| Tipo | Denúncia |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Representação por quebra de decoro parlamentar em face dos vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho e Marco Antônio Martins. |
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EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS , Denuncia 02/2023 CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI, ora Representante, brasileiro, casado, Procurador Geral, portador da Cédula de Identidade RG-SSP-MG nº 16.387.171, inscrito no CPF sob nº 097.602.646-50, com domicílio profissional na Rua Oito de Dezembro, nº 400, bairro Centro, CEP: 35.720-000, Matozinhos — MG, com o acato e respeito de estilo, vem perante V.Exa., com fulcro no art. 79 do Regimento Interno e do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresentar REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face de MARCO ANTONIO MARTINS, ora Representado, brasileiro, casado, vereador, vinculado ao Partido MDB, JOSÉ MIGUEL DIAS FLHO, ora Representado, brasileiro, casado, vereador, vinculado ao Partido União Brasil, e CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, ora Representado, brasileiro, casado, vereador, vinculado ao Partido MDB, todos com domicílio funcional na Rua Oito de Dezembro, nº 400, bairro Centro, CEP: 35.720-000, Matozinhos — MG, consoante as razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas. 1. DA COMPETÊNCIA Cabe à Casa Legislativa processar e julgar os seus membros pro quebra de decoro e violações do Regimento Interno e Lei Orgânica, conforme preconiza o art. 81 do Regimento Interno: Art. 81. O Vereador(a) que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades a ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e de Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis, as penalidades aplicadas e o processo de julgamento. 2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS O Representante, é ocupante do cargo de Procurador Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, nomeado através da Portaria nº 1.080, de 2 de janeiro de 2023, cujas atribuições estão previstas no Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 063, de 10 de novembro de 2017, dentre as quais a representação do ente público municipal, a chefia do departamento jurídico da Casa Legislativa e o assessoramento e apoio ao Presidente e aos órgãos da Câmara Municipal. Em 18 de abril de 2023, o Plenário da Câmara Municipal aceitou a denúncia formulada por um cidadão para fins de instauração de processo político-administrativo em face da atual Prefeita e do Vice-Prefeito do Município por crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (37)3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br A CAMARA MUNICIPA MATOZINHO Na mesma data fora designada Comissão Processante por meio de sorteio, nos termos do art. 5º do diploma legal supracitado, e o Procurador Geral, naturalmente, foi designado pelo Presidente da Câmara Municipal para o assessoramento da Comissão Processante, tendo assim atuado com independência funcional até o dia 05 de maio de 2023. Ocorre que em 09 de maio de 2023, a Comissão Processante apresentou ao Plenário da Câmara Municipal um parecer prévio opinando pelo arquivamento da denúncia sob o argumento, dentre outros, de que o Procurador Geral da Casa Legislativa estaria sob suspeição e impedimento que atraia nulidade do processo, tendo em vista que antes de ocupar a função, atuou como advogado no assessoramento jurídico dos vereadores que integraram a Comissão Parlamentar de Inquérito conhecida como CPI do Pó Preto, no ano passado, a qual indiciou em seu relatório final a Prefeita de Matozinhos e outros sessenta e quatro pessoas, entre servidores públicos e empresários, por crimes contra a saúde pública e o meio ambiente, e por ter atuado como advogado e dois vereadores em três mandados de segurança que buscar garantir o direito de resposta os requerimentos de informação apresentados à Prefeita de Matozinhos, os quais são citados pelo cidadão denunciante no processo de cassação, dentre outros processos movidos contra a Prefeita. “[...] Considerando que a os mandados de segurança apontados na denúncia, bem como os atos praticados da CPI, citados na denúncia, foram realizados com assessoramento do atual Procurador da Casa Legislativa, e que tal conduta levaria a suspeição e impedimento de atuação do digno Procurador, em quaisquer atos do presente processo político administrativo, levando por consequência à nulidade dos atos praticados;” Ocorre que, além do absurdo e teratológico uso dos institutos da suspeição e do impedimento aplicável estritamente aos magistrados no âmbito dos processos judiciais em relação ao advogado, exigindo do causídico uma postura imparcial que não é própria do advogado, porquanto o Procurador Geral tem o dever de atuar em prol dos interesses da Casa Legislativa que representa, o Presidente da Comissão Processante, Vereador Marco Antônio Martins, manifestou expressamente no transcurso da reunião plenária ocorrida em 09 de maio de 2023 que o Procurador Geral não poderia exercer sua função precípua de assessoramento jurídico ao órgão da Casa Legislativa por ser “suspeito e impedido” e que somente seria admitido a atuação de outro advogado da Câmara. “[...] Nesse contexto, quando nós falamos da questão do nobre procurador da Casa Legislativa, nós só queremos. quando falamos levaria, nós não estamos falando que ele é suspeito, é que ele levaria à suspeição, é diferente do que está escrito aí, levaria à suspeição é se caso de prosseguimento e a Prefeita fosse cassada, poderia se alegar essa suspeição que de ele ter participado. Então o que nós estamos fazendo é, essa Casa Legislativa tem outros advogados, tem, então porque não deixa-los cuidar da comissão, do trabalho da comissão? Então o que nós estamos querendo evitar é denegrir a imagem da Casa Legislativa num futuro não tão distante. É isso o que nós estamos fazendo.” (1:57:25 a 1:58:17) “[...] Como eu bem coloquei aqui antes, quando alegamos a questão de suspeição do procurador é para resguardar a Casa legislativa pra lá na frente ninguém alegar