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materia nº 2/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaRequer a instalação de comissão Parlamentar de inquérito para apuração de supostas práticas ilícitas em obras públicas realizadas pelo município de Matozinhos durante os anos de 2012 e 2023 envolvendo o convênio firmado com a AMAV.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas G j
Requerimento Nº e /2023
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos ———mdltoo
Assinatura do Servidor
Sr. Cesar Antônio Pereira A
Os Vereadores que infra subscrevem o presente requerimento, respeitosamente, se dirigem à
V.Exa., com fulcro no art. 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerer a instalação
de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de supostas práticas ilícitas em obras
públicas realizadas pelo Município de Matozinhos durante os anos de 2012 e 2023 envolvendo o
convênio firmado com a AMAV - Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das
Velhas que, embora tenha aparência de licitude em um primeiro momento, a partir de uma
análise mais aprofundada sobre o contexto concreto de sua execução, pode se mostrar como
uma possível manobra para burlar a realização de licitações e vulnerar o controle democrático
sobre o uso do erário público municipal, especialmente pela ausência de mecanismos de
controles internos efetivos em torno de contratações com terceiros iculares e de
superfaturamento de obras públicas na cidade de Matozinhos.
JUSTIFICATIVA Da Supra IS10 ilã093
O senso comum criou no ideário popular a ideia de que a urgência e objetividade que
movem as ações da Administração Pública, por vezes, mostra-se incompatível com os diversos
procedimentos burocráticos que estão postos à disponibilidade dos gestores. Não é por outro
motivo que o progresso das instituições estatais, em muitos casos, sobreveio às privatizações.
Se por um lado, a burocracia que envolve o trato com a res pública se apoia na
necessidade de conter as inúmeras oportunidades em que foi possível constatar a confusão entre
o patrimônio pessoal dos gestores e o patrimônio público, por outro lado, podem trazer
dificuldades desnecessárias que dificultam e emperram ações rápidas e emergenciais, gerando a
insatisfação e a revolta da população em geral.
Nesse cenário, há casos em que as parcerias público-privadas se mostram
extremamente eficazes para atingir o interesse público almejado, principalmente quando o ente
governamental não possui a proximidade e conhecimento do trato específico que cerca
determinado grupo/setor da sociedade.
Vê-se que os convênios administrativos se tornaram uma modalidade rápida, menos
burocráticas e solene de instrumento efetivador de políticas públicas, que equaciona esforços
governamentais com o setor privado, orz resolvendo questões emergenciais, ora reduzindo
problemas sociais a curto e longo prazo.
A grande questão, no entanto, é a ocorrência de desvirtuamento desta motlalidade
de compromisso. Não por outro motivo, os Tribunais de Contas dos Estados e da União tem
desconstituído os convênios para interpretá-los como contratos, sob o pálio de constituir burla
ao princípio licitatório, pois tem-se observado verdadeiros repasses facultativos de verbas
públicas com o fito único e exclusivo de promoção de enriquecimento ilícito.
Não se descura do papel importante dos convênios na descentralização da
administração pública, cujo objetivc é aumentar a capacidade de ação político/financeira dos
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entes federados. A atual conceituação de convênio foi dada pela Constituição da República, que
muito embora tenha vislumbrado em seu art. 234 a possibilidade de celebração, deixou para o
legislador infraconstitucional a necessária complementação do conceito.
A definição de Convênio foi dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ao editar
o art. 241 da Carta Magna, e outorgou-lhe a seguinte definição:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Sabe-se, no entanto, que esta conceituação é complementada pela norma
infraconstitucional, devendo ser interpretada juntamente com o Decreto nº 6.170/2007, que
revogou os arts. 48 e 57 do Decreto nº 93/872/1986:
Art. 1º [...]
& 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
|- convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha
como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e,
de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de
governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
A partir destes pontos, pode-se afirmar que os Convênios são acordos celebrados por
entidades públicas entre si ou com particulares, desde que os entes do convênio possuam
interesses comuns, ambos colaborem com esforços ou recursos para a efetivação do fim
almejado.
Mesmo sabendo dos princípios norteadores do gerenciado público, é de bom alvitre
relembrar que os interesses que movem os entes participantes do convênio é o interesse público,
com intuito de frisar que aquela avença jamais poderá servir a interesses comuns privados.
Trata-se, a bem da verdade, de regime jurídico menos burocrático de transferência
facultativa de verbas e/ou serviços, visando o apoio mútuo dos entes públicos e organizações
particulares, na consecução de fins comuns a nação.
