| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Requer a instalação de comissão Parlamentar de inquérito para apuração de supostas práticas ilícitas em obras públicas realizadas pelo município de Matozinhos durante os anos de 2012 e 2023 envolvendo o convênio firmado com a AMAV. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas G j Requerimento Nº e /2023 Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos ———mdltoo Assinatura do Servidor Sr. Cesar Antônio Pereira A Os Vereadores que infra subscrevem o presente requerimento, respeitosamente, se dirigem à V.Exa., com fulcro no art. 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerer a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de supostas práticas ilícitas em obras públicas realizadas pelo Município de Matozinhos durante os anos de 2012 e 2023 envolvendo o convênio firmado com a AMAV - Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas que, embora tenha aparência de licitude em um primeiro momento, a partir de uma análise mais aprofundada sobre o contexto concreto de sua execução, pode se mostrar como uma possível manobra para burlar a realização de licitações e vulnerar o controle democrático sobre o uso do erário público municipal, especialmente pela ausência de mecanismos de controles internos efetivos em torno de contratações com terceiros iculares e de superfaturamento de obras públicas na cidade de Matozinhos. JUSTIFICATIVA Da Supra IS10 ilã093 O senso comum criou no ideário popular a ideia de que a urgência e objetividade que movem as ações da Administração Pública, por vezes, mostra-se incompatível com os diversos procedimentos burocráticos que estão postos à disponibilidade dos gestores. Não é por outro motivo que o progresso das instituições estatais, em muitos casos, sobreveio às privatizações. Se por um lado, a burocracia que envolve o trato com a res pública se apoia na necessidade de conter as inúmeras oportunidades em que foi possível constatar a confusão entre o patrimônio pessoal dos gestores e o patrimônio público, por outro lado, podem trazer dificuldades desnecessárias que dificultam e emperram ações rápidas e emergenciais, gerando a insatisfação e a revolta da população em geral. Nesse cenário, há casos em que as parcerias público-privadas se mostram extremamente eficazes para atingir o interesse público almejado, principalmente quando o ente governamental não possui a proximidade e conhecimento do trato específico que cerca determinado grupo/setor da sociedade. Vê-se que os convênios administrativos se tornaram uma modalidade rápida, menos burocráticas e solene de instrumento efetivador de políticas públicas, que equaciona esforços governamentais com o setor privado, orz resolvendo questões emergenciais, ora reduzindo problemas sociais a curto e longo prazo. A grande questão, no entanto, é a ocorrência de desvirtuamento desta motlalidade de compromisso. Não por outro motivo, os Tribunais de Contas dos Estados e da União tem desconstituído os convênios para interpretá-los como contratos, sob o pálio de constituir burla ao princípio licitatório, pois tem-se observado verdadeiros repasses facultativos de verbas públicas com o fito único e exclusivo de promoção de enriquecimento ilícito. Não se descura do papel importante dos convênios na descentralização da administração pública, cujo objetivc é aumentar a capacidade de ação político/financeira dos CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais entes federados. A atual conceituação de convênio foi dada pela Constituição da República, que muito embora tenha vislumbrado em seu art. 234 a possibilidade de celebração, deixou para o legislador infraconstitucional a necessária complementação do conceito. A definição de Convênio foi dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ao editar o art. 241 da Carta Magna, e outorgou-lhe a seguinte definição: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Sabe-se, no entanto, que esta conceituação é complementada pela norma infraconstitucional, devendo ser interpretada juntamente com o Decreto nº 6.170/2007, que revogou os arts. 48 e 57 do Decreto nº 93/872/1986: Art. 1º [...] & 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: |- convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; A partir destes pontos, pode-se afirmar que os Convênios são acordos celebrados por entidades públicas entre si ou com particulares, desde que os entes do convênio possuam interesses comuns, ambos colaborem com esforços ou recursos para a efetivação do fim almejado. Mesmo sabendo dos princípios norteadores do gerenciado público, é de bom alvitre relembrar que os interesses que movem os entes participantes