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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaInstitui o Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Matozinhos e dá outras providências.
native_id334

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Í
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /04/2023 AM
PLENÁRIO
s 19) 2 Institui o Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável do Município de Matozinhos e da outras
rovidências. [CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS,
PROTOCOLO ne CÊ! Do pasi7 22.45
A CÂMARA MUNICIPAL decreta: DESTINO DO DOC
Matozinhos VI de OS dB.
' N
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 1º. Esta Lei institui o Código de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Município de Matozinhos, como instrumento do Plano de Ação Ambiental previsto no
Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Matozinhos, o
qual institui a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no
município de Matozinhos e regula, respeitada as competências da União e do Estado,
fundado no interesse local, as ações do Poder Público Municipal e sua relação com a
coletividade de cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrada,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações. Lo
CAPÍTULO 1 PN
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é E,
orientada, entre outros, pelos seguintes princípios: E E
I-o direito de todos a um meio ambiente de qualidade ecologicamente equilibrado co &
ever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; É maga
Il — a promoção de um meio ambiente de alta qualidade que em todos os momentos seja &
saudável e agradável aos sentidos, ao intelecto e ao desenvolvimento integral do ser (
humano;
LI — a manutenção dos sistemas ecológicos com alta qualidade para o bem-estar geral de
todos, incluindo o gozo racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
IV — a proteção especial de áreas ameaçadas de degradação, recuperação de áreas
degradadas, indenização pelos danos causados ao meio ambiente, melhoria da qualidade
ambiental e controle da poluição ambiental;
V — a regulação das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos»,
naturais com especial atenção para a prevenção de danos ambientais e a função social e NR
ambiental da propriedade, proporcionando um meio ambiente de qualidade e satisfatório
em todos;
Vl -—a garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente:
VII — a garantia contra os riscos potenciais ao meio ambiente, ainda que, de acordo com
o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; o
VIII — a facilitação e estímulo a conscientização e a participação popular nos processos
decisórios, colocando as informações ambientais à disposição de todos, inclusive”
informações acerca de materiais e atividades perigosas e potencialmente poluidoras;
IX — a imposição ao poluidor o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse
público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos locais;
X — a imposição de contribuição financeira pela utilização dos recursos ambientais, a ser
gerida pelo Poder Público e investida em medidas de proteção do meio ambiente;
XI — a criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente com o
desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas;
XII — a vedação ao recuo dos patamares legais e administrativos de proteção ambiental,
salvo temporariamente em situações calamitosas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I — garantir a qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico por meio da
integração das funções sociais, culturais e econômicas no Município, com as questões
ambientais, valorizando econômica e culturalmente a biodiversidade;
II — proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que submetam os animais à crueldade
e as que coloquem em risco sua função ecológica e ameacem ou provoquem o
desaparecimento de espécies que ocorram, ainda que sazonalmente, no Município;
III — utilizar e gerenciar racionalmente os recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar,
fauna e flora e sua disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico;
IV — definir medidas e procedimentos tecnicamente adequados ao planejamento,
licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização relacionados às questões
ambientais;
V — planejar, licenciar, controlar e fiscalizar as ações, obras, produção, extração, criação
e abate de espécimes e de seus subprodutos, transporte, comercialização,
empreendimentos, usos e atividades que interfiram e/ou comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
VI — estabelecer, preferencialmente com órgãos federais, estaduais e locais, de critérios,
padrões, índices de qualidade ambiental, bem como de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais e de procedimento técnicos, adequando-os permanentemente à
legislação e às inovações tecnológicas;
VII — implementar as medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação A
ambiental, por meio do ordenamento do uso e da ocupação do solo, adoção de penalidades
disciplinares ou compensatórias;
VIII — articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos e entidades federais e estaduais,
quando necessário;
IX — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação; )-
X — identificar e caracterizar os ecossistemas do Município. definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os xiscos e os usos
compatíveis;
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dos Dias Bento Crea ramo A IVA
arcador - Edson Antônio de Barros Câmara Munici
XI — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental”
a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
XII — controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XIII — estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais
ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
XIV - difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e a produção de informações
ambientais, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;
XV — estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos
níveis de poluição;
XVI — preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
XVII — promover a educação ambiental;
XVII — promover a qualidade do meio ambiente urbano e dos espaços urbanizados;
XIX — estabelecer normas relativas à coleta e destinação final dos resíduos urbanos
XX — adotar como critério orientador das decisões públicas a garantia de proteção a longo
prazo do meio ambiente com o fornecimento de um ecossistema de vida adequado para
todos;
XXI — exigir dos órgãos e entidades públicas e privadas que considerem fatores
qualitativos, bem como fatores econômicos e técnicos e benefícios e custos de longo
prazo, além dos benefícios e custos de curto prazo, e considerem alternativas às ações
propostas que afetam o meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I — conjunto de leis e normas relacionadas à questão ambiental e ao estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental;
II — penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à proteção, conservação, preservação ou correção da degradação ambiental;
zoneamento ambiental;
III — fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica, visando o uso
adequado dos recursos naturais e a produção de informações ambientais;
IV — criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
V — estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VI — avaliação do impacto ambiental local;
VII — licenciamento ambiental municipal;
VIII — auditoria ambiental;
IX — gerenciamento, controle e monitoramento das fontes poluidoras e a utilização dos
recursos ambientais;
X — sistema municipal de informações ambientais;
XI — fundo municipal de meio ambiente;
XII — plano diretor de arborização e áreas verdes;
XIII — educação ambiental;
XIV — mecanismos de benefícios e incentivos, para/preservação e conservação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
Com
Presidente
XV — mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de políticas ambientais no âmbito da
pessoa jurídica;
XVI — fiscalização ambiental;
XVII — incentivos fiscais que estimulem o ordenamento do uso e ocupação do solo e a
melhoria da qualidade ambiental, de acordo com a regulamentação específica;
XVIII — mecanismos de compensação e regeneração ambiental para os empreendimentos
e as atividades que importem em alteração de ecossistemas e dos recursos naturais;
XIX — o Plano de Ação Ambiental, que servirá à consolidação dos objetivos e finalidades
desta Lei complementar e conterá planos setoriais, programas, projetos e campanhas,
.entre outras ações de caráter permanente ou não, revisadas e atualizadas periodicamente.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeitos deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
I— acidente poluidor: toda ação ou omissão, que cause dispersão, derrame ou lançamento
indevido de resíduos sólidos, líquidos, graxosos ou gasosos, e a emissão de particulados
e ruídos, comprometendo a qualidade ambiental do ar, dos corpos d'água interiores
incluindo o lençol freático, do solo ou subsolo, que interfiram no meio físico, químico,
biológico ou antrópico, ocorrida ou não no Município;
II— APA Carste: A Área de Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa está localizada no
centro-sul de Minas Gerais, compreendendo os municípios de Lagoa Santa, Pedro
Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Confins e é uma das regiões brasileiras mais
importantes em termos de paisagem cárstica carbonática e da história das ciências naturais
do Brasil.
II — Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas
costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
III — Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder
Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;
IV — Área de Segurança Aeroportuária: Restrito o uso e ocupação em função da natureza
atrativa de fauna, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou
do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio.
IV — bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente;
V-— coleta seletiva: recolhimento de materiais recicláveis, como papeis, vidros, plásticos
e metais.
VI- coletor seletivo: pessoa física cuja principal atividade profissional é coletar material
reciclável descartado em vias por meio de veículo não motorizado;
VII — compensação ambiental: é um mecanismo legal para as empresas. A compensação
faz com que o empreendedor seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de
conservação de proteção integral.
VII - conservação: o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas, periódicas
ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção dos
ç
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado; Ne
VII — degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente:
IX — depredação ambiental: retirada ou destruição parcial ou total de elementos do
ecossistema;
Turismo
CIMA
Antônio de Barros
X — desenvolvimento sustentável: modelo que leva em consideração, os fatores de caráter
econômico, social e ecológico, assim como as disponibilidades dos recursos vivos &
inanimados, e as vantagens e os inconvenientes de outros tipos de ação, a curto e a longo
prazos;
XI — desmatamento: prática como corte, capina, queimada (por fogo ou por produtos
químicos) que levem à retirada da cobertura vegetal existente (espécies fanerogamas ou
criptógamas) em determinadas áreas;
XII — ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis,
compondo uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e
bióticos, com respeito à composição, estrutura e função;
XIII — estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS): local
que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa, produza
resíduos infectantes, tais como hospitais, laboratórios, clínicas médicas e odontológicas,
ambulatórios e clínicas veterinárias;
XIV — estudos ambientais: todos e quaisquer estudos, planos e/ou projetos relativos aos
aspectos ambientais relacionados á localização, instalação, ampliação e operação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença, alvará
ou autorização requerida ou para o cumprimento do disposto na legislação ambiental e de
uso e ocupação do solo do Município;
XV — fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, progresso, operação, instalação,
obras, maquinaria, meio de transporte, equipamento, aparato ou dispositivo, móvel ou
imóvel, que cause ou possa causar, direta ou indiretamente, poluição ao meio ambiente;
XVI - gerador de resíduos sólidos: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que,
por qualquer tipo de atividade, independente das finalidades a que se propõe, produza de
forma previsível ou acidental, resíduos sólidos de qualquer;
XVII — gestão ambiental: condução, direção e controle do uso dos recursos naturais por
meio de seus instrumentos formais para a implantação da política ambiental e o
gerenciamento das suas interações com o meio ambiente;
XVIII — impacto ambiental: toda alteração antrópica relevante, positiva ou negativa, no
todo ou em parte, introduzida no meio ambiente;
XVIX — incineradores: equipamentos destinados ao tratamento de resíduos sólidos
através do processo de incineração (que produzem a queima de materiais em alta
temperatura, geralmente acima de 900ºC), em mistura com uma quantidade apropriada
de ar e durante um tempo-determinado;
XX — industrialização de materiais recicláveis: processo de transformação dos materiais
recicláveis em novos produtos;
XXI — isolamento acústico adequado: medida que impede níveis de ruído e/ou vibração
superior aos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT,
XX II — lavra: conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento da jazida
desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento;
XXIII — jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor
econômico, aflorada à superfície ou existente no interior da terra;
XXIV — licença ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão municipal de meio “
ambiente que autorize o empreendedor, pessoa física ou jurídica, a localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma,
possam causar degradação oriental, observadas as condições, restrições e medidas de
controle ambiental;
lab.
XXV — licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SMMAM
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental no
Mudei fio;
XXVI — Mata Atlântica: formações florestais, ecossistemas associados e demais formas
de vegetação natural do Complexo Florestal Atlântico, independente de seu estágio
sucessional, que não perderão as suas classificações nos casos de incêndio, desmatamento
e/ou quaisquer outros impactos negativos não licenciados definidos como:
a) Vegetação de Restinga;
b) Floresta Ombrófila;
c) Vegetação de Transição;
d) Floresta Estacional.
XXVII — material reciclável: todo e qualquer material que tenha sido utilizado e
descartado como resíduo, tornando-se novamente matéria prima para manufatura de
novos bens, reduzindo a extração de recursos naturais e economizando energia;
XXVIII — meio ambiente: interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, sociais
e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas;
XXVIX — mina: considera-se mina a jazida em lavra ou não;
XXX — pequenos geradores de resíduos da construção civil: geradores de resíduos da
construção civil cuja quantidade não exceda ao volume de Im” um metro cúbico por
semana;
XXXI — pesquisa mineral: execução de trabalho necessário à definição da jazida, sua
avaliação e determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico;
XXXII — pilha material: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão .
geralmente irreversível de energia .química;
XXXIII — poluente: todas e quaisquer formas de matéria ou energia que, direta ou E
indiretamente, causem ou possam vir a causar interferência no funcionamento de parte ou
de todo o ecossistema
XXXIV — poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas Gy
ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; Ê
e) lancem matérias ou emitam energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos. E
XXXV — poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
XXXVI — Postos de Entrega Voluntária (PEVs): recipientes para recebimento de forma 3 :
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segregada de materiais recicláveis;
XXXVII — pré-industrialização de materiais recicláveis: processo de beneficiamento do-
materiais modo a prepará-lo para uso direto como matéria-prima de fabricação de novos
produtos;
XXXVIII — prevenção: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXXIX — reafeiçoamento ambiental: recomposição da paisagem natural ou de recursos
ambientais por ação antrópica ou causas naturais, bem co a recuperação ou a
recomposição de ecossistemas ou da reação;
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XL — reciclagem: resultado das ações em que materiais recicláveis são recolhidos... dr ú
(coletados), separados, acondicionados, utilizados como matéria-prima na fabricação de
novos produtos e reintroduzidos na economia;
XLI — recomposição ambiental: restauração natural do ambiente, sem ação antrópica ou
por meio de interferências de controle, mínimas e satisfatórias;
XLII — recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XLIII — restauração ambiental: processo utilizado para recompor ecossistemas, tendo em
vista as condições iniciais naturais, as alterações registradas e os prognósticos resultantes
elo monitoramento;
XLIV — Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS): resíduos provenientes de
qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou
animal; os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na
área de farmacologia e saúde; medicamento e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina lesar; e os provenientes
de barreiras sanitárias;
XLV — ruído: qualquer tipo de som que por sua intensidade, frequência e duração promova
incômodo ou perturbe o sossego, afetando a saúde e o bem-estar da população;
XLVI — saneamento ambiental: medidas destinadas a monitorar, controlar, reduzir ou
eliminar a contaminação do ambiente para garantir melhor qualidade de vida para o
homem e demais seres vivos;
XLVII — som: qualquer perturbação vibratória em meio elástico, que produza uma
sensação auditiva;
XLVII — Termo de Ajustamento de Conduta: Termo de Ajustamento de Conduta — TAC
poderá ser celebrado pela SMMAM, ouvido o COMDEMA, nos casos de infração
cometidas pelas empresas, desde que atendidos os requisitos/condicionantes previstos no
referido normativo.
XLVIII — tinta “spray”: tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição
contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e
inorgânicos ou outras substâncias com efeitos análogos;
XLIX — Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob
regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLX — Unidade de Conservação de Proteção Integral: Na unidade de Conservação
Integral, é vedada a implantação de atividade ou empreendimento, ressalvados os casos
legalmente permitidos pelo órgão ambiental estadual. (Lei Federal n.º 9.985, de 18 de
julho de 2000)
XLXI — vibração: movimento oscilante de um corpo qualquer em relação a posição
referencial.
TÍTULO II sy -
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequ dos recursos
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
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Presidente - Edson Antônio
REPUBLICANOS Ҽ ESTOS
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I- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM, órgão de coordenação, controle
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA:
e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo
de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
IN — organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV — outras secretarias e autarquias afins do Município, definidos em ato do Poder
Executivo.
8 1º. Os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo planejamento, licenciamento,
e controle ambiental, nas suas respectivas áreas de atuação, integram o Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA.
8 2º. O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos
termos deste Código.
Art. 8º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a
competência do COMDEMA.
- CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM, é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código.
Art. 10. São atribuições da SMMAM:
I- participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos
para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação de
recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnico administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas COMDEMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos
de manejo;
XIII - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, pad:
e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
s, limites, índices
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Sado, Li
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XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento
ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta
e disposição dos resíduos;
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e
promover sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de
recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro aa COMDEMA,;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
- CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado,
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e
nas demais leis correlatas do Município.
Art. 12. Compete aa COMDEMA, além das atribuições previstas em lei, as seguintes:
I- definir diretrizes para a política ambiental de meio ambiente e saneamento básico;
Il — aprovar normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria de qualidade ambiental e de saneamento básico do
Município, observadas as legislações federal, estadual, e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; ,
IV - obter e repassar, informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental e de saneamento básico, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
V - deliberar sobre propostas de projeto de lei de relevância ambiental e planos de
saneamento básico de iniciativa do Poder Executivo, bem como em suas revisões, antes
de submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental,
promovendo a educação ambiental formal e irfformal, com ênfase aos problemas do
Município;
Es mb dor) BrebideriZ da :
Turismo CTMA ara Municipal NeMajozinhos e
Rerum artéria do Bamos
VII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao méio bed”
ambiente e a saneamento básico, previstos na Constituição Federal de 1988;
VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações:
executivas do Município na área ambiental e de saneamento básico;
IX - propor a celebração de convênio, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental e de
saneamento básico;
X - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
órgão municipal de meio ambiente e de saneamento básico, no que diz respeito a sua
competência exclusiva;
XI - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal,
Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XIII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e
padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XV - receber denúncias feitas pela população sobre os temas de sua competência,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais e municipais
responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; —Q
XVI - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os A
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou ! N
destruir o meio ambiente;
XVII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento Ê
do Município;
XVIII - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores >
de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município; +
XIX - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental sobre a emissão de alvarás é
de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XX - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a '
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados
à realização de pesquisas básicas e aplicadas na ecologia;
XX II - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII — fixar diretrizes de gestão e decidir juntamente com o órgão executivo de meio
ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico;
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Comi de Turis, 4
é Melo Ambiente - Cro
Presidente Edson A Aa
XX IV - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Meio a e
de Saneamento Básico;
XXV - acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho do Patrimônio Municipal - -
COPAM, em assuntos de interesse do Município;
XXVI — conhecer, acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental do
Município, na forma desta lei;
XXVII — acompanhar a análise e decidir sobre o EIA/RIMA;
XXVIII — apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração de EIA/RIMA
e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
XXIX — estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração de zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental
municipal competente;
XXX — apresentar sugestões para revisão do Plano Diretor Urbano no que concerne às
questões ambientais.
Art. 13. O COMDEMA terá composição paritária de membros, constituído por
Conselheiros, titulares e suplentes, conforme a seguinte organização:
I-o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
Il- 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
NI — 1 (um) representante do Ministério Público do Estado;
IV-—o titular do órgão executivo municipal de saúde pública;
V-o titular do órgão executivo municipal de obras públicas e serviços urbanos;
— 2 (dois) representantes de órgão da administração pública estadual ou federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou sancamento básico, tais como
SEMAD, COPASA, EMATER, IEF, ICMBIO e Polícia Florestal;
VII— 1 (um) representante de setores organizados da sociedade, tais como Associação de
Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicato e pessoas comprometidas com a
questão ambiental;
VIII — 2 (dois) representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com o objetivo
de defesa dos interesses da comunidade local, com atuação no Município;
IX — 2 (dois) representantes de entidades civis ou organizações não-governamentais,
legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, com a finalidade de defesa da qualidade
do meio ambiente e/ou saneamento básico, com atuação no âmbito do Município;
X— 1 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão
ambiental.
$ 1º. Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designadas por ato do Poder Executivo municipal para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. É
8 2º. O mandado dos representantes do Poder Executivo municipal previstos no art. 13,1,
IVe V, desta Lei, durará enquanto ocuparem os respectivos cargos públicos.
8 3º. Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro
efetivo, indicando o substituto, mediante comunicação expressa dirigida ao Presidente do
COMDEMA.
8 4º. O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço de
relevante valor social para o Município, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem
pecuniária.
8 5º. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou de qualquer ausência.
8 6º. A Presidência do COMDEMA poderá requisitar a presença do titulh
reuniões pautarem assuntos que afetem ações diretas do órgão ou entidad
closer o
Presidente - Edson Antóni
REPUBLICA Came
Art. 14. O Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e o Segundo Secretários do COMDEMA
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do COMDEMA substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário.
Art. 15. Perderá o mandato o membro que:
I— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, no intervalo
de 12 (doze) meses;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
$ 1º. No caso de renúncia, impedimento ou falta, os membros do COMDEMA serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos
e deveres dos efetivos.
$ 2º. Os órgãos ou entidades representadas pelos membros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do COMDEMA, será prestado diretamente pelo Município de
Matozinhos, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 17. As sessões plenária do COMDEMA serão sempre públicas, precedidas de ampla
divulgação, em especial no diário oficial e no site da Prefeitura Municipal, permitida a
manifestação oral de representantes dos órgãos, entidades e empresas ou autoridades,
quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
$ 1º. Todos os atos do COMDEMA serão de domínio público e deverão ser amplamente
divulgados.
$ 2º. O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de metade de seus membros
para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
8 3º O COMDEMA reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder
Executivo municipal ou por requerimento da maioria de seus membros. ç
8 4º. As proposições de seus membros serão sempre submetidas à discussão e votação.
8 5º. Cada membro do COMDEMA terá direito a um único voto na sessão plenária,
cabendo a Presidente o voto de desempate.
Art. 18. O COMDEMA poderá dispor de câmaras especializada como órgãos de apoio
técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 19. Fica instituída no âmbito do COMDEMA, a Câmara de Julgamento de Recursos
Administrativos - CIRA/COMDEMA.
8 1º. A CIRA/COMDEMA possui a competência de analisar, emitir parecer conclusivo e
deliberar sobre os recursos administrativos interpostos em segunda instância, referente
aos atos e penalidades aplicadas pelo órgão executivo municipal de meiqyambiente.
$ 2º. A relação dos processos de recursos administrativos a serem [apreciadas pela
CJRA/COMDEMA será encaminhada para conhecimento dos Conselheiros.
de Turismo a Vereadora Bi
Ambiente - CTMA Ampra Municida! de Matozinhos
Presidente - Edson António
REPUBLICANÕS “º BATOS
8 3º. Caberá ao Presidente do COMDEMA, encaminhar os recursos administrativos para
apreciação do Plenário quando houver discordância quanto à decisão da
CJRA/COMDEMA ou quando o valor da multa mantida for superior a 150 (cento e
cinquenta) Unidades de Referência Fiscal — URF, instituída pelo art. 210 da Lei Municipal
nº 747, de 20 de dezembro de 1978, ou por outro unidade referencial que venha a sucedê-
lo.
$ 4º. O Presidente do COMDEMA poderá, em outras hipóteses, além das enumeradas no
parágrafo anterior, delegar ao Colegiado a competência de deliberar sobre os pareceres e
decisões aprovadas no âmbito da CIRA/COMDEMA.
8 5º. Os membros do COMDEMA poderão requerer durante os informes da sessão
plenária, que processo julgado pela CIRA/COMDEMA, seja apreciado pelo Plenário,
mediante justificativa fundamentada, ocasião em que os demais membros votarão a
procedência ou improcedência do pedido.
$ 6º. A CIRA/COMDEMA será composta pelos seguintes membros:
I- 1 (um) representante do órgão executivo municipal de meio ambiente;
I— 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II — 1 (um) representante do Legislativo Municipal;
IV —3 (três) representantes da Sociedade Civil com assento no COMDEMA.
8 7º. Os membros da CIRA/COMDEMA serão designados por ato do Poder Executivo
municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 20. O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação de seus membros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 21. O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 22. O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie
sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 23. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação oficial desta Lei, o
COMDEMA revisará o seu Regimento Interno para adequar as disposições que esta Lei
conflitam, que deverá ser aprovado por meio de Decreto do Poder Executivo municipal.
Art. 24. A instalação da nova composição dos membros do COMDEMA, nos termos
previstos nesta Lei, deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação oficial
desta Lei.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 25. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencado
Capítulo IV, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Com Turismo ED
E e CTMA Camara Municigal de Ma
Po E Antônio de Bamos
13
Art. 26. Cabe ao Município a implementação os instrumentos da política municipal de...
meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo
HI, deste Código.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO AMBIENTAL
Art. 27. O Plano de Ação Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio
Ambiente, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do
Município, devendo observar os seguintes princípios específicos:
I— a adoção da divisão territorial em áreas de preservação e proteção ambiental como
unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da
malha viária;
II — as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio
ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a
reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da
floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III — os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar
processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos,
programas e projetos;
IV-—o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal, considerando
disponibilidade e qualidade;
Va necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais
ou região;
VI- participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e
na sua aplicação.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado
e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as
funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 28. O Plano de Ação Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I condições do meio ambiente natural e construído;
II — tendências econômicas e sociais;
HI — decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 29. O Plano de Ação Ambiental, consideradas as especificidades do território
municipal, tem por objetivos:
I — produzir subsídios para a implantação de ações e permanente revisão da Política
Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para
execução a cada quatro anos;
II — recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
IH — subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de
impacto ambiental;
IV — fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente,
ouvindo os órgãos estadual e federal de meio ambiente no âmbito das devidas
competências;
V — recomendar ações destinadas a articular a integrar os processos ambientais dos
planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais,
estaduais e federais;
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Presidente - Edson Antônio de Barros
REPUBLICANOS
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VI — definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos- mM) i
recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 30. O Plano de Ação Ambiental deve:
I- elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e
o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II — definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade de água, do
ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação
das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 31. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades, bem como definir ações voltadas à proteção e
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano
Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido
o COMDEMA. )
Art. 32. As zonas ambientais do Município são:
I — Zona de Unidades de Conservação — ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental — ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados
e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III — Zonas de Proteção Paisagística — ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV — Zonas de Recuperação Ambiental — ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção; Ç .
V-— Zonas de Controle Especial — ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas e?
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 33. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando
não definidos em lei.
Art. 34. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I—as áreas de preservação permanente;
comiltartimo
e Meio Ambiente - CTMA A
Presidente - Edson Antôni
REPUBLICANA e Baia
II — as unidades de conservação; É —
III — as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; -
IV — morros e montes.
Art. 35. São áreas de preservação permanente:
I—a bacia hidrográfica do Ribeirão da Mata;
I[- a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e
ao deslizamento;
II — as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV — as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V — as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI — as demais áreas declaradas por lei.
Art. 36. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas
dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I— estação ecológica;
Il — reserva ecológica;
III — parque municipal;
IV — monumento natural;
V — área de proteção ambiental.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 37. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação — SMUC, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 38. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 39. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Art. 40. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por
ato do Poder Público municipal.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente e o COMDEMA
aprovara as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação
de domínio privado, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação — SMUC.
Art. 41. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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REPUBLICANOS “é BATO
Art. 42. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, de natureza
contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de
projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do
meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município.
Art. 43. O FUNDAMBIENTAL será constituído por:
I- transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
IL — dotações orçamentárias específicas do Município a ele destinadas;
III — produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
V — rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;
VI - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas fisicas ou jurídicas;
VIII — resultado de operações de crédito;
IX - rendas provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta — TAC celebrados com
o órgão executivo municipal de meio ambiente;
X — Compensação Financeira para Exploração Mineral - CFEM;
XI — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XII — outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
Art. 44. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo com as diretrizes
e metas do Plano de Ação Ambiental aprovado pelo COMDEMA.
Parágrafo único. Serão considerados prioritárias as aplicações em programas, projetos e
atividades nas seguintes áreas:
I — preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela
legislação;
Il- realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação
de Unidades de Conservação;
III realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques
Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à
educação ambiental;
IV — pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V — educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na
conservação e melhoria do meio ambiente;
VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII — elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e
outros;
VIII — produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do
conhecimento ambiental.
Parágrafo único. Para cada projeto poderão ser estabelecidos mecanismos periódicos de
avaliação, através da elaboração de relatórios parciais e do relatório final.
Art. 45. O recursos destinados ao FUNDAMBIENTAL serão depositados em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal de Meio Ambiente”, que será
movimentada conforme planejamento previsto no artigo 42 desta Lei.
Parágrafo único. O saldo positivo do FUNDAMBIENTAL, verificado no fim do
exercício, constituirá receita do exercício seguinte.
Art. 46. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos
e atividades definidos no art. 44 desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização
para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município.
Art. 47. A gestão do FUNDAMBIENTAL será coordenada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMAM, a quem caberá:
I- estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL
através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano de Ação Ambiental e as
prioridades definidas em Lei, aprovado pelo COMDEMA;
Il — elaborar proposta orçamentária do FUNDAMBIENTAL, observados o Plano
Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões
estabelecidos na legislação pertinente;
III — ordenar as despesa do FUNDAMBIENTAL;
IV — aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do
FUNDAMBIENTAL;
V — encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais aa COMDEMA
e à Câmara Municipal de Matozinhos;
VI - firmar convênios e contratos, referentes ao recursos do FUNDAMBIENTAL;
VII — apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
Art. 48. A SMMAM, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do
FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do
FUNDAMBIENTAL — CGF, constituído por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados
pelo titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, 2 (dois) indicados pelo
COMDEMA, 1 (um) indicado pela Câmara Municipal de Matozinhos e terá como apoio
técnico operacional 1 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo municipal.
$ 1º. A CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I- elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL;
II - elaborar balancetes mensais e balanço anual do FUNDAMBIENTAL;
IH - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo
balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas
conciliações, relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e o balanço anual;
IV - providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
V — analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao titular do órgão executivo municipal
de meio ambiente os projetos e atividades apresentados ao FUNDAMBIENTAL;
VI — acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo
FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas
correspondente;
VII — coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do FUNDAMBIENTAL;
VII — promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do
FUNDAMBIENTAL, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que
deverão ser autorizados pelo titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
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Presidente. Fison Antôri Câmaka Municipsf de Malózinhos
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X — movimentar contas bancárias do FUNDAMBIENTAL, mantendo os controles —*M .
necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL;
XI — elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao
FUNDAMBIENTAL;
XII — elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a
SMMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUNDAMBIENTAL;
XIII — elaborar e submeter ao titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, o
Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
Art. 49. Os casos omissão sobre o FUNDAMBIENTAL serão decididos pelo
COMDEMA.
Art. 50. No prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação oficial desta Lei, o Poder
Executivo municipal deverá cumprir as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VI º
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 51. O Sistema de Informações Ambientais — SIAM, como um banco de dados
informatizado, será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente —- SMMAM, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade e terá os
seguintes objetivos:
I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II — coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente —
SIMMA;
III — atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades
do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA;
IV — recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental;
V — articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 52. O Sistema de Informações Ambientais — SIAM conterá unidades específicas para:
I — registro de estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente"
poluidores;
II — registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e
estrangeiro;
III — registro de entidades populares que atuam no Município e incluam, entre seus
objetivos, ações em defesa do meio ambiente;
IV — registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V— registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental,
incluindo a elaboração de projeto e estudos de impacto ambiental;
VI — registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte
risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
VII — registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade je
julgado;
a transitado em
CÊsar Antá
neador/ P
Com uramo Câmará Munici
Presidente Edson Antônio LUA
VIII — registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas
e outras de importância para a pesquisa e consulta;
IX - registro de Cadastramento de Animais Domésticos e Silvestres;
X - registro de acidentes e emergências ambientais no Município;
XI — registro de áreas contaminadas e degradadas;
XII — registro de denúncias, autos de infração e decisões sobre os autos de infração
aplicados pelo órgão executivo municipal de meio ambiente;
XIII — registro de licenças e alvarás ambientais;
XIV - registro de taxas de controle e fiscalização ambiental e índices coletados de
qualidade do ar de forma histórica;
XV - registro dos Termos de Ajustamento de Conduta — TAC celebrados com o órgão
executivo municipal de meio ambiente;
XVI — outras informações de caráter permanente ou temporário.
$ 1º. O registro previsto no inciso I deste artigo terá caráter obrigatório, e o não
atendimento à solicitação do órgão executivo municipal de meio ambiente para o
cadastramento configura-se como infração leve.
$ 2º. O registro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as
pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, atividades ou
serviços licenciados ou em fase de licenciamento junto ao Município.
Art. 53. As informações se dados coletados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
— SMMAM, relativas aos registros enumerados no artigo 52, serão disponibilizados para
consultas pela comunidade, no site da Prefeitura de Matozinhos, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM fornecerá certidões com
informações e dados cadastrais, sempre que solicitado e se constituir viável, na forma da
lei.
Art. 55. No prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação oficial desta Lei, o Poder
Executivo municipal deverá cumprir as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 56. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente —- SMMAM poderá celebrar com os
infratores da legislação ambiental Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, com força
de título executivo, cujo objetivo precípuo é promover a adequação de empreendimentos
e atividades efetiva ou potencialmente poluidores às exigências legais, mediante a fixação
de obrigações e condições destinadas a prevenir, fazer cessar, adaptar ou corrigir seus
efeitos adversos.
Parágrafo único. A celebração do TAC dependerá da prévia ocorrência de infração
ambiental devidamente apurada e sancionada em procedimento administrativo próprio.
Art. 57. O TAC deverá ter como prioridades:
I-a prevenção dos danos ambientais;
Il a reparação total ou parcial do ecossistema lesado;
IN — a compensação ambiental.
J
EM
Art. 58. Caso não seja possível a reparação integral do dano no local impactado, a
compensação deverá ser feita em outro local, sempre tendo objetivo a recuperação da
capacidade funcional do ecossistema lesado.
Parágrafo único. A impossibilidade de que trata o caput levará em conta o custo de
implementação do projeto de recuperação ambiental e seus benefícios socioambientais.
Art. 59. O TAC deverá fundamentar-se em estudo técnico que contemple:
I— diagnóstico do dano ambiental;
II — medidas necessárias à reparação e/ou compensação do dano;
II — benefícios ambientais que advirão do cumprimento das obrigações;
IV — viabilidade das obrigações ajustadas;
V — custos, prazos e condições para o cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. O TAC deverá fundamentar-se, ainda, em parecer jurídico conclusivo.
Art. 60. As cláusulas do TAC deverão ser redigidas de forma clara e objetiva, de modo
que as obrigações dele decorrentes sejam líquidas e certas.
Parágrafo único. O TAC deverá ser instruído com cronograma físico e financeiro de
cumprimento das obrigações ajustadas.
Art. 61. Na fixação das multas moratórias e rescisórias previstas no TAC, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I — dimensão do empreendimento;
II — extensão do dano ambiental;
III — condição econômica do infrator;
$ 1º. O TAC deverá prever a cominação de multa moratória na hipótese de atraso
injustificado no cumprimento de cada obrigação nele prevista.
$ 2º. Na hipótese de inexecução do TAC, a rescisão opera-se de pleno direito, com a
consequente imposição de multa rescisória, fixada em valor que desestimule o infrator a
descumpri-lo.
$ 3º. O montante referente à aplicação das multas moratórias e rescisória previstas no
TAC deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNAMBIENTAL.
Art. 62. O interessado oferecerá, alternativa ou cumulativamente, como garantia do
cumprimento das obrigações previstas no TAC:
— seguro ambiental;
I- carta de fiança, caso em que o fiador deverá figurar como interveniente do respectivo
termo;
III — fiança bancária;
IV — bens de sua propriedade, permanecendo na condição de fiel depositário, nos termos
da legislação civil; ou,
V — qualquer outra garantia julgada conveniente pela SMMAM.
Parágrafo único. O valor referente à garantia de que trata o caput deste artigo será
destinado à implementação das obrigações previstas no respectivo termo.
Art. 63. A execução das obrigações estabelecidas no TAC deverá ser fiscalizada e
monitorada pelo órgão ambiental que o houver celebrado.
Art. 64. Antes da celebração do TAC, deverá ser dada ciência seu conteúdo ao
Ministério Público, de modo a possibilitar sua intervenção.
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Art. 65. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM, verificando o efetivo
cumprimento de todas as obrigações assumidas no TAC, declarará a sua extinção, com
base em parecer técnico.
Parágrafo único. O cumprimento do TAC não desobriga o interessado da reparação dos
danos ambientais que eventualmente nele não tenham sido contemplados.
Art. 66. O resumo do TAC deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e em
jornal de grande circulação no Estado, às expensas do infrator.
Parágrafo único. O TAC ficará disponível ao público em sede do órgão ambiental e o seu
conteúdo será veiculado na página internet no SIMMA.
Art. 67. A celebração do TAC implicará a suspensão da exigibilidade das sanções
administrativas impostas em virtude das infrações ambientais diretamente relacionadas
com o seu objeto.
$ 1º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no TAC, as sanções
administrativas não pecuniárias serão extintas e a multa administrativa será reduzida em
até 70% (setenta por cento) do seu valor, atualizado monetariamente, conforme estipulado
no termo.
$ 2º Na redução da multa administrativa deverão ser considerados a relevância do bem
ambiental afetado, a dimensão do dano efetivo ou potencial e a situação econômica do
infrator.
Art. 68. A celebração do TAC jamais poderá suprir ou substituir o licenciamento
ambiental, bem como a necessidade de elaboração do EIA/RIMA ou de outros estudos
ambientais.
Parágrafo único. O procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade objeto do TAC será conduzido paralelamente à sua execução.
