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materia nº 2/2023

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaRepresentação por quebra de decoro parlamentar em face dos vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho e Marco Antônio Martins.
native_id336

Autoria

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EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MATOZINHOS ,
Denuncia 02/2023
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI, ora Representante, brasileiro, casado,
Procurador Geral, portador da Cédula de Identidade RG-SSP-MG nº 16.387.171, inscrito
no CPF sob nº 097.602.646-50, com domicílio profissional na Rua Oito de Dezembro, nº
400, bairro Centro, CEP: 35.720-000, Matozinhos — MG, com o acato e respeito de estilo,
vem perante V.Exa., com fulcro no art. 79 do Regimento Interno e do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal, apresentar
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face de MARCO ANTONIO MARTINS, ora Representado, brasileiro, casado,
vereador, vinculado ao Partido MDB, JOSÉ MIGUEL DIAS FLHO, ora Representado,
brasileiro, casado, vereador, vinculado ao Partido União Brasil, e CARLOS
HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, ora Representado, brasileiro, casado, vereador,
vinculado ao Partido MDB, todos com domicílio funcional na Rua Oito de Dezembro, nº
400, bairro Centro, CEP: 35.720-000, Matozinhos — MG, consoante as razões fáticas e
jurídicas a seguir aduzidas.
1. DA COMPETÊNCIA
Cabe à Casa Legislativa processar e julgar os seus membros pro quebra de
decoro e violações do Regimento Interno e Lei Orgânica, conforme preconiza o art. 81
do Regimento Interno:
Art. 81. O Vereador(a) que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a
dignidade do mandato estará sujeito às penalidades a ao processo disciplinar previstos no
Código de Ética e de Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis, as
penalidades aplicadas e o processo de julgamento.
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Representante, é ocupante do cargo de Procurador Geral da Câmara
Municipal de Matozinhos, nomeado através da Portaria nº 1.080, de 2 de janeiro de 2023,
cujas atribuições estão previstas no Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 063,
de 10 de novembro de 2017, dentre as quais a representação do ente público municipal, a
chefia do departamento jurídico da Casa Legislativa e o assessoramento e apoio ao
Presidente e aos órgãos da Câmara Municipal.
Em 18 de abril de 2023, o Plenário da Câmara Municipal aceitou a denúncia
formulada por um cidadão para fins de instauração de processo político-administrativo
em face da atual Prefeita e do Vice-Prefeito do Município por crimes de responsabilidade
previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
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A
CAMARA MUNICIPA
MATOZINHO
Na mesma data fora designada Comissão Processante por meio de sorteio,
nos termos do art. 5º do diploma legal supracitado, e o Procurador Geral, naturalmente,
foi designado pelo Presidente da Câmara Municipal para o assessoramento da Comissão
Processante, tendo assim atuado com independência funcional até o dia 05 de maio de
2023.
Ocorre que em 09 de maio de 2023, a Comissão Processante apresentou ao
Plenário da Câmara Municipal um parecer prévio opinando pelo arquivamento da
denúncia sob o argumento, dentre outros, de que o Procurador Geral da Casa Legislativa
estaria sob suspeição e impedimento que atraia nulidade do processo, tendo em vista que
antes de ocupar a função, atuou como advogado no assessoramento jurídico dos
vereadores que integraram a Comissão Parlamentar de Inquérito conhecida como CPI do
Pó Preto, no ano passado, a qual indiciou em seu relatório final a Prefeita de Matozinhos
e outros sessenta e quatro pessoas, entre servidores públicos e empresários, por crimes
contra a saúde pública e o meio ambiente, e por ter atuado como advogado e dois
vereadores em três mandados de segurança que buscar garantir o direito de resposta os
requerimentos de informação apresentados à Prefeita de Matozinhos, os quais são citados
pelo cidadão denunciante no processo de cassação, dentre outros processos movidos
contra a Prefeita.
“[...] Considerando que a os mandados de segurança apontados na denúncia, bem como os
atos praticados da CPI, citados na denúncia, foram realizados com assessoramento do atual
Procurador da Casa Legislativa, e que tal conduta levaria a suspeição e impedimento de
atuação do digno Procurador, em quaisquer atos do presente processo político administrativo,
levando por consequência à nulidade dos atos praticados;”
Ocorre que, além do absurdo e teratológico uso dos institutos da suspeição e
do impedimento aplicável estritamente aos magistrados no âmbito dos processos judiciais
em relação ao advogado, exigindo do causídico uma postura imparcial que não é própria
do advogado, porquanto o Procurador Geral tem o dever de atuar em prol dos interesses
da Casa Legislativa que representa, o Presidente da Comissão Processante, Vereador
Marco Antônio Martins, manifestou expressamente no transcurso da reunião plenária
ocorrida em 09 de maio de 2023 que o Procurador Geral não poderia exercer sua função
precípua de assessoramento jurídico ao órgão da Casa Legislativa por ser “suspeito e
impedido” e que somente seria admitido a atuação de outro advogado da Câmara.
“[...] Nesse contexto, quando nós falamos da questão do nobre procurador da Casa
Legislativa, nós só queremos. quando falamos levaria, nós não estamos falando que ele é
suspeito, é que ele levaria à suspeição, é diferente do que está escrito aí, levaria à suspeição
é se caso de prosseguimento e a Prefeita fosse cassada, poderia se alegar essa suspeição que
de ele ter participado. Então o que nós estamos fazendo é, essa Casa Legislativa tem outros
advogados, tem, então porque não deixa-los cuidar da comissão, do trabalho da comissão?
