02/2026 às 13:59:37
21D.738 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 25/02/2026 às 15:05:02
226.DB6 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 04/03/2026 às 13:43:02
22E.386 JUSTIFICATIVA 1 11/03/2026 às 11:56:31
226.048 REDAÇÃO FINAL 9 03/03/2026 às 20:45:30
226.A52 PROMULGAÇÃO 9 04/03/2026 às 12:28:08
23.264 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 19/03/2026 às 13:13:31
MATOZINHOS - MG, 19 de março de 2026 às 13:13:50.
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 17/2025
MATOZINHOS/MG, 22 de dezembro de 2025.
RESOLUÇÃO Nº ___/2025, DE ____ DE OUTUBRO DE 2025
(Mesa Diretora)
“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matozinhos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz
saber que o Plenário aprovou e ela, notadamente nos termos do artigo 33, incisos XII e XVI do Regimento
Interno, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a concessão, pagamento e prestação de
contas de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matozinhos, destinados ao custeio de
despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, em razão de deslocamento temporário a
serviço, fora da sede do Município.
Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente.
§1º Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço.
§ 2º Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da
viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.
Art. 3º As diárias serão concedidas aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal quando em
viagem fora da circunscrição do Município para:
I - Missão de interesse da Instituição Legislativa ou do Município no exercício do cargo, previamente marcada
com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal;
II - Participação em audiências, seminários, cursos, congressos, palestras, treinamentos ou eventos técnicos
de capacitação relacionados à atividade legislativa ou administrativa;
III - Comparecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais órgãos públicos que
forneçam subsídios aos integrantes do Poder Legislativo em suas atribuições típicas;
IV - Missões oficiais de representação do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para fins particulares ou não relacionados às atividades
institucionais.
Art. 4º A concessão de diária dependerá de requerimento prévio e fundamentado à Presidência da Câmara,
apresentado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações excepcionais
devidamente justificadas.
§ 1º O requerimento deverá conter:
a) Justificativa da viagem;
b) Local, data, horário e previsão de duração do evento;
c) Juntada de documentos comprobatórios, como convites, programação oficial ou atas de convocação.
§ 2º A autorização será formalizada por despacho da Presidência e encaminhada aos setores competentes
para os trâmites administrativos.
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 5º As diárias observarão as seguintes modalidades:
a) Diária integral: para deslocamentos superiores a 12 (doze) horas que exijam pernoite;
b) Meia diária: para deslocamentos entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, sem pernoite, fora da sede e acima de
50 (cinquenta) km de distância da sede da Câmara.
c) Um terço de diária: para deslocamentos superiores a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas, sem
pernoite, fora da sede e acima de 50 (cinquenta) km de distância da sede da Câmara.
§ 1º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 2º Poderá haver concessão de meia diária para deslocamentos a municípios situados em até 50
(cinquenta) km da sede, desde que a permanência ultrapasse 6 (seis) horas e exista justificativa
fundamentada.
Art. 6º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:
I – no deslocamento do servidor com duração inferior a quatro horas, será admitido apenas o ressarcimento
de despesas com transporte, devidamente comprovadas.;
II – no deslocamento para localidade onde o servidor resida;
III – quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Câmara, ou pelo evento
para o qual o servidor ou empregado público esteja inscrito;
IV – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e
pousada;
V - entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;
VI - entre a sede do município e seus distritos.
Art. 7º Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados (Faixas I e II
previstas no Anexo I) viajarem para participar de uma mesma atividade, será concedida a todos diária
equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que aprovado pelo Presidente na
autorização da viagem.
Art. 8º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao município de
Matozinhos, prestação de contas contendo:
a) Relatório das atividades desenvolvidas;
b) Comprovantes de participação (certificados, listas de presença, declarações ou documentos oficiais com
horários de chegada e saída);
c) Comprovantes de despesas complementares, quando houver.
§ 1º Na ausência de certificação formal, será aceita declaração de comparecimento emitida pela entidade
organizadora.
§ 2º O não cumprimento da prestação de contas implicará devolução integral dos valores recebidos, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 9º Para efeito desta Resolução, consideram-se como termos inicial e final do deslocamento,
respectivamente, os dias de partida e retorno, comprovados por meio de:
a) Autorização de utilização de veículo particular ou saída de veículo oficial;
b) Bilhetes de passagens rodoviárias ou aéreas;
c) Cópia de ordem de missão ou documento equivalente;
d) Declaração do servidor contendo o dia de partida e chegada, nos casos em que o transporte não emitir
bilhete.
§ 1º A documentação deverá ser suficiente para comprovar a efetiva realização do deslocamento.
§ 2º Na ausência de documento formal, poderá ser aceita declaração assinada pelo beneficiário, sob
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º Nos casos em que não seja possível aferir o deslocamento por meio dos documentos elencados, o
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ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
beneficiário deverá apresentar declaração contendo obrigatoriamente o horário de partida e de chegada, sob
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, para fins de cálculo da diária integral ou fracionada.
Art. 10 O ressarcimento observará os seguintes requisitos:
a) Quando a viagem não ocorrer, os valores deverão ser restituídos integralmente em até 5 (cinco) dias úteis;
b) Quando houver diferença a devolver, esta deverá ser restituída no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
c) Na hipótese de prorrogação, o pagamento adicional dependerá de justificativa e autorização da
Presidência.
Parágrafo único. A restituição poderá ser feita por depósito em conta da Câmara ou desconto em
folha/subsídio.
Art. 11 Compete à Controladoria e à Contabilidade da Câmara o registro e fiscalização das diárias, cabendo
à Presidência zelar pela legalidade, economicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 12 O uso de veículos oficiais, próprios ou locados, destina-se exclusivamente ao transporte entre a sede
da Câmara e o município de destino, abrangendo o deslocamento urbano no perímetro da localidade visitada,
observados o interesse público e para fins institucionais.
Art. 13 O veículo oficial somente poderá ser utilizado pelos seguintes agentes políticos e servidores:
I – Presidente da Câmara;
II – Vereador em representação oficial;
III – Servidores autorizados pela Presidência ou pela Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. O uso indevido ou não autorizado implicará responsabilidade administrativa e passível de
abertura de devido Processo Administrativo.
Art. 14 O veículo oficial somente poderá ser conduzido por:
a) Motoristas efetivos da Câmara;
b) Servidores habilitados, mediante autorização expressa da Presidência da Câmara;
c) Excepcionalmente, pelo Presidente ou vereadores, quando necessário.
§ 1º A requisição específica para uso dos veículos sem a disponibilidade do servidor ocupante do cargo
efetivo de motorista, deverá ser direcionada para autorização pela Presidência e o veículo oficial poderá ser
conduzido pelos Vereadores ou servidor público constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal,
desde que comprove a utilização no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições,
bem como a habilitação em vigência e na categoria do veículo que conduzirá.
§ 2º O condutor será o único responsável pelas infrações cometidas e danos causados ao veículo, vedando￾se a transferência de qualquer ônus ao Poder Legislativo, devendo assinar termo de identificação, apresentar
cópia da Carteira Nacional de Habilitação e arcar com eventuais multas.
§ 3º O veículo deverá ser reservado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas junto a servidor
da Diretoria Administrativa, através do formulário previsto no Anexo IV.
Art. 15 É vedado o uso dos veículos oficiais nas seguintes situações:
a) Roteiros diversos dos autorizados, salvo justificativa formal;
b) Transporte de pessoas ou cargas estranhas à atividade institucional;
c) Atividades de interesse particular.
Art. 16 Todos os usuários de veículos oficiais deverão observar as seguintes condições:
ID: 1EF.E2E, GERCY GONÇALVES DO CARMO(22/12/2025 13:15:49) Palavras:2.577
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) Cumprir os itinerários e horários autorizados;
b) Zelar pela conservação do veículo;
c) Observar a legislação de trânsito e normas internas da Administração;
d) Preencher corretamente o diário de bordo.
Art. 17 Os motoristas de veículos oficiais deverão manter o veículo limpo e em condições adequadas de uso,
cumprir as rotas previamente autorizadas e comunicar à administração qualquer irregularidade ou ocorrência.
Art. 18 Compete à Diretoria Administrativa:
a) Gerenciar o uso e a manutenção dos veículos;
b) Organizar a agenda de utilização e escalar motoristas;
c) Providenciar a identificação do condutor em caso de infrações.
Art. 19 A cada utilização deverá ser registrada em planilha própria contendo as seguintes informações:
a) Nome e matrícula do usuário requisitante;
b) Destino e finalidade;
c) Horários de saída e retorno;
d) Lista de passageiros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os valores das diárias constantes do Anexo I poderão ser reajustados anualmente, no mês de
Janeiro, com base no IPCA ou índice equivalente, por Resolução interna, observado o art. 20, §2°, da Lei
Complementar Nº 063, de 10/11/2017.
Art. 21 A concessão de diárias ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 22 A Presidência poderá editar Portaria para fins de regulamentação de documentos complementares
para a execução e fiscalização desta Resolução.
Art. 23 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência, observadas as normas
regimentais e princípios da administração pública.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 284/2011.
Câmara Municipal de Matozinhos, 22 de dezembro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza
Vice-presidente 1° Secretário 2° Secretário
ANEXO I
Tabela de Valores de Diárias – Viagens Nacionais
Destino da viagem Faixa I (R$) Faixa II (R$)
Viagens fora do município e com pernoite,
observadas as modalidades do art. 5º.
287,03 358,00
Enquadramento:
Faixa I: servidor(a) que exerça cargo efetivo que exija até o nível médio ou superior de escolaridade,
servidor(a) investido em cargo de provimento em comissão, contratados temporários e funções equivalentes.
Faixa II: destinado aos Vereadores, Presidente da Câmara, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral,
Controlador Interno e ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior.
Câmara Municipal de Matozinhos, 22 de dezembro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza
Vice-presidente 1° Secretário 2° Secretário
ANEXO II
Requisição de Diárias
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
DADOS DO SERVIDOR/VEREADOR
Nome completo: CPF:
Cargo/função:
INFORMAÇÕES SOBRE A VIAGEM
ID: 1EF.E2E, GERCY GONÇALVES DO CARMO(22/12/2025 13:15:49) Palavras:2.577
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ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Programação:
( ) Reunião Institucional ( ) Curso/Seminário ( ) Visita Técnica e Fiscalizatória
( ) Outros: ______________________________________________
Descrição do objeto:
Local e endereço do objeto:
Utilizará veículo oficial?: ( ) Sim ( ) Não
PERÍODO DA VIAGEM
Local de Saída: Local de Destino:
Data Hora Data Hora
Quantidade de diárias:
“Tenho ciência que deverei apresentar relatório específico no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno da
viagem, ficando sujeito ao desconto compulsório em folha de pagamento.
Data do pedido: ___/ ______/ ______
____________________________________________________
Assinatura
ANEXO III
Relatório de Prestação de Contas
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
DADOS DO SERVIDOR/VEREADOR
Nome completo: CPF:
Cargo/função:
Período da viagem: ______ / _______ / _______ a ______ / _______ / _______
Destino(s): _______________________________________________________
O servidor ou agente retornou em prazo menor do que o previsto? ( ) Sim ( ) Não
Quantos dias/horas a menos que o previsto?: ________________________
Valor devolvido: R$ _______
Documentos em anexo: Check-list
ID: 1EF.E2E, GERCY GONÇALVES DO CARMO(22/12/2025 13:15:49) Palavras:2.577
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
1. Cópia da requisição de diária.
2. Comprovante de devolução de valor não utilizado em conta e agência designada pela
tesouraria, (quando for o caso).
3. Relatório das atividades desenvolvidas.
4. Comprovantes de participação (certificados, listas de presença, declarações ou
documentos oficiais com horários de chegada e saída).
5. Comprovantes de despesas complementares, quando houver.
“Tenho ciência que deverei apresentar relatório específico no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno da
viagem, ficando sujeito ao desconto compulsório em folha de pagamento. Além disso, declaro, sob as penas
da lei, que essas foram as atividades por mim realizadas durante o período da viagem acimа.
Data: ___/ ______/ ______
____________________________________________________
Assinatura
Anexo IV
Requisição de veículo oficial
Solicito AUTORIZAÇÃO PARA USO DO VEÍCULO OFICIAL com o objetivo de exercer minhas atribuições
institucionais, funcionais ou para outras atividades de interesse do Poder Legislativo, conforme dados
detalhados a seguir:
INFORMAÇÕES A PRESTAR (art. 2º, da Portaria 1.231/2023)
Nome completo:
Cargo:
CPF:
Tipo de uso: ( ) Uso Local ( ) Fora do Município (viagens)
Motorista:
Data do pedido: _______ / __________ / ___________
Local(is) de destino: _____________________________________________________
Objetivo da viagem:
Horário estimado de saída e retorno: _______ : _______ a _______ : _______
Quantidade de passageiros ao total:
( ) 1 passageiro ( ) 2 passageiros ( ) 3 passageiros ( ) 4 passageiros
Observação: caso a utilização do transporte também necessite de pagamento de diária para fins de
alimentação em viagens fora do município sem pernoite ou com pernoite, será necessário requerer o
formulário próprio junto à diretoria administrativa.
Estou ciente de que o uso indevido do veículo, ou qualquer outra irregularidade, poderá ser instaurada
sindicância destinada a apurar, nos termos do art. 13, parágrafo único, da presente Resolução. Atesto para
os devidos fins que as informações prestadas são verdadeiras, sob pena de apuração de responsabilidade
em todos os âmbitos, bem como incorrer em uso indevido de bem público.
ID: 1EF.E2E, GERCY GONÇALVES DO CARMO(22/12/2025 13:15:49) Palavras:2.577
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___________________________________________________
Assinatura
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, de forma clara, objetiva e tecnicamente
fundamentada, a concessão de diárias e o uso de veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de
Matozinhos, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A fixação dos valores de diárias é medida de gestão necessária para garantir previsibilidade e segurança
jurídica aos agentes públicos, pautada em parâmetros reais de mercado. Tal definição deve assegurar
cobertura adequada das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano, sem gerar
enriquecimento indevido dos beneficiários nem impor ônus desproporcional aos cofres públicos.
Além da política de diárias, a proposição trata também da normatização do uso de veículos oficiais, tema que
demanda regulamentação precisa para garantir transparência, padronização e vinculação ao interesse
público, assegurando o adequado exercício das atividades institucionais. A proposta busca garantir cobertura
criteriosa e suficiente das despesas de viagens oficiais, adequação dos valores a padrões comparativos e
parâmetros de mercado, controle aprimorado do uso de veículos públicos com maior rastreabilidade e
prevenção de irregularidades, uniformidade de procedimentos internos e maior segurança jurídica aos
agentes públicos, bem como a observância das recomendações dos órgãos de controle, como é o caso do
Ministério Público de Matozinhos, que manifestou intenção de formalizar um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o atual presidente em razão de supostas irregularidades passadas, conforme proposta
anexa. Ao mesmo tempo, a medida contribui para a redução de riscos de questionamentos futuros e
fortalece os mecanismos de transparência e de gestão responsável dos recursos públicos.
Diante disso, a presente proposição revela-se necessária e oportuna, contribuindo para o aprimoramento
administrativo, atendimento às exigências dos órgãos de controle externo e para o cumprimento das
finalidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.
Câmara Municipal de Matozinhos, 22 de dezembro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de
Souza
Vice-presidente 1° Secretário 2° Secretário
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DESPACHO PRESIDÊNCIA
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de
Resolução n° 364/2025, que “Dispõe sobre a concessão de diárias de viagens, uso de veículos 
oficiais e dá outras providências”.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Resolução nº 364/2025, de autoria do Poder Legislativo e
relacionado à concessão de diárias de viagens, uso de veículos oficiais e outras providências, 
objetivando regulamentar, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, a concessão de 
diárias e o uso de veículos oficiais no âmbito da Câmara Municipal de Matozinhos
2. O protocolo do referido projeto ocorreu em 22/12/2025, às 13 horas 57 minutos e 31 segundos, 
ID n° 1EF.E2E, respeitando-se as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma 
que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária prevista para o dia 03/02/2026.
3. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 24 (vinte quatro) artigos e tem a seguinte 
justificativa:
“... A presente proposição tem por finalidade regulamentar, de forma clara, objetiva e 
tecnicamente fundamentada, a concessão de diárias e o uso de veículos oficiais no âmbito da 
Câmara Municipal de Matozinhos, em consonância com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos previstos no art. 37 da 
Constituição Federal.
A fixação dos valores de diárias é medida de gestão necessária para garantir previsibilidade e 
segurança jurídica aos agentes públicos, pautada em parâmetros reais de mercado. Tal 
definição deve assegurar cobertura adequada das despesas de hospedagem, alimentação e 
deslocamento urbano, sem gerar enriquecimento indevido dos beneficiários nem impor ônus 
desproporcional aos cofres públicos.
Além da política de diárias, a proposição trata também da normatização do uso de veículos 
oficiais, tema que demanda regulamentação precisa para garantir transparência, 
padronização e vinculação ao interesse público, assegurando o adequado exercício das 
atividades institucionais. A proposta busca garantir cobertura criteriosa e suficiente das 
despesas de viagens oficiais, adequação dos valores a padrões comparativos e parâmetros 
de mercado, controle aprimorado do uso de veículos públicos com maior rastreabilidade e 
prevenção de irregularidades, uniformidade de procedimentos internos e maior segurança 
jurídica aos agentes públicos, bem como a observância das recomendações dos órgãos de 
controle, como é o caso do Ministério Público de Matozinhos, que manifestou intenção de 
formalizar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o atual presidente em razão de 
supostas irregularidades passadas.... Ao mesmo tempo, a medida contribui para a redução de 
riscos de questionamentos futuros e fortalece os mecanismos de transparência e de gestão 
responsável dos recursos públicos.
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Diante disso, a presente proposição revela-se necessária e oportuna, contribuindo para o 
aprimoramento administrativo, atendimento às exigências dos órgãos de controle externo e 
para o cumprimento das finalidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.
(...)”
4. O projeto de resolução está acompanhado de exposição de motivos.
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
5. Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o 
papel de exercer filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade 
das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, 
de Comissão, observando-se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
6. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas a 
esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no 
mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário 
ou, se for o caso, à Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
7. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência privativa assegurada à Mesa da 
Câmara pelo art. 35, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de Matozinhos e art. 22, 
incisos I e VIII, do Regimento Interno, inexistindo-se conflito com previsões contidas na Constituição 
Federal e relacionadas a União e demais entes federativos.
8. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos (art. 35, inciso I, alínea “d”) e 
Regimento Interno (art. 22, incisos I e VIII), a Mesa da Câmara possui competência para iniciar 
processo legislativo no que se refere ao presente projeto de resolução.
9. Destarte, não há no que se falar em vícios de iniciativa e competência no referido Projeto de 
Resolução, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
10. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao 
Município pelo art. 30, inciso I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa 
da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos 
(C. Fed. art. 24).
11. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, 
possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, 
vide art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
12. Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei 
Complementar, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
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IV - QUORUM DE VOTAÇÃO
13. Voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 165, inciso VI, do Regimento 
Interno c/c art. 52, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal).
