| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2755 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei Municipal nº 2.085/2010 e dá outras providências. |
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MENSAGEM Nº 017/2023
Matozinhos, 05 de maio de 2023
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Casa o projeto de lei que “Dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei municipal nº 2.085/2010 e
dá outras providências.”
A Prefeitura de Matozinhos por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, tem buscado efetivar a implementação de ações e políticas que
resultem em avanços na garantia dos direitos de crianças e adolescentes. O Projeto de Lei
aqui proposto é parte essencial dessa conquista em nosso Município.
A Lei nº 2.085/2010 não contempla os avanços já conquistados nas normativas
federais, fragilizando a organização dos serviços desta política pública, o que torna sua
revogação urgente e necessária.
Com a atualização da Lei pretende-se desenvolver essa política de forma
planejada, participativa, intersetorial e sustentável, aprimorar as políticas de atendimento à
primeira infância, fortalecer a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescentes, Conselhos Tutelares e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Destaca-se que o Projeto supracitado contempla as diretrizes sobre processos de
parcerias via Lei Federal 13.019/2014, respeitando os princípios Constitucionais da
Administração Pública na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes.
E, ainda, consta a atualização de todas as pautas que contemplam o Conselho
Tutelar, dispondo sobre direito e deveres, além da melhoria salarial que desde o ano da atual
Lei, ou seja, 2010, não houve nenhuma atualização, o que fragiliza o interesse das pessoas
para a concorrência ao cargo.
Dessa forma, entende-se que é essencial apreciação e aprovação deste Projeto,
tendo em vista que será um grande avanço para O Município de Matozinhos no que tange a
política de atendimento à criança e ao adolescente.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres pares as expressões do
mais elevado apreço e especial consideração.
Atenciosamente, 4
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ZÉLIA ALVES PEZZÍNI
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor ,
Vereador César Antônio Pereira ch , À NC Del h
DD. Presidente da Câmara Municipal srs aê LS 998 As to. ul
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PROJETO DE LEINº /2023
Município de Matozinhos /
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
revoga a Lei municipal nº 2085/2010 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, e, fora dele, à população e entes representativos da
sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção Il
Da Política De Atendimento
Art. 3º São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - políticas, programas e serviços sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade;
II - políticas e programas de assistência social suplementares aos previstos no inciso I,
para aqueles que dela necessitem;
II - serviços especiais, nos termos desta Lei.
$ 1º Os programas de assistência social de que trata o inciso Il do caput deste artigo,
classificam-se como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: o)
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| - orientação e apoio sociofamiliar,
|| - acolhimento institucional,
Ill - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IV - família substituta;
V - apoio socioeducativo em meio aberto: medida socioeducativa, liberdade assistida e
prestação de serviços à comunidade;
VI - semiliberdade; e,
VII - internação.
8 2º Os serviços especiais de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, visam à:
| - prevenção e atendimento médico e psicólogo às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e agressão;
Il - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos, e,
Ill - proteção jurídico-social.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal criar, bem como manter, os programas
de assistência social e os serviços especiais de que tratam os 88 1º e 2º do art. 3º, em
conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do adolescente — CMDCA.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá:
| - estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Legislativo Municipal e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA;
|I - executar os programas de atendimento à criança e ao adolescente, por intermédio
de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014
ou outra lei que vier a substituí-la.
Seção III
Dos órgãos da Política de Atendimento
Art. 5º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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Ill - Conselho Tutelar.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
CMDCA
Seção |
Da Finalidade
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
criado pela Lei Municipal nº 2.085/2010, é um órgão deliberativo e controlador das ações do
Poder Executivo, no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da Lei
Federal nº 8.069/90 e desta Lei.
8 1º O CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
$ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, dará suporte administrativo e financeiro ao CMDCA, respeitando o orçamento do
Município.
Art. 7º O CMDCA de Matozinhos tem por finalidade:
| - garantir à criança e ao adolescente, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Il - proteger a criança e o adolescente de toda forma de discriminação, exploração,
violência, crueldade, negligência e opressão.
Parágrafo único. No cumprimento de sua finalidade o CMDCA de Matozinhos terá
como objetivo a proteção integral à criança e ao adolescente.
Seção Il
Das Atribuições do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de outras funções que lhe forem atribuídas:
| - Definir as prioridades e formular a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Il - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
III - efetuar inscrição e registro das entidades que atuem no atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, especificando regime de atendimento e mantendo
atualizado o registro de informações, em conformidade com o art. 90 da Lei Federal nº
8.069/90;
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IV - elaborar seu regimento interno; —S
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V - elaborar Plano de Aplicação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do
adolescente;
VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os 88 2º e 3º do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
VII - expedir norma sobre criação e manutenção de programa de assistência social de
caráter supletivo e de serviço especial,
VIII - controlar as ações de execução da política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
IX - regular o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada
no CMDCA de Matozinhos,
X - nomear e dar posse aos conselheiros,
XI - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, em caso de
vacância ou término de mandato de representante do Executivo;
XII - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à matéria
objeto desta Lei;
XIII - opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação
cultural, esportiva ou de lazer, voltada para a infância e a juventude;
XIV - acompanhar os relatórios emitidos pelo Conselho Tutelar, verificando o
cumprimento integral dos seus deveres institucionais;
XV - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
XVI - regular o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
XVII - dispor sobre o regimento interno do Conselho Tutelar, quando da elaboração
contará com processo prévio de participação dos conselheiros tutelares;
XVIII - propor modificação na estrutura da Administração Municipal, relativamente aos
órgãos e unidades ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIX - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentado, ou
violação desses direitos.