Então o que nós estamos querendo evitar é denegrir a imagem da Casa Legislativa num futuro
não tão distante. É isso o que nós estamos fazendo.” (1:57:25 a 1:58:17)
“[...] Como eu bem coloquei aqui antes, quando alegamos a questão de suspeição do
procurador é para resguardar a Casa legislativa pra lá na frente ninguém alegar situação de
nulidade. Então foi colocado com devido respeito.” (2:40:50 a 2:41:05)
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b
CÂMARA MUNICIPALçS,
MATOZINHO ai
OzrnHos
Evidentemente, que o vereador Presidente da Comissão Processante, com tal
conduta, busca impedir a advogado de exercer a advocacia de forma plena, por discordar
dos pareceres opinativos devidamente fundamentados pelo Procurador Geral, ainda que
às custas da violação de suas prerrogativas funcionais.
O advogado foi vitima da tentativa de cerceamento de suas prerrogativas
funcionais de assessorar um dos órgãos da Câmara Municipal que representa, por mero
capricho da Comissão Processante, sem base legal alguma, de forma manifestamente
teratológica, e que atrai a competência desta Comissão na defesa das prorrogativas do
advogado contra tais abusos.
Impende salientar, ainda, que o vereador relator da Comissão Processante,
manifestou durante a aludida reunião plenária, o equivoco em da manifestação que cita o
Procurador Geral, expressando sua discordância com relação aos demais membros da
comissão, e pedido desculpas ao advogado pelo que o vereador chamou de “quebra de
decoro”.
“[...] Boa noite Presidente, público presente, ouvintes, boa noite. Presidente, eu quero falar
aqui que como foi falado aqui pelos nobres vereadores, nós da comissão não entendemos
juridicamente do que se tratava esse, nós não temos conhecimento jurídico na verdade. Dado
esse fato, sexta-feira nós reunimos e ficou acordado que o presidente ia formatar e nós iamos
amparado com esse parecer prévio. Dada as circunstâncias, eu fui e o presidente me ligou e
nós mudamos o horário. Não foi mandado pra nós um arquivo, porém foi marcado de nos
encontrarmos aqui às quatorze horas, mas mediante uma situação que ele se encontrava no
momento né, passou-se pras dezessete horas. Pois bem, chegando as dezessete horas, tinha
outro parecer, mas, infelizmente, nós não estávamos acompanhados do nosso procurador
jurídico. Eu assinei, assinei, mas cobrando também este outro de sexta-feira, porque como
nós não tinhamos conhecimento jurídico, nós cometemos uma gafe, uma gafe colocando o
nome do procurador jurídico nesse documento que, ele está ali me olhando e tá prontinho pra
nos processar porque não poderia ter citado o nome dele, não é que é o nome dele, é citar a
pessoa dele como procurador jurídico. Isso dá quebra de decoro. É onde que o nobre
presidente citou ali que tem que nomear um outro pra nos assessorar, porque depois dessa
agora vai ser meio dificil. Eu sou favorável sim a que a Prefeita venha aqui e responda a todas
as dúvidas dos vereadores tá. Não sou contra a Prefeita, eu quero que esclareça o que tá
acontecendo sim, mas mediante a isso eu quero dar continuidade aqui a outra fala. Lá esse
parecer infelizmente já foi lido por outros vereadores e está com vícios, vícios esses que eu
cito aqui no item 3 que fala lá o não recebimento e conhecimento da defesa prévia. A defesa
prévia ela tinha o conhecimento sim de que recebeu os documentos gente. Nós não podemos
assim mentir no nosso parecer. Ah, mas porque você não olhou isso sábado? Sábado era
dezessete pras dezoito horas pra protocolar e assinar correndo. Dou aqui a palavra para se
algum deles quiser manifestar no meu tempo, se não aconteceu foi isso [...] Pecamos em uma
coisa, em citar o procurador jurídico, pecamos sim. [...] Foi onde nós pecamos. porque
deveriamos ter o consentimento dele. Agora eu encerro por aqui, que eu vou. Mas aqui, eu
gostaria até de pedir desculpa ao procurador. que infelizmente nós estamos correndo o risco
de ser processados também tá, quebra de decoro. É isso que eu tenho para o momento. [...]”
(2:37:07 a 2:42:00)
Cumpre, ainda, salientar, que as atas das reuniões plenárias são aprovadas na
reunião seguinte, o que faz com que a ata da reunião mencionada ocorrida na data de
ontem, somente venha a ser assinada pelo Plenário na próxima semana. Contudo, a
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reunião é transmitida ao vivo e grava na integra e disponibilizada no YouTube, através
do link https:/www.youtube.com/watch?v=CBqhGaFagdo&t=9732s, cujas
manifestações ocorrem no tempo 1:57:25 a 1:58:17, 2:37:07 a 2:42:00 e 2:40:50 a
2:41:05.
Não é demais ressaltar que durante todos os trabalhos da Comissão
Processante, em nenhum momento os membros da comissão externaram qualquer
insatisfação, retração ou desconforto em relação a atuação do Representante. Muito pelo
contrário, buscaram por diversas vezes as orientações jurídicas e pareceres do Procurador
Geral de forma espontânea, tanto que os três primeiros tópicos do parecer prévio emitido
pela Comissão foram redigidos com o assessoramento do Procurador Geral. A conduta
adotada pelos Representados visou pegar o Representante de surpresa e difamar sua
pessoa publicamente, não lhe dando qualquer chance de resposta, o que revela uma
postura antiética e bastante questionável do ponto de vista moral.
Em outro momento da reunião o plenária, o Presidente da Comissão
Processante, quis impedir que o Procurador Geral falasse, quando instado a falar pelo
Presidente e outro vereador, em manifesta violação à prerrogativa do advogado.
Saliente-se, por fim, que tanto o vereador Marco Antônio Martins, quanto o
vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, tiveram a oportunidade de se retratar pela
mesma via que praticaram a conduta indecorosa, qual seja, durante a reunião plenária
ocorrida no dia 16/05/2023, contudo, mantiveram-se inertes em relação a conduta
indecorosa que tiveram na prolação do parecer com ofensa direta ao Procurador Geral
durante uma reunião plenária.
A Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
de Minas Gerais, foi acionada pelo Representante no último dia 10 de maio de 2023, tendo
sido recebido pela Procuradoria Estadual na mesma data, e despachado no 11 de maio de
2023, com remessa da representação nº 13.2732.2023.000264-8 para a Comissão de
Advogados Públicos da OAB/MG que tem prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Embora o ato praticado pelos membros da Comissão Processante tenham se
revelado verdadeiro desrespeito a prerrogativa funcional do Procurador Geral e
configurado nitidamente o crime previsto no art. 7º-B da Lei Federal nº 8.906/94, com a
redação abaixo transcrita, a apuração de quebra de decoro parlamentar tem sua tramitação
independente da instância de classe da OAB, e com a mesma independência deve ser
exercida por esta Casa Legislativa, cuja competência é privativa.
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II,
HI, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção. de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Dessa forma, pugna-se pelo reconhecimento das violações de prerrogativas e,
em ato contínuo, sejam adotadas providências em face do requerido.
3. DA QUEBRA DE DOCORO
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c
Inicialmente cumpre enfatizar que ninguém pode ser poupado do rigor da lei
e de ser punido sob a alegação de desconhecimento da lei, especialmente em se tratando
de vereador, e mais ainda de um bacharel em Direito, de modo que não há nenhuma
pessoa representada incapaz ou de compreensão prejudicada, conforme dispõe o art. 3º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 21 do Código Penal:
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. [...]
Por mais que as manifestações do congressista estejam protegidas pela
prerrogativa da imunidade parlamentar, é sabido que o abuso de direito, ou neste caso de
prerrogativa, é ato ilícito, previsto no art. 42 da Lei Orgânica que trata exatamente das
hipóteses que ensejam a perda do mandato. Assim, está escrito na Lei Orgânica:
Art. 42 — Perderá o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
II — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
V — que fixar residência fora do Município;
VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a pena
de reclusão e com pena acessória de perda de mandato.
$ lo - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Do mesmo modo, dispõe o art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
HI - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
Dentre outras causas, a Constituição prevê expressamente que é caso de perda
do mandato os atos que atentem contra o decoro parlamentar. Ainda que o conceito de
decoro parlamentar possa ser indeterminado ou aberto, o parágrafo primeiro, de maneira
cristalina, define que o abuso de prerrogativas é quebra de decoro parlamentar, e,
portanto, tem o condão de ensejar a perda do mandato do vereador.
Nesse sentido, dispõem os arts. 80 e 81 do Regimento Interno:
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CÂMARA MUNICIPA
MATOZINHO
Art. 80. Considera-se quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo das previsões em
regulamentação específica, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e ainda:
I- o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
TI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 81, O Vereador(a) que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a
dignidade do mandato estará sujeito às penalidades a ao processo disciplinar previstos no
Código de Ética e de Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis, as
penalidades aplicadas e o processo de julgamento,
Além da definição de que o abuso de prerrogativas pode resultar na perda do
mandato por quebra de decoro parlamentar, a Lei Orgânica ainda prevê o órgão
competente para o julgamento e a forma pela qual este tem que se dar, na forma do $ 4º
do art. 42 da Lei Orgânica:
Art. 42. (...) 8 40 - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada
ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade
e o despacho ou decisão motivados.
Nesse sentido, dispõe o art. 79 do Regimento sobre o procedimento:
Art. 79. O processo de julgamento de perda de mandato de que trata o $ 40, do art. 42, da Lei
Orgânica Municipal obedecerá ao seguinte procedimento:
$ lo Nos casos previstos nos incisos 1, II, Il e VII, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, a
perda do mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de Partido Político
representado na Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta dos Vereadores, assegurada
ampla defesa e observado:
I-a representação será encaminhada à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, que
a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador;
II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo
em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;
IV - oferecida a defesa, a comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à instrução
probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que
disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento
desta:
V-o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será encaminhado à Mesa
da Câmara e incluído na ordem do dia.
Neste mesmo sentido vem entendendo o STF, pois ainda que, em tese, o ato
seja incontrolável judicialmente, este fica subordinado a eventual controle político.
"Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça
e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por
comportamento incompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito do
mandado de segurança, (...) discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa.
Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se
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reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo." (MS 23.388, rel. min.
Néri da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001)
Neste diapasão, é patente a competência da Câmara dos Deputados para
controlar as manifestações do Representado, uma vez que houve manifesto abuso de
prerrogativa ao usar da palavra para acusar o Representante de ser suspeito e impedido
de exercer o seu ofício.
Eis o significado da palavra suspeito:
“Que inspira suspeitas, desconfiança: testemunha suspeita.
De que não se tem certeza; que suscita dúvidas; duvidoso: opinião suspeita.
De cujas boas qualidades se duvida; que parece esconder defeitos ou vícios: amizade suspeita.
Que se deve evitar; perigoso: homem suspeito.
Que se supõe ser falso ou falsificado: marca suspeita.”
Quanto ao advogado, não há qualquer previsão legal de suspeição ou
impedimento em relação à pessoa deste, a não ser quando houver incidência da hipótese
do inciso IV do art. 134 do CPC, mas o impedimento que se verifica é do juiz, e não do
advogado.
Os institutos da suspeição e do impedimento são próprios do magistrado, não
do advogado, tanto que são previstos no ordenamento jurídico pátrio, unicamente, nos
arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil e arts. 252 e 254 do Código de Processo
Penal, e nenhum deles prevê sua aplicação em relação ao advogado que não tem o dever
de imparcialidade, porquanto o advogado nada decide, apenas assessora seus
patrocinados na defesa de seus interesses. Cita-se os dispositivos legais supracitados, de
modo a evidenciar a ausência de pertinência temática com o advogado:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro
do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive:
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no
processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego
ou decorrente de contrato de prestação de serviços:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório:
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
$ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o
advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da
atividade judicante do juiz.
$ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
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MATOZINHO
$ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido
a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que
individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no
processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de
iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
$ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
$ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
1 - houver sido provocada por quem a alega;
Il - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
| - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público,
autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangiíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juizes que forem
entre si parentes, consangúíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I-se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
H - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
HI - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangiíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que The tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes: mas, ainda
que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto.
o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o
Juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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Importante salientar que o Procurador Diretor enquanto advogado integrante
de órgão de assessoria jurídica, no caso da Procuradoria Jurídica da Câmara, tem o direito
de atuar com independência, sem sofrer pressões de quem quer que seja, conforme
previsto nos arts. 2º, parágrafo único, inciso II, e 4º, ambos do Código de Ética da
Advocacia:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
Kas
Il atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade
e boa-fé;
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou
por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou
órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e
independência.
Parágrafo único. É legitima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente
a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua,
manifestada anteriormente.
A atuação do advogado é livre e independente, devendo ser permanentemente
assegurada, especialmente contra abusos e a subversão das franquias democráticas e de
aniquilação dos direitos e prerrogativas do advogado, especialmente alegação desprovida
de fundamento legal de que o advogado é suspeito e impedido, quando em verdade, o
advogado não tem imparcialidade, muito pelo contrário, o mesmo atua em favor dos
interesses de quem representa, e no caso concreto, são os interesses da Câmara.
O advogado não julga e não decide, de modo que a ele não se aplica a
suspeição e o impedimento, institutos próprios da magistratura.
Em determinado momento o Presidente da Comissão Processante tentou
impedir o Represente de falar na reunião quando instado a tanto, sendo advertido pelo
Presidente da Mesa Diretora. Importante destacar que é prerrogativa do advogado praticar
ato que lhe couber, no caso o assessoramento jurídico à Mesa Diretora e aos demais
parlamentares nas reuniões ou fora delas, bem como de pedir ordem e falar, sentado ou
em pé, perante órgão de deliberação coletiva da Casa Legislativa, no caso o Plenário é
um deles.
O advogado tem todo o direito de desempenhar a advocacia sem embaraços,
(art. 7º, 1, da Lei nº 8.906/94), podendo ingressar livremente no recinto onde funciona o
serviço público onde o advogado deva praticar ato no exercício da atividade profissional
(art. 7º, VI, “c”, da Lei nº 8.906/94), e falar, sentado ou em pé, perante órgão deliberativo
coletivo do Poder Legislativo (art. 7º, XII, da Lei nº 8.906/94).
Art. 7º São direitos do advogado:
1 - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
[...]
VI - ingressar livremente:
Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169
www.camaramatozinhos.mg.gov.br
4
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercicio
da atividade profissional. dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado;
[.]
XII - falar, sentado ou em pé, em juizo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
A conduta dos representados é um mal exemplo para a sociedade, é
prejudicial para a imagem da Câmara, afronta garantias lutadas bravamente por toda a
advocacia e não representa uma conduta esperada de um vereador e que deve ser
submetida ao crivo de seus pares quanto a quebra de decoro admitida por um dos
membros da Comissão Processante.
4. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, considerando-se que no presente mosaico de
acontecimentos, os fatos narrados constituem, em tese, quebra de decoro parlamentar, dos
vereadores Marco Antônio Martins, José Miguel Dias Filho e Carlos Henrique Santos de
Oliveira, já qualificados. nos termos do art. 42, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, art.
7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, e art. 80 do Regimento Interno da Câmara,
pugna o Representante pelo seu recebimento, processamento e, no mérito, seja aplicada
a pena de PERDA DE MANDATO aos Representados, nos termos do art. 79 e seguintes
do Regimento Interno da Câmara.
Tendo em vista os indícios de prática, em tese, de crime contra prerrogativas
do advogado, prevista no art. 7º-B da Lei nº 8.906/95, requer, na forma prevista no art.
27, 39 e 40 do Código de Processo Penal, seja encaminha cópia deste representação ao
Ministério Público, para as providências criminais que entender cabíveis, maiormente,
denúncia criminal a ser processada pelo Juízo de Direito da Comarca de Matozinhos.
Protesta, por fim, provar todo o alegado por todos os meios de prova em
Direito admitidos, depoimentos de testemunhas, perícias, diligências e tudo mais que se
fizer necessário.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Matozinhos, 18 de maio de 2023
É) n N ' .
Cortes EduardeS As G edei
CARLOS EDUARDO TEIXEIRÁ DE GODOI
OAB/MG Nº 175.278
PROCURADOR GERAL
Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169
www.camaramatozinhos.mg.gov.br

msenição:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS
IDENTIDADE DE ADVOGADO
O me
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODO!
[e FILIAÇÃO
a CARLOS ALBERTO HENRIQUE DE GODO!
a MARIA APARECIDA DA SILVA GODO!
HArUAALIDAOE our dé mascinenro =
JUIZ DE FORA-HG antos 11892
x or
MG-18.387.171 - PCIMG 097.602,646-50
VIA ExPEDIOO EM
Peimas Quando room 02 11122020
= AnNça caia duto
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [filiação
MARIA APARECIDA DA SILVA GODOI
JUSTIÇA ELEITORAL CARLOS ALBERTO HENRIQUE DE GODOINS
TÍTULO ELEITORAL
NOME DO ELEITOR
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI | — CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
DATA DE NASCIMENTO» [ INSCRIÇÃO ZONA , SEÇÃO HJAW.ARON.UYTG.5F8X
27/05/1992 ] [188319640264 174 | 0131
MUNICÍPIO / UF DATA DE EMISSÃO
MATOZINHOS / MG [1512/2021
Título Eleitoral impresso às 17:24 de
18/05/2023 para eleitor/eleitora com
biometria coletada
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço:
www.tse,jus.br por meio do código de validação ou QR Code,
Orientações:
- » data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora.
- Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1º turno
ou turno único da eleição.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI
Inscrição: 1883 1964 0264 Zona: 174 Seção: 0131
Município: 48216 - MATOZINHOS UF: MG
Data de nascimento: 27/05/1992 Domicílio desde: 01/07/2019
Filiação: - MARIA APARECIDA DA SILVA GODOI
- CARLOS ALBERTO HENRIQUE DE GODOI!
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ADVOGADO
Certidão emitida às 17:24 em 18/05/2023
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
Ivo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitaçã itoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www .tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
DCX3.AAKX.IAP9.0]Z6
Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOSMUZ». 2293
/ hal)
Abertura da Sessão; Ata da décima terceira reunião ordinária, do primeiro período, do terceira, / AM N
ano, da 19º (décima nona) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
09 (nove) de maio do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 18h, no local regimental, sob a
presidência do vereador César Antônio Pereira. Estiveram presentes os seguintes vereadores:
André Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira,
Cláudio José Luiz, Edson Antônio de Barros, Ildeu Lopes De Oliveira, Ítalo Moraes
Borges, Jane Rosa Dos Santos Almeida, José Miguel Dias Filho, Márcio Antônio Dos
Santos, Marco Antônio Martins, Marli Vale e Sidirley Anderson Dias Bento. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente.
Leitura de atas: Ata da décima segunda Reunião Ordinária, realizada em 02.05:2023 e Ata da
primeira Audiência Pública de Prestação de Contas do Poder Executivo e Legislativo referente
ao terceiro quadrimestre do ano de 2022, realizada em 03.05.2023. O vereador José Miguel
Dias Filho, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das atas, sendo o pedido aprovado pelo
Plenário. Na sequência, o Presidente declarou aprovada as atas. Em seguida, o Presidente
solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no
início da reunião, registrando a presença do vereador Edson Antônio de Barros e Márcio
Antônio dos Santos, que participou da reunião de forma remota. Leitura de correspondências:
não houve. Grande Expediente: Apresentação de projetos e veto: Projeto de Lei nº
2753/2023, de autoria do Poder Executivo que “Institui as diretrizes do subsídio tarifário e da
concessão de gratuidade e descontos ao Serviço de Transporte Público Coletivo e dá outras
providências”. Projeto de Lei nº 2754/2023, de autoria do vereador Marco Antônio Martins, |...
que “Institui a política Municipal de Linguagem Simples na divulgação de informações no
Ambito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Matozinhos”. Veto total ao Projeto
de Lei nº 2707/2023, de autoria do vereador Sidirley Anderson Dias Bento, que “Determina a
implantação de vídeo e áudio nas viaturas automotivas que servem às forças de segurança
pública municipal e ambulâncias, bem como o monitoramento e registro das ações individuais
dos agentes de segurança pública e de socorro no âmbito municipal através das câmaras
corporais”. Em seguida, o Presidente colocou em votação o pedido de tramitação em regime de
urgência apresentado pela Prefeita Municipal junto ao PL nº 2753/2023. Usou da palavra o
vereador Sidirley Anderson Dias Bento. Após votação, o pedido de tramitação em regime de
urgência ao PL nº 2753/2023 foi aprovado por 9 (nove) votos favoráveis dos vereadores André
Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Cláudio José Luiz, Ildeu Lopes dé
Oliveira, Jane Rosa dos Santos Almeida, José Miguel Dias Filho, Márcio Antônio dos Santos, -—
Marco Antônio Martins e Marli Vale e 3 (três) votos contrários dos vereadores Edson Antônio
de Barros, Ítalo Moraes Borges e Sidirley Anderson Dias Bento. Tendo sido apresentados e
distribuídos aos vereadores. o Presidente encaminhou os Projetos de Lei e o Veto para as
Comissões, para a emissão de pareceres. Para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final: Todos os projetos e o Veto ao PL nº 2707/2022. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: Projeto de Lei nº 2753/2023. Para Comissão de Direitos Humanos e Defesa do
Consumidor: Projeto de Lei nº 2753/2023 e Projeto de Lei nº 2754/2023. Para Comissão de A
Obras, Planejamento Urbano, Transporte Trânsito e Segurança Pública: Projeto de Lei
nº 2753/2023. Leitura de pareceres: Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça“e
Redação Final ao PR nº 345/2023. Parecer de autoria da Comissão Processante referente à
Denúncia 01/2023 — Processo Político Administrativo referente a denúncia por crime de
responsabilidade em face da Prefeita Municipal, Sra. Zélia Alves Pezzini, e do Vice-Prefeito
Municipal, Sr. Vinícius Araújo Silva. Na sequência o Presidente colocou em discussão o
Parecer Prévio de Autoria da Comissão Processante referente a Denúncia 01/2023 -
Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 h
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZI
Minas Gerais
A roca Político Administrativo, opinativo pelo arquivamento da denúncia por crime de
responsabilidade em face da Prefeita Municipal, Sra. Zélia Alves Pezzini, e do Vice-Prefeito
Municipal, Sr. Vinícius Araújo Silva. Usaram da palavra os vereadores Sidirley Anderson Dias
Bento, César Antônio Pereira (em aparte) e Ítalo Moraes Borges. Em seguida, o Presidente
concedeu a palavra ao Procurador-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, Sr. Carlos
Eduardo Teixeira de Godoi, para que explicasse sobre o conceito de suspeição e impedimento.
Deram seguência na discussão do Parecer os vereadores Marco Antônio Martins, que disse o
seguinte: “...Neste contexto, quando nós falamos da questão do nobre Procurador da Casa
Legislativa, nós só queremos, quando falamos levaria, nós não estamos falando que ele é
suspeito, que levaria a suspeição, é diferente do que está escrito aí, é que levaria, a suspeição
é em caso de prosseguimento, se a Prefeita fosse cassada, poderia-se alegar essa suspeição
dele ter participado. Então, o que nós estamos fazendo é, essa Casa Legislativa, tem outros
advogados? Tem! Então, por que não deixá-los cuidar da Comissão? Do trabalho da
Comissão? Então, nós estamos querendo evitar é denegrir a imagem da Casa Legislativa em
um futuro não tão distante. É isso que estamos fazendo... Quando eu estou falando a respeito
do nosso Procurador, eu falo com muito respeito, porque de fato ele tem muito conhecimento.
