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materia nº 143/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPLC 143.2026 - Institui a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos denominado ‘DECOLA MATOZINHOS’, e concede incentivos fiscais na forma que especifica. (tramitação completa)
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000143.02.16-2026
Nº PROCESSO: 0000143.02.16-2026
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 143/2026
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: SEGUNDA FASE PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS \'DECOLA MATOZINHOS\'
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 03/02/2026 às 18:26:41
DOCUMENTOS JUNTADOS (13)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
21.447 TERMO DE ABERTURA 1 03/02/2026 às 18:26:41
20B.680 PROJETO DE LEI 25 03/02/2026 às 17:49:09
20D.409 DESPACHO 4 05/02/2026 às 13:18:26
212.6EA ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 6 11/02/2026 às 12:20:53
220.F50 REQUERIMENTO 2 27/02/2026 às 18:28:42
226.DB6 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 04/03/2026 às 13:43:02
235.EB0 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 29 17/03/2026 às 15:03:27
236.45E ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 6 17/03/2026 às 20:47:05
23D.E0D ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 25/03/2026 às 15:14:56
244.544 REDAÇÃO FINAL 4 31/03/2026 às 20:02:34
245.1E1 OFÍCIO 5 01/04/2026 às 11:59:33
25E.550 DOCUMENTO ESCANEADO 5 30/04/2026 às 15:46:56
24.837 TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 1 30/04/2026 às 15:48:03
MATOZINHOS - MG, 30 de abril de 2026 às 15:49:29.
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 03 dias do mês de fevereiro de 2026, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 143/2026
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 21.447, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(03/02/2026 18:26:41) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 20B.680 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em03/02/2026 -
17:49:09
Código de Autenticidade deste Documento: 17H3.4R49.403U.H462.5268
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17H3.4R49.403U.H462.5268 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 25 / 25 - ID. do Doc.: 20B.680 - 03/02/2026 - 17:49:09 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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DESPACHO PRESIDÊNCIA
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 
Complementar nº 143/2026, que “Institui a segunda fase do Programa de Atração de 
Investimentos denominado “Decola Matozinhos”, e concede incentivos fiscais na forma que 
especifica”.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 143/2026, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, relacionado à segunda fase do Programa de Atração de Investimentos 
denominado “Decola Matozinhos”, e concede incentivos fiscais na forma que especifica.
2. O protocolo do referido projeto ocorreu em 03/02/2026, às 17 horas 49 minutos e 09 segundos, 
respeitando-se as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno, de forma que poderá iniciar 
sua tramitação em Reunião Ordinária prevista para o dia 10/02/2026.
3. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 15 (quinze) artigos tendo como objetivo, 
como já mencionado, instituir o Programa de Atração de Investimentos denominado “Decola 
Matozinhos” e concessão de incentivos fiscais, tendo como fundamento as seguintes justificativas:
“... O presente Projeto de Lei nasce da constatação de que, em um cenário econômico competitivo, é 
dever do Poder Público criar um ambiente de negócio favorável, capaz de atrair capital privado, fomentar 
a geração de emprego e renda e, consequentemente, promover o desenvolvimento social de forma 
sustentável. 
Ademais, a Reforma Tributária nacional impõe uma nova realidade: a principal fonte de arrecadação dos 
municípios passará a ser a tributação sobre o consumo. Neste cenário, o crescimento de Matozinhos 
dependerá diretamente de nossa capacidade de fomentar um mercado consumidor local robusto e 
dinâmico.
O foco da tributação nacional está migrando para o consumo, e nossa prosperidade dependerá da força 
de nossa economia local. Este projeto é a ferramenta para construir essa força, e sua lógica é baseada 
em uma inteligência fiscal pragmática.
Muitos dos imóveis e obras que buscamos incentivar encontram-se hoje ociosos ou paralisados. Em seu 
estado atual, representam um capital morto para seus proprietários e, para o Município, geram uma 
arrecadação de IPTU irrisória.
Neste contexto, a isenção fiscal proposta será compensada com medida de crescimento do ISS e 
movimentação econômica e financeira no Município, gerando riqueza interna.
O Programa de Atração de Investimentos permite usufruirmos do nosso potencial territorial, ampliando 
arrecadação futura, atendendo um dos objetivos da Reforma Tributária, que é aumentar o consumo 
interno.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1317.7218.7269.833W.7374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 20D.409 - 05/02/2026 - 13:18:26 - ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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O objetivo é transformar esses passivos em ativos imobiliários em recursos financeiros. Cada obra 
iniciada ou retomada representa um fluxo direto de ISS sobre a construção civil para os cofres 
municipais. 
Ao mesmo tempo, ao fomentar a criação de empregos e a instalação de empresa, estamos construindo a 
base de consumo que garantirá nossa arrecadação futura sob a nova sistemática tributária, ao mesmo 
tempo geraremos renda, emprego, construindo a base de consumo do Município. 
Portanto, este projeto é uma aposta segura. Ele ativa áreas ociosas, gera receita imediata com o ISS e 
prepara Matozinhos para um futuro de crescimento autossustentável...”
4. Em anexo ao Projeto de Lei Complementar tem-se a exposição de motivos, declaração de 
adequação orçamentária (art. 16, inciso II, § 1°, Lei Complementar n° 101/2000), Parecer Técnico 
Contábil de n° 06/2026, datado de 29/01/2026 e assinado pela Secretária Municipal de Fazenda, e 
planilhas.
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
5. Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o 
papel de exercer filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade 
das proposições legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, 
de Comissão, observando-se ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
6. Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à 
esta Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no 
mérito das proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário 
ou, se for o caso, à competente Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
7. No que se refere à competência do Município, o presente projeto encontra amparo no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, e no art. 8°, inciso XXII, e art. 37, inciso I, art. 73, incisos I, da Lei 
Orgânica do Município (LOM), considerando-se, ainda, como Lei Complementar, dentre outras 
matérias previstas na LOM, as enunciadas no art. 49, inciso IX, da Lei Orgânica.
8. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao 
Município pelos dispositivos supramencionados, não havendo conflitos com a competência privativa 
da União (C. Fed. Art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos 
(C. Fed. Art. 24).
9. Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Poder Executivo possui 
competência para iniciar processos legislativos no que se refere ao presente projeto, nos moldes 
previstos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 8°, inciso XXII, art. 35, inciso II, alínea 
“g”, art. 37, incisos I e III, art. 73, incisos I, da Lei Orgânica do Município (LOM), considerando-se, 
ainda, como Lei Complementar, dentre outras matérias previstas na LOM, a enunciada no art. 49, 
inciso IX, da Lei Orgânica.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1317.7218.7269.833W.7374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 20D.409 - 05/02/2026 - 13:18:26 - ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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10. Destarte, não há no que se falar em vícios de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, 
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
IV - QUORUM DE VOTAÇÃO
11. Voto favorável de dois terços dos membros da Câmara (art. 166, incisos VII e X, do Regimento 
Interno, e art. 52, inciso I, alíneas “b” e “g”, da Lei Orgânica do Município).
V – COMISSÕES
12. A presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
a) Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 55, caput, do Regimento Interno);
b) Comissão de Finanças e Orçamento (art. 56, incisos III e V, do Regimento Interno); e 
c) Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública (art. 58, 
inciso IV, do Regimento Interno).
VI – CONCLUSÃO
13. DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à 
tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei Complementar nº 143/2026 
determinando-se sua apresentação em Reunião Ordinária prevista para o dia 10/02/2026 com a 
distribuição para a comissão já mencionada anteriormente.
Matozinhos, 05 de fevereiro de 2026
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1317.7218.7269.833W.7374 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 20D.409 - 05/02/2026 - 13:18:26 - ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 08/02/2026 09:20:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09U7.4Z20.610U.U33Z.6676, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 20D.409 - Tipo de Documento:DESPACHO.
Elaborado por ALYSSON TIBURCIO DE ARAUJO, CPF: 324.70*.**6-*5 , em05/02/2026 - 13:18:26
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da segunda Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 10 (dez) de fevereiro do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h,
no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César
Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira.
Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião.
Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 1ª Reunião Ordinária de 2026, realizada
em 03.02.2026. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a
dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de
leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por
unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto
de Lei Complementar nº 140/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede
revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores
Escolares e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 141/2026, de
autoria do Poder Executivo, que: “Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, altera a Lei Complementar 003, de 09/04/2007 e dá outras providências.”
