| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Solicita ao Poder Executivo que realize estudo de impacto orçamentário para ser pago o piso do salário dos profissionais da enfermagem e de Odontologia do Município de Matozinhos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS - MG INDICAÇÃO 10 2 /2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG. A Comissão de Saúde e Assistência Social, vem requerer, com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa ao Poder Executivo a seguinte indicação: solicitamos ao Poder Executivo que realize um estudo de impacto orçamentário para ser pago o piso salarial dos profissionais de Enfermagem e de Odontologia do Município de Matozinhos. Ressaltamos ainda que já existem Projetos de Lei Federais aprovadas, autorizando o piso salarial para ambas as classes. Em anexo Lei de Nº 14.434 e Lei de Nº 3.999 JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo garantir que o trabalho de ambos os profissionais seja recompensado de forma justa, reconhecendo os seus valores na área da saúde. Matozinhos, 26 de maio de 2023. ) (a 1) / | (A Ly Iê MARLI VALE Presidente da Comissão de Saúde e Assistência Social Da e) , ÍI + d á Ld K -s EDSON ANTÔNIO DE BARROS =|... Relator da Comissão de Saúde e Assistência Social Wo [ue : 518 z2a oo) [o] 2 = 3 á ANDRE BARBOSA MOREIRA pe) 8 E) Secretário da Comissão de Saúde e Assistência Social EEE c ÇÃO LIDA EM PLENÁRIO ica a UNIQUE-SE eee 28/05/2023, 14:16 L14434 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Mensagem de veto Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de (Vide ADI 7222) Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: |- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: !- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º,8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: |-70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; A H - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” “Art. 15-D. (VETADO).” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 8 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. 8 2º Os acordos individuais e os acordos, coniratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto inº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide AD :/hmww.pianalto.gov.br'ccivil 03/ ato2019-2022/2022/lei/14434.him 1/2 26/05/2023, 14:16 L14434 Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Victor Godoy Veiga Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes José Carlos Oliveira Bruno Bianco Leal Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022 https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2022/lei/l14434.htm 2/2 26/05/2023. 14:21 TÁ nitps:/Aweb.whatsapp.com (2) WhatsApp OG BRINOVO/PISO UAL-DO-CIRURGIAO-DENTISTA-LES 3 961/)/ SEM CATEGORIA TFSISINODONTO ORG BRINOVOICATEGORY a ERA PISO SALARIAL DO CIRURGIÃO DENTISTA - Lei 3.999/61 Cia da Repúbli Casa Civil Subchefia para Assuntos Ju LEINº 32.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961 acao.planaito. gov. Lrlegisia gislação.nsf/Viw identif: cacao/lei%w203.999-196170penDocument; médicos e cirurgiões dantistas cer rt rare mr meme O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. faça sabsr que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos niveis e da forma estabelecida na presente lei. 26/05/2023, 14:20 (1) WihatsAppr Andressa Aparêéci /iweb.whatsapp.com