Eu sou apenas bacharel, reconheço essa minha humildade, no meu lugar. Mas, humildemente
eu peço aqui, na condição de Presidente da Comissão Processante, que respeite meus atos
decisórios e devem ser respeitados. É meu direito e aquilo que é meu direito, eu vou cobrar o
meu direito, né? A Casa tem outros advogados, por que não evitar essa situação de nulidade
lá na frente? Nós podemos fazer isso agora.”, César Antônio Pereira (em aparte) e Carlos
Henrique Santos de Oliveira. Usaram da palavra para fazer questionamentos sobre o Parecer ao
Procurador-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, Sr. Carlos Eduardo Teixeira de Godoi,
os vereadores Edson Antônio de Barros e Ítalo Moraes Borges. Deram sequência na discussão
do Parecer o vereador Edson Antônio de Barros, Jane Rosa dos Santos Almeida, José Miguel
Dias Filho, que disse o seguinte: “Presidente, eu quero falar aqui, como foi falado pelos nobres
vereadores, nós da Comissão, não entendemos juridicamente do que se tratava esse...nós não
temos conhecimento jurídico, na verdade. Dado este fato, sexta-feira nós reunimos e ficou
«acordado que o Presidente iria formatar e nós iríamos parar com esse Parecer prévio. Dada
Jjas circunstâncias, eu fui, o Presidente me ligou e nós mudamos o horário. Não foi mandado
para nós o arquivo, porém, foi marcado de nós nos encontrarmos aqui às 14 horas. Mas,
mediante a situação que ele se encontrava no momento, passou-se para às 17 horas. Pois bem,
chegando às 17 horas, já tinha outro parecer, mas, infelizmente nós não estávamos
| [acompanhados do nosso Procurador Jurídico. Eu assinei? Assinei! Mas, cobrando esse outro
também de sexta-feira, porque, como nós não tínhamos conhecimento jurídico, nós cometemos
uma gafe, uma gafe colocando o nome do Procurador Jurídico neste documento, que ele está
ali ao vivo me olhando e tá prontinho para nos processar, porque não poderia ter citado o
nome dele, não é que é o nome dele, né, é a pessoa dele, como Procurador Jurídico. Isso dá
quebra de decoro. É onde que o nosso Presidente citou ali que tem que nomear outro para nos
assessorar, porque depois dessa agora, vai ser meio dificil... pecamos em uma coisa, em citar
o Procurador Jurídico. Durante a fala do vereador José Miguel Dias Filho, o vereador Marco
Antônio Martins solicitou um aparte para dizer o seguinte: “Como eu bem coloquei aqui antes,
quando nós alegamos a questão da suspeição do Procurador, é para resguardar a Casa
Legislativa, para lá na frente, ninguém alegar a situação de nulidade. Então, foi colocado com
o devido respeito. Outro ponto, quando nós fizemos aqui a nossa reunião, nós conversamos e
conversamos de forma imparcial, sem mesmo o Procurador está aqui. Então, a decisão foi
nossa em conjunto”. O vereador José Miguel Dias Filhou, retomou a fala para dizer o seguinte:
Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000
>«
UR
NA
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZT
Minas Gerais
“Pois é, foi onde que nós pecamos, que poderia ter esse consentimento dele agora eu encerro
por aqui. Mas eu encerro por aqui. Gostaria até de pedir desculpa ao Procurador, que
infelizmente nós estamos correndo o risco de ser processados também, tá, quebra de decoro,
né? E, é isso que eu tenho para o momento...” Carlos Henrique Santos de Oliveira (em aparte) | ;
e Marco Antônio Martins (em aparte). Após a fala do vereador José Miguel Dias Filho, 0|! 1»
Presidente prorrogou a duração da reunião para mais 40 (quarenta) minutos. Deram sequência
na discussão do Parecer os vereadores Tideu Lopes de Oliveira, Cláudio José Luiz, César
Antônio Pereira e Marli Vale. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em única votação, o parecer prévio da Comissão Processante — Denúncia 01/2023 - Processo
Político Administrativo, que manifesta pelo acolhimento do arquivamento da denúncia, sendo
quórum de maioria simples. Após votação, O Presidente declarou rejeitado em turno único, o
Parecer pelo arquivamento, da denúncia por crime de responsabilidade em face da Prefeita
Municipal, Sra. Zélia Alves Pezzini, e do Vice-Prefeito Municipal, Sr. Vinícius Araújo Silva, X
por 8 (oito) votos contrários, dos vereadores André Barbosa Moreira, Cláudio José Luiz, Edson (N
Antônio de Barros. Ítalo Moraes Borges, José Miguel Dias Filho, Márcio Antônio dos Santos, |
Marli Vale e Sidirley Anderson Dias Bento e 4 (quatro) votos favoráveis dos vereadores Carlos | :
Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Jane Rosa dos Santos Almeida e Marco N
Antônio Martins. Em seguida, considerando a rejeição do Parecer que opinava pelo, 8
arquivamento da Denúncia, o Presidente da Comissão Processante, solicitou o uso da palavra o
para convocar os demais membros da Comissão Processante para se reunirem no dia |
10.05.2023, às 15 horas, no Plenário da Casa Legislativa. Despacho: Tendo em vista o não NA
acolhimento pelo Plenário do parecer prévio da Comissão Processante, o Presidente declarou o
regular prosseguimento do processo de cassação por crime de responsabilidade n. 01/2023, nos q
termos do Decreto-Lei 201/67 e do Regimento Interno desta Casa. Na sequência-o Presidente
colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de
dispensa de pareceres da Comissão de Saúde e Assistência Social e Comissão de Direito PN
Humanos e Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 2726/2023, considerando que y
houve apresentação de pareceres. Após votação a dispensa de pareceres ao Projeto de Lei
2726/2023 foi aprovada por 12 (doze) votos favoráveis. Em seguida, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de
pareceres da Comissão de Saúde e Assistência Social e Comissão de Direitos Humanos e Defesa
do Consumidor ao Projeto de Lei nº 2739/2023, considerando que não houve apresentação de
pareceres. Após votação, a dispensa de pareceres ao Projeto de Lei nº 2739/2023 foi aprovada
por 12 (doze) votos favoráveis. Na sequência, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário,
nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres da Comissão de
Finanças e Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e
Segurança Pública ao Projeto de Lei nº 2748/2023, considerando que não houve sas
de pareceres. Após votação, a dispensa de pareceres ao Projeto de Lei nº 2748/2023 foi
aprovada por 12 (doze) votos favoráveis. Apresentação de requerimentos e/ou indicações!