$ 1º A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer transferência de recursos
a entidade não governamental que tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente está condicionada ao registro prévio da entidade no
Conselho Municipal de Direitos de que trata esta Lei.
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$ 2º Será indeferido o registro de que trata o inciso XI do caput deste artigo à entidade
que:
| - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas, ou
V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
$ 3º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão
deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
& 4º No mês de março de cada ano, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente apresentará na plenária a prestação de contas do ano anterior.
Seção III
Da Composição do CMDCA
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da
sociedade civil, composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, da
forma seguinte:
| — 05 (cinco) representantes do poder público das áreas de políticas sociais,
educação, cultura, esportes, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder
Executivo; e,
Il — 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município.
Ill - Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados
pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão
indicados pelo Chefe do Executivo, escolhidos entre pessoas com experiência no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e da família.
$ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às
seguintes regras: R
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a) Será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos,
convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, as instituições
não governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
d) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar processo eleitoral,
e) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
f) não havendo entidades suficientes para compor a representação da sociedade civil
organizada, será permitido a entidade se candidatar à reeleição, devendo, em qualquer caso,
submeter-se a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática;
9) para participar do processo de escolha da representação da sociedade civil
organizada no CMDCA de Matozinhos, a entidade deverá estar devidamente cadastrada e
regularizada no CMDCA.
S 3º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
8 4º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante e
não será remunerada.
Art. 10 A designação e a posse dos conselheiros serão feitas perante o CMDCA, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição ou indicação, conforme o caso.
Parágrafo Único. Por ato do Chefe do Poder Executivo poderá ser destituído qualquer
dos conselheiros mencionados no inciso | do art. 9º, devendo ser indicado, no ato da
destituição, o conselheiro substituto.
Seção IV
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CMDCA
Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social disponibilizará recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar
com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. s
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Art. 12 O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
| - despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
Il - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos,
III - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA,
inclusiv5e para as despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção V
Da Organização e do Funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de
Matozinhos se organizará da seguinte forma:
|- Plenário;
Il - Mesa Diretora;
Ill - Comissões Temáticas, e,
IV - Secretaria Executiva.
Art. 14 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelos
conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 15 A mesa diretora será composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente e
Secretário (a) eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano,
com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do CMDCA, para mandato de 02
(dois) anos.
$ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CMDCA são
preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e
organizações da sociedade civil.
S$ 2º O Presidente do CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas
ausências e impedimentos.
$ 3º O Regimento Interno CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do
Vice-Presidente.
Art. 16 As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo,
compostas de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade
entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil. 7
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Art. 17 A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CMDCA.
Art. 18 As atribuições de cada órgão previsto no art. 9º desta Lei, devem ser definidos
no Regimento Interno do CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:
| - representantes de conselhos de políticas públicas;
Il - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - conselheiros tutelares no exercício da função;
V - especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente;
V - população em geral; e,
VI - convidados.
Seção VI
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 19 Não poderão compor o CMDCA de Matozinhos:
|- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Il - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de
órgão governamental e de direção em sociedade civil organizada;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na
qualidade de representante de sociedade civil organizada;
IV - conselheiros tutelares no exercício da função;
V - Autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil
organizada terão seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente, quando for,
conforme regimento interno:
| - Constatada a reiteração de faltas injustificadas às assembléias do CMDCA;
Il - determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei Federal nº 8.069/90;
|Il - determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, em conformidade com
o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no art. 97 da mesma Lei, após procedimento de apuração de irregularidade
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cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, da Lei Federal nº
8.069/90; e,
IV - constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º da Lei 8.429/1992.
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil organizada junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, com a garantia do contraditório e a ampla defesa, devendo a decisão ser tomada
por maioria absoluta de votos dos integrantes componentes do Conselho.
Art. 21 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| - não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/1992.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
$ 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
$ 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange EE]
responsabilização civil ou criminal do agente.
$ 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VII
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 22 Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Matozinhos serão publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as
mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente
à assembleia do CMDCA.
Seção VIII
Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 23 O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
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Art. 24 Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA deve ser substituído o conselheiro que:
| - faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses,
sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes
da reunião;
Il - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral,
IV - sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V - deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no
Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO Ill
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 25 As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual
deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto
artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 26 As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança
e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CMDCA,
especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este
artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária,
conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 27 O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida
inscrição junto ao CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do
Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos
previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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$ 2º O Fundo para Infância e Adolescência integra o orçamento público municipal e
constitui unidade orçamentária própria.
Art. 29 O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como
gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento,
suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
8 1º O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das
receitas e despesas do Fundo.
$ 2º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um
registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada
de forma individualizada e transparente.
S 3º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a
materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e
prestação de contas.
8 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a
deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios
relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 30 O FMDCA tem como princípios:
| - ampla participação social;
|| - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
II - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática, e,
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Seção |
Das Receitas do Fundo
Art. 31 O FMDCA tem como receitas:
| - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
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Il - doação, contribuição, legado e renúncia fiscal que lhe forem destinados por
pessoas jurídicas ou físicas;
III - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90;
VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº
8.069/90;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas,
XII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, que estejam de
acordo com Regimento interno do CMDCA, e que sejam promovidos por este orgão,
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Seção Il
Da Captação de Recursos para o Fundo
Art. 32 A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:
| - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; e,
Il - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público, via chancela autorizativa.
Art. 33 Os contribuintes poderão efetuar doações ao FMDCA devidamente
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidas os
seguintes limites:
| - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real; e,
Il - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. Ss
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Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso Il
do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Seção III
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 34 Observado o disposto no artigo 260, $ 1º A, da Lei Federal nº 8.069/1990, os
recursos do FMDCA poderão ser aplicados em:
| - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/1990;
| - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade
com o 8 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
8 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990;
IV - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594/2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de
ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 35 A aplicação dos recursos do FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 36 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos do FMDCA deverão manter as condições de habilitação,
utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos,
sem prejuízo das demais sanções legais.