situação de nulidade. Então foi colocado com devido respeito.” (2:40:50 a 2:41:05) Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169 www.camararatozinhos.mg.gov.bx b CÂMARA MUNICIPALçS, MATOZINHO ai OzrnHos Evidentemente, que o vereador Presidente da Comissão Processante, com tal conduta, busca impedir a advogado de exercer a advocacia de forma plena, por discordar dos pareceres opinativos devidamente fundamentados pelo Procurador Geral, ainda que às custas da violação de suas prerrogativas funcionais. O advogado foi vitima da tentativa de cerceamento de suas prerrogativas funcionais de assessorar um dos órgãos da Câmara Municipal que representa, por mero capricho da Comissão Processante, sem base legal alguma, de forma manifestamente teratológica, e que atrai a competência desta Comissão na defesa das prorrogativas do advogado contra tais abusos. Impende salientar, ainda, que o vereador relator da Comissão Processante, manifestou durante a aludida reunião plenária, o equivoco em da manifestação que cita o Procurador Geral, expressando sua discordância com relação aos demais membros da comissão, e pedido desculpas ao advogado pelo que o vereador chamou de “quebra de decoro”. “[...] Boa noite Presidente, público presente, ouvintes, boa noite. Presidente, eu quero falar aqui que como foi falado aqui pelos nobres vereadores, nós da comissão não entendemos juridicamente do que se tratava esse, nós não temos conhecimento jurídico na verdade. Dado esse fato, sexta-feira nós reunimos e ficou acordado que o presidente ia formatar e nós iamos amparado com esse parecer prévio. Dada as circunstâncias, eu fui e o presidente me ligou e nós mudamos o horário. Não foi mandado pra nós um arquivo, porém foi marcado de nos encontrarmos aqui às quatorze horas, mas mediante uma situação que ele se encontrava no momento né, passou-se pras dezessete horas. Pois bem, chegando as dezessete horas, tinha outro parecer, mas, infelizmente, nós não estávamos acompanhados do nosso procurador jurídico. Eu assinei, assinei, mas cobrando também este outro de sexta-feira, porque como nós não tinhamos conhecimento jurídico, nós cometemos uma gafe, uma gafe colocando o nome do procurador jurídico nesse documento que, ele está ali me olhando e tá prontinho pra nos processar porque não poderia ter citado o nome dele, não é que é o nome dele, é citar a pessoa dele como procurador jurídico. Isso dá quebra de decoro. É onde que o nobre presidente citou ali que tem que nomear um outro pra nos assessorar, porque depois dessa agora vai ser meio dificil. Eu sou favorável sim a que a Prefeita venha aqui e responda a todas as dúvidas dos vereadores tá. Não sou contra a Prefeita, eu quero que esclareça o que tá acontecendo sim, mas mediante a isso eu quero dar continuidade aqui a outra fala. Lá esse parecer infelizmente já foi lido por outros vereadores e está com vícios, vícios esses que eu cito aqui no item 3 que fala lá o não recebimento e conhecimento da defesa prévia. A defesa prévia ela tinha o conhecimento sim de que recebeu os documentos gente. Nós não podemos assim mentir no nosso parecer. Ah, mas porque você não olhou isso sábado? Sábado era dezessete pras dezoito horas pra protocolar e assinar correndo. Dou aqui a palavra para se algum deles quiser manifestar no meu tempo, se não aconteceu foi isso [...] Pecamos em uma coisa, em citar o procurador jurídico, pecamos sim. [...] Foi onde nós pecamos. porque deveriamos ter o consentimento dele. Agora eu encerro por aqui, que eu vou. Mas aqui, eu gostaria até de pedir desculpa ao procurador. que infelizmente nós estamos correndo o risco de ser processados também tá, quebra de decoro. É isso que eu tenho para o momento. [...]” (2:37:07 a 2:42:00) Cumpre, ainda, salientar, que as atas das reuniões plenárias são aprovadas na reunião seguinte, o que faz com que a ata da reunião mencionada ocorrida na data de ontem, somente venha a ser assinada pelo Plenário na próxima semana. Contudo, a Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169 www.camaramatozinhos.ing.gov.br ua reunião é transmitida ao vivo e grava na integra e disponibilizada no YouTube, através do link https:/www.youtube.com/watch?v=CBqhGaFagdo&t=9732s, cujas manifestações ocorrem no tempo 1:57:25 a 1:58:17, 2:37:07 a 2:42:00 e 2:40:50 a 2:41:05. Não é demais ressaltar que durante todos os trabalhos da Comissão Processante, em nenhum momento os membros da comissão externaram qualquer insatisfação, retração ou desconforto em relação a atuação do Representante. Muito pelo contrário, buscaram por diversas vezes as orientações jurídicas e pareceres do Procurador Geral de forma espontânea, tanto que os três primeiros tópicos do parecer prévio emitido pela Comissão foram redigidos com o assessoramento do Procurador Geral. A conduta adotada pelos Representados visou pegar o Representante de surpresa e difamar sua pessoa publicamente, não lhe dando qualquer chance de resposta, o que revela uma postura antiética e bastante questionável do ponto de vista moral. Em outro momento da reunião o plenária, o Presidente da Comissão Processante, quis impedir que o Procurador Geral falasse, quando instado a falar pelo Presidente e outro vereador, em manifesta violação à prerrogativa do advogado. Saliente-se, por fim, que tanto o vereador Marco Antônio Martins, quanto o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, tiveram a oportunidade de se retratar pela mesma via que praticaram a conduta indecorosa, qual seja, durante a reunião plenária ocorrida no dia 16/05/2023, contudo, mantiveram-se inertes em relação a conduta indecorosa que tiveram na prolação do parecer com ofensa direta ao Procurador Geral durante uma reunião plenária. A Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, foi acionada pelo Representante no último dia 10 de maio de 2023, tendo sido recebido pela Procuradoria Estadual na mesma data, e despachado no 11 de maio de 2023, com remessa da representação nº 13.2732.2023.000264-8 para a Comissão de Advogados Públicos da OAB/MG que tem prazo de 15 (quinze) dias úteis. Embora o ato praticado pelos membros da Comissão Processante tenham se revelado verdadeiro desrespeito a prerrogativa funcional do Procurador Geral e configurado nitidamente o crime previsto no art. 7º-B da Lei Federal nº 8.906/94, com a redação abaixo transcrita, a apuração de quebra de decoro parlamentar tem sua tramitação independente da instância de classe da OAB, e com a mesma independência deve ser exercida por esta Casa Legislativa, cuja competência é privativa. Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, HI, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção. de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Dessa forma, pugna-se pelo reconhecimento das violações de prerrogativas e, em ato contínuo, sejam adotadas providências em face do requerido. 3. DA QUEBRA DE DOCORO Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 /(31) 3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br t c Inicialmente cumpre enfatizar que ninguém pode ser poupado do rigor da lei e de ser punido sob a alegação de desconhecimento da lei, especialmente em se tratando de vereador, e mais ainda de um bacharel em Direito, de modo que não há nenhuma pessoa representada incapaz ou de compreensão prejudicada, conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 21 do Código Penal: Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. [...] Por mais que as manifestações do congressista estejam protegidas pela prerrogativa da imunidade parlamentar, é sabido que o abuso de direito, ou neste caso de prerrogativa, é ato ilícito, previsto no art. 42 da Lei Orgânica que trata exatamente das hipóteses que ensejam a perda do mandato. Assim, está escrito na Lei Orgânica: Art. 42 — Perderá o mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; II — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V — que fixar residência fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a pena de reclusão e com pena acessória de perda de mandato. $ lo - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Do mesmo modo, dispõe o art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967: Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; HI - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Dentre outras causas, a Constituição prevê expressamente que é caso de perda do mandato os atos que atentem contra o decoro parlamentar. Ainda que o conceito de decoro parlamentar possa ser indeterminado ou aberto, o parágrafo primeiro, de maneira cristalina, define que o abuso de prerrogativas é quebra de decoro parlamentar, e, portanto, tem o condão de ensejar a perda do mandato do vereador. Nesse sentido, dispõem os arts. 80 e 81 do Regimento Interno: Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169 pi www.camaramatozinhos.mg.gov.br + CÂMARA MUNICIPA MATOZINHO Art. 80. Considera-se quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo das previsões em regulamentação específica, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e ainda: I- o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; TI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 81, O Vereador(a) que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades a ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e de Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis, as penalidades aplicadas e o processo de julgamento, Além da definição de que o abuso de prerrogativas pode resultar na perda do mandato por quebra de decoro parlamentar, a Lei Orgânica ainda prevê o órgão competente para o julgamento e a forma pela qual este tem que se dar, na forma do $ 4º do art. 42 da Lei Orgânica: Art. 42. (...) 8 40 - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. Nesse sentido, dispõe o art. 79 do Regimento sobre o procedimento: Art. 79. O processo de julgamento de perda de mandato de que trata o $ 40, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal obedecerá ao seguinte procedimento: $ lo Nos casos previstos nos incisos 1, II, Il e VII, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado: I-a representação será encaminhada à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador; II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; IV - oferecida a defesa, a comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta: V-o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será encaminhado à Mesa da Câmara e incluído na ordem do dia. Neste mesmo sentido vem entendendo o STF, pois ainda que, em tese, o ato seja incontrolável judicialmente, este fica subordinado a eventual controle político. "Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. (...) Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, (...) discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 /(31) 3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br (5 ar MATOZINHO reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo." (MS 23.388, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001) Neste diapasão, é patente a competência da Câmara dos Deputados para controlar as manifestações do Representado, uma vez que houve manifesto abuso de prerrogativa ao usar da palavra para acusar o Representante de ser suspeito e impedido de exercer o seu ofício. Eis o significado da palavra suspeito: “Que inspira suspeitas, desconfiança: testemunha suspeita. De que não se tem certeza; que suscita dúvidas; duvidoso: opinião suspeita. De cujas boas qualidades se duvida; que parece esconder defeitos ou vícios: amizade suspeita. Que se deve evitar; perigoso: homem suspeito. Que se supõe ser falso ou falsificado: marca suspeita.” Quanto ao advogado, não há qualquer previsão legal de suspeição ou impedimento em relação à pessoa deste, a não ser quando houver incidência da hipótese do inciso IV do art. 134 do CPC, mas o impedimento que se verifica é do juiz, e não do advogado. Os institutos da suspeição e do impedimento são próprios do magistrado, não do advogado, tanto que são previstos no ordenamento jurídico pátrio, unicamente, nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil e arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, e nenhum deles prevê sua aplicação em relação ao advogado que não tem o dever de imparcialidade, porquanto o advogado