Art. 69. Não será admitida a celebração de TAC no caso de empreendimento ou atividade:
I — cujo licenciamento seja técnica ou juridicamente inviável, especialmente quando
localizado em espaço territorial especialmente protegido que seja com ele incompatível;
II — que ainda dependa de outras autorizações ou licenças administrativas para o seu
funcionamento regular;
HI — que tenha sido objeto de TAC descumprido.
Art. 70. Os custos referentes a estudos técnicos, pareceres, perícias e demais
procedimentos indispensáveis à celebração do TAC serão de responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO VI pd?
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 71. Para efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto urbano, com o objetivo de:
I — determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocadas pelas
atividades ou obras auditadas;
II — verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III — examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrifãs e os padrões da
empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida;
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IV — avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades hd
auditadas; o
V— analisar as condições e manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes
poluidoras;
VI — examinar a capacidade e a qualidade de desempenho dos responsáveis pela operação
e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de conservação do meio
ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VII- propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas,
que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos operadores e da
população residente na área de influência;
VIII — apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as
falhas ou deficiências constatadas em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio
ambiente e evitar a degradação ambiental.
Parágrafo único. O Município deverá promover ações articuladas com os órgãos
responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto no
inciso VII deste artigo.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente —- SMMAM, em conjunto com o
COMDEMA, poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização
de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta FA]
aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada. u A
)
Art. 73. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do auditado, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas por agente público tecnicamente habilitado.
$ 1º. Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará ao órgão
executivo municipal de meio ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que
realizará a auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela.
$ 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis
peara a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 74. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
1 as instalações com fontes fixas de poluentes atmosféricos; N go
II - as indústrias ferro-siderúrgicas;
HI - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termoelétricas;
V - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VI - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de processamento e da disposição final de resíduo tóxicos ou
perigosos;
VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluente em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
$ 1º Para os casos previsto neste artigo, o intervalo máximo entre asfâudito)
periódicas será de 3 (três) anos.
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$ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais
de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os
aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de
aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 75. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão
acessíveis à consulta pública nas instalação do órgão executivo municipal de meio
ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 76. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo
da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE AMBIENTAL
Art. 77. As pessoas jurídicas potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente
que adotarem mecanismos e procedimentos internos de integridade ambiental, auditoria
e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e
políticas ambientais no âmbito da pessoa jurídica poderão ter uma redução de até o limite
de dois terços das multas ambientais aplicáveis, sem prejuízo da recuperação do meio
ambiente degradado e da compensação do dano ambiental.
Parágrafo único. A gradação da redução das multas ambientais de que trata o caput deste
artigo será regulamentado por ato do Poder Público municipal.
Art. 78. Para fins do disposto nesta Lei, o programa de integridade ambiental consiste, no
âmbito de uma pessoa jurídica que exerce atividade potencialmente poluidora e/ou
degradadora, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de:
I — prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados
contra o meio ambiente; e,
II — fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ter sido integralmente implementado
previamente à ocorrência do ilícito ambiental, estruturado, aplicado e atualizado de -. y É
acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a
qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 79. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de
acordo com os seguintes parâmetros:
I — comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de
recursos adequados;
I — padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade
ambiental, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do
cargo ou da função exercida;
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Presidente - Edson.
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III — padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade ambiental estendidas,
quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V — gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a
realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente
de recursos;
VI — registros que reflitam de forma completa e precisa as emissões de poluentes da
pessoa jurídica:
VII — controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de
relatórios e estudos ambientais da pessoa jurídica;
VIII — procedimentos específicos para prevenir poluições acima dos limites permitidos e
de degradação do meio ambiente no âmbito de execução da sua atividade produtiva, ainda
que intermediada por terceiros;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação
do programa de integridade ambiental e pela fiscalização de seu cumprimento;
X — canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à
proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade ambiental,
XII — procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações
detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII — diligências apropriadas, baseadas em risco, para contratação e, conforme o caso,
supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
XIV — verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ambientais ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV — monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu
aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de ilícitos
ambientais.
$ 1º. Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput, serão considerados o porte e as
especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I-a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
IH - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como
microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais
como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
IV — a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes
comerciais;
V-o setor do mercado em que atua;
VI- os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações,
investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais
em suas operações; e
VIII -a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
$ 2º. A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração
será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
- Edson Antôni
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DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL dy
Art. 80. As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por
parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional deverão conter considerações sociais e ambientais no processo de contratação
pública, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração e fabricação,
utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas
as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de
contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação,
do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência
efetiva.
Art. 81. Os instrumentos convocatórios das licitações fundadas em exigências de natureza
sustentável deverão ser formulados de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 82. Os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem sempre estar
relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital, além de não conferir ao órgão
ou entidade contratante uma liberdade de escolha incondicional a arbitrária.
Art. 83. O planejamento e execução dos processos licitatórios em âmbito municipal
deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de Fá >
produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade E.
econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade SO
gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da ea
inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo. o.
$ 1º. Na etapa de planejamento e motivação de quaisquer processos licitatórios em âmbito O )
da Administração Municipal, os gestores deverão declarar, em suas motivações, que 2
houve busca por soluções sustentáveis em relação ao objeto do certame. 2
$ 2º. A motivação dos atos do processo licitatório com exigências de natureza sustentável
deverá considerar todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pel
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando as práticas e preços de
mercado, a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato.
Art. 84. Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou
técnica e preço deverão ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade
ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Art. 85. Para efeitos desta Lei, são diretrizes para o fomento das licitações sustentáveis,
entre outras:
I - menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);
II — maior eficiência na utilização de recursos naturais como água, gás e energia;
III — maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
IV — uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
V — origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens serviços e
obras; 9
VI — viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial Dea
pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em q
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.
Presidente Edson -CTMA
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Art. 86. Nos termos do art. 6º, XXV e XXVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as
especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação, em
âmbito municipal, de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à
economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de
energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto
ambiental, entre as quais:
I — uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de
resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for
indispensável;
II — automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação
ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
II - uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficientes;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V — sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI — sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - diversificação da matriz de abastecimento de água por meio da utilização de fontes
alternativas de água não potável, com o possível aproveitamento de águas pluviais, de
rebaixamento de lençol freático, claras, cinzas e negras, agregando ao sistema hidráulico
elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento,
quando possível e conforme a característica do insumo captado;
VIII — utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que
reduzam a necessidade de manutenção;
IX - utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil
e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens de insumos e/ou
materiais nas tabelas de custos administrativos;
X — comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço:
XI — viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial
pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.
$ 1º Os projetos de que trata o caput desta Lei deverão contemplar programas de descarte
adequado de resíduos sólidos da construção civil em conformidade com os preceitos
especificados pela legislação e órgãos competentes.
$ 2º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão
exigir agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de
agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados
naturais, bem como o fiel cumprimento do programa de descarte de resíduos sólidos, sob
pena de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, limitada a
30% (trinta por cento) do valor global, sem prejuízo de eventual suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos
removidos deverão estar acompanhados de controle de tais resíduos seguindo as normas
técnicas aplicáveis, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos
custos.
8 3º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia,
devem ser observadas as normas e recomendações técnicas aplicáveis, tais como os
parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização
(International Organization for Standardization).
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Presidente - Edson Antônio Barros
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ce
$ 4º Quando a contratação envolver a utilização de bens e as empresas fornecedoras forem
detentoras das certificações supra mencionadas, o instrumento convocatório, além'de
estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá -
exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou
reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, inclusive
práticas de logística reversa pertinentes.
$ 5º Os projetos de que trata o caput desta Lei deverão contemplar uma análise da
viabilidade técnica, econômica e ambiental para a adoção de soluções técnicas prediais
para a conservação da água, considerando a mitigação de riscos potenciais.
Art. 87. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de
sustentabilidade ambiental:
I- que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico,
biodegradável, conforme as normas técnicas aplicáveis;
II — que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação pelos
órgãos competentes como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em
relação aos seus similares;
II — que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual
adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a
garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
IV — que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) e outras
diretivas similares, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VD),
cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDESs).
$ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de
certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por
qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências
do edital.
8 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do
contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou
entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às
exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta
selecionada será desclassificada.
Art. 88. Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas
contratadas adotarão, quando possível, as seguintes práticas de sustentabilidade na
execução dos serviços, quando couber:
I — uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que
obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA — Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
II — adoção de medidas para evitar o desperdício de água;
III — observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no
seu funcionamento;
IV — fornecimento, aos empregados, de equipamentos de segurança que se fizerem
necessários, para a execução de serviços;
V — realização de um programa interno de treinamento de seus colaboradores, nos três
primeiros meses de execução contratual, para redução de cênsumo de energia elétrica, de
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pra Municipal de MatoZinho:
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consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas
ambientais vigentes;
VI- realização de separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora,
e a sua destinação apropriada; e
VII — previsão de destinação ambiental adequada de materiais passíveis de logística
reversa, segundo a legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades
contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, exigências de observância de outras
práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadas.
Art. 89. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional poderão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham
previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de
qualquer esfera pública, respeitado a legislação vigente, fazendo publicar a relação dos
bens nos termos do que trata o art. 90 desta Lei.
Art. 90. A Prefeitura Municipal de Matozinhos disponibilizará um portal especifico em
sua página de internet, uma plataforma digital para realizar divulgação de:
[ — listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de
sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública municipal;
Il - bolsa de produtos inservíveis;
III — bolsa de materiais ociosos;
IV — banco de editais sustentáveis;
V-—boas práticas de sustentabilidade ambiental;
VI — ações de capacitação e conscientização ambiental;
VII — divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais em matéria de
sustentabilidade; e
VIII — divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e
entidades da administração pública federal.
$ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional deverão alimentar, mensalmente, a base de dados do portal supra referido.
$ 2º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e
a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta à plataforma digital acima
mencionada.
Art. 91. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios ou
instrumentos congêneres, deverão inserir cláusulas que determinem à parte ou participe a
observância do disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 92. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 93. Para efeito desta Lei, a educação deve ser compreendida como um processo que
visa formar uma população consciente e preocupada com o meio ambiente e com os
Comi Turismo
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nara Municipal de MatoZirprers
ha
problemas que lhe diz respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as
competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e
engajamento que lhe permita trabalhar individual e coletivamente para resolver
problemas atuais e impedir que estes se repitam.
Art. 94. O Poder Público, na rede escolar e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter
multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal;
II — fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das
escolas voltadas à questão ambiental;
III — apoiar programas e projetos de educação ambiental nas escolas, instituições, clubes
de serviço, sindicatos, industrias, e outros;
IV — dar um perfil ao indivíduo de forma a torna-lo atuante, analítico, sensível,
transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo;
V — propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que
venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões
ambientais.
Art. 95. A educação ambiental será promovida:
I-em toda a Rede de Ensino Municipal, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo
processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela
Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMAM e demais órgãos estaduais;
II — para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como
agentes multidisciplinares, através dos meios de comunicação e pro meio de atividades
desenvolvidas por órgãos e entidade do Município;
II — junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação
técnica.
CAPÍTULO X
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 96. Compete a SMMAM o licenciamento de empreendimentos e atividades
geradores de impacto ambiental local, bem como dos que lhe forem delegados pelo
Estado, pela Lei ou mediante convênio.
$ 1º. O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e
o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a
economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos
ambientais.
$ 2º. Para licenciamento ambiental deverão ser ouvidos os órgãos federais e estaduais
competentes em matéria ambiental, quando couber:
I — Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, referente a
localização do Município na Unidade de Conservação de Uso Sustentável, Área de
Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa;
II — Instituto Estadual de Florestas — IEF, referente as Unidades de Conservação de Uso
Integral, localizadas no Município:
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III — Demais órgãos federais e estaduais, a depender da localização do empreendimento,
com justificativa fundamentada do órgão ambiental municipal.
$ 3º. O procedimento de licenciamento ambiental deverá constar:
I — a caracterização pelo empreendedor de todas as atividades por ele exercidas,
informações sobre o responsável legal pelo empreendimento, os critérios locacionais
incidentes na área e tipos de interferência conforme Anexo III desta Lei Complementar;
Il — a caracterização determinará a classe de enquadramento da atividade ou do
empreendimento, a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como os
estudos ambientais e a documentação necessária à formalização do processo de
Licenciamento Ambiental junto ao órgão ambiental municipal;
III — Os critérios locacionais incidentes na área poderão ser consultados na Plataforma de
Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (IDE-SISEMA), ou outro que vier a substitui-lo.
8 4º. O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a
certidão de Uso e Ocupação do Solo, declarando a conformidade do local e do tipo de
empreendimento ou atividade com a Lei Orgânica do Município e com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo, constando:
I — a localização do empreendimento, com a descrição de todas as atividades
desenvolvidas;
Il-a identificação do órgão emissor, do setor responsável e a identificação funcional do
servidor que assina.
$ 5º. A certidão de Uso e Ocupação do Solo de que trata o caput deverá ser apresentada
durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob
pena de arquivamento do processo.
8 6º. Será necessário a apresentação da certidão de Uso e Ocupação do Solo nas demais
fases do processo de licenciamento ambiental, principalmente nos casos de alteração ou
ampliação da atividade ou do empreendimento.
8 7º. Além das informações anteriores, o empreendedor deverá formalizar o processo de
licenciamento ambiental constando, quando couber:
I— a autorização para supressão de vegetação;
IH - a outorga para o uso da água;
II — o registro para atividade extrativista mineral;
IV — a anuência do ICMBio;
V-— a anuência do IEF.
$ 8º. A orientação para formalização do processo de regularização ambiental junto ao
órgão ambiental municipal, será emitida posteriormente, com base nas informações
prestadas na caracterização do empreendimento.
Art. 97. Para efeitos deste Código, entende-se por:
1 - Licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMAM licencia a instalação, ampliação, a operação, a
alteração e a desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais
e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.
II — Licença ambiental como ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMAM estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III — Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento
ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental de impacto local, dependerão de prévio
licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMAM, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis, ouvidos os órgãos competentes da União e do A
Estado. E J
| a
| h
Nec A o)
Parágrafo único. Poderão também sofrer licenciamento pela SMMAM as atividades que
lhe foram delgadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 100. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionados no Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos,
ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Seção II
Das Espécies e Modalidades de Licenças Ambientais a >
Art. 101. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMAM, no exercício de sua
competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I — Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo Os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II — Licença de Instalação (LD: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das que constituem
motivo determinante, assim como, autoriza os testes de equipamentos, de sistemas e de
controle ambiental, de modo a verificar as condições necessárias a futura operação do
empreendimento;
Camára Municipalfde Matozinhos
III — Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Licença de Alteração (LA): autoriza a alteração ou ampliação potencialmente
poluidora do empreendimento ou atividade já em funcionamento, que não seja
considerada potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, observadas
as condicionantes da LO;
V — Licença de Desativação (LD): autoriza a desativação de empreendimento ou
atividade, com base nos estudos e relatórios sobre as medidas compensatórias,
reparadoras, mitigadoras, de descontaminação e de preservação ambiental.
$ 1º O empreendedor não fica desobrigado da obtenção do alvará municipal que somente
será expedido se a atividade e/ou empreendimento estiverem devidamente licenciados
pelo órgão ambiental competente, mediante apresentação da licença ambiental válida para
a atividade que requereu o alvará.
$ 2º O órgão ambiental municipal, mediante justificativa fundamentada, poderá
determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades,
independente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, apresentado
no ato da formalizado do processo de Regularização Ambiental.
8 3º Procedendo a um novo enquadramento, conforme mencionado no parágrafo anterior,
o órgão ambiental municipal, deverá verificar a necessidade de apresentação de estudos
ambientais especificamente exigidos.
Art. 102. Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT): licenciamento no qual a Licença Prévi
(LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) da atividade ou dô
empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
Il — Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC): licenciamento no qual serão
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de
duas ou mais licenças;
II — Licença Ambiental Simplificada (LAS): licenciamento realizado em uma única
etapa, mediante a apresentação de documentos, contendo a descrição da atividade ou do
empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
$ 1º. As licenças ambientais, com exceção da LAS, poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou
atividade.
$ 2º Na modalidade LAC, a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I — análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do
empreendimento, denominada LACI;
II — análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise
posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e
LO do empreendimento, denominada LAC2.
$ 3º Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja
feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de
licenciamento.
$ 4º ALlea LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a
instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do
enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
54
Seção II fody
Dos Prazos de Validade e da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 103. As licenças expedidas serão válidas, tendo em vista a natureza, o porte e o
potencial poluidor da atividade, bem como de acordo com os cronogramas de implantação
ou de elaboração de planos, programas e projetos, pelo prazo de:
I- Licença Prévia (LP): mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos;
II — Licença de Instalação (LI): mínimo de 1 (um) e máximo de 6 (seis) anos;
III — Licença de Operação (LO): mínimo de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) anos;
IV - Licença de Alteração (LA): mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos;
V — Licença de Desativação (LD) mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
$ 1º. A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderá ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos 1 e
II.
$ 2º. A SMMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de / 3
Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, | Es
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. SA
$ 3º. Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá —
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu mp - É
prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão executivo municipal de meio ambiente. So
Art. 104. A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida com antecedênci
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade,
apresentação do Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental — RADA, ficando o &"5
prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão a
Ss
ambiental licenciador.
$ 1º. Após o término do prazo da Licença de Operação vigente, caso não seja respeitado
o prazo previsto no caput, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade,
dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental municipal, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
$ 2º. Na renovação da Licença de Operação, a licença subsequente terá seu prazo de
validade reduzido em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou
gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença
anterior, com a aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso administrativo,
limitado o prazo de validade da licença subsequente a, no mínimo, 6 (seis) anos.
Art. 105. As licenças ambientais não poderão ser renovadas caso as condicionantes das
licenças ambientais anteriores não tenham sido cumpridas.
Art. 106. O valor da Taxa de Licenciamento Ambiental para renovação será o mesmo
cobrado nesta Lei para a Licença de Operação (LO).
Art. 107. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM, mediante decisão
motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II — Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que sulpsidiaram a expedição
da licença;
III — Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
é, É» cunSmy
e e
Presidente - Edson António
BFDILICAT [dad
5
Seção II 1 NA
Da emissão de Licenças Ambientais
Art. 108. O procedimento de licenciamento ambiental nas fases de LP, LI e/ou LO
obedecerá às seguintes etapas:
I — apresentação do pedido de licença ambiental, acompanhado do Formulário de
Caracterização do Empreendimento, bem como dos documentos constantes do Anexo IV
desta Lei, observada a sua classificação;
II — Análise do pedido de licenciamento ambiental;
III — Envio do Formulário de Orientação Básica — FOB, para o empreendimento, com
base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento, com a listagem
dos documentos e estudos necessários para prosseguimento do pedido de regularização
ambiental;
IV - Realização de vistorias técnicas;
V — anexação do parecer técnico preliminar e/ou despacho elucidativo;
VI- definição acerca da necessidade de estudo(s) ambiental(is), entre outros documentos
e esclarecimentos não apresentados pelo empreendedor, com envio de Ofício de
Informação Complementar no prazo de 30 (trinta) dias corridos para sua
complementação, podendo ser prorrogado por igual período com justificativa
fundamentada antes do vencimento do mesmo;
VII — realização de consulta a órgãos federais ou estaduais, quando couber;
VIII — contratação de análise técnica especializada, excepcionalmente e a critério da
SMMAM, às expensas do empreendedor;
IX - realização de audiência pública quando a lei a exigir;
X - solicitação de esclarecimentos decorrente da audiência pública e/ou participação de
conselho(s) municipal(is), que poderão ser objeto de pedido de complementação, sempre
que couber;
XI - anexação do parecer técnico conclusivo e de manifestação da Procuradoria Geral do
Município, se necessário;
XII — emissão de despacho de deferimento ou de indeferimento, devidamente o
fundamentado, para o Secretário de Meio Ambiente; CE
XIII — encaminhamento do despacho para o COMDEMA, com a devida publicidade. 9) )
$ 1º. O procedimento de licenciamento ambiental será submetido à apreciação do (ás /
COMDEMA, somente após ocorrer a comprovação da quitação integral das despesas
pertinentes ao requerimento do processo de regularização ambiental.
$ 2º. Os pareceres técnicos preliminar e conclusivo serão elaborados pelo setor de Y ;
N
licenciamento ambiental da SMMAM.
$ 3º. A SMMAM elaborará exame técnico, quando se tratar de procedimento de
licenciamento ambiental de competência federal ou estadual, que deverá ser realizado
após vistoria conjunto com o órgão de fiscalização ambiental e de obras e posturas, em
seguida encaminhado ao COMDEMA para deliberação e, por fim, encaminhado para a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
$ 4º. O pedido de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá
da elaboração de estudos ambientais, nos termos do Anexo IV desta Lei complementar.
$ 5º. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será exigido para o prévio licenciamento de
construções, instalações, ampliações e modificações de empreendimentos e atividades
constantes do Anexo V desta Lei, considerados de potencial ou efetiva poluição, bem
como àqueles capazes de causar degradação ambiental ou utilização de recursos naturais.
Cambra Municipdl de Matozinhos
8 6º. A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida
pelo órgão ambiental municipal, com base nas informações prestadas na caracterização
do empreendimento e informará a classe de enquadramento da atividade ou
empreendimento, a modalidade de regularização ambiental a ser requerida, bem como a
documentação e estudos necessários.
$ 7º. O COMDEMA será o responsável pela liberação, deferimento ou indeferimento de
todas as licenças ambientais, inclusive daquelas delegadas pelo estado mediante convênio
ou por lei.
Art. 109. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá compreender, no mínimo, o
estabelecido no cronograma de elaboração de estudos ambientais, programas, planos e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três)
anos.
Art. 110. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá compreender, no
mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
$ 1º. A atividade ou o empreendimento em instalação sem a devida licença ambiental
deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo.
$ 2º. O Licenciamento Ambiental Corretivo na fase de LI, dependerá da análise dos
documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da licença anterior.
$ 3º. A continuidade da Instalação da atividade ou do empreendimento dependerá da
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC junto ao órgão ambiental
municipal, mediante o pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental na fase de LI.
$ 5º. A possibilidade de regularização através da concessão de LI em caráter corretivo
não desobriga o Setor de Fiscalização de Meio Ambiente a aplicar as sanções
administrativas cabíveis.
Art. 111. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos
de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez)
anos.
$ 1º. A SMMAM poderá estabelecer prazos de validade para a Licença de Operação (LO)
de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam.
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
$ 2º. A atividade ou o empreendimento em operação sem a devida licença ambiental
deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo.
8 3º. O licenciamento ambiental corretivo dependerá da análise dos documentos, projetos
e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
$ 4º. A continuidade de operação da atividade ou do empreendimento dependerá da
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC junto ao órgão ambiental
municipal, mediante o pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental na fase de LO.
$ 5º. A possibilidade de regularização através da concessão de LO em caráter corretivo
não desobriga o Setor de Fiscalização de Meio Ambiente a aplicar as sanções
administrativas cabíveis.
$ 6º. Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em
dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo
empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, limitado o prazo de
validade da licença subsequente a, no mínimo, 6 (seis) anos.
Camata Municipal de Matozinhds
Art. 112. As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem
aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de
novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas ao Licenciamento de
Alteração (LA), observada a incidência de critérios locacionais.
$ 1º. A concessão da Licença de Alteração (LA) dar-se-á com base nos estudos ambientais
que se fizerem necessários e poderá implicar a alteração da Licença de Operação (LO).
$ 2º. O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental competente a não incidência
de critérios locacionais de que trata o caput, mediante justificativa fundamentada, antes
de formalizado o processo de licenciamento ambiental de ampliação de atividades ou de
empreendimentos.
$ 3º. Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais
simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo
com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o
empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em recursos
hídricos junto aos órgãos competentes.
$ 4º. As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento
terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença
principal da atividade ou do empreendimento.
$ 5º. Não será concedia a Licença de Ampliação de atividades que constituem fontes de
poluição, sem a existência de equipamentos antipoluentes, em perfeito estado de
funcionamento nas instalações já existentes.
Art. 113. Não poderá ser concedida Licença de Alteração (LA) para a alteração ou
ampliação considerada potencialmente causadora de significativo impacto ambiental,
hipótese que dependerá da obtenção das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LD e de
Operação (LO), além do Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
$ 1º. O órgão ambiental municipal poderá exigir os monitoramentos de qualidade do ar,
de modo a comprovar a eficiência dos sistemas já existentes nas empresas.
$ 2º. O processo de licenciamento ambiental somente será remetido aa COMDEMA após
a comprovação das medidas mitigadoras pelo empreendedor.
Art. 114. A desativação de empreendimento ou atividades potencialmente poluidoras
dependerá de Licença de Desativação, conforme o previsto na legislação federal e
estadual, inclusive nas normas editadas pelo CONAMA e pelo COPAM, ou determinado
pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 115. A Licença de Desativação (LD) será concedida com base em vistoria ou outros
meios técnicos de verificação, atendidas as seguintes exigências, dentre outras
determinadas pelo órgão ambiental licenciador:
I — adequado destino de resíduos;
II - cronograma físico e financeiro de reparação ou compensação por danos ambientais,
à saúde da população vizinha e dos trabalhadores;
II — cumprimento das condicionantes das licenças.
Art. 116. O encerramento de atividades antes da obtenção da Licença de Desativação
(LD), quando esta for necessária, será considerada conduta lesiva ao meio ambiente,
configurando infração administrativa, e sujeitará os infratores, independentemente das
sanções criminais e da obrigação de reparar o dano, à multa de 150 (cento e cinquenta) a
7.000 (sete mil) Unidades de Referência Fiscal — URF.
TMA
Presidente - Edson
REPU ftênio de Baros
a Antônio Pereifa
Com atol Prgsidente d:
e Meio À imo ç Camara Municipal de Matozinhos
Art. 117. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de
condicionantes nas licenças ambientais no âmbito municipal deve priorizar a
maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os
impactos negativos da atividade ou empreendimento, obedecendo a seguinte ordem:
1- evitar e mitigar os impactos ambientais negativos;
II — compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de
evita-los, garantindo o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação
vigente.
$ 1º. As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica
por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da
atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de
licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem
como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
$ 2º. As compensações ambientais poderão ser estabelecidas pelo órgão ambiental
municipal, observando as legislações ambientais federais e estaduais, em especial, a do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC.
Art. 118. A SMMAM, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ambientai
expedida, quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II — omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença;
III — superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - afronta à legislação ambiental vigente, após a lavratura dos Autos de Interdição ou
de Embargo.
Art. 119. A suspensão ou o cancelamento da licença ambiental expedida deverá ser
publicada por meio de edital no Diário Oficial do Município.
Art. 120. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de
cumprimento da condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental .
junto ao órgão ambiental municipal, o empreendedor poderá requerer a exclusão da
medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da
condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a
justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do
prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
Art. 121. Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício
constatado posteriormente à emissão da licença ambiental, de seu indeferimento ou
arquivamento, em processos de regularização ambiental, o órgão ambiental municipal
poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação.
Art. 122. O arquivamento e/ou o indeferimento do processo de licenciamento não
impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos nesta Lei, a depender da classificação da atividade ou do
empreendimento, mediante novo pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 123. O processo de licenciamento ambiental poderá ser arquivado:
Ia requerimento do empreendedor;
Comissão dá Turis
Presidano bis io ma
RE de Barros
Camãra Municipal de Matozinhos
5
339
II — quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de informações de fl
que trata esta Lei, ou dos documentos específicos a que se se refere o artigo 96 desta Lei;
II — quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de
regularização ambiental;
IV — quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos e entidades
pública intervenientes.
Art. 124. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental deverá ser realizado
pela unidade competente por sua análise.
Art. 125. Caberá recurso da decisão aa COMDEMA que:
I — deferir ou indeferir o pedido de licença;
II — determinar a anulação de licença;
III — determinar o arquivamento do processo;
IV - indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo
de condicionantes de licença.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação da licença ambiental, de seu indeferimento ou arquivamento, por meio
de peça escrita e fundamentada, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que
considerar convenientes. (Oy
Art. 126. Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de licenciamento HO
ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, assegurado o direito do ” -
empreendedor de formalizar novo processo. ” ( ) R
Seção IV É pre )
Do Licenciamento Ambiental Simplificado e a
Art. 127. Fica instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), com o objetivo & º Ta
de licenciar empreendimento ou atividades, cujas características e concepções: É Pa!
I- dispensem a expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença
de Operação (LO); 2
II — configurem impacto ambiental negativo insignificante ou inócuo; SN g
III — compreendem a utilização mínima dos recursos ambientais, em termos percentuais
ou de relevância ambiental;
IV — revelem, tão somente, melhoria à qualidade do meio ambiente e ao desenvolvimento
socioeconômico.
$ 1º. Compete a SMMAM promover o enquadramento do procedimento previsto no
caput, observada as legislações ambientais federal e estadual.
8 2º. A relação das atividades que enquadra-se no processo de LAS está listada no Anexo
HJ desta Lei.
$ 3º. A documentação para formalização do processo de LAS está listada no Anexo IV
desta Lei.
$ 4º. A licença ambiental simplificada poderá determinar a adoção de medidas de controle
ambientai, limites espaciais e condicionantes às atividades ou aos empreendimentos.
8 5º. A descaracterização da atividade ou do empreendimento, objeto da licença ambiental
simplificada, implica na sua cassação, obrigando o infrator a corrigir, restaurar ou
recuperar o meio ambiente alterado ou degradado, de acordo com as determinações do
órgão executivo municipal de meio ambiente.
E
Comi lurismo
e Meio Ambiente - CTMA ” ca
Presidente - Edson Antônio de õ
REPUBLICANOS é
!
Art. 128. O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá,
justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas
modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do
empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais
especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Art. 129. A atividade ou o empreendimento em operação sem a devida licença ambiental
deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo.
8 1º. A continuidade de operação da atividade ou do empreendimento na hipótese do caput
dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC junto ao órgão
ambiental municipal, mediante o pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental
Simplificado.
$ 2º. A possibilidade de regularização através da concessão de LAS em caráter corretivo
não desobriga o Setor de Fiscalização de Meio Ambiente a aplicar as sanções
administrativas cabíveis.
Art. 130. Na renovação da LAS, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido
em dois anos, a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida
pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, limitado o prazo
de validade da licença subsequente a, no mínimo, 6 (seis) anos.
Art. 131. Se necessário o órgão ambiental municipal julgar a necessidade de
complementação de estudo(s) ambiental(is), entre outros documentos e esclarecimentos
não apresentados pelo empreendedor, no prazo de 30 dias corridos encaminhará Ofício
de Informação Complementar, podendo ser prorrogado por igual período com
justificativa fundamentada antes do vencimento do prazo estipulado no mesmo.
Art. 132. A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será
emitida pelo órgão ambiental municipal, com base nas informações prestadas na
caracterização do empreendimento e informará a classe de enquadramento da atividade
ou empreendimento, a modalidade de regularização ambiental a ser requerida, bem como
a documentação e estudos necessários, quando for o caso.
Art. 133. A atividade ou empreendimento que não se enquadrar na legislação estadual,
assim como nesta Lei, serão dispensados do licenciamento ambiental.
$ 1º. Mesmo a atividade ou empreendimento estando dispensado de licenciamento
ambiente, deverá ser realizada vistoria no local, a fim de comprovar que a atividade ou
empreendimento não enquadra na legislação estadual ou nesta Lei.
$ 2º. Mesmo a atividade ou empreendimento estando dispensado de licenciamento
ambiente, não está eximida de cumprir o estabelecido nas legislação ambientais vigentes,
em especial nesta Lei.
Art. 134. O órgão ambiental municipal poderá determinar procedimentos específicos para
os casos não passíveis de licenciamento ambiental.
Seção V
Da Publicidade
Art. 135. O requerimento, a concessão e a renovação das licenças ambientais deverão ser
publicados no Diário Oficial do Município e em periódico regional ou local de grande
Cofi de Turismo
cisto
Presidente « Edson Antônio
PEPUBLICANOS o paris
circulação, às expensas do empreendedor, estando este último dispensado na Licença
Ambiental Simplificada.
$ 1º. Os requerimentos de licença ambiental, e de sua renovação, deverão ser instruídos
pelo empreendedor com os comprovantes das publicações, iniciando-se a partir de então,
o prazo de análise pelo órgão ambiental.
$ 2º. A concessão de cada licença e sua renovação estarão condicionadas à apresentação
pelo empreendedor dos comprovantes das publicações.
$ 3º. O órgão ambiental licenciador fornecerá o modelo para as publicações acima
referidas.
$ 4º. O indeferimento de qualquer licença ambiental, ou de sua renovação, deverá ser
publicado, pelo órgão ambiental, no Diário Oficial do Município.
Art. 136. O órgão ambiental licenciador deve disponibilizar na internet, de forma
constante e atualizada, informações completas sobre cada etapa dos procedimentos de
licenciamento sob sua responsabilidade incluindo, no mínimo:
I-o requerimento de licença e de sua renovação;
Il— o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
II — as atas das audiências públicas;
IV -— os relatórios das vistorias;
V — a relação dos estudos, planos, projetos e programas que foram apresentados e
avaliados como subsídio à concessão de licenças, e a data em que foram apresentados:
VI- os pareceres técnicos elaboradas pelo órgão ambiental licenciador;
VII- o ato de deferimento e indeferimento de licença ambiental e de sua renovação;
VIII — a licença ambiental;
IX — os autos de infração decorrentes do descumprimento de obrigações constantes da
licença ambiental;
X— o termo de ajustamento de conduta relacionado, direta ou indiretamente, à licença
ambiental concedida ou requerida.
Seção VI
Da Avaliação do Impacto Ambiental
Art. 137. Para efeitos deste Código, considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
atividade humana que, direta ou indiretamente, afetem:
I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II — as atividades sociais e econômicas;
Il — a biota;
IV — as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V— a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI -— os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 138. A SMMAM responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais
que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo Único desta
Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade, sem prejuizo das
demais normas vigentes.
$ 1º Para fins de atendimento ao caput poderão ser exigidos os seguintes estudos,
conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão proiematal estadual:
I- Relatório Ambiental Simplificado (RAS):
II - Relatório de Controle Ambiental (RCA);
nn;
Com Turismo VI
e Meio Ambiente -CTMA Anilly
Presidente - Edson Antônio de Barros y / ,
REPURL SNS
na
bb
II — Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA);
IV - Plano de Controle Ambiental (PCA);
V- Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental (RADA).
$2º O RAS visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas
de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade.
$ 3º O RCA ou o EIA visam à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes
às fases de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de LP, conforme o
caso.
$ 4º O PCA contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar
os impactos ambientais detectados por meio do RCA ou do EIA e instruirá o processo de
LI.
$ 5º O RADA visa à avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle
implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e
instruirá o processo de renovação de LO.
$ 6º A SMMAM poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta
identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela
atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais.
$ 7º A exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município será feita pela SMMAM
quando não competir ao Estado nem a União.
$ 8º A SMMAM, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 139. O Município de Matozinhos basear-se-á nos critérios estabelecidos pela
Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, ou outra que a substitua.
Seção VI
Dos Prazos para Manifestação do Orgão Ambiental Licenciador
Art. 140. O órgão ambiental licenciador deverá observar o prazo máximo de 6 (seis) —
meses, a contar do protocolo do requerimento de cada modalidade de licença e de sua —
renovação, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
$ 1º. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais pertinentes ou até o atendimento pelo empreendedor das exigências
formuladas pelo órgão ambiental.
$ 2º. O órgão ambiental licenciador poderá alterar os prazos estipulados no caput, desde
que justificadamente e com a expressa concordância do empreendedor.
$ 3º. O não cumprimento dos prazos pelo órgão ambiental licenciador, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, configura omissão administrativa e permitirá que o
empreendedor requeira ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA sua atuação supletiva, como órgão licenciador.
Seção VIII
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 141. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, tendo por fato gerador o
Cornissagíie Turismo
e -CTMA
Presidente Edson Antônio de Bamos
CUBLICANAS
Camdra Municipdl de Mafodinhos
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM e posteriormente o COMDEMA, a
realização de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente ou considerados de impacto
local.
Art. 142. O valor da taxa será fixado de acordo com a fórmula constante dos Anexos II e
III desta Lei, observada a dedução de 1% (um por cento) a cada 50 (cinquenta) empregos
diretos gerados pelo empreendimento ou atividade.
