br-locleg corpus explorer

← Matozinhos (MG)

materia nº 102/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaSolicita ao Poder Executivo que realize estudo de impacto orçamentário para ser pago o piso do salário dos profissionais da enfermagem e de Odontologia do Município de Matozinhos.
native_id363

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS - MG
INDICAÇÃO 10 2 /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG.
A Comissão de Saúde e Assistência Social, vem requerer, com fundamento no Regimento Interno
desta Casa Legislativa ao Poder Executivo a seguinte indicação: solicitamos ao Poder Executivo
que realize um estudo de impacto orçamentário para ser pago o piso salarial dos profissionais de
Enfermagem e de Odontologia do Município de Matozinhos.
Ressaltamos ainda que já existem Projetos de Lei Federais aprovadas, autorizando o piso salarial
para ambas as classes.
Em anexo Lei de Nº 14.434 e Lei de Nº 3.999
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo garantir que o trabalho de ambos os profissionais seja
recompensado de forma justa, reconhecendo os seus valores na área da saúde.
Matozinhos, 26 de maio de 2023.
) (a 1) / | (A Ly Iê
MARLI VALE
Presidente da Comissão de Saúde e Assistência Social
Da
e) ,
ÍI + d
á Ld
K -s EDSON ANTÔNIO DE BARROS
=|... Relator da Comissão de Saúde e Assistência Social
Wo
[ue :
518
z2a
oo) [o] 2
= 3 á ANDRE BARBOSA MOREIRA
pe) 8 E) Secretário da Comissão de Saúde e Assistência Social
EEE c ÇÃO LIDA EM PLENÁRIO
ica a UNIQUE-SE
eee
28/05/2023, 14:16 L14434
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Mensagem de veto Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
(Vide ADI 7222) Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e
15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º,
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
!- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º,8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
|-70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
A H - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente,
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou
contratado.
8 2º Os acordos individuais e os acordos, coniratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
inº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide AD
:/hmww.pianalto.gov.br'ccivil 03/ ato2019-2022/2022/lei/14434.him 1/2
26/05/2023, 14:16 L14434
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2022/lei/l14434.htm 2/2
26/05/2023. 14:21
TÁ
nitps:/Aweb.whatsapp.com
(2) WhatsApp
OG BRINOVO/PISO
UAL-DO-CIRURGIAO-DENTISTA-LES 3
961/)/ SEM CATEGORIA
TFSISINODONTO ORG BRINOVOICATEGORY
a ERA
PISO SALARIAL DO
CIRURGIÃO DENTISTA - Lei
3.999/61
Cia da Repúbli
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Ju
LEINº 32.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
acao.planaito. gov. Lrlegisia gislação.nsf/Viw identif:
cacao/lei%w203.999-196170penDocument;
médicos e cirurgiões dantistas
cer rt rare mr meme
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. faça sabsr que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos niveis e da
forma estabelecida na presente lei.
26/05/2023, 14:20 (1) WihatsAppr
Andressa Aparêéci
/iweb.whatsapp.com

open original →