V - COMISSÕES
14. A presente proposição legislativa deverá ser encaminhada para a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final (art. 55, § 7°, inciso IV, do Regimento Interno); 
VI - CONCLUSÃO
15. DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à 
tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Resolução n° 364/2025 determinando-se
sua apresentação na próxima reunião ordinária, prevista para o dia 03/02/2026, com a 
distribuição para a comissão supramencionada.
Matozinhos, 22 de janeiro de 2026
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 23/01/2026 15:23:19, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15W3.7U23.5199.X218.1544, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 200.DBC - Tipo de Documento:DESPACHO.
Elaborado por ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO, CPF: 324.70*.**6-*5 , em22/01/2026 - 12:53:24
Código de Autenticidade deste Documento: 1294.3A53.523V.1028.7100
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1294.3A53.523V.1028.7100 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 200.DBC - 22/01/2026 - 12:53:24 - ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 03 (três) de fevereiro do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h,
no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José
Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Júlio
César Souza Moreira participou da Reunião de forma remota. Ausente o
vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo número regimental, o
Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da
19ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 23.12.2025. Ata da Sessão Solene
de Inauguração da Sessão Legislativa de 2026, realizada em 02.02.2026. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das Atas. Em
seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das Atas sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência,
o Presidente declarou aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: Despacho da
Presidência: Despacho de retorno da tramitação do PL nº 2899/2025 e do PL nº
2903/2025. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei
Complementar nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Municipal nº 2.640, de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre requisitos de formação
específica para a investidura em cargos da carreira de Fiscal Municipal, e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2907/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Revoga a Lei Municipal nº 1.546, de 30 de novembro de 1.999 e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2908/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza o município de Matozinhos a participar do Consórcio Intermunicipal de
Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes – CIGEDAS
VERTENTES, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2909/2026, de autoria do
vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Projeto
de Resolução nº 364/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a
concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências.”
Emenda Aditiva nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 2898/2025. Emenda
Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 2898/2025. Emenda Aditiva
nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ao Projeto de
Lei nº 2899/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, ao Projeto de Lei nº 2899/2025. Emenda Modificativa nº 01,
de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ao Projeto de Lei nº
2903/2025. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final e Comissão de Turismo e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº
2906/2025. Após terem sido apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos para as seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: para
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos (exceto Emendas);
para Comissão de Finanças e Orçamento: PL nº 2908/2026; para Comissão de Turismo
e Meio Ambiente: PL nº 2907/2026 Leitura de parecer: Pareceres de autoria da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao PL nº 2899/2025 e ao PL nº
2903/2025. Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao PL nº 2898/2025. Pareceres
conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão
de Turismo e Meio Ambiente referente ao PL nº 2900/2025 e ao PL nº 2906/2025.
Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações: Gercy Gonçalves do Carmo: Req
4 e 5/2026 e Ind. 3/2026; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 6 e 7/2026 e Ind. 4 e 5/2026;
Emanuel Barbosa Sincero: Req. 8 e 9/2026 e Ind. 9/2026; Everton Luiz Diamantino de
Souza: Req. 10/2026 e Ind. 2 e 9/2026; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind.
6/2026; Baltazar Rei Maciel: Ind. 7 e 8/2026. Antes da apresentação, o Presidente
colocou sob deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos
Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por unanimidade. O vereador Baltazar Rei
Maciel solicitou que sua Indicação de nº 7/2026 fosse lida na íntegra, tendo o pedido
acatado pelo Plenário. Fizeram complementação de justificativa de Requerimentos
e/ou Indicações os vereadores Emanuel Barbosa Sincero, Ildeu Lopes de Oliveira,
Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza (em aparte), Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Em seguida, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário.
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos
e das Indicações. Justificativa de ausência: do vereador César Antônio Pereira:
referente a ausência na Sessão Solene de Inauguração da Sessão Legislativa de 2026,
realizada em 02.02.2026 e na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 03.02.2026. Após ser
apresentada, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a justificativa
apresentada pelo vereador César Antônio Pereira, tendo sido aprovada por
unanimidade. Ordem do Dia: não houve. Considerações Finais: usaram da palavra
nas considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz
Vieira e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de
Deuteronômio 31:8. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por
encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 02ª
Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.02.2026, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=p7RVk724LWs
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 10/02/2026 17:44:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17V2.0A44.501H.U32A.5471, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 10/02/2026 14:27:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1485.1R27.141A.R05V.0446, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 09/02/2026 13:49:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13W3.6249.642Z.W01K.5460, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 09/02/2026 08:55:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0848.5E55.4047.R232.4154, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 08/02/2026 19:32:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19W1.8W32.754A.K16R.3032, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 06/02/2026 08:39:33, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0880.7R39.1336.K244.1465, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 05/02/2026 13:23:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13Z4.4A23.147K.V432.5261, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 05/02/2026 08:31:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0890.2X31.125H.K42X.1010, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 04/02/2026 17:55:23, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17E3.2V55.822H.W35Z.2106, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/02/2026 17:41:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17R1.0E41.1253.H03H.4230, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 04/02/2026 17:32:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17U7.7R32.152V.764K.3740, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 04/02/2026 16:17:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W5.6917.829U.664Z.4414, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 20C.3AB - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/02/2026 - 14:25:59
Código de Autenticidade deste Documento: 14R7.3625.158H.H83E.2355
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.3625.158H.H83E.2355 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 20C.3AB - 04/02/2026 - 14:25:59 - ASSINADO POR(12): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
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DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 20 de fevereiro de 2026.
Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Matozinhos/MG
Dr. Alysson Tibúrcio de Araújo
Senhor Procurador,
Vistos.
Considerando a tramitação de proposta de alteração da Resolução que disciplina a concessão de diárias no
âmbito da Câmara Municipal, com revogação, em especial, da Resolução nº 284/2011, protocolizada via
sistema Zero Papel em 22/12/2025 (Id. 1EFE2E), tendo o projeto sido lido em Plenário na primeira sessão
ordinária realizada em 03/02/2026, conforme registrado em Ata (Id. 20C3AB);
Considerando tratar-se do Projeto de Resolução nº 364/2025, de autoria da Mesa Diretora;
Considerando que a edição originária da norma decorreu de demanda apresentada pelo Ministério Público;
Considerando que, por meio de comunicação anteriormente encaminhada, esta Casa Legislativa deu ciência
ao Parquet acerca do teor da resolução então vigente, circunstância que afastou a necessidade de
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a atual Presidência, bem como que, conforme
solicitado presencialmente pelo Promotor de Justiça responsável, após a aprovação deverá ser encaminhada
a versão final do ato normativo;
Considerando que, após o protocolo da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ promoveu
alterações no texto normativo, inclusive com majoração dos valores das diárias, especialmente para
deslocamentos fora do Estado;
Considerando as discussões ocorridas no âmbito da Comissão acerca da possibilidade de aumento dos
valores atualmente praticados e da simultânea manutenção do custeio de hospedagem e transporte pelo
Poder Legislativo;
Considerando a necessidade de segurança jurídica e de regularidade administrativa antes da deliberação
plenária e, sobretudo, antes da autorização e processamento de despesas públicas;
Considerando que, na sessão ordinária realizada em 19/02/2026, o Projeto, junto a Emenda Modificativa, foi
incluído em pauta para primeira votação em Plenário, tendo sido, contudo, suscitada a necessidade de
manifestação do setor jurídico quanto às possíveis repercussões da alteração proposta, especialmente no
que se refere à eventual necessidade de elaboração de novo estudo de impacto orçamentário-financeiro;
SOLICITO:
Encaminho os autos a Vossa Senhoria para emissão de parecer, com a urgência que o caso requer, a fim de
esclarecer os seguintes pontos:
1. A natureza jurídica das diárias concedidas a agentes políticos, especialmente sua característica
indenizatória;
2. Se a natureza indenizatória permite o pagamento de diária integral ao agente político quando a Câmara
Municipal custeia diretamente transporte e/ou hospedagem;
3. Na hipótese de custeio direto dessas despesas pelo Poder Legislativo, se é juridicamente cabível a
concessão proporcional (meia diária) destinada apenas ao ressarcimento de alimentação e pequenos
deslocamentos urbanos;
4. Se a eventual cumulação de diária integral com hospedagem e transporte pagos pela Câmara pode
caracterizar descaracterização da natureza indenizatória ou irregularidade perante os órgãos de controle
externo;
5. A possibilidade de atualização ou majoração dos valores sob o fundamento de recomposição
inflacionária e quais parâmetros objetivos devem ser observados;
6. Se a majoração do valor das diárias exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de
adequação orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando, em caso positivo: a)
a quem compete a elaboração do estudo no âmbito da Câmara Municipal; b) qual o procedimento
administrativo adequado;
7. Se a ausência de estudo prévio de impacto pode comprometer a validade ou a aplicabilidade imediata da
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norma aprovada;
8. A necessidade de novo encaminhamento do texto ao Ministério Público antes de sua
promulgação/publicação;
9. Os eventuais reflexos e apontamentos perante o Tribunal de Contas do Estado, bem como a
responsabilidade do ordenador de despesas na hipótese de autorização de pagamento em
desconformidade com tais premissas;
10. Se, mesmo havendo previsão normativa, o Presidente/ordenador de despesas pode deixar de autorizar
pagamento concreto quando houver dúvida fundada sobre a legalidade da despesa, indicando o
procedimento administrativo recomendável.
Após, retornem os autos conclusos à Presidência para deliberação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente da Câmara Municipal
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PARECER JURÍDICO
Órgão Requisitante: Presidência da Câmara.
EMENTA: Direito Administrativo - Diárias a Agentes Políticos da Câmara Municipal de 
Matozinhos - Projeto de Resolução nº 364/2025 - Natureza Estritamente Indenizatória -
Vedação à Concessão Integral Cumulativamente com Custeio Público de Hospedagem e 
Transporte - Cabimento de Meia Diária para Alimentação e Deslocamentos Urbanos -
Majoração por Índices Inflacionários Condicionada a Estudo de Impacto Orçamentário￾Financeiro (Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigos 16 e17) - Possibilidade de Comunicação 
Institucional ao Ministério Público - Responsabilidade do Ordenador de Despesas em Caso de 
Irregularidades - Possibilidade de Negativa Fundamentada de Pagamento.
I - DO RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação formulada pela Presidência da Câmara Municipal de Matozinhos, 
visando à emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Resolução nº 364/2025, de 
iniciativa da Mesa Diretora, que promove alterações na disciplina normativa das diárias 
concedidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, inclusive com revogação da Resolução 
nº 284/2011 e majoração de valores.
2. A Presidência formula indagações específicas, envolvendo: natureza jurídica das diárias; 
possibilidade de pagamento integral com custeio direto de transporte/hospedagem; 
proporcionalidade; riscos perante órgãos de controle; recomposição inflacionária; exigências 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; validade da norma; necessidade de comunicação ao 
Ministério Público; reflexos perante o Tribunal de Contas; e dever-poder do ordenador de 
despesas diante de dúvida fundada.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Natureza Jurídica das Diárias Concedidas a Agentes Políticos
3. As diárias possuem natureza jurídica eminentemente indenizatória, destinando-se a 
recompor despesas extraordinárias suportadas pelo agente público em razão de deslocamento 
eventual e transitório no interesse da Administração.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que verbas dessa natureza não se confundem com 
remuneração, desde que não assumam caráter habitual, fixo ou desvinculado da efetiva 
ocorrência do fato gerador (deslocamento e necessidade de despesas). O entendimento da 
Corte distingue verbas indenizatórias legítimas de parcelas remuneratórias disfarçadas, 
vedando sua utilização como mecanismo indireto de aumento de subsídio (art. 39, §4º, CF).
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5. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reafirma que a diária não pode importar 
enriquecimento sem causa, devendo guardar correspondência com despesas efetivamente 
presumidas. 6. Já o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em reiteradas decisões, também 
qualifica as diárias como verbas indenizatórias condicionadas à comprovação do interesse 
público, deslocamento e razoabilidade do valor. 7. Ademais, é aplicável o princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), 
princípio da 
economicidade (art. 70, CF) e o dever de gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, LRF), frisando
-
se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido 
de que verbas indenizatórias somente preservam essa natureza quando vinculadas a situação 
fática específica, não habituais e não incorporáveis, sendo vedada sua utilização como 
mecanismo indireto de recomposição ou majoração remuneratória de agentes políticos. 8. Assim, a natureza jurídica é indenizatória, não remuneratória, devendo guardar correlação 
com despesas extraordinárias decorrentes do deslocamento.
Pagamento
de Diária Integral 
com Custeio Direto 
de Transporte e/ou Hospedagem
9. Considerando
-se que a diária tem função de recompor despesas presumidas com 
hospedagem, alimentação e locomoção urbana, o custeio direto de parte dessas rubricas pelo 
Poder Legislativo impacta diretamente a lógica indenizatória.
10. Caso a Câmara custeie integralmente transporte e hospedagem, o pagamento de diária 
integral poderá descaracterizar parcialmente sua natureza indenizatória, pois a parcela deixaria 
de corresponder a despesas efetivamente suportadas pelo agente.
11
. É de se ressaltar que órgãos de controle, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, têm entendido que a cumulação integral, sem ajuste proporcional, pode 
configurar pagamento indevido ou sobreposição de custeio.
12. Conclui-se que a natureza indenizatória não é compatível, em regra, com pagamento 
integral quando transporte e hospedagem são integralmente custeados pela Câmara.
Possibilidade de Concessão Proporcional 
(Meia Diária
)
1
3. É juridicamente cabível a fixação normativa de diária proporcional quando parte das 
despesas é custeada diretamente pela Administração. 14. A adoção de meia diária, ou percentual previamente definido, preserva a natureza 
indenizatória, limitando
-se ao ressarcimento de alimentação e pequenas despesas urbanas.
Essa técnica normativa é amplamente aceita pelos Tribunais de Contas, desde que prevista 
expressamente na resolução e vinculada a critérios objetivos. Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R6.5234.5471.9886.5878 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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5. Assim, entende
-se que é juridicamente recomendável a previsão de diária proporcional 
quando houver custeio direto de hospedagem e/ou transporte.
Risco de Irregularidade Perante Órgãos 
de Controle
1
6. A cumulação de diária integral com hospedagem paga e transporte custeado poderá ser 
interpretada como: ✓ desvio da finalidade indenizatória; ✓ potencial dano ao erário; ✓ irregularidade material da despesa. 17. Nessa esteira, a cumulação integral poderá configurar irregularidade grave e, se 
demonstrado dano ao erário e dolo, poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, nos 
termos da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
18. Ressalte
-se, contudo, que a caracterização de improbidade administrativa exige 
demonstração de dolo específico, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, 
não se presumindo automaticamente da mera irregularidade formal. 19. O TCE-MG, ao examinar prestações de contas legislativas, frequentemente aponta como 
impropriedade a ausência de proporcionalidade entre valores pagos e despesas efetivamente 
necessárias. Nesses casos, o ordenador de despesas responde pessoalmente, caso autorize 
pagamento manifestamente desproporcional.
20
. Assim, há risco concreto de apontamento e responsabilização se não houver 
compatibilização entre diária e despesas custeadas.
Atualização/Majoração Sob Fundamento 
de Recomposição Inflacionária
2
1. A atualização dos valores é juridicamente possível, desde que: ✓ haja motivação expressa; ✓ sejam utilizados índices oficiais (IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo, INPC 
– Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice público 
idôneo);
✓ exista estudo comparativo com valores praticados por órgãos similares.
2
2. A recomposição inflacionária não configura aumento remuneratório, mas deve ser 
demonstrada tecnicamente. Desse modo, tem
-se como parâmetros objetivos recomendáveis:
✓ índice acumulado desde a última fixação; ✓ comparação com diárias do Executivo Municipal; ✓ comparação com diárias de outras Câmaras de porte semelhante.
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Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 217.EE0 - 23/02/2026 - 08:34:48 - ASSINADO POR(1): CPF:324.70*.**6-*5 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H1.7X52.012R.8772.0204 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Exigência de Estimativa de Impacto Orçamentário (LRF)
23. Nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a criação ou aumento de despesa exige estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador quanto à adequação orçamentária.
24. A majoração de valores unitários pode se enquadrar como aumento de despesa nos 
termos do art. 16, ainda que não constitua despesa obrigatória continuada típica do art. 17.
25. Ademais, a ausência de estimativa prévia pode configurar afronta ao art. 15 da Lei 
Complementar nº 101/2000, que veda a realização de despesa sem prévia dotação suficiente e 
sem observância das exigências legais pertinentes.
26. Compete ao setor contábil/financeiro a elaboração da estimativa técnica, cabendo ao 
Presidente, na qualidade de ordenador de despesas, a emissão da declaração de adequação.
27. O procedimento administrativo deverá observar, no mínimo:
✓ estimativa técnica formal;
✓ verificação de dotação;
✓ declaração de adequação;
✓ instrução do processo legislativo.
Ausência de Estudo Prévio Compromete a Validade?
28. A ausência de estudo prévio pode não invalidar automaticamente a norma, mas
compromete sua eficácia financeira imediata; expõe o gestor a apontamento do TCE; e pode 
gerar glosa de despesa.
29. A jurisprudência do STF distingue vício formal grave de irregularidade sanável. Contudo, 
sob a ótica do controle externo, a ausência de impacto pode ensejar ressalva ou multa.
Necessidade de novo envio ao Ministério Público
30. Embora inexista obrigatoriedade jurídica de submissão prévia ao Ministério Público, 
considerando que a norma originária decorreu de provocação ministerial, recomenda-se o 
envio da versão final pós Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) ao MP, antes de 
promulgação/publicação, como medida de transparência institucional. Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R6.5234.5471.9886.5878 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Reflexos Perante o Tribunal de Contas e Responsabilidade do Ordenador
31. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais poderá:
✓ analisar a razoabilidade dos valores;
✓ verificar proporcionalidade;
✓ examinar impacto orçamentário;
✓ responsabilizar o ordenador em caso de pagamento irregular.
32. A responsabilização do ordenador, todavia, pressupõe demonstração de conduta culposa 
ou dolosa e nexo causal com eventual dano, não sendo automática, mas decorrente da análise 
concreta do caso.
33. A responsabilidade poderá envolver multa e imputação de débito, se configurado dano.
Pode o Presidente da Câmara deixar de autorizar pagamento?
34. Sim. O ordenador de despesas possui dever-poder de controle preventivo de 
legalidade. Mesmo havendo previsão normativa, se houver dúvida fundada quanto à 
legalidade concreta (ex.: ausência de comprovação de interesse público), poderá:
✓ determinar diligência complementar;
✓ solicitar parecer jurídico específico;
✓ instaurar procedimento administrativo;
✓ indeferir motivadamente o pagamento.
35. Tal postura encontra respaldo nos princípios da legalidade e autotutela administrativa, 
conforme prevê a Súmula n° 473 do STF.