nada decide, apenas assessora seus patrocinados na defesa de seus interesses. Cita-se os dispositivos legais supracitados, de modo a evidenciar a ausência de pertinência temática com o advogado: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive: V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. $ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. $ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 /(31) 3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br + CÂMARA MUNICIP MATOZINHO $ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. $ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. $ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 1 - houver sido provocada por quem a alega; Il - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: | - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangiíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juizes que forem entre si parentes, consangúíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I-se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; H - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; HI - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangiíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que The tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes: mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto. o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 /(31) 3712-1169 Ns www.camaramatozinhos.mg.gov.br L Importante salientar que o Procurador Diretor enquanto advogado integrante de órgão de assessoria jurídica, no caso da Procuradoria Jurídica da Câmara, tem o direito de atuar com independência, sem sofrer pressões de quem quer que seja, conforme previsto nos arts. 2º, parágrafo único, inciso II, e 4º, ambos do Código de Ética da Advocacia: Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: Kas Il atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legitima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. A atuação do advogado é livre e independente, devendo ser permanentemente assegurada, especialmente contra abusos e a subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos e prerrogativas do advogado, especialmente alegação desprovida de fundamento legal de que o advogado é suspeito e impedido, quando em verdade, o advogado não tem imparcialidade, muito pelo contrário, o mesmo atua em favor dos interesses de quem representa, e no caso concreto, são os interesses da Câmara. O advogado não julga e não decide, de modo que a ele não se aplica a suspeição e o impedimento, institutos próprios da magistratura. Em determinado momento o Presidente da Comissão Processante tentou impedir o Represente de falar na reunião quando instado a tanto, sendo advertido pelo Presidente da Mesa Diretora. Importante destacar que é prerrogativa do advogado praticar ato que lhe couber, no caso o assessoramento jurídico à Mesa Diretora e aos demais parlamentares nas reuniões ou fora delas, bem como de pedir ordem e falar, sentado ou em pé, perante órgão de deliberação coletiva da Casa Legislativa, no caso o Plenário é um deles. O advogado tem todo o direito de desempenhar a advocacia sem embaraços, (art. 7º, 1, da Lei nº 8.906/94), podendo ingressar livremente no recinto onde funciona o serviço público onde o advogado deva praticar ato no exercício da atividade profissional (art. 7º, VI, “c”, da Lei nº 8.906/94), e falar, sentado ou em pé, perante órgão deliberativo coletivo do Poder Legislativo (art. 7º, XII, da Lei nº 8.906/94). Art. 7º São direitos do advogado: 1 - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; [...] VI - ingressar livremente: Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br 4 c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercicio da atividade profissional. dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; [.] XII - falar, sentado ou em pé, em juizo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; A conduta dos representados é um mal exemplo para a sociedade, é prejudicial para a imagem da Câmara, afronta garantias lutadas bravamente por toda a advocacia e não representa uma conduta esperada de um vereador e que deve ser submetida ao crivo de seus pares quanto a quebra de decoro admitida por um dos membros da Comissão Processante. 4. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, considerando-se que no presente mosaico de acontecimentos, os fatos narrados constituem, em tese, quebra de decoro parlamentar, dos vereadores Marco Antônio Martins, José Miguel Dias Filho e Carlos Henrique Santos de Oliveira, já qualificados. nos termos do art. 42, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, e art. 80 do Regimento Interno da Câmara, pugna o Representante pelo seu recebimento, processamento e, no mérito, seja aplicada a pena de PERDA DE MANDATO aos Representados, nos termos do art. 79 e seguintes do Regimento Interno da Câmara. Tendo em vista os indícios de prática, em tese, de crime contra prerrogativas do advogado, prevista no art. 7º-B da Lei nº 8.906/95, requer, na forma prevista no art. 27, 39 e 40 do Código de Processo Penal, seja encaminha cópia deste representação ao Ministério Público, para as providências criminais que entender cabíveis, maiormente, denúncia criminal a ser processada pelo Juízo de Direito da Comarca de Matozinhos. Protesta, por fim, provar todo o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, depoimentos de testemunhas, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário. Nestes termos, Pede deferimento. Matozinhos, 18 de maio de 2023 É) n N ' . Cortes EduardeS As G edei CARLOS EDUARDO TEIXEIRÁ DE GODOI OAB/MG Nº 175.278 PROCURADOR GERAL Rua Oito de dezembro, nº400 - Centro - Matozinhos - MG - CEP 35720-000 / (31) 3712-1169 www.camaramatozinhos.mg.gov.br msenição: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL | CONSELHO SECCIONAL DE MINAS GERAIS IDENTIDADE DE ADVOGADO O me CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODO! [e FILIAÇÃO a CARLOS ALBERTO HENRIQUE DE GODO! a MARIA APARECIDA DA SILVA GODO! HArUAALIDAOE our dé mascinenro = JUIZ DE FORA-HG antos 11892 x or MG-18.387.171 - PCIMG 097.602,646-50 VIA ExPEDIOO EM Peimas Quando room 02 11122020 = AnNça caia duto REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [filiação MARIA APARECIDA DA SILVA GODOI JUSTIÇA ELEITORAL CARLOS ALBERTO HENRIQUE DE GODOINS TÍTULO ELEITORAL NOME DO ELEITOR CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI | — CÓDIGO DE VALIDAÇÃO DATA DE NASCIMENTO» [ INSCRIÇÃO ZONA , SEÇÃO HJAW.ARON.UYTG.5F8X 27/05/1992 ] [188319640264 174 | 0131 MUNICÍPIO / UF DATA DE EMISSÃO MATOZINHOS / MG [1512/2021 Título Eleitoral impresso às 17:24 de 18/05/2023 para eleitor/eleitora com biometria coletada A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço: www.tse,jus.br por meio do código de validação ou QR Code, Orientações: - » data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora. - Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1º turno ou turno único da eleição. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CERTIDÃO Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data . Eleitor(a): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI Inscrição: 1883 1964 0264 Zona: 174 Seção: 0131 Município: 48216 - MATOZINHOS UF: MG Data de nascimento: 27/05/1992 Domicílio desde: 01/07/2019 Filiação: - MARIA APARECIDA DA SILVA GODOI - CARLOS ALBERTO HENRIQUE DE GODOI! Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ADVOGADO Certidão emitida às 17:24 em 18/05/2023 Res.-TSE nº 21.823/2004: O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, Ivo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade. Esta certidão de quitaçã itoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www .tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por meio do código: DCX3.AAKX.IAP9.0]Z6 Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOSMUZ». 2293 / hal) Abertura da Sessão; Ata da décima terceira reunião ordinária, do primeiro período, do terceira, / AM N ano, da 19º (décima nona) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 09 (nove) de maio do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador César Antônio Pereira. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Cláudio José Luiz, Edson Antônio de Barros, Ildeu Lopes De Oliveira, Ítalo Moraes Borges, Jane Rosa Dos Santos Almeida, José Miguel Dias Filho, Márcio Antônio Dos Santos, Marco Antônio Martins, Marli Vale e Sidirley Anderson Dias Bento. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de atas: Ata da décima segunda Reunião Ordinária, realizada em 02.05:2023 e Ata da primeira Audiência Pública de Prestação de Contas do Poder Executivo e Legislativo referente ao terceiro quadrimestre do ano de 2022, realizada em 03.05.2023. O vereador José Miguel Dias Filho, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura das atas, sendo o pedido aprovado pelo Plenário. Na sequência, o Presidente declarou aprovada as atas. Em seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador Edson Antônio de Barros e Márcio Antônio dos Santos, que participou da reunião de forma remota. Leitura de correspondências: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projetos e veto: Projeto de Lei nº 2753/2023, de autoria do Poder Executivo que “Institui as diretrizes do subsídio tarifário e da concessão de gratuidade e descontos ao Serviço de Transporte Público Coletivo e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 2754/2023, de autoria do vereador Marco Antônio Martins, |... que “Institui a política Municipal de Linguagem Simples na divulgação de informações no Ambito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Matozinhos”. Veto total ao Projeto de Lei nº 2707/2023, de autoria do vereador Sidirley Anderson Dias Bento, que “Determina a implantação de vídeo e áudio nas viaturas automotivas que servem às forças de segurança pública municipal e ambulâncias, bem como o monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública e de socorro no âmbito municipal através das câmaras corporais”. Em seguida, o Presidente colocou em votação o pedido de tramitação em regime de urgência apresentado pela Prefeita Municipal junto ao PL nº 2753/2023. Usou da palavra o vereador Sidirley Anderson Dias Bento. Após votação, o pedido de tramitação em regime de urgência ao PL nº 2753/2023 foi aprovado por 9 (nove) votos favoráveis dos vereadores André Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Cláudio José Luiz, Ildeu Lopes dé Oliveira, Jane Rosa dos Santos Almeida, José Miguel Dias Filho, Márcio Antônio dos Santos, -— Marco Antônio Martins e Marli Vale e 3 (três) votos contrários dos vereadores Edson Antônio de Barros, Ítalo Moraes Borges e Sidirley Anderson Dias Bento. Tendo sido apresentados e distribuídos aos vereadores. o Presidente encaminhou os Projetos de Lei e o Veto para as Comissões, para a emissão de pareceres. Para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Todos os projetos e o Veto ao PL nº 2707/2022. Para Comissão de Finanças e Orçamento: Projeto de Lei nº 2753/2023. Para Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor: Projeto de Lei nº 2753/2023 e Projeto de Lei nº 2754/2023. Para Comissão de A Obras, Planejamento Urbano, Transporte Trânsito e Segurança Pública: Projeto de Lei nº 2753/2023. Leitura de pareceres: Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça“e Redação Final ao PR nº 345/2023. Parecer de autoria da Comissão Processante referente à Denúncia 01/2023 — Processo Político Administrativo referente a denúncia por crime de responsabilidade em face da Prefeita Municipal, Sra. Zélia Alves Pezzini, e do Vice-Prefeito Municipal, Sr. Vinícius Araújo Silva. Na sequência o Presidente colocou em discussão o Parecer Prévio de Autoria da Comissão Processante referente a Denúncia 01/2023 - Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 h CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZI Minas Gerais A roca Político Administrativo, opinativo pelo arquivamento da denúncia por crime de responsabilidade em face da Prefeita Municipal, Sra. Zélia Alves Pezzini, e do Vice-Prefeito Municipal, Sr. Vinícius Araújo Silva. Usaram da palavra os vereadores Sidirley Anderson Dias Bento, César Antônio Pereira (em aparte) e Ítalo Moraes Borges. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra ao Procurador-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, Sr. Carlos Eduardo Teixeira de Godoi, para que explicasse sobre o conceito de suspeição e impedimento. Deram seguência na discussão do Parecer os vereadores Marco Antônio Martins, que disse o seguinte: “...Neste contexto, quando nós falamos da questão do nobre Procurador da Casa Legislativa, nós só queremos, quando falamos levaria, nós não estamos falando que ele é suspeito, que levaria a suspeição, é diferente do que está escrito aí, é que levaria, a suspeição é em caso de prosseguimento, se a Prefeita fosse cassada, poderia-se alegar essa suspeição dele ter participado. Então, o que nós estamos fazendo é, essa Casa Legislativa, tem outros advogados? Tem! Então, por que não deixá-los cuidar da Comissão? Do trabalho da Comissão? Então, nós estamos querendo evitar é denegrir a imagem da Casa Legislativa em um futuro não tão distante. É isso que estamos fazendo... Quando eu estou falando a respeito do nosso Procurador, eu falo com muito respeito, porque de fato ele tem muito conhecimento. Eu sou apenas bacharel, reconheço essa minha humildade, no meu lugar. Mas, humildemente eu peço aqui, na condição de Presidente da Comissão Processante, que respeite meus atos decisórios e devem ser respeitados. É meu direito e aquilo que é meu direito, eu vou cobrar o meu direito, né? A Casa tem outros advogados, por que não evitar essa situação de nulidade lá na frente? Nós podemos fazer isso agora.”, César Antônio Pereira (em aparte) e Carlos Henrique Santos de Oliveira. Usaram da palavra para fazer questionamentos sobre o Parecer ao Procurador-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, Sr. Carlos Eduardo Teixeira de Godoi, os vereadores Edson Antônio de Barros e Ítalo Moraes Borges. Deram sequência na discussão do Parecer o vereador Edson Antônio de Barros, Jane Rosa dos Santos Almeida, José Miguel Dias Filho, que disse o seguinte: “Presidente, eu quero falar aqui, como foi falado pelos nobres vereadores, nós da Comissão, não entendemos juridicamente do que se tratava esse...nós não temos conhecimento jurídico, na verdade. Dado este fato, sexta-feira nós reunimos e ficou «acordado que o Presidente iria formatar e nós iríamos parar com esse Parecer prévio. Dada Jjas circunstâncias, eu fui, o Presidente me ligou e nós mudamos o horário. Não foi mandado para nós o arquivo, porém, foi marcado de nós nos encontrarmos aqui às 14 horas. Mas, mediante a situação que ele se encontrava no momento, passou-se para às 17 horas. Pois bem, chegando às 17 horas, já tinha outro parecer, mas, infelizmente nós não estávamos | [acompanhados do nosso Procurador Jurídico. Eu assinei? Assinei! Mas, cobrando esse outro também de sexta-feira, porque, como nós não tínhamos conhecimento jurídico, nós cometemos uma gafe, uma gafe colocando o nome do Procurador Jurídico neste documento, que ele está ali ao vivo me olhando e tá prontinho para nos processar, porque não poderia ter citado o nome dele, não é que é o nome dele, né, é a pessoa dele, como Procurador Jurídico. Isso dá quebra de decoro. É onde que o nosso Presidente citou ali que tem que nomear outro para nos assessorar, porque depois dessa agora, vai ser meio dificil... pecamos em uma coisa, em citar o Procurador Jurídico. Durante a fala do vereador José Miguel Dias Filho, o vereador Marco Antônio Martins solicitou um aparte para dizer o seguinte: “Como eu bem coloquei aqui antes, quando nós alegamos a questão da suspeição do Procurador, é para resguardar a Casa Legislativa, para lá na frente, ninguém alegar a situação de nulidade. Então, foi colocado com o devido respeito. Outro ponto, quando nós fizemos aqui a nossa reunião, nós conversamos e conversamos de forma imparcial, sem mesmo o Procurador está aqui. Então, a decisão foi nossa em conjunto”. O vereador José Miguel Dias Filhou, retomou a fala para dizer o seguinte: Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 >« UR NA A CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZT Minas Gerais “Pois é, foi onde que nós pecamos, que poderia ter esse consentimento dele agora eu encerro por aqui. Mas eu encerro por aqui. Gostaria até de pedir desculpa ao Procurador, que infelizmente nós estamos correndo o risco de ser processados também, tá, quebra de decoro, né? E, é isso que eu tenho para o momento...” Carlos Henrique Santos de Oliveira (em aparte) | ; e Marco Antônio Martins (em aparte). Após a fala do vereador José Miguel Dias Filho, 0|! 1» Presidente prorrogou a duração da reunião para mais 40 (quarenta) minutos. Deram sequência na discussão do Parecer os vereadores Tideu Lopes de Oliveira, Cláudio José Luiz, César Antônio Pereira e Marli Vale. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em única votação, o parecer prévio da Comissão Processante — Denúncia 01/2023 - Processo Político Administrativo, que manifesta pelo acolhimento do arquivamento da denúncia, sendo quórum de maioria simples. Após votação, O Presidente declarou rejeitado em turno único, o Parecer pelo arquivamento, da denúncia por crime de responsabilidade em face da Prefeita Municipal, Sra. Zélia Alves Pezzini, e do Vice-Prefeito Municipal, Sr. Vinícius Araújo Silva, X por 8 (oito) votos contrários, dos vereadores André Barbosa Moreira, Cláudio José Luiz, Edson (N Antônio de Barros. Ítalo Moraes Borges, José Miguel Dias Filho, Márcio Antônio dos Santos, | Marli Vale e Sidirley Anderson Dias Bento e 4 (quatro) votos favoráveis dos vereadores Carlos | : Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Jane Rosa dos Santos Almeida e Marco N Antônio Martins. Em seguida, considerando a rejeição do Parecer que opinava pelo, 8 arquivamento da Denúncia, o Presidente da Comissão Processante, solicitou o uso da palavra o para convocar os demais membros da Comissão Processante para se reunirem no dia | 10.05.2023, às 15 horas, no Plenário da Casa Legislativa. Despacho: Tendo em vista o não NA acolhimento pelo Plenário do parecer prévio da Comissão Processante, o Presidente declarou o regular prosseguimento do processo