$ 1º. O recolhimento do valor da taxa deverá ser efetuado em qualquer agência da rede
bancária autorizada, mediante o preenchimento pagamento do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM ou daquele que vier a substituído, em favor do Fundo
Municipal para o Meio Ambiente, a ser criado por lei específica.
8 2º. Nos casos de renovação, de ampliação das licenças, assim como aquelas que serão
em caráter corretivo, serão devidos os valores referentes à atual classificação da atividade.
Art. 143. O arquivamento ou o indeferimento do pedido de licenciamento ambiental não
implica na devolução da taxa.
Art. 144. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental:
I - quando forem interessados:
a) a Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados
e dos Municípios;
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da
educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que
reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;
II — quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:
a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação
permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem
vinculação com processos de licenciamento, nem decorrentes de imposição
administrativa;
b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas
degradadas e de áreas de risco;
c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que e
necessidade esteja atestada por órgão competente ou decorra de exigência legal
especifica;
d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área
construída total de até 60 (sessenta) m?, decorrente de projeto elaborado sob
responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro
imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não
exceda a 5 (cinco) salários-mínimos;
e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das
residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão
exceder a 125 (cento e vinte e cinco) m?;
f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente
(APP , quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos
federais ou estaduais;
g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias
habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.
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Present Fon Antônio mio de
CAPÍTULO XI
fade
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES ed
Art. 145. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e
infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Vitórias, além do previsto
neste Código.
Art. 146. São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer
diretrizes para:
I — arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II — áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de
manutenção e de monitoramento;
III — área verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encosta e de monitoramento e controle;
IV — unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização
e de monitoramento;
V — desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques
municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI — desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação,
revisão e aperfeiçoamento da legislação. /
Art. 147. A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá
à SMMAM, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços, bem como a sua
execução e o exercício do poder polícia quanto às normas desta Lei.
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TÍTULO IV E ,
DO CONTROLE AMBIENTAL E À)
CAPÍTULO I Ex
DA QUALIDADE AMBIENTAL , A o
Art. 148. Esta Lei complementar cria normas e critérios para adequado ordenamento E
territorial e manutenção da qualidade do meio ambiente, visando garantir o pleno O)
cumprimento das medidas de controle e de saneamento ambiental, que contemple a a
execução das ações de planejamento, monitoramento e fiscalização. os
Art. 149. É vedado o lançamento de qualquer forma de matéria, energia ou substância,
em qualquer estado físico, em desacordo com os limites de emissão e padrões de
qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades geradores de efluentes devem
informar periodicamente ao órgão ambiental municipal as características qualitativas e
quantitativas de seus efluentes.
Art. 150. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna,
a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
$ 1º. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
dr Antbnip Pereir;
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er Juriamo se cdp Munici tdi
Presidente - Edson Antônio de Barros
REPUBLICANO:
$ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 151. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao
meio ambiente em geral.
Art. 152. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM.
Art. 153. O Poder Público Municipal poderá estabelecer e revisar normas, critérios,
limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, que não poderão ser menos
restritivos do que aqueles previstos nesta Lei, na legislação federal e estadual, inclusive
em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente —- CONAMA e do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.
$ 1º. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer tempo, estabelecer novos limites de
emissão e padrões de qualidade ambiental, desde que aprovados pelo COMDEMA, os
quais entrarão em vigor imediatamente, fixando aos empreendedores prazo razoável para
seu atendimento.
$ 2º. Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental visam a assegurar
condições ambientais adequadas à saúde, segurança e bem-estar da população, às
atividades econômicas e à preservação do meio ambiente.
$ 3º. Os limites de emissão e os padrões de qualidade ambiental deverão refletir a melhor
tecnologia disponível, desde que economicamente viável.
Art. 154. Para a gestão da qualidade ambiental, o órgão executivo municipal de meio N ty ( J SS
ambiente deverá: . N e
1 — proceder a medições periódicas da qualidade do ar, da água, do solo e do nível de Ny É
emissão de ruídos; D)
II — elaborar inventário, licenciar e monitorar as fontes de emissão de poluentes;
III - promover ações preventivas e corretivas;
IV — adotar medidas específicas diante de episódios críticos de poluição ambiental; (
V — promover a execução de ações integradas aos programas nacionais e estaduais de
controle da qualidade ambiental.
Art. 155. O Poder Público, com vistas a garantir a observância das suas normas, critérios,
limites de emissão e padrões de qualidade ambiental, poderá exigir dos empreendimentos
ou atividades potencialmente poluidores:
I — instalação e manutenção de equipamentos e utilização de métodos para a redução e
monitoramento de efluentes e resíduos;
II — alteração dos processos de produção, inclusive pela substituição dos insumos e
matérias-primas;
II — automonitoramento periódico de efluentes e resíduos;
IV - elaboração e manutenção de registros de emissão de efluentes e resíduos e
apresentação de relatórios periódicos;
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Comissão de [Turismo,
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Presidente - Edson Antônio de
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PUBLICA!
V — fornecimento de quaisquer informações relacionadas à emissão de efluentes e É
resíduos.
Art. 156. Será garantido o acesso, a qualquer tempo, da fiscalização ambiental do órgão
ambiental municipal às instalações e aos registros de emissão de efluentes e resíduos para
inspecionar instalações e equipamentos, métodos de controle e de monitoramento de
efluentes e resíduos, e proceder à coleta e amostragem de efluentes e resíduos.
Art. 157. Os empreendimentos e atividades instalados ou a se instalar em território
municipal são obrigados a promover as medidas necessárias para prevenir e/ou corrigir a
emissão de poluentes, de forma a respeitar os limites e padrões ambientais.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal estabelecerá prazos para que os
empreendimentos e atividades já em operação instalem equipamentos de controle da
poluição ou outras medidas necessárias.
Art. 158. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMAM, sem prejuízo das ( 5,
sanções cabíveis, determinará, sempre que necessária, a redução ou interdição de |
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões de efluentes e resíduos nas
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condições e limites estipulados na licença ambiental concedida, quando for o caso.
Art. 159. Os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativa
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Parágrafo único. A superveniência de graves riscos à saúde e ao meio ambiente autoriza
o órgão ambiental licenciador a exigir do empreendedor medidas adicionais de controle
de poluição, não previstas no ato de licenciamento, fixando-lhe prazo razoável para se O
cumprimento.
poluição deverão elaborar Plano de Ação de Emergência, a ser submetido à aprovação do
órgão ambiental municipal, para o combate da poluição acidental.
Art. 160. Na ocorrência ou iminência de episódios de poluição, a SMMAM poderá adotar
medidas de emergência, incluindo a redução ou suspensão temporárias e a realocação de
atividades potencialmente poluidoras.
8 1º. A adoção de medidas de emergência deverá basear-se em informação técnica que =.
aponte o descumprimento dos padrões de qualidade e sua correlação com o Y
empreendimento ou atividade.
8 2º. A redução ou suspensão temporárias durarão o prazo necessário para que a qualidade
ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por
modificações nas condições ambientais.
8 3º. As medidas de emergência poderão ser aplicadas também a atividades cujo
funcionamento, isoladamente, esteja em conformidade com os limites de emissão e com
a legislação ambiental.
Art. 161. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMAM divulgará anualmente
dados e informações referentes aos resultados das medições da qualidade do ar, da água,
do solo e de emissões de ruídos, bem como inventário de fontes de emissão de poluentes.
$ 1º. A divulgação dos resultados das medições virá acompanhadas da identificação das
principais fontes de emissão de poluentes e seus agentes nocivos.
8 2º. Os dados e as informações de que trata o caput serão colocados à disposição do
público na sede do órgão ambiental, bem como publicados no Diário Oficial do Município
e divulgados em seu site na internet.
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Presidente - Edson Antóni Barros
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Canhara Municipal de Marco
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CAPÍTULO II Pay
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 162. Monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade
dos recursos ambientais, com o objetivo de:
1 — aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III — avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico social;
IV — acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V — subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI — promover a recuperação de ecossistemas ou áreas que apresentem degradação
ambiental;
VII — subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO HI
DA QUALIDADE DO AR
Art. 163. A Política Municipal de controle da poluição atmosférica, deverá observar as
seguintes diretrizes:
I- exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II — melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência
do balanço energético;
III — implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV — adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do órgão ambiental municipal;
V — integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de
responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema
adequado de informações;
VI- proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação
os padrões fixados;
VII- seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes
de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes do Plano
Diretor do Município de Matozinhos e dos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 164. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a) umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura das
superfícies por materiais ou substâncias selantes;
b) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentais sobre as mesmas.
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II — as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas e umedecidas com a frequência necessárias para evitar acúmulo de
partículas sujeitas ao arraste eólico;
II — as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
IV — sempre que tecnicamente possível os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob cobertura
ou enclausurados;
Vas chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle de poluição.
Parágrafo único. A implantação de cortina arbórea, de se trata a alínea “b” do inciso 1
deste artigo, tem por objetivo conter a dispersão de particulados fora do empreendimento,
assim como controlar/minimizar o impacto paisagístico e as espécies arbóreas deverão
ser dispostas em direção perpendicular aos ventos, formadas de duas ou mais espécies
arbóreas e arbustivas de modo a formar barreiras de isolamento.
Art. 165. Ficam vedadas:
I—a queima ao ar livre de papéis, resíduos vegetais, de terrenos, mesmo como forma de
limpeza e de quaisquer outros materiais;
II — a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto
durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III — e emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d'água;
IV — a emissão de odores que possam criar incômodos a população;
V-— a emissão de poluentes.
$ 1º É proibida a queima ao ar livre, mesmo que realizada no interior de propriedade
privada, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível que
cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei, exceto
mediante anuência expedida pelos órgãos e entidades que compõem o SIMMA, ouvidos
os órgãos ambientais estaduais e federais, quando for o caso.
$ 2º No processo de Licenciamento Ambiental no âmbito municipal ou mediante
convênio, deverá ser apresentado o Plano de Monitoramento de Qualidade do Ar —
PMQAR, para as atividades e/ou empreendimento que utilizam em seu processo cabines
de jateamento e pinturas, filtros, chaminés, dutos e similares.
$ 3º Para as atividades e empreendimentos de competência do órgão ambiental estadual,
deverá ser encaminhado Exame Técnico, conforme disposto nesta Lei.
Art. 166. A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença dos
órgãos competentes.
Art. 167. Os estabelecimentos potencialmente emissores de poluentes atmosféricos
deverão obrigatoriamente dispor de sistemas de controle de emissão de aerodispersóides
e substâncias odoriferas.
$ 1º Entende-se por aerodispersóides as partículas que, por sua massa e tamanho
reduzidos, não sofrem os efeitos da gravidade permanecendo suspensas no ar.
$ 2º Para os fins a que se destina esta Lei, os aerodispersóides classificam-se em poeiras,
névoas, neblinas, vapores e organismos vivos, a exemplo de bactéria
Presidente e - CTMA
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Camata Municipal de Matozihhos
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Art. 168. A SMMAM, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente =”
COMDEMA poderá, a qualquer momento, exigir alterações ou melhorias tecnicamente
adequadas para que as fontes de poluição controlem suas emissões.
$ 1º O controle das emissões de fontes fixas (empresas e indústrias) e de fontes moveis
(veiculares) poderá ser orientado pelas resoluções do CONAMA.
8 2º Caberá ao órgão ambiental municipal a identificação das emissões de poluentes
veiculares com o intuito de definir políticas de gestão e de controle da poluição veicular
e de mobilidade urbana.
Art. 169. Nas instalações em que se desenvolvam atividades potencialmente poluidoras,
o lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, liquidos ou
gasosos deverá ser realizado por meio de chaminé dotada de filtro úmido, seco ou
eletrostático, com altura, posição e localização, tecnicamente adequadas.
Art. 170. É obrigatório o armazenamento de material fragmentado ou particulado em silos
adequadamente vedados ou em sistemas similares de controle de poluição do ar, desde
que possuam eficiência igual ou superior, de maneira que impeçam o arraste do respectivo
material, pela ação dos ventos.
Art. 171. Desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente,
as operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem,
transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado,
poderão ser dispensados das exigências contidas no artigo anterior, a critério da
SMMAM.
Parágrafo único. As empresas que fazem uso de vias públicas para transporte dos
materiais constantes do Caput deste artigo ficam obrigadas a instalarem dispositivos de
lavagem das rodas dos veículos ou outro sistema similar, desde que possuam eficiência
igual ou superior, antes de adentrarem nas vias públicas.
Art. 172. As fontes de emissão deverão, a critério da SMMAM, apresentar relatórios
constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos
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periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais aja
equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação
às rotinas de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizados metodologias de coleta e análise estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo Conselho Nacional de
Meio Ambiente (CONAMA) e/ou pelo COMDEMA.
Art. 173. Deverão ser incineradas em pós queimadores as substâncias odoríferas,
resultantes das fontes que se façam tecnicamente necessárias, a exemplo das a seguir
relacionadas:
I- torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju e cevada;
II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de material animal;
HI - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - oxidação de asfalto;
V - defumação de carnes ou similares;
VI - fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptana (tioálcool);
VII - regeneração de borracha.
8 1º Os pós queimadores deverão atender às especificações contidagrem normas técnicas
da ABNT e às prescrições estaduais e federais vigentes.
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Presidente Edson Antônio de Barros 4: À Camâra Municip de Malozinhos
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$ 2º Deverá ser apresentada no órgão ambiental municipal, cópia da empresa regularizada
ambientalmente, que realizar os procedimentos citados no caput.
$ 3º Após os procedimentos realizados pela empresa, deverá ser apresentada cópia do
Manifesto de Transporte de Resíduos — MTR, emitido pela Fundação Estadual de Meio
Ambiente — FEAM, ou outro órgão que vier a substitui-lo.
Art. 174. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como
pintura ou aplicação de seladores e/ou vernizes, realizar-se-ão em compartimento próprio
provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para retenção
de material particulado.
Parágrafo único. As operações referidas no caput deverão obedecer às normas e
procedimentos técnicos em vigência, vedado o uso de sistema de jateamento de areia ou
de outros produtos que liberem sílica.
Art. 175. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta Lei.
$ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto
nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SMMAM, não podendo exceder o prazo máximo
de 12 (doze) meses à partir da vigência desta Lei.
$ 2º A SMMAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
8 3º A SMMAM poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que
devidamente justificado.
Art. 176. A SMMAM procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites
de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir
outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
Art. 177. O Poder Executivo municipal deverá regulamentar e implementar um sistema
de inspeção e controle de emissão de poluentes pelos veículos automotores em uso,“
registrados no Município.
CAPÍTULO IV |
DA QUALIDADE DA ÁGUA
Art. 178. A Política Municipal de controle da poluição das águas tem por objetivo:
I- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
II — reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água;
IV -— compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa
quanto quantitativamente; E
V — o adequado tratamento dos efluentes líquidos. visando conservar a qualidade dos 5
recursos hídricos.
Art. 179. As diretrizes desta Lei, aplicam-se a lançamentos de qi
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluid,
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Município de Matozinhos, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente--*0MZ.....
ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 180. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes,
de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 181. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor,
ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 182. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SMMAM e pela
SEMAD, integrando tais programas numa rede de informações.
$ 1º A coleta e análise de efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
aprovadas pelos órgãos competentes.
$ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
$ 3º Os técnicos da SMMAM terão acesso a todas as fases de monitoramento que se refere
o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 183. As edificações ou equipamentos, instalados provisória ou permanentemente,
deverão ser dotados de sistema para abastecimento de água e coleta de esgotos, projetados
e executados de acordo com as normas técnicas da ABNT, sendo proibido o uso das
chamadas fossas negras e ou sistemas semelhantes.
Art. 184. As instalações prediais devem ser projetadas e executadas de acordo com as
normas técnicas da ABNT e da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, na
forma da legislação pertinente.
as".
Art. 185. O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será
preferencialmente feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes
deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão, da qual partirão, por gravidade, para a ”»
rede coletora.
Art. 186. Os efluentes que possam trazer prejuízo à rede pública de esgotos sanitários
devem ser submetidos a tratamento adequado, sujeito à aprovação da SMMAM e o
COMDEMA, mediante apresentação da autorização da concessionária local, via
apresentação do PRECEND - Programa de Recebimento e Controle de Efluentes para uso
não domésticos.
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Art. 187. Na ausência de rede pública de esgotos sanitários, são obrigatórios o projeto e
a instalação de sistema de deposição de esgotos, executados de acordo com as normas
técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os resíduos líquidos, sólidos ou em
qualquer estado de agregação da matéria, provenientes do uso da água para fins
higiênicos, só poderão ser despejados em águas superficiais ou subterrâneas, após terem
passado por dispositivos de tratamento que proporcionem parâmetrb| de redução de
ara Municigal de Ma
índices poluidores, compatíveis com os corpos receptores, mediante apresentação da
Certidão de Outorga de lançamento emitida pelo IGAM — Instituto Mineiro de Gestão das
Águas, ou outro órgão que vier substitui-lo.
Art. 188. Em áreas dotadas de rede pública de esgotos sanitários é obrigatória a ligação
predial do imóvel à rede coletora pública, podendo ser exigidos dispositivos de tratamento
com a finalidade de proteção à rede existente.
Art. 189. As instalações prediais de esgotos sanitários devem ser projetadas e executadas
de modo a:
I- permitir rápido escoamento dos esgotos sanitários e fácil desobstrução;
II - vedar a passagem de gases e animais das tubulações para o interior das edificações;
III - não permitir vazamentos, escape de gases e formação de depósitos no interior das
tubulações;
IV - impedir a poluição de água potável;
V - impedir a contaminação e/ou poluição do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 190. É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário pela cobertura ou no
interior de reservatório de água potável.
Art. 191. Em instalações que venham a utilizar caixas retentoras de gordura, os ramais de
descarga de pias de cozinha devem ser a elas ligados diretamente, ou a tubos de queda
que nelas descarreguem.
Art. 192. É obrigatório, onde houver rede pública coletora de esgotos, o uso de caixa
coletora de gordura nos esgotos sanitários que contiverem resíduos gordurosos
provenientes de pias de copas e cozinhas.
Parágrafo único. A instalação de caixas retentoras e coletoras de gordura deverá atender
às prescrições contidas em normas técnicas da ABNT. '
Art. 193. Após a execução do projeto, as instalações hidráulicas deverão ser aprovadas
por meio de ensaios adequados, conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 194. É vedado o descarte, o derrame ou o lançamento de resíduos, qualquer que seja
seu estágio de agregação da matéria, bem como de posturas análogas que possam causar
dano aos corpos hídricos superficiais, subterrâneos e a rede de drenagem de águas
pluviais.
Art. 195. Os estabelecimentos que executem operações de limpeza, lavagem,
lubrificação, abastecimento, manutenção, reparos de veículos automotores e
assemelhados, peças e equipamentos mecânicos, bem como o armazenamento de líquidos
a granel deverão apresentar obrigatoriamente:
I- perfeitas condições de funcionamento dos sistemas de captação e destinação de água,
drenagem pluvial e de esgoto;
II - recintos apropriados e dotados de instalações que impeçam a acumulação de água e
resíduos no solo ou seu escoamento para o sistema de drenagem de águas pluviais.
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar a autorização emitida pela COPASA
referente ao PRECEND.
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Art. 196. São obrigatórios a limpeza e o esgotamento das caixas de gordura, fossas
sépticas e filtros anaeróbios ou de qualquer equipamento congênere, por prestadores de
serviço nos estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, sociais, desportivos,
culturais, de diversões públicas, hospitalares e congêneres, hoteleiros e similares e em
qualquer ambiente coletivo, inclusive nos edifícios de apartamentos residenciais,
comerciais e mistos, nos quais possam ocorrer ou desenvolver-se agentes nocivos à saúde
ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços referidos no
caput, junto a SMMAM, cujo requerimento deverá ser instruído com:
I - nome comercial e endereço;
HI - cópia do contrato social e dos documentos dos sócios;
III - em se tratando de firma individual, cópia do Cadastro de Atividade - CAE, e dos
documentos de identificação relativos ao responsável pela mesma;
IV - comprovação do registro junto aos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes;
V - descrição e quantificação dos equipamentos, em especial das unidades móveis de auto
vácuo ou outros similares;
VI - descrição da metodologia utilizada em cada uma das fases de operação;
VII - descrição das medidas de segurança, bem como relação dos equipamentos de
proteção individual a serem utilizados durante a execução do serviço;
VIII - nome e endereço do profissional responsável habilitado, com a comprovação do
registro no Órgão profissional competente.
Art. 197. Para os fins desta Lei, considera-se limpeza e esgotamento de caixas coletoras
de gordura, fossas sépticas e filtros anaeróbios, o conjunto de operações técnicas, não
prejudiciais ao ambiente, que tenham por objetivo eliminar resíduos de gordura, detritos
e outros organismos indesejáveis, que, por si só, com agentes biológicos ou não, ou
através de seus efeitos possam, imediatamente, condicionar, contribuir, favorecer,
veicular, transmitir, causar ou provocar dano à saúde, cujo descarte deve ocorrer em local
adequado, indicado pela SMMAM, respeitadas as normas técnicas da ABNT.
Art. 198. Fica instituído o Certificado de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de
Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios, que será emitido pela SMMAM, a ser
obrigatoriamente afixado em local visível onde o serviço tiver sido executada. ”»
$ 1º O Certificado de que trata o caput deverá ser preenchido com os dados constantes da
nota fiscal de serviços, bem como os relativos ao descarte fracionado, descrevendo o
volume em metros cúbicos do material coletado e descartado e, no seu verso, os dados do e
profissional habilitado, responsável pela execução do serviço. E
$ 2º O pedido de emissão do Certificado de que trata o caput deverá ser requerido no )
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do serviço, junto a SMMAM, É
devidamente instruído com os documentos e dados referidos no parágrafo anterior, bem
como do comprovante de pagamento da taxa de expediente.
8 3º Atendidos os requisitos legais, a SMMAM emitirá o Certificado no prazo de até 15
(quinze) dias úteis, contados da data do requerimento.
8 4º O Certificado de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas
Sépticas ou Filtros Anaeróbios será enumerado sequencialmente e conterá:
a) nome e endereço do consumidor dos serviços descritos no art. 33;
b) nome e endereço do prestador de serviço devidamente cadastrado nos termos do artigo
33:
c) natureza e prazo de validade do serviço executado.
E. ntônib
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Pig o] ke Foro Munioipáfide Mais
io de Barros
REPUBLICANOS
$ 5º Os documentos apresentados nos termos do $ 1º deste artigo serão devolvidos
juntamente com os Certificados de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de .
Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios.
8 6º Os prestadores de serviço a que se refere o art. 33, obrigam-se a:
I - retirar os Certificados de Limpeza e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura,
Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da
data da sua emissão:
II - proceder a entrega dos Certificados ao consumidor, no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, a contar da data de retirada dos mesmos.
III - remeter cópia do comprovante de entrega ao consumidor do Certificado de Limpeza
e Esgotamento de Caixas Coletoras de Gordura, Fossas Sépticas ou Filtros Anaeróbios, a
SMMAM,;
IV - remeter a SMMAM relatório mensal dos serviços realizados no Município, para fins
da controle das quantidades de resíduos coletados e destinados, contendo:
a) número do cadastro atribuído pela SMMAM;
b) relação dos estabelecimentos atendidos e o tipo de serviço prestado, bem como o
volume de resíduos coletados;
c) comprovante do descarte dos resíduos, assim como a designação do local onde o
mesmo ocorreu;
d) qualificação completa e assinatura do responsável técnico pelo serviço prestado;
e) dimensão das caixas coletoras de gordura, fossas sépticas ou filtros anaeróbios limpos
ou esgotados.
Art. 199. Para os fins desta Lei, os prazos de validade dos serviços de limpeza e de
esgotamento de caixas coletoras de gordura, é de 3 (três) meses, e de 12 (doze) meses
para fossas sépticas e filtros anaeróbios. Sendo o material coletado enviado à ETE
Municipal.
Art. 200. Os estabelecimentos responsáveis pela manutenção de estoque, comercialização
e utilização de quaisquer produtos destinados à limpeza e esgotamento de caixas coletoras
de gordura, fossas sépticas ou filtros anaeróbios ou de produtos congêneres deverão ser
cadastrados junto a SMMAM.
$ 1º A fim de obter o cadastro mencionado no caput, o interessado deverá apresentar:
a) denominação, relação completa e quantidade dos produtos armazenados, de acordo
com os padrões nacionais e internacionais;
b) declaração do fabricante e do respectivo representante comercial de que o produto não
degrada o meio ambiente; s
c) laudo elaborado pelos órgãos estadual ou federal competentes, atestando que a sua E
4
utilização não causa dano ambiental.
8 2º O cadastro referido no caput deverá ser atualizado anualmente.
$ 3º O descumprimento das determinações contidas nos parágrafos anteriores implicará
na apreensão dos produtos não cadastrados e na aplicação de multa, independente do
ressarcimento das despesas realizadas pelo Município para seu transporte, guarda e
armazenamento.
$ 4º Na hipótese de reincidência, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa em dobro
e à suspensão da licença do estabelecimento pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. E]
Art. 201. Compete a SMMAM a fiscalização da manutenção preventiva, corretiva ou de
$ 1º Nas áreas já ocupadas e sujeitas a enchentes e inundações, a Administração Pública
deverá realizar estudos e definir medidas que eliminem ou minimizem as situações de
risco.
8 2º Nas áreas urbanizadas e sujeitas a inundações, as edificações e reformas deverão ser
realizadas conforme dispõe o Código de Obras do Município.
Art. 202. No caso de entupimento de galeria de águas pluviais ocasionado por obra
particular de construção, o Município providenciará a limpeza da referida galeria,
correndo as despesas por conta do proprietário do imóvel, acrescidas de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único. No caso de lançamento e uso de redes de águas pluviais, pelos
bombeamentos de rebaixamento de lençol freático de edifícios com subsolos, o
empreendedor deverá apresentar, no mínimo, uma medida compensatória, que será
avaliada pela SMMAM.
Art. 203. É vedado impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações,
valas, sarjetas ou canais de drenagem dos logradouros públicos, danificando ou
obstruindo tais servidores.
Art. 204. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art. 205. No controle da qualidade das águas, o Município deverá tomar as seguintes
providências:
I- Promover a coleta de amostras de águas para seu controle físico, químico e biológico
(em especial bacteriológico):
II - Promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objetivando o
estabelecimento de medidas corretivas.
Art. 206. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar tratamento e
destino aos efluentes e resíduos provenientes de seus processos, que os tornem inócuos
aos seus empregados, à coletividade e ao entorno.
Parágrafo único. O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos d'água depende
da autorização do Pode Público, com base nos preceitos estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente, mediante a apresentação da Certidão de Outorga emitida
pelo IGAM.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DO SOLO E SUBSOLO
Art. 207. A proteção do solo no Município de Matozinhos visa:
I — garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
I — garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
II — priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV — priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura
orgânica;
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V — controlar os processos erosivos que resuitem no transporte de sólidos, nó
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.
Art. 208. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I — capacidade de percolação;
I — garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
II — limitação e controle da área afetada;
IV — reversibilidade dos efeitos negativos.
Parágrafo único. Excetuam-se das determinações deste artigo os resíduos da construção
civil enquadrados no Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.
Art. 209. Fica vedado no Município de Matozinhos a técnica de deposição final de
resíduos através de infiltração química no solo.
8 1º O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua deposição seja feita de forma tecnicamente adequada,
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, vedada a simples
descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
8 2º Quando a disposição final exigir execução de aterros sanitários, deverão ser tornadas
medidas tecnicamente adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecidas as determinações dos órgãos ambientais federal, estadual e municipal.
$ 3º O órgão ambiental municipal deverá ser ouvido, de modo a verificar as medidas a
serem implantadas.
4 4º Caberá ao COMDEMA, a deliberação das licenças ambientais, assim como o
estabelecimento de condicionantes e medidas compensatórias, quando for o caso.
Art. 210. Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de
Cemitérios Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação da SMMAM
para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.
Art. 211. Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las, respeitados os prazos
e critérios técnicos aprovado pela SMMAM.
Art. 212. Considera-se poluição do solo e do subsolo, a disposição, descarga, infiltração,
injeção ou o enterramento, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou
produtos poluentes, em qualquer estado físico da matéria.
Parágrafo único. A utilização do solo e do subsolo para destinação de substâncias ou
produtos poluentes somente será permitida com expressa autorização da SMMAM,
mediante aprovação do COMDEMA.
CAPÍTULO VI
DA QUALIDADE SONORA
Art. 213. O controle da emissão e ruídos visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
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I — poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente;
II — som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 hz à 20khz e possível de excitar o
aparelho auditivo humano;
HI — ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV — zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental.
Art. 215. Compete a SMMAM em conjunto ou isoladamente:
I- elaborar a carta acústica para o Município de Matozinhos;
II — estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle
e fiscalização das fontes de poluição sonora;
HI — aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV — exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução
dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V — impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em
zonas sensíveis a ruídos;
VI — organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição
sonora.
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Art. 216. A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe INN
fiscalização da SMMAM, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento
especializado observadas as normas de posição e distância de medição disciplinadas pela
ABNT.
Parágrafo único. A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional Decibel
(db).
Art. 217. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos e/ou vibrações
que excedam os níveis estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, por este Código,
pelas Resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta seção, quando houver divergência entre os >
referenciais apresentados para medição de níveis de ruídos e vibrações, a saber, normas Ê
técnicas da ABNT, resoluções do CONAMA e demais normas, deverá prevalecer sempre
e determinação mais restritiva, ainda que disponha de forma diversa do presente Código. Ê
Art. 218. Cabe a SMMAM fiscalizar e controlar a implantação e o funcionamento de
empreendimentos, atividades e projetos com potencial geração de ruídos e/ou vibrações,
no âmbito de sua competência, observadas as normas técnicas da ABNT, as normas deste
Código, as resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor.
Art. 219. Os geradores e os potencialmente geradores de ruídos que perturbem o bem-
estar e sossego públicos, em razão de seu funcionamento ou das características das
atividades exercidas e que ultrapassem os limites estabelecidos pelas regulamentações
nv)
citadas no artigo anterior, ficam obrigados a ter isolamento acústico tecnicamente fal”.
adequado.
$ 1º Enquadram-se nas exigências estabelecidas no caput, máquinas e equipamentos,
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, os locais de cultos religiosos, as
edificações destinadas às atividades de entretenimento, recreativas, esportivas, sociais,
culturais, institucionais e congêneres e as atividades industriais.
$ 2º Constatada a nocividade ou a potencialidade poluidora da atividade será obrigatória
a sua paralisação, até que seja implementada, e devidamente regularizada nos órgãos
competentes, se for o caso, o isolamento acústico.
8 3º A eficiência do sistema de isolamento acústico deverá ser comprovada pela
SMMAM.
Art. 220. Os projetos e obras de qualquer natureza, novos ou não, deverão apresentar
sistema, elementos ou mecanismos voltados à propagação de ruídos e/ou vibrações, que
atendam aos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. As medidas de redução ou eliminação de ruído e/ou vibrações serão
analisadas pelo órgão municipal de meio ambiente, mediante autorização do
COMDEMA.
Art. 221. A SMMAM poderá determinar a adequação das instalações e congêneres para
o enquadramento dos níveis de ruído aos limites estabelecidos pelas normas técnicas da
ABNT e demais dispositivos legais em vigor.
Art. 222. Será tolerada, independente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra
ou atividade, pública ou particular, de notória e comprovada emergência, que vise evitar
o colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou que envolva evidente risco a
integridade física da população, após autorização do Poder Público e cientificação da
SMMAM e da população adjacente.
Parágrafo único. Mediante fundamentação técnica, deverá ser realizado o Estudo de
Impacto de Vizinhança — EIV.
Art. 223. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 216 deste Código,
consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos
que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a
05 (cinco) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
IH - A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município
obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas
nos locais do suposto incômodo:
a) em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);
b) em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);
c) em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às
22:00 h (vinte e duas horas), e 40 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de
ponderação A), a partir da 22:01 h.
8 1º Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor
de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
8 2º Para a dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som
conectado à resposta lenta deverá estar com o mitrofone afastado, no mínimo, 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) do solo.
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8 3º O microfone do aparelho medidor de som deverá estar sempre afastado, no mínimo |
1,20 (um metro e vinte centimetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com
tela de vento.
8 4º As medições deverão ser realizadas nos 4 pontos externos do empreendimento.
Art. 224. Serão tolerados, excepcionalmente, os ruídos ou sons produzidos pelas
seguintes formas:
I- por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar
horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos, por um período máximo de 01 (um
minuto), devendo ser evitados os toques antes das 07h (sete horas) e após as 22h (vinte e
duas horas);
II - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciados pelo Município, desde que funcionem das 07h (sete horas) às 19h (dezenove
horas) de segunda à sexta-feira, e das 07h (sete horas) às 12h (doze horas) aos sábados,
sendo terminantemente proibidos aos domingos e feriados, podendo, em casos
emergenciais, ser autorizado o funcionamento, a qualquer hora, a critério da SMMAM,
apenas no período emergencial estritamente necessário;
II - por sirenes ou aparelhos sonoros de sinalização de ambulâncias, veículos de
bombeiros polícia ou órgão de trânsito;
IV - por apitos das rondas, guardas policiais e agentes de trânsito, no exercício de suas
funções;
V - por sinalizadores de emergência, na medida do estritamente necessário;
VI- por sinalizadores de entrada e saída de veículos, desde que não ultrapassem a 45dB
na sua intensidade de som e funcionem das 08h (oito horas) às 22h (vinte horas), por um
período máximo de 10" (dez segundos), podendo manter o sinal luminoso durante
qualquer período e em conformidade com o art. 71;
VII - por aparelhos sonoros indicadores de horário de entrada ou saída de locais de
trabalho e de ensino, desde que os sinais sonoros não se prolonguem por mais de 30"
(trinta segundos), quando houver atividade nestes estabelecimentos, devendo se
desativados em períodos de inatividade local.
VIII - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas
demolições, desde que as detonações ocorram das 07h (sete horas) às 18h (dezoito horas)
com a devida aprovação do órgão municipal de meio ambiente;
IX - por sinalizadores das passagens de nível das vias públicas, bem como por aparatos
sonoros de presença utilizados por trens e meios de transportes similares, atendendo-se a
legislação em vigor;
X- decorrentes de festejos cívicos, religiosos, natalinos, passagem de ano, culturais e dos
preparativos e comemorações carnavalescos;
XI - por atividades relacionadas à recreação, educação, lazer, esporte, festejo folclórico e
similares, desde que realizadas das 10h (dez horas) às 23h (vinte e três horas), em data
previamente comunicada ao órgão municipal de meio ambiente;
XII - por instrumentos sonoros utilizados por estabelecimentos educacionais, restritos ao
intervalo destinado para recreio e ao período de encerramento das atividades escolares,
limitado a 30 (trinta) minutos;
XIII - por vozes e aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo Único: A SMMAM deverá avaliar as solicitações de alvará eventual, com
parecer fundamentado, ouvidos os ix órgãos do Poder Executivo Municipal quando
for o caso.
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Art. 225. São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro,
os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza
utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e
feriados, de 00:00 (zero) às 24:00 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20:00 (vinte)
às 08:00 (oito) horas;
HI - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas
vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio",
assim compreendida como a área com raio de 100 (cem) metros no entorno de hospitais,
asilos, cassas de repouso e igrejas;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou
comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou
televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar o sossego
da vizinhança e/ou lhes causar intranquilidade ou desconforto;
V - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares,
exceto com autorização dos órgãos competentes;
VI - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos
ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em
vias públicas;
$ 1º O cadastramento dos interessados na veiculação das mensagens a que se refere o
inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento das
disposições nele contidas será disciplinado pelo Município, considerando-se a natureza e
a intensidade dos sons produzidos.
$ 2º A regra do inciso VI deste artigo poderá ser excepcionada quando da realização de
eventos que utilizam equipamentos sonoros, em dias, locais e horários determinados, que
não poderá ultrapassar as 00:00h (zero hora), desde que previamente autorizadas pela
SMMAM, quanto aos limites de emissão sonora, sem prejuízo da autorização dos demais
órgãos municipais, dentro de suas respectivas competências, sendo os seguintes:
I - festas religiosas; N,
II - comemorações oficiais;
III - reuniões desportivas;
IV - ensaios carnavalescos;
V - festejos juninos;
VI - desfiles;
VII - espetáculos e eventos ao ar livre.