III – DA CONCLUSÃO
36. À luz das premissas expostas, conclui-se que:
a) As diárias concedidas a agentes políticos possuem natureza jurídica indenizatória, 
destinando-se à recomposição de despesas extraordinárias decorrentes de deslocamento 
eventual no interesse público, não se confundindo com subsídio ou parcela remuneratória, 
conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e da jurisprudência dos Tribunais de 
Contas; Cod. de Autenticidade do Doc.: 08R6.5234.5471.9886.5878 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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b) O pagamento de diária integral quando a Administração custeia diretamente transporte e/ou 
hospedagem pode comprometer a natureza indenizatória da verba, configurando potencial 
sobreposição de custeio e risco de apontamento pelos órgãos de controle externo, pois a
manutenção de diária integral em tais circunstâncias compromete a aderência ao princípio da 
economicidade (art. 70 da Constituição Federal), podendo caracterizar despesa antieconômica, 
ainda que formalmente prevista em ato normativo;
c) É juridicamente admissível e recomendável a fixação de diária proporcional (meia diária ou 
percentual previamente definido) quando houver custeio parcial das despesas pelo Poder 
Legislativo, preservando
-se a finalidade indenizatória e a razoabilidade do gasto público;
d) A majoração dos valores das diárias é possível, inclusive sob fundamento de recomposição 
inflacionária, desde que amparada em motivação expressa, parâmetros objetivos (índices 
oficiais e estudo comparativo) e observância dos princípios da razoabilidade e da 
economicidade;
e) A alteração que implique aumento potencial de despesa demanda estimativa do impacto 
orçamentário
-financeiro e declaração de adequação orçamentária, nos termos dos arts. 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), competindo ao setor 
contábil a elaboração do estudo e ao ordenador de despesas a declaração formal;
f) A ausência de estudo prévio pode ensejar ressalvas, recomendações ou sanções pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, além de comprometer a regularidade da 
execução financeira da norma;
g) Não há obrigatoriedade jurídica de submissão prévia do texto ao Ministério Público antes da 
promulgação, recomendando
-se, contudo, comunicação institucional após a aprovação, em 
atenção à transparência e à origem da demanda normativa;
h) O Presidente da Câmara, na qualidade de ordenador de despesas, detém dever
-poder de 
controle preventivo de legalidade, podendo deixar de autorizar pagamento concreto diante de 
dúvida fundada quanto à sua regularidade, mediante decisão motivada e instrução 
administrativa adequada.
37. Impõe
-se, portanto, que eventual aprovação da proposta normativa seja acompanhada das 
cautelas técnicas ora indicadas, sob pena de vulneração aos princípios da responsabilidade 
fiscal, da economicidade e da moralidade administrativa.
Matozinhos, 23 de fevereiro de 2026
Alysson Tibúrcio de Araújo
OAB/MG 70.332
Procuradoria da Câmara Municipal de Matozinhos
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Setembro de 2020.
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Elaborado por GERCY GONÇALVES DO CARMO, CPF: 829.42*.**6-*0 , em23/02/2026 - 14:52:12
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PARECER JURÍDICO
Órgão Requisitante: Presidência da Câmara.
EMENTA: Projeto de Resolução
- Poder Legislativo Municipal
- Regulamentação 
de 
Concessão 
de Diárias 
e Uso 
de Veículos Oficiais
- Autonomia Administrativa 
e
Organizacional (Artigos 2º, 29 
e 37 
da Constituição Federal
)
- Competência Normativa 
Interna
- Natureza Jurídica Indenizatória 
das Diárias
- Precedentes 
do STF e do STJ
-
Exigência 
de Finalidade Pública, Motivação Expressa, Prestação 
de Contas 
e Observância 
aos Princípios 
da Legalidade, Moralidade, Razoabilidade 
e Proporcionalidade
- Orientação 
Consolidada 
dos Tribunais 
de Contas Quanto à Necessidade 
de Critérios Objetivos 
e
Compatibilidade 
dos Valores com a Realidade 
de Mercado
- Emenda Modificativa
-
Instituição 
de Acréscimo Linear 
de 50% 
para Viagens Interestaduais
- Ausência 
de Estudo 
Técnico
-Comparativo Específico
- Potencial Risco 
de Desvirtuamento 
da Finalidade 
Indenizatória 
e
de Questionamento 
em Sede 
de Controle Externo
- Equiparação Automática 
de Faixas Remuneratórias
- Possível Afronta 
à Isonomia Material
- Constitucionalidade 
Formal
- Juridicidade 
em Tese
- Recomendação 
de Aprimoramento 
da Motivação e dos 
Parâmetros Técnicos 
para Mitigação 
de Risco Perante 
o Controle Externo.
I 
- DO RELATÓRIO
1. Trata
-se de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução nº 17/2025, que dispõe sobre 
concessão de diárias e uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, 
bem como da Emenda Modificativa apresentada pela Comissão Permanente 
– CLJRF.
2. A Emenda modificativa altera os seguintes dispositivos do Projeto de Resolução: ✓ art. 4º (rol exemplificativo de documentos); ✓ art. 5º (instituição de diária interestadual com acréscimo de 50%); ✓ art. 14 (responsabilidade do condutor e contraditório); ✓ arts. 22 e 23 (competência da Mesa Diretora); ✓ Anexo I (valores da Faixa II para viagens interestaduais).
3. Assim, compete analisar a juridicidade, constitucionalidade, compatibilidade com 
precedentes do STF/STJ e orientação consolidada dos Tribunais de Contas, especialmente o 
TCE
-MG
É o relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Competência Normativa da Câmara Municipal
4. A Constituição Federal, em seu art. 51, Inciso IV (por simetria), e art. 29, assegura às 
Casas Legislativas competência para disciplinar sua organização administrativa. Por seu 
turno, o Supremo Tribunal Federal reconhece a autonomia administrativa e financeira dos 
Poderes, inclusive no âmbito municipal (princípio da separação dos Poderes – art. 2º da CF).
5. Assim, a regulamentação de concessão de diárias, uso de veículos oficiais e 
procedimentos internos de controle é matéria típica de organização administrativa interna, 
compatível com o projeto de resolução em questão, assim, inexiste vício formal de iniciativa.
Natureza Jurídica das Diárias
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “... Diárias possuem natureza 
indenizatória, desde que destinadas exclusivamente ao ressarcimento de despesas 
extraordinárias decorrentes do exercício do cargo...”.
7. O Supremo Tribunal de Justiça também consolidou que: diária não constitui verba 
remuneratória; não pode servir de mecanismo de complementação salarial e deve guardar 
correspondência com a despesa efetiva.
8. Assim, a validade do regime jurídico dependerá de previsão normativa, finalidade pública, 
proporcionalidade do valor, controle e prestação de contas. Aufere-se que o Projeto de 
Resolução de n° 364/2025, em sua estrutura, atende a tais requisitos.
Posicionamento dos Tribunais de Contas Sobre Diárias
9. Os Tribunais de Contas, inclusive o TCE-MG, solidificaram entendimento de que:
a) Diária deve ter:
✓ finalidade institucional comprovada;
✓ motivação formal;
✓ documentação idônea.
b) Valores devem ser:
✓ razoáveis;
✓ proporcionais;
✓ compatíveis com o mercado.
c) A ausência de prestação de contas implica devolução.
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10. O Projeto atende as alíneas “a” e “c”, entretanto, há pontos sensíveis no tocante a alínea 
“b” (razoabilidade dos valores). Vejamos.
III – DA EMENDA MODIFICATIVA
Alteração do Art. 4º - Rol Exemplificativo de Documentos
11. Analisando-se a alteração do art. 4° do Projeto Original entende-se que é juridicamente 
aceitável, técnica adequada e amplia o rol de documentos sem fragilizar.
Alteração do Art. 5° - Acréscimo de 50% para Viagens Interestaduais
12. Trata-se de questão juridicamente mais delicada e que carece de fundamentação.
➢ Legalidade Formal
13. No tocante a legalidade formal não há vedação constitucional para fixação diferenciada 
de valores conforme a distância, localidade e complexidade do deslocamento, logo, em tese, 
é juridicamente possível.
➢ Exigência de Motivação
14. Em relação a exigência de motivação técnica, o Supremo Tribunal Federal consolidou 
que todo ato administrativo que implique despesa pública deve ser motivado de forma 
idônea e racional (Princípio da Motivação – art. 37, caput, Constituição Federal).
15. Nessa esteira os Tribunais de Contas exigem:
✓ demonstração objetiva da necessidade;
✓ estudo comparativo de custos;
✓ parâmetros objetivos e razoáveis.
16. Analisando-se a justificativa apresentada na Emenda tem-se que é predominantemente:
narrativa, genérica e baseada em exemplos jornalísticos, ou seja, não há:
✓ estudo técnico;
✓ planilha comparativa;
✓ dados de mercado;
✓ cotejo com diárias de outros órgãos.
17. Desse modo, isso fragiliza a fundamentação de fixação diferenciada de valores, 
especialmente, sob a ótica da moralidade e da razoabilidade.
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Do Percentual Fixo de 50% - Análise de Proporcionalidade
18. Induvidosamente, o acréscimo linear de 50% (cinquenta por cento) para qualquer viagem 
interestadual poderá ser questionado sob três fundamentos:
a) Generalização excessiva, vez que nem toda viagem interestadual é para capital de alto 
custo.
b) Ausência de critério territorial qualificado, pois critério “fora do Estado” não equivale 
necessariamente a maior custo.
c) Risco de descaracterização da natureza indenizatória, sendo que se o valor ultrapassar 
a média real de gastos, pode ser entendido como vantagem indireta.
19. É de se frisar que os Tribunais de Contas têm reiteradamente advertido que “... Diárias 
não podem configurar forma indireta de majoração de subsídio...”.
20. Entende-se, com a devida vênia, que a justificativa apresentada na emenda é narrativa, 
jornalística e genérica, mas não técnica, sendo certo que em controle externo, pode-se 
argumentar a “... ausência de demonstração concreta de que o valor base é insuficiente para 
cobrir despesas reais em viagens interestaduais...”.
21. Evidencia-se, assim, que sem base técnica / estudo técnico, o percentual de 50% 
(cinquenta por cento), da forma apresentada na emenda modificativa, poderá ser 
questionado pelos órgãos de controle externo por violação à moralidade administrativa, 
ausência de motivação idônea e possível aumento indireto de subsídio
Alteração do Art. 14 - Uso de veículos e Responsabilidade do Condutor
22. A previsão de contraditório e ampla defesa se encontra alinhada ao art. 5º, inciso LV, da 
Constituição Federal, evita nulidade administrativa e observa garantias constitucionais, 
portanto, inexiste vício na emenda proposta.
Alterações Quanto à Competência da Mesa Diretora – Artigos 22 e 23
23. As modificações dos artigos 22 e 23 fortalecem a colegialidade, evitam concentração 
excessiva na Presidência e se harmonizam com o Regimento Interno, assim, sob a ótica da 
governança pública, são aprimoramentos do Projeto de Resolução.
Alteração do Anexo I – Faixa II interestadual + 50%
24. Mesma fragilidade já apontada anteriormente, pois sem base técnica ou parâmetro 
comparativo, poderá ser impugnado por falta de motivação suficiente, ausência de base 
empírica e potencial desvio de finalidade
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IV – PROJETO ORIGINAL
Equiparação Automática do Art. 7º (Projeto Original)
25. A regra que concede a todos os participantes a diária da faixa superior poderá afrontar a 
isonomia material, razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se alertar que os Tribunais de 
Contas costumam exigir que a diária observe o cargo efetivamente ocupado, natureza da 
despesa e nível hierárquico, existindo risco de questionamento moderado, pois essa 
equiparação poderá caracterizar falta de critério objetivo e potencial desvio de finalidade.
Declaração Unilateral como Meio de Prova – Art. 9°, §§ 2° e 3° (Projeto Original)
26. O art. 9º admite declaração do beneficiário na ausência de documento formal, todavia, 
embora haja responsabilização administrativa, isso poderá ser considerado fragilização do 
controle, insuficiência probatória, tratando-se de ponto vulnerável em auditoria.
27. Os Tribunais de Contas (inclusive o TCE-MG, em precedentes reiterados sobre diárias) 
entendem que a comprovação deve ser minimamente objetiva e verificável mediante 
apresentação de documentação idônea, sendo que o excesso de flexibilização pode gerar 
glosa.
V - DA CONCLUSÃO
28. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA no seguinte sentido:
a) Pela constitucionalidade formal do Projeto de Resolução nº 364/2025;
b) Pela juridicidade das alterações promovidas pela Emenda Modificativa, ressalvados 
pontos de cautela;
c) Pela necessidade de aprimoramento técnico quanto:
➢ ao acréscimo linear de 50% para viagens interestaduais,
• estudo comparativo de mercado,
• ou critério escalonado por capital/região,
• ou fixação de teto máximo.
➢ à equiparação automática do art. 7º, sugerindo-se vinculação à faixa originária do 
cargo;
➢ à exigência de comprovação documental mínima, reduzindo a aceitação exclusiva de 
declaração unilateral.
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29. Pela conclusão de que, mantida a redação atual, não há inconstitucionalidade evidente, 
mas subsiste risco médio de questionamento pelo Tribunal de Contas quanto à razoabilidade 
e motivação dos valores das diárias interestaduais.
30. Diante do exame técnico-jurídico realizado, entende-se que o Projeto de Resolução nº 
364/2025, com as alterações da Emenda Modificativa, mostra-se formalmente constitucional 
e inserido na competência normativa da Câmara Municipal, recomendando-se, contudo, 
ajustes pontuais para reforço da motivação técnica e mitigação de risco em eventual 
controle externo.
É o parecer, à consideração superior.
Matozinhos, 23 de fevereiro de 2026
Alysson Tibúrcio de Araújo
OAB/MG 70.332
Procuradoria da Câmara Municipal
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324.70*.**6-*5 em 23/02/2026 17:26:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1765.3X26.0148.2048.4046, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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ID do Documento: 218.DDE - Tipo de Documento:PARECER JURÍDICO.
Elaborado por ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO, CPF: 324.70*.**6-*5 , em23/02/2026 - 17:26:14
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PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 23/02/2026 18:18:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1875.8218.2296.4563.5245, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 218.E8A - Tipo de Documento:PARECER JURÍDICO.
Elaborado por GERCY GONÇALVES DO CARMO, CPF: 829.42*.**6-*0 , em23/02/2026 - 18:18:29
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
De: Contabilidade 
Para: Diretoria Legislativa 
Ref.: Estimativa do Impacto Orçamentário / Financeiro – Diárias de Viagem 
Data: 24/02/2026 
___________________________________________________________________ 
 
Foi solicitado pela Presidência da Câmara Municipal de Matozinhos, 
estimativa do Impacto Orçamentário / Financeiro – Diárias de Viagem para cobrir 
despesas de alimentação, deslocamento no local de destino e hospedagem do 
servidor e do vereador, em viagens autorizadas pela Câmara Municipal. 
I – Fato 
Em atenção ao Projeto de Resolução nº 364/2025, bem como à Emenda Modificativa 
de 13 de fevereiro de 2026, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto 
orçamentário financeiro das diárias seriam: 
2026 
Diárias Quantidade Valor Total 
Faixa I - S/ Pernoite 52 R$ 143,52 R$ 7.463,04
Faixa I - C/ Pernoite 25 R$ 287,03 R$ 7.175,75
Faixa II - S/ Pernoite 82 R$ 179,00 R$ 14.678,00
Faixa II - C/ Pernoite 85 R$ 358,00 R$ 30.430,00
Total: 244 R$ 59.746,79
 
Impacto Orçamentário / Financeiro - Diárias 
Exercício 2026 2027 2028 
RCL R$ 171.747.126,16 R$ 178.617.011,21 R$ 185.404.457,63
Impacto Câmara R$ 59.746,79 R$ 62.136,66 R$ 64.497,85
% 0,035% 0,035% 0,035%
Receita Anual R$ 9.398.027,92 R$ 9.585.988,48 R$ 9.777.708,25
% 0,636% 0,648% 0,660%
(i) RCL do exercício de 2026 conforme LDO; 
(ii) Crescimento do PIB de 2,0% para 2027 e 2028, conforme LDO; 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
III – Conclusão 
Deve-se atentar para a quantidade máxima de diárias previstas para o 
exercício de 2026, visto que o valor total aprovado pela Lei Nº 2.691 de 29 de 
Dezembro de 2025, Ficha 12 – Diárias (pessoal civil) é de R$ 60.000,00 . 
Oscar Kyoshi Tanaka Filho 
Contador 
(iii) Inflação projetada de 4,0 % para o ano de 2027 e de 3,80% para o ano 2028, conforme LDO. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA –
ARTIGO 16, INCISO II, § 1º LC 101/2000
Declaramos, que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, especialmente quanto às normas dos artigos 16 e 17, que a despesa 
correrá por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária de 2026, e que são 
suficientes para empenhamento no respectivo exercício, assim havendo pois, adequação 
orçamentária e financeira. 
Declaramos ainda, que as citadas despesas são compatíveis com o Plano Plurianual –
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, e que não infringe nenhuma disposição 
constante neste instrumento, pois, enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas pelos 
próximos exercícios.
Matozinhos, 24 de Fevereiro de 2026
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente da Câmara
Oscar Kyoshi Tanaka Filho
Contador
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SOLICITAÇÃO
MATOZINHOS/MG, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Setor de Contabilidade
Assunto: Solicitação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro – Diárias de viagem
Cumprimento-os, respeitosamente.
Em atenção ao Projeto de Resolução nº 364/2025, bem como à Emenda Modificativa de 13 de fevereiro de
2026, e considerando o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que exigem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a criação
ou majoração de despesa pública, solicito a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
referente à concessão de diárias de viagem.
A estimativa deverá contemplar as despesas destinadas a servidores e vereadores, relativas a viagens
autorizadas pela Câmara Municipal de Matozinhos, observando-se os quantitativos e valores previstos na
tabela a seguir, extraídos do referido Projeto de Resolução:
Diárias - 2026
Faixa I Faixa II
Valor da diária R$ 287,03 R$ 358,00
Qntd. C/ Pernoite 25 85
Qntd. S/ Pernoite 26 41
Saliente-se que a quantidade de diárias disponibilizadas foi estipulada em observância ao plano orçamentário
anual.
Dessa forma, solicita-se que o estudo indique:
o impacto no exercício financeiro vigente;
eventual repercussão nos exercícios subsequentes, se aplicável;
a adequação às dotações orçamentárias existentes;
e a compatibilidade com as metas fiscais e limites legais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da relevância da matéria para regular tramitação legislativa, solicita-se prioridade na elaboração do
parecer técnico-contábil.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG
ID: 21B.A43, GERCY GONÇALVES DO CARMO(24/02/2026 13:20:25) Palavras:246
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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OFÍCIO/GABINETE Nº 78/02-2026
Matozinhos, data da assinatura eletrônica.