de cassação por crime de responsabilidade n. 01/2023, nos q termos do Decreto-Lei 201/67 e do Regimento Interno desta Casa. Na sequência-o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres da Comissão de Saúde e Assistência Social e Comissão de Direito PN Humanos e Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 2726/2023, considerando que y houve apresentação de pareceres. Após votação a dispensa de pareceres ao Projeto de Lei 2726/2023 foi aprovada por 12 (doze) votos favoráveis. Em seguida, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres da Comissão de Saúde e Assistência Social e Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 2739/2023, considerando que não houve apresentação de pareceres. Após votação, a dispensa de pareceres ao Projeto de Lei nº 2739/2023 foi aprovada por 12 (doze) votos favoráveis. Na sequência, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno, a solicitação de dispensa de pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública ao Projeto de Lei nº 2748/2023, considerando que não houve sas de pareceres. Após votação, a dispensa de pareceres ao Projeto de Lei nº 2748/2023 foi aprovada por 12 (doze) votos favoráveis. Apresentação de requerimentos e/ou indicações! Edson Antônio de Barros: Req. 81/2023; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 82, 83 e ar Is 84/2023, Ind. 71/2023 e Moções 44 e 45/2023; Marli Vale: Reg. 85/2023, Ind. 70/2023 e Moções 42, 43 e 46/2023. CSAS: Req. 86/2023; Sidirley Anderson Dias Bento: Req 87/2023; Ítalo Moraes Borges: Reg. 88 e 89/2023; Jane Rosa dos Santos Almeida: Ind. 72/2023. Finalizadas as leituras dos requerimentos, O Presidente informou que devido ao tempo da reunião, iria diretamente para a Ordem do Dia. Na sequência, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do dia: / / Ny Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 CÂMARA MUNICIPAL DE MATO Minas Gerais / Em primeira discussão o Projeto de Lei nº 2726/2023, de autoria da vereadora Marli Vale, que “Institui o Programa de Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas em tratamento de Câncer e Doenças Raras, no município de Matozinhos, e dá outras providências”. Usou da palavra a vereadora Marli Vale. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2726/2023, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2726/2023 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão o Projeto de Lei nº 2739/2023, de autoria da vereadora Marli Vale, com apoio dos vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira e Edson Antônio de Barros que “Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Matozinhos e dá outras providências”. Usou da palavra a vereadora Marli Vale. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2739/2023, sendo quórum de maioria simples. Após votação, o PL nº 2739/2023 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis. Em primeira discussão o Projeto de Lei nº 2748/2023, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre o abono fardamento destinado aos servidores da Guarda Municipal do Município de Matozinhos e dá outras providências”. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2748/2023, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2748/2023 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 9:9-10. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para próxima reunião ordinária a ser realizada no dia 16.05.2023, no horário e local regimental. Para constar, láv o) a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador sfN ç » 1º Secretário a escrevi e assino. XXXX XXX X.X.X.XX.XX XXX XX XXX X XIX NX RX XXX adisssarhosa Moreira | Carlos Henrique Santos de Oliveira Sar AntônioPereira | : AV? “Z Cláudio José Luiz Edson Antônio dé Barros Ildeu Lopés de Oliveira Ítalo Moraes Borges ias Filho UC Santos Marco António artins Marli Vale J Sidirley Andérson Dias Bento No ,sY ) , ADA Jane Ro afabefááitos Almeida KM XXX XXX. UX XXX XL UKK XL KKK KKK KKK XXX Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 Ee Procuradoria Estadual de 48 Comissão de Defesa das Prerrogativas e Defesa, Assistência Valorização da Advocacia e Prerrogativas MINAS GERAIS MINAS GERAIS DESPACHO Processo nº 13.2732.2023.000264-8 Representante: Carlos Eduardo Teixeira de Godói- OAB/MG 175.278 Trata-se de requerimento formulado pelo Douto Advogado Carlos Eduardo Teixeira de Godói, Procurador- Geral da Câmara Municipal de Matozinhos, em que noticia arguição de sua suspeição e/ou impedimento para atuar em Comissão Processante instaurada pela Casa Legislativa para apurar denúncia apresentada por cidadão “para fins de instauração de processo político - administrativo em face da atual Prefeita e do Vice-Prefeito do Município por crimes de responsabilidade previstos no Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967” Afirma que a Comissão Processante apresentou parecer opinando pelo arquivamento da denúncia com fundamento, dentre outros, de que o Procurador- Geral, antes de assumir o cargo, atuou como advogado de vereadores que integraram Comissão Parlamentar de Inquérito que, em seu relatório final, indiciou a Prefeita por crimes contra a saúde pública e em Mandados de Segurança que buscavam garantir direito de resposta apresentados à Prefeitura do Município. O expediente trata do exercício de função de procurador do município e eventual incompatibilidades no desempenho da advocacia pública, o que demanda análise da Comissão de Advogados Públicos da OAB/MG, que detêm atribuição institucional para atuar e ofertar parecer sobre a matéria. Face ao exposto, remetam-se os autos à Comissão de Advogados Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Minas Gerais para que forneça parecer sobre a matéria, com as homenagens de estilo. Oficie-se o Representante para conhecimento. Aproveitamos a oportunidade para renovar os votos da mais elevada estima e consideração. Belo Horizonte, 11 de maio de 20283. Giovani Marques Kaheler Procurador- Geral da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG OAB/MG nº 97.873 Rua Albita, 260 - Cruzeiro - Belo Horizonte/MG — CEP 30310-160 Telefone (31) 2102-5996 Fax: (31) 