Projeto de Lei Complementar nº 142/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos e dá
outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 143/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Institui a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos
denominado ‘DECOLA MATOZINHOS’, e concede incentivos fiscais na forma que
especifica.” Projeto de Lei Complementar nº 144/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Institui o Condomínio de Lotes no município de Matozinhos e dá
outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 145/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
Administração do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos
previstos no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 03/2007, e dá outras
providências.” Projeto de Lei Complementar nº 146/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
Guarda Municipal do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº
60/2017 e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 147/2026, de
autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos
servidores públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos
previstos na Lei nº 2001/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Projeto de Lei Complementar nº 148/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Concede reajuste às funções gratificadas previstas na Lei
Complementar nº 115, de 23 de outubro de 2025 e dá outras providências.” Projeto de
Lei Complementar nº 149/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão
geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em
Comissão previstos na Lei Complementar nº 115, de 23 de outubro de 2025, e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2910/2026, de autoria do vereador Everton Luiz
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Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 212.6EA - 11/02/2026 - 12:20:53 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Diamantino de Souza, que: “Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política
Municipal de Jardins Sensoriais nas escolas da Rede Pública de Ensino voltada à
promoção da educação inclusiva, especialmente da comunidade autista, e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2911/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito especial.” Projeto de Lei nº 2912/2026, de autoria do
Poder Executivo, que: “Institui o Programa CNPJ Positivo e dá outras providências.”
Projeto de Lei nº 2913/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o Programa
de Regularização Fiscal denominado ‘Facilita para o Terceiro Setor’ e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2914/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, nos
termos do Art. 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Projeto de
Lei nº 2915/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Projeto de Lei nº 2916/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração
do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2227/2013, com
suas posteriores alterações e dá outras providências.” Durante a leitura dos Projetos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores André
Barbosa Moreira, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira. Após terem sido
apresentados e distribuídos aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as
seguintes Comissões, para emissão de Pareceres: para Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final: todos os Projetos; para Comissão de Finanças e Orçamento: PLC nº
140/2026, PLC nº 141/2026, PLC nº 143/2026, PLC nº 145/2026, PLC nº 146/2026,
PLC nº 147/2026, PLC nº 148/2026, PLC nº 149/2026, PL nº 2911/2026, PL nº
2912/2026, PL nº 2913/2026, PL nº 2914/2026, PL nº 2915/2026 e PL nº 2916/2026;
para Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança
Pública: PLC nº 143/2026 e PLC nº 144/2026; para Comissão de Educação: PL nº
2910/2026. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Turismo e Meio Ambiente referente
ao PL nº 2907/2026. Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações: Ildeu Lopes
de Oliveira: Req 12 e 13/2026 e Ind. 14 e 15/2026; Everton Luiz Diamantino de Souza:
Ind. 1/2026; Carlos Alberto de Souza: Ind. 12/2026; Júlio César Souza Moreira: Ind. 13
e 19/2026; Baltazar Rei Maciel: Ind. 16 e 17/2026; Carlos Henrique Santos de Oliveira:
Ind. 18 e 20/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Ind. 21/2026; José Raymundo Brandão
Teixeira: Ind. 22/2026. Antes da apresentação, o Presidente colocou sob deliberação do
Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido
aprovado por unanimidade. O vereador Everton Luiz Diamantino de Souza solicitou
que fosse retirada a sua Indicação de nº 11/2026, tendo o pedido acatado pelo
Presidente. Fizeram complementação de justificativa de Requerimentos e/ou Indicações
os vereadores Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo
Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César Souza Moreira,
Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza e o Presidente. Em seguida, o
Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados para deliberação do
Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1218.1A20.8537.728K.4453 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 212.6EA - 11/02/2026 - 12:20:53 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda
Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei nº 2898/2025. Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Aditiva nº 01 ao PL nº 2898/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação
nominal, a Emenda Aditiva ao PL nº 2898/2025 foi aprovada em turno único por 13
(treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria
da CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei nº 2898/2025. Não havendo quem quisesse discutir,
o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº
2898/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, a Emenda
Modificativa ao PL nº 2898/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos
favoráveis. Em única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF, ao
Projeto de Lei nº 2899/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em única votação a Emenda Aditiva nº 01 ao PL nº 2899/2025, sendo quórum de dois
terços. Após votação nominal, a Emenda Aditiva ao PL nº 2899/2025 foi aprovada em
turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda
Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao Projeto de Lei nº 2899/2025. Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa nº 01 ao PL nº 2899/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2899/2025 foi aprovada em turno único por
13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da CLJRF, ao Projeto de Lei nº 2903/2025. Não havendo quem quisesse discutir,
o Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº
2903/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, a Emenda
Modificativa ao PL nº 2903/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos
favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e
CTMA, ao Projeto de Lei nº 2906/2025. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº
2906/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda
Modificativa ao PL nº 2906/2025 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos
favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2898/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 1.069, de 03 de abril de 1989, e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL
nº 2898/2025, já com as Emendas aprovadas e incorporadas, sendo quórum de dois
terços. Após votação nominal, o PL nº 2898/2025 foi aprovado em primeiro turno por
13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2899/2025, de autoria do
vereador José Raymundo Brandão Teixeira, que: “Denomina a praça pública situada no
Bairro Cruzeiro, Município de Matozinhos/MG, e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2899/2025, já com as Emendas aprovadas e incorporadas, sendo quórum de dois terços.
Após votação nominal, o PL nº 2899/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2900/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2900/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal,
o PL nº 2900/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o PL nº 2903/2025, de autoria do vereador César Antônio Pereira,
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1218.1A20.8537.728K.4453 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 212.6EA - 11/02/2026 - 12:20:53 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
que: “Denomina a via pública situada em Mocambeiro e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2903/2025, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de dois terços.
Após votação nominal, o PL nº 2903/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2906/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Cria a Junta Administrativa de Recursos das Fiscalizações
Ambientais e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2906/2025, já com a Emenda
aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2906/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Antes
de iniciar as Considerações Finais, usou da palavra o Presidente, para fazer alguns
esclarecimentos sobre procedimentos administrativos na Casa Legislativa. Ainda antes
de iniciar as Considerações Finais, os vereadores César Antônio Pereira e Júlio César
Souza Moreira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os
pedidos acatados pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas
considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Raymundo
Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio
Diniz Vieira, Carlos Alberto de Souza e José Miguel Dias Filho. Na sequência, o
Presidente fez a leitura do texto bíblico de Romanos 12:12. Não havendo mais nada a
ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os
Excelentíssimos vereadores para a 03ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma
presencial, no dia 19.02.2026 (quinta-feira), às 18 horas, no local regimental, em razão
do ponto facultativo do dia 17.02.2026. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após
lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º
Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=GQwOvbcAaLw
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1218.1A20.8537.728K.4453 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 212.6EA - 11/02/2026 - 12:20:53 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 20/02/2026 12:08:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12X6.5208.2486.8089.7588, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 19/02/2026 08:07:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0842.1W07.550W.254X.2606, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 19/02/2026 08:00:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z0.0600.2457.V402.2013, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 18/02/2026 19:43:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1980.2U43.220Z.U52H.4473, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 12/02/2026 17:46:58, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17X1.1246.6579.954U.4768, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 12/02/2026 15:32:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1535.8U32.1172.E11V.4887, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 12/02/2026 10:54:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10R4.6U54.3397.4456.6805, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 11/02/2026 15:36:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15Z2.3Z36.3164.V638.5420, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1218.1A20.8537.728K.4453 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 212.6EA - 11/02/2026 - 12:20:53 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 11/02/2026 15:03:01, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15H5.5303.6004.808R.5373, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 11/02/2026 14:10:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1446.5U10.2362.270E.7560, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 11/02/2026 13:11:14, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13A7.5U11.414A.X72H.4287, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 11/02/2026 13:08:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13X7.5K08.235W.K784.4712, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 11/02/2026 12:54:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12V3.4754.8069.3857.3885, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 212.6EA - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em11/02/2026 - 12:20:53
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Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 212.6EA - 11/02/2026 - 12:20:53 - ASSINADO POR(13): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REQUERIMENTO
Nº 23/2026
MATOZINHOS/MG, 27 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG.
Com os nossos melhores cumprimentos, vimos, por meio deste, requerer o que segue:
Pois bem,
O objeto deste requerimento versa sobre os seguintes projetos de lei:
PLC 140.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores
Escolares e dá outras providências.
PL 2912.2026 -Institui o Programa CNPJ Positivo e dá outras providências.
PL 2913.2026 - Institui o Programa de Regularização Fiscal denominado ‘Facilita para o Terceiro Setor’ e dá
outras providências.
PL 2910.2026 - Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política Municipal de Jardins Sensoriais nas escolas
da Rede Pública de Ensino voltada à promoção da educação inclusiva, especialmente da comunidade autista,
e dá outras providências.
PLC 143.2026 - Institui a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos denominado ‘DECOLA
MATOZINHOS’, e concede incentivos fiscais na forma que especifica.
PLC 144.2026 - Institui o Condomínio de Lotes no município de Matozinhos e dá outras providências.
PL 2914.2026 - Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, nos termos do
Art. 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências.
PL 2915.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder
Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá
outras
providências.
PL 2916.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do
Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2227/2013, com suas posteriores alterações
e dá outras providências.
PLC 145.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do
Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos no Anexo I da Lei
Complementar Municipal nº 03/2007, e dá outras providências.
