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materia nº 1144/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 1144 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaRegulamenta a concessão de vale-transporte no âmbito da Câmara Municipal de Matozinhos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
PORTARIA Nº 1.144, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta a concessão de vale-transporte
no âmbito da Câmara Municipal de
Matozinhos.
O Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos, no exercício da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos, decreta:
Art. 1º — O servidor e o empregado público em efetivo exercício são beneficiários do vale-
transporte.
8 1º — O benefício será concedido até os sessenta e cinco anos, idade em que inicia a
gratuidade no transporte coletivo, conforme estabelecido no caput do art. 39 da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003.
8 2º—- O estagiário, na hipótese de estágio não obrigatório, fará jus ao benefício previsto nesta
portaria, equivalendo ao auxílio-transporte previsto no caput do art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008.
Art. 2º — O servidor e o empregado público, beneficiários do vale-transporte, contribuirão
para o seu custeio com o valor de 6% (seis por cento) do vencimento-base ou salário-base, ou com o
valor integral do vale-transporte, prevalecendo o que for menor.
Art. 3º — A concessão do benefício contemplará despesas utilizadas efetivamente para
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público
urbano na Região Metropolitana, conforme definido na Lei Complementar Estadual nº 89, de 12 de
janeiro de 2006, e intermunicipal com características semelhantes aos urbanos.
8 1º — O vale-transporte será concedido aos beneficiários que residam em local cuja distância
da residência ao ponto de embarque mais próximo do local de trabalho seja igual ou superior a dez
quarteirões ou distância de 1.000m (mil metros), considerada a menor distância.
8 2º — O vale-transporte será fornecido para o deslocamento diário do beneficiário, conforme
o seu local de residência e trabalho, sendo de responsabilidade da unidade de Recursos Humanos, a
análise de cada caso.
83º — A restrição de distância prevista no 8 1º não se aplica às pessoas com deficiência que
não tenham direito à gratuidade do transporte público.
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Rua Oito de Dezembro - 400 - Centro - Matozinhos - MG - 35720-000 - 31 3712-1169
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Art. 4º — O beneficiário deverá recadastrar seus dados perante a unidade de Recursos
Humanos a que se vincula sempre que houver alteração de seu endereço residencial, sua lotação
profissional ou do endereço da unidade administrativa em que for lotado.
8 1º — O endereço cadastrado no sistema informatizado de recursos humanos deverá ser
idêntico ao indicado no formulário de concessão do benefício.
8 2º — A unidade de Recursos Humanos poderá convocar, conforme a sua conveniência, os
beneficiários para realizar seu recadastramento.
83º — O não recadastramento implicará a exclusão do benefício.
Art. 5º — O vale-transporte será concedido, antecipadamente, para os dias de trabalho do mês
seguinte, considerando o valor das tarifas solicitadas pelo usuário.
8 1º — O benefício não é devido para os dias de afastamento por motivo de férias
regulamentares, recesso escolar, licenças, faltas ou quaisquer outros afastamentos abonados ou
não pelo gestor imediato.
8 2º — Em caso de concessão indevida do benefício e nas hipóteses em que não for possível
prever o afastamento, a cobrança dos valores indevidos será efetuada nos meses subsequentes à
ocorrência.
83º — O benefício será concedido:
|-nos dias em que for decretado ponto facultativo, desde que efetivamente trabalhados;
Il — durante os dias em que houver dispensa ao trabalho decorrente de convocação para
atender à Justiça Eleitoral.
Art. 6º — É vedada a concessão do benefício em pecúnia, salvo nas seguintes situações:
| — ressarcimento pelas despesas com deslocamento efetuadas entre a data de efetivo
exercício e a data da primeira carga do cartão eletrônico do beneficiário recém-empossado ou
admitido que solicitar o benefício na unidade de recursos humanos no prazo de cinco dias úteis
contados da data de início do efetivo exercício;
Il — ressarcimento pelas despesas com deslocamento efetuadas entre a data de início da
jornada optativa e a data da primeira carga do cartão eletrônico do servidor que tiver extensão de
jornada autorizada para cumprimento em órgão municipal em endereço diverso ao de lotação e
que solicitar o benefício na unidade de recursos humanos no prazo de cinco dias úteis contados da
sua assinatura no termo de prestação da jornada optativa;
Hll — ressarcimento pelas despesas com deslocamento efetuadas entre a data de início na nova
unidade de lotação nos casos em que a movimentação gerar a necessidade de alteração do
benefício;
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IV — falta ou insuficiência de cartões eletrônicos disponibilizados pela empresa prestadora do
serviço;
V — para acerto dos dias trabalhados a partir do retorno às atividades em virtude de
interrupção das férias regulamentares.
Art. 7º — Será disponibilizado um cartão eletrônico ao beneficiário do vale-transporte que será
recarregado mensalmente com os créditos correspondentes à necessidade, conforme cadastro.
8 1º - O beneficiário deverá comunicar à unidade de Recursos Humanos imediatamente, ou
no dia subsequente, a perda, o roubo ou o extravio do cartão para adoção de providências relativas
ao bloqueio e à emissão de segunda via.
8 2º — A validade dos créditos, os critérios para a sua revalidação ou devolução, e o custo de
emissão da segunda via do cartão eletrônico serão regulamentados por meio de portaria.
8 3º — O saldo mensal remanescente do benefício poderá ser contabilizado para
complementação do valor a ser utilizado no mês subsequente, conforme critérios definidos em
portaria.
Art. 8º — O cartão eletrônico poderá ser bloqueado nas situações em que for identificado uso
indevido.
Parágrafo único — O uso indevido do benefício será considerado como falta grave e acarretará
responsabilidade civil e administrativa a ser apurada conforme disposto na legislação vigente.
Art. 9º — Fica revogado o Portaria nº 1.142, de 19 de abril de 2023.
Art. 10 — Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Matozinhos, 24 de abril de 2023.
ébar Antônio P'
Presidente
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Registrada e publicada,
Data supra.
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