A lógica dos convênios fica ainda mais em evidência quando entendido o regime de
divisão de competências constitucionais e as inúmeras oportunidades em que a Lei Maior
proclama a observância do regime de cooperação entre os entes governamentais, podendo citar
os art. 48, IX, art. 23, 8 único, art. 30, Vl e VII, art. 37, XXI, art. 39, 8 2º, art. 71, VI, art. 199, 8 1º,
art. 34, 88º e art. 40, 8 3º, todos CRFB.
A partir da Constituição Cidadã de 1988, é implantado um federalismo cooperativo,
como demonstra o extenso ro! de competências comuns atribuídas aos entes federados no art.
23 da Carta Magna.
Com a finalidade de coibir o uso pessoal e indiscriminado da máquina administrativa,
oportunizando a todos iguais possibilidade de contratação de serviços/obras com o poder
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público, foi estabelecido no art. 37, XXI, da CRFB, que a regra para a realização destes
compromissos deveria ser por meio de licitação, ressalvados os casos especificados na legislação
infraconstitucional:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[54]
XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A própria Lei nº 8.666/93, que regeu os contratos públicos firmados pela
Administração Municipal no período investigado, em seu art. 116, previu que as regras contidas
no diploma legal, embora sejam dirigidas aos contratos públicos, aplicar-se-ão, no que couber,
aos convênios administrativos.
A doutrina fixou entendimento no sentido de que se o convênio for celebrado entre
entes públicos, não há que se falar em processo licitatório, mas se realizado entre particular e
entes estatais, cujo objeto possa ser realizado por muitos, há de serem observadas as condições
fixadas genericamente, ou seja, dever-se-á observar o processo licitatório!. Caso assim não seja
observado, haverá ensejo para burla, acobertada pela acepção muito ampla que se queira dar
aos convênios, lembrando que em casos tais, na prática, tem-se adotado esta espécie de
transferência de recursos para contratações sem licitação e seleção de pessoas investidas em
funções e empregos públicos sem concurso ou seleção.
Os convênios, quando firmados entre órgãos públicos e entidades particulares
obedecerão às normas previstas na Lei de Licitações, acrescidos de que sua inicial pactuação
deverá obedecer aos princípios gerais da contratação pública, em especial os de impessoalidade,
igualdade dos particulares perante a Administração Pública e probidade administrativa, sem os
quais o convênio não poderá ser realizado.
Nessa esteira de entendimento, é a lição de Justen Filho:
“É perfeitamente possível que o aperfeiçoamento do convênio importe em situação de excludência,
em que existam instituições privadas em situação equivalente, todos pretendendo a associação do
Estado. Em tais hipóteses, poderá tornar-se obrigatória. Esse é o fundamento pelo qual se defendeu
o entendimento de que os contratos de gestão com organizações sociais e os termos de parceria com
as OSCIPS pode exigir a realização de licitação?”
Para travar convênios com entidades privadas — salvo quando o convênio não possa
ser travado com todas as interessadas — o sujeito público terá que licitar ou, quando impossível,
realizar algum procedimento que assegure o princípio da igualdade. Ocorre, que quando o objeto
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a ser conveniado puder ser cumprido por diversos particulares, dever-se-á realizar O
chamamento público no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses.
Por derradeiro, a argumentação de que o administrador poderia escolher ao seu
critério a entidade que preferir celebrar convênio, não possui guarida legal, mesmo porque a
faculdade que existia ao chamamento público, nos termos da redação original do art. 4º do
Decreto 6.170/2007, não mais subsiste em face de alteração trazida pelo Decreto nº 7.568/2011.
Entende-se, desta forma, que as disposições contidas na Lei 8.666/93 que devem ser
aplicadas, nos termos do art. 116, cingem-se aos aspectos da elaboração do Plano de Trabalho,
da Comunicação ao Poder Legislativo, ao Plano de Aplicação das verbas recebidas, dos Saldos do
Convênio e da Extinção do Convênio.
É necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução
daquele resultado. Pois as verbas recebidas são de origem pública e submetem-se a prestação
de contas perante o Tribunal de Contas.
Um dos temas que mais tem levantado polêmicas acerca dos convênios
administrativos é a responsabilidade dos gestores públicos no tocante a prestação de contas
perante o Tribunal de Contas da União. Isso porque, a confusão existente entre contratos
públicos e convênios administrativos nos casos concretos, tem exigido soluções extremadas nas
prestações de contas perante o TCU.