Art. 226. As máquinas de qualquer espécie, motrizes ou operatrizes, utilizadas para fins
industriais, comerciais ou particulares, cujo funcionamento seja caracterizado como
incômodo e nocivo à saúde pelo órgão municipal de meio ambiente, deverão ser relocadas
ou confinadas de modo a proporcionar adequado isolamento acústico.
Art. 227. O estabelecimento comercial responderá pela perturbação ao sossego público
causada por seus frequentadores, ainda que se encontrem no entorno de suas instalações.
Art. 228. Nos termos do artigo anterior, comprovada a perturbação do sossego público
pelos frequentadores, por meio de medição realizada pelo órgão municipal de meio
ambiente, o estabelecimento sujeitar-se-á à multa e às demais penalidades previstas nesta
lei complementar.
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Presidente - Edson Antônio de Barros
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CAPÍTULO VII º
DA POLUIÇÃO POR RADIAÇÃO
Art. 229. São proibidos o armazenamento, o lançamento e a destinação final de resíduos
radioativos no Município.
Art. 230. O transporte de cargas perigosas e/ou radioativas, por via terrestre, ainda que
licenciadas por outros entes da federação, deverão atender às normas de segurança
vigentes, permanecendo no Município pelo tempo estritamente necessários às operações
de carga e descarga.
$ 1º O tráfego de veículos com cargas perigosas e/ou radioativas deverá restringir-se
apenas aos corredores de acesso e saída do Município.
$ 2º A fiscalização e o monitoramento de tais veículos em zonas não permitidas caberá ao
órgão municipal de trânsito.
Art. 231. Nas edificações em que exista forno, máquina, caldeira, estufa, fogão, forja ou
outros aparelhos nos quais se produza ou concentre calor em níveis com potencial danoso
à qualidade de vida e ambiental, deverá ser apresentado projeto de isolamento térmico
tecnicamente adequado, além das demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput devem ser instalados em locais
adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos operadores e à vizinhança,
de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.
Art. 232. O uso de substâncias radioativas somente será permitido às atividades do
sistema de saúde e às de cunho técnico-cientifico, voltadas às áreas de educação e de
pesquisa, mantendo-se a emissão de partículas radioativas em níveis aceitáveis pelos
padrões vigentes, sendo que, em nenhuma hipótese, poderão comprometer a qualidade
ambiental.
Art. 233. Em área onde ocorrer a presença de torres e linhas de transmissão de energia
não serão permitidas construções de habitações, tampouco atividades agrossilviopastoris,
na área non aedificandi de pelo menos 30m (trinta metros) em relação ao eixo.
Parágrafo único. Cabe à concessionária do serviço de fornecimento de energia a adoção
das posturas municipais voltadas à proteção da fauna e da flora nativas.
Art. 234. As estações e torres de rádio, televisão, telefonia e congêneres deverão manter
seus índices de potência de transmissão dentro dos padrões permitidos pelos órgãos
competentes de telecomunicações, assim como também deverão dispor da documentação
comprobatória da licença, potência dos transmissores, localização e quaisquer outras
pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DA PAISAGEM URBANA
Art. 235. Para fins de aplicação deste Código, considera-se paisagem urbana o espaço
aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água,
fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de
infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza,
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elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública é EA .
logradouros públicos, visíveis por qualquer observador em áreas de uso comum do povo.
Art. 236. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento
ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e
as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana,
assegurando, dentre outros, os seguintes:
I-o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
IH — a segurança das edificações e da população;
II — a valorização do ambiente natural e construído;
IV — a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V-—a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI-— a preservação da memória cultural;
VII — a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
VIII — a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e
em suas peculiaridades ambientais nativas; ”
IX — o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivos nas vias e
logradouros;
X-o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias &
e polícia; Ê
XI — o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção
da melhoria da paisagem do Município. É
Art. 237. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
I—o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
I — a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
II — o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV — a proteção, preservação e recuperação cultural, histórico, artístico, paisagístico, de
consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V — a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser.
veiculados, nos termos deste Código;
VI — a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e
permanente.
Art. 238. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as
seguintes:
I-a elaboração de normas e programas para os distintos setores da cidade, considerando
a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
1 — o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto,
são formadoras da paisagem urbana;
HI — a criação de novos padrões, mais restritos, de comunicação institucional, informativa
ou indicativa;
IV — a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência
mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
considerando a capacidade de suporte da região;
V — o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI-— a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
Art. 239. Para os efeitos de aplicação deste Código, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I — anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural,
eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos deste Código;
IH — área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio,
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
II — área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e
qualquer divisa do imóvel que a contém; 3
IV — área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio, expressa em metros quadrados;
V — bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes
e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI — bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas
áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, estado e
Município, e suas áreas envoltórias;
VII — espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição
pela população:
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público,
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes
funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
8) acessórios à infraestrutura;
IX — fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar,
tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X — imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em
que não se exerçam atividades, nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI — lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro,
contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII — testada ou alinhamento: a linha divisória entrao imóvel de propriedade particular
ou pública e o logradouro ou via pública.
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Art. 240. É proibida a pichação, a grafitagem ou os atos que, por qualquer meio, possam
conspurcar imóveis do patrimônio histórico, monumentos, mobiliário das praças, fontes
e chafarizes, viadutos, pontes e pontilhões, casas, prédios, muros, calçadas, canais de
drenagem e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário.
Parágrafo único. Ficam os infratores sujeitos às penalidades cabíveis, independente da
indenização pelas despesas e custos da restauração.
Art. 241. Compete a SMMAM, sem prejuizo de outro órgão municipal dentro de suas
esfera de competência, fiscalizar as obras e dos bens públicos e particulares citados no
caput do artigo anterior.
Parágrafo Único. A autuação é atribuição do órgão municipal de fiscalização de obras.
Art. 242. É vedada, aos estabelecimentos comerciais e às pessoas físicas ou jurídicas em
geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta "spray) para
menores de 18 (dezoito) anos de idade.
$ 1º Cabe ao Órgão municipal de fiscalização de finanças o controle da comercialização
da tinta "spray".
8 2º Os estabelecimentos e pessoas mencionados no caput deverão extrair nota fiscal ao
consumidor na qual constará o nome e o endereço do adquirente.
Art. 243. Fica o Município autorizado a permitir o uso, mediante instrumento específico
e após análise técnica dos órgãos municipais competentes, de espaços para publicidade
em áreas verdes, praças, jardins e outros logradouros pertinentes, atribuindo ao
permissionário, pessoa jurídica de direito privado ou público, o encargo de conservar e
equipar os referidos logradouros.
8 1º O encargo da conservação e da implantação de equipamentos obedecerá regulamento
específico e instruções do Poder Público Municipal.
$ 2º As benfeitorias e equipamentos instalados pelo permissionário incorporam-se,
automaticamente, ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus ao Município.
Art. 244. Poderão ser coibidos, desde que devidamente fundamentado pelo Órgão
municipal de meio ambiente, excessos que causem poluição visual ou reação adversa,
mesmo que potencial, à coletividade, como nos casos de: Ç
I- luminosos intermitentes;
Il — luzes ofuscantes;
HI — meios de comunicação prejudiciais ao trânsito, à segurança, à saúde e ao meio
ambiente.
Art. 245. Os espaços para publicidade serão proporcionais ao encargo, nos termos da
legislação pertinente, prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana
do Município.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Art. 246. O gerenciamento dos resíduos, competência do Município, será planejado de
forma integrada com o Estado e com os Municípios da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, aberto à participação dos organismos da sociedade civil organizada e dos
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ou ep,
demais segmentos econômicos produtores e/ou responsáveis pela geração de resíduos no
Município.
Art. 247. O gerenciamento dos resíduos deverá contemplar a fixação de diretrizes
ambientais e processos de planejamento, licenciamento, controle, monitoramento e
fiscalização observando prioritariamente:
I - normas técnicas e legislação vigentes;
II - eliminação dos prejuízos ao meio ambiente e à população;
III - redução da geração dos resíduos sólidos e consequente ampliação da capacidade de
aterros sanitários;
IV - recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada ou pela disposição de
resíduos;
V - implementação de processos de reutilização e reciclagem de materiais e de
compostagem de matéria orgânica, por meio da implantação de usinas, centrais ou
oficinas de arte e de educação no Município;
VI - promoção da educação ambiental;
VII - promoção de pesquisa e repasse de novas tecnologias e métodos para solução dos
problemas e redução dos resíduos por intermédio de parcerias e cooperações com órgãos
técnico-científicos, universidades e outros.
$ 1º O órgão municipal de meio ambiente implementará o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Urbanos, Programas e Projetos que promovam ações e contemplem soluções
integradas para os problemas de resíduos sólidos, equacionando os problemas de ordem
social, educacional e de saúde relacionados à questão, notadamente à coleta geral e
seletiva, à manipulação, ao acondicionamento, ao transporte, ao armazenamento, à
reutilização, à reciclagem, à comercialização, ao pré-industrialização, à industrialização,
à compostagem, à incineração, ao tratamento e à disposição final.
$ 2º Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros ou qualquer outro meio de
incentivo às organizações, entidades, empresas, associações, cooperativas, instituições
públicas ou privadas que participem de Planos, Programas ou Projetos previstos no
parágrafo anterior, por meio de parcerias e/ou cooperação.
Art. 248. Todo resíduo gerado no território do Município deverá ser submetido à
segregação, acondicionamento, coleta, transporte, triagem, classificação, tratamento e
destinação final de forma a prevenir danos ao meio ambiente e a saúde pública.
8 1º Quando não for de responsabilidade do Município, o tratamento, o transporte e a
disposição de resíduos de qualquer natureza, provenientes de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços. deverão ser realizados pelos geradores
dos resíduos, sob a fiscalização do Município.
8 2º Todo gerador é responsável pelo resíduo que produz.
$ 3º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados no parágrafo anterior, não
eximirá a responsabilidade dos geradores dos resíduos quanto à eventual transgressão das
normas desta Lei complementar.
8 4º Os resíduos que, segundo as normas técnicas vigentes, são classificados como
patogênicos, tóxicos, inflamáveis, explosivos e reativos deverão ser objeto de tratamento
e/ou acondicionamento tecnicamente adequado previsto em projeto específico a ser
apresentado por seus geradores, analisado e aprovado pelo órgão municipal de meio
ambiente.
8 5º É vedada a disposição de resíduos de alta toxicidade no território do Município.
$ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digêridos sinnão, de sistemas de
tratamento de resíduos e de outros materiais.
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8 7º O responsável pela degradação e/ou contaminação de área, em razão da atividade
econômica exercida, da ocorrência de acidente ambiental, ou da disposição de resíduos
sólidos, deverá promover a sua recuperação ou a sua remediação, observados os”
procedimentos específicos do órgão competente.
Art. 249. O tráfego de veículos com resíduos perigosos ou de alta toxicidade dependerão
de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único: Os veículos que transitarem no Município deverão dispor de medidas
que impeçam o arraste do material, como lonas especificas ou material similar.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 250. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no Município deverá atender ao
que determina o Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos - PGRU, sem prejuízo do
estabelecido nas legislações estadual e federal.
Art. 251. É de responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento dos
resíduos:
I- domiciliares;
II - gerados por estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congêneres, até o
limite de Im” (um metro cúbico) diário;
HI - gerados pela construção civil e de demolição até Im” (um metro cúbico) por Semana;
IV - de limpeza pública, incluindo mercados e feiras livres;
V - dos serviços de poda e jardinagem de áreas públicas;
VI - dos serviços de poda e jardinagem de áreas privadas até o limite de Im? (um metro
cúbico) por semana, dispostos em sacos que não ultrapassem 50 kg (cinquenta
quilogramas) cada;
VII - dos resíduos volumosos domiciliares.
$ 1º A coleta e destinação final dos resíduos mencionados neste artigo serão executadas
pelo Poder Público Municipal, direta ou indiretamente.
$ 2º É vedado o uso de recipientes de madeira para o acondicionamento de resíduos
sólidos.
8 3º - Todo o recipiente utilizado para acondicionamento de resíduos deverá atender às
normas técnicas da ABNT.
4 4º Nas feiras livres, em que se verifique a oferta de gêneros alimentícios,
hortifrutigranjeiros ou quaisquer outros produtos próprios de abastecimento, é obrigatória
a colocação de 1 (um) recipiente para coleta de resíduos por banca instalada, em local
visível e de fácil acesso aos usuários.
8 5º Os serviços de poda e jardinagem de áreas públicas só poderão ser executados, após
autorização do COMDEMA, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 252. É responsabilidade do Poder Público Municipal a criação, a organização e a
atualização de cadastro que conterá informações sobre a rede de coleta existente no
Município dos seguintes resíduos: pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, pneus,
embalagens de produtos químicos, agrotóxicos, tintas, solventes, óleos, graxas e outros
que necessitem de procedimentos especiais.
$ 1º O referido cadastro deverá ser disponibilizado por todos os meios aos munícipes e
interessados.
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8 2º Caberá ainda ao Poder Público a fiscalização e o monitoramento da rede de postos.
de coleta garantindo seu adequado funcionamento.
Art. 253. A instalação e a atividade de pessoas física ou jurídica atuantes na área de
resíduos sólidos deverão ser organizadas, licenciadas, implantadas e operadas em
conformidade com a legislação em vigor, mediante análise e aprovação do órgão
municipal de meio ambiente e o COMDEMA.
Art. 254. É de responsabilidade do gerador de resíduos a elaboração prévia de um Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS a ser aprovado pelo órgão municipal de
meio ambiente, por ocasião do processo de licenciamento ambiental e na solicitação do
alvará de funcionamento nos seguintes casos:
a) resíduos de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congéneres que
ultrapassem Im? (um metro cúbico) diário;
b) resíduos da construção civil que ultrapassem Im” (um metro cúbico) por semana;
c) resíduos dos serviços de saúde;
d) resíduos industriais;
e) resíduos agrícolas;
f) resíduos de terminais ferroviários e rodoviários.
8 1º No caso dos resíduos mencionados no artigo 78 a responsabilidade dos geradores
recai nos procedimentos de segregação na fonte, acondicionamento e disponibilização
para coleta nos horários e locais disponibilizados pelo Poder Público Municipal.
$ 2º O PGRS deverá ser analisado pelo órgão ambiental municipal.
8 3º O PGRSS (resíduos de saúde), serão analisados pela órgão de saúde municipal,
conforme dispõe este Código.
Art. 255. É expressamente proibida a deposição de resíduos de qualquer natureza em
terrenos baldios, logradouros públicos, canais de drenagem de águas pluviais, bem como.
em áreas de preservação
Parágrafo único. É de responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou de seu
sucessor a qualquer título, a conservação dos quintais, pátios, prédios e terrenos, em
perfeito estado de asseio.
Art. 256. A responsabilidade do gerador de resíduos classificados como perigosos recai
nos elementos integrantes da cadeia de produção e comercialização desses produtos, no
tocante aos procedimentos de segregação, acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento, descontaminação, e eventual aproveitamento ou destinação final.
Parágrafo Único: deverá semestralmente, ser entregue no órgão ambiental municipal,
cópia do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, emitido pela Fundação Estadual
de Meio Ambiente —- FEAM, ou outro órgão que vier a substitui-lo.
Art. 257. Todo e qualquer estabelecimento que comercialize, manipule ou preste serviço
pneumático fica obrigado a manter os pneus inservíveis em local seguro e coberto, para
o armazenamento temporário desses produtos, enquanto aguardam encaminhamento para
destinação final, nos termos da legislação vigente.
Art. 258. Os resíduos sólidos domiciliares, orgânicos e/ou recicláveis, deverão ser
previamente acondicionados em recipientes fechados e depositados na calçada fronteiriça
ao imóvel gerador, com antecedência de até 60 (sessenta) minutos do horário previsto
para o serviço de coleta urbana.
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$ 1º - O Poder Público Municipal divulgará os itinerários e os respectivos horários das
coletas de resíduos sólidos domiciliares em geral, coleta seletiva de materiais recicláveis
e outras.
$ 2º - Não é permitida a deposição de resíduos após a passagem do veículo coletor.
$ 3º - Caberá ao órgão ambiental municipal, juntamente com o COMDEMA, a
fiscalização.
Art. 259. O proprietário, detentor ou condutor de cães, gatos e outros animais de
estimação é responsável pelo recolhimento das fezes excretadas em logradouro público,
bem como pelo seu descarte em recipiente de lixo.
Parágrafo único. Compete á Guarda Municipal, ou outro órgão que vier a substituir de
Matozinhos a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 260. É proibido lançar dejetos resultantes de fezes de animais na rede de águas
pluviais, carreados por meio da lavagem de quintais e calçadas dos imóveis.
Art. 261. Qualquer serviço de coleta de resíduos sólidos somente poderá ser iniciado, no
Município, por empresa previamente cadastrada e autorizada pelo órgão municipal de
meio ambiente, mediante autorização do COMDEMA.
SEÇÃO II .
DOS RESÍDUOS REAPROVEITÁVEIS
Art. 262. É proibido o descarte de pilhas e baterias compostas de chumbo, cádmio,
mercúrio e seus derivados, bem como os produtos eletroeletrônicos, que as contenham
integradas em sua estrutura de forma não substituível, lâmpadas fluorescentes, frascos de
aerosóis e quaisquer outras substâncias classificadas como perigosas no lixo domiciliar,
em corpos d'água, logradouros públicos, aterros sanitários, bem como em quaisquer
outros locais, salvo aqueles permitidos pelo órgão municipal de meio ambiente.
8 1º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos no caput, bem como a
rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos,
ficam obrigados a receber as unidades usadas, que possuam características idênticas ou
similares àquelas por eles vendidas, visando a sua correta destinação.
8 2º As pilhas e baterias devolvidas serão acondicionadas adequadamente e armazenadas
de forma segregada, obedecidas as normas ambientais, de saúde pública e as
recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, para posterior remessa a
estes.
8 3º A reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final das pilhas e baterias
realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros deverão ser processados de forma
tecnicamente segura e adequada, evitando-se riscos à saúde e ao meio ambiente,
observadas as normas relativas ao manuseio dos resíduos, filtragem do ar, tratamento de
efluentes e cuidados com o solo e o subsolo.
8 4º As pilhas e baterias que atenderem a redução dos teores dos limites de composição
química ou a substituição das substâncias tóxicas potencialmente perigosas, estabelecidas
pela legislação federal, poderão ser dispostas juntamente com os resíduos sólidos, em
aterros sanitários licenciados.
Art. 263. Os estabelecimentos que distribuam e/ou comercializem lâmpadas
fluorescentes, tubulares, compactas ou outro modelo que venha a ser criado, deverão
receber as unidades descartadas acondicionan mesmas condições de segurança
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em que foram recebidas do fabricante ou do distribuidor, para posterior encaminhamento Ad
à reciclagem.
$ 1º No acondicionamento do material descartado poderão ser utilizados coletores
especiais para o transporte das lâmpadas descartadas, desde que garantidas as condições
de segurança.
$ 2º Os estabelecimentos referidos no caput serão responsabilizados pelo dano causado
em virtude do vazamento do conteúdo das lâmpadas, ocorrido no transporte do material.
Art. 264. É proibido o descarte e/ou lançamento de qualquer impresso, panfleto, folheto
ou encarte em logradouros públicos, corpos d'água, canais de drenagem de águas pluviais,
bocas de lobo e áreas de preservação.
$ 1º O responsável pela confecção do material deverá fazer constar de seu texto a seguinte
mensagem: "Não jogue este impresso em via pública".
$ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar, além das penalidades
previstas nesta lei complementar, a apreensão do material pelo órgão municipal
competente.
Art. 265. O exercício da atividade de coleta de materiais recicláveis, nos logradouros
públicos, somente será permitida por meio de autorização e na forma estabelecida pelo
Poder Público Municipal.
Art. 266. O exercício da atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis nos
logradouros públicos, por meio de veículos não motorizados e credenciados, dependerá
de autorização específica da Poder Público Municipal.
$ 1º A autorização de que trata o caput será concedida pelo Município, mediante
requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observados os
seguintes requisitos:
I- ser o coletor seletivo maior de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento; -
II - apresentar declaração de cessão de uso do veículo, fornecida por depósitos e NY
materiais recicláveis ou por associações ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, credenciados para a condução dos veículos.
$ 2º Deferida a autorização, será emitido crachá de identificação, com as seguintes
informações:
I- nome e endereço completos e foto;
II - número de referência de identidade ou outro documento oficial;
III - número da autorização do coletor de materiais recicláveis e cópia da declaração de
cessão de uso do veículo.
8 3º A autorização é isenta do pagamento de taxa ou de qualquer outro valor, conforme
legislação municipal.
$ 4º O catador de materiais recicláveis deverá exercer sua atividade portando o crachá de
identificação, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
8 5º O transporte de resíduos sólidos não recicláveis acarretará a apreensão do veículo e,
em caso de reincidência, a cassação da autorização concedida ao catador.
$ 6º É proibido o exercício da atividade de coleta de materiais recicláveis por meio de
veículos de tração animal.
8 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promoverá ações voltadas à
inclusão social dos catadores de materiais recicláveis no Município, auxiliando nas
campanhas educativas de incentivo à coleta seletiva.
Com rismo
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Presidente - Edson Antônio de Barros sa
REI Câmãra Municigal de Matozihhos
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Art. 267. O catador de materiais recicláveis fica responsável pelo dano ambiental“ -
provocado em razão da irregular manipulação do lixo destinado à coleta domiciliar,
sujeitando-se ás penalidades previstas nesta lei complementar.
Art. 268. Será permitido preferencialmente ao catador cadastrado de materiais recicláveis
e vinculado a associações ou cooperativas sem fins lucrativos o recolhimento do material
reciclável produzido em eventos e solenidades oficiais.
Art. 269. Os depósitos de materiais recicláveis e as associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis serão responsáveis pelos veículos utilizados na coleta
seletiva, devendo possuir a declaração de concessão de uso dos veículos não motorizados
registrados junto o órgão municipal de trânsito, bem como atender aos seguintes
requisitos:
I - declaração de propriedade do veículo;
II - declaração de concessão de uso do veículo;
III - indicação de local apropriado para a disposição do material coletado e guarda do
veículo, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os depósitos de
materiais recicláveis e as associações ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis ás penalidades previstas nesta lei complementar.
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Art. 270. Compete ao órgão municipal de trânsito:
a) o registro do veículo;
b) a fiscalização de sua circulação;
c) a fiscalização quanto ao estacionamento e a guarda do veiculo credenciado, pelas vias
públicas;
d) a regulamentação dos horários e locais permitidos para a atividade de coleta seletiva
de materiais recicláveis; f
e) as especificações e dimensões dos veículos coletores;
f) a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência;
g) a definição de valores e demais taxas, decorrentes da apreensão do veículo.
$ 1º Serão recolhidos ao pátio do órgão municipal de trânsito:
I- os veículos abandonados em vias públicas;
II - os veículos que transportarem materiais não recicláveis;
III - os veículos que transitarem sem autorização ou sem a devida identificação.
$ 2º A liberação do veículo apreendido será feita mediante a apresentação do comprovante
de recolhimento dos valores devidos em razão da apreensão e estadia.
8 3º O veiculo apreendido que não for reclamado em até 10 (dez) dias úteis da data da
apreensão será declarado abandonado.
8 4º Decorridos 30 (trinta) dias da data da declaração de abandono, o veiculo será
considerado coisa não reclamada, devendo ser leiloado pelo Município e o valor revertido
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 271. Compete ao órgão municipal de meio ambiente a fiscalização do exercício da
atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis,
$ 1º Constatada a coleta de quaisquer materiais não recicláveis, caberá ao órgão municipal
de meio ambiente autuar o infrator e, concomitantemente, acionar o órgão municipal de
trânsito para cumprimento do disposto no $ 1º do artigo anterior.
$ 2º Identificado o solicitante do serviço de coleta de resíduo sólido não reciclável, o
mesmo sujeitar-se-á às penalidades previstas neste Código
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Art. 272. O Poder Público Municipal promoverá o gerenciamento do serviço de-coleta
seletiva, mediante a sua execução direta ou indireta.
$ 1º A coleta seletiva será realizada porta a porta ou em Pontos de Entrega Voluntária -
PEV, a serem instalados em pontos estratégicos no Município.
$ 2º Os PEV's deverão atender aos padrões cromáticos internacionalmente praticados.
Art. 273. Será permitida a inserção de publicidade nos PEVs, nos veículos de
recolhimento e transporte, uniformes dos coletores e separadores e recipientes de
acondicionamento de materiais recicláveis, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos obtidos com a exploração publicitária serão revertidos ao
FUNDAMBIENTAL.
Art. 274. Os condomínios verticais e horizontais, residenciais ou comerciais, deverão
reservar área destinada á instalação de PEV, que deverá ser adquirido para garantir a
coleta seletiva dos resíduos gerados pelos condôminos.
$ 1º A obrigação prevista no caput abrange prédios que possuam mais de 05 (Cinco)
andares e/ou número de apartamentos superior a 16 (dezesseis) unidades, edifícios
comerciais com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos, shoppings centers, lojas de
departamentos, supermercados, repartições públicas municipais e demais edificações
destinadas às atividades recreativas, esportivas, culturais, institucionais e religiosas, além
de equipamentos instalados de forma provisória ou em caráter sazonal.
$ 2º A instalação do PEV deverá observar as disposições do Código de Edificações no
Município e as demais normas técnicas vigentes.
& 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da
publicação desta Lei complementar, para o cumprimento do disposto neste artigo.
& 4º Anualmente o Município concederá certificado denominado "Selo Verde", com o
objetivo de incentivar a reciclagem e o recolhimento do lixo seletivo nos condomínios.
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BJOjauIg Esam ep
Art. 275. Os serviços de coleta seletiva, transporte, separação, acondicionamento, E
comercialização, pré-industrialização e industrialização de materiais recicláveis, quando
não executados pelo Município, poderão ser prestados por:
I - empresas licenciadas para tal finalidade;
II - por organizações da sociedade civil, cooperativas sociais ou entidades congêneres,
devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social,
quando a sua natureza assim exigir.
$ 1º Na hipótese dos serviços referidos no caput serem realizados pelo Município ou por
meio de convênios, os recursos obtidos com a venda de materiais recicláveis serão
revertidos ao Fundo Municipal de Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, com
vistas á manutenção dos Programas de Reciclagem de Materiais e de Preservação
Ambiental, e aos projetos dirigidos aos usuários do Programa de Saúde Mental.
8 2º Caberá ao órgão municipal de meio ambiente o acompanhamento e a avaliação da
execução do Programa de Reciclagem de Materiais.
8 3º A execução dos serviços de separação e acondicionamento de materiais recicláveis
deverá garantir, vagas remuneradas aos usuários em processo de reabilitação do Programa
de Saúde Mental.
8 4º Os executores do Programa de Saúde Mental realizarão a seleção, [o
Art. 276. O Poder Público Municipal criará e manterá banco de dados das empresas e.
instituições licenciadas na área de reciclagem de materiais, à disposição dos interessados.
SEÇÃO HI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 277. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil
— PGRSCC, estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos técnicos para a gestão
dos resíduos gerados pela atividade, bem como disciplina as ações necessárias de forma
a minimizar os impactos ambientais, em conformidade com o sistema de limpeza urbana
local, nos termos desta Lei complementar.
Parágrafo único. O Plano referido no caput contempla o desenvolvimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto da
Cidade e das diretrizes emanadas pelo CONAMA, compreendendo:
I- o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
II - o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 278. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
compreende a disciplina de técnicas e procedimentos para o exercício das
responsabilidades dos pequenos geradores.
Parágrafo único. Consideram-se pequenos geradores os que produzam resíduos da
construção civil, cuja quantidade não exceda ao volume de Im? (um metro
cúbico/semana.
Art. 279. O pequeno gerador será atendido por serviço específico de coleta, transporte e
destinação final, a ser disponibilizado pelo Município.
Parágrafo único. O gerador referido no caput deverá disponibilizar os resíduos de modo
a segregá-los por tipo produzido, acondicionando-os em sacos devidamente fechados,
dispostos e agrupados para a coleta pública.
Art. 280. O gerador que produzir resíduo acima de Im? (um metro cúbico) /semana deverá
se responsabilizar pela coleta e destinação final, mediante a contratação de transportador
cadastrado no Município.
Art. 281. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado e
implementado pelos grandes geradores e terá como objetivo estabelecer os procedimentos
necessários ao manejo e à destinação dos resíduos, de forma ambientalmente adequada.
$ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para empreendimentos
e atividades deverá ser apresentado com o respectivo requerimento de licença, para
análise pelo órgão municipal de meio ambiente, mesmo quando não enquadrados na
legislação como sujeitos ao licenciamento ambiental.
$ 2º A aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é
condição necessária à expedição de alvará para edificação, reforma ou demolição.
$ 3º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devidamente
aprovado, deverá ser afixado em local visível na sede da empresa ou no local da obra.
Art. 282. O Projeto de Gerenciamento de Resíduoa da Construção Civil deverá conter os
seguintes documentos:
I - uma cópia do projeto arquitetônico;
Com rismo
ia
E Ss
E)
II - três cópias da Planilha Descritiva de Resíduos da Construção Civil e do Cronograma,
de Remoção de Resíduos, conforme Anexos V e VI, que integram este Código.
Art. 283. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá
contemplar as seguintes etapas:
I- caracterização: o gerador deverá identificar e qualificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou nas áreas
de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas a classificação dos resíduos,
prevista em Resolução do CONAMA;
II - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as
condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de »
El
ad )
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acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser destinado de acordo com a sua classificação, nos termos da
Resolução CONAMA, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Classe A: reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados à áreas
de disposição de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua )
utilização ou reciclagem futura; É =
b) Classe B: reutilizados, reciclados ou encaminhados à áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
c) Classe C: armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas
técnicas específicas;
d) Classe D: armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com
as normas técnicas específicas.
Art. 284. Os resíduos da construção civil gerados em obras poderão ser reutilizados desde
que conste no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a especificação-.
do local de destino, o volume a ser disposto e a forma de transporte que será utilizada. a !
$ 1º Os resíduos poderão ser estocados temporariamente nas obras em que foram gerados
ou reutilizados imediatamente em outras obras, sendo vedado o depósito temporário em
áreas não licenciadas para essa finalidade.
$ 2º O construtor ou responsável deverá manter em perfeito estado de limpeza o trecho
do logradouro compreendido pela obra, enquanto durar sua execução.
$ 3º O responsável por obra geradora de resíduos da construção civil classificados como
Classes A e B deverá apresentar o plano de estocagem, reutilização ou destinação final,
Junto ao órgão municipal de meic ambiente.
Art. 285. O órgão municipal de meio ambiente, quando for o caso, poderá solicitar laudo
da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM para os resíduos classificados como
Classe D, a ser providenciado pelo próprio gerador.
Art. 286. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de "bota-fora", em encostas, em corpos d'água, em lotes vagos ou
em áreas protegidas por lei.
Art. 287. O Município manterá áreas próprias ou indicará alternativas adequadas à
,
Parágrafo único. O Município poderá implantar pontos de entrega para a disposição de.
resíduos da construção civil em pontos de entrega, caso o seu volume e o interesse público
assim justifiquem.
Art. 288. A implantação, a operação e o controle dos pontos de entrega referidos no artigo
anterior, bem como das áreas de disposição e de beneficiamento de resíduos sólidos da
construção civil serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A implantação e a operação das áreas referidas nesta Seção sujeitam-se
ao licenciamento junto aos órgãos competentes.
Art. 289. O Município poderá transferir à iniciativa privada, mediante concessão, a
implantação e o gerenciamento de áreas de triagem e transbordo, de beneficiamento, de
reciclagem e/ou disposição final de resíduos, em áreas públicas ou privadas, nos termos
da legislação vigente.
Art. 290. Sem prejuízo de outras providencias junto aos demais órgãos competentes, o
serviço de coleta, transporte e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos da construção
civil dependerá de prévia identificação e inscrição do transportador no setor competente
do Município, ressalvado o disposto no artigo 278 deste Código.
$ 1º Nos casos de destinação final, reutilização, reciclagem e beneficiamento de material
para aproveitamento em local diverso do coletado, o órgão municipal de meio ambiente
deverá ser previamente comunicado.
$ 2º Em todos os casos de serviço de coleta e transporte, o transportador deverá portar
documentos comprovando:
I- a inscrição municipal no ramo de atividade;
II - a identificação do gerador; à
III - a data e o local da retirada;
IV - a natureza do resíduo; N
V-o destino final.
Art. 291. Compete ao órgão municipal de meio ambiente a fiscalização do exercício da
atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 292. Compete ao órgão municipal de trânsito manter cadastro das pessoas físicas ou
jurídicas, inscritas como transportadores de resíduos sólidos da construção civil.
Art. 293. Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis
geradores de resíduos sólidos da construção civil deverão observar as obrigações legais
impostas aos prestadores de serviços contratados para o serviço de remoção, transporte e
destinação, sob pena de configuração de responsabilidade solidária.
] | SEÇÃOIV ,
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 294. Os geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde — RSSS, são obrigados
a promover a segregação, o acondicionamento e o armazenamento interno e/ou externo
dos resíduos infectantes, bem como a sua entrega e coleta seletiva, na forma da legislação
vigente.
$ 1º Os geradores de RSSS deverão apresentar e encaminhar.
do processo de licenciamento ambiental, o Plano de Gerencia
Camãra Municipal de Matozinhos
dos Serviços de Saúde (PGRSSS) à Secretaria Municipal de Saúde que, após análise.e.. Aa
manifestação, o remeterá ao órgão municipal de meio ambiente, para cadastro Ê
arquivamento.
8 2º Aprovado o PGRSSS, o gerador deverá obedecer o prazo de cronograma para sua
implantação.
83º A alteração do conteúdo ou do cronograma do PGRSSS deverá ser previamente
submetida à aprovação dos órgãos municipais de saúde e de meio ambiente.
8 4º Observadas as leis e normas técnicas vigentes, o acondicionamento de RSSS será
efetuado por meio de embalagens que conterão o rótulo de identificação de material
infectaste, a capacidade em volume e o nome do gerador.
$ 5º Os geradores de RSSS interessados em manter abrigo externo de resíduos deverão
submeter o respectivo projeto à aprovação do órgão municipal de meio ambiente, de
acordo com as normas técnicas e legislação correlata.
Art. 295. O Poder Público Municipal poderá proceder à coleta seletiva, ao tratamento e à
destinação final de RSSS pertencentes ao Grupo A da Resolução CONAMA, diretamente
ou nos moldes do disposto deste Código, na forma, período e horário a serem definidos
em regulamento.
Parágrafo único: O tratamento, o armazenamento e a disposição final de RSSS deverão
atender às normas técnicas vigentes e ao disposto nesta lei complementar.
Art. 296. Os serviços de coleta, tratamento e destinação final, realizados por terceiros
deverão ser supervisionados pelo gerador, ficando este responsável pelo cumprimento do
PGRSSS.
Parágrafo único: Deverá, semestralmente, ser entregue ao órgão ambiental municipal, -
cópia do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, emitido pela Fundação Estadual
de Meio Ambiente — FEAM, ou outro órgão que vier a substitui-lo.
Art. 297. Os geradores de RSSS deverão efetuar cadastro junto ao órgão municipal de
saúde e repassados ao de meio ambiente, contendo:
I- identificação (CPF/CNPJ);
II - endereço do imóvel e sua identificação quanto à descrição do terreno e área
construída;
HI - identificação, qualificação e endereço dos responsáveis pelo estabelecimento;
IV - identificação do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo estabelecimento;
V - características dos resíduos gerados;
VI - quantidade mensal estimada dos resíduos gerados.
Art. 298. A fiscalização das disposições relativas aos RSSS será exercida pelos órgãos
municipais de saúde, de meio ambiente e demais órgãos da administração pública,
respeitada a respectiva área de atuação.
Art. 299. Ficam os geradores de RSSS sujeitos à cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento
e Destinação Final dos RSSS, na forma da lei.
CAPÍTULO X
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DE REVENDA DE
GLP
FaIDOS s&
tu
RJOjaLI 2soW,
Art. 300. Ficam os proprietários de postos de serviço e abastecimento de veículos, álém
dos estabelecimentos que mantenham depósitos de inflamáveis, obrigados a apresentar, a
cada 5 (cinco) anos, laudo das condições de estanqueidade e de suas instalações
subterrâneas, ou quando se fizer necessário, a critério do órgão municipal de meio
ambiente,
$ 1º O laudo a que se refere o caput deverá ser elaborado de acordo com as normas
técnicas vigentes.