PLC 146.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Guarda Municipal do
município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.
PLC 147.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder
Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2001/2007, com suas posteriores alterações e dá
outras providências.
PLC 148.2026 - Concede reajuste às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 115, de 23 de
outubro de 2025 e dá outras providências.
PLC 149.2026 - Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de
ID: 220.F50, JANE MARIA DOS SANTOS(27/02/2026 18:28:42) Palavras:483
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 18U7.8K28.042H.E34R.7008 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
provimento em Comissão previstos na Lei Complementar nº 115, de 23 de outubro de 2025, e dá outras
providências.
Portanto, os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, que abaixo
subscrevem, considerando as diligências necessárias para uma melhor análise das matérias, vem requerer
nos termos do art. 51, §2, do Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para emissão
do parecer sobre a matéria.
Certos de vossa compreensão, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos julgados necessários.
Termos em pede e espera deferimento.
Carlos Alberto de Souza
Presidente
Flávio Diniz Vieira
Relator
Baltazar Rei Maciel
Secretário
ID: 220.F50, JANE MARIA DOS SANTOS(27/02/2026 18:28:42) Palavras:483
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 18U7.8K28.042H.E34R.7008 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(3): CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quinta Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 03 (três) de março do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores César Antônio Pereira e Flávio Diniz Vieira participaram da Reunião
de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Ordinária de
2026, realizada em 24.02.2026 e Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas
referente ao 3º quadrimestre de 2025, realizada em 27.02.2026 O vereador Emanuel
Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura na íntegra da Ata da 4ª
Reunião Ordinária e fez a leitura na íntegra da Ata da Audiência Pública de Prestação
de Contas. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência,
o Presidente declarou aprovadas as Atas. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º
Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início
da Reunião, registrando a presença do vereador Júlio César Souza Moreira. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: não
houve. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Educação referente ao PL nº 2910/2026. Antes
da apresentação dos Requerimentos e/ou Indicações, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções,
tendo o pedido aprovado por unanimidade. Apresentação de Requerimentos e/ou
Indicações: CLJRF: Req. 23 e 24/2026; Ildeu Lopes de Oliveira: Req 25 e 26/2026,
Ind. 43 e 44/2026 e Moções 7 e 8/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 27/2026;
Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 28/2026 e Ind. 51 e 53/2026; Everton Luiz
Diamantino de Souza: Ind. 42/2026; José Miguel Dias Filho: Ind. 45/2026; José
Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 46 e 47/2026; Júlio César Souza Moreira: Ind. 48 e
49/2026; Baltazar Rei Maciel: Ind. 50/2026. Durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente
cumprimentou o Secretário Municipal, Sr. Rogério Ribeiro, presente na plateia. Fizeram
Moções verbais e/ou justificativa de Moção os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Usaram da palavra para
complementação de justificativas de Requerimentos e/ou Indicações os vereadores José
Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de Souza e
o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia:
Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PLC nº 141/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única
votação a Emenda Modificativa ao PLC nº 141/2026, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 141/2026 foi
aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a
Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2908/2026. Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda
Modificativa ao PL nº 2908/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, a Emenda Modificativa ao PL nº 2908/2026 foi aprovada em turno único por
13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da CLJRF e CFO, ao PL nº 2911/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PL nº 2911/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao
PL nº 2911/2026 foi aprovada em turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única
discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao PR nº 364/2025.
Usou da palavra o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em única votação a Emenda Modificativa ao PR nº 364/2025, sendo quórum
de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PR nº 364/2025
foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em única discussão, o PR nº 364/2025, de
autoria da Mesa Diretora, que: “Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem, uso de
veículos oficiais e dá outras providências.” Usou da palavra o Presidente. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação o PR nº 364/2025,
já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PR nº 364/2025 foi aprovado em turno único por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o PLC nº 139/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Altera a Lei Municipal nº 2.640, de 29 de abril de 2.025, para dispor sobre
requisitos de formação específica para a investidura em cargos da carreira de Fiscal
Municipal, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PLC nº 139/2026, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PLC nº 139/2026 foi aprovado em segundo turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o PL nº 2909/2026, de autoria do
vereador Ildeu Lopes de Oliveira, que: “Institui no âmbito do município de
Matozinhos/MG, o ‘Dia do Cidadão Matozinhense’ e dá outras providências.” Usaram
da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e Carlos Alberto de Souza. Não
havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2909/2026, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2909/2026 foi
aprovado em segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
PLC nº 141/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras
providências.” Usaram da palavra os vereadores Carlos Alberto de Souza, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 141/2026, já com a
Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PLC nº 141/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2908/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Autoriza o Município de Matozinhos a participar do Consórcio Intermunicipal de
Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes - CIGEDAS
VERTENTES, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2908/2026, já com a Emenda
aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PL nº 2908/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o PL nº 2911/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza
a abertura de crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PL nº 2911/2026, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2911/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos
Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Raymundo Brandão
Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira e Baltazar Rei Maciel. Na sequência, o Presidente fez
a leitura do texto bíblico de Isaías 40:31. Não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 6ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 10.03.2026,
terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata
que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da Reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=S1q3cVpsNiI
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/03/2026 09:17:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0987.6817.647Z.U17R.7211, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 09/03/2026 11:39:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U1.0839.4299.E486.2240, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/03/2026 10:18:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10W0.5V18.623U.W003.1188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 06/03/2026 09:05:41, Cód. Autenticidade da Assinatura:
09K0.1905.1419.651W.1021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 05/03/2026 15:40:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.6V40.549H.R26U.3151, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 05/03/2026 12:40:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12E8.6H40.8573.E189.6765, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 05/03/2026 08:42:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0875.5V42.407X.3567.0286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 04/03/2026 20:01:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
20U2.8A01.012E.3704.5032, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 13K3.7343.302W.A03R.8236 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 43/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 04/03/2026 14:53:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14V2.5Z53.254W.H262.6430, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/03/2026 14:37:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14H8.3K37.4103.664Z.0228, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 04/03/2026 14:22:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14A0.5Z22.230W.368K.1013, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 04/03/2026 13:53:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020.
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2020.
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ID do Documento: 226.DB6 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/03/2026 - 13:43:02
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Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 226.DB6 - 04/03/2026 - 13:43:02 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
1
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
– CLJRF. 
COMISSÃO OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO, TRANSPORTE E TRÂNSITO E 
SEGURANÇA PÚBLICA 
– COP
UTTSP. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
– CFO.
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14
3/2026.
OBJETIVO: “INSTITUI A SEGUNDA FASE DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE 
INVESTIMENTOS DENOMINADO “DECOLA MATOZINHOS
”, E CONCEDE 
INCENTIVOS FISCAIS NA FORMA QUE ESPECÍFICA.”
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER 
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO E OBRAS, P. 
URBANO, TRANPORTE, TRÂNSITO E SEG. PÚBLICA.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E 
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO 
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N°14
3/2026. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 
–
(REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO E
COPUTTSP PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO 
 Trata
-se de parecer conjunto das comissões permanentes: Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final 
– CLJRF, Comissão de Finanças e Orçamento 
– CFO E Comissão Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e 
Segurança Pública 
– COP
UTTSP, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 
14
3/2026, de autoria da Chefe do Executivo, o qual visa: Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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“INSTITUIR A SEGUNDA FASE DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE 
INVESTIMENTOS DENOMINADO “DECOLA MATOZINHOS”, E CONCEDE 
INCENTIVOS FISCAIS NA FORMA QUE ESPECÍFICA.”
Como justificativa, o Chefe do Executivo expõe:
2. DA TEMPESTIVIDADE:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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O protocolo da proposição analisada ocorreu no dia 2/2/2026, tendo sido 
apresentada na sessão ordinária do dia 10/2/2026, e distribuída para a apreciação as 
seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
– CLJRF e 
Comissão Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública 
–
COP
UTTSP.
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de 
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia 
11/3/2026, sendo assim, dispõe do prazo até o dia 29/2/2026
2
, em virtude do feriado 
carnavalesco ocorrido entre os dias 16 e 18 de fevereiro de 2026, e não haver 
expediente no Poder Legislativo.
Contudo, no dia 27/2/2026, através do Requerimento 23/2026, as comissões 
solicitaram dilação de prazo por mais 15 dias, sendo deferido por unanimidade na 
reunião ordinária do dia 3/3/2026. Diante do exposto as comissões dispõem de prazo 
até o dia 18/3/2026.
Logo, o parecer é tempestivo.
3. DO OBJETO: 
O Projeto de Lei Complementar nº 143/2026, elaborad
o através de 15 artigos, 
objetiva trazer progresso para Matozinhos, por conseguinte, será necessário conceder
incentivos fiscais e assim atrair investimentos e mudar a realidade da cidade. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar
-se
-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que 
a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, 
computam
-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Observemos o texto do projeto de Lei Complementar:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Pág.: 5 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Portanto, observamos que o projeto leciona claramente sobre: o objeto da 
proposição, quais incentivos serão concedidos, traz as regras para os 
empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais, assim como, das obras 
inacabadas, além de determinar o prazo de vigência do incentivo. 
