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materia nº 2720/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2720 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Matozinhos/MG, revoga a Lei Municipal 1.782, de 15 de julho de 2003 e dá outras providências.
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Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99 — Centro — CEP: 35.720-000
www. matozinhos.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 001/2023
Matozinhos, 18 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos encaminho para análise e aprovação desse
Colendo Poder Legislativo, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Criação da Política Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de Matozinhos/MG, revoga a Lei Municipal 1.782, de 15 de julho de
2003 e dá outras providências.”
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina
que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Já, a Lei nº
13.146/2015 de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destina-se a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
Dessa maneira, importante mencionar que Censo do IBGE, datado de 2010, aponta
que Matozinhos têm 6.480 pessoas com pelo menos uma deficiência das investigadas na
pesquisa (motora, visual, auditiva ou mental/intelectual), número esse que na época era
equivalente a uma média de 19% da população residente no Município. Não menos diferente,
os dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal revelam que até o
mês de agosto de 2022, 1.320 famílias, das 6.764 cadastradas no Município de Matozinhos,
informaram que tem em seu grupo familiar, alguma Pessoa com Deficiência.
Em função disso, faz-se mister o desenvolvimento de políticas, em âmbito
municipal, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, dentre elas, insere-se a criação e a
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED.
Isso porque, o referido Conselho é um veículo de participação democrática, que realiza ações
como o acompanhamento, monitoramento, avaliação e a fiscalização das políticas destinadas E]
pessoa com deficiência, por meio da articulação e diálogo com as demais instâncias de
controle social e os gestores da administração pública direta e indireta.
Logo, resta configurado o interesse público em promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, por meio desse
Projeto de Lei.
Assim sendo, conto com a atenção e o valioso apoio de Vossas Excelências para
lograr a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente,
Rebola agi
Zélia Alves Pezzi
Prefeita Municipal .
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Excelentíssimo Senhor PROTOCOLO NeZL 4023 Asiiius
César Antônio Pereira DESTINO DO DOC..
DD. Presidente da Câmara Municipal E
MATOZINHOS/MG Matozinhos, FEPPA pnc-(sn de Z À
do servidor
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PROJETO DE LEI Nºd(X2023
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e sobre o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Matozinhos/MG, revoga a Lei Municipal 1.782, de 15 de julho de
2003 e dá outras providências.
O Povo do Município de Matozinhos/MG, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Política Municipal de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos das pessoas com deficiências, no
Município de Matozinhos/MG, será feito através das políticas sociais de educação,
transporte, trabalho, emprego e renda, saúde, assistência social, habitação, cultura,
esporte, lazer, e outras, assegurando-se em todas elas, a acessibilidade, tratamento
com dignidade e respeito à liberdade, a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
$1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme
Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará:
|— os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
Il — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
Ill — a limitação no desempenho de atividades; e,
IV— a restrição de participação.
S 2º A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será
minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina,
fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social.
s
pes
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TÍTULO II
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE
MATOZINHOS
Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em
consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015, tem por objetivos:
| — amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direitos básicos,
Il — promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas habilitação
profissional e integração ao mercado de trabalho;
Ill — prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e
de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários
que ocasionam as deficiências;
IV — facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à
pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de
mobilidade;
V — combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de
integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde,
educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização; e,
VI — adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado
sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em
formato digital acessível.
Art. 5º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação.
$ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de
distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito
de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
$ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios
decorrentes de ação afirmativa.
Art. 6º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e
tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste
artigo, são considerados especialmente vulneráveis criança, adolescente, mulher e
idoso, com deficiência. :
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Art. 7º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
| - casar-se e ou constituir união estável;
Il - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar,
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e,
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 8º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma
de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais
tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei,
devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 9º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
TÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DE MATOZINHOS
Art. 10 A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
de Matozinhos/MG.
