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materia nº 2925/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2925 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPL 2925.2026 - revisão geral anual subsídio dos vereadores exercício de 2026
native_id2006

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº _____, DE 08 DE ABRIL DE 2026
“Concede revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Matozinhos para o exercício 2026
.
”
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
° Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2026, revisão geral anual dos subsídios dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Matozinhos para o exercício 2026, no percentual de 
3,90% (três vírgula noventa por cento), correspondente à variação acumulada do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor 
– INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística 
– IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2025
.
Art. 2
° A revisão concedida por esta Lei representa exclusivamente recomposição da perda 
inflacionária verificada no período, sem qualquer acréscimo real ao subsídio fixado pela Lei 
Municipal nº 2.616, de 2024, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal
.
Art. 
3
° A revisão de que trata esta Lei é concedida na mesma data e com o mesmo índice 
aplicados aos servidores do Poder Legislativo Municipal, em estrita observância ao princípio da 
isonomia e ao disposto no art. 37, inciso X, in fine, da Constituição Federal, que veda a 
distinção de índices entre categorias de agentes da mesma entidade política.
Art. 
4
° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias da Câmara Municipal de Matozinhos, observados os requisitos dos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 
5
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a 
partir de 1
° de janeiro de 2026.
Matozinhos/MG, 08 de abril de 2026.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza
 Vice
-presidente 1° Secretário 2° Secretário
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1790.0600.731R.W55A.3754 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I 
– DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DA NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO
O presente Projeto de Lei tem por objeto a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Matozinhos, com fundamento no art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal de 1988, que assegura, de forma expressa, revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices. O art. 39, § 4
°, da Constituição Federal estende essa garantia 
expressamente aos detentores de mandato eletivo.
O direito à revisão geral anual é norma de eficácia limitada, cuja implementação depende de 
iniciativa legislativa específica
: o legislador ordinário não dispõe de discricionariedade quanto à 
obrigação de revisão 
- esta é constitucionalmente garantida 
-, retendo competência apenas 
quanto ao índice aplicável e ao momento específico dentro do exercício financeiro. A inação 
configura mora inconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na 
ADO 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/05/2007) e reiteradamente afirmado pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nas Consultas nºs 858.052 e 1.072.519.
II 
– DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DOS EFEITOS DO VETO À LEI Nº 2.616/2024
Os subsídios dos Vereadores foram fixados pela Lei Municipal nº 2.616/2024, com vigência a 
partir de janeiro de 2025. Cumprido o período mínimo de doze meses, o direito à revisão 
tornou
-se exigível a partir de janeiro de 2026. Embora a referida lei contivesse dispositivo que 
previa mecanismo automático de recomposição, este foi vetado pelo Poder Executivo e o veto 
mantido pela Câmara Municipal. Tal circunstância não extingue o direito constitucional à 
revisão: o veto alcançou o mecanismo automático de implementação, não a garantia de matriz 
constitucional, que permanece íntegra e exigível mediante lei específica, conforme 
determinação expressa do art. 95, caput, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 
338/2022).
A competência para promover a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores é privativa 
da Câmara Municipal, decorrência do princípio da separação dos Poderes (art. 2
° da CF/88) e 
da autonomia do Poder Legislativo local (art. 29, caput
, e art. 29
-A, ambos da CF/88), conforme 
consolidado pelo TCE
-MG na Consulta nº 858.052.
III 
– DO ÍNDICE ADOTADO E DA ISONOMIA
O índice adotado
, INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, correspondente a 3,90%
, é 
o mesmo aplicado aos servidores do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento à exigência 
constitucional de isonomia de índices e datas (art. 37, inciso X, in fine, CF/88). 
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A adoção do INPC/IBGE como parâmetro é plenamente compatível com a Súmula Vinculante 
nº 42 do Supremo Tribunal Federal
, que veda apenas a vinculação automática permanente, 
não o uso do índice em lei específica com justificativa técnica, e com a Súmula nº 73 do TCE
-
MG, que expressamente autoriza a recomposição do subsídio de agentes políticos no curso da 
legislatura, limitada a índice oficial de inflação, nos termos da Consulta nº 1.072.519 (Tribunal 
Pleno, 01/09/2021).
A revisão representa exclusivamente recomposição da perda inflacionária, sem acréscimo real 
ao subsídio, não configurando fixação ou majoração de subsídio na acepção do art. 29, inciso 
VI, da CF/88. Inexiste, portanto, qualquer vedação à sua concessão no curso da presente 
legislatura (2025
–2028).
IV 
– DA CONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS 
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM ESTE PROJETO
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 
- Lei de Responsabilidade Fiscal 
–, e às exigências firmadas pelo Supremo Tribunal 
Federal no Tema 864 (RE 905.357, j. 25/09/2019), o presente Projeto de Lei é instruído pelos 
seguintes documentos, acostados como anexos ao processo legislativo:
Anexo I 
- Estimativa de Impacto Orçamentário
-Financeiro (arts. 16, inciso I, e 17, §§ 1
º e 2
º, da 
LRF): demonstra o impacto financeiro mensal e anual da revisão no exercício de 2026, bem 
como a projeção de impacto nos exercícios de 2027 e 2028, com indicação da fonte de 
custeio.
Anexo II 
- Declaração do Ordenador de Despesa (art. 16, inciso II, da LRF): atesta que o 
aumento de despesa criado por este Projeto de Lei é compatível com o orçamento vigente e 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Anexo III 
- Demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes (art. 16, inciso I, da LRF e 
Tema 864 do STF): comprova que a medida possui dotação orçamentária e previsão nas leis 
de planejamento municipal.