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Pág.: 6 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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4. DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS: 4.1. DA DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4.2. DO PARECER CONTÁBIL Nº 6/2026:
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Pág.: 7 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Pág.: 10 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Pág.: 11 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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5. DOS INCENTIVOS FISCAIS CONFORME A CF/88:
A Constituição Federal, mais precisamente na Seção II 
- DAS LIMITAÇÕES DO 
PODER DE TRIBUTAR, adverte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos 
a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido 
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Portanto, o PLC 143/2026, tramita nesta Casa Legislativa em harmonia com os 
mandamentos Constitucionais, pois cumpre a exigência de submissão e ao Princípio da 
Legalidade ao submeter a matéria a apreciação e aprovação do Poder Legislativo. 
Vejamos o entendimento jurisprudencial: 
O poder de isentar submete
-se às idênticas balizar do poder 
de tributar com destaque para o princípio da legalidade 
tributária que a partir da EC 03/1993 adquiriu destaque ao 
prever lei específica para veiculação de quaisquer 
desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). Os convênios 
CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que 
imprescindível a submissão do ato normativo que veicule 
quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa 
Legislativa. A exigência de submissão do convênio à 
Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia 
observância não apenas ao princípio da legalidade 
tributária, quando é exigida lei específica, mas também à 
transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o 
exercício de controle fiscal
-orçamentário dos incentivos 
fiscais de ICMS.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
15
[ADI 5.929, rel. min. Edson Fachin, j. 14
-
2
-2020, P, DJE de 6
-
3
-
2020.]
Por conseguinte, incentivos fiscais 
é concebido como tema inafastável do Poder 
Legislativo:
A adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, 
da CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração 
tributária como moeda de barganha para a obtenção de 
vantagem pessoal pela autoridade pública, pois a fixação, pelo 
mesmo Poder instituidor do tributo, de requisitos objetivos para 
a concessão do benefício tende a mitigar arbítrio do chefe do 
Poder Executivo, garantindo que qualquer pessoa física ou 
jurídica enquadrada nas hipóteses legalmente previstas usufrua 
da benesse tributária, homenageando
-se aos princípios 
constitucionais da impessoalidade, da legalidade e da 
moralidade administrativas (art. 37, caput, da Constituição da 
República). A autorização para a concessão de remissão e 
anistia, a ser feita "na forma prevista em regulamento" (art. 25 
da Lei 6.489/2002), configura delegação ao chefe do Poder 
Executivo em tema inafastável do Poder Legislativo. [ADI 3.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-9-2010, P, DJE de 15
-
2
-2011.]
= ADI 2.688, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º
-
6
-2011, P, DJE de 
26
-
8
-2011
6. DOS INCENTIVOS FISCAIS CONFORME O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
A Lei Federal nº 5.172/1966, dispõe sobre isenção da seguinte forma: 
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é 
sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que 
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada 
região do território da entidade tributante, em função de 
condições a ela peculiares.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
16
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é 
extensiva:
I 
- às taxas e às contribuições de melhoria;
II 
- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 
- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em 
função de determinadas condições, pode ser revogada ou 
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no 
inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
24, de 1975)
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando
-se de tributo lançado por período certo de tempo, 
o despacho referido neste artigo será renovado antes da 
expiração de cada período, cessando automàticamente os seus 
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando
-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
7. DOS INCENTIVOS FISCAIS CONFORME
A LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000:
A Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, esclarece na Seção II sobre a 
renúncia de receitas. Vejamos:
Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário
-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 
(uma) das seguintes condições: (Redação dada pela Lei 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 16 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos (Vide 
Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I 
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias;
II 
- estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição 
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o O disposto neste artigo não se aplica:
I 
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos 
nos incisos I, II, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do 
seu § 1º;
II 
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança.
Art. 14
-A. A proposição legislativa que trate de concessão, 
ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de 
natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo 
beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada 
de: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
I 
- estimativa de quantitativo de beneficiários; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
II 
- prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) 
anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
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III 
- metas de desempenho, que deverão ser objetivas e 
quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e 
ambientais; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
IV 
- impacto previsto na redução das desigualdades regionais, 
se for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
V 
- mecanismos de transparência e de monitoramento e 
avaliação de resultados em relação às metas de que trata o 
inciso III deste caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, 
de 2025) Produção de efeitos
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior 
a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios tributários associados 
a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em 
regulamento e desde que a proposição legislativa esteja 
acompanhada de estimativa dos investimentos durante o
período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras 
metas previstas na forma do inciso III do caput deste 
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas 
metas de resultados definidas na forma do inciso III 
do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja 
avaliação de resultados não tenha sido realizada. (Incluído 
pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do 
benefício tributário fica condicionada à realização periódica de 
avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na 
forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) 
anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata 
o inciso III do caput deste artigo será realizada por órgão do 
Poder Executivo multidisciplinar e especializado no 
monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de 
regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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§ 5º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 
nº 224, de 2025) Produção de efeitos
I 
- aplica
-se também a proposição legislativa que conceda 
diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique 
postergação do pagamento do tributo: (Incluído pela Lei 
Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para 
pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria 
devido o tributo; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na 
alínea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de 
determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de 
situação de emergência ou estado de calamidade pública 
reconhecidos na forma da legislação; e (Incluída pela Lei 
Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
II 
- não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos 
previstos nos incisos I, II, IV
e V do caput do art. 153 da 
Constituição Federal, na forma do § 1º do referido 
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 
2025) Produção de efeitos
Pelo exposto, conforme análise dos documentos probatórios apresentados pelo 
Chefe do Poder Executivo, disponível aos interessados no Sistema Zero Papel, o 
Projeto de Lei Complementar cumpre os requisitos elencados pela CF/88, assim como 
os da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como, do Código Tributário Nacional. 8. FUNDAMENTAÇÃO 8.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PREPOSIÇÃO:
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3, apreciar todas as 
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional, 
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar
-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
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Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem 
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos 
e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os 
dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 8.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO E QUÓRUM:
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa 
municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal (CF88) está disposto que dentre outras 
atribuições, compete ao município
“legislar sobre assuntos de interesse local”, nos
termos do inciso II 
–
“suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
”.
Por conseguinte o art. 150, §6º da CF/88, dispõe sobre a exigência de lei 
específica para concessão de isenções. 
O Código Tributário Nacional, adverte através do seu art. 176, que: “
a isenção, 
ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e requisitos exigidos para a sua concessão.”
Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na 
CF/88. art. 30 e 150, e ainda, conforme determinação Tributária, pode
-se afirmar que a 
proposição em análise está em consonância com o Ordenamento Jurídico Brasileiro ao 
tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de 
aplicação aos interesses do Município de Matozinhos. 
Passa
-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a 
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
4 e a Seção V 
da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe
-se que a forma de lei complementar está 
adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada, por ter como objeto 
matéria relacionada ao Código Tributário. 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito 
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que 
a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões 
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 
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Desse modo, como se trata de matéria que depende de proposição de lei 
complementar conforme disposto no art. 49 e incisos da LOM, é, portanto, espécie 
adequada de proposição, cujo rito deverá seguir. 
Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal
5
, em respeito ao preceito do art. 48 previsto 
na Lei Orgânica. Vejamos: “Art. 48. As leis complementares somente serão 
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.” A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, 
Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Isso pois, é de iniciativa do 
Chefe do Executivo apresentar proposição conforme dispõe art. 49 e incisos da LOM, 
ou seja: “legislar sobre assuntos de interesse local”, nos termos do inciso II 
–
“suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” e conforme inciso VIII do 
mesmo dispositivo constitucional cabe também, 
“promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e 
da ocupação do solo urbano.”
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição 
foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar
6
; redigida “em termos 
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
7
, conforme art.98 
do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere
8
, estando em conformidade 
com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito
9
, conforme o disposto no art. 100 
do RI.
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei 
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a 5 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além de outros 
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
[...] VI 
– organização administrativa;
6 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...] II 
- projetos de lei complementar
III 
- projetos de lei;
7 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional 
e na ortografia oficial pelo seu autor. 8 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 9 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 21 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos 
que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo 
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir
-se
-á para a verificação do 
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria 
ora tratada 8.3. DA ANÁLISE JURÍDICA 
-MATERIAL DO PROJETO:
A redação da proposição, apreciada visa:
“INSTITUIR A SEGUNDA FASE DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE 
INVESTIMENTOS DENOMINADO “DECOLA MATOZINHOS”, E CONCEDE 
INCENTIVOS FISCAIS NA FORMA QUE ESPECÍFICA.”
A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração 
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da 
administração que devem permear seus atos.