Exmo. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Matozinhos/MG
Assunto: Resposta ao ofício 11/PRES./2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos e apreço, considerando a realização da apuração contábil e o
encerramento do exercício de 2025, encaminhamos as informações sobre o valor do repasse para o ano de
2026, tendo como base de cálculo o art. 29-A da Constituição Federal e o balancete da receita em
31/12/2025, a saber: R$ 9.398.027,92 (nove milhões, trezentos e noventa e oito mil, vinte e sete reais e
noventa e dois centavos), o que representa 12 (doze) parcelas mensais de R$ 783.168,99 (setecentos e
oitenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Certos de nosso bom entendimento, renovo protestos de elevada estima e consideração e coloco-me ao
dispor para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG | www.matozinhos.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Município: Exercício: 2025
Valor Valor a ser
Arrecadado Transferido
Códigos das 134.261.888,22 9.398.332,18
Receitas 26.721.626,49 1.870.513,85
1.1.1.2.01.1.1 0,00
1.1.1.2.01.1.2 0,00
1.1.1.2.01.1.4 0,00
1.1.1.3.03.1.1 6.127.942,43 428.955,97
1.1.1.3.03.4.1 0,00 0,00
1.1.1.8.01.1.1 3.426.346,86 239.844,28
1.1.1.8.01.1.2 147.126,73 10.298,87
1.1.1.8.01.1.3 488.742,45 34.211,97
1.1.1.8.01.1.4 323.337,97 22.633,66
1.1.1.8.01.4.1 1.996.665,04 139.766,55
1.1.1.8.01.4.2 0,00 0,00
1.1.1.8.01.4.3 0,00 0,00
1.1.1.8.01.4.4 0,00 0,00
1.1.1.8.02.3.1 11.774.427,71 824.209,94
1.1.1.8.02.3.2 96.925,09 6.784,76
1.1.1.8.02.3.3 135.206,98 9.464,49
1.1.1.8.02.3.4 120.626,08 8.443,83
1.1.2.0.00.0.0 2.084.279,15 145.899,54
1.1.3.0.00.0.0 0,00
107.540.261,73 7.527.818,32
1.7.1.8.01.2.1 55.048.776,88 3.853.414,38
1.7.1.8.01.3.1 6.786.426,97 475.049,89
0,00
1.7.1.8.01.5.1 217.910,99 15.253,77
1.7.1.8.06.1.1 0,00
1.7.2.8.01.1.1 35.799.886,01 2.505.992,02
1.7.2.8.01.2.1 9.170.748,02 641.952,36
1.7.2.8.01.3.1 471.476,51 33.003,36
1.7.2.8.01.4.1 45.036,35 3.152,54
4.346,47 304,25
95.00.00.0.0 0,00
Estorno Receitas 4.346,47 304,25
134.257.541,75 9.398.027,92
Item 1 9.398.027,92 Valor das
Item 2 9.714.000,00 Parcelas
Repasse 9.398.027,92 783.168,99
n° de Parcelas Valor Total
12 783.168,99 9.398.027,88
0,00
12 9.398.027,88
Controle do Repasse para o Legislativo - Art. 29-A da CF
MATOZINHOS
DESCRIÇÃO DAS RECEITAS
RECEITAS CORRENTES 
Receitas Tributárias 
I.P.T.U - Multas e Juros de Mora
I.T.R - Municípios Conveniados - Principal
I.T.R - Municípios Conveniados - Multas e Juros de Mora
I.T.R - Municípios Conveniados - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
I.R.R.F s/ Rendimento do Trabalho
I.P.T.U - Dívida Ativa
I.R.R.F s/ Outros Rendimentos
I.P.T.U - Principal
I.P.T.U - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
I.T.B.I - Principal
I.T.B.I - Multas e Juros de Mora
I.T.B.I - Dívida Ativa
I.T.B.I - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
I.S.S.Q.N - Principal
I.S.S.Q.N - Multas e Juros de Mora
I.S.S.Q.N - Dívida Ativa
I.S.S.Q.N - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
Taxas
Contribuição de Melhoria
Transferências Correntes
F.P.M
F.P.M - EXTRA
I.T.R
Transferências ICMS Desoneração LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte IPI sobre ExPortações
Transferência da CIDE
Contribuições para o FUNDEB
Outras Deduções
Totais
Valor limite estabelecido pela Constituição Federsal
Valor do Orçamento do Legislativo
O menor valores entre os itens 1 e 2
Cálculo dos Repasses Mensais
Totais
Deduções
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS
BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA: 1
11 fev 2026 09:22
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 178.769.833.40 14.918.318.51 193.688.151.91
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria 24.146.224.38 1.379.806.72 25.526.031.10
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 22.217.821.88 1.282.493.89 23.500.315.77
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Patrimônio 5.777.925.96 401.532.84 6.179.458.80
1.1.1.2.50.0.0 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU 3.960.128.76 256.081.56 4.216.210.32
1.1.1.2.50.0.1 1 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU Princi PRE 3.066.767.43 205.815.37 3.272.582.80
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 3.066.767.43 205.815.37 3.272.582.80
1.1.1.2.50.0.2 2 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU MJM PRE 134.098.04 11.262.10 145.360.14
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 134.098.04 11.262.10 145.360.14
1.1.1.2.50.0.3 3 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU DA PRE 451.838.80 27.395.88 479.234.68
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 451.838.80 27.395.88 479.234.68
1.1.1.2.50.0.4 4 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU MJMDA PRE 307.424.49 11.608.21 319.032.70
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 307.424.49 11.608.21 319.032.70
1.1.1.2.53.0.0 Imp s/Tr In.Viv B.Imov./D.R.Imóv ITBI 1.817.797.20 145.451.28 1.963.248.48
1.1.1.2.53.0.1 5 Imp s/T.I.Viv B.Imov.D.R.Imóv ITBI Princ PRE 1.817.797.20 145.451.28 1.963.248.48
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 1.817.797.20 145.451.28 1.963.248.48
1.1.1.2.53.0.2 6 Imp s/T.I.Viv B.Imov.D.R.Imóv ITBI MJM PRE 0.00 0.00 0.00
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 0.00 0.00
1.1.1.3.00.0.0 Imp s/ Rend e Provent Qualquer Natureza 5.228.654.46 333.590.96 5.562.245.42
1.1.1.3.03.0.0 Imp. s/ a Renda Retido na Fonte - IRRF 5.228.654.46 333.590.96 5.562.245.42
1.1.1.3.03.1.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho 5.228.654.46 333.590.96 5.562.245.42
1.1.1.3.03.1.1 7 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho Princ PRE 5.228.654.46 333.590.96 5.562.245.42
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 5.228.654.46 333.590.96 5.562.245.42
1.1.1.3.03.4.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend 0.00 0.00 0.00
1.1.1.3.03.4.1 8 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend Princ PRE 0.00 0.00 0.00
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 0.00 0.00
1.1.1.4.00.0.0 Imp s/ Prod e Circul de Mercad e Serviço 11.211.241.46 547.370.09 11.758.611.55
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobre Serviços 11.211.241.46 547.370.09 11.758.611.55
1.1.1.4.51.1.0 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN 11.211.241.46 547.370.09 11.758.611.55
1.1.1.4.51.1.1 9 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN Princ PRE 10.872.630.20 539.161.69 11.411.791.89
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 10.872.630.20 539.161.69 11.411.791.89
1.1.1.4.51.1.2 10 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN MJM PRE 88.489.41 3.890.03 92.379.44
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 88.489.41 3.890.03 92.379.44
1.1.1.4.51.1.3 11 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN DA PRE 134.098.01 914.68 135.012.69
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 134.098.01 914.68 135.012.69
1.1.1.4.51.1.4 12 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN MJMDA PRE 116.023.84 3.403.69 119.427.53
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 116.023.84 3.403.69 119.427.53
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 1.928.402.50 97.312.83 2.025.715.33
1.1.2.1.00.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 902.415.98 19.806.69 922.222.67
1.1.2.1.01.0.0 Taxas Inspeção, Controle e Fiscalização 45.225.69 261.99 45.487.68
1.1.2.1.01.0.1 13 Taxas Inspecao, Controle Fiscal Princ PRE 44.801.86 240.68 45.042.54
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 44.801.86 240.68 45.042.54
1.1.2.1.01.0.2 14 Taxas Inspec Control Fiscal Mul Jur Mora PRE 322.27 4.47 326.74
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 322.27 4.47 326.74
1.1.2.1.01.0.3 15 Taxas Inspecao, Controle Fiscal Div Ativ PRE 55.58 7.80 63.38
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 55.58 7.80 63.38
1.1.2.1.01.0.4 16 Taxas Inspec Controle e Fiscal MJMD.Ativ PRE 45.98 9.04 55.02
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 45.98 9.04 55.02
1.1.2.1.02.0.0 Taxas Fiscalização das Telecomunicações 824.971.30 18.380.47 843.351.77
1.1.2.1.02.1.0 Taxa Fiscalizac Instalac TFI 105.527.26 4.065.06 109.592.32
1.1.2.1.02.1.1 17 Taxa Fiscalizac Instalac TFI - Princ PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.1.02.1.2 18 Taxa Fiscalizac Instalac TFI - M.J.Mora PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.1.02.1.3 19 Taxa Fiscalizac Instalac TFI - Div Ativa PRE 51.218.49 1.524.12 52.742.61
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 51.218.49 1.524.12 52.742.61
1.1.2.1.02.1.4 20 Taxa Fiscalizac Instalac TFI - M.J.M.D.A PRE 54.308.77 2.540.94 56.849.71
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 54.308.77 2.540.94 56.849.71
1.1.2.1.02.2.0 Taxa Fiscalizac Funcion TFF 719.444.04 14.315.41 733.759.45
1.1.2.1.02.2.1 21 Taxa Fiscalizac Funcion TFF - Princ PRE 683.973.53 11.871.32 695.844.85
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 683.973.53 11.871.32 695.844.85
1.1.2.1.02.2.2 22 Taxa Fiscalizac Funcion TFF - M.J.Mora PRE 35.470.51 2.444.09 37.914.60
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 35.470.51 2.444.09 37.914.60
1.1.2.1.04.0.0 Taxa Controle e Fiscalização Ambiental 0.00 0.00 0.00
1.1.2.1.04.0.1 23 Taxa Controle Fiscal Ambien Princ PRE 0.00 0.00 0.00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.1.04.0.2 24 Taxa Controle Fiscal Ambien Mult Jur Mor PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.1.50.0.0 Taxa Fiscalização Vigilância Sanitária 32.218.99 1.164.23 33.383.22
1.1.2.1.50.0.1 25 Taxa Fiscaliz Vigil Sanit Princ PRE 32.218.99 1.164.23 33.383.22
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 32.218.99 1.164.23 33.383.22
1.1.2.1.50.0.2 26 Taxa Fiscaliz Vigil Sanit Mult Jur Mora PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.1.50.0.3 27 Taxa Fiscaliz Vigil Sanit Div Ativa PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.1.50.0.4 28 Taxa Fiscaliz Vigil Sanit M.J.M.Div.Ativ PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 1.025.986.52 77.506.14 1.103.492.66
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação Serviços em Geral 1.025.986.52 77.506.14 1.103.492.66
1.1.2.2.01.0.1 29 Taxas pela Prest Serv Geral Princ PRE 834.185.74 65.816.87 900.002.61
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 834.185.74 65.816.87 900.002.61
1.1.2.2.01.0.2 30 Taxas pela Prest Serv Geral Mult Jur Mor PRE 21.759.18 2.336.81 24.095.99
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 21.759.18 2.336.81 24.095.99
1.1.2.2.01.0.3 31 Taxas pela Prest Serv Geral Div Ativa PRE 129.991.45 7.832.98 137.824.43
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 129.991.45 7.832.98 137.824.43
1.1.2.2.01.0.4 32 Taxas Prest Serv Geral M.J.M.Div.Ativ PRE 40.050.15 1.519.48 41.569.63
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 40.050.15 1.519.48 41.569.63
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 4.167.086.68 411.409.46 4.578.496.14
1.2.4.0.00.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 4.167.086.68 411.409.46 4.578.496.14
1.2.4.1.00.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 4.167.086.68 411.409.46 4.578.496.14
1.2.4.1.50.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 4.167.086.68 411.409.46 4.578.496.14
1.2.4.1.50.0.1 33 Contrib Cust Serv Ilum Publica Princ PRE 4.167.086.68 411.409.46 4.578.496.14
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 1.250.126.00 123.422.84 1.373.548.84
1.751.000.0000Recur. da Contrib. Cust. Serv. Ilumin. 2.916.960.68 287.986.62 3.204.947.30
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 6.605.459.33 5.092.26 6.610.551.59
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 6.605.459.33 5.092.26 6.610.551.59
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 6.605.459.33 5.092.26 6.610.551.59
1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos Bancários 6.605.459.33 5.092.26 6.610.551.59
1.3.2.1.01.0.1 34 Remuneração de Depósitos Bancários Princ PRE 6.605.459.33 5.092.26 6.610.551.59
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 1.910.589.17 0.00 1.910.589.17
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 204.458.27 0.00 204.458.27
1.502.000.0000Recursos não vinc. compensação impostos 5.987.72 0.00 5.987.72
1.540.000.0000Transferências do FUNDEB - Impostos / Tr 350.490.62 0.00 350.490.62
1.550.000.0000Transferência do Salário-Educação 91.679.60 0.00 91.679.60
1.551.000.0000Transf. Recur. do FNDE Ref. ao (PDDE) 1.973.29 0.00 1.973.29
1.552.000.0000Transf. Recur. do FNDE Ref. Prog.Nac.Ali 17.475.50 0.00 17.475.50
1.553.000.0000Transf. Recursos do FNDE Ref. ao (PNATE) 2.001.02 0.00 2.001.02
1.569.000.0000Outras Transferências de Recursos do FND 23.655.37 0.00 23.655.37
1.571.000.3210EPI-Transf. Estado Ref. Conv.Inst Cong. 3.495.81 0.00 3.495.81
1.576.001.0000Transf. Recur. Estado P/Programas Educaç 25.107.57 0.00 25.107.57
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 224.323.97 0.00 224.323.97
1.600.000.3110EPI-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 188.276.37 0.00 188.276.37
1.600.000.3120EPB-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 10.751.11 0.00 10.751.11
1.600.000.3130EPC-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 4.221.12 0.00 4.221.12
1.601.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 21.481.28 0.00 21.481.28
1.605.000.0000Assist.Financ Uniao compl. pagto piso pr 43.363.49 0.00 43.363.49
1.621.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS proven. G 1.172.271.76 5.092.26 1.177.364.02
1.621.000.3210EPI-Transf. F/F Recur.SUS proven. Gov. E 28.204.75 0.00 28.204.75
1.659.000.0000Outros Recursos Vinculados à Saúde 57.97 0.00 57.97
1.660.000.0000Transf. Recur. Fundo Nac. Assistência So 15.261.45 0.00 15.261.45
1.661.000.0000Transf. Recur. Fundos Estaduais de Assis 26.853.62 0.00 26.853.62
1.701.000.0000Outras Transf. Convenios ou Inst Cong.do 120.216.43 0.00 120.216.43
1.706.000.0000Transferência Especial da União 0.00 0.00
1.706.000.3110Transf. Especial da União Emendas parlam 61.816.85 0.00 61.816.85
1.708.000.0000Transf. União Ref. à Compens. Financ Rec 466.922.28 0.00 466.922.28
1.710.000.0000Transferência Especial dos Estados 0.00 0.00
1.710.000.3210Transf. Especial Estado Emendas Parlam. 132.526.55 0.00 132.526.55
1.710.000.3220Transf. Especial Estados-Emen.Parl. Impo 21.738.87 0.00 21.738.87
1.710.010.0000Transf. Especial Estados - Acordo Judici 140.272.77 0.00 140.272.77
1.718.000.0000Aux.Fin.Outorga Créd.Trib.ICMS-EC123/22 19.505.48 0.00 19.505.48
1.720.000.0000Transf.União Ref.Part.Explor.Petr Rec Ga 253.298.54 0.00 253.298.54
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
1.750.000.0000Recursos da Contrib. Interv. Dom. Econ 22.768.06 0.00 22.768.06
1.751.000.0000Recur. da Contrib. Cust. Serv. Ilumin. 804.199.02 0.00 804.199.02
1.752.000.0000Recursos Vinculados ao Trânsito 48.200.99 0.00 48.200.99
1.755.000.0000Recursos de Alienação Bens/Ativos - Admi 16.235.11 0.00 16.235.11
1.759.000.0000Recursos vinculados a fundos 47.162.55 0.00 47.162.55
1.759.005.0000Recur. Vinc. Fundos-Rep.Tarif. p/Fundos 78.615.00 0.00 78.615.00
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 143.062.229.46 12.858.109.82 155.920.339.28
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 75.241.605.45 7.776.588.12 83.018.193.57
1.7.1.1.00.0.0 Transf Decorrs Partic na Receita Uniao 53.927.894.33 6.240.887.75 60.168.782.08
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte Fund Partic dos Munic FPM 53.724.653.72 6.230.594.49 59.955.248.21
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte Fund Part Mun FPM Cota Mensal 49.364.033.93 3.804.787.31 53.168.821.24
1.7.1.1.51.1.1 35 Cota-Parte Fun Part Mun FPM Mensal Princ PRE 49.364.033.93 3.804.787.31 53.168.821.24
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 49.364.033.93 3.804.787.31 53.168.821.24
1.7.1.1.51.2.0 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 4.360.619.79 2.425.807.18 6.786.426.97
1.7.1.1.51.2.1 36 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi PRE 4.360.619.79 2.425.807.18 6.786.426.97
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 4.360.619.79 2.425.807.18 6.786.426.97
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte Imp S/ Prop Territ Rural ITR 203.240.61 10.293.26 213.533.87
1.7.1.1.52.0.1 37 Cota-Parte Imp S/ Prop Ter Rur ITR Princ PRE 203.240.61 10.293.26 213.533.87
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 203.240.61 10.293.26 213.533.87
1.7.1.2.00.0.0 Transf Compens Financs Explor Rec Natura 2.866.124.64 133.797.85 2.999.922.49
1.7.1.2.51.0.0 Cota-parte Comp Fin Expl Rec Miner CFEM 1.442.266.09 133.797.85 1.576.063.94
1.7.1.2.51.0.1 38 Cota-parte Comp Fin Expl Rec Miner CFEM PRE 1.442.266.09 133.797.85 1.576.063.94
1.708.000.0000Transf. União Ref. à Compens. Financ Rec 1.442.266.09 133.797.85 1.576.063.94
1.7.1.2.52.0.0 Cota-parte Comp Fin pela Producao Petrol 1.423.858.55 0.00 1.423.858.55
1.7.1.2.52.4.0 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP 1.423.858.55 0.00 1.423.858.55
1.7.1.2.52.4.1 39 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP Pr PRE 1.423.858.55 0.00 1.423.858.55
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 488.593.46 0.00 488.593.46
1.720.000.0000Transf.União Ref.Part.Explor.Petr Rec Ga 935.265.09 0.00 935.265.09
1.7.1.3.00.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 15.681.652.81 1.171.797.09 16.853.449.90
1.7.1.3.50.0.0 Transf Rec SUS RF.Fund Bl Manut ASPS 15.681.652.81 1.171.797.09 16.853.449.90
1.7.1.3.50.1.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Primaria 7.582.440.10 617.206.68 8.199.646.78
1.7.1.3.50.1.1 40 Transf Rec Bl Man Red SPS Aten Prim.Pri PRE 7.582.440.10 617.206.68 8.199.646.78
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 3.488.318.10 325.750.68 3.814.068.78
1.600.000.3110EPI-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 880.000.00 0.00 880.000.00