Seção IV
Das Vedações de Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 37 É vedada a utilização de recursos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA
para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham
observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069/1990. ))
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8 1º Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a
utilização dos recursos do FMDCA para:
| - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos
ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração
de seus membros;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta
Lei.
Art. 38 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e
91 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Seção V
Das atribuições e competências do CMDCA na gestão do FMDCA
Art. 39 O CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do FMDCA:
| - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e nas
demais normas vigentes;
II - promover anualmente relatório dos serviços e projetos de atendimento à infância e
adolescência financiados com o FMDCA;
III — participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao
FMDCA, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FMDCA, em
conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
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V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do FMDCA, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com
demais disposições legais vigentes,
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto
Municipal que rege a matéria;
VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação;
X - dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do FMDCA;
XI fixar critérios de aplicação dos recursos do FMDCA;
XII - emitir recibo em favor do doador ao FMDCA, assinado por seu representante
legal e pelo(a) Presidente do CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta
Lei e na Lei nº 8.069/1990; e,
XIII — outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionado no
inciso V deste artigo deverão ser submetidas previamente à análise e aprovação da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 40 Compete ao CMDCA divulgar amplamente:
|- as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do FMDCA;
Il - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados
com recursos do FMDCA;
Ill - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
do FMDCA;
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 41 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a administração
orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FMDCA, e:
| - executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
Ill - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V - apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a prestação de contas do FMDCA, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto
Municipal nº 3.006/2016;
VIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais,
bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou
dos convênios;
IX - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito
de sua atuação;
X - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos
de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.
XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, O Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do
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artigo 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no caput e na alínea
“b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
. CAPÍTULO V o
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 42 A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá ser realizada por meio de Chamamento Público, em conformidade
com as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção |
Da Comissão de Seleção para analisar
os Projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Art. 43 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as Comissões de Seleção que terão como competência
analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA.
Art. 44 Os integrantes das Comissões de Seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$ 1º As Comissões de Seleção serão compostas por pelo menos 02 (dois) membros
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 45 O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 46 Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de Chamamento
Público.
Art. 47 O CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no
Diário Oficial do Município, no prazo previsto no Edital de Chamamento após o encerramento
do processo de seleção, podendo esse prazo ser prorrogável por igual período por motivos de
interesse público ou força maior.
Art. 48 O CMDCA instituirá, por meio de resolução, as Comissões de Monitoramento e
Avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos
termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais
e organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Os integrantes das Comissões de Monitoramento e Avaliação serão
designados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 49 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
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celebrados, a ser submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará,
em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 50 A Comissão de Monitoramento do CMDCA deverá realizar visita técnica in loco
para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações
da sociedade civil financiadas com recursos do FMDCA.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 51 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o
acompanhamento dos dados relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de
fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 52 A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade
civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e
no Decreto Municipal nº 3.006/2016 e suas alterações.
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA em plenária, analisar e aprovar a prestação de
contas dos Planos de Trabalho, financiados pelo FMDCA, após avaliação e parecer da
Comissão de Monitoramento e Avaliação.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 53 O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 2.085/2010, é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 54 O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a qual
deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução,
mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
$ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax,
entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e, -
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f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim
como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
$ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, a cargo a
Secretaria de Desenvolvimento Social.
$ 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
$ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência,de forma a atender ao disposto no
artigo 4º, parágrafo único,e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069/1990
8 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 55 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão
municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir
ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos
tutelares neste Município.
Art. 56 Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste
Município, somente nos casos que houver mais de um conselho.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 57 Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e a capacitação e formação continuada de seus
membros, devendo ser assegurado:
| - estrutura física;
Il - recursos humanos de apoio;
Ill - meios de comunicação e informática;
IV - meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de
execução obrigatória.
Art. 58 O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo acessibilidade à
pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família.
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8 1º O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste municipio será das 08hs às
17hs, nos dias úteis.
8 2º Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 59 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado
e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao
adolescente e a família.
Art. 60 Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e
móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos
materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 61 Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto
utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
. CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 62 O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da função fará jus à remuneração
corresponde ao valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), sendo reajustada nos
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo
público municipal.
Parágrafo único. A remuneração será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados, sendo descontados, inclusive, os atrasos e saídas antecipadas superiores a 30
(trinta) minutos.
Art. 63 É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Ill - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- licença em razão de casamento do conselheiro pelo período de 5 (cinco) dias;
VI - licença em razão de falecimento de parente, consangúineo ou afim, até o 2º grau
pelo período de 3 (três) dias;
VI - licença em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze)
dias; e,
A
VII - 13º salário. a
o)
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Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
. CAPÍTULO X
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes
requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
|II - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no Município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V - possuir ensino médio completo;
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura,
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos
direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo; e,
VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
$ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar
deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar
ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as
sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 65 O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo
Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66 A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 67 A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar
campanha.
. CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 68 As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no
artigo 136, da Lei Federal nº 8.069/1990. 2)
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Art. 69 Não são consideradas atribuições dos conselheiros tutelares:
| - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou
em outro município;
Il - transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa;
II - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital,
IV - transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta
Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade;
V - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade
de quem adentra no local;
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - realizar o trabalho de investigação policial, e,
VII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 70 As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro
tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 71 É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas e dos serviços.
