| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Ildeu - Ind 105.2026 - anteprojeto isenção de IPTU pessoas com TEA e portadores de doenças graves |
| native_id | 2012 |
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rua Oito de Dezembro, 400 - Centro E: CÂMARA MUNICIPAL Matozinhos / Minas Gerais CEP 25720-000 ABBF MATOZINHOS mae ves mato. veta as INDICAÇÃO DE VEREADOR Nº 105/2026 MATOZINHOS/MG, 10 de abril de 2026. Excelentíssimo Presidente Vereador Gercy Gonçalves do Carma Câmara Municipal de Matozinhos/MG lideu Lopes de Oliveira, vereador que abaixo subscreve, vem requerer, nos termos regimentais, que seja enviada ao Poder Executivo a seguinte Indicação: - Solicito ao Poder Executivo que avalie a possibilidade de elaborar um Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portadores de doenças graves, no âmbito do Município, conforme sugerido no Anteprojeto em Anexo. Justificativa: A elaboração deste Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar maior dignidade aos cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade social e econômica. lideu Lopes de Oliveira Vereador Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22" **6-"1 em 10/04/2026 14:26:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14K1.5226.2432.9448.5237, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento l ID do Documento: 24D.FC9 - Tipo de Documento: INDICAÇÃO DE VEREADOR - Nº 105/2026. Elaborado por FERNANDA APARECIDA SIQUEIRA SILVA, CPE: 072.60" .*"6-*7 , em 10/04/2026 14:26:14, contendo 116 palavras. Código de Autenticidade deste Documento: 1414.2926.1143.U533.4411 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://ze HNLICAÇÃO LIDA EM P' ENA COMUNIQUE-SE A TIO 26 Servidor(a) ID: 24D.FC9, FERNANDA APARECIDA SIQUEIRA SILVA(10/04/2026 14:26:14) Palavras:116 Cód. Autenticidade; 1414.2926,1143.U533.4411 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Anteprojeto de Lei /2026 Dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portadores de doenças graves, no âmbito do Município de Matozinhos, e dá outras providências. Art.1º Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) ao imóvel pertencente e utilizado como residência por: |- pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); |l- pessoa portadora de doença grave, incapacitante ou degenerativa. Art2ºPara fins desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas previstas na legislação federal, incluindo, mas não se limitando a: A)Câncer(neoplasia maligna); B)Doença renal cronica; C)Doenças cardíacas graves; DJEsclerose múltipla; EjDoença de Parkinson; F)Paralisia irreversível e incapacitante; G)Sindrome da imunodeficiência adquirida( HIV/AIDS); HJoutras doenças que venham a ser reconhecidas por laudo médico oficial. Pessoa com deficiência física, mental severa ou profunda. J) Síndrome de Down. Art.3º A referida isenção dar-se-á apenas para um único imóvel de propriedade do beneficiário do programa, sendo este usado exclusivamente utilizado para moradia de sua família. Art.4º Para a concessão do benefício de isenção, o requerente deverá cumprir as especificações abaixo: |-Diagnóstico comprobatório, sendo portador de transtorno, contendo: AjEstágio Clinico Atual; B)Classificação Internacional da Doença(CID); C)CRM D)ldentificação do Médico devidamente cadastrado junto ao Conselho de Classe; Il- Comprovação de propriedade do imóvel. Ill- Em caso de imóvel alugado, contrato de locação que conste o requerente ou seu tutor legal como principal beneficiário. IV -Documento de identificação válido do requerente( RG, CNH OU CTPS) e comprovante de residência. V- Documento de identificação válido do beneficiário. Pág - 2/5 | Ny & s u 8 1 14 26 10/04/202 HD do Doc Z240FC9 VI- A renda familiar não deve ultrapassar três salários mínimos. Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o vencimento do prazo, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Das Q1E Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano(IPTU) às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista(TEA) e aquelas acometidas por doenças graves, devidamente comprovadas por laudo médico, no âmbito do município. A proposta fundamenta-se, sobretudo, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade e da justiça social, previstos na Constituição Federal. E dever do Poder Público assegurar condições mínimas para que todos os cidadãos possam viver com dignidade, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade social e econômica. As pessoas com TEA e com doenças graves enfrentam, diariamente, desafios que vão muito além das limitações de saúde. No caso do autismo, trata-se de uma condição que demanda acompanhamento contínuo com profissionais especializados, como terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos e, em muitos casos, uso de medicamentos e intervenções específicas. Esses custos são permanentes elevados, impactando significativamente o orçamento familiar. De igual forma, indivíduos acometidos por doenças graves tais como câncer, doenças raras, insuficiência renal cronica, entre outras necessitam de tratamentos contínuos, exames periódicos, medicamentos de alto custo e, por vezes, deslocamentos frequentes para centros de atendimento especializado. Essa realidade compromete a capacidade financeira das famílias, que acabam destinando grande parte de sua renda a manutenção da saúde. Nesse contexto, a cobrança do IPTU pode representar um peso adicional relevante, agravando a situação econômica dessas famílias. A isenção proposta visa aliviar essa carga tributaria, permitindo que os recursos sejam direcionados para aquilo que é essencial: cuidado com a saúde e o bem-estar do paciente. Importante destacar que a concessão de benefícios fiscais com caráter social já é adotada em diversos municípios brasileiros, sendo reconhecida como uma medida eficaz de promoção da justiça tributaria. Trata — se de um mecanismo legítimo de intervenção do Estado para reduzir desigualdade e proteger grupos que necessitam de atenção especial. Além disso, o projeto não se trata de privilegio, mas de equidade. Ou seja, busca-se tratar de forma diferenciada aqueles que se encontram desigual, promovendo, assim, uma igualdade material, conforme oriente jurídico brasileiro. Outro ponto relevante é que a medida também contribui para a redução de inadimplência tributaria, uma vez que muitas dessas famílias, diante das dificuldades financeiras, acabam acumulando débitos fiscais. A isenção, portanto, além de seu caráter humanitário, possui impacto positivo na gestão tributaria municipal. Por fim, ressalta-se que o número de beneficiários tende a ser limitado, uma vez que a concessão dependerá de critérios específicos e comprovação por meio de documentação médica oficial, o que garante a responsabilidade fiscal e evita distorções. 61 10/04/2026 14:26:14 ASSINADO PORT IY CPF -G47 227 ** Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposta é justa, necessária e alinhada aos princípios constitucionais, razão pela qual se espera a sua aprovação. Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Pág: 515 PAS SS, mma,