| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Solicita apreciação do PL 2720/2023 |
| native_id | 186 |
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CÂMARA MUNICIPAL MATOZINHOS Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos - MG. REQUERIMENTO N. yB (2023 Os membros da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor - CDHDC, vereadores que abaixo subscrevem, vêm requerer, nos termos do art.52, caput!, do Regimento Interno, a apreciação desta Comissão para opinar sobre a proposição abaixo relacionada, visto que não foi previamente distribuída à CDHDC. Projeto de Lei 2720/2023 - Ementa: “Dispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Matozinhos/MG, revoga a Lei Municipal 1.782, de 15 de julho de 2003 e dá outras providências.” Fundamenta-se este requerimento no art.59, inciso IL, do Regimento Interno, que define ser competência da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: proteção e promoção dos direitos da família, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena, discriminados por origem étnica ou orientação sexual e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Sendo assim, conforme se depreende da leitura da ementa do referido projeto de lei e de seus respectivos dispositivos, cabe a esta Comissão a apreciação e emissão do parecer acerca desta proposifãão Termos em que pede deferimento. Sidirley A on Dias Bento Presidente Assinatura do servidor Presidente ) - Cláudio José Luiz Ildeu Iá Oliveira Relator Secyétário * Art. 52. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos neste Regimento. 2? Art. 59, Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor - CDHDC, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: [...] TI - proteção e promoção dos direitos da família, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena, discriminados por origem étnica ou orientação sexual e pessoas em situação de vulnerabilidade social;[...] — 111112" [ (1 Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31)3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br