Sendo assim, verificamos que o projeto de Lei Complementar está amparado 
pela Constituição e Leis Infraconstitucionais. 
Pelo exposto, percebe
-se que a matéria em questão se encontra em 
consonância com a Constituição, de modo que prosseguir
-se
-á a análise de sua 
legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica Municipal, dispõe: “Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao interesse local e ao bem estar de sua população, 
cabendo
-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
III 
- instituir a decretação e arrecadação dos tributos da sua 
competência e aplicação de suas rendas sem prejuízo da 
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados na lei;
V 
- promover o ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
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(...)
XXII 
- legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII 
- suplementar, no que couber, a legislação estadual e a 
federal;
(...)
XXXV 
- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as 
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu 
território, observadas à lei federal e estadual, sendo que as 
normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de 
áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de 
esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações publicas de esgoto e de águas 
pluviais, com largura mínima de dois metros, nos fundos de 
lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao 
fundo;
”
Por conseguinte, a Lei Orgânica Municipal, dispõe:
art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras 
previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com redação 
estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 
31.10.2001)
II 
- do Prefeito:
g) a concessão de isenção, anistia, remissão, perdão, benefício 
ou incentivo fiscal.
Deve
-se considerar, ainda, o art. 8910 da LOM, o qual possui simetria 
constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe nos mesmos termos sobre a 
10 Art. 89. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, 
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, 
bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM 
nº 001, de 31.10.2001)
 I 
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei;
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Pág.: 23 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme já 
analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da 
legalidade.
Desse modo, diante do exposto, o projeto de lei complementar está em 
consonância com a LOM, com a CF/88 assim como com a Legislação Federal. 9. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO, 
TRANSPORTE E TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA 
– COPTTSP. 
De acordo com o art.58 do RI, compete à Comissão de Obras, Planejamento 
Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública 
– COPUTTSP opinar, 
obrigatoriamente, sobre: “Art. 58. Compete à Comissão de Obras, Planejamento Urbano, 
Transporte e Trânsito e Segurança Pública 
– COPUTTSP 
–
opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos 
e matérias que versem sobre: 
I 
- código de Obras; 
II 
- código de Posturas; 
III 
- plano diretor e de desenvolvimento integrado; 
IV 
- planejamento urbano, transporte, trânsito e zoneamento 
urbano; 
V 
- aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do 
município; 
VI 
- quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 
públicos locais que não estejam afetos à saúde e educação; 
VII 
- atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, 
envolvendo os setores primário, secundário e terciário da 
economia do município; 
VIII 
- assuntos relacionados à segurança pública no município; 
IX 
- política educacional e de orientação no trânsito municipal.
”
 II 
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de livre 
nomeação e exoneração;
[...] V 
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam
-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) 
(inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] XIII 
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que 
dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal
;
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Portanto, afirmamos que o município tem competência para legislar sobre a 
matéria estudada, não havendo óbice para o prosseguimento do Projeto de Lei 
Complementar nº 14
3/2026. 
10. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS:
10.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL
-FINANCEIRA:
De acordo com o art.56, V, 11do RI, compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e 
especialmente quanto ao mérito quando for o caso de: “proposições que direta ou 
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município.”
Portanto, conforme apresentado no tópico “DOS DOCUMENTOS 
PROBATÓRIOS”, tanto o parecer contábil quanto a declaração de adequação 
orçamentária foram apresentados pelo ordenador de despesa do Poder Executivo; 
apontando que a proposição foi elaborada
em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e CF/88. 
Logo, coadunamos com o entendimento de que o PLC 143/2026, poderá 
prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da perfeita consonância com o 
ordenamento jurídico.
11. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
Entende
-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente conforme sua justificativa, 
vejamos:
11Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias 
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
[...] V 
– proposições que alterem direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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No que tange a utilidade, esta é verificada diante dos anseios de expansão e 
crescimento do Município, contudo, almeja alcançá
-lo de maneira organizada; 
alicerçado com a aprovação de leis especificas sobre a matéria. 
Por último, pode
-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um 
conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando 
atender 
o melhor interesse público, atraindo investidores e fomentando a geração de 
emprego e renda para o Município de Matozinhos. 
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do 
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela 
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 14
3/2026.
12. CONCLUSÃO:
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL manifesta, 
quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 14
3/2026
A COMISSÃO OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO, TRANSPORTE E 
TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA 
– COP
UTTSP, e COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO 
– CFO, manifesta
m, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto 
de Lei Complementar nº 14
3/2026.
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe
-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da 
perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 1
7 de março de 202
6.
Flávio Diniz Vieira
Relator
-CLJRF
Carlos Alberto de Souza
Relator
- COPUTTSP
Emanuel Barbosa Sincero
Relator da CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJR
F
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 26 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 70/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
27
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
Emanuel Barbosa Sincero André Barbosa Moreira
Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
De acordo com o parecer da Comissão Obras, Planejamento Urbano, Transporte 
e Trânsito e Segurança Pública 
– COP
UTTSP
:
Emanuel Barbosa Sincero César Antônio Pereira
Presidente 
– COP
UTTSP Secretário 
– COP
UTTSP
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 27 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 28 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 72/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 17/03/2026 16:59:22, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16V3.2859.2218.U31W.8452, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 17/03/2026 16:04:58, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16A7.4304.657H.460R.2041, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 17/03/2026 15:29:59, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1540.2H29.258E.U576.6103, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 17/03/2026 15:11:51, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15U1.6811.351U.755Z.8465, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 17/03/2026 15:10:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15W3.5A10.3187.U58X.4068, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 17/03/2026 15:08:30, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15Z0.0H08.229Z.E562.2020, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 235.EB0 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em17/03/2026 - 15:03:27
Código de Autenticidade deste Documento: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15R0.1903.3273.Z02Z.7323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 29 / 29 - ID. do Doc.: 235.EB0 - 17/03/2026 - 15:03:27 - ASSINADO POR(6): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 73/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sétima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
segundo ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 17 (dezessete) de março do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César
Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira.
Os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira e Flávio
Diniz Vieira participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente:
Leitura de ata: Ata da 6ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 10.03.2026. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura na
íntegra da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não
houve. Grande Expediente: Apresentação de Projeto: Projeto de Lei nº 2918/2026,
de autoria da Mesa Diretora, que: “Institui o auxílio-alimentação, de natureza
indenizatória, no âmbito do Poder Legislativo do município de Matozinhos.” Projeto de
Lei nº 2919/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a participação do
município de Matozinhos no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região
Central de Minas Gerais – CIMCENTRAL, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e
dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2920/2026, do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a criação e implantação da Creche Municipal Conceição Vieira Alves e
dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2921/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.”
Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e COPUTTSP, ao Projeto de Lei
Complementar nº 144/2026. Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF, ao
Projeto de Lei nº 2917/2026. Durante a leitura dos Projetos e Emendas, o Presidente
solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam
respondido no início da Reunião, registrando a presença dos vereadores Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Júlio César Souza Moreira, André Barbosa Moreira e
Flávio Diniz Vieira. Em seguida, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário o
pedido de tramitação em regime de urgência, apresentado pelo Poder Executivo, ao PL
nº 2920/2026. Após votação, o pedido de tramitação em regime de urgência ao PL nº
2920/2026 foi aprovado por unanimidade entre os presentes, sendo que o Presidente não
vota neste caso. Tendo sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos apresentados para as seguintes Comissões, para emissão de
Pareceres: para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os Projetos
(exceto Emendas); para a Comissão de Finanças e Orçamento: todos os Projetos (exceto
Emendas); para a Comissão de Educação: PL nº 2920/2026. Leitura de parecer:
Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano,
Transporte e Trânsito e Segurança Pública referente ao PLC nº 143/2026. Parecer
conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20Z0.0K47.5059.U761.0776 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 236.45E - 17/03/2026 - 20:47:05 - ASSINADO POR(13): CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 74/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública referente ao
PLC nº 144/2026. Pareceres conjuntos de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento referente aos seguintes Projetos:
PLC nº 150/2026, Substitutivo ao PL nº 2914/2026 e PL nº 2917/2026. Antes da
apresentação dos Requerimentos e/ou Indicações, o Presidente colocou sob deliberação
do Plenário, a dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o
pedido aprovado por unanimidade. Apresentação de Requerimentos e/ou Indicações:
Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 35/2026 e Ind. 62/2026; Ildeu Lopes de
Oliveira: Req. 37 e 38/2026 e Ind. 63 e 70/2026; Gercy Gonçalves do Carmo: Req.
39/2026 e Moção 13/2026 (com apoio dos vereadores Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Flávio Diniz Vieira, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de
Oliveira, André Barbosa Moreira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Miguel Dias
Filho, Carlos Alberto de Souza, Emanuel Barbosa Sincero e Baltazar Rei Maciel; André
Barbosa Moreira: Ind. 64/2026; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 65 e 66/2026;
Júlio César Souza Moreira: Ind. 67 e 68/2026; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind.