$ 2º Os ensaios de estanqueidade deverão ser executados por profissional qualificado e
por meio de procedimentos padronizados compatíveis com a metodologia empregada,
devendo ficar disponíveis para consulta do órgão municipal de meio ambiente.
$ 3º A responsabilidade técnica pela emissão do laudo de estanqueidade pertence ao
executor do ensaia
8 4º O laudo a que se refere o caput deverá ser elaborado e assinado por técnico
capacitado, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, no qual
deverá constar claramente a condição de estanqueidade do tanque e o número da
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 301. Os equipamentos e sistemas importados, utilizados na atividade prevista neste
Capítulo, devem ser, no mínimo, certificados no país de origem por órgão oficial,
devidamente reconhecidos pelo órgão padronizados nacional.
Art. 302. Os operadores dos postos de serviço deverão adotar, manter e operar métodos e
sistemas de detecção e vazamentos dos tanques e suas tubulações.
Parágrafo único. Entende-se como operador o representante local do proprietário do posto
de serviço.
Art. 303. O operador do posto, constatado o vazamento de combustível, deverá informar >
a ocorrência imediatamente à distribuidora e aos Órgãos públicos competentes, tais como
o Corpo de Bombeiros, a FEAM e a SMMAM,, visando a adoção das medidas de proteção
à população e ao meio ambiente.
Art. 304. A implantação dos sistemas de controle na detecção de vazamentos de
combustíveis deverá seguir as exigências contidas nas normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Os postos de serviço e abastecimento de veículos deverão prever
procedimentos baseados nas normas técnicas vigentes que visem evitar riscos de
vazamento do produto estocada para o subsolo.
Art. 305. As instalações nas quais sejam executados serviços de lavagem de veículos
deverão dispor de câmaras ou dispositivos que impeçam a perturbação ao sossego e à
saúde da população causada pela geração de ruídos e emissão de aerodispersóides tóxicos
irritantes, alergênicos, odoríferos ou causadores de quaisquer outros incômodos que
possam induzir a queda da qualidade de vida.
Parágrafo Único. Deverá ser apresentada na análise do processo de Licenciamento
Ambiental, cópia da autorização da COPASA, referente ao PRECEND.
Art. 306. Os postos de serviço, de abastecimento e/ou lavagem de veículos devem
observar as exigências estabelecidas por normas de segurança das concessionárias, da
ABNT e dos Órgãos regulamentadores, além das seguintes disposições:
I - serem isolados de qualquer compartimento de uso residencial;
Com puramo
8 Meio
Peida oia Antônio de 0 ams a
Câmal
II - possuírem instalações que possibilitem a operação com veículos dentro do pró
terreno;
III - possuírem canaletas destinadas à coleta das águas superficiais em toda a extensão do
alinhamento, convergindo para grelhas coletoras, caixas de areia e ou separadores de água
e óleo - CSAO, em número capaz de evitar a passagem das águas e resíduos de
combustíveis para os logradouros e sistemas de drenagem pública;
IV - conduzirem as águas de lavagem canalizadas para caixa(s) separadora(s), antes do
lançamento à rede de esgotos;
V - revestirem as áreas de lavagem, serviços, estacionamento, abastecimento e troca de
óleo com material que não permita a impregnação ou a percolação no solo por produtos
químicos, devendo os pisos serem antiderrapantes e impermeáveis.
Art. 307. A área destinada às unidades abastecedoras deverá ser coberta.
Art. 308. São proibidas a instalação e a operação de bombas de combustível do tipo
autosserviço nos postos de serviço e abastecimento de veículos instalados no Município
de Matozinhos.
TÍTULO V
DAS FONTES DE ENERGIA LIMPA E RENOVÁVEL
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ENERGIA SOLAR
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Art. 309. Fica instituída a Política Municipal de Energia Solar de Matozinhos que
atenderá aos seguintes princípios:
1 — Utilização da energia solar nas edificações do Município quando houver viabilidade
técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a
economia na demanda, consumo e nos gastos com energia redução das emissões de
poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
II — Estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de
qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas
fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
II — Fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as
etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
IV — Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de
decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar.
Art. 310. Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I — Energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por
meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
II — Sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor
(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
II — Sistema solar térmico: conjunto formado por coletor (es) solar (es), reservatório e
outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica
concentrada para aquecimento de fluidos;
IV — Potência: capacidade de fornecer ou consumir energia
de tempo pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (|
um determinado intervalo
múltiplos;
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Pra Er Ea by Barros
Câmara Municipa
V — Demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado pe
de tempo. Pode ser expressa em W (Watt). kW (quilowatt), ou outras unidades;
VI — Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede
de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
VII — Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência
instalada superior a 75 kW e menor ou igual a SMW e que utilize cogeração qualificada,
conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada
na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
VIII — Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa
injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida,
por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com
o consumo de energia elétrica ativa;
IX — Fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar
térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao
longo do ano, geralmente apresentada em percentual como índice de aproveitamento de
energia solar.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 311. A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
I — Objetivo geral: ampliar o uso da energia solar nos próprios públicos, unidades
residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços.
II — Objetivos específicos:
a) ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar fotovoltaica;
b) ampliar o uso de energia solar térmica;
c) aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município;
d) aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
e) estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais
utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e dos serviços
envolvidos;
f) estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de
serviços relativos aos sistemas de energia solar;
g) reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;
h) aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de distribuição de
energia;
i) contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das
famílias de baixa renda;
J) contribuir para a redução dos custos com energia no Município;
k) contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
1) contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).
Parágrafo único. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município
deverão, gradualmente, incorporar critérios nas especificações dos produtos e serviços,
com ênfase particular aos objetivos desta lei.
BJOJaUIG ESG EP RUFIAIDOS 7
Art. 312. Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes
ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao
da Energia Solar no Município:
I — Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos
apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do
Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
II — Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e do Governo Estadual com o
Município para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para
a promoção da energia solar fotovoltaica;
II — Estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar
fotovoltaica;
IV — Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento
da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria-
prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica.
V — Estabelecer metodologias padronizadas para a identificação do potencial solar, tais
como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões
favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em
potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação
de projetos eólicos.
VI — Utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar
fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e
inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes
ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos +
Nacional, Estaduais e Municipal de Mitigação das Mudanças Climáticas.
VII — Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtivá)
fotovoltaica no Município, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços,
incluindo a atração de investidores nacionais e/ou internacionais com o favorecimento da
transferência de tecnologia.
VII — Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades, laboratórios e
instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
SEÇÃO HI
DOS PROGRAMAS E INFORMAÇÃO
Art. 313. O Município desenvolverá programas e ações que visem:
I- À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes
de redes de transmissão de energia elétrica.
II - À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termos solar para aquecimento de
água em residências de famílias de baixa renda.
III - À divulgação e ao estímulo do uso da energia solar.
IV - À atração de investimentos para a implantação de empresas de instaladoras e
fornecedoras de Energia Solar.
V - Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos.
VI - Estimular instalações de fotovoltaico e termo solar, nas empresas do Município e
residências.
Art. 314. Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de
edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos
neste Código, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Comi Turismc
é Meio -CTMA
fer Presidente - Edson Antônio de Barros
REPUBLICANOS
Matozinhos
Art. 315. Cabe ao Poder Público Municipal realizar programas e ações de edu
ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fi;
esclarecer a população sobre os benefícios da implantação da energia solar.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 316. Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração de
energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica ou térmica em novas edificações para
quaisquer finalidades, no Município.
I- A instalação de sistema de geração de energia solar, por meio de tecnologia fotovoltaica
ou térmica, deve considerar a viabilidade técnica e econômica de implementação de cada
tecnologia e o aproveitamento ótimo para redução do consumo de energia de acordo com
a característica e finalidade da edificação à qual se destina.
II - Nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de geração
do sistema de energia solar, será tolerado o dimensionamento máximo possível
considerando as superfícies disponíveis nas edificações ou no terreno.
8 1º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 40%
(quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a depender do perfil de
consumo e das características técnicas da edificação.
8 2º Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema solar em
seu percentual mínimo, conforme exposto no parágrafo acima, será permitida a adesão da
edificação ao sistema de compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme 3
BiOjaIg sam ep
regulamentação da ANEEL.
$ 3º A aplicação desta lei é facultativa para:
a) empreendimentos habitacionais de Mercado Popular HMP unifamiliar;
b) unidades habitacionais unifamiliares com área construída inferior a 40 m2 e/ou
atendidas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
c) unidades habitacionais com até 3 banheiros.
$ 4º A obrigatoriedade não se aplica às edificações que apresentam condições de
sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizam a instalação de sistema de
energia solar.
$ 5º O enquadramento nas situações previstas nos incisos 1, II e III deste artigo deverá ser
comprovado mediante apresentação à Prefeitura de estudo técnico/laudo comprobatório
elaborado por profissional habilitado com registro ativo no CREA ou CAU, que
demonstre o atendimento às exigências legais, conforme a metodologia e os parâmetros
estabelecidos em Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 317. As obrigatoriedades dispostas neste Código:
I - Deverão ser observadas, no processo de concessão do alvará de construção, do habite-
se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo.
II - Não se aplicam às edificações já erigidas ou com projetos aprovados antes da entrada
em vigor deste Código.
III - Se aplicam após 5 (cinco) anos da data de publicação deste Código.
Art. 318. Todo projeto arquitetônico a ser apresentado aos órgãos municipais para a
aprovação e que ultrapasse 300m? (tfexentos metros quadrados) de área a ser construída,
a
eJeA sue
deve contemplar projeto técnico para instalação de energia fotovoltaica e carrega
de carros elétricos.
SEÇÃO V
COMANDO E CONTROLE
Art. 319. As licenças ambientais de empreendimentos imobiliários serão condicionadas a
instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou aquecimento solar.
Art. 320. As edificações do Município que instalarem Sistema de energia solar devem
obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional —
PRODIST e normas técnicas vigentes.
Art. 321. Os instrumentos legais que constituem a base desta política municipal são:
I— Código de Obras e Edificações do Município;
II — Política de Mudanças do Clima da União, Estado e do Município; e,
II — Resoluções da ANEEL.
SEÇÃO VI . S)
CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 322. Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada, pelo
interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT do profissional responsável pelo projeto ou instalação
do sistema de energia solar projetado ou instalado, explicitando o índice de
aproveitamento de energia solar.
Art. 323. Para a obtenção de Alvará de Aprovação ou Execução, deverá constar, nas peças
gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como indicação da
implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados (altura para efeito de
gabarito, largura e inclinação).
Art. 324. Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios
térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, de acordo
com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da
Conformidade para Equipamentos.
Art. 325. O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento
deverá apresentar:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou o Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na
instalação do sistema de energia solar, atendendo as normas específicas; e
II - Diploma de cursos de formação especifita e segurança do trabalho, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
BUDJUIÇ USO
EN
o
Art. 326. O Poder Público Municipal poderá, para a consecução do presente dip
buscar a formação de parcerias com:
I - Sociedade Civil Organizada;
II - Setor privado;
HI - Universidades e outros polos de produção acadêmica ou científica. e
IV - Fóruns de Energia Solar e outros fóruns pertinentes.
Art. 327. As disposições deste Capítulo deverão ser regulamentadas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Código.
CAPÍTULO II ,
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE CARROS ELÉTRICOS
OU MOVIDOS A HIDROGÊNIO
Art. 328. O Município incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base
de energia elétrica ou a hidrogênio.
Art. 329. Para os fins deste Código, consideram-se veículos impulsionados a energia
elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os
chamados "veículos híbridos", movidos com motores a combustão e também com
motores elétricos ou a hidrogênio.
Art. 330. Como forma de incentivar a utilização dos carros elétricos e os movidos a
hidrogênio, o Poder Executivo Municipal poderá editar regulamentação excluindo esses
veículos do rodízio municipal de circulação de veículos.
Art. 331. O Poder Público Municipal divulgará, semestralmente, listagem dos modelos
de veículos que se enquadram na descrição do artigo 328 deste Código, portanto, aqueles
que poderão usufruir dos benefícios previstos neste Código.
Art. 332. Fica determinado que as vagas em estacionamentos públicos no Município que
vierem a disponibilizar recarga para carros elétricos deverão conter:
I — modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;
II — medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos
vigentes das concessionárias; e
III — suporte de mídias eletrônicas nos pontos.
Art. 333. Os edifícios e condomínio residenciais e comerciais no Município que adotarem
solução de abastecimento de carros elétricos, deverão prever:
I —- modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;
II — medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos
vigentes das concessionárias.
Parágrafo Único. As disposições do caput não se aplicam em empreendimentos
resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos
desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 334. A partir de 2030, toda a frota destinada à prestação de serviços públicos
municipais, nos termos deste Código, deverá ser composta por veículos elétricos ou
movidos a hidrogênio.
em putao na
Pra Eder Ba MÁ [de MaÍSZ hos
Art. 335. Para fins deste Código, considera-se como prestação de serviços públi
municipais aqueles exercidos diretamente pelo Poder Público Municipal, bem como
prestados por terceiros por meio de concessão, permissão ou autorização, incluindo:
I-o transporte público coletivo de passageiros, convencional e suplementar,
Il-o transporte por táxi;
HI — os veículos a disposição de órgãos e membros da Administração Pública Municipal.
Art. 336. Toda a frota de veículos de propriedade da Administração Pública Municipal
movidos a combustão deverá ser substituída por veículos elétricos ou movidos a
hidrogênio até 2030.
Parágrafo Único. A substituição será feita de forma gradual, priorizando a troca de
veículos mais desgastados e com maior tempo de uso. a
Art. 337. O Poder Executivo e Legislativo Municipais apresentarão propostas
direcionadas aos permissionários do transporte suplementar e taxistas com vistas a
viabilizar a adequação dos prestadores do disposto neste Código.
Art. 338. As despesas decorrentes deste Capítulo correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO II DE
DA CAMPANHA ENERGIA LIMPA
Art. 339. É instituída a Campanha "Energia Limpa", a ser promovida pela sociedade civil
organizada, com o objetivo de incentivar a utilização de energia solar.
$ 1º A Campanha informará os benefícios ao meio ambiente da implantação e utilização
da energia solar, bem como da redução da conta de energia elétrica.
8 2º A Campanha visará especialmente:
I - escolas e faculdades;
II - hospitais, clínicas médicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde;
III - estabelecimentos comerciais e indústrias.
$ 3º Poderá ser concedido um Selo "Empresa Amiga da Energia Limpa" às empresas que
aderirem à Campanha e passarem a utilizar a energia solar.
— TÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE
Art. 340. O gerenciamento dos recursos naturais no Município visa a conservação e a
economia dos recursos não renováveis e da energia por eles gerada, promovendo ações ”
locais e de alcance global, minimizando os impactos ambientais e propiciando o
equilíbrio ecológico, de forma a contemplar:
I- a utilização de energias alternativas, a exemplo da solar e da eólica;
II - a utilização das águas pluviais e a economia de água potável;
III - a prevenção de enchentes;
IV -o estabelecimento de níveis mínimos de permeabilidade do solo para conservação do
ciclo das águas;
V-a reutilização adequada e segura à saúde pública das águas servidas para o consumo
em serviços gerais de limpeza, irrigação, rega, mantenção, obras em geral, com
economia de água potável;
Cé Perei
Meio A -CTMA Câmala Municipalhe Mat
Presidente - Edson Antônio de Barros
REPUBLICANOS
VI - o controle, a conservação e o monitoramento de áreas de risco ao equilí
ecológico;
VII - a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos
resíduos.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 341. Depende de autorização do Poder Público Municipal o uso das águas interiores
subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou
potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, sem prejuízo de outras licenças,
concessões ou autorizações necessárias, de acordo com a legislação federal e estadual
vigente.
Paragrafo Único: O poder Publico Municipal, só emitira a autorização, após ouvidos o
órgão estadual responsável pelas certidões de outorga, IGAM, assim como o
COMDEMA.
Art. 342. Ficam vinculados ao procedimento de licenciamento ambiental municipal:
I- a implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a
qualidade dos recursos hídricos superficiais; À
HI - a execução de obra destinada à extração de águas subterrâneas;
IV - a execução de obras, empreendimentos e atividades de desassoreamento,
construções, reformas e ampliação de tanques, açudes e barramentos de corpos d'água;
V-a derivação ou captação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo,
para utilização no abastecimento urbano, industrial, portuário, retroportuário,
agropecuário e, a critério do órgão municipal de meio ambiente, para qualquer outra
finalidade;
VI - os lançamentos de efluentes nos corpos d'água.
Parágrafo único: O procedimento de licenciamento ambiental objeto deste artigo fica
condicionado a apresentação pelo empreendedor ou titular do direito de uso de concessão,
autorização, licença, outorga ou dispensa do IGAM- Instituto Mineiro de Gestão das
Águas, ou seu substituto.
Art. 343. Os sistemas de captação de águas objeto de autorização do Poder Público
Municipal e respectivo alvará de licença para abastecimento urbano, agropecuário,
industrial, só serão permitidos nas Zonas de Conservação e de Uso Agropecuário.
Parágrafo único. Os sistemas de captação de águas subterrâneas para uso comercial ou de
serviços em qualquer área do território do Município de Matozinhos que não se destinem
para consumo humano, poderão realizar-se por meio de procedimento de licenciamento
ambiental municipal.
Art. 344. Quaisquer usos, obras, instalações, empreendimentos ou atividades
desenvolvidas nos córregos, valos de dreno, riachos, ribeirões, gamboas, lagos, lagoas,
quedas d'água, cachoeiras, lençóis freáticos, ficam sujeitos à apresentação de estudos
ambientais para exame técnico do órgão municipal de meio ambiente, tais como:
Relatório Ambiental Preliminar - RAP, relatório ambiental - RA, Estudo de Impacto
biental e Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, estudo hidro geológico,
Com Turis
e Meio Afieno -CTMA
Presidente - Antônio
de Barros
estudo sobre vazão e caracterização do meio, diagnóstico ambiental, Plano Es
Recuperação de Área Degradada ou análise preliminar de risco. £7,
Art. 345. A implantação de barragens, sistemas de drenagem, irrigação, retificação de
cursos d'água, aberturas de barras e embocadura, bacias e diques ou atividades
assemelhadas que possam causar efetiva ou potencial degradação do meio ambiente,
ficam sujeitas à apresentação de Relatório Ambiental Preliminar — RAP e/ou do Estudo
de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, a critério do órgão
municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Por força do impacto proveniente das atividades referidas no caput
poderão ser exigidas uma ou mais medidas compensatórias previstas nesta lei
complementar ou na legislação municipal que disciplina o ordenamento do uso e da
ocupação do solo.
Art. 346. A preservação e a conservação dos recursos hídricos implicam no uso racional
e na manutenção do equilíbrio físico, químico e biológico destes, bem como na aplicação
de medidas contra sua poluição. Considera-se Área de Preservação Permanente - APP, em
zonas rurais ou urbanas, no município de Matozinhos:
I- as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta):
metros de largura;
c) acima de 50 (cinquenta) metros. deverá ser consultada a legislação ambiental vigente
pertinente ao assunto.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem
por cento) na linha de maior declive;
$ 1º As Áreas de Preservação Permanente — APP, no município de Matozinhos deverão
ser delimitadas e cercadas, de modo a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica com a proteção do solo, e a biodiversidade com a proteção da fauna
e da flora.
8 2º Caberá ao órgão ambiental municipal, mediante aprovação do COMDEMA, a
caracterização e o cadastramento das Áreas de Preservação Permanente - APP, de modo
a instruir os proprietários as medidas para a delimitação e o cercamento das mesmas.
$ 3º Os rios efêmeros no município de Matozinhos, deverão ser cadastrados no órgão
ambiental municipal, assim como na Defesa Civil, de modo a evitar a construção e
permeabilidade nestes locais.
$ 4º Entende-se por efêmeros, os rios que se formam somente quando fortes chuvas
acontecem na região.
8 5º Em áreas urbanas consolidadas, estabelecida no Plano Diretor ou por Lei Municipal
específifa) ouvido o COMDEMA, a lei municipal ou distrital poderá ser definido faixas
marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com re
que estabeleçam:
I—a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II — a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas
de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
& 6º Quando declaradas de interesse social por ato do chefe do Poder Executivo, no
município de Matozinhos, poderá ainda ser considerado como APP as áreas com
finalidade de:
I- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de
rocha;
II - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
II - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
IV - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger áreas úmidas;
VII — Proteger as dolinas situadas na zona urbana e rural do município de Matozinhos,
em especial aquelas localizadas próximas as residências.
$ 7º Caberá ao órgão ambiental municipal, juntamente com a Defesa Civil do município,
o cadastramento das dolinas situadas na zona urbana e rural, em especial, aquelas
localizadas próximas as residências e que podem acarretar risco a população.
$ 8º Caberá ao Poder executivo, ouvidos os órgãos intervenientes, determinar a realização
de programas e campanhas de educação ambiental, visando a implementação de ações
voltadas a população que residem próxima as dolinas cadastradas no município de
Matozinhos.
$ 9º O órgão ambiental municipal, na falta de dispositivos do caput, poderá consultar a
legislação ambiental pertinente, referente a Área de Preservação Permanente — APP.
$ 10º As propriedades e empreendimentos localizados dentro do perímetro da Unidade de
Conservação de Uso Sustentável, conhecida como Área de Proteção Ambiental Carste de
Lagoa Santa, dependerá da Anuência do ICMBio — Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
Art. 347. Na extração de águas subterrâneas ou superficiais ficam proibidas as alterações
físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou do solo.
Art. 348. A adução de água para uso doméstico, comercial ou industrial, provenientes de
poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de regos, valos de dreno ou canais abertos.
Parágrafo único. A implantação, a ampliação e o uso de adutores requer autorização do
Poder Público, na forma prevista neste Código.
Art. 349. Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar e para o consumo
humano, deverão garantir sua qualidade dentro dos padrões de potabilidade fixados na
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 350. Nos locais onde ocorrerem captações de águas para o consumo humano, deverão
ser adotados os procedimentos necessários a evitar a contaminação, a poluição ou o
comprometimento significativo das características físicas, químicas e biológicas do corpo
hídrico.
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(cinquenta metros) ou de 100m (cem metros), no caso da largura do corpo d'água ser
superior a 50m (cinquenta metros), sendo tolerados tão somente infraestruturas e
equipamentos inerentes e estritamente necessários às atividades de captação.
Art. 351. Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações ou
escavações realizadas para outros fins, que não a extração de água, deverão ser
adequadamente lacrados ou serem objeto de tratamento apropriado, de forma a evitar
acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos.
Art. 352. Os projetos de disposição de resíduos sólidos no solo devem conter descrição
detalhada da caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permita a
perfeita avaliação da vulnerabilidade das águas subterrâneas e das medidas de proteção a
serem adotadas.
Art. 353. Não é permitido fomentar, direta ou indiretamente, a lixiviação, a percolação, o
carreamento ou o descarte de substâncias ou de materiais provenientes de depósitos de
resíduos sólidos urbanos, ou industriais para qualquer corpo hídrico.
Art. 354. Poderão ser solicitados ao empreendedor ou ao titular do direito de uso do corpo
hídrico, documentos que comprovem a sua concessão, autorização, licença ou outorga,
bem como estudos ambientais, projetos, planos e esclarecimentos relativos aos recursos
hídricos.
Art. 355. No controle dos recursos hídricos, a Prefeitura deverá tomar as seguintes
providências;
I - promover a realização de estudos, objetivando soluções racionais sobre o controle de
cheias em áreas críticas;
II - promover o monitoramento e controle das condições de instalação de canalizações ou
de adutoras, que transportem substâncias consideradas nocivas á saúde e ao meio
ambiente; ç
III compatibilizar as ações de preservação dos recursos hídricos e as de proteção ao meio -
ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico.
Art. 356. Todas as bicas ou aquíferos naturais, de rochas fraturadas ou confinadas de uso
comum, deverão ser cadastrados pelo órgão municipal de meio ambiente, cabendo ao
órgão municipal de saúde o monitoramento das características físicas, químicas e
biológicas das águas para eventual liberação para consumo humano.
8 1º Cabe à SMMAM a proteção dos aquíferos, cabendo à Guarda Municipal, ou outro
órgão que venha a substituí-lo, ação supletiva.
8 2º Deverá ser adotada sinalização de advertência junto às bicas ou aquíferos quando a
água encontrar-se imprópria para o consumo.
. CAPÍTULO II
DA EXTRAÇÃO E DO TRATAMENTO DE MINERAIS
iais mencionadas neste
às como Classe II pelo
Art. 357. As atividades extrativistas minerais com fins come
capítulo referem-se as jazidas de substancias minerais classifig
Código ge Mineração Federal e legislação correlata.
Turismo
-CTMA g
Presidente Edron António de Barros g
REPUBLICANOS
[4
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Art. 358. A extração mineral fica restrita à Zona de Suporte Urbana - ZSU da área
expansão urbana do Município de Matozinhos, conforme disciplina a Lei Complementar
que estabelece o ordenamento do uso e ocupação do solo do Município de Matozinhos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, visando fins científicos, poderá haver atividade
extrativista mineral fora da área referida no caput para elaboração de estudo ambiental ou
pesquisa mineral, desde que precedida de manifestação favorável do Poder Público.
Art. 359. As atividades extrativistas minerais com fins comerciais poderão ter início após
a obtenção do Registro de Licenciamento junto ao Agência Nacional de Mineração —
ANM ou seu sucessor, da Licença expedida pela SEMAD ou pela SMMAM e do Alvará
de Localização e Funcionamento.
Art. 360. As atividades de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, a lavra,
a faiscação e a cata dependem de permissão, concessão ou licença do Poder Público e
alvará municipal, independentemente de sua localização.
Art. 361. As autorizações de pesquisa mineral deverão ser requeridas pelo empreendedor
ou pelo titular do registro de licenciamento, ficando adstritas à área máxima de 50
(cinquenta) hectares.
Parágrafo único. A redução da área de requerimento ou de registro de licenciamento
dependerá de expressa manifestação do requerente.
Art. 362. A aprovação do alvará municipal para atividades extrativistas minerais com fins
comerciais fica condicionada à análise e à apresentação de parecer técnico pelo órgão
municipal de meio ambiente, manifestação dos demais órgãos municipais conforme as
características do projeto ou atividade, e quando couber, ouvido o COMDEMA.
Art. 363. Para o procedimento de licenciamento ambiental municipal de atividades
extrativistas minerais deverão ser apresentados o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD).
Parágrafo único. Poderão ser solicitados o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o
Plano de Controle Ambiental (PCA), como alternativas de estudo ambiental a serem
apresentadas, de acordo e na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 364. A recuperação do sitio degradado pela atividade extrativista mineral deverá ter
por objetivo seu retorno ao estado original ou possibilitar formas de utilização do local
de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, com vistas à obtenção da
estabilidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público poderá solicitar a apresentação de um novo PRAD para
aprovação em detrimento do anteriormente encaminhado.
Art. 365. O prazo da Licença Ambiental ou do Alvará de Localização e Funcionamento é
contado a partir da data de sua expedição, salvo se outra data estiver disposta
expressamente.
Parágrafo único. O prazo deverá estar em consonância àquele fixado pelo ANM ou como
dispuser a legislação pertinente.
Comissãode Turismo
Meio «CTMA
Antônio de Barros E
NOS R
Art. 366. Ao ser concedida a Licença Ambiental ou o Alvará de Localizaç 6
Funcionamento, os Órgãos municipais de obras e/ou ambiental e de Defesa Civil podeM
estabelecer medidas de segurança e impor a interdição das atividades se constatado que a
exploração mineral acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.
8 1º o embargo da atividade e/ou do empreendimento poderá ser decretado pelo agente
fiscal de meio ambiente mediante descumprimento das condicionantes e medidas
impostas na Licença Ambiental.
8 2º o desembargo será possível somente após verificado o cumprimento das medias
impontas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, podendo, a critério
do órgão ambiental municipal, após ouvido o COMDEMA, ser firmado um Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis ao caso.
Art. 367. Não serão permitidas atividades extrativistas à montante da captação de
qualquer corpo d'água, tampouco à distância mínima de 400m (quatrocentos metros) da
mesma ou á distância mínima de 1.000m (mil metros) de habitações ou aglomerações
urbanas existentes.
$ 1º as atividades extrativistas, instaladas anterior a LCM, deverão dispor de medidas
mitigadoras de forma a minimizar os impactos ambientais oriundos do processo
produtivo.
8 2º As atividades e empreendimentos que se enquadram no parágrafo anterior, deverão
ter seu cadastro no órgão ambiental municipal.
Art. 368. Escavações, sondagens, obras ou infraestruturas de apoio às pesquisas,
exploração de minerais ou seu beneficiamento, deverão levar em consideração técnicas
de estabilidade e segurança do entorno, preservação dos corpos d'água e proteção
ambiental.
Art. 369. Não será permitida a exploração de substâncias minerais quando oferecer perigo
à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o
leito de cursos ou nas margens dos corpos d'água.
Art. 370. O empreendedor deverá executar obras e promover as medidas necessárias para
garantir o escoamento das águas pluviais ou de outra origem para o destino apropriado
se, em consequência das atividades de exploração mineral, forem feitas escavações que
determinem formações de bacias ou lodaçais onde as mesmas possam se acumular.
Art. 371. São deveres do permissionário ou do titular da concessão de lavra, bem como
daquele matriculado para o trabalho individual de faiscação ou cata:
I - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
II - confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício
da profissão;
III - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção ao meio
ambiente;
IV - evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a
terceiros ou ao meio ambiente;
V - adotar as providências exigidas pelo Poder Público, em especial, pela SMMAM;
VI - responder pelos danos causados a terceiros ou ao meio ambiente resultantes, direta
ou indiretamente, dos trabalhos de beneficiamento, lavra, faiscação ou cata.
CAPÍTULO HI
Comissão de Turismo 1
REPUBLICANDS EAOS 4:
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DA BIODIVERSIDADE
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 372. A flora nativa no território do Município constitui bem de interesse comum a
todos os habitantes do Município, que poderão exercer o direito de propriedade, com as
limitações que a legislação estabelecer, cabendo ao Poder Público Municipal e à
coletividade a responsabilidade pela sua proteção.
Art. 373. Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune
ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância
científica, econômica-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta
sementes.
Art. 374. O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas somente será permitido em caso
de decretação de emergência sanitária e após autorizado pela SMMAM.
Parágrafo Único. A SMMAM poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período
determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas
proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento.
Art. 375. A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Município dar-se-á,
exclusivamente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade.
Art. 376. O desmatamento no Município fica condicionado à obtenção da licença
ambiental expedida pela SMMAM e condicionado a prévia aprovação pelo COMDEMA.
Art. 377. O Município manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração
florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas
informações.
Art. 378. As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam,
transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no Município ficam obrigadas +
a promover a reposição, mediante o plantio de espécies vegetais adequadas, observado
um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 379. O Poder Público Municipal e a coletividade promoverão a proteção da flora
local, vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem sua
extinção.
$ 1º A função ecológica de uma espécie é definida pelas relações ecológicas estabelecidas
com o meio.
8 2º A extinção é o desaparecimento de populações de uma espécie em uma determinada
área geográfica ou comunidade.
8 3º As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora serão protegidas.
Art. 380. O Poder Público Municipal e a coletividade promoverão o desenvolvimento
sustentável do turismo.
SEÇÃO II
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DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO E MANEJO DA FLORA
Art. 381. É proibida a supressão e poda de qualquer tipo de vegetação arbórea, salvo com
autorização prévia da SMMAM.
$ 1º Qualquer intervenção que compreenda a supressão de vegetação nativa, isolada ou
em grupo, dependerá de autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente,
mediante parecer técnico, atendidas as legislações federal e estadual.
$ 2º Ficam proibidos, vedada qualquer autorização da SMMAM, o corte e a supressão de
vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração dos ecossistemas
atlânticos, assim consideradas a vegetação nativa da Mata Atlântica e ecossistemas
associados, com as delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil de 1993
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
$ 3º O corte, supressão e exploração secundária em estágio médio de regeneração dos
ecossistemas atlânticos serão autorizados, em caráter excepcional, pela SMMAM.
$ 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de parecer
técnico circunstanciado e somente poderá ser dada quando necessária à execução de
obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, pesquisa científica
e práticas preservacionistas.
$ 5º Consideram-se de utilidade pública, para os fins previstos neste artigo:
I — atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II — obras essenciais de infraestrutura, destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia.
Art. 382. Consideram-se de Preservação Permanente as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas no Município, nos termos do Código Florestal.
$ 1º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente (APP), somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei e nos termos do Códige.
Florestal.
$ 2º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública.
8 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais.
$ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei e nos termos do Código
Florestal.
$ 5º Todo imóvel rural deverá manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente — APP.
8 6º A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
Jurídica, de direito público ou privado.
$ 7º Qualquer intervenção ambiental a ser autorizada nas áreas de Reserva Legal, o
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante, deverá apresentar ao órgão ambiental
municipal e aa COMDEMA, a autorização emitida pelo Instituo Estadual de Floresta —
IEF.
Art. 383. Qualquer exemplar ou grupo de plantas, nativo ou exótico, em área pública ou
privada, poderá ser declarado imune de corte ou de supressão, mediante ato de
emo 1
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tombamento, na forma da legislação vigente, em razão de sua beleza, rari
importância histórica ou condição de porta sementes.
Art. 384. Toda e qualquer supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas públicas
deverá ser seguida do plantio de novas mudas, em quantidade a ser estabelecida pelo
Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante autorização do COMDEMA.
$ 1º O órgão municipal de meio ambiente indicará a espécie, o local e os cuidados
necessários à manutenção das mudas plantadas, podendo determinar eventual troca do
espécime, a ser executada em até 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação.
8 2º Os espécimes arbóreos suprimidos poderão ser reaproveitados pelo órgão municipal
de meio ambiente, o qual providenciará meios para a retirada e replantio a cargo do
proprietário e/ou explorador.
8 3º Inexistindo interesse nó reaproveitamento, o responsável pelo pedido de supressão
deverá solicitar autorização para a remoção do espécime arbóreo, provendo meios para a
sua execução, cujo serviço deverá ser orientado por profissional legalmente habilitado.
8 4º O COMDEMA, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, deverá autorizar todos
os requerimentos de poda e corte de arvore dentro do perímetro urbano, em vias públicas,
praças e logradouros.
Art. 385. Nas propriedades particulares, a supressão da vegetação de porte arbóreo fica
condicionada à autorização do órgão municipal de meio ambiente.
8 1º A supressão deverá ser compensada com o fornecimento de mudas para cada unidade,
com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), entre as espécies indicadas
pelo órgão municipal de meio ambiente.
8 2º As espécies objeto de compensação deverão ser entregues em local indicado pelo
órgão municipal de meio ambiente. -
& 3º As mudas recolhidas, serão objeto de educação ambiental no município de
Matozinhos.
Art. 386. Fica permitido o plantio de espécimes vegetais na calçada fronteiriça ao imóvel,
por seu proprietário, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título, mediante
consulta e orientação do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 387. Ficam vedadas a pintura e a colocação, por quaisquer meios, de objetos nos
espécimes vegetais em logradouros públicos.
Art. 388. Ao órgão municipal de meio ambiente compete realizar, mediante autorização
do COMDEMA, a execução dos serviços de poda de copa e de raízes, remoção,
transplante e plantio de espécimes vegetais em logradouros públicos.
$ 1º A remoção ou o transplante de espécimes arbóreos, nos termos do caput, poderá
ocorrer nos seguintes casos:
1- risco de queda;
II - árvores senescentes ou mortas;
III - condição fitossanitária em estado irrecuperável;
IV - exemplares de espécies de propagação prejudiciais ou comprovadamente
inadequadas à situação local;
V - danos eventuais ou efetivos ao patrimônio público ou privado, nos casos em que outra
providência não restar adequada;
VI - execução de obras necessárias á adequação do imóvel fronteiriço, de acordo com o
projeto arquitetônico aprovado.
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8 2º Em situações emergenciais, nas quais haja risco de morte ou prejuízo ao patri
público ou privado, a concessionária de energia elétrica, o Corpo de Bombeiros e a de
civil poderão realizar poda e remoção de espécimes arbóreos em logradouro público,
devendo encaminhar relatório justificativo ao órgão municipal de meio ambiente, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização do serviço.
