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materia nº 2719/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2719 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaDispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e privadas, e dá outras providências.
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2/2022
[CÂMARA MUNICIPAL DE rom Dispõe sobre a comercialização de alimentos em
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Art. 1º - A comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres,
em áreas públicas e privadas, nas modalidades denominadas de Food Trucks e Food Park, através da
venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante,
observará os termos fixados nesta lei.
Art. 2º - A execução da atividade de Food Trucks, além de cumprir as normas de postura, higiene, limpeza,
saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, deve
atender às seguintes condições:
| - estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes;
Il - compreender veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a base for destinada à manipulação
prévia dos alimentos;
III - receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de utilização de espaços públicos; IV — obter
licença de Food Truck e alvará de funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços
denominados Food Park, no caso de uso de locais privados.
Art. 3º - Para os fins desta lei considera-se:
|- Food Truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e
bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados
em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;
Il - Food Truck de apoio: conjunto de Food Trucks que apoiarão atividades realizadas em logradouro
público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por
órgão público ou particular;
III - Food Park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o comércio de alimentos
e bebidas por meio de Food Truck de contêineres;
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IV - Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos
bebidas por meio de Food Truck;
V - Base: local para o pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e O armazenamento de gêneros
alimentícios, que deve ser distinto da área de funcionamento do Food Truck e se submeter à fiscalização
da Vigilância Sanitária;
VI - Ponto: o local onde foi autorizada a criação de uma ou mais vagas para Food Truck;
VII - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de Food Truck; VIII -
Autorização de Uso do Espaço Público: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração
Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de Food
Truck, cumpridas as exigências legais;
Art, 4º - A autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pelo Poder Executivo
Municipal, através do órgão a ser definido em decreto.
Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem outorgadas e os
locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga.
Art. 5º - A um mesmo ponto público poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso a pessoas
físicas, titulares de firma individual, ou pessoas jurídicas diferentes, desde que exerçam suas atividades
em dias ou períodos distintos.
8 1º - Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento que promova a
comercialização de alimentos por dois ou mais veículos automotores de que trata o artigo 1º, devendo ser
organizado por pessoa jurídica e conter responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e
higiene dos alimentos, conforme legislação em vigor.
Art. 6º - A autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local
público autorizado.
Art. 7º - Havendo mais de um interessado à autorização de uso do mesmo ponto público, será realizado
respectivo chamamento público, observado o que dispõe o artigo 3º.
Art. 8º — O Poder Executivo Municipal de Matozinhos fixará o preço público a ser cobrado pela utilização
de via ou área pública para o exercício de atividade de Food Truck, bem como para exploração de Food
Park.
Art. 9 - O Food Park terá caráter fixo e poderá ser explorado por meio dos equipamentos previstos no art.
1º e de contêineres, devendo o interessado possuir licença específica para o desenvolvimento da atividade
e atender, no que couber, às exigências estabelecidas no art. 2º desta lei.
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Art. 10 - As atividades de comercialização previstas nesta Lei somente poderão ser executadas após os
respectivos equipamentos receberem inspeção e autorização para funcionamento por parte Secretaria de
Saúde - Vigilância Sanitária.
Art. 11 - O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a
legislação sanitária vigente.
Art. 12 - As infrações a esta lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitos às seguintes
sanções administrativas, sem prejuizo da responsabilização de natureza civil e penal:
| - advertência;
Il — multa;
Ill - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão de atividade;
V- cancelamento da autorização de uso.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, Matozinhos, 09 de janeiro de 2023.
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Vereador - PSD
Matozinhos - MG
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como
trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park,
em áreas públicas e privadas, e dá outras providências
A apresentação do presente projeto tem como objetivo investir em pessoas por meio do
empreendedorismo familiar, tendo como foco, a autorização da licença de funcionamento das
atividades de Food Trucks, adequado às atuais práticas, alterações e inovações, destacando — se
a referência ao Food Park, de modo a contemplar o exercício da atividade, também, em áreas
privadas, como já é uma realidade em diversas cidades brasileiras. Em suma, pretendemos, com
este projeto, proporcionar um melhor debate sobre o tema e possibilitar a tão sonhada
regulamentação de uma atividade que muito cresce de forma informal e que poderá impulsionar a
economia matozinhense.
Sala das Sessões, Matozinhos, 09 de janeiro de 2023.
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Vereador-PSD *
Matozinhos - MG

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