do convênio é o interesse público, com intuito de frisar que aquela avença jamais poderá servir a interesses comuns privados. Trata-se, a bem da verdade, de regime jurídico menos burocrático de transferência facultativa de verbas e/ou serviços, visando o apoio mútuo dos entes públicos e organizações particulares, na consecução de fins comuns a nação. A lógica dos convênios fica ainda mais em evidência quando entendido o regime de divisão de competências constitucionais e as inúmeras oportunidades em que a Lei Maior proclama a observância do regime de cooperação entre os entes governamentais, podendo citar os art. 48, IX, art. 23, 8 único, art. 30, Vl e VII, art. 37, XXI, art. 39, 8 2º, art. 71, VI, art. 199, 8 1º, art. 34, 88º e art. 40, 8 3º, todos CRFB. A partir da Constituição Cidadã de 1988, é implantado um federalismo cooperativo, como demonstra o extenso ro! de competências comuns atribuídas aos entes federados no art. 23 da Carta Magna. Com a finalidade de coibir o uso pessoal e indiscriminado da máquina administrativa, oportunizando a todos iguais possibilidade de contratação de serviços/obras com o poder CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais público, foi estabelecido no art. 37, XXI, da CRFB, que a regra para a realização destes compromissos deveria ser por meio de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação infraconstitucional: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [54] XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. A própria Lei nº 8.666/93, que regeu os contratos públicos firmados pela Administração Municipal no período investigado, em seu art. 116, previu que as regras contidas no diploma legal, embora sejam dirigidas aos contratos públicos, aplicar-se-ão, no que couber, aos convênios administrativos. A doutrina fixou entendimento no sentido de que se o convênio for celebrado entre entes públicos, não há que se falar em processo licitatório, mas se realizado entre particular e entes estatais, cujo objeto possa ser realizado por muitos, há de serem observadas as condições fixadas genericamente, ou seja, dever-se-á observar o processo licitatório!. Caso assim não seja observado, haverá ensejo para burla, acobertada pela acepção muito ampla que se queira dar aos convênios, lembrando que em casos tais, na prática, tem-se adotado esta espécie de transferência de recursos para contratações sem licitação e seleção de pessoas investidas em funções e empregos públicos sem concurso ou seleção. Os convênios, quando firmados entre órgãos públicos e entidades particulares obedecerão às normas previstas na Lei de Licitações, acrescidos de que sua inicial pactuação deverá obedecer aos princípios gerais da contratação pública, em especial os de impessoalidade, igualdade dos particulares perante a Administração Pública e probidade administrativa, sem os quais o convênio não poderá ser realizado. Nessa esteira de entendimento, é a lição de Justen Filho: “É perfeitamente possível que o aperfeiçoamento do convênio importe em situação de excludência, em que existam instituições privadas em situação equivalente, todos pretendendo a associação do Estado. Em tais hipóteses, poderá tornar-se obrigatória. Esse é o fundamento pelo qual se defendeu o entendimento de que os contratos de gestão com organizações sociais e os termos de parceria com as OSCIPS pode exigir a realização de licitação?” Para travar convênios com entidades privadas — salvo quando o convênio não possa ser travado com todas as interessadas — o sujeito público terá que licitar ou, quando impossível, realizar algum procedimento que assegure o princípio da igualdade. Ocorre, que quando o objeto * medauar 2 872 CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais a ser conveniado puder ser cumprido por diversos particulares, dever-se-á realizar O chamamento público no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses. Por derradeiro, a argumentação de que o administrador poderia escolher ao seu critério a entidade que preferir celebrar convênio, não possui guarida legal, mesmo porque a faculdade que existia ao chamamento público, nos termos da redação original do art. 4º do Decreto 6.170/2007, não mais subsiste em face de alteração trazida pelo Decreto nº 7.568/2011. Entende-se, desta forma, que as disposições contidas na Lei 8.666/93 que devem ser aplicadas, nos termos do art. 116, cingem-se aos aspectos da elaboração do Plano de Trabalho, da Comunicação ao Poder Legislativo, ao Plano de Aplicação das verbas recebidas, dos Saldos do Convênio e da Extinção do Convênio. É necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado. Pois as verbas recebidas são de origem pública e