69 e 71/2026. Usaram da palavra para complementação de justificativas de
Requerimentos e/ou Indicações os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Ildeu
Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Júlio César Souza Moreira, André
Barbosa Moreira e o Presidente. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em
bloco, os Requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações.
Justificativa de ausência: do vereador Júlio César Souza Moreira: referente a ausência
na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 10.03.2026. Após ter sido apresentada, o
Presidente colocou em deliberação do Plenário a justificativa de ausência do vereador
Júlio César Souza Moreira, tendo sido aprovada por unanimidade entre os presentes,
sendo que o Presidente não vota neste caso. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o
PL nº 2910/2026, de autoria do vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, que:
“Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política Municipal de Jardins Sensoriais nas
escolas da Rede Pública de Ensino voltada à promoção da educação inclusiva,
especialmente da comunidade autista, e dá outras providências.” Usaram da palavra os
vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira e André
Barbosa Moreira. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2910/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2910/2026 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em primeira discussão, o PLC nº 140/2026, de autoria do Poder
Executivo, que: “Concede Revisão Geral Anual e Aumento Real ao Vencimento Base
dos Cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Usaram da palavra os
vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, José
Raymundo Brandão Teixeira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Não havendo mais
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 140/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 140/2026 foi
aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o
PLC nº 145/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede Revisão Geral Anual
e Aumento Real aos Servidores Públicos da Administração do Poder Executivo do
Município de Matozinhos ocupantes dos Cargos Previstos no Anexo I da Lei
Complementar Municipal n° 03/2007, e dá outras providências.” Não havendo quem
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20Z0.0K47.5059.U761.0776 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 236.45E - 17/03/2026 - 20:47:05 - ASSINADO POR(13): CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 75/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 145/2026, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 145/2026 foi aprovado
em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PLC nº
146/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede Revisão Geral Anual e
Aumento Real aos Servidores Públicos da Guarda Municipal do Município de
Matozinhos previstos na Lei Complementar n° 60/2017 e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº
146/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº
146/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira
discussão, o PLC nº 147/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede Revisão
Geral Anual e Aumento Real aos Servidores Públicos da Educação do Poder Executivo
do Município de Matozinhos previstos na Lei n° 2.001/2007, com suas posteriores
alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PLC nº 147/2026, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PLC nº 147/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13
(treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PLC nº 148/2026, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede Reajuste às Funções Gratificadas previstas na Lei
Complementar n° 115, de 23 de outubro de 2025 e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº
148/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº
148/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira
discussão, o PLC nº 149/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede Revisão
Geral Anual e Aumento Real aos Servidores que ocupam Cargos de Provimento em
Comissão previstos na Lei Complementar n° 115, de 23 de outubro de 2025 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 149/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal,
o PLC nº 149/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o PL nº 2912/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o
Programa CNPJ Positivo e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2912/2026, sendo quórum
de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2912/2026 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº
2913/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o Programa de Regularização
Fiscal denominado ‘Facilita para o Terceiro Setor’ e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2913/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2913/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
primeira discussão, o PL nº 2915/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede
Revisão Geral Anual e Aumento Real aos Servidores Públicos da Saúde do Poder
Executivo do Município de Matozinhos previstos na Lei n° 1.999/2007, com suas
posteriores alterações, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2915/2026, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2915/2026 foi aprovado em primeiro turno por
13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PL nº 2916/2026, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede Revisão Geral Anual e Aumento Real aos Servidores
Públicos da Administração do Poder Executivo do Município de Matozinhos, previstos
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20Z0.0K47.5059.U761.0776 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 236.45E - 17/03/2026 - 20:47:05 - ASSINADO POR(13): CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 76/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
na Lei n° 2.227/2013, com suas posteriores alterações, e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2916/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2916/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Considerações Finais: usaram da palavra nas Considerações Finais os vereadores José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar
Rei Maciel, Emanuel Barbosa Sincero, Carlos Alberto de Souza e o Presidente. Na
sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 139:1-16. Não havendo
mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os
Excelentíssimos vereadores para a 8ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma
presencial, no dia 24.03.2026, terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu,
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, a escrevi e assino. A íntegra da
Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=SWYmOHICYMo
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20Z0.0K47.5059.U761.0776 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 236.45E - 17/03/2026 - 20:47:05 - ASSINADO POR(13): CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 77/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 20/03/2026 11:55:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11R3.3A55.2002.8782.4617, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 19/03/2026 12:50:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12R4.8A50.5562.Z124.2282, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 19/03/2026 12:25:35, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1294.1R25.534U.983K.5237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 19/03/2026 12:25:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12E2.0K25.707V.4482.2180, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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Setembro de 2020.
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Setembro de 2020.
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CPF: 047.22*.**6-*1 em 18/03/2026 13:17:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13E2.5417.406Z.651W.7826, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 18/03/2026 10:25:42, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 20Z0.0K47.5059.U761.0776 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 236.45E - 17/03/2026 - 20:47:05 - ASSINADO POR(13): CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 18/03/2026 08:52:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0887.7H52.3126.9714.2453, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 18/03/2026 08:35:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0843.6335.535A.A437.8672, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/03/2026 07:43:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0724.0843.738X.K74E.3077, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 17/03/2026 21:02:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
21Z6.8R02.403A.Z66H.1714, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 17/03/2026 20:50:11, Cód. Autenticidade da Assinatura:
20R7.1Z50.510H.4867.7871, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 236.45E - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em17/03/2026 - 20:47:05
Código de Autenticidade deste Documento: 20Z0.0K47.5059.U761.0776
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 20Z0.0K47.5059.U761.0776 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 236.45E - 17/03/2026 - 20:47:05 - ASSINADO POR(13): CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do segundo
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
24 (vinte e quatro) de março do ano de 2.026 (dois mil e vinte e seis), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores
André Barbosa Moreira, Emanuel Barbosa Sincero, Flávio Diniz Vieira e Júlio
César Souza Moreira participaram da reunião de forma remota. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. O Presidente
solicitou ao vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira que secretariasse a Reunião,
considerando que o vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, estava participando
da reunião de forma remota. Pequeno Expediente: Leitura de ata: Ata da 1ª Reunião
Extraordinária de 2026, realizada em 17.03.2026. O vereador Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Secretário ad hoc, solicitou a dispensa de leitura na íntegra da Ata. Em seguida,
o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovada a Ata. Em seguida, o Presidente solicitou ao Secretário ad hoc que fizesse a
chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião, registrando a
presença dos vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira e Júlio
César Souza Moreira. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de Projeto: não houve. Leitura de parecer: Parecer conjunto de autoria
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento
e Comissão de Educação referente ao PL nº 2920/2026. Antes da apresentação dos
Requerimentos e/ou Indicações, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, a
dispensa de leitura das justificativas dos Req./Ind./Moções, tendo o pedido aprovado por
unanimidade. Em seguida o Presidente cumprimentou o Secretário Municipal de Governo,
Sr. Rogério Ribeiro, presente na plateia. Apresentação de Requerimentos e/ou
Indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 40 e 41/2026 e Ind. 79 e 80/2026 e Moção
15/2026; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 73 e 74/2026; José Miguel Dias Filho:
Ind. 75/2026; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 77 e 78/2026; Júlio César Souza
Moreira: Ind. 81/2026; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 82/2026; Baltazar Rei
Maciel: Ind. 83/2026. Durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao
Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no
início da reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Fizeram
Moções verbais e/ou justificativa de Moção os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e o
Presidente. Usaram da palavra para complementação de justificativas de Requerimentos
e/ou Indicações os vereadores José Miguel Dias Filho, César Antônio Pereira (em aparte),
o Presidente (em aparte), Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira e Baltazar Rei
Maciel. Em seguida, o Presidente colocou em votação, em bloco, os Requerimentos dados
para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o
encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações. Ordem do Dia: Em única
discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e COPUTTSP, ao PLC nº
144/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação a
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1582.1V14.156A.X60H.5678 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 23D.E0D - 25/03/2026 - 15:14:56 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Emenda Modificativa nº 01 ao PLC nº 144/2026, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 144/2026 foi aprovada em
