| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2749 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de equidade de gênero, de igualdade das condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público municipal e de uso do nome social. |
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AMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS, 4 'OTOCOLO Nº III 49032 As te. LiLHs Ad | 'STINO DO DOC i PROJETO DE LEI Nº + Ã Í ) /2023 atozinhos. MY de Imac desga3 j Dispõe sobre normas de equidade de gênero, de igualdade das í condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no Assinatura do Serviddr | serviço público municipal e de uso do nome social. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de equidade de gênero, de igualdade das condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público do município de Matozinhos. Art. 2º A Administração Pública Municipal direta e indireta garantirá idêntica remuneração a cargos ou funções iguais, independente do gênero do servidor público. Art. 3º Os servidores públicos terão igualdade de oportunidades e de trato, independentemente de sua identidade de gênero. Parágrafo Único. A identidade de gênero diz respeito à experiência interna e individual relacionada ao gênero com o qual a pessoa se identifica, não estando necessariamente relacionado com características biológicas tipicamente atribuídas aos sexos masculino e feminino, podendo se identificar com um gênero diferente daquele do seu nascimento. Art. 4º A Administração Pública Municipal direta e indireta desenvolverá políticas destinadas a combater o preconceito de gênero, propondo instrumentos que eliminem distorções, consolidem a igualdade de oportunidades aos empregos e aos cargos públicos, e à remuneração justa e compatível entre homens e mulheres. Parágrafo único. Nas políticas a que se refere o caput, serão observados o princípio da transversalidade das ações, além das disposições da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Art. 5º As denúncias de violência e assédio sexual ou moral contra servidor público, decorrente da relação de trabalho, serão apuradas pelo órgão competente em prazo razoável. Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa LGBTQIA+, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Lei, independente de registro civil. 8 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa LGBT se identifica e é socialmente reconhecida. 8 2º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas LGBTQIA+ Art. 7º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. Art. 8º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa LGBTQIA+, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. LIDO EM PLENÁRIO 03/2099 Art. 9º O órgão ou a entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 10. Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social constante dos atos escritos. Art. 11. É assegurado ao servidor público LGBTQIA+ a utilização do seu nome social mediante requerimento à administração Pública Municipal direta e indireta, nas seguintes situações: | - Cadastro de dados e informações de uso social; Il - Comunicações internas de uso social; ( 4 Ill — Endereço de correio eletrônico; IV— Identificação funcional de uso interno do órgão ex: crachás; V— Lista de ramais do órgão; e VI — Nome de usuário em sistemas de informática. Art. 12. A pessoa LGBTQIA+ poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, Art, 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Matozinhos , 21 de março de 2023 Jane Rosa dos Santos Almeida Vereadora União Brasil JUSTIFICATIVA Tendo em vista as atuais movimentações e manifestações políticas sobre o tema, verifica-se que a discriminação de gênero ocupa não apenas as instituições da sociedade, como família, religião, e outras que envolvem relações de poder, mas também o espaço profissional. Com efeito, tal realidade nos mostra que os individuos tendem a perpetuar comportamentos nas diversas áreas de relacionamento social, entre eles, as discriminações e preconceitos com as mulheres, quando se encontram no mesmo nivelamento social, de forma à protagonizar seu rebaixamento e tratamento inadequado por visões em nada científicas, mas tão somente preconceituosas. Não obstante, o direito objetivo, constituído pelos dispositivos normativos nas suas formas competentes, considerando os consagrados e arduamente reconhecidos direitos humanos das minorias sociais, necessita preservar os interesses individuais e coletivos, cujo descumprimento ataca e expõe gravemente ao risco a personalidade do sujeito. . Por conseguinte, sendo esta Casa Legislativa representante da sociedade, incluindo as minorias que sofrem discriminação, faz-se necessário posicionamento frente ao combate e garantia dos mecanismos que tutelam o correto cumprimento e fiscalização do respeito aos direitos das mulheres, frequentemente vítimas de discriminação de gênero. "Nesse sentido, o presente Projeto de Lei consiste em mais uma das diversas políticas e iniciativas legislativas ocorridas na contemporaneidade e no exercício de meu mandato, em prol da igualdade de direitos entre os gêneros e em combate à discriminação moral e sexual nos órgãos da Administração Pública. Portanto, diante da expressividade do tema desta proposição, solicito aos nobres Vereadores e à Vereadora Marli Vale o apoio e voto para a aprovação de iniciativa tão importante para as mulheres, em especial neste mês de março no qual foi escrito, no dia 08, mais um capítulo na história de lutas por direitos e igualdade de oportunidades e tratamento. Câmara Municipal de Matozinhos , 21 de março de 2023 sa dos Santos Almeida Vereadora União Brasil