submetem-se a prestação de contas perante o Tribunal de Contas. Um dos temas que mais tem levantado polêmicas acerca dos convênios administrativos é a responsabilidade dos gestores públicos no tocante a prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. Isso porque, a confusão existente entre contratos públicos e convênios administrativos nos casos concretos, tem exigido soluções extremadas nas prestações de contas perante o TCU. Diferentemente do que ocorre com as relações de natureza de contrato, a jurisprudência do TCU tem perfilhado o entendimento de que tanto o dirigente da entidade convenente quanto o sócio da empresa ou gestor público convenente possuem responsabilidade pessoal pela aplicação dos recursos público, pois são responsáveis pela boa e regular aplicação dos recursos públicos (art. 145 do Decreto 93.872/1986; Acórdãos 384/1998-Segunda Câmara; 372/1999-Segunda Câmara e 92/1999-Primeira Câmara). Destaca-se, o voto do Eminente Ministro Ubiratan Aguiar, no Acórdão de nº 27/2004 — Segunda Câmara: “Diferentemente das relações de natureza contratual, nas quais a responsabilidade do contratado, em princípio, restringe-se à pessoa jurídica da entidade privada contratada, no caso do convênio entre a administração e outra entidade pública ou privada, o dirigente da entidade convenente é pessoalmente responsável pela aplicação dos recursos públicos.” Neste contexto, os convênios firmados entre o Município de Matozinhos e a AMAV atrai o necessário controle externo do Poder Legislativo municipal diante de uma série de denúncias de que a cooperação entre a entidade privada e o ente público tem servido como manobra para contratação de empresas e pessoas naturais da cidade e região sem licitação, pessoas estas que são vinculadas à AMAV e que prestam os serviços públicos que poderiam e deveriam ser submetidos ao processo licitatório com ampla concorrência e em pé de igualdade. Contudo, o Município de Matozinhos escolhe livremente os fornecedores dentre aqueles cadastrados na AMAV sem qualquer processo de controle e estreita observância do regramento legal previsto na Lei de Licitação, o que pode facilitar desvios da moralidade pública. Nota-se que a maior parte dos serviços públicos prestados por particulares à Administração Pública municipal não foram mediante licitação, mas mediante convênio da AMAV, e a maior 4 HS ps CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais parte destes serviços é prestado por terceiros que não a AMAV, tudo baseado em um frágil vínculo com a entidade. Chama ainda mais a atenção, o fato de que nas prestações de contas do Poder Executivo municipal não são destacados os prestadores de serviços que realmente prestaram o serviço, mas sempre aparece a AMAV. Trata-se de uma suposta verdadeira terceirização camuflada sem licitação. Soma-se a isso, o fato de que nos 8 (oito) anos dos governos do Prefeito Antônio Divino de Souza (2012-2020) foram gastos em torno de R$ 6 milhões e 800 mil com a AMAV, ao passo que em apenas 2 (dois) anos o atual governo da Prefeita Zélia Alves Pezzini gastou o equivalente a R$ 15 milhões com AMAV, conforme prestações de contas enviadas à Câmara Municipal de Matozinhos. Causa ainda mais estranheza e atrai o interesse fiscalizatório desta Casa Legislativo o fato de que o valor foi gasto com poda de árvores, capina, jardinagem e locação de máquinas e caminhões limpa fossa, sem qualquer obra pública que justifique tamanho gasto público, diante de tantas vias não asfaltadas e esburacadas na cidade. Tem-se, ainda, o fato de que a AMAV não possui estruturado programa de integridade, especialmente considerando que a Lei nº 12.846/2013 recomenda que as pessoas jurídicas que de alguma forma possam provocar atos lesivos à Administração estabeleçam programas de conformidade que buscam prevenir, identificar e mitigar os desvios através de controles internos. A AMAV movimenta substancialmente dinheiro público e por isso deveria implementar mecanismos de controle de riscos, contudo, em todo os seus anos de existência, sua experiência com o compliance é bastante rudimentar, o que facilita que crimes econômicos possam ser praticados em sua estrutura, seja em conluio de seus membros com os agentes públicos, sejam em conluio de empresas parceiras com agentes públicos. Outro fato que chama atenção para a necessidade de investigação pela Câmara, através de CPI, é o fato de que o Subsecretário de Desenvolvimento Urbano do Município, Francisco José Santos Alves, juntamente com o coveiro Roberto Marcio Pereira da Silva e o Secretário de Defesa Social Agnaldo Pereira da Silva, acionaram a Polícia Militar de Minas Gerais para registrar um boletim de ocorrência (REDS 