Art. 72 O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável,
levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 73 O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei
municipal e na Lei nº 8.069/1990, nas questões específicas que envolvam crianças e
adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias
jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim
como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização
social, as línguas e as tradições.
Art. 74 O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da
criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família.
e
poi
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Art. 75 As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos
membros do referido órgão colegiado.
Art. 76 As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições
previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990, obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e execução imediata.
Art. 77 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha
legítimo interesse.
Art. 78 O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 79 As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei,
vedada ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos
semelhantes de quaisquer outras autoridades.
Art. 80 É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e
ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 81 É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 82 O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 83 Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretriz Orçamentária do Município.
CAPÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 84 Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno,
em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990 e nas
Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
Art. 85 A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada
ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio
de propostas de alteração.
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CAPÍTULO XIII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 86 O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno
nos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.
$ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do
Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a
qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
$ 2º Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão
de 1/3 (um terço) da remuneração dos conselheiros tutelares.
Art. 87 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
. - CAPÍTULO XIV
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir,
anualmente, percentual de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescentes a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 89 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não
acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 90 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 91 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 136
da Lei Federal nº 8.069/1990.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 92 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 93 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 94 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. é:
É
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Art. 95 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 96 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio
do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá
ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não
tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
Art. 97 Fica estabelecido que o processo de escolha compreenderá 2 (duas) etapas:
|- 12 (primeira) etapa de habilitação, de caráter eliminatório:
a) Prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990);
b) Aplicação de teste psicológico.
|| — 22 (segunda) etapa de processo eleitoral, de caráter classificatório:
a) Registro da candidatura;
b) eleição, apuração dos votos;
c) homologação e publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 98 Fica estipulado que após a realização da o resultado final do processo de
escolha dos Conselheiros Tutelares de Matozinhos, a nomeação dos eleitos será realizada
por ato do Prefeito Municipal os termos da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA.
. CAPÍTULO XVI
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 99 A emissora de rádio deste Município, as redes sociais e internet poderão
divulgar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em igualdade de
condições.
8 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo
por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do
Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e
estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.
S 2º É vedada a propaganda eleitoral individual nos veículos de comunicação social.
Pá
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Art. 100 É facultada a transmissão, por emissora de rádio do município, redes sociais
e internet, debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar,
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e
demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
. CAPÍTULO XVII .
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ELEIÇÃO
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 101 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar
por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros
representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil,
para realizar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 102 A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de eleição dos membros
do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 103 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de
convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de 6 (seis) meses
antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.
Art. 104 O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição,
deverá conter:
|- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
Il - a documentação exigida dos candidatos;
Il - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos;
IV - as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha.
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo
132 e 133 da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 105 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base
nesta Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CONANDA.
Art. 106 O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá
ser notificado de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 107 A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita,
vedada cobrança de taxa. =
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Art. 108 O conselheiro tutelar candidato no processo de escolha subsequente não
poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 109 As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão
ser individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição
de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2 (dois), 3 (três) ou mais candidatos não
caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 110 O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 111 A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho
Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 112 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados conselheiros
tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem
decrescente de votação.
Art. 113 No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar será
utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 114 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:
| - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
Ill - ampla divulgação do edital.
Art. 115 No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.
Art. 116 O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à
Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 117 Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 103 e 104 desta
Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Art. 118 Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo
de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos
suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art, 119 O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. )
43
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CAPÍTULO XVIII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 120 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput
deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior
votação.
CAPÍTULO XIX
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 121 Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Ill - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e,
V - falecimento.
Parágrafo Único. Considera-se para o mesmo efeito o período de férias do
conselheiro tutelar.
Art. 122 Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente,
deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.
$ 1º Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescente de votação.
$ 2º No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 123 Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
|| - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias; e, E
cá
A)
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Ill - destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em
julgado;
Art. 124 A infração administrativa e disciplinar praticada por conselheiro tutelar deverá
ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 125 A apuração da infração administrativa e disciplinar praticada por conselheiro
tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos
demais servidores públicos.
Art. 126 Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XXI
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 127 O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu
mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 128 A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração
da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado
pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins
administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 129 O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 130 O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente
acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 131 Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará,
imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins
administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XXII
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 132 São deveres do conselheiro tutelar:
| - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções; Ed
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III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições,
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XI-- residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e no artigo 17 da Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais,
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada
à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são
titulares. com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei
Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
CAPÍTULO XXIII
DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 133 Para fins desta Lei são proibições inerentes ao exercício da função de
membro do Conselho Tutelar:
| - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
E
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dá
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Il - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos,
III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho
Tutelar e deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os
casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das
atribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
Conselho Tutelar;
XI - utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercicio
de qualquer atividade político-partidária.
8 1º A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos | ao XI deste artigo deverá ser
precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar O direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 134 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual
estão vinculados.
CAPÍTULO XXIV
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 135 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
| - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas,
-
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WII - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
CAPÍTULO XXV
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 136 O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se
da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
$ 1º Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
conselheiro tutelar não será remunerado.
8 2º Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos
no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do FMDCA é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 138 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 139 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.085/2010.
Art. 140 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos, 5 de maio de 2023.
o à
Zélia Alves Pezz
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Matozinhos 54
Praça Bom Jesus, 99, Centro
Matozinhos-MG/CEP 35720-000 —- MG bady
E-mail: contabilidade matozinhos.mg.gov.br
TEL.: (31) 3712-4531-(31) 3712-4454
Elaboração do Impacto Orçamentário
Conf.art.16 inciso | e Il da Lei Complementar 101/2000
Parecer Técnico Contábil 11/2023
Recebeu-se da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, solicitação de
análise e avaliação do impacto ao índice da folha de pagamento em face da Lei
Complementar 101/2000 no que se refere a melhoria salarial do profissional
Conselheiro Tutelar.