Art. 389. O requerimento de remoção ou transplante deverá ser instruído com:
I - endereço e localização exata do(s) exemplar (es);
II - nome do interessado;
II - justificativa, com croqui(s) ou planta(s) do local contendo largura da via e da calçada;
IV - indicação dos acessos ao imóvel e aos imóveis vizinhos, especificando as entradas
de automóveis, eventual acesso a deficientes físicos e as árvores próximas.
V - parecer técnico atestando a ocorrência de quaisquer das situações previstas no $ 1º do
artigo anterior, contendo a data da vistoria, espécie botânica, porte, estado fitossanitário,
largura da calçada e do leito carroçável, extensão do alinhamento entre o espécime e o
imóvel fronteiriço, possibilidade de substituição, e conclusão.
Art. 390. A licença para remoção ou transplante será válida por um período de 30 dias, a
contar da data da expedição.
Parágrafo único. O prazo de validade da licença, na hipótese da execução dos serviços de
arborização e manutenção de áreas verdes vir a ser contratada pelo Poder Público, será
estipulado no edital de licitação.
Art. 391. Deferida a remoção ou o transplante de árvore, o serviço deverá ser executado
em até 72 (setenta e duas) horas após o seu início, incluído, neste prazo, o conserto do
passeio.
Parágrafo único. O material resultante da execução do serviço (folhas, galhos, troncos,
raízes, entulho etc.) deverá ser retirado pelo responsável e/ou solicitante, no prazo de até
24 (vinte e quatro) horas a contar da sua conclusão, encaminhando-o para descarte em
local ambientalmente regularizado.
Art. 392. Para cada espécime vegetal arbóreo removido, outro deverá ser plantado no
mesmo local, atendidas as recomendações técnicas e, no caso da impossibilidade técnica,
o plantio deverá ser feito no local mais próximo, observada a compensação prevista no
artigo 382 deste Código.
8 1º A substituição do espécime deverá ser efetuada em até 7 (sete) dias úteis, contados
da data de conclusão dos trabalhos de remoção.
8 2º O responsável pela solicitação, deverá durante o período de 1 (um) ano, acompanhar
o exemplar plantado, encaminhando semestralmente ao órgão ambiental municipal e este
ao COMDEMA, relatório fotográfico.
$ 3º Caso seja constatado a impossibilidade técnica para o plantio no mesmo local, o
órgão ambiental, juntamente com o COMDEMA, deverá priorizar as áreas de recuperação
ambiental dentro do município.
8 4º Caberá ao órgão ambiental o cadastramento das áreas que poderão receber o plantio
das espécimes arbóreos de modo a ocorrer a compensação ambiental pelo requerente.
Art. 393. O requerimento de poda deverá ser instruído com:
I - endereço com a localização exata do(s) exemplar(es);
II - nome do interessado, representante legal do imóvel;
III — justificativa fundamentada.
Conto Turimo
Presidenta Eber
& 1º Não serão formalizados requerimentos com pendencias documentais.
& 2º Caberá ao órgão ambiental municipal a implantação dos procedimentos e formula
para os requerimentos de poda.
$ 3º Será realizado pela SMMAM,, o parecer técnico contendo a data da vistoria, espécie
botânica, porte da árvore, tipo de interferência, outras providências que auxiliem na
solução do problema e conclusão.
Art. 394. A licença para poda será válida por um período de 1 (um) mês, a contar da data
da expedição.
$ 1º O prazo de validade da licença, na hipótese da execução dos serviços de arborização
e manutenção de áreas verdes vir a ser contratada pelo Poder Público, será estipulado no
edital de licitação.
$ 2º O prazo citado no caput, poderá ser prorrogado, mediante solicitação antes do
vencimento da licença com a justificativa fundamentada.
$ 3º Ficará a cargo do órgão ambiental municipal a prorrogação da licença, dependendo E) e
do exemplar arbóreo, de modo a verificar se o mesmo não está em período de floração e E=)
frutificação. é
Art. 395. Deferida a poda de árvore, o serviço deverá ser executado em até 24 (vinte e
quatro) horas após o seu início, incluída a retirada do material resultante (folhas, galhos,
troncos, raízes, entulho etc.), que deverá ser providenciada pelo responsável e/ou
solicitante, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua conclusão,
encaminhando-o para descarte em local ambientalmente regularizado.
$ 1º Em conformidade com o que dispõe este Código, é de responsabilidade do Poder |
Publico Municipal o gerenciamento de resíduos dos serviços de poda e jardinagem de
áreas privadas até o limite de 1 m? (um metro cúbico).
$ 2º O responsável e/ou solicitante, enquadrando no parágrafo anterior, deverá dispor os
resíduos de poda em sacos que não ultrapassem 50 kg (cinquenta quilogramas) cada.
Art. 396. Fica vedada a execução de poda excessiva, sujeitando-se o profissional
responsável às sanções previstas neste Código.
8 1º Considera-se poda excessiva:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, com a eliminação da gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
8 2º As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser
cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que não
haja risco à vida, á segurança e/ou à propriedade.
8 3º O requerimento deverá ser instruído com:
a) endereço com a localização exata do(s) exemplar(es);
b) nome do interessado, representante legal do imóvel invadido.
c) justificativa fundamentada.
& 4º Não serão formalizados requerimentos com pendencias documentais.
8 5º Será realizado pelo órgão ambiental municipal, o parecer técnico contendo a data da
vistoria, espécie botânica, porte da árvore, tipo de interferência, outras providências que
auxiliem na solução do problema e conclusão fundamentada.
SEÇÃO III
DA CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Turismo 4
8 Meio. -CTMA
Art. 397. Os vários ambientes que compõem a paisagem do espaço municipal sera
protegidos considerando suas restrições e sensibilidades.
Parágrafo único. O uso e ocupação do espaço, nos ambientes a que se refere este artigo,
ficam condicionados a estudos pertinentes conforme solicitado pelos órgãos ambientais
competentes.
Art. 398. O Poder Público organizará o registro das Unidades de Conservação e dos
ecossistemas de interesse para conservação no município estabelecendo procedimentos
para uso sustentável desses ou de sua proteção integral considerando o Sistema 2
Estadual e Federal de Unidades de Conservação.
Art. 399. A regularização patrimonial e a estratégia de conservação dos parques E, E
ecológicos municipais ocorrerão no prazo máximo de dois anos a partir da vigência desta
Lei.
Art. 400. As áreas de preservação permanente situadas em áreas urbanizadas deverão ser
regularizadas conforme preconizado na legislação vigente e
considerando os seguintes aspectos:
I- se a área for pública, o Município assumirá a responsabilidade pelo planejamento e
execução do projeto;
Il — se a área for particular, poderão ocorrer duas situações:
a) o proprietário se responsabilizará pelo planejamento e execução do projeto;
b) o proprietário doará a área para o Município e este assumirá a referida responsabilidade
mediante contrapartida do proprietário, definida pelo Município, para o planejamento €
execução.
SEÇÃO IV
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 401. Os programas de arborização urbana devem atender aos seguintes princípios:
I— respeito aos valores culturais, ambientais e de memória da cidade;
II — conforto urbanístico;
III — abrigo e alimento para a fauna;
IV - diversidade biológica e diminuição da poluição;
V — melhoria das condições de permeabilidade do solo;
VI - prioridade para espécies nativas e/ou adequadas para o ambiente urbano.
Art. 402. A SMMAM, em parceria com outras secretarias e órgãos da Administração
Pública, promoverão a arborização urbana de acordo com princípios técnicos pertinentes.
Art. 403. Os programas de arborização urbana terão como objetivo o aumento de área
verde por habitante com a finalidade de gerar um Índice de Área Verde (IAV) que atenda
aos padrões estabelecidos para o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 404. A metodologia para elaboração dos programas de arborização urbana será
fundamentada nos seguintes parâmetros:
I- censo de arborização contendo, no mínimo, os seguintes quesitos:
a) localização dos espécimes;
b) identificação das espécies;
c) estado fitossanitário dos espécimes;
d) porte;
e) densidade arbórea;
f) função paisagística.
II — prognóstico que contemple:
a) plantio de acordo com normas técnicas pertinentes considerando as infraestruturas
urbanas;
b) as espécies adequadas aos diversos ambientes urbanos;
c) a quantidade de espécimes a serem substituídas;
d) estratégias de manejo a serem adotadas para sanidade dos vegetais; "
e) plano de poda;
f) áreas com menor densidade arbórea;
£) áreas de interesse paisagístico. o
Art. 405. O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por tão
terceiros, mediante recomendações técnicas emitidas pela SMMAM.
Art. 406. A supressão de árvores isoladas ou em maciços florestais na área urbana do
Município dependerá de prévia autorização da SMMAM, mediante parecer técnico,
atendidas as legislações federal e estadual.
$ 1º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais.
& 2º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei e nos termos do Código
Florestal.
$ 3º Todo imóvel rural deverá manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente (APP). À
$ 4º A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
$ 5º Qualquer intervenção ambiental a ser autorizada nas áreas de Reserva Legal, o
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante, deverá apresentar ao órgão ambiental
municipal e ao COMDEMA, a autorização emitida pelo Instituo Estadual de Floresta
(IEF).
Art. 407. Em logradouros públicos, a poda e/ou supressão poderão ser executadas por
terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados pela SMMAM.
$ 1º O credenciamento ocorrerá mediante:
I— para pessoa física:
a) apresentação de documento, devidamente reconhecido, que ateste habilidades e
competências para desempenho da atividade;
b) apresentação de termo de responsabilidade referente ao gerenciamento dos resíduos;
II — para pessoa jurídica:
a) documento que ateste responsabilidade legal para atividades desenvolvidas pela pessoa
jurídica;
b) documento, devidamente reconhecido, que ateste habilidades e competências dos
executores das atividades;
c) apresentação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
& 2º Outros documentos poderão ser solicitados à critério da SMMAM.
8 3º A execução de poda por pessoas não credenciadas ou a não observância de princi)
técnicos para essa execução, constituem infração leve a grave.
$ 4º Em qualquer tipo de poda, não poderão ser removidos mais que 30% (trinta por cento)
do volume total da copa, sendo o descumprimento considerado infração leve a média.
8 5º A adoção de poda drástica, pela remoção de mais de 70% da copa, constitui infração
média a grave.
8 6º É proibida a utilização de instrumentos de impacto para realização de podas tais como
facão, podão e machado, constituindo infração leve.
Art. 408. A supressão em logradouros públicos somente será admitida com prévia
autorização expedida pela SMMAM e devidamente referendada pelo COMDEMA, nos
seguintes casos: o
I- quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
II — quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda; ER
II — quando a árvore constituir risco à segurança das
edificações, sem que haja outra solução para o problema;
IV — quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou
privado, não havendo alternativa para solução;
V — quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem
o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI — quando se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou com princípio alergênico, com
propagação prejudicial comprovada;
VII — quando da implantação de empreendimentos públicos ou privados, não havendo
solução técnica comprovada que evite a necessidade da supressão ou corte, implicando
no transplante ou reposição; N
VIII — quando a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos e pessoas.
8 1º Na autorização será indicada a reposição adequada.
8 2º As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, constituindo-se infração
leve a sua inobservância.
8 3º Causar danos, derrubar, suprimir sem autorização, ou causar morte às árvores
constitui infração nos seguintes termos:
a) até 04 (quatro) árvores: infração leve;
b) de 05 a 10 (cinco a dez) árvores: infração média;
c) acima de 10 (dez) árvores: infração grave a gravíssima.
$ 4º A multa terá seu valor triplicado com relação ao estabelecido no $ 3º, para cada um
dos seguintes itens:
a) se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte;
b) se atingir vegetação protegida por legislação específica;
c) se atingir vegetação pertencente a unidades de conservação urbanas
& 5º É considerado dano à árvore:
I- cortar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo que, por qualquer modo
ou meio, comprometa seu ciclo biológico natural,
II — pintar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios, lixeiras ou
similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim;
III — desviar ou lançar águas de lavagem com substâncias nocivas que comprometam a
sanidade das árvores;
IV - prejudicar seu pleno desenvolvimento através da aplicação intencional de produtos
fitotóxicos.
Turismo a:
cia CTMA
REPUBLICANDE “é EMOS
Blojauig
& 6º Não constitui dano à árvore a poda de compatibilização de copas em pom:
diversificados, desde que conduzida tecnicamente.
8 7º Em situações emergenciais que envolvam pefgeença pública, onde são necessári
poda ou supressão, dispensasse a autorização “referida no artigo anterior ao corpo de
bombeiros e às concessionárias de serviços públicos credenciadas, devendo estes
comunicar a intervenção devidamente justificada, posteriormente, à SMMAM.
& 8º É dispensável de autorização a extração de espécimes de palmeiras nativas e exóticas
para fins de consumo alimentar de palmito desde que caracterizado seu plantio para esse
fim.
Art. 409. As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos irregularmente,
inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do responsável pela
infração ou fato, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único - Suprimir ou danificar mudas plantadas em logradouros públicos é
considerado infração leve.
Art. 410. Qualquer exemplar ou grupo de plantas, nativo ou exótico, em área pública ou ;
privada, poderá ser declarado imune de corte ou de supressão, mediante ato de s
tombamento, na forma da legislação vigente, em razão de sua beleza, raridade, É
importância histórica ou condição de porta sementes.
Art. 411. Fica permitido o plantio de espécimes vegetais na calçada fronteiriça ao imóvel,
por seu proprietário, compromissário comprador ou possuidor a qualquer titulo, mediante
consulta e orientação do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 412. Ficam vedadas a pintura e a colocação, por quaisquer meios, de objetos nos
espécimes vegetais em logradouros públicos.
Art. 413. A execução dos serviços de poda de copa e de raízes, remoção, transplante e
plantio de espécimes vegetais em logradouros públicos poderá ocorrer nos seguintes
casos:
I-risco de queda;
II - árvores senescentes ou mortas;
III - condição fitossanitária em estado irrecuperável;
IV - exemplares de espécies de propagação prejudiciais ou comprovadamente
inadequadas à situação local;
V - danos eventuais ou efetivos ao patrimônio público ou privado, nos casos em que outra
providência não restar adequada;
VI - execução de obras necessárias à adequação do imóvel fronteiriço, de acordo com o
projeto arquitetônico aprovado.
Art. 414. O requerimento de remoção ou transplante deverá ser instruído com:
1- endereço e localização exata do(s) exemplar (es);
II - nome do interessado;
HI - justificativa, com croqui(s) ou planta(s) do local contendo largura da via e da calçada;
IV - indicação dos acessos ao imóvel e aos imóveis vizinhos, especificando as entradas
de automóveis, eventual acesso a deficientes físicos e 2: árvores próximas.
V - parecer técnico atestando a ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo
anterior, contendo a data da vistoria, espécie botânica, porte, estado fitossanitário, largura
da calçada e do leito carroçável, extensão do alinhamento entre o espécime e o i
fronteiriço, possibilidade de substituição, e conclusão.
Art. 415.A licença para Temoção ou transplante será válida por um período de 30 dias, a
contar da data da expedição. .
Parágrafo único. O prazo de validade da licença, na hipótese da execução dos serviços de
arborização e manutenção de áreas verdes vir a ser contratada pelo Poder Público, será
estipulado no edital de licitação. na
da data de conclusão dos trabalhos de remoção.
8 2º O responsável pela solicitação, deverá durante o período de 1 (um) ano, acompanhar
O exemplar plantado, encaminhando semestralmente ao órgão ambiental municipal e este
ao COMDEMA, relatório fotográfico.
órgão ambiental, Juntamente com o COMDEMA, deverá priorizar as áreas de recuperação
ambiental dentro do município.
8 4º Caberá ao órgão ambiental o Cadastramento das áreas que poderão receber o plantio
das espécimes arbóreos de modo a 9correr a compensação ambiental pelo requerente.
Art. 418.0 Tequerimento de poda deverá ser instruído com:
I- endereço com a localização exata do(s) exemplar(es); SS)
II - nome do interessado, representante legal do imóvel;
HI — justificativa fundamentada.
8 1º Não serão formalizados Tequerimentos com pendencias documentais.
8 2º Caberá ao órgão ambiental municipal a implantação dos procedimentos e formulários
Para Os requerimentos de poda.
$ 3º Será realizado pelo órgão ambiental municipal, o parecer técnico contendo a data da
vistoria, espécie botânica, porte da árvore, tipo de interferência, outras providências que
auxiliem na solução do problema e conclusão.
Art. 419. A licença para poda será válida por um Período de 1 (um) mês, a contar da data
da expedição.
8 1º O prazo de validade da licença, na hipótese da execução dos serviços de arborização
e manutenção de áreas verdes vir a ser contratada pelo Poder Público, será estipulado no
edital de licitação.
8 2º O prazo citado no caput, poderá ser prorrogado, mediante solicitação antes do
vencimento da licença com a Justificativa fundamentada.
8 Meio
Comissão, Piemo -
Presidente. n
Antônio de Baros
8 3º Ficará a cargo do órgão ambiental municipal a prorrogação da licença, depend
do exemplar arbóreo, de modo a verificar se o mesmo não está em período de floração
frutificação.
Art. 420. Deferida a poda de árvore, o serviço deverá ser executado em até 24 (vinte e
quatro) horas após o seu início, incluída a retirada do material resultante (folhas, galhos,
troncos, raízes, entulho etc.), que deverá ser providenciada pelo responsável e/ou
solicitante, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua conclusão,
encaminhando-o para descarte em local ambientalmente regularizado.
$ 1º Em conformidade com o que dispõe o inciso VI, Artigo 78, desta Lei, é de
responsabilidade do Poder Publico Municipal o gerenciamento de resíduos dos serviços
de poda e jardinagem de áreas privadas até o limite de 1 m? (um metro cúbico).
8 2º O responsável e/ou solicitante, enquadrando no paragrafo anterior, deverá dispor os "
resíduos de poda em sacos que não ultrapassem 50 kg (cinquenta quilogramas) cada.
Art. 421. Fica vedada a execução de poda excessiva, sujeitando-se o profissional É a
Tesponsável às sanções previstas nesta lei complementar. Ê F
8 1º Considera-se poda excessiva:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa; ]
b) o corte da parte superior da copa, com a eliminação da gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
$ 2º As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser
cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que não
haja risco à vida, á segurança e/ou à propriedade.
$ 3º O requerimento deverá ser instruído com:
a) endereço com a localização exata do(s) exemplar(es);
b) nome do interessado, representante legal do imóvel invadido.
C) justificativa fundamentada.
$ 4º Não serão formalizados Tequerimentos com pendencias documentais.
8 5º Será realizado pelo órgão ambiental municipal, o parecer técnico contendo a data da
vistoria, espécie botânica, porte da árvore, tipo de interferência, outras providências que
auxiliem na solução do problema e conclusão fundamentada. =)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 422. Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros
naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados
bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-
los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo:
I—o combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico
de animais silvestres;
II — o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles
vítimas de maus tratos ou abandono;
INI — programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção
ea preservação de animais silvestres.
Art. 423. É proibida a apanha, a utilização, a perseguição, a caça, amadora ou profissional,
ou a destruição de quaisquer espécimes da fauna nativa ou em rota migratória, no
Canhara Municipgi de M REPUBLICANOS
$ 1º Será permitida a apanha, utilização e comércio de espécimes da fauna silvestre
oriundos de criadouros, parques zoobotânicos ou zoológicos, desde que devidamen
licenciados e legalizados, ouvidos os órgãos pertinentes, em especial o Instituto Estadual
de Florestas (IEF).
$ 2º Será permitida a coleta, apanha ou captura de espécimes da fauna em seu habitat,
bem como o estudo de seus ninhos, abrigos ou criadouros naturais para fins de realização
de pesquisas cientificas ou estudos ambientais, mediante parecer prévio do órgão
municipal de meio ambiente e o Instituto Estadual de Florestas (IEF), e com o
acompanhamento de instituição pública ou entidade oficialmente reconhecida para tal
finalidade e/ou profissional legalmente habilitado.
$ 3º Será permitida a eliminação de espécimes da fauna consideradas nocivas à
agricultura, à pecuária, à aquicultura ou à saúde pública, com utilização de procedimentos
tecnicamente adequados e compatíveis com a preservação ambiental, desde que
autorizada pelo Poder Público, ouvidos os órgãos pertinentes, em especial o Instituto
Estadual de Florestas (IEF).
Art. 424. É proibido maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.
$1º A SMMAM deverá promover políticas publicas voltadas para a proteção dos animais
domésticos ou domesticados no âmbito municipal.
$2º Referente aos animais silvestres, o órgão ambiental municipal, poderá firmar
parcerias com o Instituto Estadual de Florestas (IEF), de modo a promover a
conscientização da população.
Art. 425. É proibido o abandono ou a soltura de animais domésticos e/ou exóticos no
Município.
Parágrafo único. Será permitida a soltura de espécimes da fauna silvestre, desde que
realizada por profissional legalmente habilitado, mediante anuência da SMMAM,
ouvidos os órgãos pertinentes, em especial o Instituto Estadual de Florestas (IEF), e
daquele que detiver a posse do animal, no caso do território municipal compreender a
área de sua ocorrência natural.
Art. 426. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães
e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, desde que obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado manter animais em quantidade tal que comprometa a higiene,
o bem-estar e o sossego públicos, a critério da fiscalização municipal sanitária e/ou
ambiental, conforme o caso.
Art. 427. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes
naturais somente será permitida mediante autorização expressa da SMMAM.
$ 1º É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do
Município de Matozinhos.
$ 2º A introdução ou reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de
ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as Áreas de
Preservação Permanente, Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, Unidades
de Conservação e, especificamente, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN),
só será permitida com autorização do órgão ambiental competente.
$ 3º A permissão a que se refere o $ 2º dar-se-á após estudos detalhados sobre avaliação
técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidades físicas e comportamentais
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Presidente - re A
tá
dos animais e sua ocorrência nos ecossistemas presentes nas áreas a que se refere o Na,
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bem como estudo da capacidade de suporte da área de soltura.
$ 4º Os espécimes a serem reintroduzidos deverão estar devidamente marcados
individualmente por meio de procedimentos que garantam a identificação segura.
$ 5º Para efeito do $ 2º, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre
ecologia de populações e comportamento animal de espécies da fauna silvestre regional.
$ 6º O descumprimento das disposições deste artigo é considerado infração grave.
Art. 428. A SMMAM elaborará anualmente a lista de animais cuja criação será permitida
nos criatórios, estabelecendo critérios para a autorização de funcionamento dos mesmos.
Art. 429. Será permitida a pesca comercial por pessoa física ou jurídica, devidamente
registrada perante o órgão competente, salvo em período de moratória, reprodução ou
defeso.
$ 1º A SMMAM definirá, através de resolução, os períodos e locais de proibição da pesca,
o tamanho mínimo e a relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os
instrumentos e métodos de utilização vedados.
$ 2º É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no
Município, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica.
8 3º É vedada a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Município, sem
autorização do órgão ambiental.
Art. 430. O exercício da pesca subaquática fica restrito às áreas legalmente permitidas e
aos membros integrantes das entidades que se dediquem a essa atividade, desde que
devidamente registradas e autorizadas pelo Poder Público, ouvidos os órgãos pertinentes,
em especial o Instituto Estadual de Florestas (IEF), vedado o uso de equipamento de
mergulho autônomo para tal prática.
Art. 431. Os pescadores profissionais, devidamente licenciados, poderão dedicar-se à
extração comercial de espécies aquáticas, desde que observada a legislação específica.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado no órgão ambiental municipal a anuência,
carteira ou outro documento que vier substituir, emitida pelo Instituto Estadual de
Florestas (TEF).
Art. 432. São proibidos usos, atividades ou empreendimentos em áreas em que ocorram
espécies da fauna constantes de listas oficiais como ameaçadas ou provavelmente
ameaçadas de extinção. bem como em áreas que sirvam como criadouro natural ás
espécies da fauna silvestre ou em corredores ecológicos, mesmo que em determinada
época do ano, exceto nos casos previstos pela legislação ambientai vigente.
Parágrafo único. Serão permitidos usos e atividades nas áreas referidas no caput, para fins
de realização de pesquisas científicas ou de estudos ambientais, mediante parecer prévio
do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 433. Será permitida a coleta de material biológico para fins científicos, educacionais,
exposição pública ou manutenção de criadouros. atendidas as exigências legais e
mediante autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente, assim como do
Instituto Estadual de Florestas (LEF).
Art. 434. O pescado que apresentar marcas ou características de remoção de marcas e
sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material
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utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcaç
sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei, sem prejuizo das sanções penais.
$ 1º Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos.
$ 2º O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento
da multa.
$ 3º O pescado apreendido será distribuido a instituições filantrópicas e creches.
$ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios
autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados.
Art. 435. Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator
multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DO MANEJO DA FAUNA
Art. 436. Para fins de manejo da fauna, têm-se as seguintes definições:
| — animais silvestres ou autóctones: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes
às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham pelo menos parte do
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
II - animais exóticos ou alóctones: aqueles não originários da fauna brasileira ou não
pertencentes ao bioma em que o Município está inserido:
III - animais domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não
repelem o jugo humano;
IV - animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
V - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e/ou mantidos em condições
de manejo controladas pelo homem e os removidos do ambiente natural que não possam
ser reintroduzidos em seu habitat de origem por razões de sobrevivência;
VI - animais sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas
atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Art. 437. O Manejo da Fauna Silvestre, autóctone ou alóctone, pressupõe a intervenção
humana de maneira sistemática apoiada em técnicas e tecnologias que visem o bem-estar
animal e o levantamento e monitoramento de populações-problema para tomada de
decisões.
Parágrafo único. São consideradas populações-problema aquelas que por condições
adversas acarretem alterações ao ambiente.
Art. 438. As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da fauna, bem como aqueles que servem de pouso, abrigo,
alimentação ou reprodução de espécies migratórias serão protegidas.
Art. 439. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas
naturais existentes no Município. compreendendo-se as Áreas de Preservação
Permanente, Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, corpos d'água,
Unidades de Conservação e, especificamente em Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN), constituindo infração de grave.
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Art. 440. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre natural
exótica, domesticada ou não, nos parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente,
Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, Unidades de Conservação, em
especial nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), bem como nos
logradouros públicos, constituindo infração grave.
Parágrafo único. A proibição de abandono a que se refere no “caput”, se estende aos
animais domésticos ou de estimação.
Subseção 1
Da Pesquisa
Art. 441. A Administração Pública incentivará a pesquisa sobre ecologia de populações e
comportamento animal de espécies da fauna silvestre regional
e seus resultados serão disponibilizados no Sistema de Informações Ambientais
Municipais.
Art. 442. A realização de pesquisa, estudo e coleta de material biológico nas unidades de
conservação municipal, parques municipais urbanos e lineares, praças e demais
logradouros públicos do Município, dependerão de prévia autorização da SMMAM.
$ 1º A autorização emitida pela SMMAM não dispensa de autorizações exigidas por
outros órgãos afins.
$ 2º O pesquisador deverá protocolar na SMMAM cópia do resultado da pesquisa em até
90 (noventa) dias após divulgação e/ou publicação.
Subseção II
Do Comércio e Criação de Animais Silvestres
Art. 443. É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre,
bem como produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição
ou apanha.
$ 1º Excetua-se do disposto neste Artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes
de criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados, desde que não
oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
$ 2º Ficam os criadouros e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre, autóctone ou
alóctone, obrigados a proceder a marcação individual por meio de procedimentos que
garantam a identificação segura, sendo que o não cumprimento ao
disposto neste parágrafo é considerado infração grave.
$ 3º A numeração da marcação individual, apresentada no parágrafo anterior, deverá
constar em nota fiscal.
$ 4º Ficam os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre, autóctone ou alóctone,
localizadas no Município, obrigados a manter cadastro atualizado junto à SMMAM.
Art. 444, Ficam os criadouros comerciais e conservacionistas e/ou jardins zoológicos
devidamente legalizados, obrigados à:
I - oferecer aos animais um ambiente adequado, com arquitetura atendendo a
determinações legais e com a máxima aproximação de seu habitat original;
II — promover o bem-estar dos animais silvestres cativos através de enriquecimento
biental permanente e contínuo, alimentação adequada e atendimento sanitário.
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Art. 445. Criatórios ou a guarda de animais silvestres, autóctone ou alóctone, na
urbana do Município, poderão ser admitidos desde que órgãos e instituições oficiais afi
atestem, e o Conselho Municipal do Meio Ambiente referende a(s) espécie(s), a(s)
quantidade(s) limite(s) e as características do espaço fisico e das instalações e que não
venham a causar dano ao bem-estar dos espécimes, nem insalubridade, perigo ou
incômodo à vizinhança.
$ 1º Considera-se incômodo à vizinhança o desconforto ou perturbação do sossego
público produzida direta ou indiretamente pelo criatório, por meio da emissão de sons,
odores e resíduos.
$ 2º Em caso de fuga deste(s) animal(is), o fato e as medidas para captura deverão ser
relatadas à SMMAM em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 3º O não cumprimento do disposto no $ 2º culminará em pena grave.
Art. 446. A criação de animais silvestres, autóctone ou alóctone, objetivando atividades
terapêuticas, cientificas, educacionais, comerciais, desportivas e de lazer na área urbana
deverá ser autorizada pelos órgãos e instituições oficiais afins.
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Art. 447. Alvará para eventos que impliquem em exposição ao público de animais
silvestres, autóctone ou alóctone, deverá ser liberado pela SMMAM após vistoria por
biólogo e médico veterinário habilitados.
$ 1º Visando a atender as exigências desse artigo, o biólogo e o médico veterinário
inspecionarão:
I— guia de transporte emitida por órgão competente;
IJ — atestado sanitário;
III — atestado de vacinação; N
IV-—o bem-estar físico e psicológico do(s) animal(s);
Vas condições de segurança para o(s) animai(s); V
VI — a existência de procedimento(s) e equipamento(s) de segurança em caso de
incidentes com animais ferozes.
$ 2º O não cumprimento de todos os itens a serem inspecionados, impedirá a emissão do
alvará solicitado.
$ 3º Caso o alvará não seja concedido será elaborado relatório descrevendo o(s) motivo(s)
do impedimento, com cópia aos órgãos competentes para as devidas providências
cabíveis.
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Art. 448. A Secretaria do Meio Ambiente solicitará à Polícia Militar do Meio Ambiente e
ao Corpo de Bombeiros relatório semestral constando:
1 - local de apreensão e captura de animal silvestre autóctone ou alóctone;
II - identificação da espécie;
III - o estado físico do(s) animal(s);
IV - destino do(s) mesmo(s).
Subseção III
Do Comércio e Criação de Animais Domésticos
Art. 449. É proibido o abandono de qualquer animal doméstico em logradouros públicos.
Art. 450. Ficam os tutores de animais domésticos obrigados a marcarem e cadastrarem
seus animais por meio de procedimentos que garantem a identificação segura, no prazo
máximo de 2 (dois) anos/após a vigência desta Lei, sendo que o número de marcação
constará no Registro de Cadastramento de Animais Domésticos e Silvestres, dispo
no Sistema de Informações Ambientais Municipais.
disponibilizadas pela Secretaria do Meio Ambiente no prazo máximo de 6 (seis) meses
após a vigência desta Lei.
Art. 451. O proprietário de animais domésticos é obrigado a mantê-los devidamente
vacinados e vermifugados, com comprovação em carteira de procedimentos médico
veterinário, carimbada e assinada por profissional habilitado.
Art. 452. Visando a segurança dos transeuntes, dos animais e a saúde da coletividade, o
tutor de animais domésticos, durante caminhada em parques municipais urbanos e
lineares, praças e demais logradouros públicos do Município, fica obrigado a:
I- colocar focinheira e coleira com guia nos cães; o não cumprimento do disposto neste
inciso constitui infração grave;
II - recolher e destinar adequadamente os excrementos produzidos pelos animais; o não
cumprimento do disposto neste inciso constitui infração leve.
Parágrafo único. Essa medida abrange também os tutores de cavalos, muares e asininos,
sendo que para os animais de tração, é obrigatório o uso de sacola coletora ou fraldões; o
não cumprimento do disposto neste inciso constitui infração leve.
Subseção IV
Da Proteção aos Animais
Art. 453. É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano desnecessário.
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o
descanso ou os privem de ar e luminosidade;
HI - obrigar os animais a esforços excessivos e a todo ato que resulte em sofrimento.
IV - propiciar morte lenta e dolorosa a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V - propiciar morte lenta e dolorosa a todo animal cujo sacrifício seja recomendado;
VI - promover a exposição de animais, com ou sem fins lucrativos em áreas públicas sem
a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais com outros que os molestem;
VIII — qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Parágrafo único. Constitui infração leve a média o descumprimento das disposições deste
artigo.
Art. 454. A determinação da capacidade de carga para animais utilizados em atividades
de tração será fixada por profissionais habilitados e registradas no órgão competente.
Art. 455. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I- utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado, desferrado,
com mais da metade do período de gestação, bem como castigá-lo sob qualquer forma;
II - o trabalho fora do horário comercial;
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Presidente - Edson Antônio de Barros
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IV - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
V - atrelar animais a veículos sem o arreio completo do tipo peitoral, composto por do
tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de
correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-
olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento;
VI - atrelar animais a veículos com excesso de equipamentos considerados dispensáveis:
VII - prender animais atados a caudas de outros.
Subseção V
Do Controle de Zoonoses, Vetores, Peçonhentos e Populações-Problema
Art. 456. O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção e
monitoramento, visando o controle de zoonoses, vetores e animais peçonhentos,
contemplando, entre outros:
I — Controle de raiva e outras zoonoses por meio de métodos profiláticos, vacinação e
programas de controle populacional preconizados pela Organização Mundial de Saúde
(OMS);
II - Combate a vetores no meio urbano evitando-se focos epidêmicos; Ê
II — Controle de populações de roedores e animais peçonhentos considerando o Ê
gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, a limpeza de terrenos, córregos c a q
manutenção de galerias de esgoto e redes coletoras de águas pluviais; Ê
IV - Promoção de Educação Ambiental visando a sensibilização para a posse responsável
de animais.
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Art. 457. Fica o Município responsável pela execução do programa de esterilização de ,
animais sob a guarda do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 458. O Município incentivará a criação e manutenção de programas de adoção de
animais.
Parágrafo único. Por questões sanitárias, o acesso de animais domésticos aos Parques
Municipais fica condicionado aos seus planos de manejo e suas regras de funcionamento.
Art. 459. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais e residências onde
forem encontrados recipientes com acúmulo de água incorrem em infração média.
Art. 460. Fica o Poder Executivo responsável pela implantação de comitê técnico para
levantamento, monitoramento e manejo de espécie, espécime ou população-problema.
Parágrafo único - Os estudos e medidas propostas deverão estar em consonância com a
Política Nacional e Estadual para este assunto e subordinados ao parecer e autorização
dos órgãos públicos competentes.
Seção VI
Das Atividades Agropecuárias e Silviculturas
Art. 461. É permitido criar ou manter bovinos, suínos, caprinos, ovinos e equinos nas
Zonas de Uso Agropecuário (ZUA), nos termos da lei complementar que dispõe sobre
uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Nas áreas não contempladas no caput somente será permitido manter os
animais durante o tempo necessário ao tratamento de doenças, para fins educacionais,
abate, exposição comercial ou entretenimento temporário, mediante autorização
órgãos municipais competentes.
Art. 462. A localização dos estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, nas áreas
previstas no artigo anterior, deverá observar uma distância mínima de 100m (cem metros)
das habitações.
$ 1º Não se aplica a exigência referida no caput quando a habitação sobrevier à
implantação das mencionadas instalações.
$ 2º Para os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais instalados anterior a
LCM, caso não seja possível a realocação dos mesmos, deverá ser implantada medidas
mitigadoras de modo a conter os impactos a população ao redor.
$ 3º O órgão ambiental municipal, juntamente com o órgão municipal de saúde, poderá
verificar a situação do local, estabelecendo medidas mitigadoras e/ou a realocação dos
animais.
Art. 463. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser
construídos e instalados de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene e
qualidade ambiental.
$ 1º No manejo das instalações referidas no caput deverão ser impedidos a estagnação de
líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
$ 2º As águas residuais deverão ser tratadas e canalizadas para local adequado.
Art. 464. A criação de animais em desconformidade com o estabelecido nesta Lei autoriza
sua apreensão se, depois de decorridos 05 dias da notificação, não forem atendidas as
determinações ambientais, sem prejuízo de aplicação de outras normas e penalidades.