turno único por 13 (treze) votos favoráveis. Em única discussão, a Emenda Modificativa
nº 01, de autoria da CLJRF, ao PL nº 2917/2026. Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PL nº 2917/2026,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PL
nº 2917/2026 foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Emanuel Barbosa Sincero, que, devido à falta de conexão
momentânea, não conseguiu responder a votação referente à Emenda. Em segunda
discussão, o PLC nº 150/2026, de autoria da Mesa Diretora, que: “Concede Revisão Geral
Anual de Vencimentos de servidores do Poder Legislativo do Município de Matozinhos e
dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Carlos Alberto de Souza, que, em
nome da CLJRF, apresentou Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº 150/2026. Na
sequência, o Secretário ad hoc procedeu à leitura da Emenda por Ocasião dos Debates ao
PLC nº 150/2026. Em seguida, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário a
dispensa de parecer referente à Emenda por Ocasião dos Debates, tendo sido a dispensa
aprovada por unanimidade, considerando que o Presidente não vota neste caso. Em única
discussão, a Emenda por Ocasião dos Debates, de autoria da CLJRF, ao PLC nº
150/2026. Usaram da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de
Souza, César Antônio Pereira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda por Ocasião dos Debates ao PLC nº
150/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda por
Ocasião dos Debates ao PLC nº 150/2026 foi aprovada em turno único por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o PLC nº 150/2026, de autoria da Mesa
Diretora, que: “Concede Revisão Geral Anual de Vencimentos de servidores do Poder
Legislativo do Município de Matozinhos e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 150/2026, já com a
Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PLC nº 150/2026 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em primeira discussão, o PLC nº 143/2026, de autoria do Poder Executivo,
que: “Institui a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos denominado
‘DECOLA MATOZINHOS’, e concede incentivos fiscais na forma que especifica.” Usou
da palavra o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 143/2026, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 143/2026 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o PLC nº
144/2026, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o Condomínio de Lotes no
município de Matozinhos e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores
Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Emanuel Barbosa Sincero, Baltazar Rei Maciel,
André Barbosa Moreira e o Presidente. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 144/2026, já com a Emenda aprovada
e incorporada, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº
144/2026 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira
discussão, o Substitutivo ao PL nº 2914/2026, de autoria do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Secretários Municipais, nos termos do
Art. 37, X, da Constituição Federal e dá outras providências.” Não havendo quem
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1582.1V14.156A.X60H.5678 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 23D.E0D - 25/03/2026 - 15:14:56 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o Substitutivo ao PL nº
2914/2026, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o Substitutivo ao
PL nº 2914/2026 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
abstenção do vereador César Antônio Pereira. Em primeira discussão, o PL nº
2917/2026, de autoria da Mesa Diretora, que: “Concede um dia de folga ao Servidor
Público do Poder Legislativo no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seus
vencimentos.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2917/2026, já com a Emenda aprovada e incorporada, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2917/2026 foi aprovado em primeiro
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: usaram da palavra nas
Considerações Finais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Henrique Santos de Oliveira, André Barbosa Moreira e o Presidente. Na
sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 23:6. Não havendo mais
nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os
Excelentíssimos vereadores para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma
presencial, no dia 31.03.2026, terça-feira, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira, Secretário ad hoc, a escrevi e assino. A íntegra da
Reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=xlara72hse4 
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1582.1V14.156A.X60H.5678 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 23D.E0D - 25/03/2026 - 15:14:56 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 31/03/2026 18:03:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18Z2.0A03.6519.W356.4327, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 31/03/2026 13:04:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13U3.6A04.5157.X032.5568, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 31/03/2026 12:18:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1232.8K18.546H.X116.6657, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 27/03/2026 13:33:40, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13Z4.2833.340V.K85Z.2083, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/03/2026 12:13:05, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1278.2A13.205V.9849.0347, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 26/03/2026 11:47:08, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11H6.5747.508W.X673.0430, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 26/03/2026 11:33:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1136.6333.112V.9222.6051, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 26/03/2026 10:41:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1080.2741.446E.280E.2643, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1582.1V14.156A.X60H.5678 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 23D.E0D - 25/03/2026 - 15:14:56 - ASSINADO POR(13): CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 83/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/03/2026 10:30:07, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1020.0W30.7074.9343.6426, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 26/03/2026 10:27:04, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10U2.2R27.2047.V30R.5855, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 26/03/2026 09:09:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09U8.8U09.3497.241X.1471, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/03/2026 08:37:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08W0.8X37.6374.E737.7454, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 25/03/2026 16:06:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1643.1W06.4386.7213.3553, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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ID do Documento: 23D.E0D - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em25/03/2026 - 15:14:56
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CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 84/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2026.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2026
Institui a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos denominado “Decola Matozinhos”, e
concede incentivos fiscais na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos para o Município de
Matozinhos, denominado "DECOLA MATOZINHOS".
Art. 2º A segunda fase do Programa tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município, por meio da concessão de incentivos fiscais para a instalação de novos
empreendimentos, visando:
I - atrair investimentos privados para os setores imobiliários;
II - estimular a geração de emprego e renda para a população local;
III - aumentar a arrecadação tributária a longo prazo;
IV - promover a modernização e a diversificação da economia do Município.
Art. 3º O Programa contemplará a implantação e a regularização dos seguintes empreendimentos no
território do Município:
I - Implantação de novos empreendimentos, compreendendo:
a) Empreendimentos habitacionais multifamiliares;
b) Empreendimentos comerciais de médio e grande porte; e
c) Condomínios de lotes destinados a edificações industriais e residenciais.
II - Regularização e conclusão de obras paralisadas, abrangendo edificações de médio e grande porte
com obras comprovadamente paralisadas por período superior a 3 (três) anos.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais aos empreendedores que, nos termos desta Lei,
fizerem jus à adesão ao Programa para a implantação de novos empreendimentos no Município:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) , incidente sobre o imóvel
destinado à implantação do novo empreendimento.
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre:
a) A aquisição do imóvel destinado à instalação do empreendimento incentivado;
b) Transmissão das unidades imobiliárias autônomas resultantes do empreendimento.
III - Isenção das taxas diretamente vinculadas à implantação e regularização do empreendimento,
compreendendo:
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) Parcelamento do solo;
b) Licença para Construção;
c) Habite-se/Baixa da Construção.
Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada à aprovação de
Requerimento específico, no qual o interessado deverá comprovar:
I - a titularidade do imóvel onde o empreendimento será instalado;
II - a apresentação de um Plano de Investimento, detalhando o cronograma físico-financeiro da obra, o
potencial de geração de empregos e o impacto econômico do projeto;
III - regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
Art. 6º Os empreendimentos habitacionais multifamiliares, sob a forma de condomínios edilícios
horizontais ou verticais, de que trata este Capítulo, somente poderão ser implantados nos seguintes
zoneamentos:
I - ZUM (Zona Urbana de Uso Misto);
II - ZUR 2 (Zona Urbana de Uso Predominantemente Residencial 2); e
III - ZUR 3 (Zona Urbana de Uso Predominantemente Residencial 3).
Parágrafo único. A implantação dos empreendimentos referidos no caput deverá observar todas as
demais diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 62/2017.
Art. 7º O padrão mínimo exigido para os empreendimentos habitacionais multifamiliares será o padrão
normal, devendo ser observada a ABNT NBR 12721:2006.
Parágrafo único. A área útil mínima de cada unidade habitacional multifamiliar será definida conforme a
sua tipologia, respeitando os seguintes parâmetros:
I - 40 m² para unidades de 1 (um) dormitório;
II - 55 m² para unidades de 2 (dois) dormitórios;
III - 65 m² para unidades de 3 (três) ou mais dormitórios.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 8º Os condomínios de lotes destinados a edificações industriais somente serão permitidos nas
seguintes zonas de uso, nos termos da Lei Complementar nº 62/2017:
I - ZUI (Zona Urbana Industrial); e
II - ZEU Industrial (Zona de Expansão Urbana Industrial).
CAPÍTULO V
DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais de
médio e grande porte que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I - sejam constituídos sob a forma de condomínio edilício; e
II - estejam situados na Zona Urbana de Uso Misto (ZUM), nos termos da Lei Complementar nº 62/2017.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS INACABADAS
Art. 10. Farão jus aos incentivos concedidos por esta Lei as obras paralisadas no território municipal que
se enquadrem como edificações de médio e grande porte, nas seguintes modalidades:
I - empreendimentos habitacionais multifamiliares;
II - empreendimentos comerciais de médio e grande porte, constituídos sob a forma de condomínio
edilício; e
III - condomínios de lotes destinados a edificações industriais.
Parágrafo único. O direito aos incentivos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao
atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Comprovação da paralisação da obra por período ininterrupto superior a 3 (três) anos, que poderá ser
atestada por meio de um dos seguintes documentos:
a) Alvarás de construção ou licenças correlatas vencidas; e
b) Laudo de vistoria técnica que ateste o estado de abandono e a ausência de atividades construtivas no
período.
II - apresentação de novo projeto arquitetônico cuja destinação final do empreendimento se harmonize
com o zoneamento vigente.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 11. Fica concedida isenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei pelo período que se encerrará,
impreterivelmente, em 8 (oito) anos contados da data de início da vigência desta Lei.
§1º O prazo de que trata o caput é o termo final do benefício para todos os empreendimentos,
independentemente da data de protocolo do pedido ou de concessão da isenção.