Principais Finalidades do Impacto
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem as seguintes
finalidades:
/ comprovar que o crédito constante do orçamento é suficiente para
cobertura da despesa que se está pretendendo realizar;
J na execução do orçamento do exercício em que a despesa está sendo
criada ou aumentada, verificar se as condicionalidades estabelecidas estão sendo
atendidas, visando a manutenção do equilíbrio fiscal;
/ permitir o acompanhamento sistemático das informações contidas nos
impactos, mediante manutenção de uma memória do que já foi decidido em termos de
comprometimento para os periodos seguintes, de forma a subsidiar a elaboração dos
orçamentos posteriores e permitir melhor dimensionamento quanto à inclusão de novos
investimentos.
|- Do Fato
Solicitação de análise e avaliação do impacto ao índice da folha de pagamento em face
da Lei Complementar 101/2000 no exercício 2023.
Il- DO EXAME E VERIFICAÇÃO
PASSO A
Análise do quadro atual: Esse cálculo exclui qualquer contratação futura,
estamos considerando o quadro consolidado março do exercício de 2023.
Ú
Quadro 1 - GASTO COM PESSOAL LIQUIDADO ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12
MESES
QUADRO ANEXO l fb
Esse quadro foi elaborado através do Quadro Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
Liquidado Acumulado, extraído do Sistema Memory Informática na data de 31 de
março de 2023 e Relatório de Pessoal Quadro VII.
PASSO B
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NO
EXERCÍCIO DE 2023:
Apuração é baseada sempre nos 12 últimos meses acumulados.
Receita Corrente .
| Líquida 2023 |
[abril o maio junho julho o
R$11112131,210 RE 924.204,76 |R$11.056.255,95 |R$ 11.497.757,22
agosto fm out cjmnov
R$ 9.836.219,97 [R$ 9.179.059,57 |R$ 9.648.367,07 |R$10.756.668,00
Dez ljan fev mar
[RS 14 615 689,47 R$11.568.632,23 |R$10.707.220,25 |R$11.808.568,38
| Receita Realizada: R$134.910.754,68 |
l =
PASSO C
Dados extraídos do Quadro de Despesa com Pessoal por Poder (ANEXO VII) do
Sistema de Contabilidade Pública Memory.
Despesa Pessoal: R$58.761.257,53/ R$134.910.754,68= 43,56%
PASSO D
Impacto servidores da Guarda Municipal 2023.
ANO DE 2023 o |
| o vrR o = | TOTAL |
CARGOS SALÁRIO PERC REAL TOTAL PERC30%| 2023 XI3MESES |
| RS R$ R$ R$ R$ R$ |
COMANDANTE | 3.635,05 |0,00%| - | 3.688 05 | 3.635,05 | 363505 47.255,65 |
| R$ R$ | R$ R$ R$ |
DIRETOR 3.029,39 10,00% | SE, 39 | 3.029,39 | 3.029,39. [39. 382,07
5
do
/
R$ [R$ | R$ R$ R$ R$
OBREGEDOR| 3.029,39 [0,00%] - 302939 | 302939 | 302939 |39.382,07
R$ R$ R$ R$ R$ R$
GUARDA 1.552,59 0,00%) - | 1.552,59 201836 |4440392 |577.250,96 |
o O R$ R$ R$ |
| [513,19 | — [54.097,75 |703.270,75 |
| Despesa Pessoal: R$59.464.528,28 | R$134.910.754,68= 44,00% | |
l . .
| o Abono Fardamento/Guarda Municipal |
| Exercício | O 26 servidores |
| 2023 | R$ 4.000,00 | R$ 100.000,00 |
2024 | R$ 2.223,83 R$ 55.595,75
PASSO E
Reajuste salarial em 8,91% conforme solicitação do setor de Recursos Humanos.
|
Folha Geral c/INSS Patronal , Aumento anual
R$4.574.194,48 | 8,91%. |
Patronal anterior percentual 21,57%.
R$4.981.755,21 x 13 = R$64.762.817,73
Despesa Pessoal: R$64.762.817,73/ R$134.910.754,68 = 48,00% %
n ou = O) A
ado
PASSO F
Cargos a serem ofertados no cadastro reserva:
| - | Qtde. ao INSS |
Função Ocupados | REMUNERAÇÃO | parRONAL TOTAL
| MEDICO DO PSF 1 R$ 11.623,20 2.443,20 | R$14.066,40
R$
MÉDICO CLÍNICO 19 — |R$220.840,80 46.420,74 R$267.261,54|
'MEDICO | [R$
| PSIQUIATRA 1 - |R$11.623,20 | |2.443,20 R$ 14.066,40,
— [R$ R$
MEDICO PEDIATRA 2 [R$ 23.246,40 [4.886,39 “128.132,79
| R$ R$
FISIOTERAPEUTA | 4 * 1R$13.769,60 | [2.894,37 — 116.663,97 +
'TECNICO EM | R$ R$
ENFERMAGEM (23 |R$45814,39 | |9.630,18 155.444,57
| AUXILIAR . DE
| CONSULTÓRIO | R$ R$
ODONTOLÓGICO |6 IR$ 13.773,96 2.895,29 [16.669,25
[98
é!
