| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de vale-transporte no âmbito da Câmara Municipal de Matozinhos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais PORTARIA Nº 1.144, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Regulamenta a concessão de vale-transporte no âmbito da Câmara Municipal de Matozinhos. O Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos, decreta: Art. 1º — O servidor e o empregado público em efetivo exercício são beneficiários do vale- transporte. 8 1º — O benefício será concedido até os sessenta e cinco anos, idade em que inicia a gratuidade no transporte coletivo, conforme estabelecido no caput do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. 8 2º—- O estagiário, na hipótese de estágio não obrigatório, fará jus ao benefício previsto nesta portaria, equivalendo ao auxílio-transporte previsto no caput do art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º — O servidor e o empregado público, beneficiários do vale-transporte, contribuirão para o seu custeio com o valor de 6% (seis por cento) do vencimento-base ou salário-base, ou com o valor integral do vale-transporte, prevalecendo o que for menor. Art. 3º — A concessão do benefício contemplará despesas utilizadas efetivamente para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público urbano na Região Metropolitana, conforme definido na Lei Complementar Estadual nº 89, de 12 de janeiro de 2006, e intermunicipal com características semelhantes aos urbanos. 8 1º — O vale-transporte será concedido aos beneficiários que residam em local cuja distância da residência ao ponto de embarque mais próximo do local de trabalho seja igual ou superior a dez quarteirões ou distância de 1.000m (mil metros), considerada a menor distância. 8 2º — O vale-transporte será fornecido para o deslocamento diário do beneficiário, conforme o seu local de residência e trabalho, sendo de responsabilidade da unidade de Recursos Humanos, a análise de cada caso. 83º — A restrição de distância prevista no 8 1º não se aplica às pessoas com deficiência que não tenham direito à gratuidade do transporte público. 1 Rua Oito de Dezembro - 400 - Centro - Matozinhos - MG - 35720-000 - 31 3712-1169 CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS Minas Gerais Art. 4º — O beneficiário deverá recadastrar seus dados perante a unidade de Recursos Humanos a que se vincula sempre que houver alteração de seu endereço residencial, sua lotação profissional ou do endereço da unidade administrativa em que for lotado. 8 1º — O endereço cadastrado no sistema informatizado de recursos humanos deverá ser idêntico ao indicado no formulário de concessão do benefício. 8 2º — A unidade de Recursos Humanos poderá convocar, conforme a sua conveniência, os beneficiários para realizar seu recadastramento. 83º — O não recadastramento implicará a exclusão do benefício. Art. 5º — O vale-transporte será concedido, antecipadamente, para os dias de trabalho do mês seguinte, considerando o valor das tarifas solicitadas pelo usuário. 8 1º — O benefício não é devido para os dias de afastamento por motivo de férias regulamentares, recesso escolar, licenças, faltas ou quaisquer outros afastamentos abonados ou não pelo gestor imediato. 8 2º — Em caso de concessão indevida do benefício e nas hipóteses em que não for possível prever o afastamento, a cobrança dos valores indevidos será efetuada nos meses subsequentes à ocorrência. 83º — O benefício será concedido: |-nos dias em que for decretado ponto facultativo, desde que efetivamente trabalhados; Il — durante os dias em que houver dispensa ao trabalho decorrente de convocação para atender à Justiça Eleitoral. Art. 6º — É vedada a concessão do benefício em pecúnia, salvo nas seguintes situações: | — ressarcimento pelas despesas com deslocamento efetuadas entre a data de efetivo exercício e a data da primeira carga do cartão eletrônico do beneficiário recém-empossado ou admitido que solicitar o benefício na unidade de recursos humanos no prazo de cinco dias úteis contados da data de início do efetivo exercício; Il — ressarcimento pelas despesas com deslocamento efetuadas entre a data de início da jornada optativa e a data da primeira carga do cartão eletrônico do servidor que tiver extensão de jornada autorizada para cumprimento em órgão municipal em endereço diverso ao de lotação e que solicitar o benefício na unidade de recursos humanos no prazo de cinco dias úteis contados da sua assinatura no termo de prestação da jornada optativa; Hll — ressarcimento pelas despesas com deslocamento efetuadas entre a data de início na nova unidade de lotação nos casos em que a movimentação gerar a necessidade de alteração do benefício; 2 Rua Oito de Dezembro - 400 - Centro - Matozinhos - MG - 35720-000 - 31 3712-1169 CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS ) A Minas Gerais 3 Lo IV — falta ou insuficiência de cartões eletrônicos disponibilizados pela empresa prestadora do serviço; V — para acerto dos dias trabalhados a partir do retorno às atividades em virtude de interrupção das férias regulamentares. Art. 7º — Será disponibilizado um cartão eletrônico ao beneficiário do vale-transporte que será recarregado mensalmente com os créditos correspondentes à necessidade, conforme cadastro. 8 1º - O beneficiário deverá comunicar à unidade de Recursos Humanos imediatamente, ou no dia subsequente, a perda, o roubo ou o extravio do cartão para adoção de providências relativas ao bloqueio e à emissão de segunda via. 8 2º — A validade dos créditos, os critérios para a sua revalidação ou devolução, e o custo de emissão da segunda via do cartão eletrônico serão regulamentados por meio de portaria. 8 3º — O saldo mensal remanescente do benefício poderá ser contabilizado para complementação do valor a ser utilizado no mês subsequente, conforme critérios definidos em portaria. Art. 8º — O cartão eletrônico poderá ser bloqueado nas situações em que for identificado uso indevido. Parágrafo único — O uso indevido do benefício será considerado como falta grave e acarretará responsabilidade civil e administrativa a ser apurada conforme disposto na legislação vigente. Art. 9º — Fica revogado o Portaria nº 1.142, de 19 de abril de 2023. Art. 10 — Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Matozinhos, 24 de abril de 2023. ébar Antônio P' Presidente NEY DANO 5 hua Registrada e publicada, Data supra. 3 Rua Oito de Dezembro - 400 - Centro - Matozinhos - MG - 35720-000 -— 31 3712-1169