1.600.000.3120EPB-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 911.114.00 0.00 911.114.00
1.600.000.3130EPC-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 700.000.00 0.00 700.000.00
1.604.000.0000Transf.Gov. Fed. Ag. Comunitários de saú 1.603.008.00 291.456.00 1.894.464.00
1.7.1.3.50.2.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Especi 7.022.644.32 453.496.38 7.476.140.70
1.7.1.3.50.2.1 41 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Espec Prin PRE 7.022.644.32 453.496.38 7.476.140.70
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 3.049.238.08 167.675.76 3.216.913.84
1.600.000.3110EPI-Transf. F/F Recur.SUS Gov.Fed. Bl. M 2.500.000.00 0.00 2.500.000.00
1.605.000.0000Assist.Financ Uniao compl. pagto piso pr 1.473.406.24 285.820.62 1.759.226.86
1.7.1.3.50.3.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Vig Saude 766.357.19 75.074.83 841.432.02
1.7.1.3.50.3.1 42 Transf Rec Bl Manut ASPS Vig Saude Princ PRE 766.357.19 75.074.83 841.432.02
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 198.625.19 23.462.83 222.088.02
1.604.000.0000Transf.Gov. Fed. Ag. Comunitários de saú 567.732.00 51.612.00 619.344.00
1.605.000.0000Assist.Financ Uniao compl. pagto piso pr 0.00 0.00
1.7.1.3.50.4.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Ass Farmac 310.211.20 26.019.20 336.230.40
1.7.1.3.50.4.1 43 Transf Rec Bl Manut Red SPS Ass Farmac PRE 310.211.20 26.019.20 336.230.40
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 310.211.20 26.019.20 336.230.40
1.7.1.3.50.5.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Gestao SUS 0.00 0.00 0.00
1.7.1.3.50.5.1 44 Transf Rec Bl Manut ASPS Gestao SUS Prin PRE 0.00 0.00 0.00
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 0.00 0.00
1.7.1.3.50.9.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Out Prog 0.00 0.00 0.00
1.7.1.3.50.9.1 45 Transf Rec Bl Manut ASPS Out Prog Princ PRE 0.00 0.00 0.00
1.600.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 0.00 0.00
1.7.1.3.99.0.0 Outras Transf Rec Sist Unico Saude SUS 0.00 0.00 0.00
1.7.1.3.99.0.1 46 Outras Transf Recurso SUS Princ PRE 0.00 0.00 0.00
1.659.000.0000Outros Recursos Vinculados à Saúde 0.00 0.00
1.7.1.4.00.0.0 Transf Rec Fund Nac Desenvol Educac FNDE 2.093.340.71 197.012.18 2.290.352.89
1.7.1.4.50.0.0 Transferências do Salário-Educação 1.709.375.68 144.120.18 1.853.495.86
1.7.1.4.50.0.1 47 Transf do Salario-Educacao Princ PRE 1.709.375.68 144.120.18 1.853.495.86
1.550.000.0000Transferência do Salário-Educação 1.709.375.68 144.120.18 1.853.495.86
1.7.1.4.51.0.0 Transf Dir FNDE Prog Dinh Dir Escol PDDE 3.920.00 0.00 3.920.00
1.7.1.4.51.0.1 48 Transf Dir FNDE Prog Dinh Dir Escol PDDE PRE 3.920.00 0.00 3.920.00
1.551.000.0000Transf. Recur. do FNDE Ref. ao (PDDE) 3.920.00 0.00 3.920.00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
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MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS
BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA: 4
11 fev 2026 09:22
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
1.7.1.4.52.0.0 Transf ref Prog Nac Alimen Escolar PNAE 370.244.00 52.892.00 423.136.00
1.7.1.4.52.0.1 49 Transf Prog Nac Alim Escolar PNAE Princ PRE 370.244.00 52.892.00 423.136.00
1.552.000.0000Transf. Recur. do FNDE Ref. Prog.Nac.Ali 370.244.00 52.892.00 423.136.00
1.7.1.4.53.0.0 Transf Prog Nac Apoio Transp Escol PNATE 9.801.03 0.00 9.801.03
1.7.1.4.53.0.1 50 Transf Prog Nac Transp Esc PNATE Princ PRE 9.801.03 0.00 9.801.03
1.553.000.0000Transf. Recursos do FNDE Ref. ao (PNATE) 9.801.03 0.00 9.801.03
1.7.1.5.00.0.0 Transf. Rec de Compl. da União ao FUNDEB 127.885.89 0.00 127.885.89
1.7.1.5.52.0.0 Transf Rec Complem Uniao ao Fundeb VAAR 127.885.89 0.00 127.885.89
1.7.1.5.52.0.1 85 Transf Rec Compl Uniao Fundeb VAAR Princ PRE 127.885.89 0.00 127.885.89
1.543.000.0000Transferências do FUNDEB - Complem. da U 127.885.89 0.00 127.885.89
1.7.1.6.00.0.0 Transf Rec Fund Nac Assist Social FNAS 332.386.23 33.093.25 365.479.48
1.7.1.6.50.0.0 Transf Rec Fund Nac Assist Social FNAS 332.386.23 33.093.25 365.479.48
1.7.1.6.50.0.1 51 Transf Rec Fund Nac Ass Soci FNAS Princ PRE 332.386.23 33.093.25 365.479.48
1.660.000.0000Transf. Recur. Fundo Nac. Assistência So 332.386.23 33.093.25 365.479.48
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 212.320.84 0.00 212.320.84
1.7.1.9.57.0.0 Transferência Especial da União 0.00 0.00 0.00
1.7.1.9.57.0.1 52 Transf Especial da Uniao Princ PRE 0.00 0.00 0.00
1.706.000.0000Transferência Especial da União 0.00 0.00
1.7.1.9.99.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 212.320.84 0.00 212.320.84
1.7.1.9.99.0.1 53 Outras Transf Rec Uniao e Entid Princ PRE 212.320.84 0.00 212.320.84
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 212.320.84 0.00 212.320.84
1.7.2.0.00.0.0 Transf Estad e Distrito Fed e suas Entid 44.288.438.69 3.281.106.09 47.569.544.78
1.7.2.1.00.0.0 Partic na Receita Estados Distrito Fed 41.519.269.53 3.144.041.00 44.663.310.53
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 32.115.336.29 2.948.306.61 35.063.642.90
1.7.2.1.50.0.1 54 Cota-Parte do ICMS - Principal PRE 32.115.336.29 2.948.306.61 35.063.642.90
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 32.115.336.29 2.948.306.61 35.063.642.90
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 8.935.657.96 158.101.12 9.093.759.08
1.7.2.1.51.0.1 55 Cota-Parte do IPVA - Principal PRE 8.935.657.96 158.101.12 9.093.759.08
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 8.935.657.96 158.101.12 9.093.759.08
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 423.238.93 37.633.27 460.872.20
1.7.2.1.52.0.1 56 Cota-Parte IPI Municipios Princ PRE 423.238.93 37.633.27 460.872.20
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 423.238.93 37.633.27 460.872.20
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte Contrib Interv Dominio Econ 45.036.35 0.00 45.036.35
1.7.2.1.53.0.1 57 Cota-Parte Contrib Interv Dom Econ Princ PRE 45.036.35 0.00 45.036.35
1.750.000.0000Recursos da Contrib. Interv. Dom. Econ 45.036.35 0.00 45.036.35
1.7.2.3.00.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 2.083.135.35 137.065.09 2.220.200.44
1.7.2.3.50.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 2.083.135.35 137.065.09 2.220.200.44
1.7.2.3.50.0.1 58 Transf Rec Sistema Unico Saude SUS Princ PRE 2.083.135.35 137.065.09 2.220.200.44
1.621.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS proven. G 2.083.135.35 137.065.09 2.220.200.44
1.7.2.9.00.0.0 Outras Transfer dos Estados Distrito Fed 686.033.81 0.00 686.033.81
1.7.2.9.51.0.0 Transf Estados destin Assist Social 166.200.00 0.00 166.200.00
1.7.2.9.51.0.1 59 Transf Estados dest Assist Social Princ PRE 166.200.00 0.00 166.200.00
1.661.000.0000Transf. Recur. Fundos Estaduais de Assis 166.200.00 0.00 166.200.00
1.7.2.9.52.0.0 Transf Recu Destin Progs Educacao 335.583.50 0.00 335.583.50
1.7.2.9.52.0.1 60 Transf Recu Destin Progs Educacao Princ PRE 335.583.50 0.00 335.583.50
1.576.001.0000Transf. Recur. Estado P/Programas Educaç 335.583.50 0.00 335.583.50
1.7.2.9.53.0.0 Comp Fin Perdas Arrec ICMS - LC 194/2023 184.250.31 0.00 184.250.31
1.7.2.9.53.0.1 101 Comp Fin Perdas Arrec.ICMS/ LC194/23-Pri PRE 184.250.31 0.00 184.250.31
1.502.000.0000Recursos não vinc. compensação impostos 184.250.31 0.00 184.250.31
1.7.2.9.99.0.0 Outras Transferências dos Estados e DF 0.00 0.00 0.00
1.7.2.9.99.0.1 61 Outras Transf dos Estados DF Princ PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.7.5.0.00.0.0 Transf Outras Instituicoes Publicas 23.532.185.32 1.797.592.28 25.329.777.60
1.7.5.1.00.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 22.764.504.99 1.797.592.28 24.562.097.27
1.7.5.1.50.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 22.764.504.99 1.797.592.28 24.562.097.27
1.7.5.1.50.0.1 62 Transferências Recursos do FUNDEB Princ PRE 22.764.504.99 1.797.592.28 24.562.097.27
1.540.000.0000Transferências do FUNDEB - Impostos / Tr 22.764.504.99 1.797.592.28 24.562.097.27
1.7.5.9.00.0.0 Demais Transf Outras Instituicoes Public 767.680.33 0.00 767.680.33
1.7.5.9.99.0.0 Demais Transf Outras Instit Public 767.680.33 0.00 767.680.33
1.7.5.9.99.0.1 86 Demais Transf Outras Instit Public Princ PRE 767.680.33 0.00 767.680.33
1.759.005.0000Recur. Vinc. Fundos-Rep.Tarif. p/Fundos 767.680.33 0.00 767.680.33
1.7.9.0.00.0.0 Demais Transferências Correntes 0.00 2.823.33 2.823.33
1.7.9.2.00.0.0 Transf Proven Depositos Nao Identificad 0.00 2.823.33 2.823.33
1.7.9.2.01.0.0 Transf Proven Depositos Nao Identificad 0.00 2.823.33 2.823.33
1.7.9.2.01.0.1 111 Transf Provens Depos Nao Identif Princ PRE 0.00 2.823.33 2.823.33
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 2.823.33 2.823.33
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS
BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA: 5
11 fev 2026 09:22
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 788.833.55 263.900.25 1.052.733.80
1.9.1.0.00.0.0 Multas Admin, Contratuais e Judiciais 390.526.47 38.271.67 428.798.14
1.9.1.1.00.0.0 Multas Admin, Contratuais e Judiciais 390.526.47 38.271.67 428.798.14
1.9.1.1.01.0.0 Multas Previstas Legislação Específica 378.036.18 38.271.67 416.307.85
1.9.1.1.01.0.1 63 Multas Previstas Legisl Especifica Princ PRE 352.309.39 33.083.71 385.393.10
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 212.045.60 17.274.47 229.320.07
1.752.000.0000Recursos Vinculados ao Trânsito 140.263.79 15.809.24 156.073.03
1.9.1.1.01.0.2 64 Multas Prev Legisl Especif Mul Jur Mora PRE 11.073.24 4.214.88 15.288.12
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 11.073.24 4.214.88 15.288.12
1.9.1.1.01.0.3 65 Multas Prev Legisl Especif Div Ativa PRE 7.770.13 539.94 8.310.07
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 7.770.13 539.94 8.310.07
1.9.1.1.01.0.4 66 Multas Prev Legisl Espec M.J.M.Div.Ativ PRE 6.883.42 433.14 7.316.56
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 6.883.42 433.14 7.316.56
1.9.1.1.06.0.0 Multas por Danos Ambientais 12.490.29 0.00 12.490.29
1.9.1.1.06.1.0 Multas Admin por Danos Ambientais 12.490.29 0.00 12.490.29
1.9.1.1.06.1.1 67 Multas Admin por Danos Ambientais Princ PRE 12.490.29 0.00 12.490.29
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 12.490.29 0.00 12.490.29
1.9.1.1.06.1.2 68 Multa Admin p/Danos Ambien Mult Jur Mora PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.9.1.1.06.1.3 69 Multas Admin por Danos Ambien Div Ativa PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.9.1.1.06.1.4 70 Multas Admin por Danos Ambien MJMDA PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.9.2.0.00.0.0 Indenizacoes, Restituic Ressarcimentos 66.294.22 6.805.60 73.099.82
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 66.294.22 6.805.60 73.099.82
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 66.294.22 6.805.60 73.099.82
1.9.2.2.99.0.1 71 Outras Restituições - Principal PRE 66.294.22 6.805.60 73.099.82
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 66.049.10 6.805.60 72.854.70
1.710.000.3210Transf. Especial Estado Emendas Parlam. 245.12 0.00 245.12
1.9.3.0.00.0.0 Bens Direitos Val. Incorp ao Patrim Publ 29.710.66 0.00 29.710.66
1.9.3.1.00.0.0 Bens Direitos Val. Incorp ao Patrim Publ 29.710.66 0.00 29.710.66
1.9.3.1.05.0.0 Rec Reconhecid p.Forc Decis Jud Trib Adm 29.710.66 0.00 29.710.66
1.9.3.1.05.0.1 99 Rec Recon p.Forca Dec Jud Trib Adm Princ PRE 29.710.66 0.00 29.710.66
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos 29.710.66 0.00 29.710.66
1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes 302.302.20 218.822.98 521.125.18
1.9.9.9.00.0.0 Outras Receitas Correntes 302.302.20 218.822.98 521.125.18
1.9.9.9.12.0.0 Encarg Leg Insc Div Ativ Rec Onus Sucumb 3.026.63 19.56 3.046.19
1.9.9.9.12.2.0 Ônus de Sucumbência 3.026.63 19.56 3.046.19
1.9.9.9.12.2.1 83 Ônus de Sucumbência - Principal PRE 3.026.63 19.56 3.046.19
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 3.026.63 19.56 3.046.19
1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas 299.275.57 218.803.42 518.078.99
1.9.9.9.99.2.0 Outras Rec Nao Arrec Nao Projet RFB Prim 299.275.57 218.803.42 518.078.99
1.9.9.9.99.2.1 72 Out Rec Nao Arre Nao Proj RFB Prim - Pri PRE 299.275.57 218.803.42 518.078.99
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 278.841.66 1.268.19 280.109.85
1.759.000.0000Recursos vinculados a fundos 20.433.91 217.535.23 237.969.14
1.9.9.9.99.2.2 73 Out Rec Nao Arrec Nao Proj RFB Prim - MJ PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.9.9.9.99.2.3 74 Out Rec Nao Arrec Nao Proj RFB Prim - DA PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.9.9.9.99.2.4 75 Out Rec Nao Arrec Nao Proj RFB Prim - MJ PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
1.9.9.9.99.3.0 Out Rec Nao Arrec Nao Proj RFB Fin 0.00 0.00 0.00
1.9.9.9.99.3.1 76 Out Rec Nao Arrec Nao Proj RFB Fin - Pri PRE 0.00 0.00 0.00
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados 0.00 0.00
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 4.333.946.54 1.151.341.90 5.485.288.44
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 0.00 260.950.00 260.950.00
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 0.00 260.950.00 260.950.00
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0.00 260.950.00 260.950.00
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0.00 260.950.00 260.950.00
2.2.1.3.01.0.1 108 Alien Bens Moveis Semov Princ PRE 0.00 260.950.00 260.950.00
1.755.000.0000Recursos de Alienação Bens/Ativos - Admi 0.00 260.950.00 260.950.00
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 4.333.946.54 890.391.90 5.224.338.44
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 1.089.000.00 45.654.23 1.134.654.23
2.4.1.1.00.0.0 Transf Recu Sistema Unico Saude SUS 0.00 45.654.23 45.654.23
2.4.1.1.51.0.0 Transf Rec SUS F.Fund Bl Est Red SPS 0.00 45.654.23 45.654.23
2.4.1.1.51.3.0 Transf Rec Bl Est Red SPS Assist Farmac 0.00 45.654.23 45.654.23
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Pág.: 8 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS
BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA: 6
11 fev 2026 09:22
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
2.4.1.1.51.3.1 109 Transf Rec Bl Est Red SPS Ass Farmac Pri PRE 0.00 45.654.23 45.654.23
1.601.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS Gov.Fed. 0.00 45.654.23 45.654.23
2.4.1.9.00.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 1.089.000.00 0.00 1.089.000.00
2.4.1.9.51.0.0 Transferência Especial da União 1.089.000.00 0.00 1.089.000.00
2.4.1.9.51.0.1 104 Transf Especial da Uniao Princ PRE 1.089.000.00 0.00 1.089.000.00
1.706.000.3110Transf. Especial da União Emendas parlam 1.089.000.00 0.00 1.089.000.00
2.4.2.0.00.0.0 Transf Estad e Distrito Fed e suas Entid 3.244.946.54 844.737.67 4.089.684.21
2.4.2.1.00.0.0 Transf Rec Sist Unic Saud SUS - Estad DF 829.238.53 65.896.58 895.135.11
2.4.2.1.50.0.0 Transf Recu Sistema Unico Saude SUS 829.238.53 65.896.58 895.135.11
2.4.2.1.50.0.1 84 Transf Rec Sistema Unico Saude SUS Princ PRE 829.238.53 65.896.58 895.135.11
1.621.000.0000Transf. Fundo/Fundo Recur. SUS proven. G 679.238.53 65.896.58 745.135.11
1.621.000.3210EPI-Transf. F/F Recur.SUS proven. Gov. E 150.000.00 0.00 150.000.00
2.4.2.2.00.0.0 Transf Conv Estados DF e Suas Entid 324.048.01 778.841.09 1.102.889.10
2.4.2.2.51.0.0 Transf Conv Estados dest Prog Educacao 324.048.01 778.841.09 1.102.889.10
2.4.2.2.51.0.1 106 Transf Conv Estad dest Prog Educac Princ PRE 324.048.01 778.841.09 1.102.889.10
1.571.000.0000Transf. Estado Ref. Conv.Inst Cong. vinc 0.00 778.841.09 778.841.09
1.571.000.3210EPI-Transf. Estado Ref. Conv.Inst Cong. 324.048.01 0.00 324.048.01
2.4.2.9.00.0.0 Outras Transf Recu dos Estados 2.091.660.00 0.00 2.091.660.00
2.4.2.9.99.0.0 Outras Transf Recu dos Estados 2.091.660.00 0.00 2.091.660.00
2.4.2.9.99.0.1 77 Outras Transf Recu dos Estados Princ PRE 2.091.660.00 0.00 2.091.660.00
1.710.000.0000Transferência Especial dos Estados 0.00 0.00
1.710.000.3210Transf. Especial Estado Emendas Parlam. 2.020.000.00 0.00 2.020.000.00
1.710.000.3220Transf. Especial Estados-Emen.Parl. Impo 71.660.00 0.00 71.660.00
92.0.0.0.0.00.0.0 RESTITUIÇÕES -375.72 0.00 -375.72
92.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -375.72 0.00 -375.72
92.1.9.0.0.00.0.0 Dedução Outras Receitas Correntes -375.72 0.00 -375.72
92.1.9.2.0.00.0.0 Dedu. Ind. Restituições e Ressarcimentos -375.72 0.00 -375.72
92.1.9.2.2.00.0.0 Dedução Restituições -375.72 0.00 -375.72
92.1.9.2.2.99.0.0 Dedução Outras Restituições -375.72 0.00 -375.72
92.1.9.2.2.99.0.1 98 Dedução Outras Restituições - Principal PRE -375.72 0.00 -375.72
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -375.72 0.00 -375.72
95.0.0.0.0.00.0.0 FUNDEB -18.244.973.24 -1.391.824.22 -19.636.797.46
95.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -18.244.973.24 -1.391.824.22 -19.636.797.46
95.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferências Correntes -18.244.973.24 -1.391.824.22 -19.636.797.46
95.1.7.1.0.00.0.0 Dedu. Transf. União e de suas Entidades -9.913.454.40 -763.016.08 -10.676.470.48
95.1.7.1.1.00.0.0 Dedu. Cota-Parte Part Uniao -9.913.454.40 -763.016.08 -10.676.470.48
95.1.7.1.1.51.0.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. -9.872.806.39 -760.957.44 -10.633.763.83
95.1.7.1.1.51.1.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M.Cota Mensal -9.872.806.39 -760.957.44 -10.633.763.83
95.1.7.1.1.51.1.1 78 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. Mensal Princ. PRE -9.872.806.39 -760.957.44 -10.633.763.83
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -9.872.806.39 -760.957.44 -10.633.763.83
95.1.7.1.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. -40.648.01 -2.058.64 -42.706.65
95.1.7.1.1.52.0.1 79 Dedu. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. PRE -40.648.01 -2.058.64 -42.706.65