2102-5801 prerrogativas Woabmg.org.br - www.oabmg ê CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS - Matozinhos - MG CAR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lu) 001085 pu COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/05/18001085 Número / Ano | 001085/2023 Data / Horário = |fisiosnoss - 17:38:00 LJ a | | Ementa Rorrsentação por quebra de decoro parlamentar Autor — (cidadão Natureza | Legislativo Tipo Matéria — [pemincia Número Páginas ro TTITITTT Emitido por — Jpotiana Li CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais COMUNICAÇÃO INTERNA 031/2023 DE : DIRETORIA LEGISLATIVA PARA : PRESIDÊNCIA CIC : ASSESSORIA JURÍDICA DATA : 22/05/2023 ASSUNTO |: Encaminha cópia da Denúncia 02/2023 Prezados Senhores, Encaminho nos termos do Art. 119 do Regimento Interno, Denúncia nº 02/2023, apresentada pelo Procurador desta Casa Legislativa, Dr. Carlos Eduardo Teixeira de Godoi em face dos vereadores Marco Antônio Martins, José Miguel Dias Filho e Carlos Henrique Santos de Oliveira, para conhecimento e providências cabíveis. Atenciosamente, retora Legislativa E; ) PRA a €G ineçho E Mm adiado / arts Ed É ) / Miccela a Legurfair o Leguig do Papos sao & Rua Oito de Dezembro, 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 x CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Estado de Minas Gerais DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE RECEBI CÓPIA DA DENÚNCIA 02/2023, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO |, DO PARÁGRAFO 1º DO ART.79, QUE INFORMA QUE “A REPRESENTAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA PARA A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE A RECEBERÁ, POCESSARÁ E FORNECERÁ CÓPIA AO VEREADOR”. CONSIDERANDO AINDA QUE O VEREADOR JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, SECRETÁRIO DA CLIRF, É PARTE DO PROCESSO COMO DENUNCIADO, A DENÚNCIA 02.2023 SERÁ ENCAMINHADA AO SUPLENTE DA CLJRF, VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ LUIZ. 03 | ÍTALO MORAES BORGES - Presidente da CLIRF VEREADORES DATA ASSINATURA 01 | CLÁUDIO JOSÉ LUIZ — Suplente da CLIRF EEIDA 3» y : 02 | EDSON ANTÔNIO DE BARROS - Relator da CLIRF ) - Go Ê 23/05/23 n Ao Rua Oito de Dezembro, 400 — centro — 35720-000 — Matozinhos — MG - 31 — 3712-1169 CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais DESPACHO Ref. Denúncia nº 02/2023. Matozinhos, 24 de maio de 2023. Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida, despachada e encaminhada, nos termos do art. 79 e ss., do regimento interno, a esta comissão. Tendo em vista o referido encaminhamento Regimental a esta comissão, para O processamento da referida denúncia, nos termos do dispositivo supra. Tendo em vista por fim, que um dos vereadores que compõem esta comissão é denunciado nos autos, Resolve: Convocar o Vereador Cláudio José Luiz, suplente nesta comissão, para ocupar a função de secretário, em substituição ao vereador impedido. Proceder a intimação dos denunciados, nos termos do art. 79, 819, II do Regimento Interno, para apresentar defesa, no prazo legal, e especificar provas. . Ítalo Moraes Borges Presidente da CLJRF Edson Antônio de Barros Relator da CLIRF Rua Oito de Dezembro — 400 - Centro - Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169 CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais , Ofício nº 01/CLIRF-PROC/2023 Ref. Denúncia nº 02/2023. À sua Ex.2, o Vereador, José Miguel Dias Filho. Excelentíssimo, Senhor Vereador. Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida, despachado e encaminhada, nos termos do art. 79, 81º, e ss, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, . Tendo em vista o encaminhamento Regimental, da referida denúncia, a esta comissão, para o processamento, nos termos do dispositivo supra, Resolve: Entregar cópia da denúncia, e intimar o denunciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 79, 819,1, II, do Regimento Interno, devendo também apresentar as provas que pretende produzir. Matozinhos, 26 de maio de 2023 Ítalo Moraes Borges . Presidente da C “es Antonió de Barros rr ção ta “En no dama Claudio José Luiz | Secretário 4) f “Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169 h CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS N AA Minas Gerais A Ofício nº 02/CLIRF-PROC/2023 Ref. Denúncia nº 02/2023. À sua Ex.2, o Vereador, Carlo Henrique Santos de Oliveira. Excelentíssimo, Senhor Vereador. Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida, despachado e encaminhada, nos termos do art. 79, 81º, e ss, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; Tendo em vista o encaminhamento Regimental, da referida denúncia, a esta comissão, para o processamento, nos termos do dispositivo supra, Resolve: * Entregar cópia da denúncia, e intimar o denunciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 79, 81º, 1, II, do Regimento Interno, devendo também apresentar as provas que pretende produzir. Matozinhos, 26 de maio de 2023 Ítalo Moraes Borges Presidente da CLJRF DEAN “Edson pri sm . Relator da CLIP nan % Claudio José Luiz Secretário Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169 — CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS IRA b EA Minas Gerais A aa! A NEGRO A Ofício nº 03/CLIRF-PROC/2023 Ref. Denúncia nº 02/2023. À sua Ex.2, o Vereador, Marco Antônio Martins. Excelentíssimo, Senhor Vereador. Tendo em vista denúncia apresentada pelo Procurador Geral desta casa, recebida, despachado e encaminhada, nos termos do art. 79, 81º, e ss, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; Tendo em vista o encaminhamento Regimental, da referida denúncia, a esta comissão, para O processamento, nos termos do dispositivo supra, Resolve: Entregar cópia da denúncia, e intimar o denunciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 79, 81º, I, II, do Regimento Interno, devendo também apresentar as provas que pretende produzir. À Matozinhos, 26 de maio de 2023 ítalo Moraes Borges Presidente da CUJRF c 7 5 E Relator da CLIRF Claudio José Luiz Secretário Rua Oito de Dezembro — 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35720-000 — 31 3712-1169 2 3% 5403