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (COMPED) é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo,
consultivo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os níveis em
atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social de Matozinhos/MG. )
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (COMPED), com composição paritária entre o poder público e a sociedade
civil, é integrado por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes,
representantes dos seguintes órgãos, do Poder Executivo municipal, entidades e
segmentos da sociedade civil:
| — representantes do Poder Executivo municipal:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
f) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Fazenda;
9) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Governo;
Il — representantes de entidades não governamentais com sede no
Município, ligadas ao atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e
na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada
segmento descrito abaixo:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades ligadas às
pessoas com deficiência auditiva/surda ou pessoa com deficiência auditiva/surda;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades ligadas às
pessoas com deficiência visual ou pessoa com deficiência visual;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades ligadas às
pessoas com deficiência física ou pessoa com deficiência física;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades ligadas às
pessoas com deficiência intelectual ou pessoa com deficiência intelectual;
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades ligadas à
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou o curador dessas pessoas,
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f) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidades prestadoras
serviços na área de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e na ausência
de entidade, profissional habilitado.
S 1º Os representantes do Poder Executivo municipal serão escolhidos entre
os servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados por ato do Prefeito do
Município.
8 2º As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias
setoriais para a indicação de seus representantes ou na ausência de entidade de
algum segmento de deficiência será eleita a pessoa com deficiência dentro de cada
segmento de deficiência.
S 3º Os Conselheiros serão indicados para mandato de 2 (dois) anos, com
direito a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa com deficiência, com
anuência dos seus pares.
8 4º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse
público relevante e não será remunerado.
S 5º Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os
mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
8 6º O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às
entidades a que estejam vinculados e em caso de vacância ou desligamento do
representante, a entidade que designará o substituto para o complemento do mandato,
no caso de pessoas com deficiência, à escolha para substituição será feita entre seus
pares dentro do mesmo segmento de deficiência.
S 7º Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não
governamentais, caberá à Presidência do COMPED indicar uma entidade “ad
referendum" do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato para
apreciação na primeira reunião plenária subsequente, tendo seu mandato findado junto
aos demais.
DA MESA DIRETORA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 13 O COMPED terá como órgão diretivo assessório ao plenário mesa
diretora composta da seguinte forma:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente; Re,
Eh
Ill — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário.
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8 1º A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações
governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de
uma representação e o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, de outra
representação.
8 2º A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por
representantes do Poder Executivo Municipal e por representantes da Sociedade Civil.
Art. 14 A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos;
com direito a uma recondução, aprovada pelo pleno do Conselho.
Art. 15 Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
| - convocar o Conselho e presidir as sessões;
Il — baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do
Conselho;
III — constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV — decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de
interesse ou salvaguarda do Conselho;
V — delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 16 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos
formais, superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 17 Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus
afastamentos formais, superiores a 15 (quinze) dias, considerando o afastamento
formal, também, do Vice-Presidente.
Art. 18 Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus
afastamentos formais, superiores a 15 (quinze) dias, considerando o afastamento
formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.
Art. 19 Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o
Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na
primeira plenária subsequente, com data não superior a 30 (trinta) dias.
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DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE MATOZINHOS
Art. 20 Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
| — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da
pessoa com deficiência;
Ill — prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres,
acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a
pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus
direitos;
Ill — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da
pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
IV — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos
da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível
descumprimento;
V — promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os
programas do Conselho;
VI — manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos
que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Vil — convocar a assembleia dos representantes das entidades não
governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância
de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;
VIII — solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em
caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria
Municipal;
IX — opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito
à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
X — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a
programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no
âmbito de cada Secretaria; e,
XI — receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações
compulsórias dos serviços de saúde público e privados.
o)
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DAS DELIBERAÇÕES
Art. 21 As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e/ou
instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município.
Art. 22 As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providenciar
a remessa à imprensa oficial do Município.
Art. 23 Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.
Art. 24 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e
administrativas do Conselho e será integrada, por pelo menos dois servidores.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal a que o
Conselho estiver vinculado, oferecer a estrutura da Secretaria Executiva para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 25 Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às
entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência,
na forma de regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderá pleitear ao Poder Executivo Federal e Estadual, informações e
dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação,
gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal.
Art. 25 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal a que
estiver vinculado: convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou
outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja
assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 26 É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência
perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes
procedimentos:
| — quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; e, Ro pAd
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Il — quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído
para essa finalidade.
Art. 27 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua
organização e funcionamento, depois de Publicado no Diário Oficial do Município de
Matozinhos/MG.
Art. 29 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município de Matozinhos/MG, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 1.782/2008.
Prefeitura Municipal de Matozinhos, 18 de janeiro de 2023.
Zélia Alves Peztíni””
Prefeita Municipal

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