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -40.648.01 -2.058.64 -42.706.65
95.1.7.2.0.00.0.0 Dedu. Transf. Estados e DF e Entidades -8.331.518.84 -628.808.14 -8.960.326.98
95.1.7.2.1.00.0.0 Dedução Part. Receita Estado -8.294.668.78 -628.808.14 -8.923.476.92
95.1.7.2.1.50.0.0 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -6.423.066.98 -589.661.31 -7.012.728.29
95.1.7.2.1.50.0.1 80 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal PRE -6.423.066.98 -589.661.31 -7.012.728.29
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -6.423.066.98 -589.661.31 -7.012.728.29
95.1.7.2.1.51.0.0 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -1.787.130.52 -31.620.17 -1.818.750.69
95.1.7.2.1.51.0.1 81 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal PRE -1.787.130.52 -31.620.17 -1.818.750.69
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -1.787.130.52 -31.620.17 -1.818.750.69
95.1.7.2.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. -84.471.28 -7.526.66 -91.997.94
95.1.7.2.1.52.0.1 82 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. - Princ. PRE -84.471.28 -7.526.66 -91.997.94
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -84.471.28 -7.526.66 -91.997.94
95.1.7.2.9.00.0.0 Ded Out Transf Estados Distrito Federal -36.850.06 0.00 -36.850.06
95.1.7.2.9.53.0.0 Ded Comp Fin Perd Arrec ICMS- LC 194/23 -36.850.06 0.00 -36.850.06
95.1.7.2.9.53.0.1 102 Ded Comp Fin Perd Arrec ICMS- LC 194/23 PRE -36.850.06 0.00 -36.850.06
1.502.000.0000Recursos não vinc. compensação impostos -36.850.06 0.00 -36.850.06
96.0.0.0.0.00.0.0 COMPENSAÇÕES -26.564.17 0.00 -26.564.17
96.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -26.564.17 0.00 -26.564.17
96.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferências Correntes -26.564.17 0.00 -26.564.17
96.1.7.1.0.00.0.0 Dedução Transferências da União e suas E -24.570.16 0.00 -24.570.16
96.1.7.1.5.00.0.0 Dedução Transf. Rec de Compl. da União a -24.570.16 0.00 -24.570.16
96.1.7.1.5.52.0.0 Dedução Transf Rec Complem Uniao ao Fund -24.570.16 0.00 -24.570.16
96.1.7.1.5.52.0.1 97 Dedução Transf Rec Compl Uniao Fundeb VA PRE -24.570.16 0.00 -24.570.16
1.543.000.0000Transferências do FUNDEB - Complem. da U -24.570.16 0.00 -24.570.16
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ENTIDADE: CONSOLIDADA
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BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA: 7
11 fev 2026 09:22
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
96.1.7.2.0.00.0.0 Dedução Transf Estad e Distrito Fed e su -882.41 0.00 -882.41
96.1.7.2.1.00.0.0 Dedução Partic na Receita Estados Distri -882.41 0.00 -882.41
96.1.7.2.1.52.0.0 Dedução Cota-Parte do IPI - Municípios -882.41 0.00 -882.41
96.1.7.2.1.52.0.1 95 Dedução Cota-Parte IPI Municipios Princ PRE -882.41 0.00 -882.41
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -882.41 0.00 -882.41
96.1.7.5.0.00.0.0 Dedução Transf Outras Instituicoes Publi -1.111.60 0.00 -1.111.60
96.1.7.5.1.00.0.0 Dedução Transferências Recursos do FUNDE -1.111.60 0.00 -1.111.60
96.1.7.5.1.50.0.0 Dedução Transferências Recursos do FUNDE -1.111.60 0.00 -1.111.60
96.1.7.5.1.50.0.1 96 Dedução Transferências Recursos do FUNDE PRE -1.111.60 0.00 -1.111.60
1.540.000.0000Transferências do FUNDEB - Impostos / Tr -1.111.60 0.00 -1.111.60
98.0.0.0.0.00.0.0 RETIFICAÇÕES -452.207.33 0.00 -452.207.33
98.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -452.207.33 0.00 -452.207.33
98.1.1.0.0.00.0.0 Dedução Impostos, Taxas e Contribuições -3.464.06 0.00 -3.464.06
98.1.1.1.0.00.0.0 Dedução Impostos -3.464.06 0.00 -3.464.06
98.1.1.1.3.00.0.0 Dedução Imp s/ Rend e Provent Qualquer N -3.464.06 0.00 -3.464.06
98.1.1.1.3.03.0.0 Dedução Imp. s/ a Renda Retido na Fonte -3.464.06 0.00 -3.464.06
98.1.1.1.3.03.1.0 Dedução Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabal -3.464.06 0.00 -3.464.06
98.1.1.1.3.03.1.1 100 Dedução Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabal PRE -3.464.06 0.00 -3.464.06
1.500.000.0000Recursos não vinculados de Impostos -3.464.06 0.00 -3.464.06
98.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferências Correntes -446.671.62 0.00 -446.671.62
98.1.7.1.0.00.0.0 Dedução Transferências da União e suas E -446.671.62 0.00 -446.671.62
98.1.7.1.2.00.0.0 Dedução Transf Compens Financs Explor Re -446.671.62 0.00 -446.671.62
98.1.7.1.2.52.0.0 Dedução Cota-parte Comp Fin pela Produca -446.671.62 0.00 -446.671.62
98.1.7.1.2.52.4.0 Dedução Cota-Parte Fund Especial Petrole -446.671.62 0.00 -446.671.62
98.1.7.1.2.52.4.1 107 Dedução Cota-Parte Fund Especial Petrole PRE -446.671.62 0.00 -446.671.62
1.720.000.0000Transf.União Ref.Part.Explor.Petr Rec Ga -446.671.62 0.00 -446.671.62
98.1.9.0.0.00.0.0 Dedução Outras Receitas Correntes -2.071.65 0.00 -2.071.65
98.1.9.9.0.00.0.0 Dedução Demais Receitas Correntes -2.071.65 0.00 -2.071.65
98.1.9.9.9.00.0.0 Dedução Outras Receitas Correntes -2.071.65 0.00 -2.071.65
98.1.9.9.9.12.0.0 Dedução Encarg Leg Insc Div Ativ Rec Onu -2.071.65 0.00 -2.071.65
98.1.9.9.9.12.2.0 Dedução Ônus de Sucumbência -2.071.65 0.00 -2.071.65
98.1.9.9.9.12.2.1 103 Dedução Ônus de Sucumbência - Principal PRE -2.071.65 0.00 -2.071.65
1.501.000.0000Outros Recursos não Vinculados -2.071.65 0.00 -2.071.65
TOTAL ORÇAMENTÁRIO: 164.379.659.48 14.677.836.19 179.057.495.67
1 1 SALÁRIO-FAMILIA 59.688.90 7.290.75 66.979.65
2 2 SALÁRIO MATERNIDADE 251.778.33 38.449.78 290.228.11
4 4 INSS 5.537.489.94 430.559.08 5.968.049.02
7 7 IRRF CÂMARA - CONSIGNAÇÃO 3.227.44 7.90 3.235.34
100 100 INSS Câmara - Consignação 348.790.90 31.760.33 380.551.23
105 105 CONTA RENTABILIDADE APLICAÇÃO - CÂMARA 21.96 0.00 21.96
109 109 SIND-SAUDE/MG 8.837.97 0.00 8.837.97
114 114 PENSÃO ALIMENTÍCIA 8.196.22 0.00 8.196.22
122 122 PENSÃO ALIMENTÍCIA 9.183.90 834.90 10.018.80
123 123 PENSÃO ALIMENTÍCIA 6.733.53 1.388.32 8.121.85
124 124 PENSÃO ALIMENTÍCIA 550.00 0.00 550.00
137 137 PAGAMENTO INDEVIDO RESTITUIÇÃO - CÂMARA 0.02 0.00 0.02
139 139 PENSÃO ALIMENTICIA 7.580.87 0.00 7.580.87
147 147 CONVÊNIO FARMÁCIA CÂMARA - CONSOLIDAÇÃO 13.035.39 0.00 13.035.39
151 151 PENSÃO ALIMENTÍCIA 4.812.39 0.00 4.812.39
153 153 PENSÃO ALIMENTÍCIA 7.514.10 353.00 7.867.10
154 154 RETENÇÕES EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS 1.977.373.45 0.00 1.977.373.45
156 156 HONORÁRIO ADVOG/SUCUMBÊNCIA/TARIFA/IRRF 238.604.42 19.205.54 257.809.96
158 158 REPASSE À CÂMARA - DUODÉCIMO CÂMARA 7.092.419.32 687.238.61 7.779.657.93
162 162 SINDICATO UTE - CNPJ 65.139.743/0024-89 16.067.27 0.00 16.067.27
163 163 IRRF S/F.PGTO/P.SERVIÇO/H.SUCUMBENCIA 1.859.150.38 178.146.46 2.037.296.84
175 175 PENSAO ALIMENTICIA 5.009.40 445.40 5.454.80
176 176 PENSÃO ALIMENTÍCIA 2.375.37 0.00 2.375.37
177 177 ORDEM JUDICIAL 37.089.54 0.00 37.089.54
178 178 SICOOB CREDPEL 64.149.19 0.00 64.149.19
18 18 ISSQN CÂMARA - CONSIGNAÇÃO 213.16 12.11 225.27
180 180 CONVENIO FARMACIA PREFEITURA 1.999.25 0.00 1.999.25
181 181 DEVOLUÇÃO DE REPASSE CÂMARA 473.899.15 0.00 473.899.15
22 22 MONGERAL PREVIDENCIA PRIVADA 10.677.34 0.00 10.677.34
30 30 IRRF - Câmara consignado 400.097.46 32.259.11 432.356.57
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 51/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS
BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA: 8
11 fev 2026 09:22
CÓDIGO FICHA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ENT ARRECADADO ATÉ O MÊS ARRECADADO NO MÊS TOTAL ARRECADADO
34 34 Emprestimo Bancario CEF - Camara 204.715.86 0.00 204.715.86
35 35 Salario Maternidade - Camara 13.710.43 0.00 13.710.43
50 50 Vale Transporte - Consórcio Ótimo / Câma 1.365.47 0.00 1.365.47
64 64 Contribuição sindical SINORTE 11.214.46 0.00 11.214.46
71 71 RENTABILIDADE DE APLICAÇÃO - CÂMARA 221.822.60 0.00 221.822.60
81 81 RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 1.067.125.18 0.00 1.067.125.18
82 82 ISSQN 165.666.05 28.680.60 194.346.65
85 85 RECEBIMENTO / DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO 6.311.57 0.00 6.311.57
2025 RESTOS A PAGAR - 2025 0.00 10.331.644.58 10.331.644.58
TOTAL EXTRA ORÇAMENTÁRIO: 20.138.498.18 11.788.276.47 31.926.774.65
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 16 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 52/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS
BALANCETE DA RECEITA
 DEZEMBRO DE 2025
Analítico
FOLHA:
9
11 fev 2026 09:22
TOTAL GERAL DA RECEITA:
 SALDO DO MÊS ANTERIOR
CONTA MOVIMENTO
CONTA VINCULADA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
SOMA DOS SALDOS:
TOTAL GERAL:
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Rec. Arrecadados Exercícios Anteriores
DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA:
TOTAL GERAL DA RECEITA:
184.518.157.66
14.399.18
2.905.24
63.215.416.85
63.232.721.27
247.750.878.93
178.769.833.40
24.146.224.38
4.167.086.68
6.605.459.33
143.062.229.46
788.833.55
4.333.946.54
0.00
4.333.946.54
-18.724.120.46
-18.724.120.46
20.138.498.18
184.518.157.66
26.466.112.66
210.984.270.32
26.466.112.66
23.398.49
27.39
65.418.522.16
65.441.948.04
91.908.060.70
20.944.635.37
2.575.402.11
411.409.46
579.813.49
16.743.868.67
634.141.64
1.275.822.22
260.950.00
1.014.872.22
0.00
-1.933.457.98
11.788.276.47
210.984.270.32
14.399.18
2.905.24
63.215.416.85
63.232.721.27
274.216.991.59
199.714.468.77
26.721.626.49
4.578.496.14
7.185.272.82
159.806.098.13
1.422.975.19
5.609.768.76
260.950.00
5.348.818.76
-18.724.120.46
-20.657.578.44
31.926.774.65
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 17 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 53/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 214.427 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 16/EE/2026.
Juntado por GABRIELA LETÍCIA MARQUES BRITO, CPF: 141.75*.**6-*9 , em13/02/2026 - 14:49:36
Código de Autenticidade deste Documento: 1486.2149.036H.E57K.5282
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1486.2149.036H.E57K.5282 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 13 - ID. do Doc.: 214.427 - 13/02/2026 - 14:49:36 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 18 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 54/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 214.55F - Tipo de Documento:OFÍCIO RECEBIDO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em13/02/2026 - 14:53:53
Código de Autenticidade deste Documento: 1420.2E53.052R.H18Z.3841
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1420.2E53.052R.H18Z.3841 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 14 - ID. do Doc.: 214.55F - 13/02/2026 - 14:53:53 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 19 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 55/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 20 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 56/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 24/02/2026 15:46:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15U8.1746.128Z.U18K.7888, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por OSCAR KYOSHI TANAKA FILHO, CPF:
004.00*.**6-*5 em 24/02/2026 15:39:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1596.2339.3398.X807.7520, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 21C.443 - Tipo de Documento:PARECER CONTÁBIL.
Elaborado por OSCAR KYOSHI TANAKA FILHO, CPF: 004.00*.**6-*5 , em24/02/2026 - 15:39:39
Código de Autenticidade deste Documento: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15U6.8Z39.439Z.X25E.7125 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 21 / 21 - ID. do Doc.: 21C.443 - 24/02/2026 - 15:39:39 - ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 57/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
1 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF. 
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N°364/2025. 
 
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER 
CONJUNTO DE COMISSÃO PERMANENTE. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E 
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO DO E 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. PROJETO DE 
RESOLUÇÃO N°364/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
1988. RESOLUÇÃO N.338 - REGIMENTO INTERNO. LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA 
PROPOSIÇÃO. 
1. RELATÓRIO 
 Trata-se de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – 
CLJRF acerca do Projeto de Resolução 364/2025, de autoria da Mesa Diretora, o qual: 
“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras 
providências.” 
Como justificativa, a Mesa Diretora expõe que: 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A4.5Z56.8504.786E.5316 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 215.620 - 19/02/2026 - 13:56:50 - ASSINADO POR(3): CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 58/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
2 
 Portanto, o Projeto de Resolução 364/2025, almeja regras claras tanto para o 
recebimento de diárias quanto para a utilização dos veículos oficiais em harmonia com 
os princípios constitucionais que regem a administração pública. 
2. DA TEMPESTIVIDADE: 
O protocolo da proposição estudada ocorreu no dia 22/12//2025, ficando 
suspensa a tramitação em virtude do recesso parlamentar. Por conseguinte, foi 
apresentada na sessão ordinária do dia 3/2/2026, e distribuída para a apreciação das 
seguintes comissões permanentes: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – 
CLJRF. 
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de 
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário; isto é, a contar 
do dia 4/2/2026, sendo assim o prazo terminará no dia 18/2/2026
2
. 
Contudo, considerando o feriado carnavalesco entre os dias 16 e 18 de fevereiro 
de 2026, e por não haver expediente no Poder Legislativo, considera-se tempestiva a 
apresentação do parecer no dia 19/2/2026, quinta-feira, para ser lido na reunião 
ordinária que acontecerá neste dia, pois houve transferência da reunião do dia 
17/2/2026 para o dia 19/2/2026. 
 Portanto, o presente parecer é tempestivo. 
3. DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA: 
 A fim de adequar o texto do Projeto de Resolução 364/2025, a Comissão 
Permanente – CLJRF, propõe Emenda Modificativa com fundamento no art.104, §5º, do 
RI, visando adequar o texto as necessidades da Casa Legislativa, bem como, facilitar a 
compreensão da futura norma por seus destinatários, proporcionando segurança 
jurídica e assim, eliminar todas as dúvidas quanto à interpretação, como será justificado 
na respectiva proposição 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. 
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que 
a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, 
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A4.5Z56.8504.786E.5316 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 215.620 - 19/02/2026 - 13:56:50 - ASSINADO POR(3): CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 59/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3 
4. FUNDAMENTAÇÃO: 
4.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: 
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3
, apreciar todas as 
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional, 
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. 
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem 
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos 
e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os 
dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 
4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO/ QUÓRUM:
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa 
municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal, está disposto que dentre outras 
atribuições, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista no 
art. 30, I, da Constituição Federal, pode-se afirmar que a proposição em análise está 
em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao 
interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de aplicação aos assuntos internos 
da Câmara Municipal do município de Matozinhos. 
 Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a 
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
4
 e a Seção V 
3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito 
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que 
a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. 
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões 
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 
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da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de resolução
5
 está 
adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 
Isso porque trata-se de um projeto que visa adequar regramentos a atual 
realidade da Câmara Municipal, visto que: “nos termos da justificativa a presente 
proposição revela-se necessária e oportuna, contribuindo para o aprimoramento 
administrativo, atendimento às exigências dos órgãos de controle externo e para 
o cumprimento das finalidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.” 
Assim, conforme disposto no art. 56
6
, da LOM, RESOLUÇÃO, é a espécie 
adequada de proposição, cujo rito deverá seguir com a aprovação de quórum de 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal
7
. 
A iniciativa teve autoria da Mesa Diretora, cujos membros foram regularmente 
eleitos e empossados de modo que se encontram no exercício dos seus respectivos 
cargos. Como a matéria em questão é competência privativa da Mesa Diretora, tal 
iniciativa de resolução está em conformidade com o Regimento Interno. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição 
foi apresentada na modalidade de projeto de resolução
8
; redigida “em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
9
, conforme art.98 do RI; 
contém ementa indicativa do assunto a que se refere10, estando em conformidade com 
o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito11, conforme o disposto no art. 100 do 
RI. 
