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materia nº 2749/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2749 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre normas de equidade de gênero, de igualdade das condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público municipal e de uso do nome social.
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AMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS, 4
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serviço público municipal e de uso do nome social.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de equidade de gênero, de igualdade das
condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público do município
de Matozinhos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal direta e indireta garantirá idêntica
remuneração a cargos ou funções iguais, independente do gênero do servidor público.
Art. 3º Os servidores públicos terão igualdade de oportunidades e de trato,
independentemente de sua identidade de gênero.
Parágrafo Único. A identidade de gênero diz respeito à experiência interna e individual
relacionada ao gênero com o qual a pessoa se identifica, não estando necessariamente
relacionado com características biológicas tipicamente atribuídas aos sexos masculino e
feminino, podendo se identificar com um gênero diferente daquele do seu nascimento.
Art. 4º A Administração Pública Municipal direta e indireta desenvolverá políticas
destinadas a combater o preconceito de gênero, propondo instrumentos que eliminem
distorções, consolidem a igualdade de oportunidades aos empregos e aos cargos públicos, e
à remuneração justa e compatível entre homens e mulheres.
Parágrafo único. Nas políticas a que se refere o caput, serão observados o princípio da
transversalidade das ações, além das disposições da Declaração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e dos tratados internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
Art. 5º As denúncias de violência e assédio sexual ou moral contra servidor público,
decorrente da relação de trabalho, serão apuradas pelo órgão competente em prazo razoável.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica
e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa
LGBTQIA+, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Lei, independente de
registro civil.
8 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa LGBT se identifica e é
socialmente reconhecida.
8 2º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a
pessoas LGBTQIA+
Art. 7º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades
da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo
nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins
administrativos internos.
Art. 8º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa LGBTQIA+, se
requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
LIDO EM PLENÁRIO
03/2099
Art. 9º O órgão ou a entidade da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado
do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público
e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 10. Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social constante dos
atos escritos.
Art. 11. É assegurado ao servidor público LGBTQIA+ a utilização do seu nome social
mediante requerimento à administração Pública Municipal direta e indireta, nas seguintes
situações:
| - Cadastro de dados e informações de uso social;
Il - Comunicações internas de uso social;
(
4
Ill — Endereço de correio eletrônico;
IV— Identificação funcional de uso interno do órgão ex: crachás;
V— Lista de ramais do órgão; e
VI — Nome de usuário em sistemas de informática.
Art. 12. A pessoa LGBTQIA+ poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu
nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de
cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres
dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional,
Art, 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Matozinhos , 21 de março de 2023
Jane Rosa dos Santos Almeida
Vereadora
União Brasil
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista as atuais movimentações e manifestações políticas sobre o tema,
verifica-se que a discriminação de gênero ocupa não apenas as instituições da sociedade,
como família, religião, e outras que envolvem relações de poder, mas também o espaço
profissional.
Com efeito, tal realidade nos mostra que os individuos tendem a perpetuar
comportamentos nas diversas áreas de relacionamento social, entre eles, as discriminações
e preconceitos com as mulheres, quando se encontram no mesmo nivelamento social, de
forma à protagonizar seu rebaixamento e tratamento inadequado por visões em nada
científicas, mas tão somente preconceituosas.
Não obstante, o direito objetivo, constituído pelos dispositivos normativos nas suas
formas competentes, considerando os consagrados e arduamente reconhecidos direitos
humanos das minorias sociais, necessita preservar os interesses individuais e coletivos, cujo
descumprimento ataca e expõe gravemente ao risco a personalidade do sujeito.
.
Por conseguinte, sendo esta Casa Legislativa representante da sociedade, incluindo
as minorias que sofrem discriminação, faz-se necessário posicionamento frente ao combate
e garantia dos mecanismos que tutelam o correto cumprimento e fiscalização do respeito aos
direitos das mulheres, frequentemente vítimas de discriminação de gênero.
"Nesse sentido, o presente Projeto de Lei consiste em mais uma das diversas políticas
e iniciativas legislativas ocorridas na contemporaneidade e no exercício de meu mandato, em
prol da igualdade de direitos entre os gêneros e em combate à discriminação moral e sexual
nos órgãos da Administração Pública.
Portanto, diante da expressividade do tema desta proposição, solicito aos nobres
Vereadores e à Vereadora Marli Vale o apoio e voto para a aprovação de iniciativa tão
importante para as mulheres, em especial neste mês de março no qual foi escrito, no dia 08,
mais um capítulo na história de lutas por direitos e igualdade de oportunidades e tratamento.
Câmara Municipal de Matozinhos , 21 de março de 2023
sa dos Santos Almeida
Vereadora
União Brasil

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