Diferentemente do que ocorre com as relações de natureza de contrato, a
jurisprudência do TCU tem perfilhado o entendimento de que tanto o dirigente da entidade
convenente quanto o sócio da empresa ou gestor público convenente possuem responsabilidade
pessoal pela aplicação dos recursos público, pois são responsáveis pela boa e regular aplicação
dos recursos públicos (art. 145 do Decreto 93.872/1986; Acórdãos 384/1998-Segunda Câmara;
372/1999-Segunda Câmara e 92/1999-Primeira Câmara).
Destaca-se, o voto do Eminente Ministro Ubiratan Aguiar, no Acórdão de nº 27/2004
— Segunda Câmara:
“Diferentemente das relações de natureza contratual, nas quais a responsabilidade do contratado, em
princípio, restringe-se à pessoa jurídica da entidade privada contratada, no caso do convênio entre a
administração e outra entidade pública ou privada, o dirigente da entidade convenente é
pessoalmente responsável pela aplicação dos recursos públicos.”
Neste contexto, os convênios firmados entre o Município de Matozinhos e a AMAV
atrai o necessário controle externo do Poder Legislativo municipal diante de uma série de
denúncias de que a cooperação entre a entidade privada e o ente público tem servido como
manobra para contratação de empresas e pessoas naturais da cidade e região sem licitação,
pessoas estas que são vinculadas à AMAV e que prestam os serviços públicos que poderiam e
deveriam ser submetidos ao processo licitatório com ampla concorrência e em pé de igualdade.
Contudo, o Município de Matozinhos escolhe livremente os fornecedores dentre
aqueles cadastrados na AMAV sem qualquer processo de controle e estreita observância do
regramento legal previsto na Lei de Licitação, o que pode facilitar desvios da moralidade pública.
Nota-se que a maior parte dos serviços públicos prestados por particulares à Administração
Pública municipal não foram mediante licitação, mas mediante convênio da AMAV, e a maior
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parte destes serviços é prestado por terceiros que não a AMAV, tudo baseado em um frágil
vínculo com a entidade.
Chama ainda mais a atenção, o fato de que nas prestações de contas do Poder
Executivo municipal não são destacados os prestadores de serviços que realmente prestaram o
serviço, mas sempre aparece a AMAV. Trata-se de uma suposta verdadeira terceirização
camuflada sem licitação.
Soma-se a isso, o fato de que nos 8 (oito) anos dos governos do Prefeito Antônio
Divino de Souza (2012-2020) foram gastos em torno de R$ 6 milhões e 800 mil com a AMAV, ao
passo que em apenas 2 (dois) anos o atual governo da Prefeita Zélia Alves Pezzini gastou o
equivalente a R$ 15 milhões com AMAV, conforme prestações de contas enviadas à Câmara
Municipal de Matozinhos. Causa ainda mais estranheza e atrai o interesse fiscalizatório desta
Casa Legislativo o fato de que o valor foi gasto com poda de árvores, capina, jardinagem e locação
de máquinas e caminhões limpa fossa, sem qualquer obra pública que justifique tamanho gasto
público, diante de tantas vias não asfaltadas e esburacadas na cidade.
Tem-se, ainda, o fato de que a AMAV não possui estruturado programa de
integridade, especialmente considerando que a Lei nº 12.846/2013 recomenda que as pessoas
jurídicas que de alguma forma possam provocar atos lesivos à Administração estabeleçam
programas de conformidade que buscam prevenir, identificar e mitigar os desvios através de
controles internos. A AMAV movimenta substancialmente dinheiro público e por isso deveria
implementar mecanismos de controle de riscos, contudo, em todo os seus anos de existência,
sua experiência com o compliance é bastante rudimentar, o que facilita que crimes econômicos
possam ser praticados em sua estrutura, seja em conluio de seus membros com os agentes
públicos, sejam em conluio de empresas parceiras com agentes públicos.
Outro fato que chama atenção para a necessidade de investigação pela Câmara,
através de CPI, é o fato de que o Subsecretário de Desenvolvimento Urbano do Município,
Francisco José Santos Alves, juntamente com o coveiro Roberto Marcio Pereira da Silva e o
Secretário de Defesa Social Agnaldo Pereira da Silva, acionaram a Polícia Militar de Minas Gerais
para registrar um boletim de ocorrência (REDS 2022-026583395-001) contra vereadores sob a
alegação de que eles haviam comparecido no Cemitério Municipal e alegado que documentos
haviam sido queimados naquele local, o que, de acordo com o terceiro querelado, não teria
ocorrido, tendo o primeiro e segundo querelados solicitado o registro da ocorrência.
