| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 1167 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de vale-transporte. |
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PORTARIA Nº 1.167, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta a concessão de vale-transporte no âmbito da Câmara Municipal de Matozinhos. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matozinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e artigo 26, inciso XX, do Regimento Interno, e visando a regulamentação da concessão de vale-transporte aos servidores no âmbito da Câmara Municipal de Matozinhos, RESOLVE: Art. 1º O servidor e o empregado público em efetivo exercício são beneficiários do vale-transporte. § 1º O benefício será concedido até os sessenta e cinco anos, idade em que inicia a gratuidade no transporte coletivo, conforme estabelecido no caput do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. § 2º O estagiário, na hipótese de estágio não-obrigatório, fará jus ao benefício previsto nesta portaria, equivalendo ao auxílio-transporte previsto no caput do art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º O servidor e o empregado público, beneficiários do vale-transporte, contribuirão para o seu custeio com o valor de 6% (seis por cento) do vencimento base ou saláriobase, ou com o valor integral do vale-transporte, prevalecendo o que for menor. Art. 3º A concessão do benefício contemplará despesas utilizadas efetivamente para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público urbano na Região Metropolitana, conforme definido na Lei Complementar Estadual nº 89, de 12 de janeiro de 2006, e intermunicipal com características semelhantes aos urbanos, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) vales mensais, previsto no art. 4º da Resolução nº 275, de 31 de março de 2009. § 1º O vale-transporte será concedido aos beneficiários que residam em local cuja distância da residência ao ponto de embarque mais próximo do local de trabalho seja igual ou superior a dez quarteirões ou distância de 1.000m (um mil metros), considerada a menor distância. § 2º O vale-transporte será fornecido para o deslocamento diário do beneficiário, conforme o seu local de residência e trabalho, sendo de responsabilidade da unidade de Recursos Humanos, a análise de cada caso. § 3º A restrição de distância prevista no § 1º deste dispositivo não se aplica às pessoas com deficiência que não tenham direito à gratuidade do transporte público. Art. 4º O beneficiário deverá recadastrar seus dados perante a unidade de Recursos Humanos sempre que houver alteração de seu endereço residencial, sua lotação profissional ou do endereço da unidade administrativa em que for lotado. § 1º O endereço cadastrado no sistema informatizado de recursos humanos deverá ser idêntico ao indicado no formulário de concessão do benefício. § 2º A unidade de Recursos Humanos poderá convocar, conforme a sua conveniência, os beneficiários para realizar o recadastramento. § 3º O não recadastramento implicará a exclusão do benefício. Art. 5º O vale-transporte será concedido, antecipadamente, para os dias de trabalho do mês seguinte, considerando o valor das tarifas solicitadas pelo usuário. § 1º O benefício não é devido para os dias de afastamento por motivo de férias regulamentares, recesso escolar, licenças, faltas ou quaisquer outros afastamentos abonados ou não pelo gestor imediato. § 2º Em caso de concessão indevida do benefício e nas hipóteses em que não for possível prever o afastamento, a cobrança dos valores indevidos será efetuada nos meses subsequentes à ocorrência. § 3º O benefício será concedido: I – nos dias em que for decretado ponto facultativo, desde que efetivamente trabalhados; II – durante os dias em que houver dispensa ao trabalho decorrente de convocação para atender à Justiça Eleitoral. Art. 6º É vedada a concessão do benefício em pecúnia, salvo nas seguintes situações: I – ressarcimento pelas despesas com deslocamentos efetuados entre a data de efetivo exercício e a data da primeira carga do cartão eletrônico do beneficiário recémempossado ou admitido que solicitar o benefício na unidade de Recursos Humanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de início do efetivo exercício; II – ressarcimento pelas despesas com deslocamentos efetuados entre a data de início da jornada optativa e a data da primeira carga do cartão eletrônico do servidor que tiver extensão de jornada autorizada para cumprimento em órgão municipal em endereço diverso ao de lotação e que solicitar o benefício na unidade de Recursos Humanos no prazo de 5 (cinco) úteis contados da sua assinatura no termo de prestação da jornada optativa; III – ressarcimento pelas despesas com deslocamentos efetuados entre a data de início da nova unidade de lotação nos casso em que a movimentação gerar a necessidade de alteração do benefício; IV – falta ou insuficiência de cartões eletrônicos disponibilizados pela empresa prestadora do serviço; V – para acerto dos dias trabalhados a partir do retorno às atividades em virtude de interrupção das férias regulamentares. Art. 7º Será disponibilizado um cartão eletrônico ao beneficiário do vale-transporte que será recarregado mensalmente com os créditos correspondentes à necessidade, conforme cadastro. § 1º O beneficiário deverá comunicar à unidade de Recursos Humanos imediatamente, ou no dia subsequente, a perda, o roubo ou o extravio do cartão para adoção de providências relativas ao bloqueio e à emissão de segunda via. § 2º A validade dos créditos, os critérios para a sua revalidação ou devolução, e o custo de emissão da segunda via do cartão eletrônico serão regulamentados por meio de portaria. § 3º O saldo mensal remanescente do benefício poderá ser contabilizado para complementação do valor a ser utilizado no mês subsequente, conforme critérios definidos em portaria. Art. 8º O cartão eletrônico poderá bloqueado nas situações em que for identificado uso indevido. Parágrafo único. O uso indevido do benefício será considerado com falta grave e acarretará responsabilidade civil e administrativa a ser apurada conforme disposto na legislação vigente. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.144, de 24 de abril de 2023. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Matozinhos, 22 de junho de 2023 CÉSAR ANTÔNIO PEREIRA PRESIDENTE Registrado e Publicado. Data Supra.