2022-026583395-001) contra vereadores sob a alegação de que eles haviam comparecido no Cemitério Municipal e alegado que documentos haviam sido queimados naquele local, o que, de acordo com o terceiro querelado, não teria ocorrido, tendo o primeiro e segundo querelados solicitado o registro da ocorrência. O boletim de ocorrência deu causa à instauração do Inquérito Policial nº 12169889 instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Matozinhos — MG. Os vereadores estiveram no local para fiscalizar uma denúncia de suposta queima de documentos públicos da Prefeitura Municipal de Matozinhos no Cemitério Municipal de Matozinhos por parte de servidores públicos municipais. ms plo Nado CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais Contudo, o servidor Carlos Alberto Gomes Junior não só afirma que o coveiro mentiu para a Polícia porque ele próprio foi encarregado por Antônio Celso de levar os documentos ensacados para o cemitério e queimá-los, neles contendo planilhas com horários de caminhões entre outros arquivos e pastas suspensas da Secretaria de Obras, como afirma que Antônio Celso lhe disse para “deixar esse trem pra lá, finge que não viu, isso não vai dá em nado”. O servidor público Liobino Jamaro da Silva também confirmou a versão dada por Carlos em seu depoimento para a Polícia Civil de que ensacou os documentos e os entregou para Carlos. Soa muito atormentador que os servidores possam ter mentido em um boletim de ocorrência, com uma falsa denúncia, e ainda possam ter queimado documentos públicos de forma tão clandestina com pedido para não deixar “vestígios” e para que o servidor fingisse que não viu nada. Conforme relato do servidor público para a Polícia, este chegou a visualizar planilhas com horário de caminhão, documentos que vieram da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, responsável pela Diretoria de Obras, e coincidentemente ou não, na mesma época em que o vereador Edson Antônio de Barros havia enviado requerimentos de informações à Prefeitura a respej de cópia de contrato e notas de empenho dos caminhões e máquinas CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais locados pela Prefeitura, o que não foi respondido pelo Executivo e precisou de mandado de segurança (Processo nº 5003544-33.2022.8.13.0411). Por fim, há notícias da compra de um lote de terras pelo Poder Executivo municipal no valor de R$ 7 milhões, cujo instrumento contratual de compra e venda teria sido supostamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Matozinhos — MG, em 21/09/2022, à FI. 092, Livro 098, sem a prévia avaliação e autorização legislativa, como estabelece o art. 108 da Lei Orgânica Municipal, o que passou pelo setor de obras, e que além de a compra ser irregular, o valor do negócio jurídico supostamente ultrapassa o valor de mercado do terreno. Constituída a CPI, esta buscará, dentro dos meios possíveis, a redução dos malefícios causados pelos gastos possivelmente desordenados do erário público municipal. Atendendo ao comando do Regimento Interno da Câmara Municipal, indica como Presidente, o Vereador Sidirley Anderson Dias Bento, Relator, o Vereador Ítalo Moraes Borges, Secretário, o Vereador Edson Antônio de Barros, e suplentes, os Vereadores Marli Vale, Marcio Antônio dos Santos, Marco Antônio Martins e Cláudio José Luiz. Sala de Reuniões, 24 de janeiro de 2023 Assinam os vereadores: fz . Edson EE Sidirle: derson Dias Bento À Claudio José Luiz Ítalo M Borges (Rela Marli Vale ônio dos Santos Marco Antônio Martins CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais COMUNICAÇÃO INTERNA 005/2023 DE : DIRETORIA LEGISLATIVA PARA : PROCURADORIA GERAL DATA : 25/01/2023 ASSUNTO |: encaminha requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito Sr. Procurador, Considerando que foi protocolizado nesta Casa o Requerimento nº 2/2023, requerendo constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); Considerando que o art. 69, $2º, do Regimento Interno dispõe que o requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito determinará o nome dos membros e suas respectivas funções de presidente, secretário, relator e suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária de que trata o art. 36 deste regimento, bem como o prazo de duração da comissão, dados que não constam no requerimento em pauta; Considerando que o caput do art. 69 do Regimento Interno dispõe que o a constituição da CPI se dará a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, mas o $5º do mesmo artigo dispõe que a comissão será composta de sete membros; Considerando que o art. 69, $3º do Regimento Interno dispõe que “recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final”; e