[TÉCNICO EM [R$ R$
[HIGIENE BUCAL 1 |R$156780 [329,55 |1897,35
'TERAPEUTA | CR$ R$
[OCUPACIONAL [1 R$ 3.442,40 72359 4.165,99 |
AGENTE | | |
COMUNITÁRIO DE, R$ R$
[SAÚDE |4 R$ 10.665,60 2.241,91 [12.907,51
| R$ R$
AGENTE ZOONOSE 1. R$266640 560,48 [322688
| |
“MOTORISTA DE | R$ R$
AMBULÂNCIA 3 |R$5.364,15 [1.127,54 [6.491,69
Sendo o quadro acima para cadastro reserva e contratação apenas para situação
de substituição, não será alterado a despesa de pessoal.
| Despesa Pessoal: R$64.762.817,73/R$134.910.754,68 = 48,00% |
PASSO G
Contratação de um motorista veículo leve.
T
| 01 Motorista Veículo |
| Leve Salário | INSS Patron. Total
| |
| |
| 13 meses |
|
t |
|
| |
|
| R$20.045,48
R$1.274,14 | R$ 267,82 | R$1.541,96 o
Valor ser acrescido na despesa total anual R$20.045,48 (vinte mil quarenta e
cinco reais e quarenta e oito centavos) mais 1/3 de férias R$424,71(quatrocentos
e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Despesa Pessoal: R$64.764.863,21/ R$134.910.754,68 = 48,00% SE
PASSO H
Contratação de vigia para situação futura de substituição por término de
contrato:
|
| | | |
40 vigias |
Remuneração Total INSS Patron. Total o 13 meses |
R$52.800,00 R$ 11.098,56 | R$e3898,56 | R$830.681,28 |
Esse valor não impactará o percentual de folha de pagamento, visto que atenderá
casos de substituição.
Despesa Pessoal: R$64.764.863,21/ R$134.910.754,68 = 48,00% no
PASSO 574
Novas Contratações: Plo
| x | ÃO. INSS TOTAL
| Função | REMUNERAÇÃO | PATRONAL Total ANUAL
R$ R$ R$,
18 auxiliares adm | R$2497842 | 5.250,56 | 30.228,88 | 392.975,44,
1 monitor de | | R$ R$ |
| esporte | R$1.320,00 | 277,46 1.597,46 | R$ 20.766,98,
| = - a 1
| | R$ R$ |
5 serventes | R$ 1.320,00 277.46 | | 1.597,46 |R$20.766,98
| R$ | R$ R$
15 capinadores R$29.29500 | 6.157,81 | 35.452,81 | 460.886,53.
| R$,
| 895.395,93,
[Despesa Pessoal: R$65.660.259,14/ R$134.910.754,68 = 49,00% no
PASSO J
Contratação de 03(três) técnicos em laboratório
| REMUNERAÇÃ | | |
| CARGOS | (o) | INSS | TOTAL | QTDE | TOTAL ANUAL
| TÉCNICO EM | | |
| LABORATÓRI | R$ | R$ R$ | R$
| O 4.703,40 | 988,65 | 5.692,02 03 | 73.996,65.
Despesa Pessoal: R$65.734.255,79/ R$134.910.754,68 = 49,00% |
PASSO k
Aumento salarial função Conselheiro Tutelar
QTD REMUNERAÇÃOX+PATR | SAL.SOBREAVISO+PATR |
E ONAL | TOTAL ONAL | | TOTAL
I R$7.541, | |
[05 | R$ 1.508,22 | 10 | R$2.308,80 | R$11.544,00 |
l
A diferença acrescida é de R$4.002,90 (quatro mil e dois reais e noventa centavos) por
mês
R$ 4.002,90 x 13 = R$52.037,70 (cinquenta e dois mil trinta e sete reais e setenta
centavos).
Mais 1/3 de férias — R$17.345,90 (dezessete mil trezentos e quarenta e cinco reais
e noventa centavos).
Despesa Pessoal: R$65.803.639,39/ R$134.910.754,68 = 49,00%
Conclusão:
.
informamos que as análises foram baseadas no quadro atual de
servidores, tendo por base o quadro de colaboradores de março de 2023 e
receita corrente líquida acumulada em março de 2023.
Os cálculos devem ser refeitos a cada mudança do quadro funcional e
acompanhados mensalmente.
Mediante aos fatos expostos acima informamos que o índice da folha de
pagamento mantendo as médias mencionadas atinge 49,00%
permanecendo dentro dos limites legais exigidos pela Lei Complementar
101/2000 no que tange a responsabilidade fiscal.
Recomendo que o controle dos gastos com pessoal deve ser observado mês a
mês e a administração deve se comprometer em manter uma constante com os
resultados atingido em relação a receita corrente líquida do município. Se o
município mantiver as médias mensais respeitaremos os percentuais de limite
com gastos de pessoal e atenderemos os padrões da fiscalização interna e
externa de suas contas.
Ressalto ainda que absorção dessa mão-de-obra deve ser feita gradativamente.
Matozinhos, 05 de maio de 2023.
59
6
Top T eulded
Sa
DIN/VT6882HD eJopequos jedpiunia e319)24d
OJ2N 2P SaJeos ejned IUIZZ2d SSA|V BIJ9Z
"ETOT AP Oletu ap SO 'SOUUIZOJ2IN
"PTOT-T70T PP SOlIDJaXA SOLIIXOJA SOjad sejauw à sopepiJod 'sazi1joJ!p sens wa weJpenbuo 'stod 'ojuatwunasu!
