| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2722 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição gratuita e regular de tampões e absorventes higiênico para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, social, extrema pobreza ou em situação de rua e dá outras providências. |
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'PROTOCOLO N papa ve Sans DESTINO DO DOC Dilar. Matozinhos, ETA de | PROJETO DE LEI AY 22 12023 | | ” .V DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E REGULAR DE TAMPÕES E ABSORVENTES HIGIÊNICO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VUNERABILIDADE Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição gratuita e regular de tampões e absorventes higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, social, extrema pobreza ou em situação de rua. Art. 2º Terão direito ao recebimento gratuito e regular de tampões e absorventes higiênicos: |- mulheres em situação de rua, com a inexistência de moradia convencional regular que utilizam os logradouros público e as áreas degradadas como espaço de moradia e seu sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporária ou moradia provisória. Il mulheres cadastrada no Cadúnico — Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, que estiver vivendo em situação de extrema pobreza ou necessidade e comprovar a renda familiar por pessoa, sendo de até um quarto do salário mínimo. Art. 3º A distribuição deverá ser realizada pelas Secretarias de Desenvolvimento Social, e ou, Secretaria de Saúde e órgãos competentes, tendo sua logística definida através de Decreto regulamentador, de forma a atender e a população vulnerável de Matozinhos. Art. 4º Será estimulada a oferta de absorventes sustentáveis, com vistas a diminuição do impacto ambiental de absorventes tradicionais feitos com intenso uso de plásticos e demais derivados de petróleo. Parágrafo único. O municipio deverá incentivar a realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar o fomento a criação de cooperativas para impulsionar a produção de tampões e absorventes higiênicos. Pd Art. 5º As aquisições deverão ser preferencialmente feitas de instituições conveniadas ao município, como forma de fortalecer o empreendedorismo social, por meio da geração de emprego e renda para estas instituições e sua população atendida. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Matozinhos, 31 de janeiro de 2023 Vereador — PSD - Matozinhos - MG