O boletim de ocorrência deu causa à instauração do Inquérito Policial nº
12169889 instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Matozinhos — MG.
Os vereadores estiveram no local para fiscalizar uma denúncia de suposta
queima de documentos públicos da Prefeitura Municipal de Matozinhos no Cemitério
Municipal de Matozinhos por parte de servidores públicos municipais.
ms plo Nado
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Contudo, o servidor Carlos Alberto Gomes Junior não só afirma que o coveiro mentiu
para a Polícia porque ele próprio foi encarregado por Antônio Celso de levar os documentos
ensacados para o cemitério e queimá-los, neles contendo planilhas com horários de caminhões
entre outros arquivos e pastas suspensas da Secretaria de Obras, como afirma que Antônio Celso
lhe disse para “deixar esse trem pra lá, finge que não viu, isso não vai dá em nado”.
O servidor público Liobino Jamaro da Silva também confirmou a versão dada por
Carlos em seu depoimento para a Polícia Civil de que ensacou os documentos e os entregou para
Carlos.
Soa muito atormentador que os servidores possam ter mentido em um boletim de
ocorrência, com uma falsa denúncia, e ainda possam ter queimado documentos públicos de
forma tão clandestina com pedido para não deixar “vestígios” e para que o servidor fingisse que
não viu nada.
Conforme relato do servidor público para a Polícia, este chegou a visualizar planilhas
com horário de caminhão, documentos que vieram da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, responsável pela Diretoria de Obras, e coincidentemente ou não, na mesma época em
que o vereador Edson Antônio de Barros havia enviado requerimentos de informações à
Prefeitura a respej de cópia de contrato e notas de empenho dos caminhões e máquinas
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locados pela Prefeitura, o que não foi respondido pelo Executivo e precisou de mandado de
segurança (Processo nº 5003544-33.2022.8.13.0411).
Por fim, há notícias da compra de um lote de terras pelo Poder Executivo municipal
no valor de R$ 7 milhões, cujo instrumento contratual de compra e venda teria sido
supostamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Matozinhos — MG, em
21/09/2022, à FI. 092, Livro 098, sem a prévia avaliação e autorização legislativa, como
estabelece o art. 108 da Lei Orgânica Municipal, o que passou pelo setor de obras, e que além de
a compra ser irregular, o valor do negócio jurídico supostamente ultrapassa o valor de mercado
do terreno.
Constituída a CPI, esta buscará, dentro dos meios possíveis, a redução dos malefícios
causados pelos gastos possivelmente desordenados do erário público municipal.
Atendendo ao comando do Regimento Interno da Câmara Municipal, indica como
Presidente, o Vereador Sidirley Anderson Dias Bento, Relator, o Vereador Ítalo Moraes Borges,
Secretário, o Vereador Edson Antônio de Barros, e suplentes, os Vereadores Marli Vale, Marcio
Antônio dos Santos, Marco Antônio Martins e Cláudio José Luiz.
Sala de Reuniões, 24 de janeiro de 2023
Assinam os vereadores:
fz .
Edson EE Sidirle: derson Dias Bento
À
Claudio José Luiz Ítalo M Borges (Rela
Marli Vale
ônio dos Santos Marco Antônio Martins
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COMUNICAÇÃO INTERNA 005/2023
DE : DIRETORIA LEGISLATIVA
PARA : PROCURADORIA GERAL
DATA : 25/01/2023
ASSUNTO |: encaminha requerimento de formação de Comissão Parlamentar de
Inquérito
Sr. Procurador,
Considerando que foi protocolizado nesta Casa o Requerimento nº 2/2023, requerendo
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI);
Considerando que o art. 69, $2º, do Regimento Interno dispõe que o requerimento de
criação da Comissão Parlamentar de Inquérito determinará o nome dos membros e
suas respectivas funções de presidente, secretário, relator e suplentes, respeitada a
proporcionalidade partidária de que trata o art. 36 deste regimento, bem como o prazo
de duração da comissão, dados que não constam no requerimento em pauta;
Considerando que o caput do art. 69 do Regimento Interno dispõe que o a constituição
da CPI se dará a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal,
mas o $5º do mesmo artigo dispõe que a comissão será composta de sete membros;
Considerando que o art. 69, $3º do Regimento Interno dispõe que “recebido o
requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado, desde que
satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo
desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final”; e
Considerando que o art. 69, $3º não menciona a necessidade de deliberação do
requerimento em Plenário;
Encaminho o requerimento nº 2/2023, protocolo nº 69/2023, a essa Procuradoria,
solicitando a emissão de despacho quanto às providências que devem ser tomadas por
esta Diretoria.