Art. 465. O desenvolvimento de atividades de apicultura só poderá ser realizado em área
rural não antropizada.
Art. 466. Para o exercício da atividade de aquicultura e de criação de animais silvestres,
além das autorizações legais, será exigida a apresentação do Plano de Manejo ou de outro
estudo ambiental, a critério do órgão municipal de meio ambiente, mediante autorização
do Instituto Estadual de Floresta — IEF.
Art. 467. A implantação de empreendimentos ou atividades agropecuárias ou
silviculturais em áreas maiores ou iguais a 10.000 m? (dez mil metros quadrados) fica
condicionada à apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 468. É proibido o comprometimento da qualidade ambiental por adubos inorgânicos,
agrotóxicos e afins ou quaisquer biocidas.
Parágrafo único. Nas propriedades localizadas dentro da Unidade de Conservação de Uso
Sustentável, Área de Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa, a autorização e/ou a
Licença Ambiental só será expedida, após a apresentação da Anuência do ICMBio -
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 469. Os agrotóxicos, seus componentes ou afins só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados, armazenados e utilizados se previamente
registrados no órgão competente, de acordo com a legislação vigente.
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combate de cupins deverá ser precedida de receituário próprio, prescrito por profission
legalmente habilitado.
Parágrafo único. O uso indevido de quaisquer produtos referidos no caput, que venha a
causar dano à saúde das pessoas ou ao meio ambiente, sujeitará o infrator às penalidades
previstas neste Código.
SEÇÃO VII |
DO PATRIMÔNIO BIOLÓGICO E GENÉTICO
Art. 471. Compete à Política Municipal do Meio Ambiente:
I — preservar a diversidade biológica e o patrimônio genético, e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa, coleta, conservação, manipulação e comercialização de material
genérico, de espécies e componentes dos ecossistemas; [a
Il — incentivar a preservação da biodiversidade, valorizando o conhecimento das
populações tradicionais, e a utilização sustentável dos seus componentes; Po
III — promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre a importância da
preservação do patrimônio biológico e genético e o respeito às populações tradicionais; Es
IV - incentivar e promover ações, projetos, pesquisas c estudos sobre o desenvolvimento a
do patrimônio natural e cultural do Município, com o objetivo de produzir e disseminar 5
informações e conhecimento da biodiversidade;
V — garantir a repartição e equitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável
dos componentes da diversidade biológica e genética;
VI — estimular a capacitação de pessoas voltada à conservação e uso sustentável da
biodiversidade. N
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Art. 472. O Poder Público Municipal deve garantir a inalienabilidade, impenhorabilidade No»
e imprescritibilidade dos direitos relativos ao conhecimento tradicional, sendo permitido
o seu uso somente após o consentimento prévio e fundamentado da respectiva
comunidade e mediante justa e equitativa compensação para preservar seus interesses em
relação ao recursos biológicos e genéticos.
Art. 473. As atividades de acesso ao patrimônio biológico e genético somente serão
admitidas após autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 474. A coleta e manuseio dos espécimes de espécies raras ou ameaçadas de extinção
somente serão permitidos para fins de pesquisas comprovadamente destinadas à sua
sobrevivência, e desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 475. As amostrar e exemplares das espécies coletadas deverão ser depositados em
coleção científica de SVMA ou outra por esta reconhecida, localizada em território
municipal.
Art. 476. O Poder Público Municipal manterá cadastro das instituições e pesquisadores
que se dediquem ao estudo, coleta e conservação da biodiversidade.
SEÇÃO VIII
DA BIOSSEGURANÇA
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Art. 477. O Poder Público Municipal deverá fiscalizar e monitorar todas as ativida:
projetos relacionados à engenharia genética ou organismos geneticamente modifica
visando à proteção da diversidade e integridade do patrimônio genético, biológico &
ecológico do Município.
Art. 478. O Poder Público Municipal poderá suspender atividades relativas a organismos
geneticamente modificados sempre que houver perigo de dano grave e irreversível à
saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A falta de certeza científica sobre os efeitos resultantes das atividades
relativas a organismos geneticamente modificados não poderá ser alegada para postergar
a adoção de medidas que evitem efeitos danosos à saúde humana e ao meio ambiente.
CAPÍTULO HI
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAI
Art. 479. Para a proteção do patrimônio cultural no Município, o Poder Público Municipal
deverá:
| — promover e incentivar iniciativas destinadas a respeitar e difundir a cultura,
organização social, costumes e crenças das populações tradicionais;
IL — assegurar a participação das populações tradicionais em assuntos que lhes digam
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respeito, criando mecanismos adequados a esta finalidade:
II — garantir a participação da sociedade na tutela e proteção de bens culturais;
IV — criar, aperfeiçoar ou implementar instrumentos destinados à tutela dos bens dotados
valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico,
de
arquitetônico e paisagístico-ambiental:
V — promover ações educativas, especialmente nas comunidades localizadas nas regiões »
próximas a bens culturais, conjuntos arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos,
com vistas a divulgar, valorizar e orientar a preservação do respectivo patrimônio.
Art. 480. Constituem patrimônio cultural os bens públicos ou privados, móveis ou
imóveis, materiais ou imateriais. tomados individualmente ou em conjunto, que possuam
valor histórico, documental, científico, etnográfico, arqueológico, artístico, arquitetônico,
paisagístico-ambiental, espeleológico bibliográfico, ou qualquer outra qualidade
simbólica ou afetiva vinculada à cultura matozinhense.
Parágrafo único. Os bens a que se refere o caput somente serão considerados patrimônio
histórico e cultural do Município, após inscritos, separa ou conjuntamente, no livro do
tombo, sob a tutela do Poder Público Municipal.
Art. 481. A proteção do patrimônio cultural dar-se-á da forma que se revelar mais
adequada à natureza dos valores em causa, devendo ser utilizada qualquer modalidade
prevista na legislação, tais como inventário, tombamento e registro.
Art. 482. O inventário, constituído por levantamentos. estudos ou pesquisas, é o
instrumento de identificação e conhecimento dos bens culturais materiais.
SEÇÃO
DO TOMBAMENTO
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President - Edson Antônio de Bamos GP :
REPUBLICANOS
Art. 483. O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de bens ma
portadores de referência à identidade e à memória do povo do Município de Matozi
podendo recair sobre bens culturais ou naturais, individuais ou em conjunto, em s
totalidade ou apenas em parte.
$ 1º Os processos de tombamento serão sempre instruídos com motivação técnica
circunstanciada que explicite os valores culturais a serem protegidos.
$ 2º O tombamento identificará o objeto e suas características culturais e, sempre que
couber, a definição do entorno o qual se sujeitará à tutela especial do Poder Público, de
forma a garantir segurança, visibilidade, ambiência e integridade cultural do bem
tombado. assim como sua inserção no conjunto urbanístico ou no panorama
circunjacente.
Art. 484. O registro é o instrumento adequado para o reconhecimento da relevância e
proteção de bens culturais imateriais.
$ 1º Poderão ser objeto de registro bens culturais imateriais como saberes, celebrações
formas de expressão, lugares, bem como informações constantes de acervos fonográficos
e audiovisuais que importe reconhecer, em função de sua relevância para a memória, a
identidade e a formação cultural matozinhense.
$ 2º As medidas de proteção ou promoção dos bens de que trata o caput serão voltadas à
permanência do bem com suas características e dinâmica próprias, resguardadas sua
integridade c expressividade.
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$ 3º O Poder Público Municipal poderá impor limitações ao exercício de atividades e à N
utilização de espaços que possam comprometer a continuidade ou manutenção do bem =. N
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Art. 485. Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário o pedir e o
bem se revestir dos requisitos necessários para integrar ao Patrimônio Histórico e Cultural
de Matozinhos. ouvido o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e
Cultural de Matozinhos, ou sempre que o proprietário anuir à inscrição do bem no livro
de tombo, por escrito, após a notificação do tombamento provisório.
Art. 486. Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário não anuir por
escrito à inscrição do bem cultural no livro de tombo decidida pelo Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Matozinhos.
Art. 487. O tombamento seguirá o seguinte procedimento:
1-0 Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Matozinhos,
determinará o tombamento provisório do bem cultural e notificará o proprietário para
anuir ou impugnar, em 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação;
II - Havendo anuência do proprietário ou não havendo impugnação no prazo assinalado,
o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Matozinhos,
mandará que se proceda o tombamento definitivo mediante a inscrição no livro de tombo;
[II - Havendo impugnação em tempo hábil, após ouvida a equipe técnica responsável, o
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Matozinhos 3
proferirá decisão irrecorrível à respeito, em 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, »
determinando o tombamento definitivo ou indicando o cancelamento do tombamento. 4
Parágrafo único. O tombamento provisório se equipara ao definitivo para todos os efeitos,
“salvo as disposições contidas neste artigo.
Art. 488. O cancelamento do tombamento dependerá de decisão favorável do Con
Deliberativo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Matozinhos e
homologação do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 489. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas lombadas, de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes do Decreto-
Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 490. No caso de extravio ou subtração criminosa de qualquer objeto tombado, o
respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, em cinco dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento), sobre o valor do bem.
Art. 491. As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem,
sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou
restauradas. sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem e reparação
do dano causado.
Parágrafo único. Na hipótese difícil ou impossível avaliação do bem cultural destruido,
demolido ou mutilado o Conselho determinará aplicação de multa entre 5 e 100 URF.
Art. 492. Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Histórico e cultural, não poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe
impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes. sob pena de ser
mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor da obra.
Art. 493. O proprietário de bem tombado, reconhecidamente carente pelo Poder Público
Municipal. que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e
reparação levará ao conhecimento do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Histórico e Cultural para que oficie o Poder Público Municipal para proceder às obras
necessárias.
Art. 494. Os bens tombados estão sujeitos à vigilância permanente do Município de
Matozinhos e do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio, que poderão
inspecioná-lo sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários
ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa diária de uma URF.
Art. 495. Os atentados cometidos contra os bens que trata o art. 1º desta Lei são
equiparados aos cometidos contra o Patrimônio Municipal.
Art. 496. A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeito ao direito
de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal. na conforme as disposições
especificas do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 497. O poder executivo fica autorizado a manter o Conselho Deliberativ
Patrimônio Histórico e Cultural de Matozinhos, com as atribuições previstas nesta
incluindo vetar ou cassar concessões de alvarás de demolição ou reforma de imóveis e
sugerir ao Executivo Municipal a política cultural e os mecanismos urbanísticos
relacionados com o tombamento.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo e o Poder Público Municipal, poderá, a seu
critério convidar instituições, bem como pleitear, junto ao poder executivo, a contratação
de técnicos especializados em preservação cultural, para participarem dos trabalhos sobre
tombamento.
Art. 498. O Poder executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os
Estados para melhor coordenação de desenvolvimento das atividades relativas à proteção
do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Art. 499. Os imóveis tombados, na forma desta Lei, gozarão de isenção do imposto
predial e territorial urbano, condicionada à comprovação que o beneficiário preserva
efetivamente o bem tombado.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo deverá ser renovada em cada exercício
fiscal.
CAPÍTULO IV
DO PARQUE ECOLÓGICO DO BARROCÃO
Art. 500. Fica criado o Parque Ecológico Municipal do Barrocão, localizado nas
confrontações do bairro São Paulo, na faixa de terra denominada RESERVA
ECOLÓGICA DO BARROCÃO, as margens da estrada que liga Matozinhos ao Distrito
de Mocambeiro, com as seguintes divisas e confrontações: Área delimitada pela
RESERVA ECOLÓGICA DO BARROCÃO, imóvel, uma gleba de terra com a área de
quatorze hectares, oitenta e dois ares e quarenta e cinco centiares (14.82.45 ha) destacada
de área maior, do lugar denominado "Barrocão", situado na zona rural do município e
comarca de Matozinhos, sem beneficiarias, com as seguintes medidas e confrontações
gerais: inicia-se a descrição desde o perímetro no ponto ID de coordenadas geográficas
latitude: 19º 33º 23º 107" e longitude: 44º 03 08,941", com as seguintes coordenadas
Leste=599.393,729 e Norte=837.321,601 MC45 - WGr, datum SAD - 69. Do ponto ID
até o ponto 18D confronta com o BAIRRO SÃO PAULO, da seguinte forma: Do ponto
ID até o ponto 2D segue com azimute de 169º2630 e distância de 61,072 metros. Do
ponto 2D até o ponto 3D segue com azimute de 169º45'51" e distância de 83,825 metros.
Do ponto 3D até o ponto 4D segue com azimute de 172º56'52" e distância de 71,817
metros. Do ponto 4D até o ponto SD segue com azimute de 179º23'52" e distância de
27,726 metros. Do ponto 5D até o ponto 6D segue com azimute de 155º23'52" e distância
de 15,392 metros. Do ponto 6D até o ponto 7D segue com azimute de 168º35'13"e
distância de 23,149 metros. Do ponto 7D até o ponto 8D segue com azimute de
178º37'01" e distância de 45,535 metros. Do ponto 8D até o ponto 9D segue com azimute
de 90º05"05" e distância de 59.550 metros. Do ponto 9D até o ponto 10 D segue com
azimute de 89º32"18" e distância de 131,306 metros. Do ponto 10D até o ponto de 1ID
segue com azimute de 94º14'37" e distância de 9,394 metros. Do ponto 1ID até o ponto
13D segue pelos seguintes elementos da curva: ângulo central: 103º27, tangente: 95,21
metros, raio: 75119 metros e desenvolvimento: 135.638 metros. Do ponto 13D até o ponto
14D segue com azimute de 196º45"27" e distância de 188.147 metros. Do ponto 14D até
o ponto I5D segue com azimute de 23906" 19" e distância de 207.529 metros. Do ponto
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Do ponto 16D até o ponto 17D segue com azimute de 280º09"53" e distância de 93,60
metros. Do ponto 17D até o ponto 18D segue com azimute de 325º53"59" e distância de
28,849 metros. Do ponto 18D até o ponto ID confronta com RODOVIA MTZ -010, da
seguinte forma: Do ponto 18D até o ponto 19D segue com azimute de 61º04"15" e
distância de 24,682 metros. Do ponto 19D até o ponto 20D segue com azimute de
57º15'29" e distância de 25,310 metros. Do ponto 20D até o ponto 21D segue com
azimute de 53º25'17" e a distância 24,997 metros. Do ponto 21D até o ponto 22D segue
com azimute de 48º33'55" e distância de 24,998 metros. Do ponto 22D até o ponto 23D
segue com azimute de 44º14'33" e distância de 24,999 metros. Do ponto 23D até o ponto
24D segue com azimute de 42º45'38" e distância de 24,999 metros. Do ponto 24D até o
ponto 25D segue com azimute de 44º47" 10" e distância de 24,999 metros. Do ponto 25D
até o ponto 26D segue com azimute de 50º21'24" e distância de 24,998 metros. Do ponto
26D até o ponto 27D segue com azimute de 54º07'16" e distância de 25,222 metros. Do
ponto 27D até o ponto 28D segue com azimute de 53º34'24" e distância de 24,997 metros.
Do ponto 28D até o ponto 29D segue com azimute de 48º12"17" e distância de 14,999
metros. Do ponto 29D até 30D segue com azimute de 43º36'18" e distância de 15,000
metros. Do ponto 30D até o ponto 32D segue com azimute de 34º52"33" e distância de
15,000 metros. Do ponto 31D até o ponto 32D segue com azimute de 26º28'31" e
distância de 15,000 metros. Do ponto 32D até o ponto 33D segue com azimute 017º17"11"
e distância de 14,999 metros. Do ponto 33D até o ponto 35D segue com azimute de
9º58"08" e distância de 14,998 metros. Do ponto 34D até o ponto 35D segue com azimute
de 6º15'12" e distância de 59990 metros. Do 35D até o ponto 36D segue com azimute de
353º27'30" e distância de 147,787 metros. Do ponto 36D até o ponto 37D segue com
azimute de 355º16'56'" e distância de 17,929 metros. Do ponto 37D até o ponto 38D segue
com azimute de 355º53"48" e distância de 16,360 metros. Do ponto 38D até o ponto 39D
segue com azimute de 2º59"15" e distância de 7,541 metros. Do ponto 39D até o ponto
40D segue com azimute de 5º19'21" e distância de 14,962 metros. Do ponto 40D até o
ponto 41D segue com azimute de 25º52'33" e distância de 14,962 metros. Do ponto 41D
até o ponto 42D segue com azimute de 37º24'47" e distância de 11,005 metros. Do ponto
42D até o ponto 43D segue com azimute de 44º42'42" e distância de 4,139 metros. Do
43D até o ponto ID segue com azimute de 54º33'57" e distância de 4,025 metros.
Chegando assim ao ponto de origem deste memorial perfazendo uma área de 14,82,45ha
e um perímetro de 2.079,52 metros.
Art. 501. São objetivos da criação do Parque Ecológico Municipal do Barrocão, a
preservação a recuperação da mata ciliar, a arborização e a implantação de espaços e
equipamentos de lazer, conciliando a preservação com a utilização para objetivos
científicos educacionais, de lazer e recreação.
Art. 502. O Parque Ecológico do Barrocão destina-se a fins conservacionistas, culturais,
educativos, recreativos e esportivos, constituindo-se em um bem público do Município,
destinado ao uso comum da população municipal e da região e fazer cumprir os objetivos
de sua criação, bem como, responsabilizando-se, juntamente com a população usuária,
pela conservação e manutenção dos elementos naturais e arquitetônicos do Parque.
Art. 503. O Parque Ecológico Municipal do Barrocão fica enquadrado na categoria de
Unidade de Conservação de Proteção Integral, submetendo-se aos critérios e normas de
implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
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Natureza — SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2
regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.430, de 22 de agosto de 2002.
Art. 504. Caberá ao Poder Público Municipal a gestão e administração do Parque
Ecológico Municipal do Barrocão.
Parágrafo único. Em atendimento ao artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, o Parque disporá de Conselho Consultivo, presidido pelo COMDEMA e constituído
de representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
Art. 505. O Plano de Manejo do Parque Ecológico Municipal do Barrocão deverá ser
elaborado sob a coordenação da SMMAM., no prazo de 6 (seis) meses, contados da data
de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Manejo seguirá as disposições definidas pelo
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340
de 2002. além da metodologia proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para Parques Nacionais.
Art. 506. O valor total percebido pelo ICMS Ecológico por Biodiversidade será utilizado,
preferencialmente, para atividades que resultem na conectividade social c ambiental, na
manutenção e no desenvolvimento de pesquisa científica na área do Parque Ecológico
Municipal do Barrocão.
Parágrafo único. Entende-se por conectividade ambiental e social:
1 — a ampliação de núcleos já existentes do Parque Ecológico Municipal do Barrocão,
especialmente em corredores ecológicos, que constituem a interligação entre núcleos já
existentes:
Il — a criação de novos núcleos do Parque Ecológico Municipal do Barrocão:
Il a implantação de ciclovias que conectem os núcleos do Parque Ecológico Municipal
do Barrocão:
IV -— o manejo e a implantação da arborização urbana ecológica com espécies nativas nas
vias que conectam os núcleos do Parque Ecológico Municipal do Barrocão;
V - o desenvolvimento de ações socioambientais e de educação ambiental no Parque
Ecológico Municipal do Barrocão;
VI- a adequação de estruturas de compatibilização das áreas com os objetivos do Parque
Ecológico Municipal do Barrocão;
VII — a implantação de estruturas sustentáveis com fins de lazer, recreação e ecoturismo
dentre do Parque Ecológico Municipal do Barrocão;
Art. 507. Os investimentos a serem realizados com o valor percebido pelo ICMS
Ecológico por Biodiversidade. conforme descrito no artigo 496, deverão ser apresentados
e aprovados em audiência pública, publicada em Diário Oficial e divulgada com período
mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização.
Art. 508. A prestação de contas dos valores a serem investidos com recursos oriundo do
ICMS Ecológico por Biodiversidade deverão realizar-se em audiência pública.
Art. 509. Fica autorizado o Município de Matozinhos a celebrar Termos de Cooperação
Técnico-científica com universidades com competência reconhecida, visando a geração
de conhecimento científico e ações de educação e formação /qualific área
socioambiental dentro da unidade de conservação. |
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Art. 510. Compete ao Conselho Consultivo do Parque Ecológico Municipal do Barrd&
(COMPEMB):
1 - acompanhar a gestão do Parque Ecológico Municipal do Barrocão em assuntos
relativos ao seu funcionamento e aplicação do Plano de Manejo, baseando seus pareceres
na legislação vigente e fazendo-o por escrito;
II - propor diretrizes para o aperfeiçoamento e aplicação do Plano de Manejo, bem como
acompanhar sua implementação:
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos. planos, programas e ações de
desenvolvimento do Parque Ecológico Municipal do Barrocão;
IV - estimular e acompanhar o inventário de bens que deverão constituir o patrimônio do
Parque Ecológico Municipal do Barrocão:
V - avaliar, definir e propor normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao
controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à
União:
VI - promover e colaborar na execução de programas de proteção ambiental no Parque
Ecológico Municipal do Barrocão e no seu entorno;
VII - promover e colaborar em campanhas educacionais de formação e mobilização
ambiental;
VII - estabelecer e manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa
e atuação na proteção do meio ambiente:
IX - identificar c comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no
Parque Ecológico Municipal do Barrocão c no seu entorno, auxiliando na elaboração de
soluções mitigatórias e reparadoras;
X - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para implantação
e implementação de programas e projetos na área do Parque Ecológico Municipal do
Barrocão, bem como garantir o cumprimento do Plano de Manejo:
XI - zelar pela divulgação das normas, diretrizes. dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio do Parque Ecológico Municipal do Barrocão;
XII - acompanhar e opinar sobre processos de licenciamento ambiental na Zona de
Amortecimento (ZA) do Parque Ecológico Municipal do Barrocão, em todas as suas
etapas, e no monitoramento de atividades e empreendimentos potencialmente geradores
de degradação ambientai;
XIII - realizar, no âmbito de suas competências, audiências públicas;
XIV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, quando conveniente;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMPEMB, conforme suas atribuições, não poderá decidir sobre
remoções de moradores do Parque ou de seu entorno.
Art. S11. O COMPEMB deverá ser composto por 15 membros titulares e respectivos
suplentes de entidades que formarão o Conselho, obedecendo a distribuição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil Organizada estabelecidos no Município, a saber:
1 - Orgão Ambiental do Poder Público Municipal:
If - Orgão Ambiental do Poder Público Estadual:
HI - Orgão Municipal de Turismo: Ambiental do Poder Público Federal:
IV - Organização da sociedade civil de cunho Social:
V - Organização da sociedade civil da área ambiental;
VI - Organização da sociedade civil da área de turismo;
VII - Escola do entorno da Unidade de Conservação:
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VIII - Ensino Superior Público;
IX - Ensino Superior Privado
X - Representação Municipal de Turismo;
XI - Representação da comunidade diretamente afetada;
XI - Representação de Associação de moradores e proprietários de terra na área rural do
Parque Ecológico Municipal do Barrocão;
$ 1º As entidades com assento junto ao Conselho Consultivo do Parque Ecológico
Municipal do Barrocão farão indicação de seus representantes, nominando o titular e seu
respectivo suplente.
$ 2º As nomeações dos membros serão realizadas por Decreto Municipal.
$ 3º O mandato de Conselheiro será de dois anos.
$ 4º Pelo exercício das funções de membro do Conselho não haverá remuneração, sendo
seus serviços de relevante interesse público.
$ 5º A estrutura do Conselho Consultivo do Parque Ecológico Municipal do Barrocão será
composta por Presidente e Secretário Geral que serão eleitos pelos membros do conselho.
TÍTULO VII
DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 512. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele
decorrentes será realizado pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores
públicos para tal fim designados e por todos os cidadãos, nos limites da lei.
Art. 513. Consideram-se para os fins deste Código os seguintes conceitos:
I — advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II — apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do
Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
II — auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
IV — auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
V — embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
VI — fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame
e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste
regulamento e nas normas dele decorrentes;
VII — infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e
às normas dele decorrentes;
VIII — infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
IX — interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimentos:
X — intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciadas no próprio auto em edital;
XI — multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida:
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XII — poder de polícia: é a atividade da Administração que, limitando ou discipli
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstençã
fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Matozinhos;
XIII — reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa,
pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratando-se
de reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e
outra.
Art. 514. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos e privados.
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Art. 515. Mediante requisição da SMMAM, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 516. Aos agentes de fiscalização e proteção ambiental credenciados compete:
| — efetuar visitas e vistorias:
II — verificar a ocorrência da infração;
II — lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV — elaborar relatório de vistoria;
V — exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
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Art. 517. A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este regulamento dar-
se-ão por meio de:
I — auto de constatação;
II — auto de infração;
II — auto de apreensão; N
IV — auto de embargo; V
V — auto de interdição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em 3 (três) vias destinadas, sendo a primeira ao
autuado, a segunda ao processo administrativo, a terceira ao arquivo.
Art. 518. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constatando:
I-o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
Il — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI — o fundamento legal da autuação;
IV — indicação de reincidência e de agravante, se houver;
V—a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade:
VI — a assinatura do autuante e do autuado;
VII - o prazo de apresentação de defesa;
VIII — assinatura e identificação de quem a lavrou;
IX — assinatura do infrator ou averbação a recusa em assinar.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa deverão ser considerados:
I - as condições econômico-financeiras do infrator:
II - os antecedentes do infrator:
III - a existência de prévia comunicação do dano ambiental, a tempo de amenizar suas
consequências lesivas:
IV-o grau de intensidade do dano:
V-a gravidade da infração.
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Art. 519. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essend
à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 520. Do auto será intimado o infrator:
1 - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II — por via postal, faz ou telex, comprovação de recebimento;
III — por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado durante 30 (trinta) dias. em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 521. O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:
I-a menor ou maior gravidade:
II — as circunstâncias atenuantes e as agravantes:
II — os antecedentes do infrator.
Art. 522. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, de
acordo com as normas e critérios estabelecidos pela SMMAM;
IL — comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
LI — colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental:
IV-o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 523. São consideradas circunstâncias agravantes:
1 — cometer o infrator reincidência específica dentro do período de 5 (cinco) anos ou
infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária:
HI - coagir outrem para a execução material da infração:
IV —ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
V— deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento
do ato lesivo ao meio ambiente;
VI —ter o infrator agido com dolo;
VII — a infração atingir áreas sob proteção legal.
Art. 523. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, e pana será levando-
se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art. 524. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos à seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas independentemente:
I — advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa;
II — apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV — embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade:
V — cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento atuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Público
Municipal:
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
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VI — reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de a
com suas características e com as especificações definidas pela SMMAM, em conj
com o COMDEMA.
8 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo índice
de incidência.
$ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
$ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros. afetados por sua atividade.
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Art. 525. As penalidades poderão incidir sobre:
I-o autor material;
IH — o mandante:
II — quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
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Art. 526. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados do
recebimento do auto de infração.
Art. 527. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo
mencionar:
1 - autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il—a qualificação do impugnante; A “4
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamentar: =P
IV — os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que
as justifiquem.
Art. S28 Oferecido a impugnação. o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou
servidor designado pela SMMAM, que sobre ela deverá se manifestar em 10 (dez) dias.
Art. 529. Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de uma
sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
infrator
Art 530. O julgamento do processo administrativo. e os relativos ao exercício do poder
de polícia, será de competência:
| — em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 (cinco)
membros, entre eles técnicos e fiscais do Poder Executivo Municipal;
Il - em segunda instância e última instância administrativa, pelo COMDEMA, que
proferirá decisão em igual período.
$ 1º O processo em primeira instância será julgado no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º Após recebimento do processo em plenário, o COMDEMA terá o prazo de 30 (trinta) ]
dias para apresentar seu parecer. A
$ 3º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da SE
conclusão daquela.
$ 4º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que
o processo estiver em diligência.
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Art. 531, As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão Iser
tundamentadas.
Art. 532. Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os memos julgados
improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado à Procuradoria
Jurídica para os devidos procedimentos legais.
CAPÍTULO H
DAS PENALIDADES E DAS ADVERTÊNCIAS
Art. 533. Na fixação do valor da multa deverão ser considerados:
I- as condições econômico-financeiras do infrator;
II - os antecedentes do infrator;
HI - a existência de prévia comunicação do dano ambiental, a tempo de amenizar suas
conseguências lesivas:
IV-o grau de intensidade do dano:
V-a gravidade da infração.
Art. 534. É considerada infração leve:
[ - instalar, construir, ampliar ou testar qualquer equipamento c/ou fonte de poluição, sem
a devida Licença Ambiental ou em desacordo com as condições, condicionantes e
medidas estabelecidas;
II - deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária
de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto.
Art. 535. É considerada infração média:
1 - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental;
II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora:
II - sonegar dados ou informações solicitadas pelo órgão ambiental municipal ou pelo
agente por ele credenciado;
IV - prestar informações falsas nos processos de regularização ambiental ou modificar
dado técnico solicitado pelo agente credenciado pelo órgão ambiental municipal;
V - deixar de cumprir. parcial ou totalmente, os Termos de Ajustamento de Conduta ou
Termo de Compensação Ambiental que vierem a ser firmados com a SMMAM;
VI - exercer atividades licenciadas em desacordo com as condições fixadas na Licença
Ambiental e no Alvará de Funcionamento;
VII - deixa de atender a convocação para licenciamento ou procedimento de
licenciamento na fase corretivo, formulado pela SMMAM.
Art. 536. É considerada infração grave:
1 - dar início ou prosseguir no funcionamento de fonte de poluição sem haver obtido a
Licença Ambiental;
II - dar prosseguimento ao funcionamento da fonte de poluição depois de vencido o prazo
de validade da Licença Ambiental:
III - provocar, continuamente, poluição ou degradação ambiental de elevado impacto
ambiental:
IV - realizar a queima resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de
emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
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V - descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambie
emitidas pelo COMDEMA, inclusive os planos de controle ambiental, de medid
mitigadoras, de monitoramento ambiental, ou equivalentes;
VI - fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões
ambientais vigentes.
Art. 537. É considerada infração gravíssima:
1 - instalar, construir, testar, funcionar. operar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença
ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com
o órgão ambiental competente: inclusive nos casos de fragmentação indevida do
licenciamento ambiental;
II - descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC);
HI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMMAM:
IV - desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão, cancelamento ou
cassação da Licença Ambiental ou de embargo das obras. da atividade ou do
empreendimento:
V - violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de
controle, seja no licenciamento Ambiental, na autorização para intervenção ambiental ou
em qualquer outro procedimento administrativo da SMMAM;
VI - causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro,
dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão
ambiental e apresentação da anuência do órgão gestor da Área de Proteção Ambiental
Carste de Lagoa Santa;
VII - causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea
e/ou sua área de influência no raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros, sem licença do
órgão ambiental municipal que autorize tal impacto.
Art. 538. São consideradas agravantes:
1 - dano ou perigo de dano à saúde humana;
II - dano sobre a propriedade alheia;
HJ - dano sobre Unidade de Conservação do ICMBio ou do IEF;
IV - poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, conforme dispõe na legislação
vigente;
V - poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou
região;
VI - poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para
a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio:
VII - poluição ou degradação em Área de Preservação Permanente (APP);
VIII - pelo lançamento irregular de esgoto no sistema público ou privado de drenagem de
águas pluviais:
IX - ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas,
estradas ou rodovias
Art. 539. Se constatado pelo agente fiscal algum dos agravantes do paragrafo anterior,
será aplicado um aumento de 30% (trinta por cento) no valor da multa.
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Art. 540. Para fins efeitos deste Código, considera-se reincidência:
1 - quando a pessoa física, jurídica ou empreendimento cometer nova infração amb
após a prática de infração ambiental anterior;
II - no caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza e gravidade, a multa será aplicada em dobro;
HI - o fato de a fonte poluidora estar em operação desprovida de meios adequados para
evitar o lançamento ou liberação de poluentes;
IV - a fonte poluidora estar instalada ou funcionando sem as licenças previstas na
legislação vigente.
Art. 541. O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a
que estiver obrigado.
Art. 542. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa e
executadas judicialmente.
Art. 543. Nos processos de licenciamento ambiental poderá ser determinada a
recuperação e/ou compensação ambiental para os empreendimentos, usos c atividades
que causem alterações adversas às características dos ecossistemas originais ou ao meio
ambiente.
Art. 544. Após avaliação do órgão municipal de meio ambiente. poderão ser impostas.
isoladas ou cumulativamente, as medidas compensatórias abaixo:
1 - preservação. conservação. proteção. reposição, reafeiçoamento ou restauração
ambiental, em superfície equivalente a 5 (cinco) vezes a intervenção, mediante a
formalização de termo de compromisso:
Il - averbação da reserva legal de que trata o Código Florestal, à margem da matricula do
imóvel, no respectivo Cartório de Registro Imobiliário:
HI - realização de obra ou empreendimento de relevante interesse ambiental e
socioeconômico, relacionados à cultura, recuperação e educação ambiental, fontes
alternativas de energia ou reciclagem de resíduos, devidamente licenciados pelo Poder
Público:
IV - determinação para recolhimento da compensação monetária, segundo parecer
elaborado pelo órgão municipal de meio ambiente que conterá a avaliação do dano
ambiental e a indicação de seu valor, devidamente publicada no Diário Oficial do
Município e/ou do Estado de Minas Gerais.
$ 1º O valor devido a título de compensação monetária deverá ser pago no prazo de até
60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação prevista no inciso anterior, e
será recolhido em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser criado por lei
especifica.
8 2º Durante o período de pagamento da compensação prevista no parágrafo anterior,
deverá ser solicitada a sua prorrogação, a qual poderá ser deferida por até igual período,
a eritério do órgão municipal de meio ambienta
$ 3º O interessado poderá solicitar a reconsideração do valor fixado para compensação
monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias corrides, a contar da data da publicação.
$ 4º A compensação monetária não paga no prazo legal será inscrita na dívida ativa e
executada judicialmente.
VI - Determinação para recolhimento da compensação ambiental de atividades ou
empreendimentos que são de competência do órgão ambiental estadual, segundo parecer
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elaborado pelo órgão municipal de meio ambiente e o COMDEMA, que conte
indicação dos locais no município que poderão receber as mesmas;
V- Caberá ao órgão ambiental e aa COMDEMA, propor os procedimentos específicos
referente a demais formas de compensação ambiental não previstas no caput, atentando
para as legislações ambientais federais e estaduais quanto ao assunto, em especial, a do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Art. 545. O órgão municipal de meio ambiente poderá determinar ou acolher medidas de
recomposição natural ou de reafeiçoamento ambiental, nos casos em que os
empreendimentos ou atividades:
I - configurem impacto ambiental insignificante;
II - compreendem a utilização mínima dos recursos ambientais, em termos percentuais ou
de relevância ambiental.
Art. 546. O descumprimento às disposições previstas nesta lei complementar ensejará a
aplicação das seguintes multas, infrações e advertências:
I- relativas à qualidade ambiental e do controle da poluição:
a) de 1 (uma) URF-M a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta e dois) URFs-M; as
infrações de grau mínimo, infrações leves;
b) de 20,47 (vinte virgula quarenta e sete) URFs-M a 102,31 (cento e duas virgula trinta
e um) URF-M, às infrações de grau médio, infrações média;
c) de 102,32 (cento e duas virgula trinta e dois) URFs-M a 511,55 (quinhentos e onze
virgula cinquenta e cinco) URFs-M às infrações de grau máximo, infrações graves;
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, ou seja, que seja confirmada a
reincidência, a critério da autoridade competente poderá ser imposta multa diária de
I(uma) URF-M a 511,55 (quinhentas e onze virgula cinquenta e cinco) URFs-M.