ajsau ajueysuoo opsisodsip etunyuau aBuugui oeu anb a “0Q] — SeuBjUatUBÍJO SIZIJ3IIQ 9P 197 “Vdd — |enueunig oueld O U1OD si2Aedwoo
ops sesadsap sepejo se anb 'epule sotweJLpaq eJsaueul; o euuejuateS.o ogóenbape 'siod Opudney LIsse “ODIDJaxA ajsau ojuaweyuaduwa
eJed sojual!yns OBS 'sopeziojne sieuonIpe SOypa12 ap einjusge tod anb “ajuagia jenuy eupjuaweSJO 197 ep sajuejsuoo 'seolgpadsa
sao3eJop ap ejuoo Jod oBpJ31109 “(", SOIDUapInOJd SDNO Pp à OTOZ/SS0'T aU |odiajunu 197 D Dbonas 'aquaosajopy Op 3 DÍUDI) DP SOJIaJIQ
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SOJIaJIG SOD OJUaU!pUDIY ap [OdIouNIN DINIOd D aJgOs agÁsIg,) ETOT/LT WagesualN ep ajua11079p ese essau Jejites) e oyafoJd ou sepeje|aJ
sesadsap se anb 518 | OsDU| “9T OBIYy OP ajusuis2u0a “O00T 2P O!eIN 3P y ap TOT Jejuatua|diuoD 197 ep ojuatuduno wa 'soweJe pag
VISVINIINVÍIO OVÍVNDIAY — 000Z/TOT DT “5T8 “IL OSIDNI 9T ODILHV - ovôvaviDaa
J9'n08'9U"souu!zojew B)aJauiges - Z/TY-ZILE (TE)
DN — SouuIzoJW — ONuU9) — 66 'snsaf tuog esesa
SOUUIZOJPIA BP |BdDIUNIA BINMajaid
| ANEXO 05/05/2023 12:08:17
FOLHA: 1
UF: MINAS GERAIS |
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
(Executivo + Legislativo)
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF Liquidadc
o o Acumulado (Últimos 12 Meses) Valores em Rt
Despesa Total com Pessoal Executivo Legislativo Município
«00.00.00 PESSOA] NCARGOS SOCIAIS 61.097.371,96 3.641.567,52 64.739.039,5
» Contrato de Kateio 32.622,12 0,00
tra
ferências a Consórcios Públicos Media
Rateio pela Participação em Consórcio Público 32.622,12 0,00 32. 622,7
cações Diretas 61.064.749,24 3.641.667,52 61.706.415,8
00.00
1.90.01.00 Aposentadorias do RPPS, Resorva Remuncrada e Reformas dos Milit 8.782,74 72.251,89 1.
«1.80,01.0L Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 3.267,75 10.884,02
1.90.01.02 Aposentadorias cadas com Recursos Ordinários do Tesouro 1.275.514,99 61.367,87 1.3
1.80.03.00 pensões do RPPS e do Militar 483.974,02 0,00
1 pensões Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 483.974,02 0,00 483.974,06
1.80.04.00 Contrat o por Tempo Determinado 13.204.923,25 65.526,30 13,270.449,5
en.04.01 pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 0%) A 1350 770,53 0,00 1.735.770
1.80.04.02 Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 50%) 198.410,62 0,00 198.410
4 Outros 8.270.142,10 65.526,30 8.3 4
$U.:1.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 32.908.210, 15 280,24 35.9890.45
1.80.11.01 pessoal do FUNDEB (Recurs Mínimo de 705) 16.591. 362.608,12 16.954. 4
1.50.11.04 vessoal de Cargo Bíetivo (Vinculado ao INSS), exceto PUNDEB 12.267.165,13 597.128,58 12.864.593,7
1.05 vossoal de € cnado, exceto PUNDES 3.001.206,08 281,00 3.688.487,0
1.06 subsídi> de Vereador 0,00 1.040.464,10 1.040.464,1
80.11.07 Subsídio de Prefeito 266.350,92 0,00 266.350,9
.50.11.08 Subsídio de Vice-prefeito 142.053, 86 0,00 142.053,8
1.09 Subsídio de Secretário Municipal 639.203,24 0,00 12
«14904 1101 Subsídio de Presidente da Câmara 0,00 94.756,44 94.798,4
40.13.00 Obrigações Patronais 10.057.036,91 599.194,36
«ls Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre 6.745.700,03 184,36 7.344.894,3
-1.90.13.04 obrigações PaLronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 70%) 2.744.869,95 0,00 2.744.869,92
90.13.05 obrigações Patronais Referentes ao FUNDE (até 305) 153.364,19 0,00 153.364,
0.15. outras Obrigações 413.102,14 0,00 413.102,1
“0.91.00 Sentenças Judiciais 301.395,23 0,00 395,2
-1.90.91.01 sentenças Judiciais de Pessoal Ativo 38.162,20 0,00 38.162,2
1.50.91.03 sentenças Judiciais de Inativos e Pensionistas Custeadas cor 263.233,03 0,00 263.233,0
“0.92.04 Contratação p empo Determinado 0,00 0,00
.1.90,92.05 outros Benef. Previd .Servidor/ Militar 0,00 0,00 '
1.50.92.07 Contrib. Entidades Fechadas Prev.Privada 0,00 0,00 0,0
.1.50.92.11 venc. Vantagens rixas - Pessoal Civil 0,00 9,00
2.1.80.92.13 obrigações Patronais 0,00 0,00 0,0
1 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 0,0
1 Pensões Especiais 0,00 0,00 0
1 Sentenças Judiciais 0,00 o, vo 0,0
1.50.92 Inder e stituições Trabalhi s 0,00 0,00 0,4
1.80
Despesas de Exercícios Anteriores 7) 0,00 0,00 0,0
AD)
UF: MINAS GERAIS |
MUNICÍPIO: MATOZINHOS |
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Despesa Total com Pessoal
0.94.00
Indenizações c Restituições Trabalhi
ANEXO VII 05/05/2023 12:08:18
FOLHA: 2
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Exercicio: 202:
(Executivo + Legislativo) Mês: Marçr
Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF Liquidade
Acumulado (Últimos 12 Meses) Valores em Rº
Executivo Legislativo Município
2.830.366,34 122.414,83 2.
