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materia nº 157/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaPLC 157.2026 - Dispõe sobre aplicação da Lei Federal 15326.2026
native_id2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Bom Jesus, 99 – Centro | 35.720-000 – Matozinhos – MG
(31) 2010-8534 | gabinete@matozinhos.mg.gov.br
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OFÍCIO Nº /2026/PGM
Matozinhos, 17 de abril de 2026.
Exmo. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Matozinhos/MG
Pautado na harmonia e cordialidade existente entre os Poderes Legislativo e 
Executivo, encaminho-lhe Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE A 
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Renovo saudações respeitosas e de apreço. 
Atenciosamente,
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17A6.8E57.257R.U27H.5054 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 253.B89 - 19/04/2026 - 17:57:58 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Bom Jesus, 99 
– Centro | 35.720
-000 
– Matozinhos 
– MG
(31) 2010
-8534 | gabinete@matozinhos.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2026.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 
15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MATOZINHOS/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este projeto de Lei dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de 
Matozinhos/MG, da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Federal 
nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
(LDB), para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério e 
definir seu enquadramento na carreira, assegurando
-lhes a observância do Piso Salarial 
Profissional Nacional do Magistério.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram
-se profissionais do magistério público da educação 
básica aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à 
docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, 
incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre 
cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que 
ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 3º Os monitores de creche da rede municipal, efetivos e estáveis que exerçam função 
docente, e atuam diretamente com as crianças educandas. deverão ser enquadrados na carreira 
do magistério, observados os requisitos de formação no magistério ou em curso superior. 
§1º Aos servidores mencionados no caput, será assegurado o direito ao Piso Salarial 
Profissional Nacional do Magistério na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, com as 
alterações introduzidas pela Lei Federal nº 15.326/2026. 
§2º O enquadramento previsto no caput será efetivado mediante ato do Poder Executivo, com 
a adequação dos assentamentos funcionais e das tabelas remuneratórias, observado o Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração vigente e a legislação municipal correlata.
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§3º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores enquadrados na forma 
do caput, vedada a redução nominal da remuneração percebida na data do enquadramento, 
adequando
-se os valores à tabela de vencimentos do cargo e categoria de que faz parte, exceto 
nas alterações no exercício das funções que ensejaram o enquadramento.
Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos de Monitor de Creche que não atendam 
cumulativamente aos requisitos previstos no art. 3º desta Lei não integrarão a carreira do 
magistério público municipal, permanecendo vinculados ao quadro geral de servidores do 
Município, com os direitos, deveres e remuneração atualmente estabelecidos, sem aplicação 
das disposições previstas no art. 3º. 
Art. 5º O enquadramento na carreira do magistério ocorrerá conforme a disponibilidade de 
vagas no Município e obedecerá à seguinte ordem de critérios: I- Maior tempo de serviço público; 
II
- Maior idade;
III
- Menor tempo para aposentadoria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos 
necessários ao enquadramento e à adequação remuneratória de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura de Matozinhos, 17 de abril de 2026.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar, que visa adequar a legislação do Município de Matozinhos às recentes e 
mandatórias alterações promovidas na legislação educacional brasileira, com o objetivo de 
valorizar e reconhecer os profissionais que atuam na educação infantil.
A presente proposição legislativa representa um avanço significativo para a educação infantil 
em nosso Município, ao instituir um caminho para o justo reconhecimento dos Monitores de 
Creche efetivos e estáveis, que se dedicaram à sua formação e atuam diretamente na docência. 
Este projeto de lei estabelece, portanto, o reconhecimento formal de uma realidade fática, 
condicionando o enquadramento à comprovação dos requisitos de formação exigidos pela 
legislação educacional, seja em nível de magistério ou em curso de nível superior. Ao fazê
-lo, 
não apenas se faz justiça a esses servidores, mas também se eleva a qualidade da educação 
infantil em nosso Município, unificando a carreira e incentivando a formação continuada.
A apreciação desta matéria em regime de urgência se justifica pelo notório interesse público
envolvido. A regulamentação do enquadramento na carreira do magistério, conforme a 
disponibilidade de vagas, transcende os interesses individuais dos servidores e impacta 
diretamente a qualidade do ensino ofertado à nossa população. A aprovação célere desta 
medida é fundamental para garantir a estabilidade, a motivação e a valorização dos 
profissionais da educação, pilares essenciais para um serviço educacional de excelência. 
Portanto, a urgência na votação desta pauta atende ao interesse público de fortalecer a 
estrutura da educação municipal e assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços 
prestados aos nossos estudantes.
Diante do exposto, contamos com a aprovação desta Casa em regime de urgência para que o 
Município cumpra a legislação federal, realizando os ajustes necessários para efetivar este 
justo reconhecimento.
Atenciosamente,
Prefeitura de Matozinhos, 17 de abril de 2026.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Gercy Gonçalves
DD. Presidente da Câmara Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17A6.8E57.257R.U27H.5054 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 253.B89 - 19/04/2026 - 17:57:58 
Informações do Documento
ID do Documento: 253.B89 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em19/04/2026 -
17:57:58
Código de Autenticidade deste Documento: 17A6.8E57.257R.U27H.5054
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17A6.8E57.257R.U27H.5054 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 253.B89 - 19/04/2026 - 17:57:58 

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