II - relativas à poluição do ar:
a) de 1 (uma) URF-M e 2,0462 (duas virgula zero quatrocentos e sessenta e dois) URFs-
M em caso de multa simples;
b) de 1 (uma) URF-M a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta e dois) URFs-M
em caso de infrações leves;
c) de 20,47 (vinte virgula quarenta e sete) URFs-M a 102,31 (cento e duas virgula trinta
e um) URF-M, em caso de infrações média;
d) de 102,32 (cento e duas virgula trinta e dois) URFs-M a 511,55 (quinhentos e onze
virgula cinquenta e cinco) URFs-M em caso de infrações graves, incluindo a instalação
ou pelo funcionamento de incineradores e da não utilização de pós-queimadores;
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
LII- relativas à poluição das águas:
a) de | (uma) URF-M a 10,231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URFs-M, pelo
lançamento irregular de esgoto no sistema público ou privado de drenagem de águas
pluviais;
b) de ! (uma) URF-M a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta e dois) URFs-M,
pelo lançamento ou derrame de poluentes no sistema público de drenagem de águas
pluviais ou em quaisquer corpos d'água, ou descartes provenientes da limpeza de caixas
coletoras de gordura, fossas sépticas ou filtros anaeróbicos, em local diverso do indicado
pelo Poder Público Municipal;
c) de 2 (duas) URFs-M aos prestadores de serviço e ao consumidor, pela execuçã
serviços prestados pelas pessoas jurídicas que não possuam o cadastro obrigatória n
termos desta Lei;
d) 1 (uma) URF-M por descumprimento às determinações contidas no artigo 198 desta
Lei;
e) 1 (uma) URF-M, por descumprimento do artigo 200 desta Lei:
f) 1 (uma) URF-M a 30,693(trinta virgula seiscentos e noventa e três) nos demais casos
de descumprimento às disposições relativas à poluição das águas, não previstos nas
alineas anteriores
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
IV - relativas à poluição sonora:
a) de | (uma) URF-M a 2,046 (duas virgula zero quarenta e seis) URFs-M, às infrações
de grau mínimo, em que os índices de ruído e/ou vibrações excedam os níveis
estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT entre 5,1 dB (A) e 20,0 dB (A);
b) de 2,046 (duas virgula zero quarenta e seis) URFs-M a 10,23 (dez virgula duzentos e
trinta c um) URFs-M, às infrações de grau médio, em que os índices de ruído e/ou
vibrações excedam os níveis estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT entre 20,1dB
(A) e 40,0 dB (A):
c) de 10,231 URFs-M (dez virgula duzentos e trinta c um) a 20,462 URFs-M (vinte
virgula quatrocentos e sessenta c dois)ás infrações de grau máximo, em que os índices de
ruído e/ou vibrações excedam os níveis estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT em
mais de 40,1dB(A):
d) de | (uma) URF-M, a 5,115 (cinco virgula cento e quinze) URFs-M, pelo não
cumprimento de exigência relativa ao tratamento acústico:
e) de I(uma) URF-M a 2,046(duas virgula zero quarenta e seis) URFs-M, por
descumprimento aos horários e períodos de funcionamento determinados no Alvará de
Funcionamento;
f) de 1,5 (uma virgula cinco) URFs-M a 10,231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URF's-
M, por realizar eventos ou atividades sem autorização ou em desacordo com o
estabelecido pelo órgão municipal de meio ambiente;
g) de | (uma) URF-M, a 10,231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URFs-M, nos demais
casos de descumprimento às disposições relativas à poluição sonora, não previstos nas
alineas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de (uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
V - relativas a poluição do solo e subsolo, de I(uma) URF-M a 20,462 (vinte virgula
quatrocentos e sessenta e dois) URFs-M.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
VI - relativas à poluição por radiação:
a) de | (uma) URF-M, a 8.184 (oito virgula cento e oitenta e quatro) URFs-M, por
descumprimento ao disposto no artigo 231 desta Lei:
b) de 1 (uma) URF-M, a 10,231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URFs-M, por
descumprimento ao disposto nos artigos 233 e 234 desta Lei;
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c) de 5,115 (cinco virgula cento e quinze) URFs-M a 92,079 (noventa e duas virgul STO
setenta e nove) URFs-M, nos demais casos de descumprimento às disposições relatiWs
poluição do solo e subsolo, não previstos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
VII - relativas à poluição visual e paisagística:
a) de 1 (uma) URF-M, a 1,8 (uma virgula oito) URFs-M pela venda de tinta "spray" a
menores de 18 (dezoito) anos ou por descumprimento ao disposto no artigo 242 desta Lei:
b) de 1 (uma) URF-M, a 6,138(seis virgula cento e trinta e oito) URFs-M, por
descumprimento ao disposto no artigo 240 desta Lei:
c) de 1 (uma) URF-M, a 1,8(uma virgula oito) URFs-M nos demais casos de
descumprimento relativas à poluição visual e paisagística, não previstos nas alíneas
anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
VIII - relativas aos resíduos sólidos:
a) de 1 (uma) URF-M, por descumprimento ao disposto no $ 4º do artigo 251 e nos artigos
258 e 259 desta Lei;
b) de 1 (uma) URF-M, a 4,092 (quatro virgula zero noventa e dois) URFs-M, por
deposição, descarte e lançamento irregular de resíduos sólidos urbanos em logradouros
públicos;
c) de 1 (uma) URF-M, a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta c dois) URFs-M,
por disposição final irregular de resíduos sólidos urbanos e industriais;
d) de 1 (uma) URF-M. a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta e dois) URFs-M,
nos demais casos de descumprimento às disposições relativas aos resíduos sólidos, não
previstos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de (uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
IX - relativas aos resíduos reaproveitáveis:
a) de 1 (uma) URF-M, por descumprimento ao disposto no artigo 262 desta Lei:
b) de 1 (uma) URF-M, por descumprimento ao disposto no artigo 264 desta Lei;
c) de 1 (uma) URF-M, a 4,092 (quatro virgula zero noventa e dois) URFs-M nos demais
casos de descumprimento às disposições relativas aos resíduos reaproveitáveis, não
previstos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
X - relativas aos resíduos sólidos da construção civil, de 1 (uma) URF-M, a 6.138 (seis
virgula cento e trinta e oito) URFs-M;
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XI - relativas aos resíduos sólidos dos serviços de saúde, 4,092 (quatro vírgula zero
noventa e dois) URFs-M, a 49,109 (quarenta e nove virgula cento e nove) URFs-M.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de (uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
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Presidente - Edson Antônio de Barros
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XII - relativas aos postos de abastecimentos de combustíveis e de revenda de GLP:
a) 10,231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URFs-M, pela não apresentação de lau
das condições de estanqueidade e de suas instalações subterrâneas;
b) 4.092 (quatro virgula zero noventa e dois) URFs-M por instalar e/ou operar bombas do
tipo auto-serviço, nos postos de abastecimento de combustiveis;
c) de 1 (uma) URF-M, a 14,937 (quatorze virgula novecentos e trinta e sete) URFs-M,
nos demais casos de descumprimento às disposições relativas aos postos de
abastecimento de combustíveis e de revenda de GLP, não previstos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de (uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URF's-M.
XIII - relativas aos recursos hídricos:
a) de 1 (uma) URF-M, a 61,386 (sessenta e uma virgula trezentos e oitenta e seis) URFs-
M. por descumprimento ao disposto nos artigos 352, 353, 355 e 357 todos desta Lei:
b) de | (uma) URF-M, a 81,848(oitenta e um virgula quarenta e oito) URFs-M, por
descumprimento ao disposto no artigo 360 desta Lei:
c) de | (uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula seiscentos e vinte) URFs-M,
por descumprimento ao disposto no artigo 363 desta Lei;
d) de 1 (uma) URF-M, a 10,231 (dez virgula duzentos e trinta c um) URFs-M, nos demais
casos de descumprimento às disposições relativas aos recursos hídricos, não previstos nas
alíneas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XIV - relativas à extração e tratamento de minerais:
a) de I(uma) URF-M, a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta e dois) URFs-M,
pela extração e/ou tratamento de minerais sem autorização do "órgão municipal de meio
ambiente ou em descordo ao disposto nesta lei; :
b) de 4.808 (quatro virgula oitocentos e oito) URFs - M, a 26,089 (vinte e seis virgula
zero oitenta e nove) URFs M, pela não adoção das medidas que visem à obtenção de uma
estabilidade do meio ambiente conforme determinado pelo Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD) ou pelo Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatório de Controle
Ambiental (RCA), aprovados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de 1 (uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XV - relativas à fauna:
a) de | (uma) URF-M, a 25,986 (vinte e cinco virgula novecentos e oitenta e seis) URFs-
M, por descumprimento ao disposto nos artigos 423, 424 e 425, considerando-se agravada
a infração em 30% (trinta por cento) quando envolver espécies da fauna constantes em
lista oficial de espécies ameaçadas ou provavelmente ameaçadas de extinção;
b) de 1,5 (um virgula cinco) URFs-M, a 10,231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URFs-
M, por descumprimento ao disposto no artigo 461 desta Lei;
c) de 1 (uma) URF-M, a 30,693 (trinta virgula seiscentos e noventa e três) URFs-M, nos
demais casos de descumprimento às disposições relativas à fauna, não previstos nas
alineas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204.620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XVI - relativas à vegetação:
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e onze virgula quinhentos e cinquenta) URFs-M, de acordo com as características da
degradação da qualidade ambiental;
b) de 1,5 (um virgula cinco) URF-M, a 20,462 (vinte virgula quatrocentos e sessenta e
dois) URFs-M, por descumprimento ao disposto no artigo 381 desta Lei;
c) de 1 (uma) URF-M, a 2 (duas) URFs-M, por executar os serviços de poda de copa e
raízes, transplante e plantio de espécies vegetais em logradouros públicos sem autorização
da SMMAM;
d) de 6,138 (seis virgula cento e trinta e oito) URFs-M, por remoção de árvore pertencente
à arborização pública, sem autorização da SMMAM:
e) de 1 (uma) URF-M, a 4,92 (quatro virgula noventa e dois) URFs-M, nos demais casos
de descumprimento às disposições relativas à vegetação, não previstos nas alíneas
anteriores.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XVII - relativas às atividades agropecuárias e silviculturais, de | (uma) URF-M, a 40,924
(quarenta virgula novecentos e vinte e quatro) URFs-M,
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de (uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XVIII - por recusa á adoção de medidas de recomposição natural, de reafeiçoamento
ambiental ou de reposição da cobertura vegetal, exigidas pelo órgão municipal ambiental
competente, 10.231 (dez virgula duzentos e trinta e um) URFs-M, podendo ser reduzida
até o limite de 1 ,5(um virgula cinco) URFS-M, de acordo com o previsto nos artigos 543
e 544 desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs-M.
XIX - infração grave por realizar a queima residuos sólidos a céu aberto ou em
recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em
caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.
Multa de 204,620 (duzentos e quatro virgula seiscentos e vinte) URFs-M.
XX - relativo à regularização ambiental:
a) infração leve por deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a
paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto.
Multa de XxXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
b) infração média por deixa de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
de licenciamento na fase corretivo, formulado pelo órgão ambiental municipal. Multa de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
c) infração grave por descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas
licenças ambientais emitidas pelo CODEMASB, inclusive os planos de controle
ambiental. de medidas mitigadoras, de monitoramento ambiental, ou equivalentes. Multa
de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
d) infração grave por fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as
normas e padrões ambientais vigentes. Multa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
e) infração gravíssima por instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida
", licença ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta
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(TAC), com o órgão ambiental competente: inclusive nos casos de fragmentação in
do licenciamento ambiental. Multa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
f) infração gravíssima por descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Multa de XxXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
g) infração gravíssima por obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do órgão ambiental
municipal. Multa de xXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
h) infração gravíssima por desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão,
cancelamento ou cassação da Licença Ambiental ou de embargo das obras, da atividade
ou do empreendimento. Multa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
i) infração gravíssima por violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados.
estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja
nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento Ambiental, na autorização para e
intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo do órgão
ambiental municipal. Multa de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. /%
j) infração gravíssima por causar ou provocar impacto negativo em feições Cársticas, tais ( &
como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização dê o
o
prévia do órgão ambiental e apresentação da anuência do órgão gestor da Área de
Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa. Multa de xxxXXXXXXXXXXXXXXXXX.
k) infração gravíssima por causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre
cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência no raio de 250 metros, sem
licença do órgão ambiental municipal que autorize tal impacto. Multa de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente
poderá ser imposta multa diária de I(uma) URF-M, a 204,620 (duzentos e quatro virgula
seiscentos e vinte) URFs - M.
Art. 545. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei complementar, não especificada
nesta seção, serão aplicadas multas de 1 (uma) URF-M, a 4,092 (quatro virgula zero
noventa e dois) URFs-M.
CAPÍTULO III NS
DOS EMBARGOS, INTERDIÇÕES, DEMOLIÇÕES E DESMONTES
Art. 546. Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou
instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco
ou perigo a população ou ao meio ambiente.
Art. 547. Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos
desta Lei complementar, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição,
parcial ou total da obra, da atividade ou do empreendimento, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções cabíveis.
$ 1º O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado de imediato, pelo fiscal
de meio ambiente, devidamente credenciado.
$ 2º O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária
de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de N
infração. e d
$ 3º A penalidade de embargo parcial ou total de obra ou atividade ou empreendimento, E
será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o
ato de regularização ambiental concedido, mediante descumprimento das condicionantes
Vereador/ o Comin i
Câmara Municigal de > E) Meio mbiente CT
e medidas impostas na Licença Ambiental, ou quando o infrator estiver exer
atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental.
comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas
específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão ambiental competente pela regularização
ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este
parágrafo e o artigo 549, com a especificação das condições e prazos para o
funcionamento da obra ou atividade ou empreendimento.
$ 5º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá
ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica fiscal de meio
ambiente credenciado, para o seu cumprimento.
$ 6º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se
caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em
áreas não embargadas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.
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|
Art. 548. O infrator deverá ser notificado, pessoalmente ou por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Município, da determinação do embargo ou da interdição.
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Art. 549. A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as
exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções
pecuniárias.
Art. 550. A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se
tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, em desacordo com as
legislações ambientais vigentes, em especial as que se refere as Áreas de Preservação
Permanente, conforme artigo 346 desta Lei, sem possibilidade de legalização.
Parágrafo único. A SMMAM poderá convocar o setor de obras e posturas, defesa civil e
Secretaria de Desenvolvimento Social, quando for o caso, mediante parecer
fundamentado.
l CAPÍTULO IV a
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIAL AO MEIO AMBIENTE V
ZA
Art. 551. À Procuradoria Geral do Município compete a assistência jurídica e judicial
relativa à tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico aos
objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. Caberá a SMMAM representar à Procuradoria Geral do Município
objetivando a assistência jurídica e judicial.
“TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 552. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a SMMAM E
deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura e
vegetal e das águas superficiais, subterrâneas. fluentes. emergentes e reservadas, sempre f
que os projetos:
I — tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses
paisagístico e ecológico;
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- mi le Turism XT)
, & Meio. E o NIVA!
ss Prieto perto, CTMA PANA
REPUBLICANOS Ҽ BATOS / H
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II — exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disp!
final de esgoto e resíduos sólidos;
II — apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
Parágrafo único. Será respeitado o Plano Diretor do Município de Matozinhos em
conjunto com a Lei de Zoneamento e dos Planos Regionais Estratégicos quanto a
porcentagem de áreas verdes a serem respeitadas pelos loteamentos.
Art. 553. O Poder Público Municipal deverá realizar todos os atos necessários para a
efetivação e fiscalização das normas disciplinadas neste Código.
Art. 554. As disposições deste Código não excluem as normas ambientais na esfera
federal ou estadual.
Art. 555. Todas as situações que se encontram em desacordo com o que preceitua a
presente Lei e não estejam contempladas em texto. serão levantadas pela SMMAM, que
estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a
sua observância.
Art. 556. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber,
estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios estabelecidos com base em estudos
e propostas realizados pela SMMAM ce demais órgãos do SMMA, bem como os demais
procedimentos para controle e fiscalização necessários à implementação desta Lei.
Art. 557. As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo
da ação penal correspondente.
Art. 558. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 559. Revogam-se a Lei Complementar Municipal nº 045, de 30 de dezembro de 2014,
a Lei Municipal nº 1.566, de 24 de março de 2000, a Lei Municipal nº 2.268, de 11 de
novembro de 2014, e a Lei Municipal nº 2.366, de 11 de setembro de 2018, de demais
disposições normativas em contrário.
Matozinhos, 16 de maio de 2023
| ate
residente
3a»
CLAUDIO JOSÉ LUIZ
Vice-Presidente
co Turismo
e Meio Ambiente - CTMA
Presidente - Edson Antônio de Barros
REPUBLICANOS
/
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BJOJaLI ESC SP eHgjaças «Z
ale lHeR, )
2
JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO
1º Secretário
MARLI VALE
2º Secretária
/Z .
SIDIRLEY ANDERSON DIAS BENTO
Vereador
EDSON ANTÔNIO DE BARROS
Vereador
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23
9º
8
E
ANEXO - I: VALOR DO CUSTO DAS HORAS TÉCNICAS DESPENDIDAS
ANÁLISES PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PARECER
TÉCNICOS E OUTROS DOCUMENTOS, EXCETO OS ATOS DELEGADOS PELOS
ESTADO MEDIANTE CONVÊNIO.
O preço de análise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins de
licenciamento ambiental e de atribuição do órgão ambiental municipal é estabelecido com
base na seguinte fórmula:
P=(CxH) onde:
P = preço cobrado em reais, expresso em Reais;
€ = custo da hora técnica;
H 2 quantidade média de horas técnicas despendidas na análise, de acordo com o Anexo
II desta Lei Complementar.
"E ESC Ep eupjaroog 2
AT IREM
o
Fica fixado o valor correspondente ao custo da hora técnica da fórmula para o cálculo do
preço de análise (C), conforme segue:
Valor do custo da hora técnica: o custo da hora técnica é calculado considerando-se o
salário médio dos profissionais, os encargos sociais e os custos indiretos, variando,
portanto, somente quando se alterarem os valores desses parâmetros, como segue:
a) Salário base do Nível NO (curso universitário) = R$ 1.002,40 (mil e dois reais e
quarenta centavos); ”
b) Encargos sociais = 10% (dez por cento) = R$ 100,24 (cem reais e vinte e quatro
centavos);
[| Número de horas/mês = 220 (duzentos e vinte horas);
d) Custos indiretos = 30% (trinta por cento) - despesas com água, luz, telefone,
vigilância, limpeza, etc, = R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos);
e) Despesas administrativas m 36,14% (trinta e seis virgula quatorze por cento) = R$
362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Fórmula do valor da hora técnica: a+ b +d+ e/c= hora técnica
Desta forma, a hora técnica é fixada em R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos).
mo
Comi uia
ê Antônio de Barros
Presidente co SBLICANOS
ANEXO — II: PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTAS
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
1. Estudo de Impacto Ambiental — EIA e Relatório de Impacto Ambiental — RIMA.
11. Atividades passíveis de EIA/RIMA, na forma prevista pelo Artigo 207 e 208 desta
Lei Complementar Municipal — LCM:
Disponível no Anexo IV desta Lei Complementar Municipal.
1.2. Atribuição dos pesos, segundo nível de interferência:
A complexidade de análise de EIA e RIMA é definida a partir do nível de interferência
do empreendimento nos meios físico, biótico e antrópico, constatado por meio das
informações contidas no RAP, RA, RCA e PCA ou no Plano de Trabalho, conforme
Tabela a seguir 1.
A cada tipo de interferência atribuem-se pesos de O a 3, em um raio de 250 (duzentos e
cinquenta) metros do ponto central do empreendimento, de acordo com a significância da
interferência constatada, onde O não se aplica a interferência; 1 peso baixo; 2 peso médio;
e 3 peso alto.
TABELA 1: TIPOS DE INTERFERÊNCIA - PESOS 0, 1,2€ 3:
Solo e subsolo |
Formações florestais e ecossistemas associados ao Domínio Mata
nidades de Conservação Federal assim definidas pela legislação
nidades de Conservação Estadual assim definidas pela legislação
Sitio espeleológico e cavidades.
auna endêmica e/ou ameaçadas de extinção
eas de Preservação Permanente — APP, assim definidas pela
legislação
Area de Proteção aos Mananciais
ea Natural Tombada, assim definida pelo estado
ea Natural Tombada, assim definida pelo município
atrimônio cultural, histórico e arqueológico
onflito com o uso e ocupação do solo
mplantação de outros programas, planos e projetos na área
elocação da população
ravessia de cursos d'água
Desapropriação de áreas
conpeíli Turismo
e Meio Ambiente - CTMA
Presidente - Edson Antônio de Barros
REPUBLICANOS
21 [Sobrecarga nos sistemas públicos e na superestrutura instalada
[22 | acro estrutura regional
nfraestrutura existente (água, esgoto, resíduo sólido)
1.3. Nível de Interferência:
O nível de complexidade de análise de EIA e Rima é dado pela somatória dos pesos
obtidos, e classificados, conforme segue:
NÍVEL DE INTERFERÊNCIA PONTOS
Até 12 pontos "
De 13 a 24 pontos
Acima de 24 pontos x
1.4. Nível de complexidade — NC: N
Tipos de serviços/nível de interferência e nível de complexidade: É
Baixo - Até 12 pontos Classe 1 Nível 5
Médio - De 13 a 24 pontos Classe 2 Nível 6
Alto - Acima de 24 pontos Classe 3 Nível 7
1.5. Horas despendidas na análise do EIA e RIMA:
HORAS DESPENDIDAS NA ANALISE
Nível 5 240 horas para análise
Nível 6 480 horas para análise
Nível 7 960 horas para análise
2. Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental — RA, Relatório de
Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental — PCA, Relatório de Avaliação
de Desempenho Ambiental - RADA e Plano de Recuperação de Area Degradada — PRAD...
2.1. Análise de consultas e PRAD:
Tipos de serviços e nível de complexidade - NC:
SERVIÇO
Análise de Consultas
Análise de PRAD
Plano de Trabalho de empreendimentos ener;
2.2. Análise de RAP, RA, RCA, PCA e RADA:
Tipos de serviços e nível de complexidade -NC:
SERVIÇO CLASSE
Turismo
oe Refbiete - CTMA
)
Presidente - Edson Antônio de Barros
REPIIBLICANOS
Projeto agrossilvopastoril e reassentamento rural
Projeto agropecuário ou agrícola em área inferior a
20.000 m?
Criação de animais em área inferior a 20.000 m?
Sistema de abastecimento de água
Sistema de esgoto
Sistema de irrigação
Canalização, retificação ou barramento de curso
d'água para controle de cheias
Outras obras hidráulicas
Distrito industrial
Loteamento misto (residencial e industrial)
Loteamento, Conjunto habitacional
Loteamento / parcelamento de solo
Condomínio
Transbordo de resíduos domésticos associados ou não
a instalação industrial
Unidade de transbordo e armazenamento de resíduos
industriais
Depósito ou comércio atacadista de produto químico
ou inflamável
Aterro sanitário
Aterro industrial
Aterro de resíduos da construção civil
Disposição de resíduos sólidos inertes em cava de
mineração
Usina de reciclagem de compostagem de resíduos
sólidos domésticos
Necro-crematórios
Incinerador para resíduos domésticos
Incinerador para resíduos de serviço de saúde
Incinerador para resíduos industriais, integrados ou
não a instalação industrial
Sistema de tratamento para resíduos de serviço de
saúde
Sistema de tratamento reciclagem e disposição final de
resíduos
Industriais associado ou não a instalação industrial
Complexo industrial
Zona Estritamente Industrial
Parques temáticos
Complexo turístico
Zona Estritamente Industrial
Rodovia, ferrovia e metropolitano
Oleoduto e gasoduto
Central termoelétrica
2.3. Quantidade de Horas Técnicas Despendidas nas Análise, segundo Nível de
Complexidade — NC: ) q
40 horas para análise
80 horas para análise
120 horas para análise
160 horas para análise
240 horas para análise
2.4. Nos casos em que, após a análise do RAP, RA, RCA, PCA ou RADA, for exigida
a apresentação do EIA e respectivo RIMA, as horas despendidas na análise do RAP, RA,
RCA, PCA ou RADA serão deduzidas.
2.5. O valor apurado, conforme os itens 1 e 2 deste Anexo, corresponde aos custos de
e)
análise na fase da Licença Prévia - LP. o
2.6. O valor do preço de análise para a Licença de Instalação — LI, corresponde a 40% E
e
do valor da análise do documento que possibilitou a concessão da Licença Prévia - LP,
sendo o mesmo percentual aplicado para a Licença de Operação - LO. Nos casos de LI
ou LO fracionadas, este valor incidirá sobre cada licença solicitada.
3; Licenciamento Ambiental Simplificado — LAS O:
3.1. Atividades e empreendimentos
Simplificado — LAS 0, na forma prevista pelo Artigo 215 desta Lei Complementar,
Municipal —- LCM:
Atividades e empreendimentos que serão passiveis do Licenciamento Ambiental N
USO COMERCIAL
Escritórios comerciais
Lanchonete / Restaurante
Deposito de material de construção
Outros usos relacionados à atividade comercial não
especificados
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
Hotel / Motel
Piscicultura
pesque-pague / pesqueiro
Supermercado / hipermercado
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
Complexos turísticos e de lazer/parque
temáticos/clubes
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
USO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇO CLASSE
a.
Dutos e caixas subterrâneas, bases e postes para
telefonia
Emissora de rádio
Pátio/estacionamento
Pet shop/Casa de ração
Clínica odontológica
Deposito de construção
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores
Pet shop com vendas de animais
Clínica veterinária
Oficina mecânica
Borracharia
Garagem de ônibus
Posto de abastecimento e de serviços?
Rede de abastecimento de água (implantação / extensão
- pública ou particular)
Rede coletora de esgoto (implantação / extensão -
pública ou particular)
Rede de energia elétrica (implantação / extensão)
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
ETA - Estação de Tratamento de Agua
ETE - Estação de Tratamento de Esgoto
Linhas de Transmissão de Energia
Oleoduto / gasoduto
SES - Sistema de Esgoto Sanitário
STA - Sistema de Tratamento de Água
Fabricação de móveis
Marcenaria e carpintaria com a criação de mobiliário e
objetos de madeira.
Fábrica de pré-moldados e artefatos de concreto
Lava jato
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
USO INSTITUCIONAL
SERVIÇO CLASSE | NC.(|
2
3
NC
Casa de repouso / Casa de retiro religioso RE
l
a Pri
Delegacia
Igreja / Templos religiosos
Instituição assistencial / filantrópica
Instituição de ensino (pública ou privada)
Outros usos relacionados à atividade institucional não
especificados
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
Hospital / Pronto Socorro / Posto de Saúde (público ou
0
Comi Turismo (
é Meio Ambiente - C
Presidenta - Edson Antônio de Barros *
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
Cemitério
Penitenciária
Adaptação de empreendimentos descritos acima
anteriores a LCM
OUTROS USOS OU ATIVIDADES
SERVIÇO
Desassoreamento de ribeirão e córregos
Desdobro de área
Limpeza de lagos e tanques
Movimento de terra (em área de até 01 ha.)
Remembramento de área
Outros usos ou atividades não especificadas
Adaptação de usos descritos acima anteriores a LCM (o
que couber)
Abertura de estrada (exceto rodovias)
Áreas de Empréstimo
Desmembramento de área
Movimento de terra (em área de 01 ha até 10 ha)
Obras de pavimentação / drenagem / contenção
Adaptação de usos descritos acima anteriores a LCM (o
que couber)
Movimentação de terra (em área acima de 10 ha)
Rodovias / Praças de Pedágio / Áreas de Apoio
Adaptação de usos descritos acima anteriores a LCM (o
que couber)
Usina asfáltica
Usina de Compostag
a Al
BIOJUUIQ evo tp é
em 03
3.2. Quantidade de Horas Técnicas Despendidas nas Análise, segundo Nível de
Complexidade — NC:
HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE
Nível 1 5 horas para análise
Nível 2 10 horas para análise
Nível 3 40 horas para análise
4. Parecer de Viabilidade
Parecer de viabilidade ambiental quando solicitada pelo empreendedor:
a
Preço para análise de atividades e empreendimentos vinculados ao proces: A
Licenciamento Ambiental, que impliquem supressão de vegetação nativa e documenkBo, NHOS
específicos.
5.1. Tipos de serviços e o nível de complexidade — NC:
AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, PARA
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
SERVIÇO
área menor que 10 ha
1
área acima de 10 ha até 50 ha 5
área acima de 50 ha 8
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO FLORESTAL
SOB REGIME SUSTENTADO
área menor que 50 ha
área acima de 50 ha até 500 ha
área acima de 500 ha
AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
até 30 árvores
acima de 30 árvores até 60 árvores
acima de 60 árvores até 100 árvores
acima de 100 árvores
AUTORIZAÇÃO PARA USO DO FOGO EM QUEIMA CONTROLADA
SERVIÇO
quando envolver vistoria 4
quando não envolver vistoria 1
HORAS DESPENDIDAS NA ANALISE
5.2. Horas despendidas na análise dos pedidos:
04 horas para análise
Nível 1
Nível 2 08 horas para análise
Nível 3 10 horas para análise
Nível 4 16 horas para análise
Nível 5 24 horas para análise
Nível 6 30 horas para análise
Nível 7 40 horas para análise
Nível 8 50 horas para análise
Nível 9 80 horas para análise
ANEXO - III: Análise de Projetos, Planos elou Estudo Ambiental
b, Da documentação para formalização do processo
Requerimento de Licença Prévia - LP
Licença Prévia - LP | [Termo de Responsabilidade
Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE
Requerimento de Licença Instalação - LI
Licença de Termo de Responsabilidade
Instalação - LI Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE
Relatório de cumprimento das condicionantes impostas na LP.
Requerimento de Licença Operação - LO
Licença de Termo de Responsabilidade
Operação -LO Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE
Relatório de cumprimento das condicionantes impostas na LI.
Requerimento de Licença Ambiental Simplificada — LAS 0.
Licença Ambiental [Termo de Responsabilidade para LAS O
Simplificada - LAS O |Formulário de Caracterização do Empreendimento — FCE
Relatório Ambiental Simplificado O
Obs.: todos os documentos devem ser assinados pelo representante legal do
empreendimento. Será encaminhado o Formulário de Orientação Básica com os estudos
que deverão ser apresentados pelo empreendedor, conforme item 2 deste Anexo.
2. Dos estudos ambientais
Licença Prévia - LP | |RAP, RA, RCA ou EIA/RIMA
Licença de
Instalação - LI
Licença de
Opção «LO RAP, RA ou RADA
Licença Ambiental
Simplificada — LAS 0
RAP, RA ou PCA
elatório Ambiental Simplificado O
1 | Lavra garimpeira, extração e tratamento de minerais;
2 | Perfuração de poços e produção de gás natural;
3 | Armazenamento e terminais de minério e produtos químicos tóxicos, inflamáveis
ou corrosivos;
4 | Terminais rodoviários e ferroviários, modais e intermodais de cargas e
| passageiros;
5 | Torres de difusão, transmissão e retransmissão
6 | Autódromo, kartódromo, hipódromo e hípica;
7 | Lagoas para pesca e recreação, diques, tanques e açudes;
8 | Parques temáticos, complexos turísticos e de lazer;
9 | Infraestruturas de apoio ao turismo monitorado em áreas verdes;
10 | Instalações, estruturas e obras civis de condução, transposição e apoio;
11 | Complexos viários urbanos e estrutura viária de transposição;
É Barragens, diques e canais de drenagem;
Abertura de barras, embocaduras e canais;
E Obras civis que possam acarretar transposição de bacias hidrográficas;
15 | Obras de drenagem e escoamento, incluídos retificação de curso d'água e
amortecimento de cheias;
16 | Captação de água superficial e subterrânea;
17 | Obras para extração de água subterrânea, poço profundo e escavado;
18 | Implantação e ampliação de adutoras, redes e reservatórios d'água;
19 | Tratamento e destinação de resíduos provenientes de fossas e caixas detentoras;
20 | Implantação e ampliação de estações elevatórias, redes coletoras e interceptores
de esgotos domésticos;
21 | Aterros sanitários, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos, industriais
e do sistema de saúde;
22 | Cemitérios e crematórios;
23 | Criação de animais, projeto agropecuário ou agrícola, em área igual ou superior a
20.000 m?; ,
24 | Aquicultura e manejo de recursos aquáticos;
25 | Supressão de vegetação em área considerada de preservação permanente e/ou
localizadas nas Zonas de Preservação - ZP ou de Conservação - 2C e/ou na Área
de Proteção Ambiental Carste de Lagoa Santa;
26 | Supressão de vegetação necessária à implantação de obras de drenagem,
escoamento e saneamento urbano;
27 | Uso da diversidade biológica pela biotecnologia;
28 | Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
29 | Atividades industriais, usinas, fabricação, beneficiamento, transformação de
matéria-prima e metalurgia de qualquer natureza;
30 | Silvicultura, exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas iguais ou acima
a 20.000 m?;
31 | Projetos urbanísticos em áreas acima ou igual a 40.000m? ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental.
ANEXO - V: PLANILHA DESCRITIVA DO PROJETO DE RESÍDU
CONSTRUÇÃO CIVIL
Razão Social:
Endereço da Obra:
Tipo de Obra:
Tempo estimado (meses):
Data de Início:
Data final estimada:
Tipo de transporte: ( ) Próprio ( )
Contratado:
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Classe Caracterização Acondicionamento Quantidade |
ITEM (A, B,Cou D) Transitório (canteiro, (granel, lata, etc.) Total Observação |
] 7 . deposito etc.) Unidade + |
Lilo - o | E |
2
2 A . . Lo
3. O | | =
A. |
fc 5. ee pera me
6 Loo T
Es |
10 E I
[uu 1 |
[12 |
EM | | .
[REUTILIZAÇÃO | DESCARTE FINAL | |s
| Área de |
IT Í
ia | Quantidade Local Quantidade destinação dos ae
“resíduos |
1
12
13
ANEXO - VI: CRONOGRAMA DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Razão Social:
Endereço da obra:
Natureza da obra:
. () Obra de terra
. () Obra de infraestrutura
. (.) Edificação Nova
. (.) Reforma em edificação
. () outros
Data de início da obra:
Tempo estimado de obra (meses):
Informar se os resíduos serão separados e classificados para serem transportados para
áreas de recebimento ambientalmente legalizadas para este fim:
EE
Í
RESÍDUOS | SIM | NÃO
Classe A
ClasseB
Classe C o
ClasseD | o
no |I CRONOGRAMA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS
RESÍDUOS| NATUREZA |UNIDADE/QUANTIDADE por MES) o
| 1/12/34 |5|6/7|8/9/10/11/12
| mês|mês|mês|mês |jmês |mês| mês mês jmês nto
Ttijolos/blocos | F | | | | E | ENE
concreto I E | | E
Argamassas Eu | [|
Classe A lasfalto | | | |
solo E , | 1 E r E r | +
outros | . | = | = |
ClasseB Plástico | | [1 1l
és e
Presidente - Edson Ant
REPUSCAÇDA di
o Papel/papelão
metal
vidro | |
Madeira
outros
cuecas | + — Ra Ts
gesso
Classe C - 4 | no
outros
tintas |
solventes
Classe D | lóleos | |
Contaminados | |
Outros Outros
Radiológicos | |
l a L +
Obs.: Resíduos perigosos, oriundos de obras de reforma ou demolição de clínicas
radiológicas e similares e, de instalações industriais deverão ser obrigatoriamente
separados e identificados com rótulos, indicando a procedência e a natureza.
Informações complementares:
REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei aqui apresentado se faz necessário para reformulação da Política
Municipal de Meio Ambiente, tendo em vista as mazelas e deficiências do Poder Publico
Municipal no enfrentamento dos potenciais de poluição do meio ambiente revelados pela
CPI do Pó Preto, e é de extrema importância que o Município de Matozinhos estabeleça
um Código que vise a adoção de novos instrumentos e mecanismos mais modernos de
tutela do meio ambiente natural e urbanizado, buscando o desenvolvimento sustentável
da cidade, garantindo melhor qualidade de vida à geração atual e às futuras.
Esta propositura está fundamentada na disposição constante no artigo 30 da Constituição
da República, tratando de regulamentação de assunto de interesse local e
complementando legislação federal e estadual.
É fundamental que, tendo em vista a preocupante situação global de degradação e
comprometimento do meio ambiente que podem causar danos irreversíveis à própria
civilização, o Município adote medidas e um planejamento consistente para preservar e
recuperar, no seu território, os recursos naturais necessários para um meio ambiente
saudável e uma paisagem urbana aceitável para o desenvolvimento de sua população em
harmonia com a natureza.
SAR ma CLAUDIO JOSE LUIZ
Presiden: Vice-Presidente
JO: UEL DIAS FILHO MARLI VALE . É
1º Secretário 2º Secretária
EA
SIDIRLE fERSON DIAS BENTO ON ANTÔNIO DE BARROS
Vereado Vereador

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