-1.80,94.01 Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 206.737,29 79.505,88 256.243,
1.80.94.03 Restituições e Outras Indenizaç lhistas 4.636,62 0,00
0 94.13 Indeniz. ResLituições Trab. Pens. Civil 0,00 0,00 De!
le Ind. Demissão PDV - Trab.Ativo Civil 0,00 0,00 0,0
] Outras Indeniz Restituições Trabalhistas 2.618.992,43 42.908,95 2.661.301,3
1.91.13.08 Contrib.Prev- RPPS - P Ativo - Pla Prev. 0,00 0,00
! 15.09 seguros de Acidentes do Trabalho 0,00 0,00 es
:ontrib.Prev- RPP jat /Pens Prev. 0,00 0,00 0,0
1.91,13.11 iontrib.Previ- RPPS - P Ativo - Pla Fin. 0,00 0,00 0,
5 3.12 contrib.Prev RPPS Inat/Pens - Pla 0,00 0,00 0,
3.20 Alig.Supl Prev. P Ativc - Pla Prev 0,00 0,0 6,0
1,4 Aliq.Supl “rev. Inat/ Pla Prev 0,00 0,00 »
atig.Supl prev. P ativo - Pla Fin 0,06 0,00 o,
81.13.23 Aliq.Supl Co Prev. Inat/Pen- Pla Fin 0,00 0,00 o,
) 972.04 tratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 o
92.05 Contrib.Prev RPPS P Ativo Pla Prev. 0,00 0,00 PR
1.81.92.05 contrib.Prev- RPPS-Tnat/Pens - Pla Prev. 0,00 0,00 0,0
1.81.92.07 con - P Ativo -— Pla Finan 0,00 0,00 D,
1 92.08 RPPS-Inal/Pens - Fla Finan 0,00 0,00 0,
“a 12.09 Alíg.Supl Prev. P ALivc - Pla Prev 0,00 0,00 U,
81:92:10 Alíq.Supl Cont. Prev. Inat/Pen- Pla Prev 0,00 0,00 o,
ea Alig.Supl Cont. Prev. P Ativo - Pla Fina 0,06 0,00 0,
52.12 Alia. Supl Cont. Prev. Inat/Pen- Pla Fina 0,00 0,00 '
1.87.92.:13 Demais Obrigações Patronais 0,00 0,00 0,
a dl Indeniz.Trabalhistas Obrig. Patronais 0,00 0,00 '
L.91.9 sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,
1:91.92.9 zimento De Pessoal Requisitado 0,00 0,00 O
1.81.92.98 Ind. Demissão PDV - Trab.Ativo Civil 0,00 0,00 0,6
E dutra sas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,0
“51 Indeniz. Trabalhistas - Obrig. Patronais 0,00 0,00 Ba
1 34.58 Ind. Demis PDV Trab.ALivo Civil 0,00 0,00
1.91.94.99 Outras Indeniz.Restituições Trabalhistas 0,00 0,00 0,0
a te Ind. Demissão PDV - Trab.Ativo Cívil 0,00 0,00 0
dutras Indeniz.Restituições Trabalhistas 0,00 0,00 0,
a Ind. Demis PDV - Trab.Ativo Cívil 0,00 0,00 0,0
1 dutras Indenizações o Restituições 'raba 0,00 0,00 0,
100.00 OUTRAS DES CORRENTES 497.519,66 0,00 457.519,65
40.04.00 contratação por Tempo DeLerminado 0,00 0,00 0,0
Total da Despesa Bruta com Pessoal
Exciusões da Despesa Total com Pessoal
Per
ativos e
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
esa Bruta com Pessoal
ionistas com Fonte de Custeio Préprio
sionistas com Recursos da Fonte Tesouro
entivos a Demissão Voluntária
ização pi i 4 lores ou Empregados
Exercícios de Período Anterior ao da Apur
Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração
iotal das Exclusões
tixclusõe!
ação
ANEXO VII
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
(Executivo + Legislativo)
Art. 55, inciso |, alínea “a” da LRF
Acumulado (Últimos 12 Meses)
294.891,62
N
2.930.366,34
«634,09
“vw Ca Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite
3.641.567,52 65.
05/05/2023 12:08:18
FOLHA: 3
Exercicio: 202:
Mês: Marçe
Liquidad
Valores em Rº
14,151,
0,00 E)
0,00 0
122.41 2.952.718
0,09 0
133.258,85 2
vo da Despesa m Pessoal para Fins de apuração de Limite 8.761.257,53 «508.368,77 62.269.526
Racei Íqui
Receita Corrente Líquida - RCL
1 uida “C1 34.960. 58
, rências obr t as da União relativas às emendas individuais (art. 156-A, S 50.000,00
ransferências obrigatórias da União
«=) Receita Corrente Líquida Ajustada
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
(1 r 20, Incisos, T, 11, 1
UNTCIPAL
ICIPAL
relativas às
Com Pesse
da LRF)
12.851.807,53
jonstrativo apresenta os dados consolidados da(s) seguinte(s) entidade(s):
3.508.368, 71 62
emendas de bancada (art. 165 15, da
134.910.754,68
Executivo Legislativo Município
54% 6% 60%
8.094.645,28 80.946.1452,
Ha
se
De co'9 ota 9 a E o sto
se! [o cota “o cat» 'o e oo
aEresS ROBTIT Se!ozerrortot Entzearmaecit umtegarctaip Lot dotiserapars e usterraçaro aotro eceto TESTEREITTE
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06 se cto cota cota oto seta 00% 624 ete 20º 3ºo oto
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