Anexo IV 
- Verificação do limite de despesa com pessoal do Poder Legislativo (arts. 19 e 20 da 
LRF): demonstra que o impacto da revisão não conduz ao estouro do limite de 6% da Receita 
Corrente Líquida destinado ao Poder Legislativo Municipal, permanecendo a Câmara Municipal 
dentro dos percentuais legalmente estabelecidos.
Anexo V 
- Verificação do limite de 5% da receita municipal (art. 95, § 1º, inciso II, c/c § 2º, do 
Regimento Interno, e art. 29
-A da Constituição Federal): apura o total das despesas com 
subsídios e parcela indenizatória dos Vereadores em face da receita municipal, excluídas as 
parcelas previstas no § 2º do art. 95 do Regimento Interno, demonstrando o atendimento ao 
limite constitucional e regimental.
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A instrução do processo legislativo com os documentos acima relacionados não constitui mera 
formalidade: trata
-se de requisito de validade do ato, cuja ausência pode ensejar 
questionamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no exercício de sua 
competência fiscalizatória ordinária, bem como nulidade do ato por vício de forma, conforme 
orientação do TCE
-MG na Consulta nº 1.072.519 (Tribunal Pleno, 01/09/2021).
V 
– DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a presente proposição encontra
-se em plena conformidade com os 
preceitos constitucionais, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a jurisprudência 
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
e com as normas regimentais desta Casa. A concessão da revisão é não apenas juridicamente 
possível, mas constitui dever constitucionalmente previsto pelo art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal e pelo art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Por todas essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação 
desta Egrégia Câmara Municipal.
Matozinhos/MG, 08 de abril de 2026.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira Emanuel Barbosa Sincero Carlos Alberto de Souza
 Vice
-presidente 1° Secretário 2° Secretário
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1790.0600.731R.W55A.3754 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 24E.1FE - 10/04/2026 - 17:00:32 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
COMUNICAÇÃO INTERNA
Nº 15/DF/2026
MATOZINHOS/MG, 10 de abril de 2026.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e no
§ 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal , considerando as metas e prioridades elencadas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, emitimos a presente Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro, parte integrante do Projeto de Lei nº xx/2026, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos
vereadores do Poder Legislativo Municipal. A análise atende aos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando os seguintes dados:
1 – ESTRUTURA DOS GASTOS FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme o projeto de lei, os vencimentos passam a ser os seguintes:
Cargo Quantidade Venc. Anterior Venc. Atualização
Presidente da Câmara 1 R$ 9.900,00 R$ 10.286,10
Vereadores 12 R$ 9.900,00 R$ 10.286,10
Total mensal:
R$ 5.019,30
2 – DESPESA ATUAL COM PESSOAL
Conforme demonstrativo oficial da despesa com pessoal do Poder Legislativo:
Despesa total com pessoal – últimos 12 meses (base fevereiro/2026):
R$ 4.969.355,31
Composição:
3 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida apurada para o exercício de 2025:
R$ 172.200.356,33
4 – ÍNDICE ATUAL DE DESPESA COM PESSOAL
Cálculo:
1.089.741,14 ÷ 42.214.699,76
Resultado:
2,89 % da RCL
Limites legais
Limite Percentual
Limite máximo do Legislativo 6 %
Limite prudencial 5,70 %
Situação atual: regular.
5 - IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
5.1 - DESPESA COM PESSOAL APÓS O REAJUSTE (ART. 15,16 E 20, DA LRF)
DESPESA PESSOAL 2026 2027 2028
Despesa com Pessoal 2026 e Projetado 2027 E
2028 (A) 5.118.435,97 5.271.989,05 5.430.148,72
Receita Corrente Liquida 2026 e Projetada 2027 E
2028 (B)
177.366.367,02 182.687.358,03 188.167.978,77
% GASTO PESSOAL LRF art. 20 (A/B) 2,88% 2,89% 2,88%
ID: 24D.E12, ANA CRISTINA MOREIRA(10/04/2026 13:58:26) Palavras:423
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 13X1.6958.826Z.9286.1142 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:940.17*.**6-*4 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1790.0600.731R.W55A.3754 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 24E.1FE - 10/04/2026 - 17:00:32 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
Valor Fixado LOA 2026 e Projetado 2027 E 2028
(C) 9.714.000,00 10.005.420,00 10.305.582,60
GASTO PESSOAL C.F. art.29A (70%) 6.799.800 7.003.794,00 7.213.907,82
% GASTO PESSOAL APURADO (A/C) 52,69% 52,71% 52,71%
DESPESA PESSOAL 2026 2027 2028
PROJEÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES
Premissas:
crescimento da receita: 3% ao ano
crescimento vegetativo da folha: 3%
DECLARAÇÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A despesa decorrente do Projeto de Lei nº _______ enquadra-se na previsão do programa de trabalho, é
compatível com o Plano Plurianual – PPA 2026/2029, atende à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
2026 e à Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da
administração pública, não infringindo quaisquer dispositivos legais, especialmente o art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000. Matozinhos/MG, 10 de abril de 2026.
ID: 24D.E12, ANA CRISTINA MOREIRA(10/04/2026 13:58:26) Palavras:423
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 13X1.6958.826Z.9286.1142 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:940.17*.**6-*4 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1790.0600.731R.W55A.3754 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 24E.1FE - 10/04/2026 - 17:00:32 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:829.42*.**6-*0 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 10/04/2026 17:17:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17U0.0X17.830V.V06W.8385, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 10/04/2026 17:06:08, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1741.1406.3072.A17K.7126, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 10/04/2026 17:02:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17K8.6E02.752R.K55H.7668, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 10/04/2026 17:00:32, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17W4.1Z00.6319.644E.6406, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 24E.1FE - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por GERCY GONÇALVES DO CARMO, CPF: 829.42*.**6-*0 , em10/04/2026 - 17:00:32
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