Edson Antônio de Barros: Req. 81/2023; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 82, 83 e ar
Is
84/2023, Ind. 71/2023 e Moções 44 e 45/2023; Marli Vale: Reg. 85/2023, Ind. 70/2023 e
Moções 42, 43 e 46/2023. CSAS: Req. 86/2023; Sidirley Anderson Dias Bento: Req 87/2023;
Ítalo Moraes Borges: Reg. 88 e 89/2023; Jane Rosa dos Santos Almeida: Ind. 72/2023.
Finalizadas as leituras dos requerimentos, O Presidente informou que devido ao tempo da
reunião, iria diretamente para a Ordem do Dia. Na sequência, o Presidente colocou em votação,
em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o
Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do dia:
/ / Ny
Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000
CÂMARA MUNICIPAL DE MATO
Minas Gerais
/
Em primeira discussão o Projeto de Lei nº 2726/2023, de autoria da vereadora Marli Vale,
que “Institui o Programa de Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas em tratamento de
Câncer e Doenças Raras, no município de Matozinhos, e dá outras providências”. Usou da
palavra a vereadora Marli Vale. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em primeira votação o PL nº 2726/2023, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o
PL nº 2726/2023 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira
discussão o Projeto de Lei nº 2739/2023, de autoria da vereadora Marli Vale, com apoio dos
vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira e Edson Antônio de Barros que “Dispõe sobre
a utilização do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação
da pessoa com deficiência oculta no município de Matozinhos e dá outras providências”. Usou
da palavra a vereadora Marli Vale. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PL nº 2739/2023, sendo quórum de maioria simples. Após
votação, o PL nº 2739/2023 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis.
Em primeira discussão o Projeto de Lei nº 2748/2023, de autoria do Poder Executivo que
“Dispõe sobre o abono fardamento destinado aos servidores da Guarda Municipal do Município
de Matozinhos e dá outras providências”. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PL nº 2748/2023, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PL nº 2748/2023 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 9:9-10. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os vereadores para próxima reunião ordinária a ser realizada no dia 16.05.2023,
no horário e local regimental. Para constar, láv o) a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador sfN ç » 1º Secretário a escrevi e assino.
XXXX XXX X.X.X.XX.XX XXX XX XXX X XIX NX
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adisssarhosa Moreira | Carlos Henrique Santos de Oliveira Sar AntônioPereira
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Cláudio José Luiz Edson Antônio dé Barros Ildeu Lopés de Oliveira Ítalo Moraes Borges
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Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000
Ee Procuradoria Estadual de 48 Comissão de
Defesa das Prerrogativas e Defesa, Assistência
Valorização da Advocacia e Prerrogativas
MINAS GERAIS MINAS GERAIS
DESPACHO
Processo nº 13.2732.2023.000264-8
Representante: Carlos Eduardo Teixeira de Godói- OAB/MG 175.278
Trata-se de requerimento formulado pelo Douto Advogado Carlos Eduardo
Teixeira de Godói, Procurador- Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, em que
noticia arguição de sua suspeição e/ou impedimento para atuar em Comissão
Processante instaurada pela Casa Legislativa para apurar denúncia apresentada por
cidadão “para fins de instauração de processo político - administrativo em face da
atual Prefeita e do Vice-Prefeito do Município por crimes de responsabilidade
previstos no Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967”
Afirma que a Comissão Processante apresentou parecer opinando pelo
arquivamento da denúncia com fundamento, dentre outros, de que o Procurador-
Geral, antes de assumir o cargo, atuou como advogado de vereadores que integraram
Comissão Parlamentar de Inquérito que, em seu relatório final, indiciou a Prefeita por
crimes contra a saúde pública e em Mandados de Segurança que buscavam garantir
direito de resposta apresentados à Prefeitura do Município.
O expediente trata do exercício de função de procurador do município e
eventual incompatibilidades no desempenho da advocacia pública, o que demanda
análise da Comissão de Advogados Públicos da OAB/MG, que detêm atribuição
institucional para atuar e ofertar parecer sobre a matéria.
Face ao exposto, remetam-se os autos à Comissão de Advogados Públicos da
Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Minas Gerais para que forneça parecer
sobre a matéria, com as homenagens de estilo.
Oficie-se o Representante para conhecimento.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os votos da mais elevada estima e
consideração.
Belo Horizonte, 11 de maio de 20283.
