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materia nº 1/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaEmenda Aditiva nº 01 que “modifica a redação do ‘Anexo I – Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 - Metas Físicas Prioritárias’, do Projeto de Lei nº 2757/2023 que, ‘Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024e dá outras providências”
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA Nº +. AO PROJETO DE LEI Nº 2757/2023
MODIFICA A REDAÇÃO DO “ANEXO I - DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 -
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS”, DO PROJETO DE LEI
Nº2757/2023, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Aditiva ao “Anexo 1 — DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 —
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS”, nas metas do “Poder Executivo”, na pasta “SAÚDE”, o item 10, com a seguinte
meta física prioritária:
PODER EXECUTIVO
().,
SAUDE
(.)
10 - Política de Atenção ao Climatério:
e promover informação sobre o climatério e acesso a políticas públicas, ações
educativas e de saúde, promovendo a saúde integral e multidisciplinar de mulheres,
com foco na atenção ao climátério e pós-climatério.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de sessões, 19 de junho de 2023.
-“ Yáne Rosa dos Santos Almeida
i Vereadora
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do previsto no Art. 180 e Art. 184 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresento
emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2757/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
lei orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
O Art. 2º do Projeto de Lei diz que as metas e prioridades para a Administração, no ano de 2024, são as
constantes no Anexo de Metas e Prioridades e as quais terão precedência de alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual de 2024.
Em análise das metas propostas, nota-se que nas metas do Poder Executivo, na pasta da Saúde, não há
previsão de meta física prioritária especificamente voltada para a política de atenção ao climatério.
Assim, é preciso acrescentar na redação existente e fazer constar tal política como uma prioridade para
o orçamento de 2024.
Frisa-se que a política é medida de promoção à saúde da mulher e que existe no município grande
público que tem demandado desse tipo de atenção com foco no climatério e pós climatério.
Ressalta-se, por fim que no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não existe a criação de despesas e
sim de metas e prioridades para a elaboração do orçamento para o próximo ano.
importantíssimo ainda é o fato de que não cabe alegação de inconstitucionalidade haja vista que quando
do momento da alocação de recursos específicos isso será feito na Lei Orçamentária Anual.
sensação f Lo RA cida
4 JYâne Rosa dos Santos Almeida
Vereadora

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