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei 
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a 5Art. 103. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um 
Vereador, pelo Poder Executivo ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 6Art. 56. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de 
decreto legislativo sobre os demais casos de competência privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á 
encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara. 7
 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros. 8 Art. 97. São modalidades de proposição: 
[...]III - projetos de lei; 9
 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional 
e na ortografia oficial pelo seu autor. 
10 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições 
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 
11 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 
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alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos 
que menciona. 
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo 
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do 
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria 
ora tratada. 
4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: 
A redação da proposição, ora apreciada: “Dispõe sobre a concessão de diárias 
de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências.”
Portanto percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância 
com a Constituição, considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos 
de interesse local, sendo assim, prosseguir-se-á a análise de sua legalidade tendo como 
parâmetro a Lei Orgânica Municipal. 
 A LOM, em seu art. 5612, define como uma das espécies normativas adequadas 
para assuntos de interesse interno desta Casa, a Resolução; por sua vez, o RI dispõe 
que a espécie de Resolução é a forma que a Câmara dispõe para regulamentar matérias 
de seu interesse interno. 
Neste sentido, ao se analisar os dispositivos da proposição, percebe-se que seu 
conteúdo está em consonância com as normas vigentes. 
Desse modo, diante do exposto, está, também, em consonância com a LOM e 
o RI o conteúdo da respectiva proposição de resolução. 
5. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
 Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. 
 Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente pois visa adequar o 
Regimento desta Casa Legislativa, as atuais necessidades administrativas bem como 
12Art. 56. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos 
de decreto legislativo sobre os demais casos de competência privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á 
encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara. 
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promover as adequações em conformidade com os princípios constitucionais que regem 
a administração pública. 
 No que tange a utilidade, esta é verificada na justificativa, ou seja: 
 Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um 
conjunto de medidas, aptas e necessárias, tendo em vista que: 
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do 
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela 
aprovação do Projeto de Resolução 364/2025. 
6. CONCLUSÃO: 
 Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI, 
quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão 
AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, fazer a correção 
conforme a emenda modificativa, bem como, as adequações necessárias a fim de 
permitir a concordância lógica e gramatical do texto. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular 
tramitação do Projeto de Resolução nº 364/2025.
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir dentro da perfeita consonância com o 
ordenamento jurídico. 
Sala de reuniões, 19 de fevereiro de 2026. 
Flávio Diniz Vieira 
Relator - CLJRF 
Carlos Alberto de Sousa 
Presidente da CLJRF 
Baltazar Rei Maciel 
Secretário – CLJRF
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Assinaturas do Documento
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 19/02/2026 15:34:32, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1597.8U34.5329.860R.3544, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 19/02/2026 15:14:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15U0.8W14.329V.E75H.2712, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 19/02/2026 14:34:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14E3.7334.708W.Z53H.3573, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 215.620 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em19/02/2026 - 13:56:50
Código de Autenticidade deste Documento: 13A4.5Z56.8504.786E.5316
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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1 
EMENDA MODIFICATIVA Nº _____, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026, AO PROJETO 
DE RESOLUÇÃO 364/2025. 
Altera a redação dos dispositivos a que menciona, do 
Projeto de Resolução 364/2025, que: “Dispõe sobre a 
concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais 
e dá outras providências.” 
 Art. 1º Modifica alínea “c”, do §1º, do art.4º, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 4º (...) 
§1º (...) 
a) (...) 
b) (...) 
c) Juntada de documentos comprobatórios tais como: 
convites, programação oficial, atas de convocação, dentre 
outros. 
§2º (...) 
Art. 2º O art. 5º do Projeto de Resolução nº 364/2025, passa vigorar da seguinte forma: 
Art. 5º (...) 
a) (...) 
b) (...) 
c) (...) 
d) Para viagens Interestaduais, será concedido o valor 
correspondente a (1) uma diária integral acrescida de 
50%. 
§1º (...) 
§2º Poderá ser concedido o valor correspondente a meia 
diária para deslocamentos situados em até 50 (cinquenta) 
Km, desde que a permanência ultrapasse 6(seis) horas, 
com justificativa fundamentada. 
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2 
Art. 3º Modifica a redação do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14 (...) 
a) (...) 
b) (...) 
c) (...) 
§1º (...) 
§2º O condutor será responsável pelas infrações 
cometidas e pelos danos causados ao veículo, vedado a 
transferência do ônus ao Poder Legislativo. 
§3º O condutor deverá assinar o Termo de Identificação, 
apresentar Carteira de Habilitação válida na categoria 
correspondente e arcar com eventuais multas, 
assegurado em todos os casos o contraditório e a ampla 
defesa. 
§4º O veículo deverá ser reservado pelo requerente, 
através do formulário previsto no Anexo IV, com 
antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas), 
através de protocolo no Sistema Zero Papel, direcionado 
à Diretoria Administrativa. 
Art. 4º Modifica a redação do art. 22 do Projeto de Resolução nº 364/2025, que passa a 
vigorar nos seguintes termos: 
Art. 22 A Mesa Diretora poderá editar portaria para fins de 
regulamentação de documentos complementares para a 
execução e fiscalização desta Resolução. 
Art. 5º Modifica a redação do art. 23 do Projeto de Resolução nº 364/2025, que passa a 
vigorar nos seguintes termos: 
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa 
Diretora observados os preceitos Constitucionais, o 
Regimento Interno e os Princípios da Administração 
Pública. 
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3 
Art. 6º Modifica os valores da Faixa II, do ANEXO I, do Projeto de Resolução nº 
354/2025, que passa a vigorar nos seguintes termos: 
ANEXO I 
Tabela de valores de diárias – viagens nacionais: 
Destino da viagem Faixa I (R$) Faixa II (R$) 
Viagens para fora do 
município e com pernoite, 
observadas as modalidades 
do art. 5º. 
R$ 287,03 R$ 358,00 
Viagens Interestaduais, nos 
termos do art. 5º. 
 R$ 358,00 acrescida de 
50%. 
Art. 7º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. 
Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2026
Flávio Diniz Vieira 
Relator-CLJRF 
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel 
Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA: 
 A fim de adequar o texto do Projeto de Resolução 364/2025, a Comissão 
Permanente – CLJRF, propõe Emenda Modificativa, com fundamento no art.104, 
§5º, do RI, visando adequar o Projeto à real necessidade da Casa Legislativa. 
Pois bem, 
Durante reunião da CLJRF, para a discussão do Projeto de Resolução 
364/2025, realizada no dia 12/2/2026, foram apresentados robustos argumentos 
almejando modificações no Projeto, e assim, atender as reais necessidades desta 
Casa Legislativa. 
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 Portanto, a emenda modificativa proposta para o Projeto de Resolução 
364/2025, pretende modificar o art. 4º, para afirmar que o rol é exemplificativo, 
permitindo abranger situações não mencionadas, abarcando outros documentos 
comprobatórios. 
A modificação proposta no art. 5º, se faz necessária para comtemplar bairros 
distantes do Município de Matozinhos como o Vale das Roseiras, e ainda comtempla 
diárias para viagens para fora do Estado de Minas Gerais, propondo assim, 
acrescida no importe de 50%, visto que os preços nos grandes centros como: São 
Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, são cidades consistentemente listadas como os mais 
caras do país e os preços disparam ainda mais devido à alta demanda. 
Em virtude disso, o Setor de serviços e alimentação costumam adotar tabelas 
com valores elevados, às vezes o dobro ou triplo da baixa temporada. Um exemplo 
dessa afirmativa, está nos noticiários de todo o Brasil, referente a COP 30. Vejamos: 
As modificações propostas no art. 14, visam esclarecer procedimentos 
internos, assegurando em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa. 
Por fim, apresentamos alteração para o art. 22 e 23, para que ele possa 
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vigorar em harmonia com o Regimento Interno, impondo responsabilidades a Mesa 
Diretora, através do Instituto da “analogia” permitida para preencher lacunas 
legislativas, considerando que no art. 131 do Regimento Interno consta que: por 
meio de Portaria a Mesa Diretora regulamentará sessões remotas, sendo assim, 
também poderá regulamentar por meio de documentos complementares a 
Resolução em estudo. Observemos: 
Art. 131. As sessões da Câmara, em situações excepcionais e devidamente 
justificadas, poderão ocorrer de forma remota por meio de sistema de 
videoconferência. 
Parágrafo único. Portaria da Mesa Diretora regulamentará as sessões 
remotas, devendo conter obrigatoriamente: 
(...) 
 Por conseguinte, o art. 22 do Regimento Interno – Resolução 338/2022, dispõe 
sobre a competência da Mesa Diretora: 
Art. 22. Compete à Mesa da Câmara privativamente: 
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e a iniciativa de lei para 
a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do 
Prefeito; 
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento 
do Município; 
V - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às 
despesas da Câmara; 
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
VIII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos, que 
deverão ser assinadas pela maioria absoluta dos membros da Mesa; 
IX – devolver ao autor as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais; 
X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior. 
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 Portanto, após deliberações da Comissão – CLJRF, restou ajustado entre os 
membros, que após a aprovação desta emenda modificativa, o Projeto de Resolução 
364/2025, atende aos anseios do Poder Legislativo. 
Sala de reuniões, 17 de fevereiro de 2026. 
Flávio Diniz Vieira 
Relator-CLJRF 
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel 
Presidente – CLJRF Secretário – CLJR 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1332.4Z59.5371.R67Z.0172 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 19/02/2026 15:34:33, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1533.8V34.832X.H24Z.2541, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 19/02/2026 15:14:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1520.6W14.529W.652X.2537, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 19/02/2026 14:34:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14K6.2434.353H.631U.0330, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 215.6C7 - Tipo de Documento:EMENDA MODIFICATIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em19/02/2026 - 13:59:37
Código de Autenticidade deste Documento: 1332.4Z59.5371.R67Z.0172
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do segundo
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
24 (vinte e quatro) de fevereiro do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores
César Antônio Pereira, Flávio Diniz Vieira e Júlio César Souza Moreira
participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental,
o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 3ª
Reunião Ordinária de 2026, realizada em 19.02.2026. O vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de
Projeto e/ou Emendas: Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de
Lei Complementar nº 141/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de
Lei nº 2908/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº
2911/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, ao Projeto de Resolução nº 364/2025. Durante a leitura das Emendas, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores Carlos
Alberto de Souza, Everton Luiz Diamantino de Souza e Júlio César Souza Moreira.
Leitura de parecer: Pareceres conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao PLC nº 141/2026, ao PL
nº 2908/2026 e ao PL nº 2911/2026. Parecer de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final ao PR nº 364/2025. Durante a leitura dos Pareceres, o Presidente
solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam
respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa
Moreira. Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações: Ildeu Lopes de Oliveira:
Req 19 e 20/2026 e Ind. 29 e 30/2026; Baltazar Rei Maciel: Req. 21/2026 e Ind. 32 e
33/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 22/2026 e Ind. 40/2026; José Miguel Dias
Filho: Ind. 35/2026; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 36/2026; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Ind. 38 e 41/2026; André Barbosa Moreira: Ind. 39/2026 e Moção
3/2026. Antes da apresentação, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a
dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por
unanimidade. Fizeram Moções verbais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e
Carlos Henrique Santos de Oliveira. Usaram da palavra para complementação de
justificativas de Requerimentos e/ou Indicações os vereadores José Miguel Dias Filho,
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de
Souza, Baltazar Rei Maciel, André Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o
Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 21D.738 - 25/02/2026 - 15:05:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos
Requerimentos e das Indicações. Antes de iniciar a votação, o Presidente cumprimentou o
Secretário Municipal Rogério Ribeiro, presente na plateia. Ordem do Dia: Em segunda
discussão, o PL nº 2907/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Revoga a Lei
Municipal nº 1.546, de 30 de novembro de 1.999 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2907/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2907/2026 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
PLC nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.640,
de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre requisitos de formação específica para a
investidura em cargos da carreira de Fiscal Municipal, e dá outras providências.” Usaram
da palavra os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 139/2026, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 139/2026 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2909/2026, de
autoria do vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José
Raymundo Brandão Teixeira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2909/2026, sendo quórum de maioria
simples. Após votação, o PL nº 2909/2026 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze)
votos favoráveis. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Emanuel Barbosa
Sincero e o Presidente. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Josué
1:9. Não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a Audiência Pública de Prestação de
Contas dos Poderes Executivo e Legislativo, referente ao 3ª quadrimestre de 2025, a ser
realizada no dia 27.02.2026, sexta-feira, às 18 horas, no Plenário desta Casa Legislativa.
Convocou ainda para a 5ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia
03.03.2026, terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a
presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser
assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=A3AhqcIUjtw
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 01/03/2026 09:14:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09Z8.7E14.857V.A76Z.4464, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/02/2026 14:53:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1474.1V53.541U.X55K.7524, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 26/02/2026 13:59:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W6.3759.240A.U55H.0031, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/02/2026 13:00:32, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1375.6700.1328.228W.2132, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 26/02/2026 11:55:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11X8.3855.011U.3688.5033, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/02/2026 10:44:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10W6.4H44.7154.Z384.8127, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/02/2026 10:13:12, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1043.6K13.2123.E05H.2754, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 26/02/2026 08:39:51, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08E0.8U39.6504.X78A.8707, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 25/02/2026 17:13:01, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17U6.4613.0004.736Z.5745, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 25/02/2026 16:57:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1623.7E57.6249.3416.1221, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 25/02/2026 15:31:34, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1545.4231.134R.951W.8742, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 25/02/2026 15:24:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1547.4E24.316R.H21W.8313, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 25/02/2026 15:18:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1545.0R18.4138.453H.7857, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 21D.738 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em25/02/2026 - 15:05:02
Código de Autenticidade deste Documento: 15E7.0905.1023.Z317.7051
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.0905.1023.Z317.7051 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 21D.738 - 25/02/2026 - 15:05:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quinta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 03 (três) de março do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores César Antônio Pereira e Flávio Diniz Vieira participaram da Reunião
de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Ordinária de
2026, realizada em 24.02.2026 e Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas
referente ao 3º quadrimestre de 2025, realizada em 27.02.2026 O vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura na íntegra da Ata da 4ª
Reunião Ordinária e fez a leitura na íntegra da Ata da Audiência Pública de Prestação
de Contas. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência,
o Presidente declarou aprovadas as Atas. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início
da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: não
houve. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Educação referente ao PL nº 2910/2026. Antes
da apresentação dos Requerimentos e/ou Indicações, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções,
tendo o pedido aprovado por unanimidade. Apresentação de Requerimentos e/ou
Indicações: CLJRF: Req. 23 e 24/2026; Ildeu Lopes de Oliveira: Req 25 e 26/2026,
Ind. 43 e 44/2026 e Moções 7 e 8/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 27/2026;
Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 28/2026 e Ind. 51 e 53/2026; Everton Luiz
Diamantino de Souza: Ind. 42/2026; José Miguel Dias Filho: Ind. 45/2026; José
Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 46 e 47/2026; Júlio César Souza Moreira: Ind. 48 e
49/2026; Baltazar Rei Maciel: Ind. 50/2026. Durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente
cumprimentou o Secretário Municipal, Sr. Rogério Ribeiro, presente na plateia. Fizeram
Moções verbais e/ou justificativa de Moção os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Usaram da palavra para
complementação de justificativas de Requerimentos e/ou Indicações os vereadores José
Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza e
o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia:
Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PLC nº 141/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única
votação a Emenda Modificativa ao PLC nº 141/2026, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 141/2026 foi
aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a
Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2908/2026. Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa ao PL nº 2908/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2908/2026 foi aprovada em turno único por
13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2911/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PL nº 2911/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao
PL nº 2911/2026 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única
discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao PR nº 364/2025.
Usou da palavra o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PR nº 364/2025, sendo quórum
de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PR nº 364/2025
foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em única discussão, o PR nº 364/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de
veículos oficiais e dá outras providências.” Usou da palavra o Presidente. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação o PR nº 364/2025,
já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PR nº 364/2025 foi aprovado em turno único por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o PLC nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 2.640, de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre
requisitos de formação específica para a investidura em cargos da carreira de Fiscal
Municipal, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PLC nº 139/2026, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PLC nº 139/2026 foi aprovado em segundo turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o PL nº 2909/2026, de autoria do
vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Usaram
da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e Carlos Alberto de Souza. Não
havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2909/2026, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2909/2026 foi
aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
PLC nº 141/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 141/2026, já com a
Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PLC nº 141/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2908/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Autoriza o Município de Matozinhos a participar do Consórcio Intermunicipal de
Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes - CIGEDAS
VERTENTES, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2908/2026, já com a Emenda
aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2908/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o PL nº 2911/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza
a abertura de crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PL nº 2911/2026, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2911/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira e Baltazar Rei Maciel. Na sequência, o Presidente fez
a leitura do texto bíblico de Isaías 40:31. Não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 6ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.03.2026,
terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata
que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=S1q3cVpsNiI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/03/2026 09:17:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0987.6817.647Z.U17R.7211, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 09/03/2026 11:39:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U1.0839.4299.E486.2240, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/03/2026 10:18:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10W0.5V18.623U.W003.1188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 06/03/2026 09:05:41, Cód. Autenticidade da Assinatura:
09K0.1905.1419.651W.1021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 05/03/2026 15:40:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.6V40.549H.R26U.3151, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 05/03/2026 12:40:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12E8.6H40.8573.E189.6765, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 05/03/2026 08:42:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0875.5V42.407X.3567.0286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 04/03/2026 20:01:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
20U2.8A01.012E.3704.5032, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 04/03/2026 14:53:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14V2.5Z53.254W.H262.6430, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/03/2026 14:37:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14H8.3K37.4103.664Z.0228, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/03/2026 14:22:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14A0.5Z22.230W.368K.1013, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 04/03/2026 13:53:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13H0.4H53.6436.364V.8735, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/03/2026 13:45:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1321.4645.744A.X48A.0412, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 226.DB6 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/03/2026 - 13:43:02
Código de Autenticidade deste Documento: 13K3.7343.302W.A03R.8236
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
JUSTIFICATIVA
MATOZINHOS/MG, 11 de março de 2026.
MANIFESTAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 364/2025
Eu, vereador Gercy Gonçalves do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG, registro a
seguinte justificativa ao voto contrário à Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Resolução nº 364/2025:
"A Presidência reconhece a relevância da regulamentação da matéria, inclusive em atenção às
recomendações institucionais do Ministério Público para adequada disciplina do tema no âmbito do Poder
Legislativo. Na condição de Vereador, portanto, eu manifesto meu voto favorável ao texto base da Resolução,
por entender necessária a sua adequação normativa. Contudo, reitero o meu voto contrário à Emenda
Modificativa aprovada por compreender que a fixação do valor específico de diária, especificamente
considerando a alteração da sua composição para abranger também despesas com hospedagem
demandaria fundamentação técnica ou memória de cálculo que demonstrasse de forma objetiva a adequação
do montante estabelecido. Então, só para esclarecer, voto contra, votei contra a Emenda, mas vou votar
favorável à Resolução."
A veracidade desta transcrição poderá ser conferida no trecho compreendido entre o minuto 01:41:05 até
01:42:05 através do link abaixo: https://www.youtube.com/watch?v=S1q3cVpsNiI
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 22E.386, GERCY GONÇALVES DO CARMO(11/03/2026 11:56:31) Palavras:193
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 03 de março de 2026.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 364/2025
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a concessão, pagamento e prestação
de contas de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matozinhos, destinados ao custeio
de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, em razão de deslocamento temporário
a serviço, fora da sede do Município.
Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente.
§1º Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço.
§2º Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da
viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.
Art. 3º As diárias serão concedidas aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal quando
em viagem fora da circunscrição do Município para:
I - Missão de interesse da Instituição Legislativa ou do Município no exercício do cargo, previamente
marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal;
I I - Participação em audiências, seminários, cursos, congressos, palestras, treinamentos ou eventos
técnicos de capacitação relacionados à atividade legislativa ou administrativa;
III - Comparecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais órgãos públicos que
forneçam subsídios aos integrantes do Poder Legislativo em suas atribuições típicas;
IV - Missões oficiais de representação do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para fins particulares ou não relacionados às
atividades institucionais.
Art. 4º A concessão de diária dependerá de requerimento prévio e fundamentado à Presidência da
Câmara, apresentado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações excepcionais
devidamente justificadas.
§1º O requerimento deverá conter:
a) Justificativa da viagem;
b) Local, data, horário e previsão de duração do evento;
c) Juntada de documentos comprobatórios tais como: convites, programação oficial, atas de convocação,
dentre outros.
§2º A autorização será formalizada por despacho da Presidência e encaminhada aos setores
competentes para os trâmites administrativos.
Art. 5º As diárias observarão as seguintes modalidades:
a) Diária integral: para deslocamentos superiores a 12 (doze) horas que exijam pernoite;
b) Meia diária: para deslocamentos entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, sem pernoite, fora da sede e acima
de 50 (cinquenta) km de distância da sede da Câmara.
ID: 226.048, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/03/2026 20:45:30) Palavras:1.645
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20W8.4445.330W.470X.1668 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
c) Um terço de diária: para deslocamentos superiores a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas, sem
pernoite, fora da sede e acima de 50 (cinquenta) km de distância da sede da Câmara.
d) Para viagens Interestaduais, será concedido o valor correspondente a (1) uma diária integral acrescida
de 50%.
§1º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I desta Resolução.
§2º Poderá ser concedido o valor correspondente a meia diária para deslocamentos situados em até 50
(cinquenta) Km, desde que a permanência ultrapasse 6(seis) horas, com justificativa fundamentada.
Art. 6º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:
I – no deslocamento do servidor com duração inferior a quatro horas, será admitido apenas o
ressarcimento de despesas com transporte, devidamente comprovadas;
II – no deslocamento para localidade onde o servidor resida;
III – quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Câmara, ou pelo
evento para o qual o servidor ou empregado público esteja inscrito;
IV – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e
pousada;
V - entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;
VI - entre a sede do município e seus distritos.
Art. 7º Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados (Faixas I e II
previstas no Anexo I) viajarem para participar de uma mesma atividade, será concedida a todos diária
equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que aprovado pelo Presidente na
autorização da viagem.
Art. 8º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao município de
Matozinhos, prestação de contas contendo:
a) Relatório das atividades desenvolvidas;
b) Comprovantes de participação (certificados, listas de presença, declarações ou documentos oficiais
com horários de chegada e saída);
c) Comprovantes de despesas complementares, quando houver.
§1º Na ausência de certificação formal, será aceita declaração de comparecimento emitida pela entidade
organizadora.
§2º O não cumprimento da prestação de contas implicará devolução integral dos valores recebidos, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 9º Para efeito desta Resolução, consideram-se como termos inicial e final do deslocamento,
respectivamente, os dias de partida e retorno, comprovados por meio de:
a) Autorização de utilização de veículo particular ou saída de veículo oficial;
b) Bilhetes de passagens rodoviárias ou aéreas;
c) Cópia de ordem de missão ou documento equivalente;
d) Declaração do servidor contendo o dia de partida e chegada, nos casos em que o transporte não emitir
bilhete.
§1º A documentação deverá ser suficiente para comprovar a efetiva realização do deslocamento.
§2º Na ausência de documento formal, poderá ser aceita declaração assinada pelo beneficiário, sob
responsabilidade administrativa, civil e penal.
ID: 226.048, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/03/2026 20:45:30) Palavras:1.645
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20W8.4445.330W.470X.1668 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
§3º Nos casos em que não seja possível aferir o deslocamento por meio dos documentos elencados, o
beneficiário deverá apresentar declaração contendo obrigatoriamente o horário de partida e de chegada, sob
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, para fins de cálculo da diária integral ou fracionada.
Art. 10. O ressarcimento observará os seguintes requisitos:
a) Quando a viagem não ocorrer, os valores deverão ser restituídos integralmente em até 5 (cinco) dias
úteis;
b) Quando houver diferença a devolver, esta deverá ser restituída no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
c) Na hipótese de prorrogação, o pagamento adicional dependerá de justificativa e autorização da
Presidência.
Parágrafo único. A restituição poderá ser feita por depósito em conta da Câmara ou desconto em
folha/subsídio.
Art. 11. Compete à Controladoria e à Contabilidade da Câmara o registro e fiscalização das diárias,
cabendo à Presidência zelar pela legalidade, economicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 12. O uso de veículos oficiais, próprios ou locados, destina-se exclusivamente ao transporte entre a
sede da Câmara e o município de destino, abrangendo o deslocamento urbano no perímetro da localidade
visitada, observados o interesse público e para fins institucionais.
Art. 13. O veículo oficial somente poderá ser utilizado pelos seguintes agentes políticos e servidores:
I - Presidente da Câmara;
II - Vereador em representação oficial;
III - Servidores autorizados pela Presidência ou pela Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. O uso indevido ou não autorizado implicará responsabilidade administrativa e passível
de abertura de devido Processo Administrativo.
Art. 14. O veículo oficial somente poderá ser conduzido por:
a) Motoristas efetivos da Câmara;
b) Servidores habilitados, mediante autorização expressa da Presidência da Câmara;
c) Excepcionalmente, pelo Presidente ou vereadores, quando necessário.
§1º A requisição específica para uso dos veículos sem a disponibilidade do servidor ocupante do cargo
efetivo de motorista, deverá ser direcionada para autorização pela Presidência e o veículo oficial poderá ser
conduzido pelos Vereadores ou servidor público constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal,
desde que comprove a utilização no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições,
bem como a habilitação em vigência e na categoria do veículo que conduzirá.
§2º O condutor será responsável pelas infrações cometidas e pelos danos causados ao veículo, vedado a
transferência do ônus ao Poder Legislativo.
§3º O condutor deverá assinar o Termo de Identificação, apresentar Carteira de Habilitação válida na
categoria correspondente e arcar com eventuais multas, assegurado em todos os casos o contraditório e a
ampla defesa.
§4º O veículo deverá ser reservado pelo requerente, através do formulário previsto no Anexo IV, com
antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas), através de protocolo no Sistema Zero Papel,
direcionado à Diretoria Administrativa.
Art. 15. É vedado o uso dos veículos oficiais nas seguintes situações:
ID: 226.048, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/03/2026 20:45:30) Palavras:1.645
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20W8.4445.330W.470X.1668 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 3 / 9 
ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) Roteiros diversos dos autorizados, salvo justificativa formal;
b) Transporte de pessoas ou cargas estranhas à atividade institucional;
c) Atividades de interesse particular.
Art. 16. Todos os usuários de veículos oficiais deverão observar as seguintes condições:
a) Cumprir os itinerários e horários autorizados;
b) Zelar pela conservação do veículo;
c) Observar a legislação de trânsito e normas internas da Administração;
d) Preencher corretamente o diário de bordo.
Art. 17. Os motoristas de veículos oficiais deverão manter o veículo limpo e em condições adequadas de
uso, cumprir as rotas previamente autorizadas e comunicar à administração qualquer irregularidade ou
ocorrência.
Art. 18. Compete à Diretoria Administrativa:
a) Gerenciar o uso e a manutenção dos veículos;
b) Organizar a agenda de utilização e escalar motoristas;
c) Providenciar a identificação do condutor em caso de infrações.
Art. 19. A cada utilização deverá ser registrada em planilha própria contendo as seguintes informações:
a) Nome e matrícula do usuário requisitante;
b) Destino e finalidade;
c) Horários de saída e retorno;
d) Lista de passageiros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os valores das diárias constantes do Anexo I poderão ser reajustados anualmente, no mês de
Janeiro, com base no IPCA ou índice equivalente, por Resolução interna, observado o art. 20, §2°, da Lei
Complementar Nº 063, de 10/11/2017.
Art. 21. A concessão de diárias ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 22. A Mesa Diretora poderá editar Portaria para fins de regulamentação de documentos
complementares para a execução e fiscalização desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora observados os preceitos Constitucionais,
o Regimento Interno e os Princípios da Administração Pública.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução nº 284/2011.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira
Vice-Presidente
ID: 226.048, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/03/2026 20:45:30) Palavras:1.645
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20W8.4445.330W.470X.1668 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 4 / 9 
ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Emanuel Barbosa Sincero
1º Secretário
Carlos Alberto de Souza
2º Secretário
Projeto inicial nº 364/2025 de autoria da Mesa Diretora com Emenda Modificativa de autoria da CLJRF.
ID: 226.048, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/03/2026 20:45:30) Palavras:1.645
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20W8.4445.330W.470X.1668 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 364/2025 (ANEXOS)
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS – VIAGENS NACIONAIS
1
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
ANEXO II
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS
2
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
ANEXO III
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
3
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
ANEXO IV
REQUISIÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
4
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20W8.4445.330W.470X.1668 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 226.048 - 03/03/2026 20:45:30 ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROMULGAÇÃO
MATOZINHOS/MG, 04 de março de 2026.
RESOLUÇÃO Nº 349, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de veículos oficiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Vereador Gercy Gonçalves do Carmo, Presidente, no
uso das atribuições legais que me são conferidas, notadamente nos termos do art. 36, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução :
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a concessão, pagamento e prestação
de contas de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Matozinhos, destinados ao custeio
de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, em razão de deslocamento temporário
a serviço, fora da sede do Município.
Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente.
§1º Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço.
§2º Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da
viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.
Art. 3º As diárias serão concedidas aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal quando
em viagem fora da circunscrição do Município para:
I - Missão de interesse da Instituição Legislativa ou do Município no exercício do cargo, previamente
marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal;
I I - Participação em audiências, seminários, cursos, congressos, palestras, treinamentos ou eventos
técnicos de capacitação relacionados à atividade legislativa ou administrativa;
III - Comparecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais órgãos públicos que
forneçam subsídios aos integrantes do Poder Legislativo em suas atribuições típicas;
IV - Missões oficiais de representação do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para fins particulares ou não relacionados às
atividades institucionais.
Art. 4º A concessão de diária dependerá de requerimento prévio e fundamentado à Presidência da
Câmara, apresentado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações excepcionais
devidamente justificadas.
§1º O requerimento deverá conter:
a) Justificativa da viagem;
b) Local, data, horário e previsão de duração do evento;
c) Juntada de documentos comprobatórios tais como: convites, programação oficial, atas de convocação,
dentre outros.
§2º A autorização será formalizada por despacho da Presidência e encaminhada aos setores
competentes para os trâmites administrativos.
Art. 5º As diárias observarão as seguintes modalidades:
a) Diária integral: para deslocamentos superiores a 12 (doze) horas que exijam pernoite;
ID: 226.A52, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/03/2026 12:28:08) Palavras:1.664
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
b) Meia diária: para deslocamentos entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, sem pernoite, fora da sede e acima
de 50 (cinquenta) km de distância da sede da Câmara.
c) Um terço de diária: para deslocamentos superiores a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas, sem
pernoite, fora da sede e acima de 50 (cinquenta) km de distância da sede da Câmara.
d) Para viagens Interestaduais, será concedido o valor correspondente a (1) uma diária integral acrescida
de 50%.
§1º Os valores das diárias são os constantes do Anexo I desta Resolução.
§2º Poderá ser concedido o valor correspondente a meia diária para deslocamentos situados em até 50
(cinquenta) Km, desde que a permanência ultrapasse 6(seis) horas, com justificativa fundamentada.
Art. 6º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:
I – no deslocamento do servidor com duração inferior a quatro horas, será admitido apenas o
ressarcimento de despesas com transporte, devidamente comprovadas;
II – no deslocamento para localidade onde o servidor resida;
III – quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Câmara, ou pelo
evento para o qual o servidor ou empregado público esteja inscrito;
IV – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e
pousada;
V - entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;
VI - entre a sede do município e seus distritos.
Art. 7º Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados (Faixas I e II
previstas no Anexo I) viajarem para participar de uma mesma atividade, será concedida a todos diária
equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que aprovado pelo Presidente na
autorização da viagem.
Art. 8º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao município de
Matozinhos, prestação de contas contendo:
a) Relatório das atividades desenvolvidas;
b) Comprovantes de participação (certificados, listas de presença, declarações ou documentos oficiais
com horários de chegada e saída);
c) Comprovantes de despesas complementares, quando houver.
§1º Na ausência de certificação formal, será aceita declaração de comparecimento emitida pela entidade
organizadora.
§2º O não cumprimento da prestação de contas implicará devolução integral dos valores recebidos, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 9º Para efeito desta Resolução, consideram-se como termos inicial e final do deslocamento,
respectivamente, os dias de partida e retorno, comprovados por meio de:
a) Autorização de utilização de veículo particular ou saída de veículo oficial;
b) Bilhetes de passagens rodoviárias ou aéreas;
c) Cópia de ordem de missão ou documento equivalente;
d) Declaração do servidor contendo o dia de partida e chegada, nos casos em que o transporte não emitir
bilhete.
§1º A documentação deverá ser suficiente para comprovar a efetiva realização do deslocamento.
ID: 226.A52, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/03/2026 12:28:08) Palavras:1.664
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
§2º Na ausência de documento formal, poderá ser aceita declaração assinada pelo beneficiário, sob
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§3º Nos casos em que não seja possível aferir o deslocamento por meio dos documentos elencados, o
beneficiário deverá apresentar declaração contendo obrigatoriamente o horário de partida e de chegada, sob
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, para fins de cálculo da diária integral ou fracionada.
Art. 10. O ressarcimento observará os seguintes requisitos:
a) Quando a viagem não ocorrer, os valores deverão ser restituídos integralmente em até 5 (cinco) dias
úteis;
b) Quando houver diferença a devolver, esta deverá ser restituída no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
c) Na hipótese de prorrogação, o pagamento adicional dependerá de justificativa e autorização da
Presidência.
Parágrafo único. A restituição poderá ser feita por depósito em conta da Câmara ou desconto em
folha/subsídio.
Art. 11. Compete à Controladoria e à Contabilidade da Câmara o registro e fiscalização das diárias,
cabendo à Presidência zelar pela legalidade, economicidade e transparência.
CAPÍTULO II
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 12. O uso de veículos oficiais, próprios ou locados, destina-se exclusivamente ao transporte entre a
sede da Câmara e o município de destino, abrangendo o deslocamento urbano no perímetro da localidade
visitada, observados o interesse público e para fins institucionais.
Art. 13. O veículo oficial somente poderá ser utilizado pelos seguintes agentes políticos e servidores:
I - Presidente da Câmara;
II - Vereador em representação oficial;
III - Servidores autorizados pela Presidência ou pela Diretoria Administrativa.
Parágrafo único. O uso indevido ou não autorizado implicará responsabilidade administrativa e passível
de abertura de devido Processo Administrativo.
Art. 14. O veículo oficial somente poderá ser conduzido por:
a) Motoristas efetivos da Câmara;
b) Servidores habilitados, mediante autorização expressa da Presidência da Câmara;
c) Excepcionalmente, pelo Presidente ou vereadores, quando necessário.
§1º A requisição específica para uso dos veículos sem a disponibilidade do servidor ocupante do cargo
efetivo de motorista, deverá ser direcionada para autorização pela Presidência e o veículo oficial poderá ser
conduzido pelos Vereadores ou servidor público constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal,
desde que comprove a utilização no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições,
bem como a habilitação em vigência e na categoria do veículo que conduzirá.
§2º O condutor será responsável pelas infrações cometidas e pelos danos causados ao veículo, vedado a
transferência do ônus ao Poder Legislativo.
§3º O condutor deverá assinar o Termo de Identificação, apresentar Carteira de Habilitação válida na
categoria correspondente e arcar com eventuais multas, assegurado em todos os casos o contraditório e a
ampla defesa.
§4º O veículo deverá ser reservado pelo requerente, através do formulário previsto no Anexo IV, com
antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas), através de protocolo no Sistema Zero Papel,
direcionado à Diretoria Administrativa.
ID: 226.A52, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/03/2026 12:28:08) Palavras:1.664
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 15. É vedado o uso dos veículos oficiais nas seguintes situações:
a) Roteiros diversos dos autorizados, salvo justificativa formal;
b) Transporte de pessoas ou cargas estranhas à atividade institucional;
c) Atividades de interesse particular.
Art. 16. Todos os usuários de veículos oficiais deverão observar as seguintes condições:
a) Cumprir os itinerários e horários autorizados;
b) Zelar pela conservação do veículo;
c) Observar a legislação de trânsito e normas internas da Administração;
d) Preencher corretamente o diário de bordo.
Art. 17. Os motoristas de veículos oficiais deverão manter o veículo limpo e em condições adequadas de
uso, cumprir as rotas previamente autorizadas e comunicar à administração qualquer irregularidade ou
ocorrência.
Art. 18. Compete à Diretoria Administrativa:
a) Gerenciar o uso e a manutenção dos veículos;
b) Organizar a agenda de utilização e escalar motoristas;
c) Providenciar a identificação do condutor em caso de infrações.
Art. 19. A cada utilização deverá ser registrada em planilha própria contendo as seguintes informações:
a) Nome e matrícula do usuário requisitante;
b) Destino e finalidade;
c) Horários de saída e retorno;
d) Lista de passageiros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os valores das diárias constantes do Anexo I poderão ser reajustados anualmente, no mês de
Janeiro, com base no IPCA ou índice equivalente, por Resolução interna, observado o art. 20, §2°, da Lei
Complementar Nº 063, de 10/11/2017.
Art. 21. A concessão de diárias ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 22. A Mesa Diretora poderá editar Portaria para fins de regulamentação de documentos
complementares para a execução e fiscalização desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora observados os preceitos Constitucionais,
o Regimento Interno e os Princípios da Administração Pública.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução nº 284/2011.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 364/2025 de autoria da Mesa Diretora com Emenda Modificativa de autoria da CLJRF.
ID: 226.A52, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/03/2026 12:28:08) Palavras:1.664
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 349, DE 04 DE MARÇO DE 2026 (ANEXOS)
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS – VIAGENS NACIONAIS
1
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
ANEXO II
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS
2
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 9 
ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
ANEXO III
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
3
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 9 
ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 98/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
________________________________________________________________________
ANEXO IV
REQUISIÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
4
_________________________________________________________________________
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35720-000 – 31 3712-1169
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z8.3U28.107H.Z722.3268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 9 
ID. do Doc.: 226.A52 - 04/03/2026 12:28:08 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 99/100
Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 19 de março de 2026.
Aos 19 dias do mês de março de 2026, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000364.2.1-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 23.264, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(19/03/2026 13:13:31) Palavras:41
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Proc. Leg: 0000364.02.01-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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