Atenciosamente,
Pe cebido Ea
g2d0!! AF
Carlos beira de Godol
Procurador Geral
f7SZTA OABMG
Rua Oito de Dezembro, 400 — Centro — Matozinhos — MG — 35.720-000
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Minas Gerais
Comunicação Interna - PJUD Nº 005/2023
Matozinhos, 07 de Janeiro de 2023.
Sra. Diretora Legislativa,
Em atenção à Comunicação Interna sob nº 005/2023 desta Diretoria, que encaminhou
o Requerimento nº 002/2023, sob o protocolo nº 69/2023, a essa Procuradoria, solicitando a emissão
de despacho quanto às providências que devem ser tomadas por esta Diretoria quanto ao impulso
oficial do trâmite legislativo, informa o que segue.
Trata-se de requerimento formulado por mais de um terço dos vereadores desta Casa
Legislativa para instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado de
interesse público, devidamente fundamentado, com indicação do Presidente, Relator, Secretário e
Suplentes, compondo-se de sete membros, cumprindo os requisitos regimentais previstos no art. 69
do Regimento Interno da Câmara.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal possui importante leading case
decidido pelo Plenário da Suprema Corte, e portanto, trata-se de um precedente qualificado, embora
o Pretório Excelso já tivesse se debruçado sobre o tema em outras oportunidades pretéritas, no qual
fixou-se a tese segundo a qual, o direito de minorias parlamentares verem instauradas Comissões
Parlamentares de Inquérito, desde que apresente requerimento subscrito por, no mínimo, um terço
dos membros da casa, indicassem fato determinado e prazo certo de duração, consoante o art. 58, 5
3º, da Constituição da República de 1988.
Veja-se, nesse sentido, voto subscrito pelo Min. Celso de Mello, por ocasião do
julgamento de Mandado de Segurança, no Tribunal Pleno, em junho de 2005:
“(...) A norma inscrita no art. 58, 8 3º, da Constituição da República destina-se a
ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação
legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das
agremiações que compõem a maioria parlamentar. A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO
ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE
POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS. - O
Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que
simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema
jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade
concretizadora dos direitos e das liberdades públicas. - A opção do legislador
constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se
numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por
isso mesmo, há de ter consequências efetivas no plano de nossa organização política,
na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da
S formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático.
1
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Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos
princípios superiores consagrados pela Constituição da República. - O direito de
oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se
transforme numa promessa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com
instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta. - A maioria
legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para
compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode frustrar o
exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito
público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, 8 3º, da Constituição e que lhes
confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar em
torno de fato determinado e por período certo." (MS 24831).
No mesmo sentido, pode-se citaro MS 24849, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005;
e o MS 26441, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, ambos também da Relatoria do eminente
Min. Celso de Mello; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 1º/8/2006, Tribunal Pleno.
Note-se, ademais, que todas as manifestações da Corte Suprema mencionadas acima
foram pronunciadas por seu colegiado máximo, o Plenário, a demonstrar não só a uniformidade do
entendimento sufragado, mas sua autoridade.
Portanto, não há que se falar em submissão do requerimento à deliberação do
Plenário, mas tão somente, ao cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos no texto
constitucional, tanto que o & 3º do art. 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em sua
recente alteração, dispõe “recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e
publicado, desde que desta decisão recurso para Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final”.
Ou seja, o dispositivo regimental supracitado não menciona a necessidade de
deliberação do requerimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, acompanhando
o entendimento fixado pela Suprema Corte.
Com relação à previsão contida no art. 109, 8 3º, inciso VII, do Regimento Interno, que
submete os requerimentos de criação de CPI à deliberação do Plenário, faz-se necessário empreender
uma interpretação sistemática conforme à Constituição, acompanhando o entendimento do STF, de
modo que referida norma está eivada de inconstitucionalidade por violar o direito fundamental da
minoria parlamentar de instalar uma CPI e cria requisito restritivo à uma norma constitucional de
eficácia plena (art. 58, 8 38, CRFB).
Deste modo, deve ser dado o devido prosseguimento ao requerimento, com sua
leitura em Plenário, e ato contínuo, seja ordenado pelo Presidente sua numeração e publicado, com
posterior Despacho da Presidência dispondo sobre a instalação da CPI.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Procurador Geral

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