| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Solicita ao Poder Executivo uma avaliação técnica, visando a emissão de um Decreto que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, MEIs e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração do município de Matozinhos. |
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4 no CAÇ as jo. REQUERIMENTO-Nº ! 1. /2023 Gab. Vereador CARLOS HENRIQUE - KAKÁ Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG O Vereador que abaixo subscreve, REQUER a V. Exa., nos termos do art. 109, do Regimento Interno, que solicite no âmbito municipal a Exma. Sra. Prefeita Municipal, que: Y Seja feita uma avaliação técnica pelo Poder Executivo, visando assim, emissão de Decreto que Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública do Município de Matozinhos/. A proposta é que nas contratações públicas de bens, serviços e obras, seja concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo local, ou seja do nosso município, nos termos deste Decreto, reforça o objetivo de: » — Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; » — Ampliar a eficiência das políticas públicas; » -—Oincentivo à inovação tecnológica; » — O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. emocolo ns! 23022 às il dh INDICAÇÃO LIDA EM PLENÁRIO ad COMUNIQUE-BE e PRESIDENTE 1 Y Compete ao prefeito no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 73, inciso VI da Lei Orgânica, e considerando o disposto na Seção | do Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins do disposto neste Decreto a ser emitido pode se ter como enquadramento: >» -— Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos le lle 8 4º da Lei Complementar nº 123/2006. >» — Agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; » Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; » - Microempreendedor Individual se dará nos termos do 8 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; » - Sociedade Cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do ari. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Lembrando que, com a emissão deste Decreto, reforçaremos nosso de desenvolvimento local, atenção as necessidades reais de cada família e investimento para um futuro promissor da cidade! Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Sala de sessões, 19/06/2028. CARLOS HENR Exmo. Senhor Cesar Antônio Pereira Presidente Câmara Municipal de Matozinhos/MG.