Giovani Marques Kaheler
Procurador- Geral da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG
OAB/MG nº 97.873
Rua Albita, 260 - Cruzeiro - Belo Horizonte/MG — CEP 30310-160
Telefone (31) 2102-5996 Fax: (31) 2102-5801
prerrogativas Woabmg.org.br - www.oabmg
ê
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS - Matozinhos - MG CAR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lu)
001085
pu
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/05/18001085
Número / Ano
| 001085/2023
Data / Horário
= |fisiosnoss - 17:38:00
LJ a | |
Ementa Rorrsentação por quebra de decoro parlamentar
Autor — (cidadão
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria — [pemincia
Número Páginas
ro
TTITITTT
Emitido por
— Jpotiana
Li
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
COMUNICAÇÃO INTERNA 031/2023
DE : DIRETORIA LEGISLATIVA
PARA : PRESIDÊNCIA
CIC : ASSESSORIA JURÍDICA
DATA : 22/05/2023
ASSUNTO |: Encaminha cópia da Denúncia 02/2023
Prezados Senhores,
Encaminho nos termos do Art. 119 do Regimento Interno, Denúncia nº 02/2023,
apresentada pelo Procurador desta Casa Legislativa, Dr. Carlos Eduardo Teixeira de
Godoi em face dos vereadores Marco Antônio Martins, José Miguel Dias Filho e Carlos
Henrique Santos de Oliveira, para conhecimento e providências cabíveis.
Atenciosamente,
retora Legislativa
E; ) PRA a €G ineçho E Mm
adiado / arts Ed É ) /
Miccela a Legurfair o Leguig do Papos sao &
Rua Oito de Dezembro, 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000
x CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Estado de Minas Gerais
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE RECEBI CÓPIA DA DENÚNCIA 02/2023, CONSIDERANDO O
DISPOSTO NO INCISO |, DO PARÁGRAFO 1º DO ART.79, QUE INFORMA QUE “A REPRESENTAÇÃO SERÁ
ENCAMINHADA PARA A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE A RECEBERÁ,
POCESSARÁ E FORNECERÁ CÓPIA AO VEREADOR”. CONSIDERANDO AINDA QUE O VEREADOR JOSÉ
MIGUEL DIAS FILHO, SECRETÁRIO DA CLIRF, É PARTE DO PROCESSO COMO DENUNCIADO, A
DENÚNCIA 02.2023 SERÁ ENCAMINHADA AO SUPLENTE DA CLJRF, VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ LUIZ.
03 | ÍTALO MORAES BORGES - Presidente da CLIRF
VEREADORES DATA ASSINATURA
01 | CLÁUDIO JOSÉ LUIZ — Suplente da CLIRF EEIDA 3» y :
02 | EDSON ANTÔNIO DE BARROS - Relator da CLIRF ) - Go
Ê 23/05/23
n Ao
Rua Oito de Dezembro, 400 — centro — 35720-000 — Matozinhos — MG - 31 — 3712-1169
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
DESPACHO
Ref. Denúncia nº 02/2023.
Matozinhos, 24 de maio de 2023.
Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida,
despachada e encaminhada, nos termos do art. 79 e ss., do regimento interno, a esta
comissão.
Tendo em vista o referido encaminhamento Regimental a esta comissão, para O
processamento da referida denúncia, nos termos do dispositivo supra.
Tendo em vista por fim, que um dos vereadores que compõem esta comissão é
denunciado nos autos,
Resolve:
Convocar o Vereador Cláudio José Luiz, suplente nesta comissão, para ocupar a função
de secretário, em substituição ao vereador impedido.
Proceder a intimação dos denunciados, nos termos do art. 79, 819, II do Regimento
Interno, para apresentar defesa, no prazo legal, e especificar provas.
.
Ítalo Moraes Borges
Presidente da CLJRF
Edson Antônio de Barros
Relator da CLIRF
Rua Oito de Dezembro — 400 - Centro - Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
, Ofício nº 01/CLIRF-PROC/2023
Ref. Denúncia nº 02/2023.
À sua Ex.2, o Vereador,
José Miguel Dias Filho.
Excelentíssimo, Senhor Vereador.
Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida,
despachado e encaminhada, nos termos do art. 79, 81º, e ss, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, .
Tendo em vista o encaminhamento Regimental, da referida denúncia, a esta comissão,
para o processamento, nos termos do dispositivo supra,
Resolve:
Entregar cópia da denúncia, e intimar o denunciado para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 79, 819,1, II, do Regimento Interno, devendo
também apresentar as provas que pretende produzir.
Matozinhos, 26 de maio de 2023
Ítalo Moraes Borges .
Presidente da C
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Claudio José Luiz |
Secretário 4) f
“Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169
h CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
N AA Minas Gerais
A
Ofício nº 02/CLIRF-PROC/2023
Ref. Denúncia nº 02/2023.
À sua Ex.2, o Vereador,
Carlo Henrique Santos de Oliveira.
Excelentíssimo, Senhor Vereador.
Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida,
despachado e encaminhada, nos termos do art. 79, 81º, e ss, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa;
Tendo em vista o encaminhamento Regimental, da referida denúncia, a esta comissão,
para o processamento, nos termos do dispositivo supra,
Resolve:
*
Entregar cópia da denúncia, e intimar o denunciado para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 79, 81º, 1, II, do Regimento Interno, devendo
também apresentar as provas que pretende produzir.
Matozinhos, 26 de maio de 2023
Ítalo Moraes Borges
Presidente da CLJRF
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Relator da CLIP nan %
Claudio José Luiz
Secretário
Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169 —
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
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Ofício nº 03/CLIRF-PROC/2023
Ref. Denúncia nº 02/2023.
À sua Ex.2, o Vereador,
Marco Antônio Martins.
Excelentíssimo, Senhor Vereador.
Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida,
despachado e encaminhada, nos termos do art. 79, 81º, e ss, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa;
Tendo em vista o encaminhamento Regimental, da referida denúncia, a esta comissão,
para O processamento, nos termos do dispositivo supra,
Resolve:
Entregar cópia da denúncia, e intimar o denunciado para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 79, 81º, I, II, do Regimento Interno, devendo
também apresentar as provas que pretende produzir.
À Matozinhos, 26 de maio de 2023
ítalo Moraes Borges
Presidente da CUJRF
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Relator da CLIRF
Claudio José Luiz
Secretário
Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169
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