Considerando que o art. 69, $3º não menciona a necessidade de deliberação do requerimento em Plenário; Encaminho o requerimento nº 2/2023, protocolo nº 69/2023, a essa Procuradoria, solicitando a emissão de despacho quanto às providências que devem ser tomadas por esta Diretoria. Atenciosamente, Pe cebido Ea g2d0!! AF Carlos beira de Godol Procurador Geral f7SZTA OABMG Rua Oito de Dezembro, 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000 CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais Comunicação Interna - PJUD Nº 005/2023 Matozinhos, 07 de Janeiro de 2023. Sra. Diretora Legislativa, Em atenção à Comunicação Interna sob nº 005/2023 desta Diretoria, que encaminhou o Requerimento nº 002/2023, sob o protocolo nº 69/2023, a essa Procuradoria, solicitando a emissão de despacho quanto às providências que devem ser tomadas por esta Diretoria quanto ao impulso oficial do trâmite legislativo, informa o que segue. Trata-se de requerimento formulado por mais de um terço dos vereadores desta Casa Legislativa para instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado de interesse público, devidamente fundamentado, com indicação do Presidente, Relator, Secretário e Suplentes, compondo-se de sete membros, cumprindo os requisitos regimentais previstos no art. 69 do Regimento Interno da Câmara. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal possui importante leading case decidido pelo Plenário da Suprema Corte, e portanto, trata-se de um precedente qualificado, embora o Pretório Excelso já tivesse se debruçado sobre o tema em outras oportunidades pretéritas, no qual fixou-se a tese segundo a qual, o direito de minorias parlamentares verem instauradas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que apresente requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da casa, indicassem fato determinado e prazo certo de duração, consoante o art. 58, 5 3º, da Constituição da República de 1988. Veja-se, nesse sentido, voto subscrito pelo Min. Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança, no Tribunal Pleno, em junho de 2005: “(...) A norma inscrita no art. 58, 8 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS. - O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades públicas. - A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter consequências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da S formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. 1 ita [ETR To ER “eua aro EB Th G od CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta. - A maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, 8 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo." (MS 24831). No mesmo sentido, pode-se citaro MS 24849, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005; e o MS 26441, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, ambos também da Relatoria do eminente Min. Celso de Mello; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 1º/8/2006, Tribunal Pleno. Note-se, ademais, que todas as manifestações da Corte Suprema mencionadas acima foram pronunciadas por seu colegiado máximo, o Plenário, a demonstrar não só a uniformidade do entendimento sufragado, mas sua autoridade. Portanto, não há que se falar em submissão do requerimento à deliberação do Plenário, mas tão somente, ao cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no texto constitucional, tanto que o & 3º do art. 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em sua recente alteração, dispõe “recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado, desde que desta decisão recurso para Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final”. Ou seja, o dispositivo regimental supracitado não menciona a necessidade de deliberação do requerimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, acompanhando o entendimento fixado pela Suprema Corte. Com relação à previsão contida no art. 109, 8 3º, inciso VII, do Regimento Interno, que submete os requerimentos de criação de CPI à deliberação do Plenário, faz-se necessário empreender uma interpretação sistemática conforme à Constituição, acompanhando o entendimento do STF, de modo que referida norma está eivada de inconstitucionalidade por violar o direito fundamental da minoria parlamentar de instalar uma CPI e cria requisito restritivo à uma norma constitucional de eficácia plena (art. 58, 8 38, CRFB). Deste modo, deve ser dado o devido prosseguimento ao requerimento, com sua leitura em Plenário, e ato contínuo, seja ordenado pelo Presidente sua numeração e publicado, com posterior Despacho da Presidência dispondo sobre a instalação da CPI. Sem mais para o momento. Atenciosamente, Procurador Geral