§2º A concessão do benefício a qualquer empreendimento não renova nem estende o prazo máximo de
fruição estabelecido no caput.
Art. 12. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o empreendedor deverá,
obrigatoriamente, atender às seguintes condições:
I - protocolar o pedido de concessão do benefício no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data de publicação desta Lei;
II - iniciar as obras do empreendimento em até 12 (doze) meses, a contar da data de expedição do alvará
de construção;
III - priorizar a contratação de mão de obra local, sempre que houver disponibilidade de profissionais
qualificados no Município.
Art. 13. O descumprimento de qualquer das condições fixadas nesta Lei, acarretará a revogação do ato
de concessão do benefício.
Parágrafo único. A revogação do benefício implicará o restabelecimento da obrigação tributária original,
tornando exigível o recolhimento integral dos tributos dispensados desde o início da fruição.
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 143/2026 de autoria do Poder Executivo
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 56/DL/2026
MATOZINHOS/MG, 01 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei Complementar nº 143/2026, de autoria do Poder Executivo, que: "Institui a segunda fase do
Programa de Atração de Investimentos denominado “Decola Matozinhos”, e concede incentivos fiscais na
forma que especifica."
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 245.1E1, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(01/04/2026 11:59:33) Palavras:95
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A4.3K59.332K.4089.2614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 11A4.3K59.332K.4089.2614 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 5 
ID. do Doc.: 245.1E1 - 01/04/2026 11:59:33 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 89/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2026.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2026
Institui a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos denominado “Decola Matozinhos”, e
concede incentivos fiscais na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a segunda fase do Programa de Atração de Investimentos para o Município de
Matozinhos, denominado "DECOLA MATOZINHOS".
Art. 2º A segunda fase do Programa tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento econômico
e social sustentável do Município, por meio da concessão de incentivos fiscais para a instalação de novos
empreendimentos, visando:
I - atrair investimentos privados para os setores imobiliários;
II - estimular a geração de emprego e renda para a população local;
III - aumentar a arrecadação tributária a longo prazo;
IV - promover a modernização e a diversificação da economia do Município.
Art. 3º O Programa contemplará a implantação e a regularização dos seguintes empreendimentos no
território do Município:
I - Implantação de novos empreendimentos, compreendendo:
a) Empreendimentos habitacionais multifamiliares;
b) Empreendimentos comerciais de médio e grande porte; e
c) Condomínios de lotes destinados a edificações industriais e residenciais.
II - Regularização e conclusão de obras paralisadas, abrangendo edificações de médio e grande porte
com obras comprovadamente paralisadas por período superior a 3 (três) anos.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais aos empreendedores que, nos termos desta Lei,
fizerem jus à adesão ao Programa para a implantação de novos empreendimentos no Município:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) , incidente sobre o imóvel
destinado à implantação do novo empreendimento.
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre:
a) A aquisição do imóvel destinado à instalação do empreendimento incentivado;
b) Transmissão das unidades imobiliárias autônomas resultantes do empreendimento.
III - Isenção das taxas diretamente vinculadas à implantação e regularização do empreendimento,
compreendendo:
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20Z6.8602.3331.U83A.8650 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A4.3K59.332K.4089.2614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 245.1E1 - 01/04/2026 11:59:33 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) Parcelamento do solo;
b) Licença para Construção;
c) Habite-se/Baixa da Construção.
Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada à aprovação de
Requerimento específico, no qual o interessado deverá comprovar:
I - a titularidade do imóvel onde o empreendimento será instalado;
II - a apresentação de um Plano de Investimento, detalhando o cronograma físico-financeiro da obra, o
potencial de geração de empregos e o impacto econômico do projeto;
III - regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
Art. 6º Os empreendimentos habitacionais multifamiliares, sob a forma de condomínios edilícios
horizontais ou verticais, de que trata este Capítulo, somente poderão ser implantados nos seguintes
zoneamentos:
I - ZUM (Zona Urbana de Uso Misto);
II - ZUR 2 (Zona Urbana de Uso Predominantemente Residencial 2); e
III - ZUR 3 (Zona Urbana de Uso Predominantemente Residencial 3).
Parágrafo único. A implantação dos empreendimentos referidos no caput deverá observar todas as
demais diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 62/2017.
Art. 7º O padrão mínimo exigido para os empreendimentos habitacionais multifamiliares será o padrão
normal, devendo ser observada a ABNT NBR 12721:2006.
Parágrafo único. A área útil mínima de cada unidade habitacional multifamiliar será definida conforme a
sua tipologia, respeitando os seguintes parâmetros:
I - 40 m² para unidades de 1 (um) dormitório;
II - 55 m² para unidades de 2 (dois) dormitórios;
III - 65 m² para unidades de 3 (três) ou mais dormitórios.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 8º Os condomínios de lotes destinados a edificações industriais somente serão permitidos nas
seguintes zonas de uso, nos termos da Lei Complementar nº 62/2017:
I - ZUI (Zona Urbana Industrial); e
II - ZEU Industrial (Zona de Expansão Urbana Industrial).
CAPÍTULO V
DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais de
médio e grande porte que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20Z6.8602.3331.U83A.8650 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 2 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A4.3K59.332K.4089.2614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 
ID. do Doc.: 245.1E1 - 01/04/2026 11:59:33 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I - sejam constituídos sob a forma de condomínio edilício; e
II - estejam situados na Zona Urbana de Uso Misto (ZUM), nos termos da Lei Complementar nº 62/2017.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS INACABADAS
Art. 10. Farão jus aos incentivos concedidos por esta Lei as obras paralisadas no território municipal que
se enquadrem como edificações de médio e grande porte, nas seguintes modalidades:
I - empreendimentos habitacionais multifamiliares;
II - empreendimentos comerciais de médio e grande porte, constituídos sob a forma de condomínio
edilício; e
III - condomínios de lotes destinados a edificações industriais.
Parágrafo único. O direito aos incentivos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao
atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Comprovação da paralisação da obra por período ininterrupto superior a 3 (três) anos, que poderá ser
atestada por meio de um dos seguintes documentos:
a) Alvarás de construção ou licenças correlatas vencidas; e
b) Laudo de vistoria técnica que ateste o estado de abandono e a ausência de atividades construtivas no
período.
II - apresentação de novo projeto arquitetônico cuja destinação final do empreendimento se harmonize
com o zoneamento vigente.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 11. Fica concedida isenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei pelo período que se encerrará,
impreterivelmente, em 8 (oito) anos contados da data de início da vigência desta Lei.
§1º O prazo de que trata o caput é o termo final do benefício para todos os empreendimentos,
independentemente da data de protocolo do pedido ou de concessão da isenção.
§2º A concessão do benefício a qualquer empreendimento não renova nem estende o prazo máximo de
fruição estabelecido no caput.
Art. 12. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o empreendedor deverá,
obrigatoriamente, atender às seguintes condições:
I - protocolar o pedido de concessão do benefício no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data de publicação desta Lei;
II - iniciar as obras do empreendimento em até 12 (doze) meses, a contar da data de expedição do alvará
de construção;
III - priorizar a contratação de mão de obra local, sempre que houver disponibilidade de profissionais
qualificados no Município.
Art. 13. O descumprimento de qualquer das condições fixadas nesta Lei, acarretará a revogação do ato
de concessão do benefício.
Parágrafo único. A revogação do benefício implicará o restabelecimento da obrigação tributária original,
tornando exigível o recolhimento integral dos tributos dispensados desde o início da fruição.
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20Z6.8602.3331.U83A.8650 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 3 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A4.3K59.332K.4089.2614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 
ID. do Doc.: 245.1E1 - 01/04/2026 11:59:33 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 92/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 143/2026 de autoria do Poder Executivo
ID: 244.544, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2026 20:02:34) Palavras:1.106
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 20Z6.8602.3331.U83A.8650 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 4 / 4 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11A4.3K59.332K.4089.2614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 
ID. do Doc.: 245.1E1 - 01/04/2026 11:59:33 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 93/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H4.3E46.856Z.7588.7581 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 25E.550 - 30/04/2026 - 15:46:56 
Pág: 94/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H4.3E46.856Z.7588.7581 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 25E.550 - 30/04/2026 - 15:46:56 
Pág: 95/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H4.3E46.856Z.7588.7581 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 25E.550 - 30/04/2026 - 15:46:56 
Pág: 96/99
Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H4.3E46.856Z.7588.7581 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 25E.550 - 30/04/2026 - 15:46:56 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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ID do Documento: 25E.550 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em30/04/2026 - 15:46:56
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15H4.3E46.856Z.7588.7581 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 25E.550 - 30/04/2026 - 15:46:56 
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Proc. Leg: 0000143.02.16-2026 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 30 de abril de 2026.
Aos 30 dias do mês de abril de 2026, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000143.2.16-
2026
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 24.837, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2026 15:48:03) Palavras:41
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Cód. Autenticidade: 15H4.1648.6022.981A.0817 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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